| Exeqte |
Mauro Alves da Silva
Advogado: Oswaldo Martins de Oliveira |
| Exectdo | Autarquia Hospitalar Municipal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por profissional liberal, ex-ocupante de prestigioso cargo público, que se vale dos serviços de renomado escritório de advocacia particular, bem como, não traz suficiente documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Oswaldo Martins de Oliveira (OAB 72773/SP) |
| 22/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por profissional liberal, ex-ocupante de prestigioso cargo público, que se vale dos serviços de renomado escritório de advocacia particular, bem como, não traz suficiente documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70659706-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 16:37 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por profissional liberal, ex-ocupante de prestigioso cargo público, que se vale dos serviços de renomado escritório de advocacia particular, bem como, não traz suficiente documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Oswaldo Martins de Oliveira (OAB 72773/SP) |
| 22/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor reclama a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifico que o autor junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Contudo, trata-se de ação ajuizada por profissional liberal, ex-ocupante de prestigioso cargo público, que se vale dos serviços de renomado escritório de advocacia particular, bem como, não traz suficiente documento que sustente a alegada ausência de capacidade econômica, fazendo pressupor que não se enquadra dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Desta forma, entendo de antemão que ela possui condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) Providencie a autora a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70659706-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 16:37 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2026 Teor do ato: Vistos. Emende o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo Martins de Oliveira (OAB 72773/SP) |
| 28/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Emende o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |