| Reqte |
Conceição Aparecida de Oliveira Sousa
Advogada: Ana Gleide Pinheiro Macedo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Caroline de Camargo Silva Venturelli |
| Perito | JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2428/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 164: Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito novamente para que apresente sua proposta de honorários. Aguarde-se e oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP) |
| 03/09/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 164: Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito novamente para que apresente sua proposta de honorários. Aguarde-se e oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/09/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.71005738-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/09/2026 17:39 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2428/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 164: Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito novamente para que apresente sua proposta de honorários. Aguarde-se e oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP) |
| 03/09/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 164: Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito novamente para que apresente sua proposta de honorários. Aguarde-se e oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/09/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.71005738-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/09/2026 17:39 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2314/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2314/2026 Teor do ato: É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem sanadas. Para a solução do feito mostra-se necessária a dilação probatória. A controvérsia diz respeito à alegada ameaça de remoção e demolição dos imóveis ocupados pelos autores em razão de intervenção pública relacionada às obras de contenção e canalização do Córrego Camarazal, bem como à observância do devido processo legal, à eventual necessidade de reassentamento habitacional e aos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual desocupação. Fixo como pontos controvertidos: a necessidade de remoção dos imóveis indicados na petição inicial para a execução das obras mencionadas pelo Município; a localização dos imóveis dos autores em relação à área efetivamente atingida pela intervenção pública; a existência de situação de risco geotécnico, estrutural, hidrológico ou ambiental incidente sobre os imóveis; a adoção, pelo Município, de procedimentos administrativos relacionados à intervenção e aos ocupantes da área. Para a realização de perícia de engenharia, nomeio JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados à intervenção pública mencionada na contestação, inclusive projetos, estudos técnicos, cadastros habitacionais eventualmente elaborados e demais documentos pertinentes à área objeto da demanda, caso existentes. Após, intime-se o I. Perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP) |
| 24/08/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem sanadas. Para a solução do feito mostra-se necessária a dilação probatória. A controvérsia diz respeito à alegada ameaça de remoção e demolição dos imóveis ocupados pelos autores em razão de intervenção pública relacionada às obras de contenção e canalização do Córrego Camarazal, bem como à observância do devido processo legal, à eventual necessidade de reassentamento habitacional e aos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual desocupação. Fixo como pontos controvertidos: a necessidade de remoção dos imóveis indicados na petição inicial para a execução das obras mencionadas pelo Município; a localização dos imóveis dos autores em relação à área efetivamente atingida pela intervenção pública; a existência de situação de risco geotécnico, estrutural, hidrológico ou ambiental incidente sobre os imóveis; a adoção, pelo Município, de procedimentos administrativos relacionados à intervenção e aos ocupantes da área. Para a realização de perícia de engenharia, nomeio JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados à intervenção pública mencionada na contestação, inclusive projetos, estudos técnicos, cadastros habitacionais eventualmente elaborados e demais documentos pertinentes à área objeto da demanda, caso existentes. Após, intime-se o I. Perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70938229-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/08/2026 14:54 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70865187-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/08/2026 16:34 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2027/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2027/2026 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar, no prazo de 15 dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar, no prazo de 15 dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70789990-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/07/2026 17:27 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1737/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1737/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP) |
| 25/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70644534-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/06/2026 15:36 |
| 15/06/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70644481-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2026 15:32 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/077164-4 Situação: Aguardando cumprimento em 18/05/2026 09:11:04 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2026 Teor do ato: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Cosnta da inicial que os autores são residentes de imóveis localizados na Rua Antonio Augusto Filho, Vila Nova Alba - SP, CEP: 05358-150, anteriormente denominada Avenida Pujais Sabate, Jardim Ivana, CEP: 05365-200, conforme Plano Estratégico da Subprefeitura do Butantã - PRE-BT Quadro nº 04B do Livro X, anexo à Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004 - ZEIS, que determinou a confluência dos logradouros. Em Dezembro de 2024, foram convocados para uma palestra coletiva na subprefeitura do Butantã, anunciando o projeto de obras para contenção do Córrego Camarazal, e informados que alguns moradores precisariam desocupar seus imóveis futuramente para a execução das obras. Assim, pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para determinar a obrigação de não fazer (mandado proibitório), inaudita altera parte, para que o Município de São Paulo se abstenha de promover a remoção forçada ou a demolição das casas, bem como informe o número e exiba o inteiro teor do processo administrativo relacionado à demolição dos imóveis. Não há nos autos documentos indicativos de propriedade com a devida transcrição dos autores nas matrículas dos respectivos bens. Também não há nos autos noticias sobre a natureza pública ou privada da área. Caso a área seja pública, haverá mera detenção; por sua vez, caso a área seja privada, os autores poderiam adquirir a propriedade por meio de ação própria, não ajuizada. Estabelecidas estas premissas, nada há nos autos que impeça a realização da obra ou a necessidade de imediata exigbição de documentos, vez que sequer requerimento administrativo fora previamente formulado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade processual e a tramitação prioritária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 - 2020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2026. Advogados(s): Ana Gleide Pinheiro Macedo (OAB 348786/SP) |
| 15/05/2026 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Cosnta da inicial que os autores são residentes de imóveis localizados na Rua Antonio Augusto Filho, Vila Nova Alba - SP, CEP: 05358-150, anteriormente denominada Avenida Pujais Sabate, Jardim Ivana, CEP: 05365-200, conforme Plano Estratégico da Subprefeitura do Butantã - PRE-BT Quadro nº 04B do Livro X, anexo à Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004 - ZEIS, que determinou a confluência dos logradouros. Em Dezembro de 2024, foram convocados para uma palestra coletiva na subprefeitura do Butantã, anunciando o projeto de obras para contenção do Córrego Camarazal, e informados que alguns moradores precisariam desocupar seus imóveis futuramente para a execução das obras. Assim, pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para determinar a obrigação de não fazer (mandado proibitório), inaudita altera parte, para que o Município de São Paulo se abstenha de promover a remoção forçada ou a demolição das casas, bem como informe o número e exiba o inteiro teor do processo administrativo relacionado à demolição dos imóveis. Não há nos autos documentos indicativos de propriedade com a devida transcrição dos autores nas matrículas dos respectivos bens. Também não há nos autos noticias sobre a natureza pública ou privada da área. Caso a área seja pública, haverá mera detenção; por sua vez, caso a área seja privada, os autores poderiam adquirir a propriedade por meio de ação própria, não ajuizada. Estabelecidas estas premissas, nada há nos autos que impeça a realização da obra ou a necessidade de imediata exigbição de documentos, vez que sequer requerimento administrativo fora previamente formulado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade processual e a tramitação prioritária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 - 2020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2026. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Contestação |
| 15/06/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/07/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/08/2026 |
Indicação de Provas |
| 19/08/2026 |
Indicação de Provas |
| 02/09/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |