1070532-12.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Gratificações e Adicionais
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Juiz
André Mattos Soares

Partes do processo

Reqte  Daniel Aparecido da Silva Perroni
Advogado:  Thiago Pereira Sarante  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
12/07/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
02/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
01/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0991/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P..I.C. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
01/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
01/07/2026 Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P..I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/05/2026 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.