| Reqte |
Marcos Rogerio dos Santos
Advogada: Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2378/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2379/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2378/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição do indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente em folha suplementar. Como causa de pedir, extrai-se da inicial, em essência, que as verbas correspondem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento e que deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De início, releva destacar que a controvérsia reside no critério jurídico de tributação aplicável às verbas pagas acumuladamente. São esses critérios que definem a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Com efeito, será remetida à fase de cumprimento de sentença a identificação de quais parcelas se sujeitam ao regime de competência e quais permanecem sob o regime de caixa, bem como a incidência dos consectários, bem assim a sua quantificação, por simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já indicados nos autos durante a fase de conhecimento, porque documentos essenciais à propositura. Prossigo. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Posteriormente, para servidores de ramos diversos passaram também a contar com a referida verba, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015): Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, apesar da denominação legal de prestação pecuniária eventual, a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, pois constitui contraprestação vinculada ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas, representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Do Imposto de Renda sobre Bonificação por Resultados A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: a) não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; b) deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; c) deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que se refere aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica a sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o imposto de renda sobre a "Bonificação por Resultados" (BR), mês a mês, e não sobre o montante global. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, para cálculo da restituição de indébito, deve haver separação entre valores recebidos a título de RRA relativos a exercícios anteriores e aqueles percebidos no mesmo ano-calendário. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida já acolheu integralmente a tese jurídica sustentada pela Fazenda Pública, inexistindo sucumbência material. 4. A fundamentação da sentença delimita claramente o alcance da condenação, excluindo valores pagos no mesmo exercício fiscal, conforme art. 12-B da Lei nº 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. A distinção entre rendimentos de exercícios anteriores e do mesmo ano-calendário já foi contemplada na sentença. 2. A liquidação da sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 7.713/88, art. 12-A e 12-B; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; CF, art. 100, § 5º. Jurisprudência Citada: Tema 810 do STF." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006707-94.2026.8.26.0053; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1112809-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. A apuração do valor eventualmente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos documentos que já instruem ou deveriam instruir a petição inicial, observando-se, para cada verba discutida, o regime jurídico aplicável à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse contexto, deverão ser excluídas da base de cálculo do indébito as parcelas submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, sujeitas ao denominado regime de caixa, bem como aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. As demais verbas eventualmente abrangidas pela condenação deverão ser apuradas conforme os critérios previstos no art. 12-A da referida lei, observando-se o regime de competência e os demais parâmetros definidos neste julgado, competindo às partes demonstrar, na fase executiva, os elementos necessários à individualização dos valores efetivamente passíveis de restituição. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 e do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, homologando a concordância da parte ré quanto à procedência do pedido com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre o montante global dos valores pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento, uma vez que a tributação realizada pelo regime de caixa se mostra indevida, devendo a apuração ocorrer pelo regime de competência, com cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, excluídos da condenação os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário de sua aquisição, por se sujeitarem ao disposto no art. 12-B da referida lei. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. O cálculo do crédito tributário deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ), até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25, inclusive na fase de requisição/precatório). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2379/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição do indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente em folha suplementar. Como causa de pedir, extrai-se da inicial, em essência, que as verbas correspondem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento e que deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De início, releva destacar que a controvérsia reside no critério jurídico de tributação aplicável às verbas pagas acumuladamente. São esses critérios que definem a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Com efeito, será remetida à fase de cumprimento de sentença a identificação de quais parcelas se sujeitam ao regime de competência e quais permanecem sob o regime de caixa, bem como a incidência dos consectários, bem assim a sua quantificação, por simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já indicados nos autos durante a fase de conhecimento, porque documentos essenciais à propositura. Prossigo. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Posteriormente, para servidores de ramos diversos passaram também a contar com a referida verba, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015): Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, apesar da denominação legal de prestação pecuniária eventual, a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, pois constitui contraprestação vinculada ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas, representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Do Imposto de Renda sobre Bonificação por Resultados A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: a) não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; b) deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; c) deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que se refere aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica a sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o imposto de renda sobre a "Bonificação por Resultados" (BR), mês a mês, e não sobre o montante global. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, para cálculo da restituição de indébito, deve haver separação entre valores recebidos a título de RRA relativos a exercícios anteriores e aqueles percebidos no mesmo ano-calendário. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida já acolheu integralmente a tese jurídica sustentada pela Fazenda Pública, inexistindo sucumbência material. 4. A fundamentação da sentença delimita claramente o alcance da condenação, excluindo valores pagos no mesmo exercício fiscal, conforme art. 12-B da Lei nº 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. A distinção entre rendimentos de exercícios anteriores e do mesmo ano-calendário já foi contemplada na sentença. 2. A liquidação da sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 7.713/88, art. 12-A e 12-B; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; CF, art. 100, § 5º. Jurisprudência Citada: Tema 810 do STF." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006707-94.2026.8.26.0053; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1112809-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. A apuração do valor eventualmente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos documentos que já instruem ou deveriam instruir a petição inicial, observando-se, para cada verba discutida, o regime jurídico aplicável à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse contexto, deverão ser excluídas da base de cálculo do indébito as parcelas submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, sujeitas ao denominado regime de caixa, bem como aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. As demais verbas eventualmente abrangidas pela condenação deverão ser apuradas conforme os critérios previstos no art. 12-A da referida lei, observando-se o regime de competência e os demais parâmetros definidos neste julgado, competindo às partes demonstrar, na fase executiva, os elementos necessários à individualização dos valores efetivamente passíveis de restituição. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 e do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, homologando a concordância da parte ré quanto à procedência do pedido com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre o montante global dos valores pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento, uma vez que a tributação realizada pelo regime de caixa se mostra indevida, devendo a apuração ocorrer pelo regime de competência, com cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, excluídos da condenação os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário de sua aquisição, por se sujeitarem ao disposto no art. 12-B da referida lei. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. O cálculo do crédito tributário deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ), até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25, inclusive na fase de requisição/precatório). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 24/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2378/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2379/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2378/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição do indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente em folha suplementar. Como causa de pedir, extrai-se da inicial, em essência, que as verbas correspondem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento e que deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De início, releva destacar que a controvérsia reside no critério jurídico de tributação aplicável às verbas pagas acumuladamente. São esses critérios que definem a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Com efeito, será remetida à fase de cumprimento de sentença a identificação de quais parcelas se sujeitam ao regime de competência e quais permanecem sob o regime de caixa, bem como a incidência dos consectários, bem assim a sua quantificação, por simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já indicados nos autos durante a fase de conhecimento, porque documentos essenciais à propositura. Prossigo. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Posteriormente, para servidores de ramos diversos passaram também a contar com a referida verba, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015): Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, apesar da denominação legal de prestação pecuniária eventual, a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, pois constitui contraprestação vinculada ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas, representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Do Imposto de Renda sobre Bonificação por Resultados A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: a) não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; b) deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; c) deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que se refere aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica a sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o imposto de renda sobre a "Bonificação por Resultados" (BR), mês a mês, e não sobre o montante global. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, para cálculo da restituição de indébito, deve haver separação entre valores recebidos a título de RRA relativos a exercícios anteriores e aqueles percebidos no mesmo ano-calendário. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida já acolheu integralmente a tese jurídica sustentada pela Fazenda Pública, inexistindo sucumbência material. 4. A fundamentação da sentença delimita claramente o alcance da condenação, excluindo valores pagos no mesmo exercício fiscal, conforme art. 12-B da Lei nº 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. A distinção entre rendimentos de exercícios anteriores e do mesmo ano-calendário já foi contemplada na sentença. 2. A liquidação da sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 7.713/88, art. 12-A e 12-B; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; CF, art. 100, § 5º. Jurisprudência Citada: Tema 810 do STF." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006707-94.2026.8.26.0053; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1112809-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. A apuração do valor eventualmente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos documentos que já instruem ou deveriam instruir a petição inicial, observando-se, para cada verba discutida, o regime jurídico aplicável à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse contexto, deverão ser excluídas da base de cálculo do indébito as parcelas submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, sujeitas ao denominado regime de caixa, bem como aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. As demais verbas eventualmente abrangidas pela condenação deverão ser apuradas conforme os critérios previstos no art. 12-A da referida lei, observando-se o regime de competência e os demais parâmetros definidos neste julgado, competindo às partes demonstrar, na fase executiva, os elementos necessários à individualização dos valores efetivamente passíveis de restituição. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 e do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, homologando a concordância da parte ré quanto à procedência do pedido com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre o montante global dos valores pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento, uma vez que a tributação realizada pelo regime de caixa se mostra indevida, devendo a apuração ocorrer pelo regime de competência, com cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, excluídos da condenação os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário de sua aquisição, por se sujeitarem ao disposto no art. 12-B da referida lei. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. O cálculo do crédito tributário deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ), até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25, inclusive na fase de requisição/precatório). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2379/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição do indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente em folha suplementar. Como causa de pedir, extrai-se da inicial, em essência, que as verbas correspondem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento e que deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De início, releva destacar que a controvérsia reside no critério jurídico de tributação aplicável às verbas pagas acumuladamente. São esses critérios que definem a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Com efeito, será remetida à fase de cumprimento de sentença a identificação de quais parcelas se sujeitam ao regime de competência e quais permanecem sob o regime de caixa, bem como a incidência dos consectários, bem assim a sua quantificação, por simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já indicados nos autos durante a fase de conhecimento, porque documentos essenciais à propositura. Prossigo. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Posteriormente, para servidores de ramos diversos passaram também a contar com a referida verba, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015): Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, apesar da denominação legal de prestação pecuniária eventual, a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, pois constitui contraprestação vinculada ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas, representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Do Imposto de Renda sobre Bonificação por Resultados A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: a) não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; b) deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; c) deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que se refere aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica a sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o imposto de renda sobre a "Bonificação por Resultados" (BR), mês a mês, e não sobre o montante global. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, para cálculo da restituição de indébito, deve haver separação entre valores recebidos a título de RRA relativos a exercícios anteriores e aqueles percebidos no mesmo ano-calendário. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida já acolheu integralmente a tese jurídica sustentada pela Fazenda Pública, inexistindo sucumbência material. 4. A fundamentação da sentença delimita claramente o alcance da condenação, excluindo valores pagos no mesmo exercício fiscal, conforme art. 12-B da Lei nº 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. A distinção entre rendimentos de exercícios anteriores e do mesmo ano-calendário já foi contemplada na sentença. 2. A liquidação da sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 7.713/88, art. 12-A e 12-B; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; CF, art. 100, § 5º. Jurisprudência Citada: Tema 810 do STF." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006707-94.2026.8.26.0053; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1112809-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. A apuração do valor eventualmente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos documentos que já instruem ou deveriam instruir a petição inicial, observando-se, para cada verba discutida, o regime jurídico aplicável à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse contexto, deverão ser excluídas da base de cálculo do indébito as parcelas submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, sujeitas ao denominado regime de caixa, bem como aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. As demais verbas eventualmente abrangidas pela condenação deverão ser apuradas conforme os critérios previstos no art. 12-A da referida lei, observando-se o regime de competência e os demais parâmetros definidos neste julgado, competindo às partes demonstrar, na fase executiva, os elementos necessários à individualização dos valores efetivamente passíveis de restituição. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 e do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, homologando a concordância da parte ré quanto à procedência do pedido com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre o montante global dos valores pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento, uma vez que a tributação realizada pelo regime de caixa se mostra indevida, devendo a apuração ocorrer pelo regime de competência, com cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, excluídos da condenação os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário de sua aquisição, por se sujeitarem ao disposto no art. 12-B da referida lei. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. O cálculo do crédito tributário deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ), até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25, inclusive na fase de requisição/precatório). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 24/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição do indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente em folha suplementar. Como causa de pedir, extrai-se da inicial, em essência, que as verbas correspondem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento e que deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De início, releva destacar que a controvérsia reside no critério jurídico de tributação aplicável às verbas pagas acumuladamente. São esses critérios que definem a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Com efeito, será remetida à fase de cumprimento de sentença a identificação de quais parcelas se sujeitam ao regime de competência e quais permanecem sob o regime de caixa, bem como a incidência dos consectários, bem assim a sua quantificação, por simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já indicados nos autos durante a fase de conhecimento, porque documentos essenciais à propositura. Prossigo. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Posteriormente, para servidores de ramos diversos passaram também a contar com a referida verba, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, que assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015): Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, apesar da denominação legal de prestação pecuniária eventual, a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, pois constitui contraprestação vinculada ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas, representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda. Do Imposto de Renda sobre Bonificação por Resultados A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente: a) não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada; b) deve ser apurado e retido nas épocas próprias, observadas as tabelas, alíquotas e eventual faixa de isenção; c) deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa. Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que se refere aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. O direito ao recálculo do imposto de renda mês a mês (regime de competência) é medida que se impõe apenas em relação a quaisquer parcelas cujos fatos geradores ocorreram nos anos anteriores ao do desembolso econômico em folha suplementar, devendo a Fazenda Pública restituir a diferença retida a maior, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Não se aplica a sistemática do RRA se os valores acumulados pagos na folha suplementar forem referentes às competências do mesmo ano-calendário, caso em que vigorará a regra geral de retenção e posterior ajuste global na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na qual a taxa englobará todos os rendimentos auferidos no período para fins de aplicação da tabela progressiva. Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para o imposto de renda sobre a "Bonificação por Resultados" (BR), mês a mês, e não sobre o montante global. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, para cálculo da restituição de indébito, deve haver separação entre valores recebidos a título de RRA relativos a exercícios anteriores e aqueles percebidos no mesmo ano-calendário. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida já acolheu integralmente a tese jurídica sustentada pela Fazenda Pública, inexistindo sucumbência material. 4. A fundamentação da sentença delimita claramente o alcance da condenação, excluindo valores pagos no mesmo exercício fiscal, conforme art. 12-B da Lei nº 7.713/88. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. A distinção entre rendimentos de exercícios anteriores e do mesmo ano-calendário já foi contemplada na sentença. 2. A liquidação da sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 7.713/88, art. 12-A e 12-B; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; CF, art. 100, § 5º. Jurisprudência Citada: Tema 810 do STF." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006707-94.2026.8.26.0053; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados - BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1112809-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física correspondentes aos exercícios afetados. Tal condicionante visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em vista eventual restituição ou compensação do imposto retido na fonte, já obtida por ocasião do ajuste anual com a Receita Federal. Não há óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. A apuração do valor eventualmente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a partir dos documentos que já instruem ou deveriam instruir a petição inicial, observando-se, para cada verba discutida, o regime jurídico aplicável à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse contexto, deverão ser excluídas da base de cálculo do indébito as parcelas submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, sujeitas ao denominado regime de caixa, bem como aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. As demais verbas eventualmente abrangidas pela condenação deverão ser apuradas conforme os critérios previstos no art. 12-A da referida lei, observando-se o regime de competência e os demais parâmetros definidos neste julgado, competindo às partes demonstrar, na fase executiva, os elementos necessários à individualização dos valores efetivamente passíveis de restituição. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. A Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 e do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, homologando a concordância da parte ré quanto à procedência do pedido com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não incide sobre o montante global dos valores pagos acumuladamente referentes a exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento, uma vez que a tributação realizada pelo regime de caixa se mostra indevida, devendo a apuração ocorrer pelo regime de competência, com cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, excluídos da condenação os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário de sua aquisição, por se sujeitarem ao disposto no art. 12-B da referida lei. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. O cálculo do crédito tributário deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ), até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25, inclusive na fase de requisição/precatório). d) Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70899544-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 19:25 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2193/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2193/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação em que se postula a repetição de indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente, sob o fundamento de que a tributação deveria observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Antes de proferir sentença, converto o julgamento em diligência. O regime de tributação aplicável depende de um único dado objetivo: a data do efetivo pagamento de cada verba e o exercício a que se refere a respectiva competência. Se o pagamento ocorreu em ano-calendário posterior ao da competência, incide o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com apuração mês a mês; se ocorreu no mesmo ano-calendário, incide o artigo 12-B, com tributação pelo regime de caixa, hipótese em que inexiste indébito a restituir quanto a essas parcelas. Esse dado consta exclusivamente dos demonstrativos de pagamento, e a sua identificação individualizada compete à parte autora, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A juntada do conjunto de holerites, sem a indicação de qual documento comprova cada pagamento e a que exercício corresponde, não atende a esse ônus. O mesmo se aplica aos pedidos de reflexos remuneratórios e de não incidência do imposto sobre os juros moratórios, cuja apreciação pressupõe a indicação precisa dos documentos que os sustentam. A providência funda-se no artigo 370 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da cooperação (artigo 6º), da simplicidade, da economia processual e da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09) e à garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), justificando-se, ainda, pelo elevado volume de distribuição mensal de feitos idênticos às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Registro, por fim, que a diligência ora determinada amplia o contraditório, na medida em que assegura que a decisão de mérito seja proferida com base em documentos identificados ainda na fase de conhecimento, submetidos ao crivo de ambas as partes, e não em elementos trazidos apenas na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para: a) indicar, de forma específica e expressa, o holerite ou demonstrativo de pagamento que comprova a quitação de cada verba objeto do pedido, com menção à respectiva página ou identificador do documento nos autos, à data do efetivo pagamento e ao exercício de competência a que se refere; b) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido de reflexos remuneratórios, quais documentos o amparam; c) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido relativo à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, quais documentos o amparam. A remissão genérica ao conjunto documental já juntado não satisfaz a determinação, que tem por objeto a individualização dos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis e, após, tornem os autos conclusos para sentença, ficando a parte autora advertida de que o silêncio ou o cumprimento incompleto acarretará o julgamento no estado em que o processo se encontra, com a rejeição dos pedidos cujo lastro documental não tenha sido especificamente indicado, por não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Trata-se de ação em que se postula a repetição de indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente, sob o fundamento de que a tributação deveria observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Antes de proferir sentença, converto o julgamento em diligência. O regime de tributação aplicável depende de um único dado objetivo: a data do efetivo pagamento de cada verba e o exercício a que se refere a respectiva competência. Se o pagamento ocorreu em ano-calendário posterior ao da competência, incide o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com apuração mês a mês; se ocorreu no mesmo ano-calendário, incide o artigo 12-B, com tributação pelo regime de caixa, hipótese em que inexiste indébito a restituir quanto a essas parcelas. Esse dado consta exclusivamente dos demonstrativos de pagamento, e a sua identificação individualizada compete à parte autora, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A juntada do conjunto de holerites, sem a indicação de qual documento comprova cada pagamento e a que exercício corresponde, não atende a esse ônus. O mesmo se aplica aos pedidos de reflexos remuneratórios e de não incidência do imposto sobre os juros moratórios, cuja apreciação pressupõe a indicação precisa dos documentos que os sustentam. A providência funda-se no artigo 370 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da cooperação (artigo 6º), da simplicidade, da economia processual e da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09) e à garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), justificando-se, ainda, pelo elevado volume de distribuição mensal de feitos idênticos às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Registro, por fim, que a diligência ora determinada amplia o contraditório, na medida em que assegura que a decisão de mérito seja proferida com base em documentos identificados ainda na fase de conhecimento, submetidos ao crivo de ambas as partes, e não em elementos trazidos apenas na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para: a) indicar, de forma específica e expressa, o holerite ou demonstrativo de pagamento que comprova a quitação de cada verba objeto do pedido, com menção à respectiva página ou identificador do documento nos autos, à data do efetivo pagamento e ao exercício de competência a que se refere; b) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido de reflexos remuneratórios, quais documentos o amparam; c) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido relativo à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, quais documentos o amparam. A remissão genérica ao conjunto documental já juntado não satisfaz a determinação, que tem por objeto a individualização dos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis e, após, tornem os autos conclusos para sentença, ficando a parte autora advertida de que o silêncio ou o cumprimento incompleto acarretará o julgamento no estado em que o processo se encontra, com a rejeição dos pedidos cujo lastro documental não tenha sido especificamente indicado, por não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80437554-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2026 19:06 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1941/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1941/2026 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/119985-5 Situação: Aguardando cumprimento em 16/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 16/07/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão de fls:39 |
| 06/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP) |
| 02/07/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2026 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1089009-83.2026.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Contestação |
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |