| Reqte |
Elisabeth Martins
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Renato Elias Marao |
| Réu |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Paulo de Tarso Neri Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 12.818/2018 (1º E 2º VOLUMES) E NO PACOTE Nº 11.433/2016 (SÓ O 3º VOLUME) 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 12.818/2018 (1º E 2º VOLUMES) E NO PACOTE Nº 11.433/2016 (SÓ O 3º VOLUME) 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80017 - Protocolo: FFPA14002536736 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFPA14001575266 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80002 - Protocolo: FFPA14000136661 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 03/04/2018 |
Serventuário
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 12.818/2018 (1º E 2º VOLUMES) E NO PACOTE Nº 11.433/2016 (SÓ O 3º VOLUME) |
| 19/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote n° 11.433/2016 (do 1º ao 3º Volumes) |
| 02/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Fls. 607. Arquivo |
| 29/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2016 Teor do ato: Vistos. Remetam os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/07/2016 |
Decisão
Vistos. Remetam os autos ao arquivo. Int. |
| 20/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80038 - Protocolo: FFPA16001446353 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 1041/1050 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos.Diga(m) o(s) exequente(s) se foram carreadas para o incidente de cumprimento de sentença todas as peças necessárias para prosseguimento da execução, em razão do arquivamento destes autos. Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio ou concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Diga(m) o(s) exequente(s) se foram carreadas para o incidente de cumprimento de sentença todas as peças necessárias para prosseguimento da execução, em razão do arquivamento destes autos. Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio ou concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
autor |
| 23/05/2016 |
Início da Execução Juntado
0002162-47.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: nota de cartório : tendo em vista as informações juntadas (fls. 532/592) referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 04/05/2016 |
Ato ordinatório
nota de cartório : tendo em vista as informações juntadas (fls. 532/592) referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. |
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária ; Camila Henriqson da Silva RG ; 35.660.702-1 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 1265/08 3 vols. , 2308/09 2 vols. , 1770/10 2 vols. , 1492/11 2 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Camila Henriqson da Silva RG ; 35.660.702-1 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 1265/08 3 vols. , 2308/09 2 vols. , 1770/10 2 vols. , 1492/11 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 06/04/2016 |
Petição Juntada
Petição juntada - parte requerida |
| 05/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2016 Teor do ato: Tendo em vista a juntada de petição da(s) requerida(s), manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/04/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a juntada de petição da(s) requerida(s), manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Réus |
| 10/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária . Débora O. Alves OAB 212340-E End. ; R. Maria Paula 67 Tel. ; 31309150 Controles; 653/97 3 vols. , 921/09 2 vols. e 1688/01 15º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária . Débora O. Alves OAB 212340-E End. ; R. Maria Paula 67 Tel. ; 31309150 Controles; 653/97 3 vols. , 921/09 2 vols. e 1688/01 15º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 01/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra a FESP a decisão de fls. 520. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 24/02/2016 |
Decisão
Vistos. Cumpra a FESP a decisão de fls. 520. Int. |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls setor minutas. |
| 23/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB/SP 301496 estag. Débora Oliveira Alves - OAB/SP 212340-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9150 contr. 653/97 3 volsl. (1º ao 3º) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB/SP 301496 estag. Débora Oliveira Alves - OAB/SP 212340-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9150 contr. 653/97 3 volsl. (1º ao 3º) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 13/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 13/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2035 Página: |
| 08/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.516/518 - Atenda a FESP o requerido pelos autores. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/12/2015 |
Decisão
Vistos. Fls.516/518 - Atenda a FESP o requerido pelos autores. Prazo de 15 dias. Int. |
| 15/12/2015 |
Petição Juntada
autores |
| 24/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 884/885 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2015 Teor do ato: Vistos. Não há notícia de trânsito em julgado do recurso de agravo. Assim, aguarde-se a conclusão do julgamento do recurso, que deverá ser informado pelo exequente. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/07/2015 |
Decisão
Vistos. Não há notícia de trânsito em julgado do recurso de agravo. Assim, aguarde-se a conclusão do julgamento do recurso, que deverá ser informado pelo exequente. Após, nova conclusão. Int. |
| 14/07/2015 |
Petição Juntada
autor |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle - 2015/10 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volomes Controle - 569/01 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os Volumes Rua Dona Maria Paula 123 20 ° andar Centro Dr. Carlos Jose de Oliveira Toffoli OABSP- 89826- E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 24/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 23/04/2015 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 3569 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/04/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. |
| 13/11/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
AUTORES |
| 11/11/2014 |
Petição Juntada
Ag. juntada de petição 11/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1173/1189 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução iniciada por Elisabeth Martins, Adneias de Almeida Oliveira, Ana Lúcia Gonçalves Simão, Antonio Angelo Speranza, Claudinei Trigueirinho, Claudio Lourenço Gonçalves, Diolinda Magrin, Dirce Pereira Okano, Eder Marcos Siqueira, Eliude Marques de Mesquita Campoy, Etuko Della Nina, Jose Eduardo Nunes Vianna, José Roberto Alves Dantas, Marcia Aparecida Fernandes Avi, Maria Aparecida Monteiro Machado Ishida, Maria Cecilia Rigo Zorzi Loureiro, Maria de Lourdes Franco de Godoi contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz o Sindicato que atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando à suspensão de ato administrativo ilegal que alterou unilateralmente os critérios de cálculo dos percentuais, reduzindo o valor do adicional de insalubridade dos substituídos, nos termos da LC 432/85. A FESP se manifestou, apontando a ilegitimidade ativa dos autores para a execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Elisabeth Martins, Adneias de Almeida Oliveira, Ana Lúcia Gonçalves Simão, Antonio Angelo Speranza, Claudinei Trigueirinho, Claudio Lourenço Gonçalves, Diolinda Magrin, Dirce Pereira Okano, Eder Marcos Siqueira, Eliude Marques de Mesquita Campoy, Etuko Della Nina, Jose Eduardo Nunes Vianna, José Roberto Alves Dantas, Marcia Aparecida Fernandes Avi, Maria Aparecida Monteiro Machado Ishida, Maria Cecilia Rigo Zorzi Loureiro, Maria de Lourdes Franco de Godoi, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/10/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de execução iniciada por Elisabeth Martins, Adneias de Almeida Oliveira, Ana Lúcia Gonçalves Simão, Antonio Angelo Speranza, Claudinei Trigueirinho, Claudio Lourenço Gonçalves, Diolinda Magrin, Dirce Pereira Okano, Eder Marcos Siqueira, Eliude Marques de Mesquita Campoy, Etuko Della Nina, Jose Eduardo Nunes Vianna, José Roberto Alves Dantas, Marcia Aparecida Fernandes Avi, Maria Aparecida Monteiro Machado Ishida, Maria Cecilia Rigo Zorzi Loureiro, Maria de Lourdes Franco de Godoi contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz o Sindicato que atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando à suspensão de ato administrativo ilegal que alterou unilateralmente os critérios de cálculo dos percentuais, reduzindo o valor do adicional de insalubridade dos substituídos, nos termos da LC 432/85. A FESP se manifestou, apontando a ilegitimidade ativa dos autores para a execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Elisabeth Martins, Adneias de Almeida Oliveira, Ana Lúcia Gonçalves Simão, Antonio Angelo Speranza, Claudinei Trigueirinho, Claudio Lourenço Gonçalves, Diolinda Magrin, Dirce Pereira Okano, Eder Marcos Siqueira, Eliude Marques de Mesquita Campoy, Etuko Della Nina, Jose Eduardo Nunes Vianna, José Roberto Alves Dantas, Marcia Aparecida Fernandes Avi, Maria Aparecida Monteiro Machado Ishida, Maria Cecilia Rigo Zorzi Loureiro, Maria de Lourdes Franco de Godoi, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. |
| 29/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 30/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 19/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos para despacho - Minuta - 19/09/2014. |
| 10/09/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 10/09/2014* Vencimento: 10/10/2014 |
| 09/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário ; Rafael Francisco Albuquerque End. ; R. D. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 653/97 inc. 6 2 vols. , 2790/11 2 vols. e 653/97 inc. 41 3 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 04/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DJE 04/09/2014 - Aguardando Prazo 22/09/2014 |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 969/983 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/433: Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da obrigação de fazer pela Fazenda do Estado de São Paulo. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 422/433: Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da obrigação de fazer pela Fazenda do Estado de São Paulo. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. |
| 26/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição aos 26.08.2014 |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua:Maria Paula,67 7ºandar tel:3130-9150 Estagiaria:Thais Gomes de Souza oab.203338 c.653/97 vol.2º c.653/97 vol.3º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves |
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 1693 Página: 984/991 |
| 21/07/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 17/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2014 Teor do ato: Vistos. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo adicional de dez dias, dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, devendo trazer os informes necessários à elaboração da conta de liquidação, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa diária já arbitrada no valor de R$ 724,00 (art. 644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/07/2014 |
Autos no Prazo
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| 26/06/2014 |
Decisão
Vistos. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo adicional de dez dias, dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, devendo trazer os informes necessários à elaboração da conta de liquidação, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa diária já arbitrada no valor de R$ 724,00 (art. 644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. |
| 09/06/2014 |
Decurso de Prazo
AGUARDANDO DECURSO (MAIO) |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua: Maria Paula ,67 -7ºandar. tel.3130-9150 Estagiaria:Thais Gomes de Souza oab.203338 c.653/97 vol.2º,3º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LILIAN R. GONCALVES |
| 11/04/2014 |
Disponibilizado no DJE
20/5/2014 C/SAJ |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Diante do teor da certidão de fls.414, defiro o pedido de devolução de prazo requerido pela Fazenda. Em 30 dias, manifeste-se sobre a decisão proferida a fls.407. Int. São Paulo, 28 de março de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/03/2014 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Diante do teor da certidão de fls.414, defiro o pedido de devolução de prazo requerido pela Fazenda. Em 30 dias, manifeste-se sobre a decisão proferida a fls.407. Int. São Paulo, 28 de março de 2014. |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - CONH |
| 20/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição da FESP - Aguardando abertura de volume. |
| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula nº 67 - 7º Andar tel: 3130-9150 Estagiária: Thais Gomes de Souza OAB: 203338 C: 2015/2010 Vol: Somente 2º C: 653/1997 Vol: Somente o 2º C: 653/1997(6) VoL: Somente o 2º C:653/1997 Vol: Somente o 2º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves |
| 24/01/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 08/3/2014 C/SAJ |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.398/399: diga a Fazenda, em 30 dias, sobre a manifestação dos autores solicitando a complementação das planilhas dos co-autores relacionados no item 1 de fls.398. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.398/399: diga a Fazenda, em 30 dias, sobre a manifestação dos autores solicitando a complementação das planilhas dos co-autores relacionados no item 1 de fls.398. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. |
| 14/01/2014 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO. |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Juntou Petição do Autor e Réu - Autos conclusos para Despacho - Sala de Apoio - C/SAJ |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Juntou Petição - Aguardando providências mesa do Escrevente Érica - C/SAJ |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de Petição - mesa Maria - C/SAJ |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de Petição - Autos aguardando providências mesa do escrevente - C/SAJ |
| 07/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Alice End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controle ; 653/97 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio R. Sandoval Filho |
| 17/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.383/394: ciência aos autores sobre as planilhas coligidas pela Fazenda . Observando-se que o obrigação de fazer já foi considerada extinta (fls.284), em 90 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.383/394: ciência aos autores sobre as planilhas coligidas pela Fazenda . Observando-se que o obrigação de fazer já foi considerada extinta (fls.284), em 90 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. Int. |
| 28/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2013 |
Petição Juntada
Fesp |
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
rua:mmaria paula,67 7º andar fone:3130-9150 c.653/97 c.653/97 ass_______________________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira |
| 20/03/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 15.04.13 - DIV |
| 19/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: V I S T O S. Fls. 277/379 : vista a executada FESP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/03/2013 |
Decisão
V I S T O S. Fls. 277/379 : vista a executada FESP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 13/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 08/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ;Alice Martins End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controles; 653/97 2 vols. e 653/97 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 26/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 12.04.13 - DIV |
| 26/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 26/02/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalizalização do requerente. Fls.373: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/02/2013 |
Decisão
Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalizalização do requerente. Fls.373: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. |
| 15/02/2013 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor aos 15.02.2013-DIV |
| 14/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 27.03.13 - DIV |
| 14/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 14/02/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2013 Teor do ato: Vistos. Havendo decorrido o prazo para manifestação (fls.370), digam os exequentes se houve o integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/02/2013 |
Decisão
Vistos. Havendo decorrido o prazo para manifestação (fls.370), digam os exequentes se houve o integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Prazo: 30 dias. Int. |
| 31/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 31/01/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 05/09/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 22.12.12 - DIV |
| 05/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.368: diante da manifestação dos exequentes informando divergência no cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo requerido (90 dias), para a comprovação do integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 30/08/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.368: diante da manifestação dos exequentes informando divergência no cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo requerido (90 dias), para a comprovação do integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. |
| 29/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 29/08/2012 |
Petição Juntada
do Impetrante - Div |
| 03/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 12.09.12 - DIV |
| 03/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.365: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelos autores (30 dias. Defiro-lhes vista e carga rápida (45 minutos) dos autos do mandado de segurança nº 053. 97.411.422-9, para verificação quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 30/07/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.365: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelos autores (30 dias. Defiro-lhes vista e carga rápida (45 minutos) dos autos do mandado de segurança nº 053. 97.411.422-9, para verificação quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 26/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 26/07/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição do impetrante/autor - Div |
| 26/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Jaqueline Gouveia Rodrigues OAB:188479-E R.Maria Paula Nº123 Tel:36389800 C:653/1997 1,2 vls Ass:________________________________________________ Danilo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 26/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 25/09/12 - DIV |
| 26/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2012 Data da Disponibilização: 26/06/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.359: Desapense-se a petição e documentos (fls.349/350), juntado-se nos autos corretos: 0037777-11.2010). No mais, aguarde-se pelo prazo já determinado no r.Despacho (90 dias), a apresentação da memória de crédito. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 20/06/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.359: Desapense-se a petição e documentos (fls.349/350), juntado-se nos autos corretos: 0037777-11.2010). No mais, aguarde-se pelo prazo já determinado no r.Despacho (90 dias), a apresentação da memória de crédito. Int. |
| 19/06/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da requerente - conclusão em 20/06/2012 - div |
| 19/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 controle 653/97 - incidente 7 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 13/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 25/09/12 - DIV |
| 13/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2012 Data da Disponibilização: 13/06/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2012 Teor do ato: Vistos. A obrigação de fazer já foi considerada extinta (fls.284). Diante das planilhas coligidas (fls.287/392 + fls.352/355), em 90 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 05/06/2012 |
Decisão
Vistos. A obrigação de fazer já foi considerada extinta (fls.284). Diante das planilhas coligidas (fls.287/392 + fls.352/355), em 90 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. Int. |
| 04/06/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 05/06/2012 - div |
| 01/06/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
juntada de petição da FESP - aguardando cumprimento da r.decisão de fls. 346 - prazo 12/06/2012 - div |
| 01/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rosangela Rosa Romão Ronzino OAB:185146-E R.Maria Paula N]67 Tel:32917173 Controle:653/1997 1,2 vls Ass:________________________________________ Danilo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 24/05/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 12/06/12 - DIV |
| 24/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2012 Data da Disponibilização: 24/05/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2012 Teor do ato: V I S T O S. O documento de fls. 345 comprova que a autora DIOLINDA MAGRIN é sindicalizada. Manifeste-se a FESP em 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 21/05/2012 |
Decisão
V I S T O S. O documento de fls. 345 comprova que a autora DIOLINDA MAGRIN é sindicalizada. Manifeste-se a FESP em 5 (cinco) dias. Int. |
| 17/05/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da requerente - conclusão em 18/05/2012 - div |
| 15/05/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 12.06.12 - DIV Vencimento: 14/06/2012 |
| 15/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Alice de O. Martins OAB 11770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controles ; 1416/06 3 vols. e 653/97 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 27/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 12/06/12 - DIV |
| 27/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2012 Data da Disponibilização: 27/04/2012 Data da Publicação: 02/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 26/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.338/340: ciência aos exequentes sobre os esclarecimentos ofertados pela Fazenda. Digam sobre o cumprimento da obrigação de fazer e se concordam com a exclusão da autora Deolinda Magrim da lide. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 24/04/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.338/340: ciência aos exequentes sobre os esclarecimentos ofertados pela Fazenda. Digam sobre o cumprimento da obrigação de fazer e se concordam com a exclusão da autora Deolinda Magrim da lide. Prazo: 30 dias. Int. |
| 23/04/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 24/04/2012 - div |
| 23/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
LUCIANA LUCATTO DE CAMPOS RG: 43666807 RUA MARIA PAULA, 67 TEL: 31309150 C:653/97 1078/03 ASS:_______________________ CARGA DE LUCAS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marina Grisanti Reis Mejias |
| 12/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 07/05/12 - DIV |
| 12/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2012 Data da Disponibilização: 12/04/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2012 Teor do ato: Vistos. Em dez dias, diga a Fazenda do Estado sobre a alegação de que a obrigação de fazer não foi, corretamente, cumprida (fls. 333/334). O silêncio valerá como concordância tácita. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 09/04/2012 |
Decisão
Vistos. Em dez dias, diga a Fazenda do Estado sobre a alegação de que a obrigação de fazer não foi, corretamente, cumprida (fls. 333/334). O silêncio valerá como concordância tácita. Int. |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição dos requerente - conclusão em 09/04/2012 - div |
| 04/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controle; 653/97 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 30/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 10.06.12 - DIV |
| 30/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.287/329: ciência ao exequentes sobre as planilhas coligidas pela Fazenda. Em 60 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 27/03/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.287/329: ciência ao exequentes sobre as planilhas coligidas pela Fazenda. Em 60 dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Int. |
| 26/03/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 27/03/2012 - DIV |
| 02/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 14.05.12 - DIV |
| 02/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2012 Teor do ato: Vistos. 1 Em razão da petição de fls. 275/276 e informação de fls. 278/283, declaro cumprida a obrigação de fazer, prosseguindo-se quanto à obrigação de pagar. 2. Em 60 (sessenta) dias, aguarde-se a juntada pela Fazenda do Estado das planilhas para fins da obrigação de pagar. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/02/2012 |
Decisão
Vistos. 1 Em razão da petição de fls. 275/276 e informação de fls. 278/283, declaro cumprida a obrigação de fazer, prosseguindo-se quanto à obrigação de pagar. 2. Em 60 (sessenta) dias, aguarde-se a juntada pela Fazenda do Estado das planilhas para fins da obrigação de pagar. Intime-se. |
| 24/02/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor aos 24.02.2012 |
| 23/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 01/03/2012 - div |
| 15/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 Controle:2484/2009 1,2 vls Processo:0042613612009 Controle:653/1997 1,2 vls Processo:0037775412010 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 14/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 01.03.12 - DIV |
| 14/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2012 Data da Disponibilização: 14/02/2012 Data da Publicação: 15/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/263: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 09/02/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 257/263: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 08/02/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 09/02/2012 - div |
| 06/02/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando Eventual Manifestação (Fazenda do Estado) - PZ. 27/02/12 - DIV. |
| 06/02/2012 |
Mandado Juntado
Juntada de Mandado de Intimação (Fazenda do Estado) - DIV |
| 01/02/2012 |
Autos no Prazo
prazo 26/02/2012 - div |
| 01/02/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/01/2012 |
Disponibilizado no DJE
digitação para expedição de ofício - div |
| 31/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2012 Data da Disponibilização: 31/01/2012 Data da Publicação: 01/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2012 Teor do ato: V I S T O S. A FESP cumpriu a obrigação de fazer para alguns autores, porém para outros, relacionados no item 2 de fls. 235, não comprovou o cumprimento da decisão judicial e nem justificou o descumprimento, apesar de concedido prazo adicional de 10 dias, em 17/11/2011, para eventual justificativa. A FESP assim, se recusa injustificadamente a cumprir decisão judicial. A recalcitrância da FESP, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resulta em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implica também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa de um salário mínimo por autor, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO, por mandado instruído com o presente despacho, a intimação do representante legal da FESP, para que dê integral cumprimento à obrigação de fazer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pois já ultrapassados os prazos originalmente concedidos, sob pena de desobediência, além da incidência de multa diária, que fixo desde já em 20% do valor da execução. Não cumprida a obrigação no prazo ora estipulado, tornem cls. imediatamente, para as providências cabíveis junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com cópias dos documentos de fls. e do presente despacho, para as providências que entender cabíveis. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Renato Elias Marao (OAB 203190/SP) |
| 23/01/2012 |
Mandado Expedido
Expedido Mandado de intimação - após,:digitação/div |
| 11/01/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Digitação - div (mesa escrevente) |
| 10/01/2012 |
Decisão
V I S T O S. A FESP cumpriu a obrigação de fazer para alguns autores, porém para outros, relacionados no item 2 de fls. 235, não comprovou o cumprimento da decisão judicial e nem justificou o descumprimento, apesar de concedido prazo adicional de 10 dias, em 17/11/2011, para eventual justificativa. A FESP assim, se recusa injustificadamente a cumprir decisão judicial. A recalcitrância da FESP, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resulta em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implica também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa de um salário mínimo por autor, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO, por mandado instruído com o presente despacho, a intimação do representante legal da FESP, para que dê integral cumprimento à obrigação de fazer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pois já ultrapassados os prazos originalmente concedidos, sob pena de desobediência, além da incidência de multa diária, que fixo desde já em 20% do valor da execução. Não cumprida a obrigação no prazo ora estipulado, tornem cls. imediatamente, para as providências cabíveis junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com cópias dos documentos de fls. e do presente despacho, para as providências que entender cabíveis. Int. |
| 09/01/2012 |
Decurso de Prazo
decorrido o prazo legal para manifestação da FESP |
| 17/11/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 12/12/2011 - div |
| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.234/235: Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores relacionados no item 1 de fls.234 - Claudio Lourenço Gonçalves, Dirce Pereira Okano, Elisabeth Martins, Jose Eduardo Nunes Vianna, Marcia Aparecida Fernandes Avi, Maria Cecilia Rigo Zorzi Loureiro, Maura Vieira da Silva, Mauro Benedito Monson de Souza e Nilva Maciel Bonfim Para os demais coautores (relacionados no item 2 de fls.235), esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP) |
| 10/11/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.234/235: Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores relacionados no item 1 de fls.234 - Claudio Lourenço Gonçalves, Dirce Pereira Okano, Elisabeth Martins, Jose Eduardo Nunes Vianna, Marcia Aparecida Fernandes Avi, Maria Cecilia Rigo Zorzi Loureiro, Maura Vieira da Silva, Mauro Benedito Monson de Souza e Nilva Maciel Bonfim Para os demais coautores (relacionados no item 2 de fls.235), esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Int. |
| 09/11/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da parte requerente - conclusão em 10/11/2011 - div |
| 07/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiaria: Alice de Oliveira Martins OAB: 181770-E R: Dona Maria Paula,123 - 20º.Andar Tel: 36389812 C: 2523/09 C: 653/97 C: 2015/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 14/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO- Aguardando prazo - 02/03/2012 - div |
| 14/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2011 Data da Disponibilização: 14/10/2011 Data da Publicação: 17/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2011 Teor do ato: 1. Nos autos principais, conforme parte do teor da audiência ocorrida em 18/08/2011, ficou determinado que: "Até o momento a Fesp reconhece que já cumpriu a obrigação (apostilamento) para 5.022 servidores. Quanto aos demais casos, há 2.127 com situação cadastral pendente e 1.350 sem documentação ou comprovação de que algum dia tenha sido associado. Neste contexto, defiro a Fazenda o prazo de 10 dias para fornecer a lista dos servidores municipalizados, por região, esclarecendo quais são os 5.022 servidores com a respectiva apostila para conferência pelo exequente. Quanto aos demais, a Fesp deverá apresentar uma relação no prazo de 60 dias, para processar o restante da lista da Fesp, informar os que já foram apostilados, bem como, informar qual a razão do não atendimento desta determinação. Após, nova conclusão". 2. Decorridos, também nos autos principais, foi proferida, em 05/10/2011 , a seguinte decisão: "Intime-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a ausência de publicação do Diário Oficial do ato declaratório que reconheceu o direito para os 5022 servidores constantes da listagem no CD-ROM. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para conferência, por parte dos impetrantes, dos dados apresentados". 3. Assim, em que pese o requerimento de fls.230, deverão os exeqüentes cumprir o item "2" da decisão proferida nos autos principais, datada de 05/10/2011. 4. Prazo: 90 dias Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP) |
| 10/10/2011 |
Decisão
1. Nos autos principais, conforme parte do teor da audiência ocorrida em 18/08/2011, ficou determinado que: "Até o momento a Fesp reconhece que já cumpriu a obrigação (apostilamento) para 5.022 servidores. Quanto aos demais casos, há 2.127 com situação cadastral pendente e 1.350 sem documentação ou comprovação de que algum dia tenha sido associado. Neste contexto, defiro a Fazenda o prazo de 10 dias para fornecer a lista dos servidores municipalizados, por região, esclarecendo quais são os 5.022 servidores com a respectiva apostila para conferência pelo exequente. Quanto aos demais, a Fesp deverá apresentar uma relação no prazo de 60 dias, para processar o restante da lista da Fesp, informar os que já foram apostilados, bem como, informar qual a razão do não atendimento desta determinação. Após, nova conclusão". 2. Decorridos, também nos autos principais, foi proferida, em 05/10/2011 , a seguinte decisão: "Intime-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a ausência de publicação do Diário Oficial do ato declaratório que reconheceu o direito para os 5022 servidores constantes da listagem no CD-ROM. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para conferência, por parte dos impetrantes, dos dados apresentados". 3. Assim, em que pese o requerimento de fls.230, deverão os exeqüentes cumprir o item "2" da decisão proferida nos autos principais, datada de 05/10/2011. 4. Prazo: 90 dias |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclusão em 06/10/2011 - div |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 04/08/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando audiência (18/08/2011 - 14:00 horas) - escaninho de audiências |
| 04/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2011 Data da Disponibilização: 04/08/2011 Data da Publicação: 05/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 007) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Fls.226: Apesar do requerimento dos habilitantes, por decisão proferida nos autos principais (0411422.50.1997), datada de 21/07/2011, cujo tópico final transcrevo, foi designada audiência de conciliação:" ...Deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo que vencerá no dia 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Neste contexto, requer a FESP audiência de conciliação, em razão de dúvidas no cumprimento da obrigação de fazer remanescente, em razão de dúvidas em relação aos critérios. É razoável o pedido da FESP, em especial tendo em vista os pontos levantados a fls. 1166/1167, letras a, b, c e d: A) O mandado de segurança foi ajuizado no ano de 1997, sendo que a Pasta recebeu a determinação judicial para o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2009. O julgado tem alcance a servidores classificados em unidades cujo processo de municipalização se deu em data posterior ao cumprimento da obrigação de fazer?; B) Servidores municipalizados que vierem a se filiar ao Sindicato-Impetrante em data posterior ao julgado farão jus ao benefício?; C) Servidores sindicalizados e municipalizados que após o julgado se desvinculem do Sindicato-Impetrante, fica mantido 100% do PI?; D) A resolução SS nº01, de 07/01/2009 (fls.71), garante ao servidor aposentado 50% do valor do PI. No caso do julgado, o servidor sindicalizado/municipalizado que viera a se aposentar fará jus a 100%? Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011 às 14 horas, ocasião em que serão decididos todos os pontos pendentes quanto ao critérios para o cumprimento de obrigação de fazer. Ao menos até a data da audiência não irá fluir a multa imposta. Intime-se as partes. Int." 3. Assim, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais (18/08/2011 - 14:00 horas), observando-se este prazo em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/08/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 007) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Fls.226: Apesar do requerimento dos habilitantes, por decisão proferida nos autos principais (0411422.50.1997), datada de 21/07/2011, cujo tópico final transcrevo, foi designada audiência de conciliação:" ...Deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo que vencerá no dia 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Neste contexto, requer a FESP audiência de conciliação, em razão de dúvidas no cumprimento da obrigação de fazer remanescente, em razão de dúvidas em relação aos critérios. É razoável o pedido da FESP, em especial tendo em vista os pontos levantados a fls. 1166/1167, letras a, b, c e d: A) O mandado de segurança foi ajuizado no ano de 1997, sendo que a Pasta recebeu a determinação judicial para o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2009. O julgado tem alcance a servidores classificados em unidades cujo processo de municipalização se deu em data posterior ao cumprimento da obrigação de fazer?; B) Servidores municipalizados que vierem a se filiar ao Sindicato-Impetrante em data posterior ao julgado farão jus ao benefício?; C) Servidores sindicalizados e municipalizados que após o julgado se desvinculem do Sindicato-Impetrante, fica mantido 100% do PI?; D) A resolução SS nº01, de 07/01/2009 (fls.71), garante ao servidor aposentado 50% do valor do PI. No caso do julgado, o servidor sindicalizado/municipalizado que viera a se aposentar fará jus a 100%? Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011 às 14 horas, ocasião em que serão decididos todos os pontos pendentes quanto ao critérios para o cumprimento de obrigação de fazer. Ao menos até a data da audiência não irá fluir a multa imposta. Intime-se as partes. Int." 3. Assim, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais (18/08/2011 - 14:00 horas), observando-se este prazo em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Int. |
| 27/07/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição da requerente |
| 13/07/2011 |
Autos no Prazo
|
| 15/06/2011 |
Autos no Prazo
|
| 29/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 13/06/2011 -div |
| 29/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 007) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Fls.215/220: Diante dos argumentos trazidos pela Fazenda, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove o cabal cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 26/04/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 007) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Fls.215/220: Diante dos argumentos trazidos pela Fazenda, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove o cabal cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
bx da autuação - conclusão em 26/04/2011 - div |
| 14/04/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
juntada de petições das partes -na autuação para formação de 2º volume - div |
| 13/04/2011 |
Serventuário
Para juntada - sala de apoio |
| 15/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 27/04/2011 - div |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.170 Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 27/01/2011 (encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde ao procurador dos autores), defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 10/02/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.170 Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 27/01/2011 (encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde ao procurador dos autores), defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 07/02/2011 |
Petição Juntada
juntada do recurso de apelação interposta pela FESP aos 07.02.2011-DIV |
| 31/01/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO. 31.01.11 - Aguardando Prazo - 08.04.11 - DIV |
| 31/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 31/01/2011 Data da Publicação: 01/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.165/166: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 26/01/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.165/166: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 20/01/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 21/01/2011 - div |
| 14/12/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 14.12.10 - Aguardando Prazo - 11.01.2011 - DIV |
| 14/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2010 Data da Disponibilização: 14/12/2010 Data da Publicação: 15/12/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2010 Teor do ato: ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 30 (trinta) exequentes desta habilitação. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 09/12/2010 |
Decisão
ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 30 (trinta) exequentes desta habilitação. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 03/12/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição e documento - DIV. Conclusão - DIV. |
| 22/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 22.11.10 - Aguardando Prazo - 08.01.2011 - DIV |
| 22/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 157/158: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 30 (trinta) exequentes desta habilitação. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 17/11/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 157/158: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 30 (trinta) exequentes desta habilitação. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 12/11/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntou petição da Fazenda do Estado - Aguardando troca de Autuação - DIV. |
| 13/10/2010 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 05.10.10 - DIV Vencimento: 12/11/2010 |
| 13/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiário; Leandro P. Zantedeschi OAB 181269-E End. ; R. Maria Paula 172 Tel. ; 32917173 Controles; 653/97 incids. 6 e 7 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO NERI |
| 10/09/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 10.09.10 - Aguardando Prazo - 05.10.10 - DIV |
| 10/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2010 Data da Disponibilização: 10/09/2010 Data da Publicação: 13/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2010 Data da Disponibilização: 10/09/2010 Data da Publicação: 13/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de imposição de multa. 2. Diga a Fazenda em que efeito foi recebido o recurso interposto fls.139/147 comprovando-se eventual deferimento. 3. Sem prejuízo, como a Fazenda foi citada (fls.153), decorrido o prazo, aguarde-se o cumprimento. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 09/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos documentos trazidos pela Fazenda - fls.133/144 e planilha de fls.145/146, em uma fase de transição, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-rom. 2. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 3. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 4. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 5. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 08/09/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de imposição de multa. 2. Diga a Fazenda em que efeito foi recebido o recurso interposto fls.139/147 comprovando-se eventual deferimento. 3. Sem prejuízo, como a Fazenda foi citada (fls.153), decorrido o prazo, aguarde-se o cumprimento. Int. |
| 02/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 02/09/2010 |
Mandado Juntado
Juntada do mandado |
| 04/08/2010 |
Petição Juntada
Juntadas petições de Elisabeth Martins e outros; juntada petição da Fazenda e cópia de petição protocolada, cópias de agravo e guia do oficial de justiça - DIV. Mandado encaminhado à Central de Mandados - Após conferência prazo 14/09/10 - DIV. |
| 30/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiário; Josué Alves Barreto OAB 165293-E End. ; R. Maria Paula 172 Tel. ; 32917156 Controle; 653/97 inc. 7 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GERALDO ISMAEL VANUCCI |
| 05/07/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 05.07.10 - Aguardando Prazo - 21.07.10 - DIV |
| 05/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2010 Data da Disponibilização: 05/07/2010 Data da Publicação: 06/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde ) em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 565,00 (art. 644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser apresentadas em Excel, gravadas em cd-rom, transportando-se para elas os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 12. Para fins de comunicação, o e-mail desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Intime-se. * Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/07/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde ) em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 565,00 (art. 644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser apresentadas em Excel, gravadas em cd-rom, transportando-se para elas os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 12. Para fins de comunicação, o e-mail desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Intime-se. * |
| 24/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 24/06/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição dos autores |
| 18/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 26/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Endereço: Rua Maria Paula, 123 - 20º andar Fone: 3668-9800 Autos: 653/97 - (07) |
| 21/05/2010 |
Autos no Prazo
PZ. 30/06/10 - DIV. |
| 21/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2010 Data da Disponibilização: 21/05/2010 Data da Publicação: 24/05/2010 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.119: defiro vista dos autos fora de cartório aos habilitantes, pelo prazo legal. 2. Diante da manifestação da Fazenda dando conta do cumprimento da obrigação de fazer (fls.114), em 30 (trinta) dias, digam os habilitantes Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 19/05/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.119: defiro vista dos autos fora de cartório aos habilitantes, pelo prazo legal. 2. Diante da manifestação da Fazenda dando conta do cumprimento da obrigação de fazer (fls.114), em 30 (trinta) dias, digam os habilitantes Int. |
| 05/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 05.05.10 - Aguardando Prazo - 26.05.10 - DIV |
| 05/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2010 Data da Disponibilização: 05/05/2010 Data da Publicação: 06/05/2010 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 111: anote-se, inclusive no sistema. 2. Defiro vista dos autos fora de cartório aos habilitantes, pelo prazo legal. 3. Em seguida, digam os habilitantes se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (nos autos do mandado de segurança). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 03/05/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 111: anote-se, inclusive no sistema. 2. Defiro vista dos autos fora de cartório aos habilitantes, pelo prazo legal. 3. Em seguida, digam os habilitantes se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (nos autos do mandado de segurança). Int. |
| 30/04/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição do requerente - DIV. Conclusão - DIV. |
| 13/04/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição da Fazenda - DIV. Aguardando prazo - PZ. 05/05/10 - DIV. |
| 30/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 29/03/10 - PZ. 05/05/10 - DIV. |
| 29/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2010 Data da Disponibilização: 29/03/2010 Data da Publicação: 30/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Digam os habilitantes, em 30 (trinta) dias, se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (nos autos do mandado de segurança). 2. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 7. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 23/03/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Diante dos documentos trazidos pela Fazenda - fls.133/144 e planilha de fls.145/146, em uma fase de transição, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-rom. 2. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 3. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 4. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 5. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Int. |
| 23/03/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Digam os habilitantes, em 30 (trinta) dias, se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (nos autos do mandado de segurança). 2. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 7. Int. |
| 22/03/2010 |
Petição Juntada
Juntou petição autor - conclusos - div. |
| 10/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 10/03/10 - PZ. 01/04/10 - DIV. |
| 10/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2010 Data da Disponibilização: 10/03/2010 Data da Publicação: 11/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2010 Teor do ato: Vistos. 1. No sistema, anote-se o nome do advogado estadual oficial. Observe-se. 2. Como a Fazenda Estadual, no final de fevereiro de 2010, apresentou inúmeros documentos nos autos principais, sem a necessidade de compulsar os autos deste incidente, em dez (10) dias, digam os habilitantes se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer naquela data (nos autos mandado de segurança coletivo). 3. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 7. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. 5. Para facilitar o andamento processual, deverão as partes sempre mencionar o número deste incidente nas futuras petições. Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 08/03/2010 |
Decisão
Vistos. 1. No sistema, anote-se o nome do advogado estadual oficial. Observe-se. 2. Como a Fazenda Estadual, no final de fevereiro de 2010, apresentou inúmeros documentos nos autos principais, sem a necessidade de compulsar os autos deste incidente, em dez (10) dias, digam os habilitantes se ocorreu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer naquela data (nos autos mandado de segurança coletivo). 3. Por sua vez, no mesmo prazo, mediante consulta no sistema de informática (é possível verificar, sem a necessidade de ter vistas dos autos, a relação de todos os habilitantes), diga a executada Fazenda Estadual se a obrigação de fazer foi cumprida com relação aos habilitantes deste incidente nº 7. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. 5. Para facilitar o andamento processual, deverão as partes sempre mencionar o número deste incidente nas futuras petições. Intime-se. |
| 05/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho inicial (incidente) div. |
| 05/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 09/09/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002162-47.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |