1124837-43.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Base de Cálculo
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Juiz
GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA

Partes do processo

Reqte  Douglas Henrique Ferreira Silva
Advogado:  Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
31/08/2026 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80548718-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2026 15:33
28/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2026 Data da Publicação: 31/08/2026
28/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
27/08/2026 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/148465-7 Situação: Aguardando cumprimento em 27/08/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
27/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1305/2026 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani (OAB 513445/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
31/08/2026 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.