| Reqte |
Joao Merolo Junior
Advogado: Sergio Antonio Merola Martins |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/062994-5 Situação: Aguardando cumprimento em 27/04/2026 12:48:01 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, o que faço para determinar ao réu que suspenda imediatamente os efeitos das faltas injustificadas lançadas em nome do autor referentes aos períodos de 29/08/2025 a 03/09/2025 e 22/09/2025 a 25/09/2025, abstendo-se de efetuar novos descontos sob este título ou aplicar sanções funcionais decorrentes destas ausências, até o julgamento final da lide. 2-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 529734/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, o que faço para determinar ao réu que suspenda imediatamente os efeitos das faltas injustificadas lançadas em nome do autor referentes aos períodos de 29/08/2025 a 03/09/2025 e 22/09/2025 a 25/09/2025, abstendo-se de efetuar novos descontos sob este título ou aplicar sanções funcionais decorrentes destas ausências, até o julgamento final da lide. 2-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/062994-5 Situação: Aguardando cumprimento em 27/04/2026 12:48:01 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, o que faço para determinar ao réu que suspenda imediatamente os efeitos das faltas injustificadas lançadas em nome do autor referentes aos períodos de 29/08/2025 a 03/09/2025 e 22/09/2025 a 25/09/2025, abstendo-se de efetuar novos descontos sob este título ou aplicar sanções funcionais decorrentes destas ausências, até o julgamento final da lide. 2-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 529734/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, o que faço para determinar ao réu que suspenda imediatamente os efeitos das faltas injustificadas lançadas em nome do autor referentes aos períodos de 29/08/2025 a 03/09/2025 e 22/09/2025 a 25/09/2025, abstendo-se de efetuar novos descontos sob este título ou aplicar sanções funcionais decorrentes destas ausências, até o julgamento final da lide. 2-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70427071-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/04/2026 18:30 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 04/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: 1-) Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde à pretensão econômica deduzida. O artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, o qual, na espécie, compreende a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento que se pretende anular, além dos reflexos financeiros imediatos. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (soma dos descontos e reflexos pecuniários), providenciando o recolhimento das custas complementares se necessário, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). 2-) Outrossim, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à prova documental. Embora o autor alegue que o vínculo celetista (IAMSPE) aceitou os atestados, os "Atestados de Frequência" de fls. 75/76 registram faltas injustificadas nos períodos de agosto e setembro de 2025, fundamentadas na negativa de perícia publicada no DOE. Ademais, consta e-mail às fls. 81 informando que a justificativa de compensação não foi aceita para o período de 29/08/2025 a 03/09/2025. Diante disso, esclareça a autora, a situação funcional no vínculo celetista (IAMSPE), informando se os referidos períodos foram efetivamente homologados como licença-saúde ou se também geraram faltas e descontos naquele vínculo, indicando as páginas em que encartados tais documentos. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 529734/SP) |
| 04/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1-) Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde à pretensão econômica deduzida. O artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, o qual, na espécie, compreende a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento que se pretende anular, além dos reflexos financeiros imediatos. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (soma dos descontos e reflexos pecuniários), providenciando o recolhimento das custas complementares se necessário, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). 2-) Outrossim, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à prova documental. Embora o autor alegue que o vínculo celetista (IAMSPE) aceitou os atestados, os "Atestados de Frequência" de fls. 75/76 registram faltas injustificadas nos períodos de agosto e setembro de 2025, fundamentadas na negativa de perícia publicada no DOE. Ademais, consta e-mail às fls. 81 informando que a justificativa de compensação não foi aceita para o período de 29/08/2025 a 03/09/2025. Diante disso, esclareça a autora, a situação funcional no vínculo celetista (IAMSPE), informando se os referidos períodos foram efetivamente homologados como licença-saúde ou se também geraram faltas e descontos naquele vínculo, indicando as páginas em que encartados tais documentos. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70334912-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 09:24 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 22/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2026 Teor do ato: Fls. 57/62 e 83: Os rendimentos indicados nas declarações de renda apresentadas lhe retiram do espectro que a Constituição da República e a Lei nº 1.060/50 pretenderam abranger, sendo absolutamente viável o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro, pois, a gratuidade. Recolha o autor a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 529734/SP) |
| 22/03/2026 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Fls. 57/62 e 83: Os rendimentos indicados nas declarações de renda apresentadas lhe retiram do espectro que a Constituição da República e a Lei nº 1.060/50 pretenderam abranger, sendo absolutamente viável o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro, pois, a gratuidade. Recolha o autor a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certINICIAL |
| 20/03/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2026 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |