| Reqte |
Ednea Aparecida Silva
Advogado: Carlos Alberto Branco |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2294/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2294/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) |
| 19/08/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2294/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2294/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) |
| 19/08/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70860585-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 23:37 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1840/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1840/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) |
| 08/07/2026 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80388119-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/06/2026 11:16 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 20/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: A prescrição quinquenal, ainda que não tenha constado expressamente na sentença, se trata de matéria de ordem pública e deve ser obviamente observada. Não obstante, para se evitar maiores discussões, acolho os embargos de declaração para expressamente consignar que a condenação estabelecida na sentença deve observar a prescrição quinquenal. No mais, a sentença é mantida. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) |
| 20/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
A prescrição quinquenal, ainda que não tenha constado expressamente na sentença, se trata de matéria de ordem pública e deve ser obviamente observada. Não obstante, para se evitar maiores discussões, acolho os embargos de declaração para expressamente consignar que a condenação estabelecida na sentença deve observar a prescrição quinquenal. No mais, a sentença é mantida. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.80264649-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2026 14:54 |
| 02/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR possui natureza pro labore faciendo e não se incorpora em razão da vedação estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2019, não se justificando a incidência de contribuição previdenciária sobre ela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar o direito de desconto a título de contribuição previdenciária sobre aquilo que efetivamente se incorporará nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da contribuição; declarando indevida a incidência sobre a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR e condenar as requeridas à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente pago a título de contribuição. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) |
| 21/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR possui natureza pro labore faciendo e não se incorpora em razão da vedação estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2019, não se justificando a incidência de contribuição previdenciária sobre ela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar o direito de desconto a título de contribuição previdenciária sobre aquilo que efetivamente se incorporará nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da contribuição; declarando indevida a incidência sobre a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR e condenar as requeridas à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente pago a título de contribuição. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80151822-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2026 18:19 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/034387-1 Situação: Aguardando cumprimento em 10/03/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 10/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/034386-3 Situação: Aguardando cumprimento em 10/03/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 10/03/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 09/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/03/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando não ser caso de redistribuição direcionada, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para livre distribuição. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1025974-52.2026.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Contestação |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2026 |
Recurso Inominado |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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