| Reqte |
Osmilda Rosa da Silva
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Réu |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Paulo de Tarso Neri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 13.168/2018 ( 1º 2º E 3º VOLUMES ) 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 13.168/2018 ( 1º 2º E 3º VOLUMES ) 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80060 - Protocolo: FFPA17000659206 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80016 - Protocolo: FFPA14002536661 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80007 - Protocolo: FFPA14000136775 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFPA14001575177 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 09/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 13.168/2018 ( 1º 2º E 3º VOLUMES ) |
| 09/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 13.168/2018 |
| 22/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Vistos.Em razão da manifestação do exequente, conforme fls. 526, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a execução prosseguir somente com relação a obrigação de pagar.Ante a distribuição do cumprimento de sentença eletrônico, prossiga-se naqueles autos, exclusivamente.Aguarde-se em Cartório por 180 dias , para eventuais consultas.Decorridos, arquive-se, com as devidas anotações.Int. Advogados(s): Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 09/06/2017 |
Decisão
Vistos.Em razão da manifestação do exequente, conforme fls. 526, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a execução prosseguir somente com relação a obrigação de pagar.Ante a distribuição do cumprimento de sentença eletrônico, prossiga-se naqueles autos, exclusivamente.Aguarde-se em Cartório por 180 dias , para eventuais consultas.Decorridos, arquive-se, com as devidas anotações.Int. |
| 31/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/05/2017 |
Início da Execução Juntado
0008874-19.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirou os C:641/09 -03 vols,2723/09 -05 vols,2307/09 -03 vols,1443/10 03 vols,653/97 -03 vols,1563/06-04 vols a Marcela Moretto RG: 06463244672 end:Rua Dona Maria Paula,123 fone:3638-9812 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 24/04/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80062 - Protocolo: FFPA17000807719 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 504: ciência aos exequentes. Defiro a FESP o prazo de 30 dias . Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/04/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 504: ciência aos exequentes. Defiro a FESP o prazo de 30 dias . Int. |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
FESP |
| 28/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária ; Patricia da Silva Rodrigues OAB 217105-E End. ; R. Maria Paula 67 Tel. ; 31309210 Controles ; 653/97 3 vols. e 5964/12 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Duarte de Azevedo |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Tendo em vista a petição juntada pelo(a) autor(es) a fls. 498/499, manifeste(m) o(a) ré(u) quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/03/2017 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição juntada pelo(a) autor(es) a fls. 498/499, manifeste(m) o(a) ré(u) quanto ao prosseguimento do feito. |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80059 - Protocolo: FFPA17000452232 |
| 23/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirou o controle de n° 653/97 do 1° ao 3° vol Gilberto Bispo dos Santos Junior RG:38817866-8 End. Rua Dona Maria Paula, 123 20° Andar Tel.3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Tendo em vista a petição juntada pela ré a fls. 473/493, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80058 - Protocolo: FFPA17000226653 |
| 09/02/2017 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição juntada pela ré a fls. 473/493, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. |
| 06/02/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80056 - Protocolo: FFPA17000055679 |
| 27/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Retirou os autos dos processos e seus respectivos controles (133/09, 653/97, 1337/09 e 1226/11) A estagiária Patrícia da Silva Rodrigues OAB 217105 - E SP End. Rua Maria Paula 67 7 º andar Fone: 3130- 9210 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Maura Bolzan Domingues |
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1008/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2016 Teor do ato: Tendo em vista a petição juntada pelo(a) autor(es) a fls. 465/466, manifeste(m) o(a) ré(u) quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 15/12/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição juntada pelo(a) autor(es) a fls. 465/466, manifeste(m) o(a) ré(u) quanto ao prosseguimento do feito. |
| 15/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80054 - Protocolo: FFPA16003099353 |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiaria:Milene D Angio Carqueijo RG:37.228.009-2 Rua Dona Maria Paula ,123 , 20° ANDAR 3638-9812 C-653/97-1° ao 3° volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0969/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2016 Teor do ato: Tendo em vista a petição juntada pela ré a fls.458/460, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/11/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição juntada pela ré a fls.458/460, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. |
| 28/11/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80052 - Protocolo: FFPA16002831366 |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80053 - Protocolo: FFPA16002900271 |
| 23/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Patricia da Silva Rodrigues oab:217105-E - Rua Maria Paula , 67 - 7ºandar - fone:31309210 - contrs. 3091/12 2 vols , 1198/09 2 vols , 653/97 3 vols , 3027/12 2 vols , 260/09 vol único , 1226/11 3 vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Maura Bolzan Domingues |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0914/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: |
| 01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2016 Teor do ato: Vistos.Ante o alegado às fls. 452/453, diga a FESP. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/10/2016 |
Decisão
Vistos.Ante o alegado às fls. 452/453, diga a FESP. Int. |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80049 - Protocolo: FFPA16002504222 |
| 03/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiario:Lucas Bortolozzo Clemente RG:37.304.720-4 Rua Dona Maria Paula,123,20° andar 3638-9800 C-653/97-1° ao 3° volume C-2377/09-1° ao 2° volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiario:Lucas Bortolozzo Clemente RG:37.304.720-4 Rua Dona Maria Paula,123,20° andar 3638-9800 C-653/97-1° ao 3° volume C-2377/09-1° ao 2° volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Sergio Pontes |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2016 Teor do ato: Tendo em vista a petição juntada pela ré, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. Fls. 418/447. Advogados(s): Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 20/09/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição juntada pela ré, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. Fls. 418/447. |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80045 - Protocolo: FFPA16002182604 |
| 13/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiaria: Patricia da Silva Rodrigues >OAB: 217105-E, Retirou 03 volumes C;653/97. 02 volumes C; 921/09. 03 volumes C; 5229/12. - END: Rua Maria Paula , 67 , 7º andar. - TEL: 3130-9210. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiaria: Patricia da Silva Rodrigues >OAB: 217105-E, Retirou 03 volumes C;653/97. 02 volumes C; 921/09. 03 volumes C; 5229/12. - END: Rua Maria Paula , 67 , 7º andar. - TEL: 3130-9210. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Maura Bolzan Domingues |
| 04/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2016 Teor do ato: Vistos.1) Diante do informado às fls. 413, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a presente execução prosseguir com relação à obrigação de pagar.2) Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a vinda das planilhas.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 19/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) Diante do informado às fls. 413, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a presente execução prosseguir com relação à obrigação de pagar.2) Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a vinda das planilhas.Int. |
| 15/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80036 - Protocolo: FFPA16001310271 |
| 22/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Ctrl. 3617/11 do 1° ao 2° vol. 2633/07 do 1° ao 2° vol. 2526/10 do 1° ao 2° vol. 1080/07 do 1° ao 2° vol. 653/97 do 1° ao 2° vol. End. Rua Maria Paula, 123 Tel. 3638-9800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ctrl. 3617/11 do 1° ao 2° vol. 2633/07 do 1° ao 2° vol. 2526/10 do 1° ao 2° vol. 1080/07 do 1° ao 2° vol. 653/97 do 1° ao 2° vol. End. Rua Maria Paula, 123 Tel. 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Sergio Pontes |
| 16/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2016 Teor do ato: Tendo em vista a petição as informações juntadas referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
reu |
| 10/06/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição as informações juntadas referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. |
| 01/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 387: decorridos 30 dias do pedido de prazo, informe a FSEP sobre o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos exequentes.Após, nova vista aos exequentes.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 387: decorridos 30 dias do pedido de prazo, informe a FSEP sobre o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos exequentes.Após, nova vista aos exequentes.Int. |
| 12/05/2016 |
Petição Juntada
FESP |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
FESP retirou os 02 volumes controle : 653/97 - controle: 1777/11 só 3º volume - controle : 330/09 só 2º volume - Estágiaria Debora Oliveira Alves rg: 37.293.277-0 - end> Rua Maria Paula 67 fone: 31309150 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
FESP retirou os 02 volumes controle : 653/97 - controle: 1777/11 só 3º volume - controle : 330/09 só 2º volume - Estágiaria Debora Oliveira Alves rg: 37.293.277-0 - end> Rua Maria Paula 67 fone: 31309150 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 13/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra a FESP o requerido pelos autores às fls. 370/372. Prazo: 20 (vinte) dias.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 08/04/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra a FESP o requerido pelos autores às fls. 370/372. Prazo: 20 (vinte) dias.Int. |
| 06/04/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 06/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 379 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela FESP. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 17/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 379 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela FESP. Int. |
| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Réu |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB/SP 301496 estag. Débora Oliveira Alves - OAB/SP 212340-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9150 contr. 653/97 - 2 vols (1º e 2º vols.) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB/SP 301496 estag. Débora Oliveira Alves - OAB/SP 212340-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9150 contr. 653/97 - 2 vols (1º e 2º vols.) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 13/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 13/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2035 Página: |
| 08/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/372 - Atenda a FESP o requerido pelos autores. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/12/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 370/372 - Atenda a FESP o requerido pelos autores. Prazo de 15 dias. Int. |
| 15/12/2015 |
Petição Juntada
autores |
| 03/11/2015 |
Autos no Prazo
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| 25/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1096/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: |
| 23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos de fls. 359. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 22/09/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se nos termos de fls. 359. Int. |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
requerente |
| 03/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1021/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1960 Página: 1034/1037 |
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. Diante do silêncio da parte, aguarde-se por 90 (noventa) dias a informação acerca do julgamento do agravo de instrumento nº 2083722-73.2015.8.26.0000. Int. |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte, aguarde-se por 90 (noventa) dias a informação acerca do julgamento do agravo de instrumento nº 2083722-73.2015.8.26.0000. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 22/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 22/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 1080 |
| 24/07/2015 |
Decisão
Vistos. Deverá o exequente informar se já houve trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Após, nova conclusão. Int. |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2015 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente informar se já houve trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
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| 16/07/2015 |
Petição Juntada
autor |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle 653/97 -(6) - Todos os Volumes Milena Garcia Bertolotti Ferreira; RG: 48.726.023-5 - E Rua Dona Maria Paula, 123- 20* Andar - Bela Vista Tel: 3638-9812 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 19/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 19/06/2015 |
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 1190 |
| 17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/06/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. |
| 28/05/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 22/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 20/01/2015 - Aguardando Prazo 27/04/2015 |
| 21/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1158 |
| 20/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decidido no recurso de agravo nº 2203348-23.2014.8.26.0000, que acolheu pedido de suspensão do andamento do feito principal até que concluído o julgamento do recurso, suspendo também o curso desta execução pelo prazo de até 90 dias, uma vez que o julgamento do agravo definirá a forma de prosseguimento das execuções individuais do título coletivo. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 15/01/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o decidido no recurso de agravo nº 2203348-23.2014.8.26.0000, que acolheu pedido de suspensão do andamento do feito principal até que concluído o julgamento do recurso, suspendo também o curso desta execução pelo prazo de até 90 dias, uma vez que o julgamento do agravo definirá a forma de prosseguimento das execuções individuais do título coletivo. Int. |
| 13/11/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
AUTORES |
| 11/11/2014 |
Petição Juntada
Ag. juntada de petição 11/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1173/1189 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução iniciada por Osmilda Rosa da Silva, Antonio Paulo Russomano Veiga, Aristides Bogaz Bernal, Edson de Souza Freitas, Elisabete Orlando, Enilce Silveira Mattar Stamillo, Francisca Aparecida Ruy, Francisca Gimenes Rodrigues, Geruzia Pereira Barbosa, Isabel Cristina Wenzel, Joao Carlos Camargo, Manoel Gregorio Telles Ruiz, Maria Ana Matioli Nery, Marli Aparecida Soler, Miguel Arthur Roston Neves, Sebastiana Angelica de Jesus Souza, Sinesio Ribeiro de Faria, Vera Lucia Inacia contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz que o sindicato ao ajuizar a ação atuou na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando à suspensão de ato administrativo ilegal que alterou unilateralmente os critérios de cálculo dos percentuais, reduzindo o valor do adicional de insalubridade dos substituídos, nos termos da LC 432/85. A FESP alega a ilegitimidade de parte ativa dos autores para a presente execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Osmilda Rosa da Silva, Antonio Paulo Russomano Veiga, Aristides Bogaz Bernal, Edson de Souza Freitas, Elisabete Orlando, Enilce Silveira Mattar Stamillo, Francisca Aparecida Ruy, Francisca Gimenes Rodrigues, Geruzia Pereira Barbosa, Isabel Cristina Wenzel, Joao Carlos Camargo, Manoel Gregorio Telles Ruiz, Maria Ana Matioli Nery, Marli Aparecida Soler, Miguel Arthur Roston Neves, Sebastiana Angelica de Jesus Souza, Sinesio Ribeiro de Faria, Vera Lucia Inacia, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/10/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de execução iniciada por Osmilda Rosa da Silva, Antonio Paulo Russomano Veiga, Aristides Bogaz Bernal, Edson de Souza Freitas, Elisabete Orlando, Enilce Silveira Mattar Stamillo, Francisca Aparecida Ruy, Francisca Gimenes Rodrigues, Geruzia Pereira Barbosa, Isabel Cristina Wenzel, Joao Carlos Camargo, Manoel Gregorio Telles Ruiz, Maria Ana Matioli Nery, Marli Aparecida Soler, Miguel Arthur Roston Neves, Sebastiana Angelica de Jesus Souza, Sinesio Ribeiro de Faria, Vera Lucia Inacia contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz que o sindicato ao ajuizar a ação atuou na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando à suspensão de ato administrativo ilegal que alterou unilateralmente os critérios de cálculo dos percentuais, reduzindo o valor do adicional de insalubridade dos substituídos, nos termos da LC 432/85. A FESP alega a ilegitimidade de parte ativa dos autores para a presente execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Osmilda Rosa da Silva, Antonio Paulo Russomano Veiga, Aristides Bogaz Bernal, Edson de Souza Freitas, Elisabete Orlando, Enilce Silveira Mattar Stamillo, Francisca Aparecida Ruy, Francisca Gimenes Rodrigues, Geruzia Pereira Barbosa, Isabel Cristina Wenzel, Joao Carlos Camargo, Manoel Gregorio Telles Ruiz, Maria Ana Matioli Nery, Marli Aparecida Soler, Miguel Arthur Roston Neves, Sebastiana Angelica de Jesus Souza, Sinesio Ribeiro de Faria, Vera Lucia Inacia, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. |
| 29/10/2014 |
Sentença Registrada
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| 30/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2014 |
Petição Juntada
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| 18/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos para despacho - Minuta - 18/09/2014. |
| 10/09/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 10/09/2014* Vencimento: 10/10/2014 |
| 09/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário ; Rafael Francisco Albuquerque End. ; R. D. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 653/97 inc. 6 2 vols. , 2790/11 2 vols. e 653/97 inc. 41 3 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 04/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DJE 04/09/2014 - Aguardando Prazo 22/09/2014 |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 969/983 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/276: Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da obrigação de fazer pela Fazenda do Estado de São Paulo. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 275/276: Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da obrigação de fazer pela Fazenda do Estado de São Paulo. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. |
| 26/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição aos 26.08.2014 |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua:Maria Paula,67 7ºandar tel:3130-9150 Estagiaria:Thais Gomes de Souza oab.203338 c.653/97 vol.2º c.653/97 vol.3º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves |
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 984/991 |
| 21/07/2014 |
Disponibilizado no DJE
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| 17/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2014 Teor do ato: Vistos. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo adicional de dez dias, dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, devendo trazer os informes necessários à elaboração da conta de liquidação, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa diária já arbitrada no valor de R$ 724,00 (art. 644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/06/2014 |
Autos no Prazo
|
| 18/06/2014 |
Decisão
Vistos. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo adicional de dez dias, dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, devendo trazer os informes necessários à elaboração da conta de liquidação, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa diária já arbitrada no valor de R$ 724,00 (art. 644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. |
| 09/06/2014 |
Decurso de Prazo
AGUARDANDO DECURSO (MAIO) |
| 27/03/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 05/05/2014 C/SAJ |
| 27/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.268: defiro o prazo de 30 dias, requerido pela Fazenda, para retificar as planilhas dos co-autores relacionados a fls.262 - item 1. Cumprido o item supra, dê ciência aos autores para manifestação quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer e apresentação da memória de crédito, em 60 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.268: defiro o prazo de 30 dias, requerido pela Fazenda, para retificar as planilhas dos co-autores relacionados a fls.262 - item 1. Cumprido o item supra, dê ciência aos autores para manifestação quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer e apresentação da memória de crédito, em 60 dias. Int. |
| 13/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição da FESP C/SAJ |
| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula nº 67 - 7º Andar tel: 3130-9150 Estagiária: Thais Gomes de Souza OAB: 203338 C: 2015/2010 Vol: Somente 2º C: 653/1997 Vol: Somente o 2º C: 653/1997(6) VoL: Somente o 2º C:653/1997 Vol: Somente o 2º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves |
| 24/01/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 08/3/2014 C/SAJ |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.262/263: os autores alegam que as planilhas dos co-autores relacionado no item, estão incompletas. Intime-se a Fazenda a proceder a retificação, em 30 dias. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.262/263: os autores alegam que as planilhas dos co-autores relacionado no item, estão incompletas. Intime-se a Fazenda a proceder a retificação, em 30 dias. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Juntou Petição do Autor e Réu - Autos conclusos para Despacho - Sala de Apoio - C/SAJ |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Juntou Petição - Aguardando providências mesa do Escrevente Érica - C/SAJ |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de Petição - mesa Maria - C/SAJ |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de Petição - Autos aguardando providências mesa do escrevente - C/SAJ |
| 07/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Carlos Jose de Oliveira Toffoli OAB: 89826SP Est. Lucas Takamatsu Galli RG: 36313959-X Rua Dona Maria Paula n. 123 20º andar fone: 36389800 C. 498/08 todos os vols. C. 653/97 inc.6 todos os vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 10/09/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 29.09.13 - DIV |
| 10/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2013 Teor do ato: Fls. 256/259: ciência aos autores.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 28/08/2013 |
Remetido ao DJE
Fls. 256/259: ciência aos autores.Int. |
| 22/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada das petições |
| 29/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2013 |
Petição Juntada
fESP |
| 22/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula nº 67 Tel:3130-9150 C:653/97 IN: 6 Vol: todos os volumes (2) Est:Nathany Silva De Mendonça OAB:195151 ASS:_______________________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LILIAN R. GONCALVES |
| 12/06/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 11.07.13 - DIV |
| 12/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2013 Data da Disponibilização: 12/06/2013 Data da Publicação: 13/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2013 Teor do ato: V I S T O S. PRIORIDADE 1. A Fazenda Pública foi intimada em duas oportunidades para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, permanecendo inerte (fls. 243). 2. Assim, servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, deve a executada providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento nos termos da manifestação dos exequentes (fls. 240 - itens "a" e "b") e fica advertida que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 462, § 3º e § 4º do CPC. 3. Para o descumprimento da ORDEM JUDICIAL, fixo desde já multa diária, a incidir a partir da intimação da presente decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 4. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. 5. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhado das cópias necessárias (devendo os exequentes fornecê-las em cinco dias e antecipar a diligência do sr. oficial de justiça). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 06/06/2013 |
Mandado Expedido
Imprensa - DIV |
| 03/06/2013 |
Decisão
V I S T O S. PRIORIDADE 1. A Fazenda Pública foi intimada em duas oportunidades para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, permanecendo inerte (fls. 243). 2. Assim, servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, deve a executada providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento nos termos da manifestação dos exequentes (fls. 240 - itens "a" e "b") e fica advertida que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 462, § 3º e § 4º do CPC. 3. Para o descumprimento da ORDEM JUDICIAL, fixo desde já multa diária, a incidir a partir da intimação da presente decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 4. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. 5. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhado das cópias necessárias (devendo os exequentes fornecê-las em cinco dias e antecipar a diligência do sr. oficial de justiça). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331. |
| 29/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2013 |
Decurso de Prazo
fls. 241 - item 1 |
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
rua:mmaria paula,67 7º andar fone:3130-9150 c.653/97 c.653/97 ass_______________________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira |
| 20/03/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 15.04.13 - DIV |
| 19/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: V I S T O S. Fls.237/240: vista à executada pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/03/2013 |
Decisão
V I S T O S. Fls.237/240: vista à executada pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 13/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2013 |
Petição Juntada
Exequentes |
| 08/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ;Alice Martins End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controles; 653/97 2 vols. e 653/97 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 26/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 12.04.13 - DIV |
| 26/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 26/02/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalizalização do requerente. Fls.233: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/02/2013 |
Decisão
Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalizalização do requerente. Fls.233: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. |
| 15/02/2013 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor aos 15.02.2013-DIV |
| 14/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 27.03.13 - DIV |
| 14/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 14/02/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2013 Teor do ato: Vistos. Havendo decorrido o prazo para manifestação (fls.230), digam os exequentes se houve o integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/02/2013 |
Decisão
Vistos. Havendo decorrido o prazo para manifestação (fls.230), digam os exequentes se houve o integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Prazo: 30 dias. Int. |
| 31/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 31/01/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 05/09/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 22.12.12 - DIV |
| 05/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.228: diante da manifestação dos exequentes informando divergência no cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo requerido (90 dias), para a comprovação do integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 30/08/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.228: diante da manifestação dos exequentes informando divergência no cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo requerido (90 dias), para a comprovação do integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. |
| 29/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 29/08/2012 |
Petição Juntada
do Impetrante - Div |
| 03/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 12.09.12 - DIV |
| 03/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.224: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelos autores (30 dias. Defiro-lhes vista e carga rápida (45 minutos) dos autos do mandado de segurança nº 053. 97.411.422-9, para verificação quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 30/07/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.224: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelos autores (30 dias. Defiro-lhes vista e carga rápida (45 minutos) dos autos do mandado de segurança nº 053. 97.411.422-9, para verificação quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 26/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 26/07/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição do impetrante/autor - Div |
| 26/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 C: 653/97 INC:6 (TDS OS 2 VOLS) 498/08(PRINC) 1722/09(PRINC) 522/11(PRINC) 2331/10 (PRINC)1577/10 (PRINC) ASS:__________________________ LUCAS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 22/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 04/10/12 - DIV |
| 22/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.217/220: ciência aos exequentes sobre os documentos coligidos pela Fazenda, referente aos co-autores relacionados no item 3 - fls.212. Aguarde-se a vinda da memória de crédito, em 90 dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 19/06/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.217/220: ciência aos exequentes sobre os documentos coligidos pela Fazenda, referente aos co-autores relacionados no item 3 - fls.212. Aguarde-se a vinda da memória de crédito, em 90 dias. Int. |
| 18/06/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 19/06/2012 - div |
| 18/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
MATHEUS MALASPINA ROSSIT OAB: 193440-E RUA MARIA PAULA, 67 - 7º ANDAR TEL: 3130-9210 C: 653/97 ( 1º E 2º VOLUME) ASS: ___________________________________ CARGA DE STEFFANY Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita Kelch |
| 06/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 02/07/12 - DIV |
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2012 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de dez (10) dias para a executada apresentar as apostilas comprobatórias do cumprimento da obrigação de fazer dos exequentes faltantes. Decorrido, nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 01/06/2012 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de dez (10) dias para a executada apresentar as apostilas comprobatórias do cumprimento da obrigação de fazer dos exequentes faltantes. Decorrido, nova conclusão. Int. |
| 30/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclsuão em 31/05/2012 - div |
| 30/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA:MARIA PAULA,123 FONE:3638-9800 ESTAGIARIA:JAQUELINE OLIVEIRA RODRIGUES POAB:188479 C.462/08 TODOS OS VOLS C.653/97 TODOS OS VOLS C.1563/03 SO O 4] VOL ASS:______________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 23/05/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 26/06/12 - DIV |
| 23/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2012 Data da Disponibilização: 23/05/2012 Data da Publicação: 24/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.208: defiro o prazo de 20 dias, requerido pelos autores para que apresentem memória de crédito, observando-se as planilhas de fls.180/191 bem como os argumentos de fls.200/201 trazidos pela Fazenda. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 18/05/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.208: defiro o prazo de 20 dias, requerido pelos autores para que apresentem memória de crédito, observando-se as planilhas de fls.180/191 bem como os argumentos de fls.200/201 trazidos pela Fazenda. Int. |
| 16/05/2012 |
Conclusos para Despacho
bx da autuação - conclusão em 17/05/2012 - div |
| 03/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
juntada de petição do requerente - na autuação para formação de volume - div |
| 19/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Alice de O. Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 18/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 14/05/12 - DIV |
| 18/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2012 Data da Disponibilização: 18/04/2012 Data da Publicação: 19/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 17/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Vistos. Diante da alegação da Fazenda Estadual a fls. 200/201 em não poder apresentar a planilha pretendida, em 10 dias, manifestem-se os autores. Após, tornam-se conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 11/04/2012 |
Decisão
Vistos. Diante da alegação da Fazenda Estadual a fls. 200/201 em não poder apresentar a planilha pretendida, em 10 dias, manifestem-se os autores. Após, tornam-se conclusos. Int. |
| 11/04/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição pela FESP aos 10.04.2012-div |
| 30/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 10.05.12 - DIV |
| 30/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.196/197: diga a Fazenda sobre a manifestação dos autores solicitando que complemente as planilhas (fls.181/191), apresentando valores referentes ao período de maio/2009 até junho/2010, necessárias à elaboração da memória de crédito. Prazo: 30 dias Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 27/03/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.196/197: diga a Fazenda sobre a manifestação dos autores solicitando que complemente as planilhas (fls.181/191), apresentando valores referentes ao período de maio/2009 até junho/2010, necessárias à elaboração da memória de crédito. Prazo: 30 dias Int. |
| 26/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 Controle:653/1997 incid. 06 Processo:0037774562010 Controle:64/2008 Processo:0600928592008 Ass:______________________________ Danilo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 27/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 10.06.12 - DIV |
| 27/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2012 Data da Disponibilização: 27/02/2012 Data da Publicação: 28/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.180/191: ciência aos autores sobre as planilhas fornecidas pela Fazenda/Secretaria de Saúde. Em 90 dis, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/02/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.180/191: ciência aos autores sobre as planilhas fornecidas pela Fazenda/Secretaria de Saúde. Em 90 dis, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Int. |
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petições das partes - conclusão em 23/02/2012 - div |
| 17/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controle; 653/97 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 07/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 19/04/12 - DIV |
| 07/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2012 Data da Disponibilização: 07/02/2012 Data da Publicação: 08/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.174 ao que parece, as planilhas estão encartadas a fls.149. Em 60 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 06/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imprensa/div |
| 02/02/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.174 ao que parece, as planilhas estão encartadas a fls.149. Em 60 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Int. |
| 01/02/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição do requerente - conclusão em 02/02/2012 - div |
| 26/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 09/02/2012 - div |
| 24/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ESTÁGIARI:ALICE DE OLIVEIRA MARTINS AOB/SP181770-E RUA: MARIA PAULA,123 20° ANDAR TEL:36389800 C:653/97-V. ÚNICO C:522/2011 SÓ O 2° V. C;770/04 SÓ O 3° V. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 23/01/2012 |
Disponibilizado no DJE
prazo 09/02/2012 - div |
| 23/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2012 Data da Disponibilização: 23/01/2012 Data da Publicação: 24/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2012 Teor do ato: V I S T O S. Fls. 170: manifestem-se os exequentes em 05 dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 19/01/2012 |
Decisão
V I S T O S. Fls. 170: manifestem-se os exequentes em 05 dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 17/01/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição da FESP aos 16.01.2012 |
| 10/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 20/01/2012 - div |
| 16/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ESTÁGIARIA: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DOS REIS AOB:186017-E RUA: MARIA PAULA TEL:32917173 C:653/97 VOL UNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 06/12/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 09/01/2011 - div |
| 06/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2011 Data da Disponibilização: 06/12/2011 Data da Publicação: 07/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2011 Teor do ato: V I S T O S. Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores FRANCISCA APARECIDA RUY, GERUZIA PEREIRA BARBOSA e ISABEL CRISTINA WENZEL. Anote-se e comunique-se o polo ativo. Para os demais coautores, esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) |
| 09/11/2011 |
Decisão
V I S T O S. Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores FRANCISCA APARECIDA RUY, GERUZIA PEREIRA BARBOSA e ISABEL CRISTINA WENZEL. Anote-se e comunique-se o polo ativo. Para os demais coautores, esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Intime-se. |
| 07/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclusão em 08/11/2011 - div |
| 04/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de O. Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controle; 653/97 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 07/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 20/01/2012- div |
| 07/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2011 Data da Disponibilização: 07/10/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2011 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 90 dias a manifestação da exeqüente quanto ao prosseguimento da execução. Decorridos, arquivem-se. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) |
| 30/09/2011 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 90 dias a manifestação da exeqüente quanto ao prosseguimento da execução. Decorridos, arquivem-se. Int. |
| 29/09/2011 |
Decurso de Prazo
conclusão em 30/09/2011- div |
| 29/09/2011 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/07/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando prazo 11/09/2011 - div |
| 04/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2011 Data da Disponibilização: 04/07/2011 Data da Publicação: 05/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão da petição de fls. 158, tendo sido cumprida a obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, prosseguindo-se a execução quanto à obrigação de pagar. 2. Pelo prazo de 60 dias aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. 3. Decorridos, arquivem-se. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 29/06/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Em razão da petição de fls. 158, tendo sido cumprida a obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, prosseguindo-se a execução quanto à obrigação de pagar. 2. Pelo prazo de 60 dias aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. 3. Decorridos, arquivem-se. Int. |
| 28/06/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da requerente - conclusão em 29/06/2011 - div |
| 28/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 20/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO- aguardando prazo - 01/08/2011 - div |
| 20/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2011 Data da Disponibilização: 20/06/2011 Data da Publicação: 21/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2011 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Diante dos documentos coligidos pela Fazenda, digam os exequentes sobre o cabal cumprimento da obrigação de fazer (fls.147/150). Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 15/06/2011 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Diante dos documentos coligidos pela Fazenda, digam os exequentes sobre o cabal cumprimento da obrigação de fazer (fls.147/150). Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 13/06/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP -conclusão em 15/06/2011 - DIV |
| 24/05/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 09/06/2011 - div |
| 24/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2011 Data da Disponibilização: 24/05/2011 Data da Publicação: 25/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2011 Teor do ato: Vistos. Servindo esse despacho como mandado, por oficial de justiça, intime-se a FESP na pessoa de seu procurador para comprovar o cumprimento da decisão judicial, no sentido de que, desde o mês de dezembro/2010, está cumprindo integralmente o julgado, efetuando o pagamento do prêmio integral (100%) aos servidores filiados ao Sindicato, juntando nos autos cópia dos demonstrativos/planilhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já fixada em novembro de 2010 (fls.96/97) e que ainda não resultou no cumprimento da decisão, subindo portanto a multa para novo patamar, que fixo desde já em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Prazo de cumprimento: 10 dias. Fica desde já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305, inclusive com a presença de 2 (dois) oficiais de justiça. Int.(PROVIDENCIE A REQUERENTE AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA INSTRUÇÃO DO MANDADO, EM CINCO DIAS) Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 18/05/2011 |
Decisão
Vistos. Servindo esse despacho como mandado, por oficial de justiça, intime-se a FESP na pessoa de seu procurador para comprovar o cumprimento da decisão judicial, no sentido de que, desde o mês de dezembro/2010, está cumprindo integralmente o julgado, efetuando o pagamento do prêmio integral (100%) aos servidores filiados ao Sindicato, juntando nos autos cópia dos demonstrativos/planilhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já fixada em novembro de 2010 (fls.96/97) e que ainda não resultou no cumprimento da decisão, subindo portanto a multa para novo patamar, que fixo desde já em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Prazo de cumprimento: 10 dias. Fica desde já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305, inclusive com a presença de 2 (dois) oficiais de justiça. Int.(PROVIDENCIE A REQUERENTE AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA INSTRUÇÃO DO MANDADO, EM CINCO DIAS) |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 16/05/2011 |
Decurso de Prazo
Decurso para manifestação da Fazenda do Estado |
| 26/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 12/05/2011 - div |
| 26/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2011 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2011 Teor do ato: Autos nº 653/1997 - incidente 6 V I S T O S. Assistência Judiciária 1. Trata-se de habilitação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde), pelo qual servidores públicos estaduais lotados provisoriamente em unidades da saúde administradas pelo Município, em virtude de convênio firmado com o Estado, pleiteiam o recebimento do prêmioincentivo, conforme prevê a Lei nº 8.975/94. 2. Iniciada a fase de execução e regularmente citada nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil (fls. 103/106), a executada tem recalcitrado no cumprimento da obrigação de fazer. 3. Assim, deverá a FESP comprovar o cumprimento da decisão judicial, no sentido de que, desde o mês de dezembro/2010, está cumprindo integralmente o julgado, efetuando o pagamento do prêmio integral (100%) aos servidores filiados ao Sindicato, juntando nos autos cópia dos demonstrativos/planilhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já fixada em novembro de 2010 (fls.96/97) e que ainda não resultou no cumprimento da decisão, subindo portanto a multa para novo patamar, que fixo desde já em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Fica desde já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. 5. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 20/04/2011 |
Decisão
Autos nº 653/1997 - incidente 6 V I S T O S. Assistência Judiciária 1. Trata-se de habilitação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde), pelo qual servidores públicos estaduais lotados provisoriamente em unidades da saúde administradas pelo Município, em virtude de convênio firmado com o Estado, pleiteiam o recebimento do prêmioincentivo, conforme prevê a Lei nº 8.975/94. 2. Iniciada a fase de execução e regularmente citada nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil (fls. 103/106), a executada tem recalcitrado no cumprimento da obrigação de fazer. 3. Assim, deverá a FESP comprovar o cumprimento da decisão judicial, no sentido de que, desde o mês de dezembro/2010, está cumprindo integralmente o julgado, efetuando o pagamento do prêmio integral (100%) aos servidores filiados ao Sindicato, juntando nos autos cópia dos demonstrativos/planilhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já fixada em novembro de 2010 (fls.96/97) e que ainda não resultou no cumprimento da decisão, subindo portanto a multa para novo patamar, que fixo desde já em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Fica desde já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. 5. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Intime-se. |
| 14/04/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição da FESP /requerente aos 13.04.2011-DIV |
| 13/04/2011 |
Serventuário
Para juntada - sala de apoio |
| 15/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 27/04/2011 - div |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 112: Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 13/12/2010, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 10/02/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 112: Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 13/12/2010, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 07/02/2011 |
Petição Juntada
juntada do recurso de apelação interposta pela FESP aos 07.02.2011-DIV |
| 31/01/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 08.03.11 - DIV |
| 31/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 31/01/2011 Data da Publicação: 01/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.107/108: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 26/01/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.107/108: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 20/01/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 21/01/2011 - div |
| 30/12/2010 |
Mandado Juntado
Juntado mandado cumprido - DIV. PZ. 18/04/11 - DIV. |
| 06/12/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição do Requerente e guia do oficial de justiça - DIV. Mandado enviado à Central de Mandados - Após conferência PZ. 20/01/11 - DIV. |
| 22/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 22.11.10 - Aguardando Prazo - 10.12.10 - DIV |
| 22/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 78/79: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo nº 053.97.411422-9) impetrado por SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde contra ato do Secretário de Saúde do Estado. 3. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 510,00, até o limite de R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual modificação no montante da penalidade caso esta se mostre excessiva ou insuficiente (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 4. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 5. “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÃO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido.” (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 6. “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, “ex officio”, de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido.” (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 7. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 8. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido.” (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 9 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 10. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 11. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão). 12. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (catorze) exequentes desta habilitação. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 17/11/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 78/79: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo nº 053.97.411422-9) impetrado por SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde contra ato do Secretário de Saúde do Estado. 3. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 510,00, até o limite de R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual modificação no montante da penalidade caso esta se mostre excessiva ou insuficiente (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 4. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 5. “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÃO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido.” (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 6. “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, “ex officio”, de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido.” (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 7. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 8. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido.” (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 9 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 10. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 11. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão). 12. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (catorze) exequentes desta habilitação. Int. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 12/11/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntou petição da Fazenda do Estado - Aguardando troca de Autuação - DIV. |
| 13/10/2010 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 15.10.10 - DIV Vencimento: 12/11/2010 |
| 13/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiário; Leandro P. Zantedeschi OAB 181269-E End. ; R. Maria Paula 172 Tel. ; 32917173 Controles; 653/97 incids. 6 e 7 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO NERI |
| 16/09/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 16.09.10 - Aguardando Prazo - 15.10.10 - DIV |
| 16/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2010 Data da Disponibilização: 16/09/2010 Data da Publicação: 17/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: defiro, pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 13/09/2010 |
Decisão
Vistos. Fls. 84/85: defiro, pelo prazo requerido. Int. |
| 09/09/2010 |
Petição Juntada
Juntadas petições da Fazenda de SP e de Osmilda R. Silva, ofício da Secretaria da Saúde e "print" - DIV. Conclusão - DIV. |
| 27/08/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 27.08.10 - Aguardando Prazo - 21.09.10 - DIV |
| 27/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2010 Data da Disponibilização: 27/08/2010 Data da Publicação: 30/08/2010 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2010 Data da Disponibilização: 27/08/2010 Data da Publicação: 30/08/2010 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2010 Teor do ato: Retifico o despacho anterior apenas para que deste conste que a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer está limitada a R$ 7.000,00, sem prejuízo de alteração do montante caso este se mostre execessivo ou insuficiente. Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 26/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Com o objetivo de que o prêmio de incentivo seja aplicado no percentual de 100%, servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 510,00 (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 24/08/2010 |
Decisão
Retifico o despacho anterior apenas para que deste conste que a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer está limitada a R$ 7.000,00, sem prejuízo de alteração do montante caso este se mostre execessivo ou insuficiente. Intime-se. |
| 24/08/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Com o objetivo de que o prêmio de incentivo seja aplicado no percentual de 100%, servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 510,00 (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Int. |
| 20/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 20/08/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição dos autores |
| 12/07/2010 |
Autos no Prazo
Mesa - Rui Vencimento: 11/08/2010 |
| 02/06/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição da Fazenda - DIV. PZ. 28/06/10 - DIV. |
| 01/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 01.06.10 - Aguardando Prazo - 28.06.10 - DIV |
| 01/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, digam habilitantes e a Fazenda, sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 28/05/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, digam habilitantes e a Fazenda, sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. |
| 27/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Juntada petição do requerente - DIV. Conclusão - DIV. |
| 06/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
End: Rua Maria Paula, Nº: 123 Tel: 3638-9800 Autos: 653/97-6, vol.unico |
| 26/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 26/03/10 - PZ. 04/05/10 - DIV. |
| 26/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2010 Data da Disponibilização: 26/03/2010 Data da Publicação: 29/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Digam os habilitantes, em 30 (trinta) dias, se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (nos autos do mandado de segurança). 2. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 6. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 23/03/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Digam os habilitantes, em 30 (trinta) dias, se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (nos autos do mandado de segurança). 2. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 6. Int. |
| 22/03/2010 |
Petição Juntada
Juntou petição autor - conclusos - div. |
| 10/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 10/03/10 - PZ. 01/04/10 - DIV. |
| 10/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2010 Data da Disponibilização: 10/03/2010 Data da Publicação: 11/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2010 Teor do ato: Vistos. 1. No sistema, anote-se o nome do advogado estadual oficial. Observe-se. 2. Como a Fazenda Estadual, no final de fevereiro de 2010, apresentou inúmeros documentos nos autos principais, sem a necessidade de compulsar os autos deste incidente, em dez (10) dias, digam os habilitantes se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer naquela data (nos autos mandado de segurança coletivo). 3. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 6. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. 5. Para facilitar o andamento processual, deverão as partes sempre mencionar o número deste incidente nas futuras petições. Intime-se. * Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 08/03/2010 |
Decisão
Vistos. 1. No sistema, anote-se o nome do advogado estadual oficial. Observe-se. 2. Como a Fazenda Estadual, no final de fevereiro de 2010, apresentou inúmeros documentos nos autos principais, sem a necessidade de compulsar os autos deste incidente, em dez (10) dias, digam os habilitantes se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer naquela data (nos autos mandado de segurança coletivo). 3. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 6. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. 5. Para facilitar o andamento processual, deverão as partes sempre mencionar o número deste incidente nas futuras petições. Intime-se. * Int. |
| 05/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho inicial - div. |
| 05/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 09/09/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 23/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 09/11/2016 |
Pedido de Prazo |
| 17/11/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas |
| 13/01/2017 |
Pedido de Prazo |
| 02/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Pedido de Prazo Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 05/04/2017 |
Planilha |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0008874-19.2017.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |