| Reqte | Neftalin Gonçalves |
| Sucessor |
Fernanda Luiza Lopes de Azevedo Muller
Advogado: Jose Lazaro Aparecido Crupe |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3199/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3199/2026 Teor do ato: Execução nº 2005/023171 VISTOS 1 - Fls. 1783-1784: Ciente. 2 - Fls. 1791-1793: Tendo em vista a possibilidade de alteração dos efeitos da decisão de fls. 1747-1754, dê-se vista à executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, passo à análise das petições pendentes. 2.1 - Fls. 1693-1694: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deJOÃO MIGUEL GIATI(fls. 1695 - certidão de óbito e CPF nº121.708.958-68), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CARLOS ALMIRGIATI(fls. 1699 - documento pessoal, RG nº9.065.716-0e CPF nº867.144.578-04); B -TADEU DE JESUS GIATTI(fls. 1702 - documento pessoal, RG nº13.653.484e CPF nº024.594.628-40); C -ANA CÉLIA GIATTI(fls. 1705 - documento pessoal, RG nº16.342.823e CPF nº137.644.158-60). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1700, 1703 e 1706. 2.1.1: Tendo em vista que no formal de partilha apresentado constou a viúva meeira Maria Francisca de Lourdes Andrade Giati e a notícia de seu falecimento, para que a habilitação de herdeiros seja homologada com todos os efeitos, inclusive de transferência da titularidade do crédito, providenciem os herdeiros a juntada de sobrepartilha dos bens da de cujus, com nova distribuição de seus quinhões aos herdeiros. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.2 - Fls. 1713-1716: Nos termos da escritura pública de fls. 1741-1746, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deMANOEL FRANCISCO DA SILVA(fls. 1717 - certidão de óbito e CPF nº080.795.528-00), ante a regularidade da documentação apresentada: A -MARCELO FRANCISCO DA SILVA(fls. 1722 - documento pessoal, RG nº22.812.964-3e CPF nº160.706.098-16) - Quinhão 16,666%; B -MARCIA FRANCISCA BONFOGO(fls. 1725 - documento pessoal, RG nº2.281.219-8e CPF nº110.142.778-76) - Quinhão 16,666% ; C -MARISA FRANCISCA DA SILVA ARANTES(fls. 1728 - documento pessoal, RG nº26.587.528-6e CPF nº214.023.228-36) - Quinhão 16,666% ; D -MARINA FRANCISCA DA SILVA(fls. 1732 - documento pessoal, RG nº29.421.308-9e CPF nº268.609.018-96) - Quinhão 16,666%; E -MARCIO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA(fls. 1735 - documento pessoal, RG nº40.719.944-5e CPF nº363.993.168-80) - Quinhão 16,666% ; F -MARIELE FRANCISCA DA SILVA(fls. 1739 - documento pessoal, RG nº45.717.276-9e CPF nº368.745.478-95) - Quinhão 16,666%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1723, 1726, 1729, 1733, 1736 e 1740. 2.2.1: Nos termos dos quinhões distribuídos, ficam autorizada a expedição dos incidentes processuais individualizados em nome dos sucessores, se o caso, observando estritamente os cálculos homologados em nome do coautor falecido. Caso ainda não homologados os cálculos, os patronos deverão juntá-los aos autos para posterior análise. 3 - Fls. 1794-1796: Tendo em vista a impugnação à habilitação de herdeiros apresentada pela executada às fls. 1945-1947, manifestem-se os herdeiros habilitantes do falecido DOMENICO DE MARIA. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4 - Fls. 1931-1933: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deCARMO APARECIDO DE OLIVEIRA(fls. 1934 - certidão de óbito e CPF nº131.817.268-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA DE LURDES BINATTI DE OLIVEIRA(fls. 1936 - documento pessoal, RG nº10.375.274e CPF nº850.850.228-15); B -HENRIQUE TIAGO DE OLIVEIRA(fls. 1939 - documento pessoal, RG nº028959573-8e CPF nº087.151.438-99); C -DIOCLÉCIO MAGNO DE OLIVEIRA(fls. 1942 - documento pessoal, RG nº19.188.617-8e CPF nº123.428.018-31). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1937, 1940 e 1943. 4.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 5 - Fls. 1949-1951: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deANTONINO DOS REIS(fls. 1952 - certidão de óbito e CPF nº141.079.888-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -IZABEL PINCHIERI DOS REIS(fls. 1954 - documento pessoal, RG nº14.718.871-4e CPF nº066.897.498-27); B -ROSANGELA APARECIDA DOS REIS DELFIN(fls. 1957 - documento pessoal, RG nº62.796.421-7e CPF nº199.503.088-01); C -REGINALDO APARECIDO DOS REIS(fls. 1960 - documento pessoal, RG nº10.271.410-1e CPF nº056.693.698-40); D -DARLEI MAURO DOS REIS(fls. 1963 - documento pessoal, RG nº22.085.165-7e CPF nº081.339.408-26). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1955, 1958, 1961 e 1964. 5.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 6 - Fls. 1968-1970: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do coautor JOÃO BATISTA ROSA, com pedido de distribuição de seus quinhões ao sucessores. Tendo em vista que consta na escritura pública de inventário e partilha de fls. 1983-1987 a viúva meeira Eliza Aparecida Merzner Rosa, esclareçam os patronos o motivo desta não constar entre os sucessores habilitantes. Observo que, caso falecida, os interessados deverão providenciar a sobrepartilha de seus créditos, com novo arrolamento. Prazo: 30 (trinta) dias. 7 - Fls 1988-1990: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deHÉLIO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1991 - certidão de óbito e CPF nº746.194.898-91), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -LUIZA MARIA(fls. 1993-1994 - documento pessoal, RG nº13.236.150-4e CPF nº089.603.758-45); B -EDUARDO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1997 - documento pessoal, RG nº26.199.935-7e CPF nº159.861.718-45); C -CASSIANA FAUSTINO DOS SANTOS PIRES(fls. 1999 - documento pessoal, RG nº30.326.536-9e CPF nº285.216.298-93); D -TATIANA FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 2002 - documento pessoal, RG nº41.809.054-3e CPF nº359.966.248-77). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1995, 1998, 2000 e 2003. 7.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Wagner Messias Camargo (OAB 179201/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2005/023171 VISTOS 1 - Fls. 1783-1784: Ciente. 2 - Fls. 1791-1793: Tendo em vista a possibilidade de alteração dos efeitos da decisão de fls. 1747-1754, dê-se vista à executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, passo à análise das petições pendentes. 2.1 - Fls. 1693-1694: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deJOÃO MIGUEL GIATI(fls. 1695 - certidão de óbito e CPF nº121.708.958-68), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CARLOS ALMIRGIATI(fls. 1699 - documento pessoal, RG nº9.065.716-0e CPF nº867.144.578-04); B -TADEU DE JESUS GIATTI(fls. 1702 - documento pessoal, RG nº13.653.484e CPF nº024.594.628-40); C -ANA CÉLIA GIATTI(fls. 1705 - documento pessoal, RG nº16.342.823e CPF nº137.644.158-60). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1700, 1703 e 1706. 2.1.1: Tendo em vista que no formal de partilha apresentado constou a viúva meeira Maria Francisca de Lourdes Andrade Giati e a notícia de seu falecimento, para que a habilitação de herdeiros seja homologada com todos os efeitos, inclusive de transferência da titularidade do crédito, providenciem os herdeiros a juntada de sobrepartilha dos bens da de cujus, com nova distribuição de seus quinhões aos herdeiros. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.2 - Fls. 1713-1716: Nos termos da escritura pública de fls. 1741-1746, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deMANOEL FRANCISCO DA SILVA(fls. 1717 - certidão de óbito e CPF nº080.795.528-00), ante a regularidade da documentação apresentada: A -MARCELO FRANCISCO DA SILVA(fls. 1722 - documento pessoal, RG nº22.812.964-3e CPF nº160.706.098-16) - Quinhão 16,666%; B -MARCIA FRANCISCA BONFOGO(fls. 1725 - documento pessoal, RG nº2.281.219-8e CPF nº110.142.778-76) - Quinhão 16,666% ; C -MARISA FRANCISCA DA SILVA ARANTES(fls. 1728 - documento pessoal, RG nº26.587.528-6e CPF nº214.023.228-36) - Quinhão 16,666% ; D -MARINA FRANCISCA DA SILVA(fls. 1732 - documento pessoal, RG nº29.421.308-9e CPF nº268.609.018-96) - Quinhão 16,666%; E -MARCIO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA(fls. 1735 - documento pessoal, RG nº40.719.944-5e CPF nº363.993.168-80) - Quinhão 16,666% ; F -MARIELE FRANCISCA DA SILVA(fls. 1739 - documento pessoal, RG nº45.717.276-9e CPF nº368.745.478-95) - Quinhão 16,666%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1723, 1726, 1729, 1733, 1736 e 1740. 2.2.1: Nos termos dos quinhões distribuídos, ficam autorizada a expedição dos incidentes processuais individualizados em nome dos sucessores, se o caso, observando estritamente os cálculos homologados em nome do coautor falecido. Caso ainda não homologados os cálculos, os patronos deverão juntá-los aos autos para posterior análise. 3 - Fls. 1794-1796: Tendo em vista a impugnação à habilitação de herdeiros apresentada pela executada às fls. 1945-1947, manifestem-se os herdeiros habilitantes do falecido DOMENICO DE MARIA. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4 - Fls. 1931-1933: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deCARMO APARECIDO DE OLIVEIRA(fls. 1934 - certidão de óbito e CPF nº131.817.268-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA DE LURDES BINATTI DE OLIVEIRA(fls. 1936 - documento pessoal, RG nº10.375.274e CPF nº850.850.228-15); B -HENRIQUE TIAGO DE OLIVEIRA(fls. 1939 - documento pessoal, RG nº028959573-8e CPF nº087.151.438-99); C -DIOCLÉCIO MAGNO DE OLIVEIRA(fls. 1942 - documento pessoal, RG nº19.188.617-8e CPF nº123.428.018-31). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1937, 1940 e 1943. 4.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 5 - Fls. 1949-1951: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deANTONINO DOS REIS(fls. 1952 - certidão de óbito e CPF nº141.079.888-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -IZABEL PINCHIERI DOS REIS(fls. 1954 - documento pessoal, RG nº14.718.871-4e CPF nº066.897.498-27); B -ROSANGELA APARECIDA DOS REIS DELFIN(fls. 1957 - documento pessoal, RG nº62.796.421-7e CPF nº199.503.088-01); C -REGINALDO APARECIDO DOS REIS(fls. 1960 - documento pessoal, RG nº10.271.410-1e CPF nº056.693.698-40); D -DARLEI MAURO DOS REIS(fls. 1963 - documento pessoal, RG nº22.085.165-7e CPF nº081.339.408-26). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1955, 1958, 1961 e 1964. 5.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 6 - Fls. 1968-1970: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do coautor JOÃO BATISTA ROSA, com pedido de distribuição de seus quinhões ao sucessores. Tendo em vista que consta na escritura pública de inventário e partilha de fls. 1983-1987 a viúva meeira Eliza Aparecida Merzner Rosa, esclareçam os patronos o motivo desta não constar entre os sucessores habilitantes. Observo que, caso falecida, os interessados deverão providenciar a sobrepartilha de seus créditos, com novo arrolamento. Prazo: 30 (trinta) dias. 7 - Fls 1988-1990: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deHÉLIO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1991 - certidão de óbito e CPF nº746.194.898-91), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -LUIZA MARIA(fls. 1993-1994 - documento pessoal, RG nº13.236.150-4e CPF nº089.603.758-45); B -EDUARDO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1997 - documento pessoal, RG nº26.199.935-7e CPF nº159.861.718-45); C -CASSIANA FAUSTINO DOS SANTOS PIRES(fls. 1999 - documento pessoal, RG nº30.326.536-9e CPF nº285.216.298-93); D -TATIANA FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 2002 - documento pessoal, RG nº41.809.054-3e CPF nº359.966.248-77). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1995, 1998, 2000 e 2003. 7.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. |
| 26/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70969847-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2026 11:17 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3199/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3199/2026 Teor do ato: Execução nº 2005/023171 VISTOS 1 - Fls. 1783-1784: Ciente. 2 - Fls. 1791-1793: Tendo em vista a possibilidade de alteração dos efeitos da decisão de fls. 1747-1754, dê-se vista à executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, passo à análise das petições pendentes. 2.1 - Fls. 1693-1694: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deJOÃO MIGUEL GIATI(fls. 1695 - certidão de óbito e CPF nº121.708.958-68), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CARLOS ALMIRGIATI(fls. 1699 - documento pessoal, RG nº9.065.716-0e CPF nº867.144.578-04); B -TADEU DE JESUS GIATTI(fls. 1702 - documento pessoal, RG nº13.653.484e CPF nº024.594.628-40); C -ANA CÉLIA GIATTI(fls. 1705 - documento pessoal, RG nº16.342.823e CPF nº137.644.158-60). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1700, 1703 e 1706. 2.1.1: Tendo em vista que no formal de partilha apresentado constou a viúva meeira Maria Francisca de Lourdes Andrade Giati e a notícia de seu falecimento, para que a habilitação de herdeiros seja homologada com todos os efeitos, inclusive de transferência da titularidade do crédito, providenciem os herdeiros a juntada de sobrepartilha dos bens da de cujus, com nova distribuição de seus quinhões aos herdeiros. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.2 - Fls. 1713-1716: Nos termos da escritura pública de fls. 1741-1746, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deMANOEL FRANCISCO DA SILVA(fls. 1717 - certidão de óbito e CPF nº080.795.528-00), ante a regularidade da documentação apresentada: A -MARCELO FRANCISCO DA SILVA(fls. 1722 - documento pessoal, RG nº22.812.964-3e CPF nº160.706.098-16) - Quinhão 16,666%; B -MARCIA FRANCISCA BONFOGO(fls. 1725 - documento pessoal, RG nº2.281.219-8e CPF nº110.142.778-76) - Quinhão 16,666% ; C -MARISA FRANCISCA DA SILVA ARANTES(fls. 1728 - documento pessoal, RG nº26.587.528-6e CPF nº214.023.228-36) - Quinhão 16,666% ; D -MARINA FRANCISCA DA SILVA(fls. 1732 - documento pessoal, RG nº29.421.308-9e CPF nº268.609.018-96) - Quinhão 16,666%; E -MARCIO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA(fls. 1735 - documento pessoal, RG nº40.719.944-5e CPF nº363.993.168-80) - Quinhão 16,666% ; F -MARIELE FRANCISCA DA SILVA(fls. 1739 - documento pessoal, RG nº45.717.276-9e CPF nº368.745.478-95) - Quinhão 16,666%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1723, 1726, 1729, 1733, 1736 e 1740. 2.2.1: Nos termos dos quinhões distribuídos, ficam autorizada a expedição dos incidentes processuais individualizados em nome dos sucessores, se o caso, observando estritamente os cálculos homologados em nome do coautor falecido. Caso ainda não homologados os cálculos, os patronos deverão juntá-los aos autos para posterior análise. 3 - Fls. 1794-1796: Tendo em vista a impugnação à habilitação de herdeiros apresentada pela executada às fls. 1945-1947, manifestem-se os herdeiros habilitantes do falecido DOMENICO DE MARIA. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4 - Fls. 1931-1933: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deCARMO APARECIDO DE OLIVEIRA(fls. 1934 - certidão de óbito e CPF nº131.817.268-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA DE LURDES BINATTI DE OLIVEIRA(fls. 1936 - documento pessoal, RG nº10.375.274e CPF nº850.850.228-15); B -HENRIQUE TIAGO DE OLIVEIRA(fls. 1939 - documento pessoal, RG nº028959573-8e CPF nº087.151.438-99); C -DIOCLÉCIO MAGNO DE OLIVEIRA(fls. 1942 - documento pessoal, RG nº19.188.617-8e CPF nº123.428.018-31). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1937, 1940 e 1943. 4.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 5 - Fls. 1949-1951: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deANTONINO DOS REIS(fls. 1952 - certidão de óbito e CPF nº141.079.888-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -IZABEL PINCHIERI DOS REIS(fls. 1954 - documento pessoal, RG nº14.718.871-4e CPF nº066.897.498-27); B -ROSANGELA APARECIDA DOS REIS DELFIN(fls. 1957 - documento pessoal, RG nº62.796.421-7e CPF nº199.503.088-01); C -REGINALDO APARECIDO DOS REIS(fls. 1960 - documento pessoal, RG nº10.271.410-1e CPF nº056.693.698-40); D -DARLEI MAURO DOS REIS(fls. 1963 - documento pessoal, RG nº22.085.165-7e CPF nº081.339.408-26). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1955, 1958, 1961 e 1964. 5.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 6 - Fls. 1968-1970: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do coautor JOÃO BATISTA ROSA, com pedido de distribuição de seus quinhões ao sucessores. Tendo em vista que consta na escritura pública de inventário e partilha de fls. 1983-1987 a viúva meeira Eliza Aparecida Merzner Rosa, esclareçam os patronos o motivo desta não constar entre os sucessores habilitantes. Observo que, caso falecida, os interessados deverão providenciar a sobrepartilha de seus créditos, com novo arrolamento. Prazo: 30 (trinta) dias. 7 - Fls 1988-1990: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deHÉLIO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1991 - certidão de óbito e CPF nº746.194.898-91), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -LUIZA MARIA(fls. 1993-1994 - documento pessoal, RG nº13.236.150-4e CPF nº089.603.758-45); B -EDUARDO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1997 - documento pessoal, RG nº26.199.935-7e CPF nº159.861.718-45); C -CASSIANA FAUSTINO DOS SANTOS PIRES(fls. 1999 - documento pessoal, RG nº30.326.536-9e CPF nº285.216.298-93); D -TATIANA FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 2002 - documento pessoal, RG nº41.809.054-3e CPF nº359.966.248-77). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1995, 1998, 2000 e 2003. 7.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Wagner Messias Camargo (OAB 179201/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2005/023171 VISTOS 1 - Fls. 1783-1784: Ciente. 2 - Fls. 1791-1793: Tendo em vista a possibilidade de alteração dos efeitos da decisão de fls. 1747-1754, dê-se vista à executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, passo à análise das petições pendentes. 2.1 - Fls. 1693-1694: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deJOÃO MIGUEL GIATI(fls. 1695 - certidão de óbito e CPF nº121.708.958-68), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CARLOS ALMIRGIATI(fls. 1699 - documento pessoal, RG nº9.065.716-0e CPF nº867.144.578-04); B -TADEU DE JESUS GIATTI(fls. 1702 - documento pessoal, RG nº13.653.484e CPF nº024.594.628-40); C -ANA CÉLIA GIATTI(fls. 1705 - documento pessoal, RG nº16.342.823e CPF nº137.644.158-60). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1700, 1703 e 1706. 2.1.1: Tendo em vista que no formal de partilha apresentado constou a viúva meeira Maria Francisca de Lourdes Andrade Giati e a notícia de seu falecimento, para que a habilitação de herdeiros seja homologada com todos os efeitos, inclusive de transferência da titularidade do crédito, providenciem os herdeiros a juntada de sobrepartilha dos bens da de cujus, com nova distribuição de seus quinhões aos herdeiros. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.2 - Fls. 1713-1716: Nos termos da escritura pública de fls. 1741-1746, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deMANOEL FRANCISCO DA SILVA(fls. 1717 - certidão de óbito e CPF nº080.795.528-00), ante a regularidade da documentação apresentada: A -MARCELO FRANCISCO DA SILVA(fls. 1722 - documento pessoal, RG nº22.812.964-3e CPF nº160.706.098-16) - Quinhão 16,666%; B -MARCIA FRANCISCA BONFOGO(fls. 1725 - documento pessoal, RG nº2.281.219-8e CPF nº110.142.778-76) - Quinhão 16,666% ; C -MARISA FRANCISCA DA SILVA ARANTES(fls. 1728 - documento pessoal, RG nº26.587.528-6e CPF nº214.023.228-36) - Quinhão 16,666% ; D -MARINA FRANCISCA DA SILVA(fls. 1732 - documento pessoal, RG nº29.421.308-9e CPF nº268.609.018-96) - Quinhão 16,666%; E -MARCIO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA(fls. 1735 - documento pessoal, RG nº40.719.944-5e CPF nº363.993.168-80) - Quinhão 16,666% ; F -MARIELE FRANCISCA DA SILVA(fls. 1739 - documento pessoal, RG nº45.717.276-9e CPF nº368.745.478-95) - Quinhão 16,666%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1723, 1726, 1729, 1733, 1736 e 1740. 2.2.1: Nos termos dos quinhões distribuídos, ficam autorizada a expedição dos incidentes processuais individualizados em nome dos sucessores, se o caso, observando estritamente os cálculos homologados em nome do coautor falecido. Caso ainda não homologados os cálculos, os patronos deverão juntá-los aos autos para posterior análise. 3 - Fls. 1794-1796: Tendo em vista a impugnação à habilitação de herdeiros apresentada pela executada às fls. 1945-1947, manifestem-se os herdeiros habilitantes do falecido DOMENICO DE MARIA. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4 - Fls. 1931-1933: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deCARMO APARECIDO DE OLIVEIRA(fls. 1934 - certidão de óbito e CPF nº131.817.268-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -MARIA DE LURDES BINATTI DE OLIVEIRA(fls. 1936 - documento pessoal, RG nº10.375.274e CPF nº850.850.228-15); B -HENRIQUE TIAGO DE OLIVEIRA(fls. 1939 - documento pessoal, RG nº028959573-8e CPF nº087.151.438-99); C -DIOCLÉCIO MAGNO DE OLIVEIRA(fls. 1942 - documento pessoal, RG nº19.188.617-8e CPF nº123.428.018-31). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1937, 1940 e 1943. 4.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 5 - Fls. 1949-1951: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deANTONINO DOS REIS(fls. 1952 - certidão de óbito e CPF nº141.079.888-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -IZABEL PINCHIERI DOS REIS(fls. 1954 - documento pessoal, RG nº14.718.871-4e CPF nº066.897.498-27); B -ROSANGELA APARECIDA DOS REIS DELFIN(fls. 1957 - documento pessoal, RG nº62.796.421-7e CPF nº199.503.088-01); C -REGINALDO APARECIDO DOS REIS(fls. 1960 - documento pessoal, RG nº10.271.410-1e CPF nº056.693.698-40); D -DARLEI MAURO DOS REIS(fls. 1963 - documento pessoal, RG nº22.085.165-7e CPF nº081.339.408-26). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1955, 1958, 1961 e 1964. 5.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 6 - Fls. 1968-1970: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do coautor JOÃO BATISTA ROSA, com pedido de distribuição de seus quinhões ao sucessores. Tendo em vista que consta na escritura pública de inventário e partilha de fls. 1983-1987 a viúva meeira Eliza Aparecida Merzner Rosa, esclareçam os patronos o motivo desta não constar entre os sucessores habilitantes. Observo que, caso falecida, os interessados deverão providenciar a sobrepartilha de seus créditos, com novo arrolamento. Prazo: 30 (trinta) dias. 7 - Fls 1988-1990: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros deHÉLIO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1991 - certidão de óbito e CPF nº746.194.898-91), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -LUIZA MARIA(fls. 1993-1994 - documento pessoal, RG nº13.236.150-4e CPF nº089.603.758-45); B -EDUARDO FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 1997 - documento pessoal, RG nº26.199.935-7e CPF nº159.861.718-45); C -CASSIANA FAUSTINO DOS SANTOS PIRES(fls. 1999 - documento pessoal, RG nº30.326.536-9e CPF nº285.216.298-93); D -TATIANA FAUSTINO DOS SANTOS(fls. 2002 - documento pessoal, RG nº41.809.054-3e CPF nº359.966.248-77). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patronoDr. Ricardo SalvadorCrupi,OAB/SP 276.848, e outros, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1995, 1998, 2000 e 2003. 7.1: Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. |
| 26/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70969847-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2026 11:17 |
| 25/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70962493-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2026 10:04 |
| 31/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70848997-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2026 11:18 |
| 31/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70848875-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2026 11:03 |
| 29/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70839688-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2026 15:47 |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80452310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 18:02 |
| 21/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70800029-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/07/2026 10:51 |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação pelo portal eletrônico à manifestação da FESP acerca do pedido da habilitação de herdeiros. prazo de 5 dias. |
| 15/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70774105-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2026 10:19 |
| 15/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70643019-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2026 13:35 |
| 13/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80342922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 18:58 |
| 08/06/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1998/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1998/2026 Teor do ato: Execução nº 2005/023171 Vistos. 1. Fls. 1602. Anote-se o procurador Wagner Messias Camargo, OAB/SP 179.201 como representante de Sérgio Wendling César. 2. Fls. 1609/1610. Em razão da informação no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada fora julgado impróvido, ciente da informação de que os interessados farão a distribuição dos correspondentes OPV. A prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. 3. Fls. 1612/1614. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Pedro Staquicini com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não obstante tenha havido inventário e partilha, não se localizou o crédito contido neste feito, de modo que necessária a sobrepartilha para sua inclusão. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Pedro Staquicini (fls. 1615 - certidão de óbito e CPF: 396.628.378-68 do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - PEDRO TADEU STAQUICINI (fls. 1.619 - documento pessoal RG e CPF); B - PERLA DANIELE STAQUICINI (fls. 1622 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RICARDO SALVADOR CRUPI, OAB-SP 276.848, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1620/1623. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Wagner Messias Camargo (OAB 179201/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2005/023171 Vistos. 1. Fls. 1602. Anote-se o procurador Wagner Messias Camargo, OAB/SP 179.201 como representante de Sérgio Wendling César. 2. Fls. 1609/1610. Em razão da informação no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada fora julgado impróvido, ciente da informação de que os interessados farão a distribuição dos correspondentes OPV. A prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. 3. Fls. 1612/1614. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Pedro Staquicini com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não obstante tenha havido inventário e partilha, não se localizou o crédito contido neste feito, de modo que necessária a sobrepartilha para sua inclusão. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Pedro Staquicini (fls. 1615 - certidão de óbito e CPF: 396.628.378-68 do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - PEDRO TADEU STAQUICINI (fls. 1.619 - documento pessoal RG e CPF); B - PERLA DANIELE STAQUICINI (fls. 1622 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RICARDO SALVADOR CRUPI, OAB-SP 276.848, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1620/1623. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 02/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70589678-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2026 10:25 |
| 01/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70585889-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/06/2026 15:42 |
| 27/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70563772-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/05/2026 09:53 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70527367-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 14:46 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1774/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1774/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme publicação realizada no DEJESP de 10/02/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Wagner Messias Camargo (OAB 179201/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme publicação realizada no DEJESP de 10/02/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70472532-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:40 |
| 21/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 18/05/2027 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80115709-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:16 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls. 1543/1544. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão de fls. 1510/1517 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até que haja manifestação da executada nos termos do item 2 a seguir, SUSPENDO integralmente os efeitos da decisão de fls. 1510/1517. Anote-se. 2 - Fls. 1558/1574. Intime-se a executada para que se manifeste acerca do pretendido pela parte exequente, oportunidade em que deverá ser limitado o objeto do agravo interposto (fls. 1543/1544). Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1 - Fls. 1543/1544. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão de fls. 1510/1517 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até que haja manifestação da executada nos termos do item 2 a seguir, SUSPENDO integralmente os efeitos da decisão de fls. 1510/1517. Anote-se. 2 - Fls. 1558/1574. Intime-se a executada para que se manifeste acerca do pretendido pela parte exequente, oportunidade em que deverá ser limitado o objeto do agravo interposto (fls. 1543/1544). Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Após, conclusos. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70080556-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 10:32 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2224/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2224/2025 Teor do ato: Execução nº 2005/023171 Vistos. Fls.1437/1439 e 1495/1509: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, alegando prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que, tendo os embargos à execução transitado em julgado em 14/09/2018, o prazo de dois anos e meio para apresentação dos cálculos do saldo remanescente teria expirado antes da apresentação do pedido de cumprimento de sentença em 17/01/2022. Os exequentes contrariaram a impugnação, sustentando a inexistência de inércia de sua parte e apontando diversos períodos de paralisação processual alheios à sua vontade. A impugnação não merece acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se dos autos que não houve inércia dos credores apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Os exequentes demonstraram atuação diligente ao longo de todo o processo, sempre buscando o prosseguimento da execução. A paralisação ocorrida decorreu de fatores alheios à sua vontade, como a necessária digitalização dos autos físicos. Ademais, não foram observados os requisitos do art. 921, do CPC para caracterização da prescrição intercorrente. Não houve determinação judicial de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nem arquivamento dos autos, nem intimação pessoal dos exequentes para se manifestarem sobre eventual prescrição. A ausência desses procedimentos impede o reconhecimento da prescrição. Quanto à aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o recomeço do prazo prescricional pela metade após a interrupção, cumpre observar que a Súmula 150 do STF afasta tal dispositivo ao caso dos autos, pois estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", devendo ser aplicado o prazo quinquenal integral, e não o prazo reduzido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes nas fls.1411/1424, que não foram especificamente impugnados quanto aos valores. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §3º e §7º do CPC e do Tema 1.190 do STJ. Não havendo objeções no prazo recursal, autorizo a expedição do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s). Intime-se. 2. Fls.1481/1482: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MÁRIO LÚCIO MULLER com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MÁRIO LÚCIO MULLER (fls. 1483 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Fernanda Luiza Lopes de Azevedo Muller (fls. 1487 - documento pessoal RG nº 27.180.390-3 e CPF nº 277.550.508-23); B - Charles Muller (fls. 1490 - documento pessoal RG nº 32.827.334 e CPF nº 286.713.648-28 ). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono JOSE LÁZARO APARECIDO CRUPE e outros, OAB-SP 105.019, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1488, 1491. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2005/023171 Vistos. Fls.1437/1439 e 1495/1509: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, alegando prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Aduz que, tendo os embargos à execução transitado em julgado em 14/09/2018, o prazo de dois anos e meio para apresentação dos cálculos do saldo remanescente teria expirado antes da apresentação do pedido de cumprimento de sentença em 17/01/2022. Os exequentes contrariaram a impugnação, sustentando a inexistência de inércia de sua parte e apontando diversos períodos de paralisação processual alheios à sua vontade. A impugnação não merece acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se dos autos que não houve inércia dos credores apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Os exequentes demonstraram atuação diligente ao longo de todo o processo, sempre buscando o prosseguimento da execução. A paralisação ocorrida decorreu de fatores alheios à sua vontade, como a necessária digitalização dos autos físicos. Ademais, não foram observados os requisitos do art. 921, do CPC para caracterização da prescrição intercorrente. Não houve determinação judicial de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nem arquivamento dos autos, nem intimação pessoal dos exequentes para se manifestarem sobre eventual prescrição. A ausência desses procedimentos impede o reconhecimento da prescrição. Quanto à aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o recomeço do prazo prescricional pela metade após a interrupção, cumpre observar que a Súmula 150 do STF afasta tal dispositivo ao caso dos autos, pois estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", devendo ser aplicado o prazo quinquenal integral, e não o prazo reduzido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes nas fls.1411/1424, que não foram especificamente impugnados quanto aos valores. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §3º e §7º do CPC e do Tema 1.190 do STJ. Não havendo objeções no prazo recursal, autorizo a expedição do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s). Intime-se. 2. Fls.1481/1482: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MÁRIO LÚCIO MULLER com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MÁRIO LÚCIO MULLER (fls. 1483 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Fernanda Luiza Lopes de Azevedo Muller (fls. 1487 - documento pessoal RG nº 27.180.390-3 e CPF nº 277.550.508-23); B - Charles Muller (fls. 1490 - documento pessoal RG nº 32.827.334 e CPF nº 286.713.648-28 ). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono JOSE LÁZARO APARECIDO CRUPE e outros, OAB-SP 105.019, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1488, 1491. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70847887-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/08/2025 10:53 |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70758500-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2025 11:29 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2025 Teor do ato: Vista aos patronos Dr. Jose Lazaro Aparecido (OAB/SP 105019) e Dr. Ricardo Salvador Crupi (OAB/SP 276848): "Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela FESP, manifeste-se o exequente em 15 dias, devendo também cumprir o quanto determinado a fls. 1432, item 1. Intime-se." Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato ordinatório
Vista aos patronos Dr. Jose Lazaro Aparecido (OAB/SP 105019) e Dr. Ricardo Salvador Crupi (OAB/SP 276848): "Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela FESP, manifeste-se o exequente em 15 dias, devendo também cumprir o quanto determinado a fls. 1432, item 1. Intime-se." |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1446. Tendo em visa o alegado, republique-se a decisão de fls. 1442, para fins de intimação dos patronos Dr. Jose Lazaro Aparecido (OAB/SP 105019) e Dr. Ricardo Salvador Crupi (OAB/SP 276848). Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. 1446. Tendo em visa o alegado, republique-se a decisão de fls. 1442, para fins de intimação dos patronos Dr. Jose Lazaro Aparecido (OAB/SP 105019) e Dr. Ricardo Salvador Crupi (OAB/SP 276848). Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71110427-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 08:14 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela FESP, manifeste-se o exequente em 15 dias, devendo também cumprir o quanto determinado a fls. 1432, item 1. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela FESP, manifeste-se o exequente em 15 dias, devendo também cumprir o quanto determinado a fls. 1432, item 1. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80362587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 18:30 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tratando-se de autos recentemente digitalizados, prezando pela necessária segurança jurídica e contando com a cooperação das partes, deverá o patrono dos exequentes indicar a localização nos autos digitais da certidão de regularidade expedida e/ou informar quais autores cederam seus créditos ou habilitaram-se sucessores, ou constituíram novos patronos nos autos, a fim de que possa ser conferida pelo juízo a titularidade dos créditos. Prazo: 10 (dez) dias. Ressalto que qualquer novo requerimento das partes deverá indicar as folhas dos autos digitalizados das petições/documentos/decisões necessárias à conferência pelo juízo (habilitações, cessões de crédito, depósitos, impugnações). 2. Fls.1410. Intime-se a executada para se manifestar quanto aos cálculos apresentados nas fls.1411/1424, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP) |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Tratando-se de autos recentemente digitalizados, prezando pela necessária segurança jurídica e contando com a cooperação das partes, deverá o patrono dos exequentes indicar a localização nos autos digitais da certidão de regularidade expedida e/ou informar quais autores cederam seus créditos ou habilitaram-se sucessores, ou constituíram novos patronos nos autos, a fim de que possa ser conferida pelo juízo a titularidade dos créditos. Prazo: 10 (dez) dias. Ressalto que qualquer novo requerimento das partes deverá indicar as folhas dos autos digitalizados das petições/documentos/decisões necessárias à conferência pelo juízo (habilitações, cessões de crédito, depósitos, impugnações). 2. Fls.1410. Intime-se a executada para se manifestar quanto aos cálculos apresentados nas fls.1411/1424, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP) |
| 20/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70630507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 15:33 |
| 06/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
VOL. 1 A 5 (+ 4 APENSO) - LOTE 3199 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 01/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026964-56.2009.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: |
| 28/08/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
1ºVOL + 4ºVOL + 5ºVOL + 1 APENSO MESA DA CHEFE |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 23171/05 4º E 5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 23171/05 4º E 5º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 07/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1985/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1433/1437 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1985/2016 Teor do ato: Execução nº 23171/05V I S T O SFls. 930/946: Defiro a habilitação dos herdeiros de Abel Sartori. Anote-se.Fls. 950/951: Anote-se.No mais, desentranhe-se fl. 948 juntando-a nos autos em apenso.Após, tornem conclusos para análise dos embargos à execução.Int. Advogados(s): Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Rafael Luiz Monteiro Filardi (OAB 31569/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP) |
| 04/11/2016 |
Decisão
Execução nº 23171/05V I S T O SFls. 930/946: Defiro a habilitação dos herdeiros de Abel Sartori. Anote-se.Fls. 950/951: Anote-se.No mais, desentranhe-se fl. 948 juntando-a nos autos em apenso.Após, tornem conclusos para análise dos embargos à execução.Int. |
| 02/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16002645618 |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(CMS212530-E) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 4º E 5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 04/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(CMS212530-E) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 4º E 5º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 18/07/2016 |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 21/06/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/05/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
EXECUÇÃO 23.171/05 - 1ºV. AO 5ºV. + APENSO EMB. EXEC. 3942/09 |
| 09/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
EXECUÇÃO 23.171/05 - 1ºV. AO 5ºV. + APENSO EMB. EXEC. 3942/09 Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(CMS:212530-e) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 4º E 5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(CMS:212530-e) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 4º E 5º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 07/08/2015 |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 03/12/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Processo 23171/2005 - 1º ao 5º Vol. - 4 Apensos Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 28/08/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 03/08/2012 |
Expedição de documento
Certidão de Objeto e Pé - Emb |
| 23/02/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 11/02/2012 |
Expedição de documento
|
| 24/01/2012 |
Expedição de documento
Certidão de Objeto e Pé |
| 03/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
encaminhar ao contador (ag. volumes) |
| 10/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
escaninho Contador (ag. volumes) |
| 04/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Para conferência e assinatura. |
| 01/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Para elaboração de Certidão de Objeto e Pé. |
| 03/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
aguardando vols. |
| 05/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Conclusão 05/11 |
| 15/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Providências para cls. |
| 27/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
para certidão de objeto e pé |
| 17/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
PPJ |
| 21/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Prateleira baixa |
| 17/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 10/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
|
| 08/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
|
| 22/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
|
| 05/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 02/07/2009 |
Remessa à Procuradoria do Estado
|
| 01/07/2009 |
Aguardando Prazo para Embargos
Prazo 10/08 |
| 10/06/2009 |
Aguardando Providências
|
| 09/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 04/06/2009 |
Despacho Proferido
Autos nº 21171/05 V I S T O S. Fls. 881/882: Cumpra-se o r. Despacho de fls. 877, expedindo o mandado de citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/06/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2005 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 e 4 |
| 09/06/1986 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 01/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 29/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026964-56.2009.8.26.0053 | Embargos à Execução | 01/11/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |