1080571-68.2026.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Reserva de Vagas
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
Maricy Maraldi

Partes do processo

Reqte  CÁTIA DOS SANTOS
Advogado:  Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
15/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70646213-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 17:55
03/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1721/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
02/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1721/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por CÁTIA DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pretende a anulação do ato administrativo que recusou sua posse em concurso público para o cargo de Técnico Legislativo em Enfermagem, bem como a garantia de sua investidura, sustentando que foi aprovada dentro do número de vagas e teve a posse indevidamente obstada por formalismo excessivo da Administração. Requer, pois, a concessão da tutela de urgência a fim de que lhe seja determinada a posse imediata no cargo ou, em caráter subsidiária, a reserva de sua vaga para posterior confirmação do direito à investidura no cargo. Conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 19). 1-) Defiro à autora a gratuidade de justiça. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a existência dos pressupostos contidos no art. 300 do Código Processual Civil, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris, os quais reputo presentes no caso em vertente, de sorte a autorizar a concessão da tutela de urgência para que seja garantida a reserva de vaga à autora. Narra a autora que, após sua nomeação, enfrentou grave problema de saúde (com internação e afastamento pelo INSS), o que justificou a prorrogação do prazo para posse. No último dia do prazo, apesar de ter sido considerada apta pela junta médica da ALESP, teve a posse recusada em razão de um erro material em declaração de seu outro vínculo público, que indicava incorretamente sua jornada de trabalho, supostamente incompatível. Sustenta que havia compatibilidade de horários, posteriormente comprovada por documento corrigido, e que a negativa de prazo para retificação foi desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade, boa-fé e segurança jurídica. Não se olvida acerca da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, contudo, não há como ignorar que a autora fora tolhida de sua posse em razão de suposto erro na escala de trabalho aposta pela certidão fornecida, na qual constou que laborava em regime de "12x36 horas". Em verdade, sua escala real consolidada consistia em um plantão único de 24 horas aos domingos, acrescido de horas complementares flexíveis, totalizando a jornada semanal de 30 horas (fls. 04 e 160). Segundo detalha a autora, a certidão foi lançada com erro material, motivo pelo qual postulou a prorrogação do prazo para colher a retificação do documento, portanto, verifica-se que há rigorismo formal da ALESP ao obstá-la de apresentar o documento retificando, vez que se trata de erro formal, passível de convalidação, não havendo que prevalecer a certidão emitida com erro material, acaso o horário constante do documento realmente tenha sido firmado em escala errada, motivo pelo qual, prudente que se conceda novo prazo para retificação do documento, a fim de evitar perda do cargo por possível ato da administração municipal. O periculum in mora é evidente porquanto a ausência de reserva de vaga poderá implicar a preterição da autora, com o provimento do cargo ao candidato subsequente na classificação, situação que poderá gerar ainda mais prejuízo tanto à autora quanto à própria administração. À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reserva de vaga à autora quanto ao cargo indicado à inicial vinculado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, relativo ao fora aprovada dentro do número de vagas. Por economia e celeridade processual, vale cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela autora junto à parte requerida para o célere cumprimento da determinação liminar, comprovando-se a entrega nos autos em 10 (dez) dias. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. Advogados(s): Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP)
02/06/2026 Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por CÁTIA DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pretende a anulação do ato administrativo que recusou sua posse em concurso público para o cargo de Técnico Legislativo em Enfermagem, bem como a garantia de sua investidura, sustentando que foi aprovada dentro do número de vagas e teve a posse indevidamente obstada por formalismo excessivo da Administração. Requer, pois, a concessão da tutela de urgência a fim de que lhe seja determinada a posse imediata no cargo ou, em caráter subsidiária, a reserva de sua vaga para posterior confirmação do direito à investidura no cargo. Conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 19). 1-) Defiro à autora a gratuidade de justiça. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a existência dos pressupostos contidos no art. 300 do Código Processual Civil, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris, os quais reputo presentes no caso em vertente, de sorte a autorizar a concessão da tutela de urgência para que seja garantida a reserva de vaga à autora. Narra a autora que, após sua nomeação, enfrentou grave problema de saúde (com internação e afastamento pelo INSS), o que justificou a prorrogação do prazo para posse. No último dia do prazo, apesar de ter sido considerada apta pela junta médica da ALESP, teve a posse recusada em razão de um erro material em declaração de seu outro vínculo público, que indicava incorretamente sua jornada de trabalho, supostamente incompatível. Sustenta que havia compatibilidade de horários, posteriormente comprovada por documento corrigido, e que a negativa de prazo para retificação foi desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade, boa-fé e segurança jurídica. Não se olvida acerca da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, contudo, não há como ignorar que a autora fora tolhida de sua posse em razão de suposto erro na escala de trabalho aposta pela certidão fornecida, na qual constou que laborava em regime de "12x36 horas". Em verdade, sua escala real consolidada consistia em um plantão único de 24 horas aos domingos, acrescido de horas complementares flexíveis, totalizando a jornada semanal de 30 horas (fls. 04 e 160). Segundo detalha a autora, a certidão foi lançada com erro material, motivo pelo qual postulou a prorrogação do prazo para colher a retificação do documento, portanto, verifica-se que há rigorismo formal da ALESP ao obstá-la de apresentar o documento retificando, vez que se trata de erro formal, passível de convalidação, não havendo que prevalecer a certidão emitida com erro material, acaso o horário constante do documento realmente tenha sido firmado em escala errada, motivo pelo qual, prudente que se conceda novo prazo para retificação do documento, a fim de evitar perda do cargo por possível ato da administração municipal. O periculum in mora é evidente porquanto a ausência de reserva de vaga poderá implicar a preterição da autora, com o provimento do cargo ao candidato subsequente na classificação, situação que poderá gerar ainda mais prejuízo tanto à autora quanto à própria administração. À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reserva de vaga à autora quanto ao cargo indicado à inicial vinculado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, relativo ao fora aprovada dentro do número de vagas. Por economia e celeridade processual, vale cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela autora junto à parte requerida para o célere cumprimento da determinação liminar, comprovando-se a entrega nos autos em 10 (dez) dias. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se.
01/06/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
15/06/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.