| Exeqte |
Oscar dos Santos Neto
Advogado: Wellington de Lima Ishibashi Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Exectdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2769/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2769/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 157 - Com relação ao pedido de suspensão do feito tem razão a executada. A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, foi no sentido de que a reclamação fosse conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta pela SPPREV e Estado de São Paulo alegando desconformidade do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000). A questão envolve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, conforme decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve formação de coisa julgada sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 47 da Turma Especial de Direito Público.III. Razões de Decidir 3. A decisão reclamada entendeu que a coisa julgada se define por si, não comportando ingerência de ulteriores definições, e que a inclusão do adicional de insalubridade deve ser estabelecida a partir do título judicial, não se aplicando a suspensão decorrente do IRDR. 4. A tese do Tema 47 foi fixada após o trânsito em julgado da decisão, não podendo desconstituir a coisa julgada. 5. A sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo afastou a aplicação de legislação que restringisse o alcance do art. 129 da Constituição Estadual, incluindo o art. 3º da LCE nº 731/93, o que impede a aplicação do Tema 47 ao caso. 6. A reclamação não é a via adequada para revisar coisa julgada ou para tratar dos efeitos do IRDR sobre relações de trato sucessivo.IV. Dispositivo e Tese 7. Reclamação conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a aplicação do Tema 47 do IRDR ao caso. 2. A reclamação não pode ser usada para revisar decisão transitada em julgado.Legislação Citada: CPC, art. 988, incisos II e IV; art. 926; art. 927, inciso III; art. 985; art. 505, inciso I.Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público; STF, Rcl 42700 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.02.2021. (TJSP - 2004642-11.2025.8.26.0000, Relator(a): Paulo Galizia, Turma Especial - Publico, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Contudo, conforme cópias juntadas pela executada, em 12/2025 foi deferido efeito suspensivo pelo TJ, para análise do Recurso Especial interposto naquela reclamação, para obstar o prosseguimento das execuções e ações ordinárias sobre o tema, o qual se aplica a este cumprimento de sentença. ASSIM, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO N. 2004642-11.2025.8.26.0000. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2769/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2769/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 157 - Com relação ao pedido de suspensão do feito tem razão a executada. A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, foi no sentido de que a reclamação fosse conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta pela SPPREV e Estado de São Paulo alegando desconformidade do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000). A questão envolve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, conforme decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve formação de coisa julgada sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 47 da Turma Especial de Direito Público.III. Razões de Decidir 3. A decisão reclamada entendeu que a coisa julgada se define por si, não comportando ingerência de ulteriores definições, e que a inclusão do adicional de insalubridade deve ser estabelecida a partir do título judicial, não se aplicando a suspensão decorrente do IRDR. 4. A tese do Tema 47 foi fixada após o trânsito em julgado da decisão, não podendo desconstituir a coisa julgada. 5. A sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo afastou a aplicação de legislação que restringisse o alcance do art. 129 da Constituição Estadual, incluindo o art. 3º da LCE nº 731/93, o que impede a aplicação do Tema 47 ao caso. 6. A reclamação não é a via adequada para revisar coisa julgada ou para tratar dos efeitos do IRDR sobre relações de trato sucessivo.IV. Dispositivo e Tese 7. Reclamação conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a aplicação do Tema 47 do IRDR ao caso. 2. A reclamação não pode ser usada para revisar decisão transitada em julgado.Legislação Citada: CPC, art. 988, incisos II e IV; art. 926; art. 927, inciso III; art. 985; art. 505, inciso I.Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público; STF, Rcl 42700 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.02.2021. (TJSP - 2004642-11.2025.8.26.0000, Relator(a): Paulo Galizia, Turma Especial - Publico, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Contudo, conforme cópias juntadas pela executada, em 12/2025 foi deferido efeito suspensivo pelo TJ, para análise do Recurso Especial interposto naquela reclamação, para obstar o prosseguimento das execuções e ações ordinárias sobre o tema, o qual se aplica a este cumprimento de sentença. ASSIM, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO N. 2004642-11.2025.8.26.0000. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 157 - Com relação ao pedido de suspensão do feito tem razão a executada. A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, foi no sentido de que a reclamação fosse conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta pela SPPREV e Estado de São Paulo alegando desconformidade do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000). A questão envolve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, conforme decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve formação de coisa julgada sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 47 da Turma Especial de Direito Público.III. Razões de Decidir 3. A decisão reclamada entendeu que a coisa julgada se define por si, não comportando ingerência de ulteriores definições, e que a inclusão do adicional de insalubridade deve ser estabelecida a partir do título judicial, não se aplicando a suspensão decorrente do IRDR. 4. A tese do Tema 47 foi fixada após o trânsito em julgado da decisão, não podendo desconstituir a coisa julgada. 5. A sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo afastou a aplicação de legislação que restringisse o alcance do art. 129 da Constituição Estadual, incluindo o art. 3º da LCE nº 731/93, o que impede a aplicação do Tema 47 ao caso. 6. A reclamação não é a via adequada para revisar coisa julgada ou para tratar dos efeitos do IRDR sobre relações de trato sucessivo.IV. Dispositivo e Tese 7. Reclamação conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a aplicação do Tema 47 do IRDR ao caso. 2. A reclamação não pode ser usada para revisar decisão transitada em julgado.Legislação Citada: CPC, art. 988, incisos II e IV; art. 926; art. 927, inciso III; art. 985; art. 505, inciso I.Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público; STF, Rcl 42700 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.02.2021. (TJSP - 2004642-11.2025.8.26.0000, Relator(a): Paulo Galizia, Turma Especial - Publico, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Contudo, conforme cópias juntadas pela executada, em 12/2025 foi deferido efeito suspensivo pelo TJ, para análise do Recurso Especial interposto naquela reclamação, para obstar o prosseguimento das execuções e ações ordinárias sobre o tema, o qual se aplica a este cumprimento de sentença. ASSIM, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO N. 2004642-11.2025.8.26.0000. Int. |
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70520260-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/05/2026 14:56 |
| 16/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80271247-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 15:29 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias. No silêncio ou na ausência de oposição, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias. No silêncio ou na ausência de oposição, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70437896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 18:08 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a publicação no DOE do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, item nº 4, determinando que, a partir do dia 03/01/2024, para a instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos próprios autos ou como incidente apartado, o Exequente deverá, no prazo de cinco dias, recolher a taxa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Com relação aos honorários sucumbenciais, os mesmos poderão ser executados juntamente com o montante exequendo, desde que o D. Patrono recolha a taxa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do seu crédito a ser satisfeito. Regularizado o recolhimento da guia, intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando a publicação no DOE do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, item nº 4, determinando que, a partir do dia 03/01/2024, para a instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos próprios autos ou como incidente apartado, o Exequente deverá, no prazo de cinco dias, recolher a taxa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Com relação aos honorários sucumbenciais, os mesmos poderão ser executados juntamente com o montante exequendo, desde que o D. Patrono recolha a taxa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do seu crédito a ser satisfeito. Regularizado o recolhimento da guia, intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008702-60.2017.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |