| Reqte |
Rosenei Maria de Souza
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| Reqdo |
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP
Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi Advogado: Paulo de Tarso Neri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.056/2019 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
|
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80018 - Protocolo: FFPA14002536800 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 13/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.056/2019 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
|
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80018 - Protocolo: FFPA14002536800 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80014 - Protocolo: FFPA14000955269 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80011 - Protocolo: FFPA14001846803 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80008 - Protocolo: FFPA14001816280 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80005 - Protocolo: FFPA14000125790 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança Cível - Número: 80001 - Protocolo: FFPA14001316300 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 13/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.056/2019 (SÓ O 3º VOLUME) |
| 17/09/2019 |
Serventuário
Rem. ao arquivo.....(..... Cump.de sentença anda no digital.....) |
| 06/05/2019 |
Serventuário
PRAZO 13/09/2019 |
| 11/08/2017 |
Autos no Prazo
Prazo Cump.de sentença..... Vencimento: 26/09/2017 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
FFPA 1700182767-8 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Vistos.Não foi logrado êxito em localizar o 1º e 2º volume dos autos, digam as partes se concordam com o arquivamento somente do 3º volume uma vez que a execução prossegue no Cumprimento de Sentença 0008049.12.2016 que tramita na forma eletrônica.Prazo sucessivo de 10 (dez) dias a começar pelos requerentes.Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos.Não foi logrado êxito em localizar o 1º e 2º volume dos autos, digam as partes se concordam com o arquivamento somente do 3º volume uma vez que a execução prossegue no Cumprimento de Sentença 0008049.12.2016 que tramita na forma eletrônica.Prazo sucessivo de 10 (dez) dias a começar pelos requerentes.Intime-se. |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Deverá a Serventia efetuar novas buscas junto a Unidade na tentativa de localização do 1º e 2º volumes.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 30/05/2017 |
Decisão
Vistos.Deverá a Serventia efetuar novas buscas junto a Unidade na tentativa de localização do 1º e 2º volumes.Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80063 - Protocolo: FFPA17001161354 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80064 - Protocolo: FFPA17001232730 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2017 Teor do ato: Vistos.Digam os d.Procuradores se porventura estão em posse do 1º e 2º volume dos autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Digam os d.Procuradores se porventura estão em posse do 1º e 2º volume dos autos. Intime-se. |
| 17/02/2017 |
Serventuário
Fls.476. Cump. de sentença. Ao arquivo. |
| 11/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 11/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2265 Página: |
| 10/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra a decisão de fls.476. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 16/12/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra a decisão de fls.476. Int. |
| 15/12/2016 |
Ofício Juntado
STJ. |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2016 Teor do ato: Vistos.A execução prosseguirá no cumprimento de sentença.Arquivem-se os presentes autos.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 09/11/2016 |
Decisão
Vistos.A execução prosseguirá no cumprimento de sentença.Arquivem-se os presentes autos.Int. |
| 07/11/2016 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Arquivamento em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80051 - Protocolo: FFPA16002726785 |
| 10/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle:549/09 2° vols;2809/13 2° vols; 653/97 3° vol Retirou o processo Erick Gomes Pereira RG:38.949.180 Rua Dona Maria Paula,123 20° andar Tel:36389800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle:549/09 2° vols;2809/13 2° vols; 653/97 3° vol Retirou o processo Erick Gomes Pereira RG:38.949.180 Rua Dona Maria Paula,123 20° andar Tel:36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Sergio Pontes |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária ; Isabella G. de Lima RG ; 39.622.007-1 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controle ; 653/97 3º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Isabella G. de Lima RG ; 39.622.007-1 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controle ; 653/97 3º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Sergio Pontes |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: |
| 26/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0008049-12.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2016 Teor do ato: Vistos.O termo final para a incidência da multa é a data do apostilamento, devendo o exequente observar que as sucessivas concessões de prazo devem ser descontadas do período de incidência da multa. Mas, finalizado o prazo sem cumprimento, a multa volta a fluir.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.O termo final para a incidência da multa é a data do apostilamento, devendo o exequente observar que as sucessivas concessões de prazo devem ser descontadas do período de incidência da multa. Mas, finalizado o prazo sem cumprimento, a multa volta a fluir.Int. |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidentes em Mandado de Segurança - Número: 80042 - Protocolo: FFPA16002001203 |
| 23/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle:2307/09 1° ao 3° volume; 653/97 1° ao 3° volume Retirou o processo Lucas Bortolozzo Clemente RG:37.304.720-4 Rua Dona Maria Paula,123 20° andar Tel:36389800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle:2307/09 1° ao 3° volume; 653/97 retirou só 3° volume Retirou o processo Lucas Bortolozzo Clemente RG:37.304.720-4 Rua Dona Maria Paula,123 20° andar Tel:36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Sergio Pontes |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2016 Teor do ato: Vistos.Digam os autores quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 12/08/2016 |
Decisão
Vistos.Digam os autores quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 11/08/2016 |
Decurso de Prazo
|
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiário ; Rafael R. Jellmayer RG 34.082.524-8 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 2374/10 3 vols. , 2302/09 3 vols. , 641/09 3 vols. , 653/97 3 vols. e 2330/08 2 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário ; Rafael R. Jellmayer RG 34.082.524-8 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 2374/10 3 vols. , 2302/09 3 vols. , 641/09 3 vols. , 653/97 3 vols. e 2330/08 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 05/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência aos exequentes acerca dos documentos coligidos às fls. 410 e seguintes. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 28/04/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência aos exequentes acerca dos documentos coligidos às fls. 410 e seguintes. Int. |
| 26/04/2016 |
Petição Juntada
Réu |
| 18/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controles ; inc. 653/97 2 vols. , 3224/13 3 vols. e ms 653/97 43º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Controles ; inc. 653/97 2 vols. , 3224/13 3 vols. e ms 653/97 43º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 21/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: |
| 17/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.402/404:diga a FEASP. Prazo de dez dias. Após, cls. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 08/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls.402/404:diga a FEASP. Prazo de dez dias. Após, cls. Int. |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
requerentes5 |
| 23/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dr. Carlos José de Oliveira Toffoli - OAB/SP 89826 estag. Jefferson Gonçalves Pereira - RG 44979245-6 Rua Dona Maria Paula, 123, 20º andar tel. 3638-9800 contr. 653/97 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Carlos José de Oliveira Toffoli - OAB/SP 89826 estag. Jefferson Gonçalves Pereira - RG 44979245-6 Rua Dona Maria Paula, 123, 20º andar tel. 3638-9800 contr. 653/97 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 16/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: |
| 15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2016 Teor do ato: Ciência aos autores da juntada de documentos e planilhas (fls. 381/397). Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 12/02/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos autores da juntada de documentos e planilhas (fls. 381/397). |
| 12/02/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
FESP |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle- 653/97 So o andamento Controle- 3602/11 So o andamento Controle- 445/08 Todos os volume Controle- 2828/12 so o andamento Controle- 653/97 so o andamento Rua Maria Paula , 67 Tel 3130-9150 Dr. Rodrigo Lemos Curado OABSP- 301-496-E Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Controle- 653/97 So o andamento Controle- 3602/11 So o andamento Controle- 445/08 Todos os volume Controle- 2828/12 so o andamento Controle- 653/97 so o andamento Rua Maria Paula , 67 Tel 3130-9150 Dr. Rodrigo Lemos Curado OABSP- 301-496-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 23/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1282/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 20/11/2015 Número do Diário: 2011 Página: |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a FESP o determinado na decisão de fls. 371. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 11/11/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra a FESP o determinado na decisão de fls. 371. Int. |
| 09/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle 1365/05 - Vol único, 653/97 - Vol único Estg: Suzana Celeide de Assis Campbel, OAB: 210.700- E Rua Maria Paula, 67 Tel: 3130-9210 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Controle 1365/05 - Vol único, 653/97 - Vol único Estg: Suzana Celeide de Assis Campbel, OAB: 210.700- E Rua Maria Paula, 67 Tel: 3130-9210 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Maura Bolzan Domingues |
| 23/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0857/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 863 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a FESP, no prazo de 30 dias, os requerimentos dos autores constantes às fls. 364/366. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 13/07/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra a FESP, no prazo de 30 dias, os requerimentos dos autores constantes às fls. 364/366. Int. |
| 08/07/2015 |
Petição Juntada
autor |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle - 2015/10 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volomes Controle - 569/01 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os Volumes Rua Dona Maria Paula 123 20 ° andar Centro Dr. Carlos Jose de Oliveira Toffoli OABSP- 89826- E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 24/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 23/04/2015 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 3569 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 22/04/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. |
| 10/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandra Fuchs de Araujo |
| 12/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição e Embargos de Declaração dos autores |
| 04/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1173/1189 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução iniciada por Rosenei Maria de Souza, Ana Laura Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Gonçalves Ribeiro, Cecília Barbosa, Izilda Maria Cunha Garcia, Leonardo Ponzoni, Maria Cristina Malzoni, Maria Tereza Guazzelli Ponzoni, Marilene Bittner da Silva, Niomar Queiroz Barbist, Pierina Adelia Simoni, Rita de Cássia Sousa de Carvalho Torquato, Rosângela de Cássia Guaresemin Dias, Selma Regina Maria do Carmo Teixeira, Toshiyuki Ushirobira Hoga contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz que o sindicato ao ajuizar a ação atuou na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando garantir o pagamento do Prêmio de Incentivo aos servidores municipalizados afastados da administração direta estadual por conta de prestação de serviços ao SUS. A FESP alega a ilegitimidade de parte ativa dos autores para a presente execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Rosenei Maria de Souza, Ana Laura Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Gonçalves Ribeiro, Cecília Barbosa, Izilda Maria Cunha Garcia, Leonardo Ponzoni, Maria Cristina Malzoni, Maria Tereza Guazzelli Ponzoni, Marilene Bittner da Silva, Niomar Queiroz Barbist, Pierina Adelia Simoni, Rita de Cássia Sousa de Carvalho Torquato, Rosângela de Cássia Guaresemin Dias, Selma Regina Maria do Carmo Teixeira, Toshiyuki Ushirobira Hoga, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 29/10/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de execução iniciada por Rosenei Maria de Souza, Ana Laura Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Gonçalves Ribeiro, Cecília Barbosa, Izilda Maria Cunha Garcia, Leonardo Ponzoni, Maria Cristina Malzoni, Maria Tereza Guazzelli Ponzoni, Marilene Bittner da Silva, Niomar Queiroz Barbist, Pierina Adelia Simoni, Rita de Cássia Sousa de Carvalho Torquato, Rosângela de Cássia Guaresemin Dias, Selma Regina Maria do Carmo Teixeira, Toshiyuki Ushirobira Hoga contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz que o sindicato ao ajuizar a ação atuou na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando garantir o pagamento do Prêmio de Incentivo aos servidores municipalizados afastados da administração direta estadual por conta de prestação de serviços ao SUS. A FESP alega a ilegitimidade de parte ativa dos autores para a presente execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Rosenei Maria de Souza, Ana Laura Rodrigues da Silva, Carlos Alberto Gonçalves Ribeiro, Cecília Barbosa, Izilda Maria Cunha Garcia, Leonardo Ponzoni, Maria Cristina Malzoni, Maria Tereza Guazzelli Ponzoni, Marilene Bittner da Silva, Niomar Queiroz Barbist, Pierina Adelia Simoni, Rita de Cássia Sousa de Carvalho Torquato, Rosângela de Cássia Guaresemin Dias, Selma Regina Maria do Carmo Teixeira, Toshiyuki Ushirobira Hoga, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. |
| 29/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 03/10/2014 |
Petição Juntada
Conclusos para despacho - Minuta - 03/10/2014. |
| 01/10/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 01/10/2014* Vencimento: 31/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária ; Victória Pullino OAB 207553-E End. ; R. Maria Paula 67 Tel. ; 31309000 Controles ; 3773/11 2 vols. e 653/97 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marina Grisanti Reis Mejias |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0839/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 979/985 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2014 Teor do ato: Vistos. São 16 autores e até o momento só foi cumprida a obrigação de fazer e fornecidas as planilhas em relação a 04 autores. O valor da multa para estes autores já alcança a casa de R$ 420.000 mil reais, em razão de 28 meses de atraso no cumprimento. Valendo a presente decisão como ofício, intime-se o Procurador Geral para ciência da multa já acumulada. O objetivo é informar sobre o prejuízo que a falta de informação clara e fácil por parte da Fazenda causa aso cofres públicos. No mais, intime-se a Fazenda para cumprir a obrigação quanto aos autores faltantes, relacionados a fls. 289, bem como as planilhas faltantes, pois ao contrário do afirmado, a obrigação ainda não foi totalmente cumprida. Enquanto isto, a multa se acumula. Int. Advogados(s): Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 17/09/2014 |
Decisão
Vistos. São 16 autores e até o momento só foi cumprida a obrigação de fazer e fornecidas as planilhas em relação a 04 autores. O valor da multa para estes autores já alcança a casa de R$ 420.000 mil reais, em razão de 28 meses de atraso no cumprimento. Valendo a presente decisão como ofício, intime-se o Procurador Geral para ciência da multa já acumulada. O objetivo é informar sobre o prejuízo que a falta de informação clara e fácil por parte da Fazenda causa aso cofres públicos. No mais, intime-se a Fazenda para cumprir a obrigação quanto aos autores faltantes, relacionados a fls. 289, bem como as planilhas faltantes, pois ao contrário do afirmado, a obrigação ainda não foi totalmente cumprida. Enquanto isto, a multa se acumula. Int. |
| 02/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição aos 02.09.2014 |
| 25/08/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 25/08/2014* Vencimento: 24/09/2014 |
| 21/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ADV CARLOS JOSÉ OLIVEIRA TOFFOLI OAB 89826 EST RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER RG: 39.186.155-4 END RUA DONA MARIA PAULA, 123 20 ANDAR CONTROLE 653/97 TODOS VOLS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 15/08/2014 |
Autos no Prazo
|
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 1711 Página: 977 |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2014 Teor do ato: nota de cartório: tendo em vista as informações juntadas referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 13/08/2014 |
Ato ordinatório
nota de cartório: tendo em vista as informações juntadas referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. |
| 13/08/2014 |
Petição Juntada
Fazenda do Estado |
| 06/08/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA (06/08/2014) Vencimento: 05/09/2014 |
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 995/1002 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 268: Diante da manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo informando que interpôs embargos declaratórios no v. Acórdão do Agravo nº 2024966-08.2012.8.26.0000, aguarde-se o julgamento definitivo, por mais 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 04/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fl. 268: Diante da manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo informando que interpôs embargos declaratórios no v. Acórdão do Agravo nº 2024966-08.2012.8.26.0000, aguarde-se o julgamento definitivo, por mais 60 (sessenta) dias. Int. |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição do requerido |
| 03/07/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 03/07/2014 Vencimento: 04/08/2014 |
| 02/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado no DJE aos 02.07.2014 |
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: Página: 1010/1017 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão de fls.240. Com cópia obtida perante o site do E.TJ/SP, diga a Fazenda, em 10 dias, o nº atribuído ao recurso de agravo (fls.244/257), em que efeito foi recebido ou comprove-se o julgamento com a junta do v.Acórdão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 23/05/2014 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão de fls.240. Com cópia obtida perante o site do E.TJ/SP, diga a Fazenda, em 10 dias, o nº atribuído ao recurso de agravo (fls.244/257), em que efeito foi recebido ou comprove-se o julgamento com a junta do v.Acórdão. Int. |
| 20/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2014 |
Processo Autuado
BAIXA DA AUTUAÇÃO |
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Juntou Petição do(s) Autor(es) - Conclusos para Despacho ** Sala de Apoio. - Após, autuação para troca de capa - Prosseguindo em Execução. |
| 25/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Carlos Jose de Oliveira Toffoli OAB: 89826SP Est. Marina Furquim de Oliveira RG: 39.186.155-4 Rua Dona Maria Paula n. 123 20º andar fone: 36389800 C. 653/97 todos os vols. (2) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 14/04/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 02/05/2014 C/SAJ |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/257: manifestem-se os exequentes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 25/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 225/257: manifestem-se os exequentes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 18/03/2014 |
Decisão
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| 13/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição da FESP Cls. |
| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula Nº67 Tel: 9714-0072 Dr: Paulo de Tarso Neri OAB: 118089 C: 3840/2011 Vol: Somente o 2º C: 653/1997 VoL: Somente o 1 e 2º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 29/01/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 17/2/2014 C/SAJ |
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o requerido as fls. 235/239. 2. Intime-se a FESP para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e para que junte as planilhas de cálculo em relação aos coautores, inclusive os não sindicalizados. 3. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 21/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro o requerido as fls. 235/239. 2. Intime-se a FESP para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e para que junte as planilhas de cálculo em relação aos coautores, inclusive os não sindicalizados. 3. Após, nova conclusão. Int. |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada da petição autor - Concluso para despacho - sala de apoio c/SAJ |
| 07/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário ; Rodolfo J. de M. Epifanio End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controles ; 653/97 2 vols. e 1739/07 4 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 04/10/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando prazo 23/10/2013 - DIV |
| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.231: defiro vista dos autos fora de cartório aos autores, pelo prazo legal. Após, aguarde-se cumpra-se o item 2 da decisão de fls.228. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 30/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.231: defiro vista dos autos fora de cartório aos autores, pelo prazo legal. Após, aguarde-se cumpra-se o item 2 da decisão de fls.228. Int. |
| 27/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 17/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rodolfo Jorge De Melo Rg: 49264751-3 R.Maria Paula, 123 - 20º adnar Tel: 36389800 C: 2376/10 ( tds os 3 vols) 383/10 (tds os 2 vols) 653/97 ( tds os 2 vols) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 08/08/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 27.08.13 - DIV |
| 08/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2013 Teor do ato: Vistos. A Fazenda do Estado informa a fls. 227 que os habilitantes relacionadas a fls. 221 (1. Ana Laura Rodrigues da Silva; 2. Izilda Maria Cunha Garcia; 3. Leonardo Ponzoni; 4. Maria Cristina Malzoni; 5. Maria Tereza Guazzelli Ponzoni; 6. Marilene Bittner da Silva; 7. Niomar Queiroz Barbist; 8. Pierina Adelia Simoni e 9. Toshiyuki Ushirobira Hoga) não comprovaram a sindicalização antes da data do início do MS coletivo. Assim, em dez (10) dias, digam os exequentes se concordam a exclusão daqueles liquidantes do polo ativo desta relação processual, prosseguindo-se em relação aos demais. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 30/07/2013 |
Decisão
Vistos. A Fazenda do Estado informa a fls. 227 que os habilitantes relacionadas a fls. 221 (1. Ana Laura Rodrigues da Silva; 2. Izilda Maria Cunha Garcia; 3. Leonardo Ponzoni; 4. Maria Cristina Malzoni; 5. Maria Tereza Guazzelli Ponzoni; 6. Marilene Bittner da Silva; 7. Niomar Queiroz Barbist; 8. Pierina Adelia Simoni e 9. Toshiyuki Ushirobira Hoga) não comprovaram a sindicalização antes da data do início do MS coletivo. Assim, em dez (10) dias, digam os exequentes se concordam a exclusão daqueles liquidantes do polo ativo desta relação processual, prosseguindo-se em relação aos demais. Int. |
| 29/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2013 |
Petição Juntada
fesp |
| 22/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula nº 67 Tel:3130-9150 C:653/97/ Vol: Apenas o 2 Est:Nathany Silva De Mendonça OAB:195151 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 03/07/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 25.07.13 - DIV |
| 03/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/221 (petição dos credores) : manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez dias. Em seguida, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 26/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 220/221 (petição dos credores) : manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez dias. Em seguida, nova conclusão. Int. |
| 24/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 24/06/2013 |
Decurso de Prazo
FESP - fls. 217 - item 1 |
| 19/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário ; Weverton Santos End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controles; 653/97 2 vols. e 1416/06 3º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio R. Sandoval Filho |
| 09/05/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 04.06.13 - DIV |
| 09/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.216: defiro o prazo requerido pela Fazenda (15 dias), para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer para os co-autores Rita de Cassia Sousa C. Torquato e Rosangela de Cassia G.Dias. Sem prejuízo, intimem-se os autores a comprovar a sindicalização dos co-autores, antes da impetração do mandado de segurança. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 02/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.216: defiro o prazo requerido pela Fazenda (15 dias), para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer para os co-autores Rita de Cassia Sousa C. Torquato e Rosangela de Cassia G.Dias. Sem prejuízo, intimem-se os autores a comprovar a sindicalização dos co-autores, antes da impetração do mandado de segurança. Int. |
| 26/04/2013 |
Petição Juntada
FESP |
| 17/12/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 18.04.2013 - DIV |
| 17/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.213: aguarde-se, por 90 dias, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, nos autos do mandado de segurança nº 0411422-50.1997. Decorridos, digam sobre o cumprimento integral da obrigação para todos os autores deste incidente. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 12/12/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.213: aguarde-se, por 90 dias, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, nos autos do mandado de segurança nº 0411422-50.1997. Decorridos, digam sobre o cumprimento integral da obrigação para todos os autores deste incidente. Int. |
| 11/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 11/12/2012 |
Petição Juntada
do Impetrante - Div |
| 11/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA:DONA MARIA PAULA,123 20º ANDAR FONE:3638-9800 C.653/97 TODOS OS VOLS ESTAGIAIRA:JAQUELINE GOUVEIA RODRIGUES OAB:188479 ASS:____________________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvio Macedo de Freitas Barbosa |
| 30/11/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 16.01.2013 - DIV |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.205/207: ciência aos autores sobre os documentos coligidos com relação co cumprimento da obrigação de fazer das co-autoras Rosangela de Cassia G.Dias e Rita de Cassia Sousa C. Torquato. Digam, se neste incidente houve o cumprimento integral da obrigação de fazer para a totalidade dos autores. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 27/11/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.205/207: ciência aos autores sobre os documentos coligidos com relação co cumprimento da obrigação de fazer das co-autoras Rosangela de Cassia G.Dias e Rita de Cassia Sousa C. Torquato. Digam, se neste incidente houve o cumprimento integral da obrigação de fazer para a totalidade dos autores. Prazo: 30 dias. Int. |
| 14/11/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição da autora aos 13.11.2012-DIV- |
| 26/10/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 19.11.12 - DIV |
| 26/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2012 Teor do ato: V I S T O S. Nestes autos principais de execução coletiva, de nº 0411422-50.1997.8.26.0053 , foi determinada a apresentação da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (apostila) dos autores Rita de Cassia Sousa C. Torquato e Rosangela de Cassia G. Dias, obrigação que deveria ter sido cumprida em junho de 2012. Tendo em vista a inércia da executada, deve a executada providenciar efetivamente a juntada das apostilas faltantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. Providências. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 25/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2012 Teor do ato: Juntada de mandado negativo aos 23.03.2012-div Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/10/2012 |
Decisão
V I S T O S. Nestes autos principais de execução coletiva, de nº 0411422-50.1997.8.26.0053 , foi determinada a apresentação da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (apostila) dos autores Rita de Cassia Sousa C. Torquato e Rosangela de Cassia G. Dias, obrigação que deveria ter sido cumprida em junho de 2012. Tendo em vista a inércia da executada, deve a executada providenciar efetivamente a juntada das apostilas faltantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. Providências. Int. |
| 18/10/2012 |
Processo Autuado
Bx da autuação - Div |
| 15/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária ; Soraia Ramos Coutinho OAB 195041-E End. ; R. Maria Paula 67 - 7º A Tel. ; 31309148 Controle; 653/97 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 02/10/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 23.10.12 - DIV |
| 02/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2012 Data da Disponibilização: 02/10/2012 Data da Publicação: 03/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Em 10 dias, comprove a Fazenda o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do que foi requerido pelos autores (fls.194/195) e decisão de fls.196. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 26/09/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Em 10 dias, comprove a Fazenda o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do que foi requerido pelos autores (fls.194/195) e decisão de fls.196. Int. |
| 25/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 25/09/2012 |
Decurso de Prazo
da Fesp de fls. 196 - item 1 e 2 |
| 04/07/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 24/07/12 - DIV |
| 04/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2012 Data da Disponibilização: 04/07/2012 Data da Publicação: 05/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.194/195: diga a Fazenda sobre a manifestação dos exequentes alegando que ainda não houve o cumprimento da obrigação para todos os autores. Aguarde-se o correto apostilamento, nos termos do requerido, sob pena de imposição de multa já fixada, conforme constou na decisão de fls.144/145. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 28/06/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.194/195: diga a Fazenda sobre a manifestação dos exequentes alegando que ainda não houve o cumprimento da obrigação para todos os autores. Aguarde-se o correto apostilamento, nos termos do requerido, sob pena de imposição de multa já fixada, conforme constou na decisão de fls.144/145. Int. |
| 27/06/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da requerente - conclusão em 28/06/2012 - div |
| 27/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
JAQUELINE GOUVEIA RODRIGUES OAB: 188479-E RUA. DONA MARIA PAULA, 123 TEL: 36389800 C:653/07 (V.U) 1739/07 (TODOS OS 3 VOLS ) ASS: ______________________________ LUCAS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 20/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 10/07/12 - DIV |
| 20/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.168/188: Diante da manifestação, documentos e planilhas coligidos pela Fazenda, digam os exeqüentes se houve o cumprimento integral da obrigação da fazer pela executada . 2. Se positivo, ou no silêncio, independentemente de nova determinação, em 90 (noventa) dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 15/06/2012 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.168/188: Diante da manifestação, documentos e planilhas coligidos pela Fazenda, digam os exeqüentes se houve o cumprimento integral da obrigação da fazer pela executada . 2. Se positivo, ou no silêncio, independentemente de nova determinação, em 90 (noventa) dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizado. Int. |
| 13/06/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP c/despacho - conclusão em 14/06/2012- div |
| 13/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 controle 653/97 - incidente 08 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 06/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 27/06/12 - DIV |
| 06/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2012 Teor do ato: V I S T O S. Tendo em vista que a FESP ainda não comprovou o cumprimento da obrigação, manifestem-se os credores em 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 04/06/2012 |
Decisão
V I S T O S. Tendo em vista que a FESP ainda não comprovou o cumprimento da obrigação, manifestem-se os credores em 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 01/06/2012 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo legal para manifestação da parte aos 01.06.2012 |
| 09/05/2012 |
Autos no Prazo
|
| 09/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 21/05/12 - DIV |
| 09/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2012 Teor do ato: Vistos. Em razão do requerimento de fls. 158, desentranhe-se a petição e documentos (fls. 147/154) juntando-se aos autos corretos (processo 003777-11.2010.8.26.0053 - 6ª Vara), mediante substituição por cópias simples (nestes autos). Cumpra-se a decisão de fls. 144/145. Concedo aos habilitantes a gratuidade processual. Anote-se. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 02/04/2012 |
Mandado Expedido
expedido mandado de intimação - após, imprensa - DIV |
| 29/03/2012 |
Decisão
Vistos. Em razão do requerimento de fls. 158, desentranhe-se a petição e documentos (fls. 147/154) juntando-se aos autos corretos (processo 003777-11.2010.8.26.0053 - 6ª Vara), mediante substituição por cópias simples (nestes autos). Cumpra-se a decisão de fls. 144/145. Concedo aos habilitantes a gratuidade processual. Anote-se. Int. |
| 26/03/2012 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Juntada de mandado negativo aos 23.03.2012-div |
| 22/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 03/04/2012 - div |
| 19/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Controle; 653/97 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 16/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 03.04.12 - DIV |
| 16/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 19/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 16/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 19/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/154: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 15/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: Relação :185/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: Página: Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/03/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 147/154: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 12/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada de petição e documentos do réu aos 09.02.2012-div. |
| 16/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 09.03.12 - DIV |
| 16/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2012 Data da Disponibilização: 16/02/2012 Data da Publicação: 17/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2012 Teor do ato: V I S T O S. A FESP, neste caso, possui informações imprescindíveis à continuidade de execução e a consequente elaboração de cálculos. Intimada a FESP a fornecer os informes para os diversos autores, o fez para alguns (04 - relação de fls. 128), mas não para os demais os autores desta ação, num total de dezenove. Intimada a prestar esclarecimentos de por que não juntou os informes para os demais autores, nada informou. Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, intime-se a FESP prestar os informes faltantes para o prosseguimento da execução, e fica advertida que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 462, § 3º e § 4º do CPC. Para o descumprimento da ORDEM JUDICIAL, fixo desde já multa diária, a incidir a partir da intimação da presente decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331, DEVENDO OS IMPETRANTES RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FORNECER AS CÓPIAS NECESSARIAS. Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 10/02/2012 |
Decisão
V I S T O S. A FESP, neste caso, possui informações imprescindíveis à continuidade de execução e a consequente elaboração de cálculos. Intimada a FESP a fornecer os informes para os diversos autores, o fez para alguns (04 - relação de fls. 128), mas não para os demais os autores desta ação, num total de dezenove. Intimada a prestar esclarecimentos de por que não juntou os informes para os demais autores, nada informou. Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, intime-se a FESP prestar os informes faltantes para o prosseguimento da execução, e fica advertida que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeita ainda à sanção prevista no artigo 462, § 3º e § 4º do CPC. Para o descumprimento da ORDEM JUDICIAL, fixo desde já multa diária, a incidir a partir da intimação da presente decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331, DEVENDO OS IMPETRANTES RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FORNECER AS CÓPIAS NECESSARIAS. |
| 09/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição da exequente - conclusão em 10/02/2012 - div |
| 09/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ESTÁGIARIO:ALICE DE ILIVEIRA MARTINS AOB/SP:181770-E RUA: D.M° PAULA,123 20° ANDAR TEL:36389800 C:653/97 V. único Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 16/01/2012 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 08/02/2012 - div |
| 16/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 16/01/2012 Data da Publicação: 17/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: V I S T O S. Manifestem-se os exequentes sobre a certidão de fls. 135 no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP) |
| 10/01/2012 |
Decisão
V I S T O S. Manifestem-se os exequentes sobre a certidão de fls. 135 no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 09/01/2012 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo legal para manifestação da FESP |
| 23/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2011 Data da Disponibilização: 23/11/2011 Data da Publicação: 24/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2011 Teor do ato: V I S T O S. Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores CARLOS ALBERTO GONÇAVES RIBEIRO, ROSANGELA DE CASSIA GUARESEMIN DIAS, ROSENEI MARIA DE SOUSA E SELMA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA. Anote-se e comunique-se. Para os demais coautores, esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Int. São Paulo Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP) |
| 09/11/2011 |
Decisão
V I S T O S. Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores CARLOS ALBERTO GONÇAVES RIBEIRO, ROSANGELA DE CASSIA GUARESEMIN DIAS, ROSENEI MARIA DE SOUSA E SELMA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA. Anote-se e comunique-se. Para os demais coautores, esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Int. São Paulo |
| 07/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclusão em 08/11/2011 - div |
| 04/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 c-653/97 c-557/09 c-2338/09 ambos todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 11/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo -30/01/2012 -div |
| 11/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2011 Data da Disponibilização: 11/10/2011 Data da Publicação: 13/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2011 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. 1. Nos autos principais, conforme parte do teor da audiência ocorrida em 18/08/2011, ficou determinado que: "Até o momento a Fesp reconhece que já cumpriu a obrigação (apostilamento) para 5.022 servidores. Quanto aos demais casos, há 2.127 com situação cadastral pendente e 1.350 sem documentação ou comprovação de que algum dia tenha sido associado. Neste contexto, defiro a Fazenda o prazo de 10 dias para fornecer a lista dos servidores municipalizados, por região, esclarecendo quais são os 5.022 servidores com a respectiva apostila para conferência pelo exequente. Quanto aos demais, a Fesp deverá apresentar uma relação no prazo de 60 dias, para processar o restante da lista da Fesp, informar os que já foram apostilados, bem como, informar qual a razão do não atendimento desta determinação. Após, nova conclusão". 2. Decorridos, também nos autos principais, foi proferida, em 05/10/2011 , a seguinte decisão: "Intime-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a ausência de publicação do Diário Oficial do ato declaratório que reconheceu o direito para os 5022 servidores constantes da listagem no CD-ROM. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para conferência, por parte dos impetrantes, dos dados apresentados". 3. Assim, em que pese o requerimento de fls.124, deverão os exeqüentes cumprir o item "2" da decisão proferida nos autos principais, datada de 05/10/2011. 4. Prazo: 90 dias Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP) |
| 07/10/2011 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. 1. Nos autos principais, conforme parte do teor da audiência ocorrida em 18/08/2011, ficou determinado que: "Até o momento a Fesp reconhece que já cumpriu a obrigação (apostilamento) para 5.022 servidores. Quanto aos demais casos, há 2.127 com situação cadastral pendente e 1.350 sem documentação ou comprovação de que algum dia tenha sido associado. Neste contexto, defiro a Fazenda o prazo de 10 dias para fornecer a lista dos servidores municipalizados, por região, esclarecendo quais são os 5.022 servidores com a respectiva apostila para conferência pelo exequente. Quanto aos demais, a Fesp deverá apresentar uma relação no prazo de 60 dias, para processar o restante da lista da Fesp, informar os que já foram apostilados, bem como, informar qual a razão do não atendimento desta determinação. Após, nova conclusão". 2. Decorridos, também nos autos principais, foi proferida, em 05/10/2011 , a seguinte decisão: "Intime-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a ausência de publicação do Diário Oficial do ato declaratório que reconheceu o direito para os 5022 servidores constantes da listagem no CD-ROM. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para conferência, por parte dos impetrantes, dos dados apresentados". 3. Assim, em que pese o requerimento de fls.124, deverão os exeqüentes cumprir o item "2" da decisão proferida nos autos principais, datada de 05/10/2011. 4. Prazo: 90 dias Int. |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclusão em 06/10/2011 - div |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 17/08/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando audiência designada para o dia 18/08/2011 às 14:00 horas - escaninho audiências |
| 17/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2011 Data da Disponibilização: 17/08/2011 Data da Publicação: 18/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 008) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Conforme decisão proferida nos autos principais (0411422.50.1997), datada de 21/07/2011, cujo tópico final transcrevo, foi designada audiência de conciliação:" ...Deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo que vencerá no dia 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Neste contexto, requer a FESP audiência de conciliação, em razão de dúvidas no cumprimento da obrigação de fazer remanescente, em razão de dúvidas em relação aos critérios. É razoável o pedido da FESP, em especial tendo em vista os pontos levantados a fls. 1166/1167, letras a, b, c e d: A) O mandado de segurança foi ajuizado no ano de 1997, sendo que a Pasta recebeu a determinação judicial para o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2009. O julgado tem alcance a servidores classificados em unidades cujo processo de municipalização se deu em data posterior ao cumprimento da obrigação de fazer?; B) Servidores municipalizados que vierem a se filiar ao Sindicato-Impetrante em data posterior ao julgado farão jus ao benefício?; C) Servidores sindicalizados e municipalizados que após o julgado se desvinculem do Sindicato-Impetrante, fica mantido 100% do PI?; D) A resolução SS nº01, de 07/01/2009 (fls.71), garante ao servidor aposentado 50% do valor do PI. No caso do julgado, o servidor sindicalizado/municipalizado que viera a se aposentar fará jus a 100%? Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011 às 14 horas, ocasião em que serão decididos todos os pontos pendentes quanto ao critérios para o cumprimento de obrigação de fazer. Ao menos até a data da audiência não irá fluir a multa imposta. Intime-se as partes. Int." 3. Assim, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais, observando-se este prazo em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP) |
| 12/08/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 008) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Conforme decisão proferida nos autos principais (0411422.50.1997), datada de 21/07/2011, cujo tópico final transcrevo, foi designada audiência de conciliação:" ...Deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo que vencerá no dia 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Neste contexto, requer a FESP audiência de conciliação, em razão de dúvidas no cumprimento da obrigação de fazer remanescente, em razão de dúvidas em relação aos critérios. É razoável o pedido da FESP, em especial tendo em vista os pontos levantados a fls. 1166/1167, letras a, b, c e d: A) O mandado de segurança foi ajuizado no ano de 1997, sendo que a Pasta recebeu a determinação judicial para o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2009. O julgado tem alcance a servidores classificados em unidades cujo processo de municipalização se deu em data posterior ao cumprimento da obrigação de fazer?; B) Servidores municipalizados que vierem a se filiar ao Sindicato-Impetrante em data posterior ao julgado farão jus ao benefício?; C) Servidores sindicalizados e municipalizados que após o julgado se desvinculem do Sindicato-Impetrante, fica mantido 100% do PI?; D) A resolução SS nº01, de 07/01/2009 (fls.71), garante ao servidor aposentado 50% do valor do PI. No caso do julgado, o servidor sindicalizado/municipalizado que viera a se aposentar fará jus a 100%? Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011 às 14 horas, ocasião em que serão decididos todos os pontos pendentes quanto ao critérios para o cumprimento de obrigação de fazer. Ao menos até a data da audiência não irá fluir a multa imposta. Intime-se as partes. Int." 3. Assim, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais, observando-se este prazo em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Int. |
| 11/08/2011 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo para a Fazenda se manifestar quanto ao despacho de fls. 119 |
| 06/07/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo 04/08/11 |
| 06/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2011 Data da Disponibilização: 06/07/2011 Data da Publicação: 07/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2011 Teor do ato: Vistos. Apesar da certidão de decurso (fls.118), nos autos principais (0411422.50.1997), em decisão proferida em 17/6/2011, a executada foi intimada para fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo este que vencerá em 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Este prazo, conforme decisão proferida nos autos principais, deverá ser observado em todas as execuções individuais em curso. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. providências. Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/07/2011 |
Decisão
Vistos. Apesar da certidão de decurso (fls.118), nos autos principais (0411422.50.1997), em decisão proferida em 17/6/2011, a executada foi intimada para fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo este que vencerá em 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Este prazo, conforme decisão proferida nos autos principais, deverá ser observado em todas as execuções individuais em curso. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. providências. Int. |
| 30/06/2011 |
Decurso de Prazo
conclusão em 01/07/2011 -div |
| 30/06/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 20.06.11 - DIV Vencimento: 29/06/2011 |
| 19/05/2011 |
Autos no Prazo
|
| 11/05/2011 |
Ofício Juntado
Juntada de ofício protocolizado aos 11/05/2011 |
| 11/05/2011 |
Serventuário
para juntar |
| 28/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 18/05/2011 - div |
| 28/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 28/04/2011 Data da Publicação: 29/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Coordenador de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde para que, em quinze dias, apresente planilha contendo os cargos/funções dos servidores da Secretaria da Saúde, com os respectivos graus e referências relativos a cada cargo, e os valores pagos a título de prêmio incentivo no percentual de 100%, sob pena de caracterização de crime de desobediência. 2. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 25/04/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Coordenador de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde para que, em quinze dias, apresente planilha contendo os cargos/funções dos servidores da Secretaria da Saúde, com os respectivos graus e referências relativos a cada cargo, e os valores pagos a título de prêmio incentivo no percentual de 100%, sob pena de caracterização de crime de desobediência. 2. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Int. |
| 19/04/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da requerente -conclusão em 20/04/2011 - div |
| 15/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 27/04/2011 - div |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Fls. 91: Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 13/12/2010, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 10/02/2011 |
Decisão
ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Fls. 91: Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 13/12/2010, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 07/02/2011 |
Petição Juntada
juntada do recurso de apelação interposta pela FESP aos 07.02.2011-DIV |
| 31/01/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO. 31.01.11 - Aguardando Prazo - 08.04.11 - DIV |
| 31/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 31/01/2011 Data da Publicação: 01/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.86/87: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 26/01/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.86/87: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, requerido pela Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 20/01/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 21/01/2011 - div |
| 14/12/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 14.12.10 - Aguardando Prazo - 11.01.2011 - DIV |
| 14/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2010 Data da Disponibilização: 14/12/2010 Data da Publicação: 15/12/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2010 Teor do ato: ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (quinze) exequentes desta habilitação. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 09/12/2010 |
Decisão
ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (quinze) exequentes desta habilitação. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 03/12/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição e documento - DIV. Conclusão - DIV. |
| 22/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 22.11.10 - Aguardando Prazo - 08.01.2011 - DIV |
| 22/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 78/793: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (quinze) exequentes desta habilitação. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 17/11/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 78/793: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (quinze) exequentes desta habilitação. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 12/11/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntou petição da Fazenda do Estado - Aguardando troca de Autuação - DIV. |
| 24/09/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 24.09.10 - Aguardando Prazo - 16.10.10 - DIV |
| 24/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2010 Data da Disponibilização: 24/09/2010 Data da Publicação: 27/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo nº 053.97.411422-9) impetrado pelo SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde contra ato do Secretário de Estado da Saúde. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 510,00, até o limite de R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual modificação no montante da penalidade caso esta se mostre excessiva ou insuficiente (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÃO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Intime-se. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 21/09/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo nº 053.97.411422-9) impetrado pelo SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde contra ato do Secretário de Estado da Saúde. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 510,00, até o limite de R$ 7.000,00, sem prejuízo de eventual modificação no montante da penalidade caso esta se mostre excessiva ou insuficiente (art.644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÃO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão conter os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Intime-se. |
| 31/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 31/08/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição dos autores |
| 18/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Aguardando Prazo - 28.06.10 - DIV |
| 08/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Endereço:Rua Dona Maria Paula, 123, 20º andar Fone:3638-9800 Autos:653/97 só um volume |
| 01/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 01.06.10 - Aguardando Prazo - 28.06.10 - DIV |
| 01/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 65: anote-se, inclusive no sistema. 2. Pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, digam os habilitantes, no que consistiu o pagamento a menor. 3. No silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 28/05/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 65: anote-se, inclusive no sistema. 2. Pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, digam os habilitantes, no que consistiu o pagamento a menor. 3. No silêncio, conclusos para extinção. Int. |
| 27/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Juntadas petições do requerente e substabelecimento - DIV. Conclusão - DIV. |
| 30/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiario:Victor Sandoval Mattar OAB-161396 Endereço:Rua Maria Paula, 123, 20ºandar Fone:3638-9800 Autos:653/97 Ass:_____________________________________- |
| 28/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 28.04.10 - Aguardando Prazo - 08.06.10 - DIV |
| 28/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2010 Data da Disponibilização: 28/04/2010 Data da Publicação: 29/04/2010 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Em 30 (trinta) dias, deverão os habilitantes cumprir o comando do despacho de fls.57. 2. No silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 23/04/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Em 30 (trinta) dias, deverão os habilitantes cumprir o comando do despacho de fls.57. 2. No silêncio, conclusos para extinção. Int. |
| 22/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - DIV. |
| 22/04/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição do requerente - DIV. |
| 22/04/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 14/04/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Endereço: Rua Maria Paula, 123 Fone: 3638-9800 Autos: 1152/93 - 5º volume 653/97 |
| 13/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 13.04.10 - Aguardando Prazo - 02.05.10 - DIV |
| 13/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2010 Data da Disponibilização: 13/04/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2010 Teor do ato: Vistos. Em razão da informação de fls. 56 (a obrigação de fazer foi cumprida), em cinco (5) dias, de forma específica, digam os habilitantes no que consistiu o pagamento a menor. No silêncio ou negativa, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 09/04/2010 |
Decisão
Vistos. Em razão da informação de fls. 56 (a obrigação de fazer foi cumprida), em cinco (5) dias, de forma específica, digam os habilitantes no que consistiu o pagamento a menor. No silêncio ou negativa, conclusos para extinção. Intime-se. |
| 08/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - DIV. |
| 08/04/2010 |
Petição Juntada
Juntada de petição da Fazenda - DIV. |
| 05/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 05/04/10 - PZ. 11/05/10 - DIV. |
| 29/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :185/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Deverá a serventia, de forma correta, cadastrar o incidente (habilitantes x Fazenda Estadual). Observe-se. 2. No sistema, anote-se o nome do procurador estadual oficiante. Observe-se. 3. Em trinta (30) dias, no que se refere aos quinze (15) habilitantes, diga a Fazenda Estadual se foi cumprida a obrigação de fazer, lembrando que nos autos principais a devedora apresentou vasta documentação. 4. Para facilitar o andamento processual, sempre, deverão as partes mencionar o número deste incidente/habilitação. * Int. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 25/03/2010 |
Decisão
DECISÃO C O N C L U S ÃO Em 25 de março de 2010, faço este autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Processo nº:053.97.411422-9/00008 Classe - Assunto Incidentes - Gratificação de IncentivoRequerente:Rosenei Maria de SouzaRequerido:SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wanderley Sebastião Fernandes Vistos. 1. Deverá a serventia, de forma correta, cadastrar o incidente (habilitantes x Fazenda Estadual). Observe-se. 2. No sistema, anote-se o nome do procurador estadual oficiante. Observe-se. 3. Em trinta (30) dias, no que se refere aos quinze (15) habilitantes, diga a Fazenda Estadual se foi cumprida a obrigação de fazer, lembrando que nos autos principais a devedora apresentou vasta documentação. 4. Para facilitar o andamento processual, sempre, deverão as partes mencionar o número deste incidente/habilitação. * Int. São Paulo, 25 de março de 2010. |
| 24/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho inicial - div. |
| 19/03/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 02/07/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 21/08/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 30/09/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 02/10/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Pedido de Arquivamento |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0008049-12.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |