| Reqte |
Orlando José Pinto
Advogado: José Henrique Patheis dos Santos |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70861048-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/08/2026 09:06 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2063/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2064/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70861048-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/08/2026 09:06 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2063/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2064/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2063/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): José Henrique Patheis dos Santos (OAB 395463/SP) |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2064/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): José Henrique Patheis dos Santos (OAB 395463/SP) |
| 28/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80442650-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/07/2026 23:03 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1960/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1960/2026 Teor do ato: Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar, seguida de apostilamento, se o caso, e reflexos; O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Condenar a ré, ao pagamento diferenças vencidas e vincendas, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º) (Temas 1419/STF e 905/STJ); a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para os requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita pelo IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidir no período de graça em virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir após esse período caso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Patheis dos Santos (OAB 395463/SP) |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2026 Teor do ato: Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar, seguida de apostilamento, se o caso, e reflexos; O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Condenar a ré, ao pagamento diferenças vencidas e vincendas, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º) (Temas 1419/STF e 905/STJ); a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para os requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita pelo IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidir no período de graça em virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir após esse período caso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): José Henrique Patheis dos Santos (OAB 395463/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar, seguida de apostilamento, se o caso, e reflexos; O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Condenar a ré, ao pagamento diferenças vencidas e vincendas, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º) (Temas 1419/STF e 905/STJ); a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para os requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita pelo IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidir no período de graça em virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir após esse período caso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80360326-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2026 11:15 |
| 16/06/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80360325-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2026 11:15 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2026 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): José Henrique Patheis dos Santos (OAB 395463/SP) |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/097045-0 Situação: Aguardando cumprimento em 15/06/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 15/06/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Contestação |
| 16/06/2026 |
Contestação |
| 20/07/2026 |
Recurso Inominado |
| 04/08/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |