| Reqte |
Jose de Paula Lima
Advogado: Jefferson Francisco Alves Advogado: Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade |
| Herdeiro |
Wilson Minharro - herdeiro de Zuleica de Souza Minharro
Advogado: Benedicto Fernandes Advogada: Janete de Flores Alves Advogado: Jefferson Francisco Alves |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Saturnia Sistemas de Energia S/A
Advogada: Poliana Borges Duarte |
| TerIntCer | VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. |
| Advogada | Isa Nunes Umburanas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3227/2026 Teor do ato: Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi expedido pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos e assinado eletronicamente pelo Juízo, nos termos do Comunicado CG nº 582/2026.. Advogados(s): Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Ricardo Calnim Pires (OAB 130854/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP) |
| 27/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi expedido pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos e assinado eletronicamente pelo Juízo, nos termos do Comunicado CG nº 582/2026.. |
| 27/08/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70945128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:14 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3227/2026 Teor do ato: Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi expedido pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos e assinado eletronicamente pelo Juízo, nos termos do Comunicado CG nº 582/2026.. Advogados(s): Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Ricardo Calnim Pires (OAB 130854/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP) |
| 27/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi expedido pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos e assinado eletronicamente pelo Juízo, nos termos do Comunicado CG nº 582/2026.. |
| 27/08/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70945128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:14 |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70851302-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2026 16:08 |
| 28/07/2026 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE |
| 25/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70818471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 12:25 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2479/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2479/2026 Teor do ato: VISTOS Anoto para fins de controle: Certidão de regularidade elaborada em 10/12/2014 (fls. 1783-1785). Depósito integral do precatório EP nº 3070/09 realizado em 27/10/2023 (fls. 2239-2776). 1 - De início, chamo o feito à ordem ante as irregularidades verificadas nos autos. Fls. 3143/3146: Patrícia Carla Pinto Sebastião e Paula Cristina Pinto Sebastião requereram habilitação como únicas herdeiras de Nair Guimarães Dias, por sua vez sucessora de Luiz (Iniz) Antonio Dias. Fls. 3160/3162: este Juízo determinou esclarecimentos, uma vez que já constava depósito integral e MLE expedido e levantado em nome de Luiz (Iniz) Antonio Dias, sem valores retidos. Fls. 3153/3159: o patrono originário Dr. Jefferson Francisco Alves noticiou o levantamento do crédito de Luiz (Iniz) Antonio Dias (comprovante de fls. 3155) e informou tê-lo repassado aos demais sucessores, faltando apenas a quota das sucessoras-netas, razão pela qual depositou em juízo o valor de R$ 114.266,92 a elas correspondente (fls. 3158/3159). Fls. 3177/3179 e 3184/3185: o patrono das sucessoras Patrícia e Paula requer a expedição de MLE unificado em seu favor, com base no depósito acima referido. Não há nos autos: (i) certidão de óbito de Luiz (Iniz) Antonio Dias; (ii) habilitação de Nair Guimarães Dias como sua sucessora; (iii) inventário ou partilha dos bens de Luiz; (iv) inventário ou partilha dos bens de Nair Guimarães Dias, falecida em 04/11/2011 (fls. 3144), também sucessora pré-morta em relação ao levantamento realizado em 2026. Observo, ainda, que o comprovante de fls. 3155 indica que o levantamento foi realizado em nome do próprio Luiz (Iniz) Antonio Dias, e a planilha de fls. 3157 aponta rateio extrajudicial do valor entre 5 (cinco) pessoas (Rute Sério Dias, Patrícia Carla, Andrea Sério, Luiz Antonio e Paula Cristina), das quais apenas duas tiveram sua quota devolvida aos autos, sem qualquer habilitação, procuração ou documento que legitime o rateio ou comprove o efetivo repasse às demais. Ante o exposto, DECIDO: (a) Intime-se o Dr. Jefferson Francisco Alves (OAB/SP 98.284), patrono originário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite nos autos a integralidade do valor levantado a título do crédito de Luiz (Iniz) Antonio Dias (fls. 3155), devidamente atualizado desde a data do levantamento, ou comprove documentalmente o efetivo repasse a Rute Sério Dias, Andrea Sério e Luiz Antonio, com prova de sua qualidade de herdeiros. (b) Intime-se o Dr. Ricardo Calnim Pires, patrono de Patrícia Carla Pinto Sebastião e Paula Cristina Pinto Sebastião, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o pedido de habilitação de fls. 3143/3146, juntando: (i) certidão de óbito e CPF do falecido Luiz (Iniz) Antonio Dias; (ii) qualificação e documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) de todos os seus filhos e do cônjuge supérstite, comprovando a relação de parentesco ou conjugalidade com o de cujus, com certidão de óbito daqueles porventura pré-mortos; (iii) procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, se houver, com indicação de eventual herdeiro portador de doença grave; e (iv) inventário e partilha (ou sobrepartilha) dos bens de Luiz (Iniz) Antonio Dias. Comprovado o pré-falecimento de Nair Guimarães Dias em relação a Luiz (Iniz) Antonio Dias, poderá ser analisada a habilitação direta dos netos em seu lugar, por representação (art. 1.851 do CC), dispensada a apresentação de inventário e partilha dos bens da própria Nair. Caso, todavia, Nair tenha falecido após Luiz, será necessária a apresentação do inventário e partilha (ou sobrepartilha) dos bens de ambos, de Luiz e da própria Nair, tendo em vista a dupla transmissão sucessória. (c) Ficam sobrestados os pedidos de fls. 3177/3179 e 3184/3185 até a regularização acima determinada. Assim como permanecerão retidos os valores até o saneamento do feito. 2 - Fls. 3180/3181: Cuida-se de ofício enviado pelo Juízo da 2ª vara de família e sucessões do Foro Central Cível da comarca de São Paulo, oriundo dos autos de inventário dos bens deixados por Leonino Carlos da Costa, em trâmite sob o nº 1122607-23.2022.8.26.0100, determinando a transferência complementar para a conta judicial do valor de R$ 58.564,61 e acréscimos. Compulsando os autos verifico que foi depositado nestes autos em favor de Leonino Carlos da Costa o montante de R$ 148.264,33, que compreende as seguintes verbas: R$ 25.376,84 ref. honorários sucumbenciais, R$ 3.288,30 ref. contribuição previdenciária, R$ 119.599,19 ref. crédito da parte. Ocorre que na parcela relativa ao crédito da parte (R$ 119.599,19) está incluso 25% devido a título de honorários contratuais (conforme contrato de fls. 3125), que perfaz o valor de R$ 29.899,80, já soerguido pelo patrono (fls. 3186). Sendo assim, do montante depositado (R$ 148.264,33), somente o valor de R$ 89.699,39 - já transferido aos autos do inventário conforme fls. 3135 refere-se ao crédito de Leonino Carlos da Costa, sendo o restante devido aos patronos da causa e à SPPREV (contribuições previdenciárias). 2.1 - Comunique-se o juízo requisitante, servindo a presente decisão como ofício, que deve ser encaminhada junto com as fls. 2579/2594, 3125, 3135, 3186/3187. 2.2 - À z. serventia: certifique-se o motivo de ainda não ter sido feito o repasse à SPPREV do valor atinente às contribuições previdenciárias do crédito de Leonino Carlos da Costa, retido às fls. 3187. Após, tornem conclusos. 3 Fls. 3188: 3.1 - Defiro o prazo de 60 dias para localização dos herdeiros de Antonio Manzolino e Pedro Alvaro Pinheiro e habilitação nos autos. Anoto: até a devida regularização da representação processual os créditos de Antonio Manzolino e Pedro Alvaro Pinheiro deverão permanecer retidos nos autos. 3.2 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3186/3187, do depósito realizado em 30/10/2023, referente aos honorários sucumbenciais em favor do patrono: Jefferson Francisco Alves OAB/SP 98284. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3.2.1 - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 3.2.2 - Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 3.2.3 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Ricardo Calnim Pires (OAB 130854/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP) |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Anoto para fins de controle: Certidão de regularidade elaborada em 10/12/2014 (fls. 1783-1785). Depósito integral do precatório EP nº 3070/09 realizado em 27/10/2023 (fls. 2239-2776). 1 - De início, chamo o feito à ordem ante as irregularidades verificadas nos autos. Fls. 3143/3146: Patrícia Carla Pinto Sebastião e Paula Cristina Pinto Sebastião requereram habilitação como únicas herdeiras de Nair Guimarães Dias, por sua vez sucessora de Luiz (Iniz) Antonio Dias. Fls. 3160/3162: este Juízo determinou esclarecimentos, uma vez que já constava depósito integral e MLE expedido e levantado em nome de Luiz (Iniz) Antonio Dias, sem valores retidos. Fls. 3153/3159: o patrono originário Dr. Jefferson Francisco Alves noticiou o levantamento do crédito de Luiz (Iniz) Antonio Dias (comprovante de fls. 3155) e informou tê-lo repassado aos demais sucessores, faltando apenas a quota das sucessoras-netas, razão pela qual depositou em juízo o valor de R$ 114.266,92 a elas correspondente (fls. 3158/3159). Fls. 3177/3179 e 3184/3185: o patrono das sucessoras Patrícia e Paula requer a expedição de MLE unificado em seu favor, com base no depósito acima referido. Não há nos autos: (i) certidão de óbito de Luiz (Iniz) Antonio Dias; (ii) habilitação de Nair Guimarães Dias como sua sucessora; (iii) inventário ou partilha dos bens de Luiz; (iv) inventário ou partilha dos bens de Nair Guimarães Dias, falecida em 04/11/2011 (fls. 3144), também sucessora pré-morta em relação ao levantamento realizado em 2026. Observo, ainda, que o comprovante de fls. 3155 indica que o levantamento foi realizado em nome do próprio Luiz (Iniz) Antonio Dias, e a planilha de fls. 3157 aponta rateio extrajudicial do valor entre 5 (cinco) pessoas (Rute Sério Dias, Patrícia Carla, Andrea Sério, Luiz Antonio e Paula Cristina), das quais apenas duas tiveram sua quota devolvida aos autos, sem qualquer habilitação, procuração ou documento que legitime o rateio ou comprove o efetivo repasse às demais. Ante o exposto, DECIDO: (a) Intime-se o Dr. Jefferson Francisco Alves (OAB/SP 98.284), patrono originário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite nos autos a integralidade do valor levantado a título do crédito de Luiz (Iniz) Antonio Dias (fls. 3155), devidamente atualizado desde a data do levantamento, ou comprove documentalmente o efetivo repasse a Rute Sério Dias, Andrea Sério e Luiz Antonio, com prova de sua qualidade de herdeiros. (b) Intime-se o Dr. Ricardo Calnim Pires, patrono de Patrícia Carla Pinto Sebastião e Paula Cristina Pinto Sebastião, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o pedido de habilitação de fls. 3143/3146, juntando: (i) certidão de óbito e CPF do falecido Luiz (Iniz) Antonio Dias; (ii) qualificação e documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) de todos os seus filhos e do cônjuge supérstite, comprovando a relação de parentesco ou conjugalidade com o de cujus, com certidão de óbito daqueles porventura pré-mortos; (iii) procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, se houver, com indicação de eventual herdeiro portador de doença grave; e (iv) inventário e partilha (ou sobrepartilha) dos bens de Luiz (Iniz) Antonio Dias. Comprovado o pré-falecimento de Nair Guimarães Dias em relação a Luiz (Iniz) Antonio Dias, poderá ser analisada a habilitação direta dos netos em seu lugar, por representação (art. 1.851 do CC), dispensada a apresentação de inventário e partilha dos bens da própria Nair. Caso, todavia, Nair tenha falecido após Luiz, será necessária a apresentação do inventário e partilha (ou sobrepartilha) dos bens de ambos, de Luiz e da própria Nair, tendo em vista a dupla transmissão sucessória. (c) Ficam sobrestados os pedidos de fls. 3177/3179 e 3184/3185 até a regularização acima determinada. Assim como permanecerão retidos os valores até o saneamento do feito. 2 - Fls. 3180/3181: Cuida-se de ofício enviado pelo Juízo da 2ª vara de família e sucessões do Foro Central Cível da comarca de São Paulo, oriundo dos autos de inventário dos bens deixados por Leonino Carlos da Costa, em trâmite sob o nº 1122607-23.2022.8.26.0100, determinando a transferência complementar para a conta judicial do valor de R$ 58.564,61 e acréscimos. Compulsando os autos verifico que foi depositado nestes autos em favor de Leonino Carlos da Costa o montante de R$ 148.264,33, que compreende as seguintes verbas: R$ 25.376,84 ref. honorários sucumbenciais, R$ 3.288,30 ref. contribuição previdenciária, R$ 119.599,19 ref. crédito da parte. Ocorre que na parcela relativa ao crédito da parte (R$ 119.599,19) está incluso 25% devido a título de honorários contratuais (conforme contrato de fls. 3125), que perfaz o valor de R$ 29.899,80, já soerguido pelo patrono (fls. 3186). Sendo assim, do montante depositado (R$ 148.264,33), somente o valor de R$ 89.699,39 - já transferido aos autos do inventário conforme fls. 3135 refere-se ao crédito de Leonino Carlos da Costa, sendo o restante devido aos patronos da causa e à SPPREV (contribuições previdenciárias). 2.1 - Comunique-se o juízo requisitante, servindo a presente decisão como ofício, que deve ser encaminhada junto com as fls. 2579/2594, 3125, 3135, 3186/3187. 2.2 - À z. serventia: certifique-se o motivo de ainda não ter sido feito o repasse à SPPREV do valor atinente às contribuições previdenciárias do crédito de Leonino Carlos da Costa, retido às fls. 3187. Após, tornem conclusos. 3 Fls. 3188: 3.1 - Defiro o prazo de 60 dias para localização dos herdeiros de Antonio Manzolino e Pedro Alvaro Pinheiro e habilitação nos autos. Anoto: até a devida regularização da representação processual os créditos de Antonio Manzolino e Pedro Alvaro Pinheiro deverão permanecer retidos nos autos. 3.2 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3186/3187, do depósito realizado em 30/10/2023, referente aos honorários sucumbenciais em favor do patrono: Jefferson Francisco Alves OAB/SP 98284. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3.2.1 - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 3.2.2 - Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 3.2.3 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70563189-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 07:30 |
| 22/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70436083-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/04/2026 15:03 |
| 29/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
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| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70282555-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2026 13:35 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2026 Teor do ato: Execução nº 2005/018482 VISTOS I - PEDIDO DIVERSOS. 1. Fls. 3128/3136: ciência do inteiro teor da certidão da z serventia. Manifeste-se o exequente sobre os valores que ainda se encontramretidosnos autos, providenciando a habilitação de eventuais sucessores e cessionários, no prazo de dez dias. 2. Fls.3143/3146: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NAIR GUIMARÃES DIAS, por sua vez sucessora de Luiz (Iniz ) Antonio Dias com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Observo que já consta depósito integral em favor de Luiz (Iniz ) Antonio Dias e que já foi expedido MLE em favor do credor, conforme certidão de fls. 3128/3136. Também não constam valores retidos ou pendentes de levantamento. Dessa forma, esclareçam o pedido e diga o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos RICARDO CALNIM PIRES e PRISCILLA NARCISO CALNIM PIRES, respectivamente inscritos na OAB/SP sob os números 130.854 e 395.544 , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.3147. Proceda-se anotação junto ao SAJ II - DO LEVANTAMENTO DO VALOR RETIDO: 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente ao 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a ANTONIO GOMES SOBRINHO em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284, representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a LEONINO CARLOS DA COSTA em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284 , representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.2 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a ZENON CALMONA NAVARRO em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284 , representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.3 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a PEDRO FRANCISCO DA SILVA em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284 , representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 3121 e 3126. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2005/018482 VISTOS I - PEDIDO DIVERSOS. 1. Fls. 3128/3136: ciência do inteiro teor da certidão da z serventia. Manifeste-se o exequente sobre os valores que ainda se encontramretidosnos autos, providenciando a habilitação de eventuais sucessores e cessionários, no prazo de dez dias. 2. Fls.3143/3146: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NAIR GUIMARÃES DIAS, por sua vez sucessora de Luiz (Iniz ) Antonio Dias com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Observo que já consta depósito integral em favor de Luiz (Iniz ) Antonio Dias e que já foi expedido MLE em favor do credor, conforme certidão de fls. 3128/3136. Também não constam valores retidos ou pendentes de levantamento. Dessa forma, esclareçam o pedido e diga o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos RICARDO CALNIM PIRES e PRISCILLA NARCISO CALNIM PIRES, respectivamente inscritos na OAB/SP sob os números 130.854 e 395.544 , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.3147. Proceda-se anotação junto ao SAJ II - DO LEVANTAMENTO DO VALOR RETIDO: 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente ao 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a ANTONIO GOMES SOBRINHO em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284, representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a LEONINO CARLOS DA COSTA em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284 , representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.2 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a ZENON CALMONA NAVARRO em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284 , representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.3 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 3128/3136, referente 25% do depósito de fls. 2670/2776, pertencente a PEDRO FRANCISCO DA SILVA em favor do patrono originário JEFFERSON FRANCISCO ALVES - CPF. 114.904.128-59, OAB/SP 98.284 , representado por patrono ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 66.867.268/0001-33. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 3121 e 3126. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70275229-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 09:09 |
| 06/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70227881-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2026 13:51 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2025 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71212465-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 09:33 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71212418-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 09:27 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2654/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2654/2025 Teor do ato: VISTOS Anoto: Decisão às fls. 3061/3065 pendente de cumprimento. 1 - Fls. 3084/3094 e 3095/3097: Nada a prover, uma vez que já foi homologada cessão e autorizado levantamento de valores às fls. 3061/3065, itens II, 1 e IV, 5. Apenas anoto que o formulário MLE está à fl. 3108. 2 - Fls. 3109/3110: Já foi determinada transferência dos valores de Leonino Carlos da Costa ao Juízo do Inventário às fls. 3014/3016, item 3. Cumpra-se. 3 - Fl. 3111: Encaminhem-se os valores de Antônio Gomes Sobrinho ao Juízo da Interdição de Dálton Antonio Maia Gomes, único sucessor - Processo 1001399-74.2020.8.26.0704, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã (fls. 2886/2890). Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP) |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Anoto: Decisão às fls. 3061/3065 pendente de cumprimento. 1 - Fls. 3084/3094 e 3095/3097: Nada a prover, uma vez que já foi homologada cessão e autorizado levantamento de valores às fls. 3061/3065, itens II, 1 e IV, 5. Apenas anoto que o formulário MLE está à fl. 3108. 2 - Fls. 3109/3110: Já foi determinada transferência dos valores de Leonino Carlos da Costa ao Juízo do Inventário às fls. 3014/3016, item 3. Cumpra-se. 3 - Fl. 3111: Encaminhem-se os valores de Antônio Gomes Sobrinho ao Juízo da Interdição de Dálton Antonio Maia Gomes, único sucessor - Processo 1001399-74.2020.8.26.0704, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã (fls. 2886/2890). Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80526721-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2025 04:54 |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71103377-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/10/2025 11:02 |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: VISTOS. Chamei à conclusão porque ainda não houve deferimento de levantamento do depósito integral. Certidão de regularidade às fls. 2907/2911 (incompleta). I - Habilitação de herdeiros Affonso de Vita (homologação às fls. 1786 e 2053) Antônio Gomes Sobrinho (homologação nesta decisão) Antonio Manzolino (homologação à fl. 1396) Evaristo Garcia (homologação à fl. 1396) Irineu de Jesus (irregular, com observação no item 2 abaixo) João Guerino (homologação à fl. 1396) Leonino Carlos da Costa (homologação espólio à fl. 3016) Luiz Broinizi (homologação à fl. 1949) Nello Emilio Orsolon (homologação à fl. 1396) Nilo Ramos Nogueira (homologação à fl. 1786) Pedro Álvaro Pinheiro (homologação às fls. 2918/2919 para fins de regularidade processual) Raul Amado (homologação à fl. 1853) Virgílio Fernandes Filho (homologação às fls. 1853 e 1964) Zenon Calmona Navarro (homologação à fl. 1786) 1. Fl. 2857: Defiro a habilitação do herdeiro de Antônio Gomes Sobrinho (fl. 2858 - CPF 042.134.088-68), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - DALTON ANTONIO MAIA GOMES (fl. 2883 - CPF 232.724.598-20) - interdito - 100%. Anoto para fins de controle: sucessor representado pelo patrono Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98.284 e outros, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado à fl. 2882. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se que se trata de herdeiro interdito e que há depósito integral às fls. 2288/2303. 2. Ainda não houve homologação do espólio ou sucessores de Irineu de Jesus, porquanto irregular. Em consulta de inscritos no site da OAB São Paulo, verifiquei que o patrono Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade, OAB/SP 48.683 está com situação inativo-baixado. Já foi informada, no entanto, numeração dos autos do inventário: Processo 0329079-98.1998.8.26.0008, 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé (fl. 1749). Assim, encaminhe-se 75% do crédito de Irineu de Jesus ao Juízo do Inventário. Oficie-se, comunicando a transferência e que 25% do crédito foi liberado ao patrono originário diante da apresentação do contrato. A presente decisão servirá como ofício. II - Cessão de crédito Sucessores de João Guerino cederam 75% do crédito para Alfa Transportes Especiais Ltda (homologação nesta decisão) Sucessores de Nilo Ramos Nogueira cederam 70% do crédito para Transportadora Risso Ltda (homologação pela segunda instância) Recessão para Advocacia Oliveira e Matias (homologação pela segunda instância) Pedro Francisco da Silva cedeu crédito para Saturina Sistemas de Energia SA (anotada) Sucessores de Zenon Calmona Navarro cederam crédito para Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (anotada) 1. Nesta data consultei no e-SAJ o Agravo de Instrumento nº 2207314-08.2025.8.26.0000 e verifiquei que foi dado provimento ao recurso, sendo que o acórdão de 29/07/2025 já foi publicado. Assim constou: Destarte, o caso é de reforma da r. decisão para homologar o encadeamento das cessões de crédito realizadas após a habilitação dos herdeiros, com autorização da transferência do crédito à agravante. Da mesma forma, não há obstáculo para que se efetive o levantamento de valor relacionado ao crédito originário de NILO RAMOS NOGUEIRA, agora pertencente à agravante e cabe à z. serventia de primeiro grau verificar, unicamente, a adequação da quantia apontada no formulário de levantamento acostado a fls. 2968 dos autos principais, uma vez que há outros credores na origem. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso com observação. Portanto, anote-se no SAJ que Advocacia Oliveira e Matias (CNPJ: 06.078.758/0001-29) é a cessionária final de 70% do crédito de Nilo Ramos Nogueira (por seus sucessores), com reserva de 30% ao patrono originário, a título de honorários contratuais. Cessionária representada por Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação à fl. 2056. 1.1. Referida decisão proferida no agravo de instrumento também beneficia a cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda. Primeiramente anoto que três sucessores foram habilitados, sendo que somente dois constaram do instrumento de cessão. Em um esforço conjunto para regularização e liberação dos valores destes autos, realizei consulta pública no site da Receita Federal e verifiquei que a viúva Helena Guerino já havia falecido quando da celebração do negócio. Assim, manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos sucessores de João Guerino com a empresa Alfa Transportes Especiais Ltda, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, de 25%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 75% (com reserva de 25% a título de honorários contratuais) do crédito de João Guerino (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda (CNPJ: 82.110.818/0003-93), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1727/1729, datado de 19/12/2013, protocolado nos autos em 19/12/2013. Anote-se o patrono da cessionária, conforme procuração e substabelecimentos acostados às fls. 1714 e 2788 (Marcio Ari Vendruscolo, OAB/PR 24.736), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 2. Às cessionárias dos créditos de Pedro Francisco da Silva e Zenon Calmona Navarro (Saturina Sistemas de Energia SA e Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda): Indicar as folhas dos autos digitais em que constam todos documentos necessários para homologação das cessões. Prazo: 10 (dez) dias. III - Constrição judicial Nada consta. IV - Depósito integral 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Alberto Zanini e outros [ (depósito(s) de 30/10/2023 - EP(7003070-46.2009.8.26.0500) - fls. 2240/2776). 2 - Conforme petição de fl. 2794, verifico que não foi apresentado óbice ao levantamento por parte da Executada. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 2782, 2786, 2799 e 2968. Os advogados apresentaram o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Antônio Gomes Sobrinho (sucessor interdito, aguarda manifestação do MP), Pedro Álvaro Pinheiro (partilha), Pedro Francisco da Silva (cessão), Zenon Calmona Navarro (cessão), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 100% dos créditos: CREDOR(ES): Sucessores de Afonso de Vita, Alberto Zanini, Antonio de Santis, sucessores de Antonio Manzolino, Armando Paulo Affonso, Armando Stefani, Candido da Silva, herdeira Carla Fernandes Rodrigues, herdeiro Carlos Viana Rodrigues, Cecílio Ortega Vinueza, Djalma Rodrigues Almeida, sucessores de Evaristo Garcia, herdeira Iara Fernandes Citriniti, Iniz Antonio Dias, Júlio de Almeida Carvalho, Lafaiete Augusto de Oliveira, Leandro di Cate, herdeira Maria Etelvina Fernandes Dias, Nello Emilio Orsolon, Oscar Anacleto Garcia, herdeiro Ricardo Fernandes Ribeiro, Sebastião Leite de Almeida, herdeira Tatiana Aparecida Fernandes, herdeira Valéria Fernandes Rodrigues, custas CPF(s): 069.323.128-91 e outros ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves - OAB 98284/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme CRs fls. 1783/1785 e 2907/2911, FLS. 1912, 1917, 1923 e 1926 75% do crédito de João Guerino: CREDOR(ES): Alfa Transportes Especiais Ltda CNPJ: 82.110.818/0001-21 (sede) ADVOGADO(S)/OAB(s) Marcio Ari Vendruscolo, OAB/PR 24.736 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação e substabelecimento fls. 1714 e 2788 70% do crédito de Nilo Ramos Nogueira CREDOR(ES): Advocacia Oliveira e Matias CNPJ: 06.078.758/0001-29 ADVOGADO(S)/OAB(s) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FL. 2056 Honorários de sucumbência, 25% do crédito de Irineu de Jesus (contrato fl. 2784), 25% do crédito de João Guerino, 30% do crédito de Nilo Ramos Nogueira: CREDOR(ES): Jefferson Francisco Alves - OAB 98284/SP Para levantamento de honorários contratuais relativos aos créditos de Pedro Francisco da Silva e Zenon Calmona Navarro, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o patrono originário indicar as folhas dos autos em que consta a reserva nas cessões, ou apresentar os respectivos contratos. Há determinação de remessa do crédito de Leonino Carlos da Costa ao Juízo do Inventário no item 3 da decisão de fls. 3014/3016. Intime-se o patrono originário para apresentar contrato de honorários no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, providencie-se a transferência de 100% do crédito, conforme já determinado. Havendo apresentação, encaminhe-se apenas o percentual incontroverso e tornem conclusos para deliberação. Há determinação de remessa de 75% do crédito de Irineu de Jesus ao Juízo do Inventário no item I, 2 desta decisão. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. Chamei à conclusão porque ainda não houve deferimento de levantamento do depósito integral. Certidão de regularidade às fls. 2907/2911 (incompleta). I - Habilitação de herdeiros Affonso de Vita (homologação às fls. 1786 e 2053) Antônio Gomes Sobrinho (homologação nesta decisão) Antonio Manzolino (homologação à fl. 1396) Evaristo Garcia (homologação à fl. 1396) Irineu de Jesus (irregular, com observação no item 2 abaixo) João Guerino (homologação à fl. 1396) Leonino Carlos da Costa (homologação espólio à fl. 3016) Luiz Broinizi (homologação à fl. 1949) Nello Emilio Orsolon (homologação à fl. 1396) Nilo Ramos Nogueira (homologação à fl. 1786) Pedro Álvaro Pinheiro (homologação às fls. 2918/2919 para fins de regularidade processual) Raul Amado (homologação à fl. 1853) Virgílio Fernandes Filho (homologação às fls. 1853 e 1964) Zenon Calmona Navarro (homologação à fl. 1786) 1. Fl. 2857: Defiro a habilitação do herdeiro de Antônio Gomes Sobrinho (fl. 2858 - CPF 042.134.088-68), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - DALTON ANTONIO MAIA GOMES (fl. 2883 - CPF 232.724.598-20) - interdito - 100%. Anoto para fins de controle: sucessor representado pelo patrono Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98.284 e outros, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado à fl. 2882. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se que se trata de herdeiro interdito e que há depósito integral às fls. 2288/2303. 2. Ainda não houve homologação do espólio ou sucessores de Irineu de Jesus, porquanto irregular. Em consulta de inscritos no site da OAB São Paulo, verifiquei que o patrono Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade, OAB/SP 48.683 está com situação inativo-baixado. Já foi informada, no entanto, numeração dos autos do inventário: Processo 0329079-98.1998.8.26.0008, 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé (fl. 1749). Assim, encaminhe-se 75% do crédito de Irineu de Jesus ao Juízo do Inventário. Oficie-se, comunicando a transferência e que 25% do crédito foi liberado ao patrono originário diante da apresentação do contrato. A presente decisão servirá como ofício. II - Cessão de crédito Sucessores de João Guerino cederam 75% do crédito para Alfa Transportes Especiais Ltda (homologação nesta decisão) Sucessores de Nilo Ramos Nogueira cederam 70% do crédito para Transportadora Risso Ltda (homologação pela segunda instância) Recessão para Advocacia Oliveira e Matias (homologação pela segunda instância) Pedro Francisco da Silva cedeu crédito para Saturina Sistemas de Energia SA (anotada) Sucessores de Zenon Calmona Navarro cederam crédito para Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (anotada) 1. Nesta data consultei no e-SAJ o Agravo de Instrumento nº 2207314-08.2025.8.26.0000 e verifiquei que foi dado provimento ao recurso, sendo que o acórdão de 29/07/2025 já foi publicado. Assim constou: Destarte, o caso é de reforma da r. decisão para homologar o encadeamento das cessões de crédito realizadas após a habilitação dos herdeiros, com autorização da transferência do crédito à agravante. Da mesma forma, não há obstáculo para que se efetive o levantamento de valor relacionado ao crédito originário de NILO RAMOS NOGUEIRA, agora pertencente à agravante e cabe à z. serventia de primeiro grau verificar, unicamente, a adequação da quantia apontada no formulário de levantamento acostado a fls. 2968 dos autos principais, uma vez que há outros credores na origem. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso com observação. Portanto, anote-se no SAJ que Advocacia Oliveira e Matias (CNPJ: 06.078.758/0001-29) é a cessionária final de 70% do crédito de Nilo Ramos Nogueira (por seus sucessores), com reserva de 30% ao patrono originário, a título de honorários contratuais. Cessionária representada por Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação à fl. 2056. 1.1. Referida decisão proferida no agravo de instrumento também beneficia a cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda. Primeiramente anoto que três sucessores foram habilitados, sendo que somente dois constaram do instrumento de cessão. Em um esforço conjunto para regularização e liberação dos valores destes autos, realizei consulta pública no site da Receita Federal e verifiquei que a viúva Helena Guerino já havia falecido quando da celebração do negócio. Assim, manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos sucessores de João Guerino com a empresa Alfa Transportes Especiais Ltda, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, de 25%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 75% (com reserva de 25% a título de honorários contratuais) do crédito de João Guerino (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda (CNPJ: 82.110.818/0003-93), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1727/1729, datado de 19/12/2013, protocolado nos autos em 19/12/2013. Anote-se o patrono da cessionária, conforme procuração e substabelecimentos acostados às fls. 1714 e 2788 (Marcio Ari Vendruscolo, OAB/PR 24.736), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 2. Às cessionárias dos créditos de Pedro Francisco da Silva e Zenon Calmona Navarro (Saturina Sistemas de Energia SA e Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda): Indicar as folhas dos autos digitais em que constam todos documentos necessários para homologação das cessões. Prazo: 10 (dez) dias. III - Constrição judicial Nada consta. IV - Depósito integral 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Alberto Zanini e outros [ (depósito(s) de 30/10/2023 - EP(7003070-46.2009.8.26.0500) - fls. 2240/2776). 2 - Conforme petição de fl. 2794, verifico que não foi apresentado óbice ao levantamento por parte da Executada. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 2782, 2786, 2799 e 2968. Os advogados apresentaram o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Antônio Gomes Sobrinho (sucessor interdito, aguarda manifestação do MP), Pedro Álvaro Pinheiro (partilha), Pedro Francisco da Silva (cessão), Zenon Calmona Navarro (cessão), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 100% dos créditos: CREDOR(ES): Sucessores de Afonso de Vita, Alberto Zanini, Antonio de Santis, sucessores de Antonio Manzolino, Armando Paulo Affonso, Armando Stefani, Candido da Silva, herdeira Carla Fernandes Rodrigues, herdeiro Carlos Viana Rodrigues, Cecílio Ortega Vinueza, Djalma Rodrigues Almeida, sucessores de Evaristo Garcia, herdeira Iara Fernandes Citriniti, Iniz Antonio Dias, Júlio de Almeida Carvalho, Lafaiete Augusto de Oliveira, Leandro di Cate, herdeira Maria Etelvina Fernandes Dias, Nello Emilio Orsolon, Oscar Anacleto Garcia, herdeiro Ricardo Fernandes Ribeiro, Sebastião Leite de Almeida, herdeira Tatiana Aparecida Fernandes, herdeira Valéria Fernandes Rodrigues, custas CPF(s): 069.323.128-91 e outros ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves - OAB 98284/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme CRs fls. 1783/1785 e 2907/2911, FLS. 1912, 1917, 1923 e 1926 75% do crédito de João Guerino: CREDOR(ES): Alfa Transportes Especiais Ltda CNPJ: 82.110.818/0001-21 (sede) ADVOGADO(S)/OAB(s) Marcio Ari Vendruscolo, OAB/PR 24.736 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação e substabelecimento fls. 1714 e 2788 70% do crédito de Nilo Ramos Nogueira CREDOR(ES): Advocacia Oliveira e Matias CNPJ: 06.078.758/0001-29 ADVOGADO(S)/OAB(s) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FL. 2056 Honorários de sucumbência, 25% do crédito de Irineu de Jesus (contrato fl. 2784), 25% do crédito de João Guerino, 30% do crédito de Nilo Ramos Nogueira: CREDOR(ES): Jefferson Francisco Alves - OAB 98284/SP Para levantamento de honorários contratuais relativos aos créditos de Pedro Francisco da Silva e Zenon Calmona Navarro, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o patrono originário indicar as folhas dos autos em que consta a reserva nas cessões, ou apresentar os respectivos contratos. Há determinação de remessa do crédito de Leonino Carlos da Costa ao Juízo do Inventário no item 3 da decisão de fls. 3014/3016. Intime-se o patrono originário para apresentar contrato de honorários no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, providencie-se a transferência de 100% do crédito, conforme já determinado. Havendo apresentação, encaminhe-se apenas o percentual incontroverso e tornem conclusos para deliberação. Há determinação de remessa de 75% do crédito de Irineu de Jesus ao Juízo do Inventário no item I, 2 desta decisão. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2025 |
Expedição de documento
Ag. expedição de MLE |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 3025/3026: Indefiro, uma vez que se tratam de diligências que devem ser buscadas pela própria parte interessada. 2 Fls. 3029: Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 3014/3016. 3 - Fls. 3030/3031: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão de fls. 3014/3016, por seus próprios termos. Aguarde-se julgamento de recurso em fila própria, cabendo às partes noticiarem se foi concedido efeito suspensivo, bem como o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 3025/3026: Indefiro, uma vez que se tratam de diligências que devem ser buscadas pela própria parte interessada. 2 Fls. 3029: Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 3014/3016. 3 - Fls. 3030/3031: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão de fls. 3014/3016, por seus próprios termos. Aguarde-se julgamento de recurso em fila própria, cabendo às partes noticiarem se foi concedido efeito suspensivo, bem como o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70624663-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/07/2025 14:36 |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70557693-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 10:31 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0028915-04.1980.8.26.0053 (053.80.028915-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Broinizzi - - Jose de Paula Lima - - Irineu de Jesus - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA.( cedentes os sucessores de Nilo Ramos Nogueira) - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. ( CEDENTES SUCESSORES DE JOÃO GUERINO) - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda - - Advocacia Oliveira e Matias/ Cedente Transportadora Risso Ltda., e e outros - Wilson Minharro - herdeiro de Zuleica de Souza Minharro - - Sergio Minharro - herdeiro de Zuleica de Souza Minharro - - Paula Virginia Pinheiro Araújo - - Teresinha Fatima Pinheiro e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Saturnia Sistemas de Energia S/A - - Para fins de intimação - Fls. 2932/2937 e fls.2965/2667: Tratam-se de pedidos de reconsideração da decisão de fls.2912/2919, formulado pela Alfa Transportes e por Advocacia Oliveira e Matias, no que diz respeito à exigência de inventário e partilha para homologação das cessões realizadas pelos sucessores dos credores originários. Indefiro o pedido de reconsideração. A habilitação dos herdeiros nos autos ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que os sucessores figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito. A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito para fins de cessão. A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio. Como bem destacado na decisão embargada, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. O Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio. Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões. Outrossim, concedo o prazo suplementar de 30 dias, como requerido. 2. Fls. 2938/2942: Trata-se de requerimento de habilitação do herdeiro de LEONINO CARLOS DA COSTA, CPF 120.568.638-04, certidão de óbito de fls.2946, qual seja LEONEL CARLOS DA COSTA. Informa que os precatórios em favor do falecido Leonino Carlos da Costa ficaram fora do plano de partilha do inventário e, de forma destacada, foram objeto de acordo em audiência, que teve homologação judicial em 01.11.2023, acordo este acostado nas fls.2952/2954. Postula pelo levantamento do quinhão hereditário de 11,309% ou 19/168. Em que pese constar do acordo a divisão dos quinhões relativos ao precatório, indefiro a habilitação pleiteada, posto que parcial, o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espóliorepresentadopeloinventariante. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Ademais, tal requerimento é incompatível com o pedido de fls.2969/2972 e com o ofício e demais documentos de fls.3002/3008. 3. Fls.2969/2972, 3002/3008: Considerando o termo de inventariante de fls.2976/2977, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE LEONINO CARLOS DA COSTA, falecido em 29.09.2022, RG 876.949 - SSP/SP, CPF 120.568.638-04, certidão de óbito de fls.2974/2975, representado por seu inventariante LEONEL CARLOS DA COSTA, RG 9.911.193 - SSP/SP, CPF 032.344.138-60. Outrossim, considerando o ofício de fls.3003 e a decisão de fls.3004/3006, determino que os créditos relativos ao credor originário LEONINO CARLOS DA COSTA sejam transferidos ao juízo da 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES desta Comarca da Capital, onde tramita o seu inventário, nos autos 1122607-23.2022.8.26.0100. O depósito integral, datado de 27/10/2023, no valor de R$ 148.264,33 encontra-se nas fls.2579. Oficie-se ao juízo requisitante, informando-se a transferência realizada. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), CARLOS FERNANDO SANTA CRUZ DE ANDRADE (OAB 48683/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), CARLOS FERNANDO SANTA CRUZ DE ANDRADE (OAB 48683/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Fls. 2932/2937 e fls.2965/2667: Tratam-se de pedidos de reconsideração da decisão de fls.2912/2919, formulado pela Alfa Transportes e por Advocacia Oliveira e Matias, no que diz respeito à exigência de inventário e partilha para homologação das cessões realizadas pelos sucessores dos credores originários. Indefiro o pedido de reconsideração. A habilitação dos herdeiros nos autos ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que os sucessores figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito. A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito para fins de cessão. A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio. Como bem destacado na decisão embargada, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. O Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio. Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões. Outrossim, concedo o prazo suplementar de 30 dias, como requerido. 2. Fls. 2938/2942: Trata-se de requerimento de habilitação do herdeiro de LEONINO CARLOS DA COSTA, CPF 120.568.638-04, certidão de óbito de fls.2946, qual seja LEONEL CARLOS DA COSTA. Informa que os precatórios em favor do falecido Leonino Carlos da Costa ficaram fora do plano de partilha do inventário e, de forma destacada, foram objeto de acordo em audiência, que teve homologação judicial em 01.11.2023, acordo este acostado nas fls.2952/2954. Postula pelo levantamento do quinhão hereditário de 11,309% ou 19/168. Em que pese constar do acordo a divisão dos quinhões relativos ao precatório, indefiro a habilitação pleiteada, posto que parcial, o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espóliorepresentadopeloinventariante. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Ademais, tal requerimento é incompatível com o pedido de fls.2969/2972 e com o ofício e demais documentos de fls.3002/3008. 3. Fls.2969/2972, 3002/3008: Considerando o termo de inventariante de fls.2976/2977, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE LEONINO CARLOS DA COSTA, falecido em 29.09.2022, RG 876.949 - SSP/SP, CPF 120.568.638-04, certidão de óbito de fls.2974/2975, representado por seu inventariante LEONEL CARLOS DA COSTA, RG 9.911.193 - SSP/SP, CPF 032.344.138-60. Outrossim, considerando o ofício de fls.3003 e a decisão de fls.3004/3006, determino que os créditos relativos ao credor originário LEONINO CARLOS DA COSTA sejam transferidos ao juízo da 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES desta Comarca da Capital, onde tramita o seu inventário, nos autos 1122607-23.2022.8.26.0100. O depósito integral, datado de 27/10/2023, no valor de R$ 148.264,33 encontra-se nas fls.2579. Oficie-se ao juízo requisitante, informando-se a transferência realizada. Intimem-se. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP) |
| 09/06/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Fls. 2932/2937 e fls.2965/2667: Tratam-se de pedidos de reconsideração da decisão de fls.2912/2919, formulado pela Alfa Transportes e por Advocacia Oliveira e Matias, no que diz respeito à exigência de inventário e partilha para homologação das cessões realizadas pelos sucessores dos credores originários. Indefiro o pedido de reconsideração. A habilitação dos herdeiros nos autos ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que os sucessores figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito. A substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito para fins de cessão. A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio. Como bem destacado na decisão embargada, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. O Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio. Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões. Outrossim, concedo o prazo suplementar de 30 dias, como requerido. 2. Fls. 2938/2942: Trata-se de requerimento de habilitação do herdeiro de LEONINO CARLOS DA COSTA, CPF 120.568.638-04, certidão de óbito de fls.2946, qual seja LEONEL CARLOS DA COSTA. Informa que os precatórios em favor do falecido Leonino Carlos da Costa ficaram fora do plano de partilha do inventário e, de forma destacada, foram objeto de acordo em audiência, que teve homologação judicial em 01.11.2023, acordo este acostado nas fls.2952/2954. Postula pelo levantamento do quinhão hereditário de 11,309% ou 19/168. Em que pese constar do acordo a divisão dos quinhões relativos ao precatório, indefiro a habilitação pleiteada, posto que parcial, o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espóliorepresentadopeloinventariante. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Ademais, tal requerimento é incompatível com o pedido de fls.2969/2972 e com o ofício e demais documentos de fls.3002/3008. 3. Fls.2969/2972, 3002/3008: Considerando o termo de inventariante de fls.2976/2977, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE LEONINO CARLOS DA COSTA, falecido em 29.09.2022, RG 876.949 - SSP/SP, CPF 120.568.638-04, certidão de óbito de fls.2974/2975, representado por seu inventariante LEONEL CARLOS DA COSTA, RG 9.911.193 - SSP/SP, CPF 032.344.138-60. Outrossim, considerando o ofício de fls.3003 e a decisão de fls.3004/3006, determino que os créditos relativos ao credor originário LEONINO CARLOS DA COSTA sejam transferidos ao juízo da 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES desta Comarca da Capital, onde tramita o seu inventário, nos autos 1122607-23.2022.8.26.0100. O depósito integral, datado de 27/10/2023, no valor de R$ 148.264,33 encontra-se nas fls.2579. Oficie-se ao juízo requisitante, informando-se a transferência realizada. Intimem-se. |
| 07/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70482424-2 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/05/2025 17:36 |
| 27/05/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70462212-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2025 13:36 |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70311053-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2025 18:59 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70305115-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2025 16:28 |
| 28/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70284006-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/03/2025 16:08 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2795/2798, 2903/2906 e 2830/2835: Dos pedidos de homologação da cessão de crédito dos sucessores do coautor originário JOÃO GUERINO em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA; da cessão do crédito dos sucessores do coautor originário NILO RAMOS NOGUEIRA com a cessionária TRANSPORTADORA RISSO LTDA e da recessão desta em favor de ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS: Para a análise dos pedidos de homologação das cessões referidas há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, concedo aos interessados o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 2801/2802: Trata-se do pedido de habitação dos sucessores de PEDRO ÁLVARO PINHEIRO, com o objetivo de promover-se a regularização processual. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Diante deste contexto, ante a regularidade da documentação apresentada e com os fundamentos acima exposto, defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de PEDRO ÁLVARO PINHEIRO, falecido em 19 de janeiro de 2000 (fls. 1764 e 2807), conforme segue, para fins de regularização processual: 1. PAULA VIRGÍNIA PINHEIRO ARAÚJO, documento fls. 2811, CPF 191.289.328-20 2. TEREZINHA DE FÁTIMA PINHEIRO, documento fls. 2821CPF 273.900.768-01 Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Jefferson Francisco Alves - OAB-SP 98.284, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1766, 1776, 2809 e 2819. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE. No mais, reporto-me ao item supra, quanto à necessidade de apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2795/2798, 2903/2906 e 2830/2835: Dos pedidos de homologação da cessão de crédito dos sucessores do coautor originário JOÃO GUERINO em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA; da cessão do crédito dos sucessores do coautor originário NILO RAMOS NOGUEIRA com a cessionária TRANSPORTADORA RISSO LTDA e da recessão desta em favor de ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS: Para a análise dos pedidos de homologação das cessões referidas há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, concedo aos interessados o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Fls. 2801/2802: Trata-se do pedido de habitação dos sucessores de PEDRO ÁLVARO PINHEIRO, com o objetivo de promover-se a regularização processual. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Diante deste contexto, ante a regularidade da documentação apresentada e com os fundamentos acima exposto, defiro a habilitação dos herdeiros/espólio de PEDRO ÁLVARO PINHEIRO, falecido em 19 de janeiro de 2000 (fls. 1764 e 2807), conforme segue, para fins de regularização processual: 1. PAULA VIRGÍNIA PINHEIRO ARAÚJO, documento fls. 2811, CPF 191.289.328-20 2. TEREZINHA DE FÁTIMA PINHEIRO, documento fls. 2821CPF 273.900.768-01 Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Jefferson Francisco Alves - OAB-SP 98.284, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1766, 1776, 2809 e 2819. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE. No mais, reporto-me ao item supra, quanto à necessidade de apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade - FESP |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71036407-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 16:54 |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: VISTOS. 1 - Compulsando os autos, na qualidade de Juiz Coordenador da UPEFAZ, verifico que eles se encontram neste momento sob a responsabilidade do Cartório para elaboração de Certidão de Regularidade (CR) a pedido do Juiz que conduz o feito. A Certidão de Regularidade não encontra previsão nas Normas de Serviço direcionadas aos Ofícios de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua expedição foi concebida no âmbito da UPEFAZ, já há algum tempo, com um objetivo muito específico e até então justificável, qual seja, substituir as informações contidas em autos físicos já analisados e, assim, evitar a tarefa complexa e morosa de fazer tramitar entre o Cartório e os Gabinetes dezenas de volumes físicos que não raro compõem os processos que tramitam na unidade. Atualmente, após a digitalização dos processos físicos, portanto, esta tarefa anteriormente atribuída ao Cartório da UPEFAZ perdeu a sua razão de existir. A razão de existir do mencionado documento, hoje, está amparada em outros objetivos, notadamente a organização de informações processuais para tornar a prolação das decisões mais seguras, o que, salvo melhor juízo, guarda relação com a atividade judicante/processual, e não com a atividade administrativa/cartorial. Diante desse contexto, a partir de agora, a elaboração de Certidão de Regularidade não mais será atribuída ao Cartório da UPEFAZ. Esta tarefa, se ainda se mostrar pertinente, não como forma de facilitar a tramitação dos autos, porque eles agora são digitais (ou digitalizados), mas como forma de organizar as informações processuais imprescindíveis para a prolação da decisão, ficará a cargo do Juiz que conduz o feito. Assim sendo, mostram-se necessárias, para adequar todas as questões relativas ao quanto decidido, as seguintes determinações: (i) em primeiro lugar, intimem-se as partes para que, voluntariamente, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, concretizando o princípio da colaboração, apresentem nos autos, em até 10 dias úteis, a Certidão de Regularidade a ser elaborada conforme o modelo anexo, admitindo-se a prorrogação do prazo caso haja pedido expresso fundamentado na complexidade da tarefa. Uma vez apresentado o documento, ele será necessariamente revisado e eventualmente retificado pela Serventia, sendo certificada, ao final, com celeridade, a sua validade; (ii) caso haja o transcurso do prazo acima referido sem manifestação das partes, que neste caso, repita-se, atuarão em colaboração, de maneira voluntária, o Juízo entenderá que a tarefa deverá ser realizada pela UPEFAZ oportunamente, consideradas as possibilidades da unidade. Neste caso, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá direcionar os autos ao responsável pelo cumprimento da tarefa, com celeridade, conforme os critérios internamente estabelecidos quanto aos casos desta natureza. 2 - No mais, deixo registrado que as petições não apreciadas serão oportunamente analisadas. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1 - Compulsando os autos, na qualidade de Juiz Coordenador da UPEFAZ, verifico que eles se encontram neste momento sob a responsabilidade do Cartório para elaboração de Certidão de Regularidade (CR) a pedido do Juiz que conduz o feito. A Certidão de Regularidade não encontra previsão nas Normas de Serviço direcionadas aos Ofícios de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua expedição foi concebida no âmbito da UPEFAZ, já há algum tempo, com um objetivo muito específico e até então justificável, qual seja, substituir as informações contidas em autos físicos já analisados e, assim, evitar a tarefa complexa e morosa de fazer tramitar entre o Cartório e os Gabinetes dezenas de volumes físicos que não raro compõem os processos que tramitam na unidade. Atualmente, após a digitalização dos processos físicos, portanto, esta tarefa anteriormente atribuída ao Cartório da UPEFAZ perdeu a sua razão de existir. A razão de existir do mencionado documento, hoje, está amparada em outros objetivos, notadamente a organização de informações processuais para tornar a prolação das decisões mais seguras, o que, salvo melhor juízo, guarda relação com a atividade judicante/processual, e não com a atividade administrativa/cartorial. Diante desse contexto, a partir de agora, a elaboração de Certidão de Regularidade não mais será atribuída ao Cartório da UPEFAZ. Esta tarefa, se ainda se mostrar pertinente, não como forma de facilitar a tramitação dos autos, porque eles agora são digitais (ou digitalizados), mas como forma de organizar as informações processuais imprescindíveis para a prolação da decisão, ficará a cargo do Juiz que conduz o feito. Assim sendo, mostram-se necessárias, para adequar todas as questões relativas ao quanto decidido, as seguintes determinações: (i) em primeiro lugar, intimem-se as partes para que, voluntariamente, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, concretizando o princípio da colaboração, apresentem nos autos, em até 10 dias úteis, a Certidão de Regularidade a ser elaborada conforme o modelo anexo, admitindo-se a prorrogação do prazo caso haja pedido expresso fundamentado na complexidade da tarefa. Uma vez apresentado o documento, ele será necessariamente revisado e eventualmente retificado pela Serventia, sendo certificada, ao final, com celeridade, a sua validade; (ii) caso haja o transcurso do prazo acima referido sem manifestação das partes, que neste caso, repita-se, atuarão em colaboração, de maneira voluntária, o Juízo entenderá que a tarefa deverá ser realizada pela UPEFAZ oportunamente, consideradas as possibilidades da unidade. Neste caso, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá direcionar os autos ao responsável pelo cumprimento da tarefa, com celeridade, conforme os critérios internamente estabelecidos quanto aos casos desta natureza. 2 - No mais, deixo registrado que as petições não apreciadas serão oportunamente analisadas. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70697238-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 13:48 |
| 18/07/2024 |
Expedição de documento
Ag. expedição de CR |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70378931-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2024 15:38 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70154140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 07:15 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 21/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70130394-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/02/2024 11:55 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80046650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 16:11 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto para fins de controle: Última certidão de regularidade elaborada em 10/12/2014 (fls. 1783-1785). Depósito integral do precatório EP nº 3070/09 realizado em 27/10/2023 (fls. 2239-2776). 1. Decorrido o prazo concedido sem qualquer oposição das partes, homologo as cópias digitais apresentadas, para que o presente feito passe a tramitar nestes autos digitais em seus ulteriores termos. 2. Fls. 2066: Indique expressamente as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor Pedro Alvaro Pinheiro, bem como esclareça a distribuição dos quinhões em 50% para Paula Virginia Pinheiro Araujo e outros 50% para Teresinha de Fátima Pinheiro, vez que se infere a existência de uma terceira filha (Ana Cristina Pinheiro), na linha da certidão de nascimento acostada às fls. 1825. 3. Fls. 2239-2776: Verifica-se que houve o depósito integral do precatório EP nº 3070/2009, realizado em 27/10/2023. Nada obstante, da leitura da última certidão de regularidade dos autos (feita em 10/12/2014), nota-se que ainda existem pendências a serem resolvidas (como, por exemplo, análise de habitações de herdeiros e cessões de crédito). Portanto, por cautela, antes de autorizar qualquer levantamento, determino à z. serventia que atualize a certidão de regularidade, com a devida presteza, tornando-se os autos conclusos em seguida, no fluxo das urgências, para as deliberações cabíveis. 4. Sem prejuízo, visando a dar maior celeridade, fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo intimada do prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR (se o caso), sob pena de levantamento integral. Informo, ainda, que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 5. Fls. 2787: Anote-se a nova representação processual de Alfa Transportes Eireli, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes juntado às fls. 2788. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Anoto para fins de controle: Última certidão de regularidade elaborada em 10/12/2014 (fls. 1783-1785). Depósito integral do precatório EP nº 3070/09 realizado em 27/10/2023 (fls. 2239-2776). 1. Decorrido o prazo concedido sem qualquer oposição das partes, homologo as cópias digitais apresentadas, para que o presente feito passe a tramitar nestes autos digitais em seus ulteriores termos. 2. Fls. 2066: Indique expressamente as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor Pedro Alvaro Pinheiro, bem como esclareça a distribuição dos quinhões em 50% para Paula Virginia Pinheiro Araujo e outros 50% para Teresinha de Fátima Pinheiro, vez que se infere a existência de uma terceira filha (Ana Cristina Pinheiro), na linha da certidão de nascimento acostada às fls. 1825. 3. Fls. 2239-2776: Verifica-se que houve o depósito integral do precatório EP nº 3070/2009, realizado em 27/10/2023. Nada obstante, da leitura da última certidão de regularidade dos autos (feita em 10/12/2014), nota-se que ainda existem pendências a serem resolvidas (como, por exemplo, análise de habitações de herdeiros e cessões de crédito). Portanto, por cautela, antes de autorizar qualquer levantamento, determino à z. serventia que atualize a certidão de regularidade, com a devida presteza, tornando-se os autos conclusos em seguida, no fluxo das urgências, para as deliberações cabíveis. 4. Sem prejuízo, visando a dar maior celeridade, fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo intimada do prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR (se o caso), sob pena de levantamento integral. Informo, ainda, que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 5. Fls. 2787: Anote-se a nova representação processual de Alfa Transportes Eireli, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes juntado às fls. 2788. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70035650-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2024 11:50 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70957613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 10:27 |
| 23/11/2023 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 20/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
VOL 1 A 7 (6 APENSOS + 3 NÃO DIGITALIZAR) LOTE 4656-P Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 2000028-03.2022.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 16/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 2000030-70.2022.8.26.0053 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Caução |
| 07/04/2022 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certidão - Juntada Peças Agravo de Instrumento |
| 07/04/2022 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certidão - Juntada Peças Agravo de Instrumento |
| 07/04/2022 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certidão - Juntada Peças Agravo de Instrumento |
| 05/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003888-27.2014.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 05/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0003888-27.2014.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FFPA21000380255 |
| 10/08/2021 |
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
|
| 10/08/2021 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 30/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1013/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 1787/1812 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2021 Teor do ato: Execução nº 18482/05 V I S T O S. 1. Fls. 1524/1544: Defiro a habilitação dos herdeiros de ZULEICA DE SOUZA MINHARRO (fls. 1528), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - WILSON MINHARRO (fls. 1529 e 1531; e 1530). 2 - LEANDRO MINHARRO (fls. 1533 /1534; e 1532). 3 - WAGNER MINHARRO (fls. 1536/1537; e 1535). 4 - WILSON MINHARRO (fls. 1539 e 1541; e 1538). 5 - SÉRGIO MINHARRO (fls. 1543/1544; e 1542). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias das petições indicando os quinhões (fls. 1524/1525) e da presente decisão, nos autos do EP nº 3070/2009. 2. Fls. 1546/1548: mandado de levantamento eletrônico (MLE) nº 20191107175209065282, expedido às fls. 1549/1550. 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Int. Advogados(s): Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Janete de Flores Alves (OAB 54154/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei a(s) anotação(ões) conforme determinado na decisão de fls retro. Nada Mais. |
| 16/03/2021 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 18482/05 V I S T O S. 1. Fls. 1524/1544: Defiro a habilitação dos herdeiros de ZULEICA DE SOUZA MINHARRO (fls. 1528), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - WILSON MINHARRO (fls. 1529 e 1531; e 1530). 2 - LEANDRO MINHARRO (fls. 1533 /1534; e 1532). 3 - WAGNER MINHARRO (fls. 1536/1537; e 1535). 4 - WILSON MINHARRO (fls. 1539 e 1541; e 1538). 5 - SÉRGIO MINHARRO (fls. 1543/1544; e 1542). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias das petições indicando os quinhões (fls. 1524/1525) e da presente decisão, nos autos do EP nº 3070/2009. 2. Fls. 1546/1548: mandado de levantamento eletrônico (MLE) nº 20191107175209065282, expedido às fls. 1549/1550. 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Int. |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FFPA20000477680 |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
AG. REMESSA PARA O GABINETE |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2019 Teor do ato: CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/FolderCargaConsulta.pdf Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/FolderCargaConsulta.pdf |
| 11/11/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 24/10/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
Petição Intermediaria - Protocolo >180755-8 de 11/10/19 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA19001777047 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1094/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1770/1784 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de fls. 1493/1519. Defiro o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade. 1.1 Eventual impugnação deverá ser trazida aos autos quando do pagamento integral ou parcela final do pagamento em prioridade. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de MARIA ETELVINA FERNANDES DIAS E outros, CPF 157.581.278-92, representados pelo(a) advogado(a) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98.284, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação constante da CR de fls. 1296/1298. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes, consignando que a diferença de valores postulada pelo credor (fls. 1459/1462) deverá aguardar o desfecho do tema 810 do STF, após o qual os autos devem tornar conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 20/09/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. 1. Depósito de fls. 1493/1519. Defiro o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade. 1.1 Eventual impugnação deverá ser trazida aos autos quando do pagamento integral ou parcela final do pagamento em prioridade. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de MARIA ETELVINA FERNANDES DIAS E outros, CPF 157.581.278-92, representados pelo(a) advogado(a) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98.284, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação constante da CR de fls. 1296/1298. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes, consignando que a diferença de valores postulada pelo credor (fls. 1459/1462) deverá aguardar o desfecho do tema 810 do STF, após o qual os autos devem tornar conclusos para análise. Intime-se. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Autos nº 18482/05 - Em branco |
| 02/04/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 14/03/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 10/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 7º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1399-b, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 10/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 6º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1399-a, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1499/1508 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2018 Teor do ato: V I S T O S. Diante da significativa diferença de cálculos das partes (fls. 1.461/1.462 e fls. 1.474/1.478), remetam-se os autos ao Contador Judicial. Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 10/09/2018 |
Decisão
V I S T O S. Diante da significativa diferença de cálculos das partes (fls. 1.461/1.462 e fls. 1.474/1.478), remetam-se os autos ao Contador Judicial. Int. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1744/1749 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Execução nº 18.482/05 V I S T O S.Fls. 1472/1476: Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 17/01/2018 |
Decisão
Execução nº 18.482/05 V I S T O S.Fls. 1472/1476: Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA17002667333 |
| 01/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1631/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 1429/1438 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2017 Teor do ato: Execução nº 18.482/05V I S T O S.Fls. 1466: Defiro a devolução do prazo à executada, providenciando a serventia a disponibilização de todos os volumes dos autos.Fls. 1468: defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Virgílio Fernandes Filho, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. Cumprido o item 01, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 28/08/2017 |
Decisão
Execução nº 18.482/05V I S T O S.Fls. 1466: Defiro a devolução do prazo à executada, providenciando a serventia a disponibilização de todos os volumes dos autos.Fls. 1468: defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Virgílio Fernandes Filho, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. Cumprido o item 01, tornem conclusos.Int. |
| 19/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA17001999560 |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17001522897 |
| 03/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1451/1460 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2017 Teor do ato: Execução nº 18.482/05V I S T O S.Fls. 1459/1462: Manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias.Após conclusos.Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Execução nº 18.482/05V I S T O S.Fls. 1459/1462: Manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias.Após conclusos.Int. |
| 06/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 1415/1431 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Execução nº 18.482/05V I S T O S.1. Fls. 1374/1399 e 1406/1408: anote-se a cessão de crédito (cedente: Transportadora Risso Ltda e cessionária Advocacia Oliveira e Matias Ltda, sendo cedentes originários sucessores de Nilo Ramos Nogueira).2. Fls. 1120/1126, 1267 e 1410: Indefiro a remessa dos autos ao contador pois cabe a parte apresentar os cálculos que entende corretos.Concedo prazo de 20 (vinte) dias aos exequentes para apresentação dos cálculos.3. Fls. 1412/1453: Defiro a habilitação dos herdeiros de Luiz Broinizi. Anote-se.3.1. defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Luiz Broinizi, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. 4. Cumprido o item 02, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 03/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2017 |
Decisão
Execução nº 18.482/05V I S T O S.1. Fls. 1374/1399 e 1406/1408: anote-se a cessão de crédito (cedente: Transportadora Risso Ltda e cessionária Advocacia Oliveira e Matias Ltda, sendo cedentes originários sucessores de Nilo Ramos Nogueira).2. Fls. 1120/1126, 1267 e 1410: Indefiro a remessa dos autos ao contador pois cabe a parte apresentar os cálculos que entende corretos.Concedo prazo de 20 (vinte) dias aos exequentes para apresentação dos cálculos.3. Fls. 1412/1453: Defiro a habilitação dos herdeiros de Luiz Broinizi. Anote-se.3.1. defiro a comunicação ao DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Luiz Broinizi, com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, "c" e "d", com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou. 4. Cumprido o item 02, tornem os autos conclusos.Int. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16002227946 |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1368/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 1569/1575 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2016 Teor do ato: Execução nº 18482/05 V I S T O S.1. Fls. 1374/1399: Para apreciação da cessão de crédito, apresente o(a) cessionário(a) Advocacia Oliveira e Matias procuração original ou cópia autenticada. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 19/08/2016 |
Decisão
Execução nº 18482/05 V I S T O S.1. Fls. 1374/1399: Para apreciação da cessão de crédito, apresente o(a) cessionário(a) Advocacia Oliveira e Matias procuração original ou cópia autenticada. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 1291/1298 |
| 09/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2016 Teor do ato: Execução nº 18.482/05 V I S T O S. Fls. 1005/1023; 1335/1336: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) (Raul Amado). Anote-se e providenciem-se as anotações no SAJ. Fls. 1150/1187 e 1340/1341: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) (Virgílio Fernandes Filho). Anote-se e providenciem-se as anotações no SAJ. 3. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.1316/1325; 1327/1330 e 1363/1364), após depósito de prioridade de precatório. A parte executada reservou-se o direito de impugnar futuramente os depósitos dos coautores que possuem saldo remanescente (fls. 1348/1350). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Diante do exposto e das informações enviadas pela DEPRE de que o depósito se refere ao autor Antonio de Santis, tendo apenas ocorrido erro material no nome do Exequente (fls. 1353/1360) defiro o levantamento do valor integral em favor dos exequentes Leonino Carlos da Costa e Antonio de Santis, beneficiados pelo(s) depósito(s) (depósito a fls. 1302/1313). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Após a expedição do valor incontroverso, tornem conclusos para análise da impugnação apresentada. 6. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 29/02/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
OFICIO EXPEDIDO |
| 27/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2016 |
Decisão
Execução nº 18.482/05 V I S T O S. Fls. 1005/1023; 1335/1336: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) (Raul Amado). Anote-se e providenciem-se as anotações no SAJ. Fls. 1150/1187 e 1340/1341: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) (Virgílio Fernandes Filho). Anote-se e providenciem-se as anotações no SAJ. 3. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.1316/1325; 1327/1330 e 1363/1364), após depósito de prioridade de precatório. A parte executada reservou-se o direito de impugnar futuramente os depósitos dos coautores que possuem saldo remanescente (fls. 1348/1350). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Diante do exposto e das informações enviadas pela DEPRE de que o depósito se refere ao autor Antonio de Santis, tendo apenas ocorrido erro material no nome do Exequente (fls. 1353/1360) defiro o levantamento do valor integral em favor dos exequentes Leonino Carlos da Costa e Antonio de Santis, beneficiados pelo(s) depósito(s) (depósito a fls. 1302/1313). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Após a expedição do valor incontroverso, tornem conclusos para análise da impugnação apresentada. 6. No mais, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. |
| 04/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 15/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 12/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1099/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 1144/1150 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2015 Teor do ato: Execução nº 18482/05 V I S T O S. I - Da cessão de crédito 1. Fls. 1065/1084 e 1200/1203: anote-se a cessão de crédito (cedente Zenon Calmona Navarro (suvessores) e cessionário(a) Vale do Tambaú Indústria de Papel LTDA), providenciando o(a) cessionário(a) a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Ressalto que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionário(a), caso ainda não tenham sido juntados aos autos: a) procuração da cessionária (original ou cópia autenticada); b) escritura pública de cessão (original ou cópia autenticada); c) contrato social da cessionária; d) recolhimento da taxa judiciária. Exigem-se, também, os documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários (procurações, contrato social, etc). II - Do depósito 1. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito de fls. 1302/1313. 2. Fls. 1316/1325: Oficie-se ao DEPRE requerendo esclarecimentos sobre o suposto erro material no nome do exequente. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição de fls. 1327/1330 e do depósito de fls. 1302/1313. Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 24/06/2015 |
Ofício Expedido
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| 13/05/2015 |
Decisão
Execução nº 18482/05 V I S T O S. I - Da cessão de crédito 1. Fls. 1065/1084 e 1200/1203: anote-se a cessão de crédito (cedente Zenon Calmona Navarro (suvessores) e cessionário(a) Vale do Tambaú Indústria de Papel LTDA), providenciando o(a) cessionário(a) a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Ressalto que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionário(a), caso ainda não tenham sido juntados aos autos: a) procuração da cessionária (original ou cópia autenticada); b) escritura pública de cessão (original ou cópia autenticada); c) contrato social da cessionária; d) recolhimento da taxa judiciária. Exigem-se, também, os documentos que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários (procurações, contrato social, etc). II - Do depósito 1. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito de fls. 1302/1313. 2. Fls. 1316/1325: Oficie-se ao DEPRE requerendo esclarecimentos sobre o suposto erro material no nome do exequente. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição de fls. 1327/1330 e do depósito de fls. 1302/1313. Int. |
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 1120/1124 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Execução nº 18482/05 V I S T O S. I - DAS HABILITAÇÕES 1. Fls. 907, 1269/1271 e 1275/1279: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Irineu de Jesus, considerando a informação de que há inventário em andamento, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de inventariante; certidão de objeto e pé dos autos do inventário, bem como procuração do inventariante representando o espólio com poderes especiais para dar e receber quitação. 2. Fls. 1005/1023: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Raul Amado, juntem os interessados, certidão de óbito da cônjuge supérstite. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Fls. 1025/1038: Defiro a habilitação dos herdeiros de Afonso Vita. Anote-se. 4. Fls. 1042/1063: Defiro a habilitação dos herdeiros de Zenon Calmona Navarro. Anote-se. 5. Fls. 1089/1118: Defiro a habilitação dos herdeiros de Nilo Ramos Nogueira. Anote-se. 6. Fls. 1150/1187: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Virgílio Fernandes Filho, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito de Orcalina de Souza Fernandes, cônjuge do herdeiro-filho falecido Walter Fernandes. 7. Fls. 1281/1299: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Pedro Álvaro Pinheiro, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de nascimento da herdeira-filha Ana Cristina Pinheiro. II - DAS CESSÕES DE CRÉDITO 8. Fls. 1065/1084 e 1200/1203: Para análise da cessão de crédito entre os cedentes sucessores de Zenon Calmona Navarro e a cessionária Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda., juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, procuração da cessionária no original ou cópia autenticada. 9. Fls. 1128/1148: Anote-se a cessão de crédito (cedente sucessores de Nilo Ramos Nogueira e a cessionária Transportadora Risso Ltda), providenciando os interessados a comunicação junto a entidade devedora sem necessidade de comprovação nesse juízo. 10. Fls. 1232/1265: Anote-se a cessão de crédito (cedente sucessores de João Guerino e a cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda), providenciando os interessados a comunicação junto a entidade devedora sem necessidade de comprovação nesse juízo. 11. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório 3070/09, número de ordem 983/10. 12. Após, cumprido quaisquer dos itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB 161119/SP), Carlos Fernando Santa Cruz de Andrade (OAB 48683/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Poliana Borges Duarte (OAB 275936/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 19/12/2014 |
Decisão
Execução nº 18482/05 V I S T O S. I - DAS HABILITAÇÕES 1. Fls. 907, 1269/1271 e 1275/1279: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Irineu de Jesus, considerando a informação de que há inventário em andamento, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de inventariante; certidão de objeto e pé dos autos do inventário, bem como procuração do inventariante representando o espólio com poderes especiais para dar e receber quitação. 2. Fls. 1005/1023: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Raul Amado, juntem os interessados, certidão de óbito da cônjuge supérstite. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Fls. 1025/1038: Defiro a habilitação dos herdeiros de Afonso Vita. Anote-se. 4. Fls. 1042/1063: Defiro a habilitação dos herdeiros de Zenon Calmona Navarro. Anote-se. 5. Fls. 1089/1118: Defiro a habilitação dos herdeiros de Nilo Ramos Nogueira. Anote-se. 6. Fls. 1150/1187: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Virgílio Fernandes Filho, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de óbito de Orcalina de Souza Fernandes, cônjuge do herdeiro-filho falecido Walter Fernandes. 7. Fls. 1281/1299: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Pedro Álvaro Pinheiro, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de nascimento da herdeira-filha Ana Cristina Pinheiro. II - DAS CESSÕES DE CRÉDITO 8. Fls. 1065/1084 e 1200/1203: Para análise da cessão de crédito entre os cedentes sucessores de Zenon Calmona Navarro e a cessionária Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda., juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, procuração da cessionária no original ou cópia autenticada. 9. Fls. 1128/1148: Anote-se a cessão de crédito (cedente sucessores de Nilo Ramos Nogueira e a cessionária Transportadora Risso Ltda), providenciando os interessados a comunicação junto a entidade devedora sem necessidade de comprovação nesse juízo. 10. Fls. 1232/1265: Anote-se a cessão de crédito (cedente sucessores de João Guerino e a cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda), providenciando os interessados a comunicação junto a entidade devedora sem necessidade de comprovação nesse juízo. 11. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório 3070/09, número de ordem 983/10. 12. Após, cumprido quaisquer dos itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0003888-27.2014.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 12/08/2013 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 27/03/2013 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Rua Maria Paula, 67 ( Fone: 3130-6990 ) controle 18482/05 5º Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 04/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/03/2012 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 14/03/2012 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
R Maria Paula, 67 Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 08/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Prazo 10 |
| 04/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2011 Data da Disponibilização: 04/07/2011 Data da Publicação: 05/07/2011 Número do Diário: 986 Página: 1114/1123 |
| 30/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2011 Teor do ato: Execução nº 18.482/05 V I S T O S. 1. Os negócios jurídicos efetuados entre os exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório que teve origem na execução de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2. Entretanto, nos termos do artigo 5º da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, todas as "cessões de precatórios" efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram "convalidadas". 3. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional, DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito firmados até 09 de dezembro de 2009. A simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários, é obrigatória. Isto porque, as cessões comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento de honorários contratuais). ANOTE-SE NO SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a protocolização de comunicação ao E. Tribunal de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 4. Quanto às demais cessões de crédito, aquelas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que passem a produzir efeitos nos presentes autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão comprovar nos autos a protocolização de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg. Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem) que o Juízo da Execução bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 5. Em ambos os casos, deverão os Advogados dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão"(programa JAVA), obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as cópias processuais necessárias) e, diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à entidade devedora, comprovando, após, nos autos, a protocolização de ambos, no prazo de até 30(trinta) dias. 6. Por fim, para a cessão em que há recurso de Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda, providenciar a protocolização de petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator. 7. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Advogados(s): CARLOS FERNANDO SANTA CRUZ DE ANDRADE (OAB 48683/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP) |
| 16/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
AG. Publicação |
| 22/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
IMP. 22/03 |
| 21/03/2011 |
Decisão
Execução nº 18.482/05 V I S T O S. 1. Os negócios jurídicos efetuados entre os exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório que teve origem na execução de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2. Entretanto, nos termos do artigo 5º da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, todas as "cessões de precatórios" efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram "convalidadas". 3. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional, DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito firmados até 09 de dezembro de 2009. A simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários, é obrigatória. Isto porque, as cessões comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento de honorários contratuais). ANOTE-SE NO SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a protocolização de comunicação ao E. Tribunal de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 4. Quanto às demais cessões de crédito, aquelas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que passem a produzir efeitos nos presentes autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão comprovar nos autos a protocolização de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg. Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem) que o Juízo da Execução bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 5. Em ambos os casos, deverão os Advogados dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone "decisão proferida" e, após, na "versão para impressão"(programa JAVA), obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as cópias processuais necessárias) e, diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à entidade devedora, comprovando, após, nos autos, a protocolização de ambos, no prazo de até 30(trinta) dias. 6. Por fim, para a cessão em que há recurso de Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda, providenciar a protocolização de petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator. 7. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. |
| 18/03/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
(DECURSO) |
| 19/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
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| 19/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2010 Data da Disponibilização: 19/10/2010 Data da Publicação: 20/10/2010 Número do Diário: 817 Página: 743/752 |
| 18/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2010 Teor do ato: Autos nº 18482/05 V I S T O S. 1. Homologo os pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros dos co-autores falecidos: Nello Emílio Orsolon (fls. 913/926), Antonio Manzolino (fls.928/941), Evaristo Garcia (fls.943/950), João Guerino (fls. 952/962). Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Advogados(s): CARLOS FERNANDO SANTA CRUZ DE ANDRADE (OAB 48683/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP) |
| 20/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Ag Relação 16/06 |
| 17/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
ag.relação 17/06/2010 |
| 09/06/2010 |
Decisão
Autos nº 18482/05 V I S T O S. 1. Homologo os pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros dos co-autores falecidos: Nello Emílio Orsolon (fls. 913/926), Antonio Manzolino (fls.928/941), Evaristo Garcia (fls.943/950), João Guerino (fls. 952/962). Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. |
| 02/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Conclusão 02/06/2010. |
| 31/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Ag. Cls |
| 08/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 07/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2009 Data da Disponibilização: 07/01/2010 Data da Publicação: 08/01/2010 Número do Diário: 628 Página: 2389/2395 |
| 06/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2009 Teor do ato: Autos nº 18482/05 V I S T O S. 1. Fls. 702: Por ora, nada a prover. Como determina o artigo 43 Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, por todos eles. Nesta esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento ou ausente alvará judicial do Juízo da Família e das Sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões), a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do mesmo Código. Assim, para apreciação do pedido de certidão quanto ao co-autor falecido Irineu de Jesus, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os documentos necessários, sem prejuízo das providências no Juízo da Família prazo 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo, em razão da notícia do falecimento de Irineu de Jesus, DETERMINO, por ora, a regularização do pólo ativo da execução para que dela passe a constar o Espólio de Irineu de Jesus, devendo os valores depositados em seu favor permanecerem retidos nos autos até a regularização da representação processual. Intime-se. Advogados(s): CARLOS FERNANDO DE ANDRADE (OAB 48683/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP) |
| 13/07/2009 |
Aguardando Providências
ag.relação |
| 08/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 07/07/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Autos nº 18482/05 V I S T O S. 1. Fls. 702: Por ora, nada a prover. Como determina o artigo 43 Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, por todos eles. Nesta esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento ou ausente alvará judicial do Juízo da Família e das Sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões), a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do mesmo Código. Assim, para apreciação do pedido de certidão quanto ao co-autor falecido Irineu de Jesus, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os documentos necessários, sem prejuízo das providências no Juízo da Família prazo 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo, em razão da notícia do falecimento de Irineu de Jesus, DETERMINO, por ora, a regularização do pólo ativo da execução para que dela passe a constar o Espólio de Irineu de Jesus, devendo os valores depositados em seu favor permanecerem retidos nos autos até a regularização da representação processual. Intime-se. |
| 22/06/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 27/07/2005 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 e 4 |
| 09/04/1980 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 03/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2025 |
Petição de Reiteração |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 24/07/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 2000030-70.2022.8.26.0053 | Tutela Cautelar Antecedente | 16/05/2022 | |
| 2000028-03.2022.8.26.0053 | Embargos à Execução | 16/05/2022 | |
| 0003888-27.2014.8.26.0053 | Embargos à Execução | 05/04/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |