| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Josué da Silveira Barros
Advogado: VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO Advogado: JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS Advogado: Erikson Eloi Salomoni |
| TerIntCer | ROGERIO LAURIA TUCCI |
| Perito | Carlos Roberto Lorenz Albieri |
| Interesdo. | Simone de Vaconcelos Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70576660-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 11:25 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80305443-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 20:19 |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70576660-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 11:25 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80305443-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 20:19 |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Sobre a alienação dos veículos Ford Victoria V8 e Ford Victória Crestline, em posse da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto: Fls. 6248/6250 c/c 6259/6278, 6279/6282, 6283/6288, 6289/6293 e 6298/6301: Depreende-se das citadas manifestações que os veículos citados na decisão de fls. 6190/6195, item 3, foram leiloados, mas sobrevieram entraves. Há pedido de adjudicação da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, que, em resumo, alega possuir direito a 50% dos bens penhorados, em razão de meação. Por sua vez, o arrematante Adriano Soria Barbosa, compareceu aos autos e impugnou o pedido de Virgínia, aventando, em resumo, ter sido apresentado intempestivamente e pugna pela certificação da validade e eficácia do auto de arrematação. Providenciei a sua anotação com terceiro interessado, bem como dos seus advogados. Assim, por ora concedo vista ao Ministério Público e à FESP para que se manifestem especificamente sobre tal questão. Prazo comum de 15 dias. 2- Fls. 6349/6371 c/c 6372/6396: O executado Josué da Silveira Barros apresentou nova manifestação, com diversas alegações e pedidos. Igualmente ao exposto acima, concedo vista ao Ministério Público e à FESP para que se manifestem. Prazo comum de 15 dias. 3- No mais, as demais manifestações são relativas a locatários de imóveis penhorados. Verifica-se, em resumo, que: 3.1- Rodrigo Macedo Campos (fls. 6236, 6244, 6294 e 6346): segue efetuando depósitos normalmente. 3.2- J. B. Maciel Imóveis (fls. 6251, 6318 e 6397): segue efetuando depósitos normalmente. 3.3- Reis & Galvão Sociedade de Advogados (fls. 6199 e segs, 6322 e segs): juntou termo aditivo de contrato, segundo o qual há desconto de 100% do valor do aluguel em contrapartida com a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e impostos (vide especialmente fls. 6202/6203). Apresentou, em razão disso, documentos comprobatórios de pagamento das taxas/impostos/conta de energia. Com efeito, considerando que tal terceiro não está mais efetuando o pagamento de aluguéis, entendo ser desnecessária que mantenha a juntada de comprovante de pagamentos de taxas condominiais/impostos/contas de energia, evitando-se tumulto em processual, pois não dizem respeito a aluguéis em si. Deverá, assim, apenas manter as demais partes informadas nos autos sobre eventual alteração no contrato de locação. 3.4- Luis Fernando Lopes (fls. 6302 e segs): juntou comprovantes de pagamento desde janeiro/2025, aparentemente cumprindo a decisão de fls. 6190/6195, item 2.3. Contudo, deve apresentar as respectivas guias que comprovam vinculação aos autos, como os demais terceiros o fizeram (vide, por exemplo, fls. 6347 e 6399). Prazo de 15 dias. 3.5- Elke Comercial Ltda: Não se manifestou, apesar do exposto na decisão de fls. 6190/6195, item 1.2. Em razão da inércia, manifestem-se a FESP e o Ministério Público. Prazo comum de 15 dias. 3.6- "F1 Condomínios": segue pendente o cumprimento da decisão de fls. 6190/6195, item 1.3. 4- Por fim, ao Ofício Judicial: 4.1- Providenciar o cumprimento da decisão de fls. 6190/6195, item 1.3 (expedição de ofício direcionado à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" para que providencie o depósito em Juízo dos alugueres relativos ao imóvel matrícula 88.841 do CRI de São Paulo). 4.2- Remover os autos da fila "processo arquivado", eis que não houve qualquer determinação neste sentido. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB 306139/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Alex Heluany Begossi (OAB 146871/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Sobre a alienação dos veículos Ford Victoria V8 e Ford Victória Crestline, em posse da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto: Fls. 6248/6250 c/c 6259/6278, 6279/6282, 6283/6288, 6289/6293 e 6298/6301: Depreende-se das citadas manifestações que os veículos citados na decisão de fls. 6190/6195, item 3, foram leiloados, mas sobrevieram entraves. Há pedido de adjudicação da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, que, em resumo, alega possuir direito a 50% dos bens penhorados, em razão de meação. Por sua vez, o arrematante Adriano Soria Barbosa, compareceu aos autos e impugnou o pedido de Virgínia, aventando, em resumo, ter sido apresentado intempestivamente e pugna pela certificação da validade e eficácia do auto de arrematação. Providenciei a sua anotação com terceiro interessado, bem como dos seus advogados. Assim, por ora concedo vista ao Ministério Público e à FESP para que se manifestem especificamente sobre tal questão. Prazo comum de 15 dias. 2- Fls. 6349/6371 c/c 6372/6396: O executado Josué da Silveira Barros apresentou nova manifestação, com diversas alegações e pedidos. Igualmente ao exposto acima, concedo vista ao Ministério Público e à FESP para que se manifestem. Prazo comum de 15 dias. 3- No mais, as demais manifestações são relativas a locatários de imóveis penhorados. Verifica-se, em resumo, que: 3.1- Rodrigo Macedo Campos (fls. 6236, 6244, 6294 e 6346): segue efetuando depósitos normalmente. 3.2- J. B. Maciel Imóveis (fls. 6251, 6318 e 6397): segue efetuando depósitos normalmente. 3.3- Reis & Galvão Sociedade de Advogados (fls. 6199 e segs, 6322 e segs): juntou termo aditivo de contrato, segundo o qual há desconto de 100% do valor do aluguel em contrapartida com a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e impostos (vide especialmente fls. 6202/6203). Apresentou, em razão disso, documentos comprobatórios de pagamento das taxas/impostos/conta de energia. Com efeito, considerando que tal terceiro não está mais efetuando o pagamento de aluguéis, entendo ser desnecessária que mantenha a juntada de comprovante de pagamentos de taxas condominiais/impostos/contas de energia, evitando-se tumulto em processual, pois não dizem respeito a aluguéis em si. Deverá, assim, apenas manter as demais partes informadas nos autos sobre eventual alteração no contrato de locação. 3.4- Luis Fernando Lopes (fls. 6302 e segs): juntou comprovantes de pagamento desde janeiro/2025, aparentemente cumprindo a decisão de fls. 6190/6195, item 2.3. Contudo, deve apresentar as respectivas guias que comprovam vinculação aos autos, como os demais terceiros o fizeram (vide, por exemplo, fls. 6347 e 6399). Prazo de 15 dias. 3.5- Elke Comercial Ltda: Não se manifestou, apesar do exposto na decisão de fls. 6190/6195, item 1.2. Em razão da inércia, manifestem-se a FESP e o Ministério Público. Prazo comum de 15 dias. 3.6- "F1 Condomínios": segue pendente o cumprimento da decisão de fls. 6190/6195, item 1.3. 4- Por fim, ao Ofício Judicial: 4.1- Providenciar o cumprimento da decisão de fls. 6190/6195, item 1.3 (expedição de ofício direcionado à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" para que providencie o depósito em Juízo dos alugueres relativos ao imóvel matrícula 88.841 do CRI de São Paulo). 4.2- Remover os autos da fila "processo arquivado", eis que não houve qualquer determinação neste sentido. Intime-se e cumpra-se. |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70481167-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 15:10 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70458515-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 08:52 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70456716-0 Tipo da Petição: Impugnação à Arguição de Falsidade Data: 04/05/2026 17:11 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70451717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 08:52 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70442605-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 16:28 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70357773-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 09:09 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70355005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 15:44 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70338506-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 17:04 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70329980-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:20 |
| 30/03/2026 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Sem Cumprimento
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70320127-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 16:35 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70314318-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 16:19 |
| 24/03/2026 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70302820-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 24/03/2026 16:39 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70289789-8 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 20/03/2026 16:25 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70264991-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 14:11 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70254893-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 17:50 |
| 10/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70242326-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/03/2026 16:38 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70200671-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 09:44 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70188082-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 09:32 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70150970-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 08:13 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70147686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 22:10 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, no bojo da qual remanesce dívida pendente de pagamento. Anoto, para fins de organização, que a dívida em 2017, somava mais de 30 milhões de reais (vide fls. 5.011). Aprecio as petições apresentadas nos autos após a decisão de fls. 6.101/6.106. 1- Sobre depósitos efetuados por locatários de imóveis herdados por Rodrigo Studart Lopes e Outros, nos termos de decisões anteriores: 1.1- Locatários que já vinham efetuando depósitos o fizeram novamente em manifestações recentes (Rodrigo Macedo Campos, J. B. Maciel Imóveis Ltda e Reis & Galvão Sociedade de Advogados vide respectivas manifestações). Tais terceiros seguem cumprindo adequadamente as decisões proferidas neste processo. Outrossim, Rodrigo Macedo Campos deverá atentar ao item 2.1 desta decisão. 1.2- A terceira Elke Comercial Ltda por seu turno, apesar de devidamente cadastrada nos autos e intimada, não apresentou novos depósitos desde a manifestação de fls. 5.979/6.019. Assim, reitero a decisão e determino que a locatária comprove os depósitos relativos as meses de julho/2025 em diante, com a advertência da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, além da possibilidade de responder, perante o credor deste processo, pelo pagamento dos alugueres não depositados nos autos desde a anterior intimação e apuração de eventual crime de desobediência. 1.3- O Ofício Judicial não cumpriu até o momento o item 1.2 da decisão anterior. Assim, reitero a referida determinação (expedição de ofício direcionado à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" para que providencie o depósito em Juízo dos alugueres relativos ao imóvel matrícula 88.841 do CRI de São Paulo). 2- Sobre as manifestações de Rodrigo Studart Lopes e Outros. Tais executados alegam que os requerimentos de fls. 5.651/5.656 não foram apreciados até o momento. Em tal manifestação, afirmam que alguns dos aluguéis estão sendo depositados na integralidade nestes autos, sem observar o fato de que teria havido apenas penhora proporcional ao quinhão dos executados, conforme decisão de fls. 4470/4474. Requereram a intimação de que os locatários passem a depositar apenas o percentual de 37,5% do aluguel e o levantamento do valor depositado a maior relativamente aos imóveis das matrículas n. 31.629, 54.350 e 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP. Apresentaram também proposta de acordo. Com efeito, o Juízo fez menção a tal manifestação na decisão de fls. 5.797/5.5799, item 4 e intimou a FESP a respeito conforme item 7. Contudo, a FESP apenas se manifestou sobre a proposta de acordo (vide fls. 5.843/5.846). Anoto por oportuno, que a fls. 4.470/4.474, na realidade, consta manifestação da FESP. A decisão que deferiu a penhora conforme pedido da FESP consta a fls. 4.601/4.603, especialmente item 5. Nota-se que a própria FESP indicou o percentual de 37,5% para alguns dos imóveis penhorados, referente às parcelas de Rodrigo Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes. Tais imóveis são os de Matrículas 90.177, 5.182, 5.183, 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP e 66.897 do CRI de Sumaré/SP. Na lista apresentada a fls. 5.651/5.656, os executados indicaram a situação de cada imóvel. Aprecio a situação de cada e determino o seguinte: 2.1- Matrícula 90.177 (Campinas): o locatário é Rodrigo Macedo Campos. Conforme item 1 desta decisão, tal locatário vem efetuando depósitos nos autos normalmente. Contudo, aparentemente vem depositando os alugueres integralmente. Assim, determino que tal locatário passe a depositar nos autos apenas 37,5% do aluguel. 2.2- Matrículas 5.182 e 5.183 (Campinas): imóveis constavam como desocupados e não sobreveio qualquer informação atualizada. Nada a deliberar no momento. Registre-se, por oportuno, que na eventual locação, deverá ser cientificado ao locatário a necessidade de depósito nos autos de 37,5% dos alugueres. 2.3- Matrículas 31.629 e 54.350 (Campinas): o locatário é Luiz Fernando Lopes. Foi devidamente intimado sobre a necessidade de depósitos conforme certidão de fls. 5.488. Compareceu aos autos noticiando depósitos a fls. 5.619/5.631 de fevereiro/2024 a dezembro/2024. Não houve, posteriormente, novos depósitos. Noto que o patrono de tal locatário não foi intimado das decisões seguintes. De todo modo, o terceiro tinha plena ciência da necessidade de efetuar os depósitos nos autos. Atualizei o cadastro processual para que o patrono, Dr. Alex H. Begossi, seja intimado pelo DJE. Assim, determino que tal locatário comprove os depósitos relativos as meses de janeiro/2025 em diante e passe a depositar nos autos apenas 37,5% do aluguel. Caso não tenha efetivamente depositado nos autos valores no período ausente acima (janeiro/2025 em diante), deverá esclarecer se efetuou o pagamento integral diretamente aos locadores/executados. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento desde item. 2.4- Matrícula 66.897 (Sumaré): a locatária é RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos. A fls. 5.666/5.668 J. B. Maciel Imóveis Ltda informou ser administradora de duas locações, inclusive a referente a esta matrícula. Foi apresentado cálculo no qual consta que já estaria observando o percentual de 37,5%. Conforme item 1 desta decisão, tal administradora vem efetuando depósitos nos autos normalmente. Nada a deliberar a respeito, devendo ser mantidos os depósitos conforme já procede a administradora. 2.5- Os depósitos anteriores "a maior" (62,5% dos depósitos efetuados até então pelos locatários Rodrigo Macedo Campos e Luiz Fernando Lopes) serão objeto de deliberação sobre eventual levantamento após apresentação, por parte de Rodrigo Studart Lopes e Outros, de petição com delimitação precisa dos valores que tem direito a levantar, considerando os contratos de locação e os depósitos já efetuados, bem como de formulário MLE devidamente preenchidos por. 3- Sobre a alienação dos veículos Ford Victoria V8 e Ford Victoria Crestline, em posse da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto: O leiloeiro nomeado conforme item 5 da decisão anterior apresentou manifestações a fls. 6.140/6.146 e 6.172/6.178. A segunda manifestação está atualizada. O leiloeiro indicou datas de leilões para publicação em DJE. Assim, anoto nesta decisão as informações simplificadas e datas informadas pelo leiloeiro para que sejam publicadas em DJE: "A plataforma gestora Sublime Leilões, www.sublimeleiloes.com.br, estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados: 1º LEILÃO em 23/02/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 26/02/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 19/03/2026 a partir das 14:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor". Dados dos veículos: Ford Victoria V8, placa (preta) DGP0007, ano 1951, cor vermelho. Ford Victoria Crestline, placa (preta) DGP0008, ano 1953, cor azul. Informações detalhadas sobre o leilão podem ser obtidas em: https://www.sublimeleiloes.com.br/leilao/2-veiculos-em-sorocaba/1891 Anoto, por oportuno, que eventual necessidade de alienação por 60% da avaliação dos veículos atende ao disposto no art. 891, do CPC. 4- Sobre as manifestações do executado Josué da Silveira Barros: O executado foi intimado a esclarecer se o imóvel matrícula n. 178.751, registrado no CRI de São José do Rio Preto/SP é bem de família, bem como a se manifestar sobre alegações de fraude à execução por conta da doação de imóveis para sua filha em 2011, quando o processo já estava em curso (matrículas n.º 113.936, 113.937 e 113.938 do 2º CRI Campinas/SP e matrícula n.º 45.649 do 15º CRI de São Paulo/SP). O executado apresentou manifestações a fls. 6.152/6.154 e 6.157/6.160. Requereu, em resumo, que, antes de se manifestar especificamente sobre a decisão, a FESP apresente demonstrativo atualizado do débito com abatimento de tudo o que já foi pago nos autos, evitando-se açodadas ou excessivas constrições. Com efeito, esclareça-se ao executado que a informação sobre um dos bens "ser de família ou não" independia da apresentação de planilha atualizada. Considerando que o executado se furtou de apresentar qualquer comprovação neste sentido, entende-se que o imóvel matrícula n. 178.751, registrado no CRI de São José do Rio Preto/SP não é bem de família. No mais, apesar de não constar planilha atualizada de débitos, é de conhecimento das partes que a dívida em 2017, somava mais de 30 milhões de reais (vide fls. 5.011). Ou seja, a ausência de qualquer manifestação concreta do executado sobre a alegação de fraude à execução, sob o argumento de que necessitaria de novo cálculo de débito, para averiguar eventual excesso de execução, igualmente não se sustenta. Tal questão diz respeito ao negócio jurídico entabulado com sua filha Talita Delgorssi Barros (doação de imóveis no curso da ação) e eventual planilha atualizada do débito somente seria necessária em eventual fase de avaliação dos bens já penhorados. Em suma, considera-se que o executado Josué da Silveira Barros não apresentou impugnação concreta a respeito da alegação da FESP, no prazo para tal. Outrossim, nos termos do art. 792, § 4º do CPC "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." Determino, assim, que o executado Josué da Silveira Barros cientifique sua filha Talita Delgorssi Barros sobre a necessidade de se fazer representar nos autos por meio de advogado ou para apresente dados para intimação pessoal, de modo que possa ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Prazo: 15 dias. Negativa em cumprir a determinação será interpretada de acordo com o art. 774, do CPC. 5- Por fim, sobre as últimas manifestações da FESP e do Ministério Público. A FESP apenas rechaçou proposta de acordo de Rodrigo Studart Lopes e Outros. Assim, prossiga-se, por ora com as penhoras já deferidas e com o leilão dos veículos. Oportunamente, será determinado que apresente cálculos atualizados do débito. Os requerimentos do Ministério Público, por sua vez, foram apreciados no bojo dos itens acima. 6- Ao Ofício Judicial: atentar ao cumprimento do item 1.3, bem como verificar se todas as partes foram devidamente intimadas (FESP, MP, executados e terceiros). Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB 306139/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Alex Heluany Begossi (OAB 146871/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, no bojo da qual remanesce dívida pendente de pagamento. Anoto, para fins de organização, que a dívida em 2017, somava mais de 30 milhões de reais (vide fls. 5.011). Aprecio as petições apresentadas nos autos após a decisão de fls. 6.101/6.106. 1- Sobre depósitos efetuados por locatários de imóveis herdados por Rodrigo Studart Lopes e Outros, nos termos de decisões anteriores: 1.1- Locatários que já vinham efetuando depósitos o fizeram novamente em manifestações recentes (Rodrigo Macedo Campos, J. B. Maciel Imóveis Ltda e Reis & Galvão Sociedade de Advogados vide respectivas manifestações). Tais terceiros seguem cumprindo adequadamente as decisões proferidas neste processo. Outrossim, Rodrigo Macedo Campos deverá atentar ao item 2.1 desta decisão. 1.2- A terceira Elke Comercial Ltda por seu turno, apesar de devidamente cadastrada nos autos e intimada, não apresentou novos depósitos desde a manifestação de fls. 5.979/6.019. Assim, reitero a decisão e determino que a locatária comprove os depósitos relativos as meses de julho/2025 em diante, com a advertência da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, além da possibilidade de responder, perante o credor deste processo, pelo pagamento dos alugueres não depositados nos autos desde a anterior intimação e apuração de eventual crime de desobediência. 1.3- O Ofício Judicial não cumpriu até o momento o item 1.2 da decisão anterior. Assim, reitero a referida determinação (expedição de ofício direcionado à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" para que providencie o depósito em Juízo dos alugueres relativos ao imóvel matrícula 88.841 do CRI de São Paulo). 2- Sobre as manifestações de Rodrigo Studart Lopes e Outros. Tais executados alegam que os requerimentos de fls. 5.651/5.656 não foram apreciados até o momento. Em tal manifestação, afirmam que alguns dos aluguéis estão sendo depositados na integralidade nestes autos, sem observar o fato de que teria havido apenas penhora proporcional ao quinhão dos executados, conforme decisão de fls. 4470/4474. Requereram a intimação de que os locatários passem a depositar apenas o percentual de 37,5% do aluguel e o levantamento do valor depositado a maior relativamente aos imóveis das matrículas n. 31.629, 54.350 e 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP. Apresentaram também proposta de acordo. Com efeito, o Juízo fez menção a tal manifestação na decisão de fls. 5.797/5.5799, item 4 e intimou a FESP a respeito conforme item 7. Contudo, a FESP apenas se manifestou sobre a proposta de acordo (vide fls. 5.843/5.846). Anoto por oportuno, que a fls. 4.470/4.474, na realidade, consta manifestação da FESP. A decisão que deferiu a penhora conforme pedido da FESP consta a fls. 4.601/4.603, especialmente item 5. Nota-se que a própria FESP indicou o percentual de 37,5% para alguns dos imóveis penhorados, referente às parcelas de Rodrigo Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes. Tais imóveis são os de Matrículas 90.177, 5.182, 5.183, 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP e 66.897 do CRI de Sumaré/SP. Na lista apresentada a fls. 5.651/5.656, os executados indicaram a situação de cada imóvel. Aprecio a situação de cada e determino o seguinte: 2.1- Matrícula 90.177 (Campinas): o locatário é Rodrigo Macedo Campos. Conforme item 1 desta decisão, tal locatário vem efetuando depósitos nos autos normalmente. Contudo, aparentemente vem depositando os alugueres integralmente. Assim, determino que tal locatário passe a depositar nos autos apenas 37,5% do aluguel. 2.2- Matrículas 5.182 e 5.183 (Campinas): imóveis constavam como desocupados e não sobreveio qualquer informação atualizada. Nada a deliberar no momento. Registre-se, por oportuno, que na eventual locação, deverá ser cientificado ao locatário a necessidade de depósito nos autos de 37,5% dos alugueres. 2.3- Matrículas 31.629 e 54.350 (Campinas): o locatário é Luiz Fernando Lopes. Foi devidamente intimado sobre a necessidade de depósitos conforme certidão de fls. 5.488. Compareceu aos autos noticiando depósitos a fls. 5.619/5.631 de fevereiro/2024 a dezembro/2024. Não houve, posteriormente, novos depósitos. Noto que o patrono de tal locatário não foi intimado das decisões seguintes. De todo modo, o terceiro tinha plena ciência da necessidade de efetuar os depósitos nos autos. Atualizei o cadastro processual para que o patrono, Dr. Alex H. Begossi, seja intimado pelo DJE. Assim, determino que tal locatário comprove os depósitos relativos as meses de janeiro/2025 em diante e passe a depositar nos autos apenas 37,5% do aluguel. Caso não tenha efetivamente depositado nos autos valores no período ausente acima (janeiro/2025 em diante), deverá esclarecer se efetuou o pagamento integral diretamente aos locadores/executados. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento desde item. 2.4- Matrícula 66.897 (Sumaré): a locatária é RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos. A fls. 5.666/5.668 J. B. Maciel Imóveis Ltda informou ser administradora de duas locações, inclusive a referente a esta matrícula. Foi apresentado cálculo no qual consta que já estaria observando o percentual de 37,5%. Conforme item 1 desta decisão, tal administradora vem efetuando depósitos nos autos normalmente. Nada a deliberar a respeito, devendo ser mantidos os depósitos conforme já procede a administradora. 2.5- Os depósitos anteriores "a maior" (62,5% dos depósitos efetuados até então pelos locatários Rodrigo Macedo Campos e Luiz Fernando Lopes) serão objeto de deliberação sobre eventual levantamento após apresentação, por parte de Rodrigo Studart Lopes e Outros, de petição com delimitação precisa dos valores que tem direito a levantar, considerando os contratos de locação e os depósitos já efetuados, bem como de formulário MLE devidamente preenchidos por. 3- Sobre a alienação dos veículos Ford Victoria V8 e Ford Victoria Crestline, em posse da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto: O leiloeiro nomeado conforme item 5 da decisão anterior apresentou manifestações a fls. 6.140/6.146 e 6.172/6.178. A segunda manifestação está atualizada. O leiloeiro indicou datas de leilões para publicação em DJE. Assim, anoto nesta decisão as informações simplificadas e datas informadas pelo leiloeiro para que sejam publicadas em DJE: "A plataforma gestora Sublime Leilões, www.sublimeleiloes.com.br, estará disponível para recepção de lanços nos dias e horários abaixo designados: 1º LEILÃO em 23/02/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 26/02/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 19/03/2026 a partir das 14:30 horas, correspondente à 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor". Dados dos veículos: Ford Victoria V8, placa (preta) DGP0007, ano 1951, cor vermelho. Ford Victoria Crestline, placa (preta) DGP0008, ano 1953, cor azul. Informações detalhadas sobre o leilão podem ser obtidas em: https://www.sublimeleiloes.com.br/leilao/2-veiculos-em-sorocaba/1891 Anoto, por oportuno, que eventual necessidade de alienação por 60% da avaliação dos veículos atende ao disposto no art. 891, do CPC. 4- Sobre as manifestações do executado Josué da Silveira Barros: O executado foi intimado a esclarecer se o imóvel matrícula n. 178.751, registrado no CRI de São José do Rio Preto/SP é bem de família, bem como a se manifestar sobre alegações de fraude à execução por conta da doação de imóveis para sua filha em 2011, quando o processo já estava em curso (matrículas n.º 113.936, 113.937 e 113.938 do 2º CRI Campinas/SP e matrícula n.º 45.649 do 15º CRI de São Paulo/SP). O executado apresentou manifestações a fls. 6.152/6.154 e 6.157/6.160. Requereu, em resumo, que, antes de se manifestar especificamente sobre a decisão, a FESP apresente demonstrativo atualizado do débito com abatimento de tudo o que já foi pago nos autos, evitando-se açodadas ou excessivas constrições. Com efeito, esclareça-se ao executado que a informação sobre um dos bens "ser de família ou não" independia da apresentação de planilha atualizada. Considerando que o executado se furtou de apresentar qualquer comprovação neste sentido, entende-se que o imóvel matrícula n. 178.751, registrado no CRI de São José do Rio Preto/SP não é bem de família. No mais, apesar de não constar planilha atualizada de débitos, é de conhecimento das partes que a dívida em 2017, somava mais de 30 milhões de reais (vide fls. 5.011). Ou seja, a ausência de qualquer manifestação concreta do executado sobre a alegação de fraude à execução, sob o argumento de que necessitaria de novo cálculo de débito, para averiguar eventual excesso de execução, igualmente não se sustenta. Tal questão diz respeito ao negócio jurídico entabulado com sua filha Talita Delgorssi Barros (doação de imóveis no curso da ação) e eventual planilha atualizada do débito somente seria necessária em eventual fase de avaliação dos bens já penhorados. Em suma, considera-se que o executado Josué da Silveira Barros não apresentou impugnação concreta a respeito da alegação da FESP, no prazo para tal. Outrossim, nos termos do art. 792, § 4º do CPC "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." Determino, assim, que o executado Josué da Silveira Barros cientifique sua filha Talita Delgorssi Barros sobre a necessidade de se fazer representar nos autos por meio de advogado ou para apresente dados para intimação pessoal, de modo que possa ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Prazo: 15 dias. Negativa em cumprir a determinação será interpretada de acordo com o art. 774, do CPC. 5- Por fim, sobre as últimas manifestações da FESP e do Ministério Público. A FESP apenas rechaçou proposta de acordo de Rodrigo Studart Lopes e Outros. Assim, prossiga-se, por ora com as penhoras já deferidas e com o leilão dos veículos. Oportunamente, será determinado que apresente cálculos atualizados do débito. Os requerimentos do Ministério Público, por sua vez, foram apreciados no bojo dos itens acima. 6- Ao Ofício Judicial: atentar ao cumprimento do item 1.3, bem como verificar se todas as partes foram devidamente intimadas (FESP, MP, executados e terceiros). Int. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70120510-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 17:40 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70064713-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:04 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70042089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 14:55 |
| 14/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70020574-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2026 16:34 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70009873-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 15:47 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71302349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 17:08 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71230730-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 11:28 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71211923-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 22:23 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71204802-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2025 18:46 |
| 23/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71198911-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2025 14:35 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71182312-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 18:13 |
| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71174597-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 17:23 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71161074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 15:00 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71160340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 13:43 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71138672-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 09:10 |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80500174-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 10:26 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, no bojo da qual remanesce dívida pendente de pagamento. Aprecio as petições apresentadas nos autos após a decisão de fls. 5.957/5.958. 1- Sobre depósitos efetuados por locatários de imóveis herdados por Rodrigo Studart Lopes e Outros, nos termos de decisões anteriores: 1.1- Locatários que já vinham efetuando depósitos o fizeram novamente em manifestações recentes (Rodrigo Macedo Campos, J. B. Maciel Imóveis Ltda e Reis & Galvão Sociedade de Advogados vide respectivas manifestações). Nada a deliberar no momento, considerando que os tais terceiros seguem cumprindo adequadamente as decisões proferidas neste processo. Compareceu aos autos Elke Comercial Ltda (fls. 5.979/6.019), locatária do imóvel de Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, Avenida Antonio Carvalho de Miranda, nº 81, Campinas (vide decisões de fls. 5.013, item B.3 e de fls. 5.611), apresentando diversos depósitos que teriam sido realizados entre 25/03/2024 e 26/06/2025. Providenciei a inclusão da locatária no cadastro de partes como terceira interessada. Fica a terceira intimada sobre a necessidade de manutenção dos depósitos. No mais, ciência às partes sobre todos os depósitos. 1.2- A FESP demonstrou ter encaminhado a decisão/ofício de fls. 5.957/5.958 à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" no dia 01/08/2025 (fls. 5.966/5.967) Contudo, não sobreveio nos autos até o momento notícia de depósito da imobiliária/administradora. Assim, reitere-se, com a advertência da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, além da possibilidade de responder, perante o credor deste processo, pelo pagamento dos alugueres não depositados nos autos desde a primeira intimação e apuração de eventual crime de desobediência. Servirá a presente decisão como ofício de reiteração, direcionado à imobiliária/administradora "F1 Condomínios", devendo ser acompanhada dos documentos acima referidos (decisão, documentos nela referidos e petição com e-mail apresentado pela FESP) e encaminhado pelo Ofício Judicial. 2- Fls. 6.043/6.089: Ciência às partes sobre as decisões proferidas pelo E. TJSP em razão do agravo de instrumento interposto por Rodrigo Studart Lopes e Outros em face da decisão de fls. 5.011/5.014. Foi negado provimento ao recurso, bem como inadmitido recurso especial, tendo havido trânsito em julgado. 3- Relativamente aos requerimentos formulados em face do requerido/executado Josué da Silveira Barros: Além do Ministério Público (fls. 6.020/6.028), a FESP (fls. 5.920/5.923) formulou requerimentos. Ambos pugnam que o referido réu/executado seja intimado a comprovar se imóvel identificado (matrícula n. 178.751, registrado no CRI de São José do Rio Preto/SP, do qual Josué seria proprietário de 12,5%) é bem de família, bem como suscitam fraude à execução por conta da doação de imóveis para sua filha em 2011, quando o processo já estava em curso (matrículas n.º 113.936, 113.937 e 113.938 do 2º CRI Campinas/SP e matrícula n.º 45.649 do 15º CRI de São Paulo/SP). Constatei a inexistência de qualquer manifestação de tal parte nos últimos anos de tramitação do processo. De todo modo, Josué consta como representado por advogados que estão cadastrados nos autos (Drs. Vicente Germano Nogueira Neto, Jorge Henrique Monteiro Martins e Erikson Eloi Salomoni). Assim, fica Josué da Silveira Barros intimado por meio de seus patronos a, no prazo de 15 dias, se manifestar especificamente sobre as questões suscitadas pela FESP e pelo MP. 4- No que diz respeito à nova proposta de acordo formulada por Rodrigo Studart Lopes e Outros (vide fls. 5.947/5.948): Fica a FESP intimada a se manifestar especificamente, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, relativamente aos pedidos de alienação dos veículos Ford Victoria V8 e Ford Victoria Crestline V-8, em posse da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (vide petição de fls. 5.480/5.483 c/c avaliação de fls. 5.794/5.796): 5.1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 5.2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 5.3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5.4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 5.6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5.7- Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR - sublimeleiloes.cristiano@gmail.com) que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se por e-mail. 5.8- Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5.9- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 5.10- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5.11- Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.12- Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5.13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5.14- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A- Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 5.15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 5.16- Intime-se o executado (Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE (art. 889, I do CPC). 5.17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 5.18- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 5.19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ao Ofício Judicial: atentar ao cumprimento dos itens 1.2 e 5.7. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP) |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, no bojo da qual remanesce dívida pendente de pagamento. Aprecio as petições apresentadas nos autos após a decisão de fls. 5.957/5.958. 1- Sobre depósitos efetuados por locatários de imóveis herdados por Rodrigo Studart Lopes e Outros, nos termos de decisões anteriores: 1.1- Locatários que já vinham efetuando depósitos o fizeram novamente em manifestações recentes (Rodrigo Macedo Campos, J. B. Maciel Imóveis Ltda e Reis & Galvão Sociedade de Advogados vide respectivas manifestações). Nada a deliberar no momento, considerando que os tais terceiros seguem cumprindo adequadamente as decisões proferidas neste processo. Compareceu aos autos Elke Comercial Ltda (fls. 5.979/6.019), locatária do imóvel de Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, Avenida Antonio Carvalho de Miranda, nº 81, Campinas (vide decisões de fls. 5.013, item B.3 e de fls. 5.611), apresentando diversos depósitos que teriam sido realizados entre 25/03/2024 e 26/06/2025. Providenciei a inclusão da locatária no cadastro de partes como terceira interessada. Fica a terceira intimada sobre a necessidade de manutenção dos depósitos. No mais, ciência às partes sobre todos os depósitos. 1.2- A FESP demonstrou ter encaminhado a decisão/ofício de fls. 5.957/5.958 à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" no dia 01/08/2025 (fls. 5.966/5.967) Contudo, não sobreveio nos autos até o momento notícia de depósito da imobiliária/administradora. Assim, reitere-se, com a advertência da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, além da possibilidade de responder, perante o credor deste processo, pelo pagamento dos alugueres não depositados nos autos desde a primeira intimação e apuração de eventual crime de desobediência. Servirá a presente decisão como ofício de reiteração, direcionado à imobiliária/administradora "F1 Condomínios", devendo ser acompanhada dos documentos acima referidos (decisão, documentos nela referidos e petição com e-mail apresentado pela FESP) e encaminhado pelo Ofício Judicial. 2- Fls. 6.043/6.089: Ciência às partes sobre as decisões proferidas pelo E. TJSP em razão do agravo de instrumento interposto por Rodrigo Studart Lopes e Outros em face da decisão de fls. 5.011/5.014. Foi negado provimento ao recurso, bem como inadmitido recurso especial, tendo havido trânsito em julgado. 3- Relativamente aos requerimentos formulados em face do requerido/executado Josué da Silveira Barros: Além do Ministério Público (fls. 6.020/6.028), a FESP (fls. 5.920/5.923) formulou requerimentos. Ambos pugnam que o referido réu/executado seja intimado a comprovar se imóvel identificado (matrícula n. 178.751, registrado no CRI de São José do Rio Preto/SP, do qual Josué seria proprietário de 12,5%) é bem de família, bem como suscitam fraude à execução por conta da doação de imóveis para sua filha em 2011, quando o processo já estava em curso (matrículas n.º 113.936, 113.937 e 113.938 do 2º CRI Campinas/SP e matrícula n.º 45.649 do 15º CRI de São Paulo/SP). Constatei a inexistência de qualquer manifestação de tal parte nos últimos anos de tramitação do processo. De todo modo, Josué consta como representado por advogados que estão cadastrados nos autos (Drs. Vicente Germano Nogueira Neto, Jorge Henrique Monteiro Martins e Erikson Eloi Salomoni). Assim, fica Josué da Silveira Barros intimado por meio de seus patronos a, no prazo de 15 dias, se manifestar especificamente sobre as questões suscitadas pela FESP e pelo MP. 4- No que diz respeito à nova proposta de acordo formulada por Rodrigo Studart Lopes e Outros (vide fls. 5.947/5.948): Fica a FESP intimada a se manifestar especificamente, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, relativamente aos pedidos de alienação dos veículos Ford Victoria V8 e Ford Victoria Crestline V-8, em posse da inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (vide petição de fls. 5.480/5.483 c/c avaliação de fls. 5.794/5.796): 5.1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 5.2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 5.3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5.4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 5.6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5.7- Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR - sublimeleiloes.cristiano@gmail.com) que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se por e-mail. 5.8- Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5.9- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 5.10- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 5.11- Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.12- Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5.13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5.14- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A- Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 5.15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 5.16- Intime-se o executado (Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE (art. 889, I do CPC). 5.17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 5.18- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 5.19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ao Ofício Judicial: atentar ao cumprimento dos itens 1.2 e 5.7. Int. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71049651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 17:46 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70990727-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 19:04 |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70978886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 16:40 |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70929358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 22:14 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70891899-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 13:27 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70868041-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 15:35 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70807421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 00:03 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70806347-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2025 18:26 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70755817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 17:27 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70753311-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 12:56 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70746418-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 09:50 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80315144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 14:13 |
| 26/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, no bojo da qual remanesce dívida pendente de pagamento. Conforme exposto em decisões anteriores (especialmente decisão de fls. 5.011/5.014 e seguintes), os locatários de imóveis penhorados devem depositar os aluguéis nestes autos. Ciência às partes sobre os novos depósitos efetuados por locatários (vide fls. 5.916/5.919, 5.944/5.948 e 5.951/5.954). 2- Sobre a intimação da locatária do imóvel de matrícula 88.841 do CRI de São Paulo, situado na Rua Santa Isabel, Edifício Quarahy, apto 33, Vila Buarque, CEP 01221-010, São Paulo SP: O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandando expedido nos termos da decisão de fls. 5.898/5.900, item 2, certificou que efetuou contato telefônico com a locatária Hellen da Silva Fernandes que, por sua vez, declarou que o assunto deveria ser resolvido com a imobiliária administradora. Com efeito, diante do certificado, entendo prudente que a imobiliária seja cientificada da necessidade de depósito dos aluguéis nestes autos. Assim, oficie-se à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" (telefone 11-3351-8783, e-mail locacao1@f1.com.br), para que providencie o depósito em Juízo dos alugueres que receber relativos ao imóvel citado neste item. Consigne-se que, caso o valor depositado seja inferior ao total recebido, a imobiliária/administradora deverá justificar os valores e comprovar de forma documental os valores relativos a eventual taxa de administração. O primeiro depósito deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, contado da ciência desta decisão e os demais nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação/expedição de ofício. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela FESP, acompanhado de outras peças dos autos para que a imobiliária/administradora tenha plena ciência do motivo para que efetue os depósitos nos autos (fls. 5.838, 5.855, 5.898/5.900 e 5.955). A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, no site do TJ/SP. Caberá à FESP, ainda, comprovar nos autos que efetuou o encaminhamento. 3- No maism em termos de prosseguimento, concedo vista ao Ministério Público para manifestação específica sobre as últimas petições da FESP e dos executados Rodrigo Studart Lopes e outros (vide fls. 5.920/5.943 e 5.947/5.948). Após tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, no bojo da qual remanesce dívida pendente de pagamento. Conforme exposto em decisões anteriores (especialmente decisão de fls. 5.011/5.014 e seguintes), os locatários de imóveis penhorados devem depositar os aluguéis nestes autos. Ciência às partes sobre os novos depósitos efetuados por locatários (vide fls. 5.916/5.919, 5.944/5.948 e 5.951/5.954). 2- Sobre a intimação da locatária do imóvel de matrícula 88.841 do CRI de São Paulo, situado na Rua Santa Isabel, Edifício Quarahy, apto 33, Vila Buarque, CEP 01221-010, São Paulo SP: O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandando expedido nos termos da decisão de fls. 5.898/5.900, item 2, certificou que efetuou contato telefônico com a locatária Hellen da Silva Fernandes que, por sua vez, declarou que o assunto deveria ser resolvido com a imobiliária administradora. Com efeito, diante do certificado, entendo prudente que a imobiliária seja cientificada da necessidade de depósito dos aluguéis nestes autos. Assim, oficie-se à imobiliária/administradora "F1 Condomínios" (telefone 11-3351-8783, e-mail locacao1@f1.com.br), para que providencie o depósito em Juízo dos alugueres que receber relativos ao imóvel citado neste item. Consigne-se que, caso o valor depositado seja inferior ao total recebido, a imobiliária/administradora deverá justificar os valores e comprovar de forma documental os valores relativos a eventual taxa de administração. O primeiro depósito deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, contado da ciência desta decisão e os demais nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação/expedição de ofício. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela FESP, acompanhado de outras peças dos autos para que a imobiliária/administradora tenha plena ciência do motivo para que efetue os depósitos nos autos (fls. 5.838, 5.855, 5.898/5.900 e 5.955). A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, no site do TJ/SP. Caberá à FESP, ainda, comprovar nos autos que efetuou o encaminhamento. 3- No maism em termos de prosseguimento, concedo vista ao Ministério Público para manifestação específica sobre as últimas petições da FESP e dos executados Rodrigo Studart Lopes e outros (vide fls. 5.920/5.943 e 5.947/5.948). Após tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 18/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70656073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:49 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70632813-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 22:47 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70622549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 09:02 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80265834-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 09:01 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70613121-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 12:39 |
| 30/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/066797-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2025 Local: Oficial de justiça - CARLYLE COSTA FERREIRA NOBRE |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Josué da Silveira Barros e outros, em fase de cumprimento de obrigação de pagar. Fls. 5.843/5.846: O Estado de São Paulo pugnou por nova intimação dos requeridos para que realizem proposta de bens à penhora. Sustentou ser possível o parcelamento do débito, mediante a verificação da capacidade econômica dos executados. Fls. 5.852/5.854: O locatário terceiro interessado Rodrigo Macedo Campos comprovou o recolhimento de aluguel no feito referente ao mês de abril de 2025. Fls. 5858: JB Maciel Imóveis Ltda comprovou o recolhimento do aluguel no feito. No mais, informou que a locatária Sempre Crio realizou a desocupação do imóvel em 06/03/2025. Fls. 5.865/5.866: Reis &Galvão Sociedade de Advogados, na qualidade de terceira interessada, comprovou o recolhimento do aluguel referente ao mês de abril de 2025. Fls. 5.869/5.875: O Ministério Público requereu a intimação de Hellen da Silva Fernandes Viana para efetuar o depósito dos aluguéis do mês do imóvel nº 88.481, bem como a intimação dos demandados para que se manifestem sobre a proposta de acordo. Fls. 5.876: O locatário terceiro interessado Rodrigo Macedo Campos comprovou o recolhimento de aluguel no feito referente ao mês de maio de 2025. Fls. 5.879: JB Maciel Imóveis Ltda comprovou o recolhimento do aluguel devido por RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos. Fls. 5.883/5.884: : Reis&Galvão Sociedade de Advogados, na qualidade de terceira interessada, comprovou o recolhimento do aluguel referente ao mês de maio de 2025. Fl. 5.887: O locatário terceiro interessado Rodrigo Macedo Campos comprovou o recolhimento de aluguel no feito referente ao mês de junho de 2025. Fl. 5890: JB Maciel Imóveis Ltda comprovou o recolhimento do aluguel devido por RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos. DECIDO. 1. Ciente o Juiz dos depósitos efetivados nos autos. 2. OFÍCIO JUDICIAL: Intime-se, por oficial de justiça, a locatária do imóvel de matricula 88.841 do CRI de São Paulo, Hellen da Silva Fernandes, no mesmo endereço de fl. 5840, para que efetue o depósito em Juízo dos alugueres, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 3. Sem prejuízo, intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. 4. No mesmo prazo, deverão os requeridos manifestar-se expressamente acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo Estado de São Paulo (fls. 5.843/5.846), juntando os documentos comprobatórios pertinentes, caso haja interesse em sua aceitação. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos requeridos, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste de forma concreta acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entende cabíveis. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Josué da Silveira Barros e outros, em fase de cumprimento de obrigação de pagar. Fls. 5.843/5.846: O Estado de São Paulo pugnou por nova intimação dos requeridos para que realizem proposta de bens à penhora. Sustentou ser possível o parcelamento do débito, mediante a verificação da capacidade econômica dos executados. Fls. 5.852/5.854: O locatário terceiro interessado Rodrigo Macedo Campos comprovou o recolhimento de aluguel no feito referente ao mês de abril de 2025. Fls. 5858: JB Maciel Imóveis Ltda comprovou o recolhimento do aluguel no feito. No mais, informou que a locatária Sempre Crio realizou a desocupação do imóvel em 06/03/2025. Fls. 5.865/5.866: Reis &Galvão Sociedade de Advogados, na qualidade de terceira interessada, comprovou o recolhimento do aluguel referente ao mês de abril de 2025. Fls. 5.869/5.875: O Ministério Público requereu a intimação de Hellen da Silva Fernandes Viana para efetuar o depósito dos aluguéis do mês do imóvel nº 88.481, bem como a intimação dos demandados para que se manifestem sobre a proposta de acordo. Fls. 5.876: O locatário terceiro interessado Rodrigo Macedo Campos comprovou o recolhimento de aluguel no feito referente ao mês de maio de 2025. Fls. 5.879: JB Maciel Imóveis Ltda comprovou o recolhimento do aluguel devido por RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos. Fls. 5.883/5.884: : Reis&Galvão Sociedade de Advogados, na qualidade de terceira interessada, comprovou o recolhimento do aluguel referente ao mês de maio de 2025. Fl. 5.887: O locatário terceiro interessado Rodrigo Macedo Campos comprovou o recolhimento de aluguel no feito referente ao mês de junho de 2025. Fl. 5890: JB Maciel Imóveis Ltda comprovou o recolhimento do aluguel devido por RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos. DECIDO. 1. Ciente o Juiz dos depósitos efetivados nos autos. 2. OFÍCIO JUDICIAL: Intime-se, por oficial de justiça, a locatária do imóvel de matricula 88.841 do CRI de São Paulo, Hellen da Silva Fernandes, no mesmo endereço de fl. 5840, para que efetue o depósito em Juízo dos alugueres, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 3. Sem prejuízo, intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. 4. No mesmo prazo, deverão os requeridos manifestar-se expressamente acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo Estado de São Paulo (fls. 5.843/5.846), juntando os documentos comprobatórios pertinentes, caso haja interesse em sua aceitação. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos requeridos, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste de forma concreta acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entende cabíveis. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70533676-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:49 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70495930-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2025 18:29 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70493349-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 10:26 |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70437438-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 11:42 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70413451-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 18:26 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70391193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:12 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70368380-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2025 17:47 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70343544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 20:27 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70305117-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 16:29 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70292009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 09:06 |
| 30/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Josué da Silveira Barros e outros, em fase de cumprimento de obrigação de pagar. 1. Intime-se, por oficial de justiça, a locatária do imóvel de matricula 88.841 do CRI de São Paulo, Carla Fernandes da Silva, no endereço de fl. 5654, item 14, para que efetue o depósito em Juízo dos alugueres, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 2. No mais, compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi intimada da decisão de fls. 5.797/5.799. Destarte, intime-se a FESP para que se manifeste nos autos, notadamente acerca de eventual interesse em firmar acordo com os demandados. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação e, então, tornem conclusos para deliberação das questões pendentes. Int. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP) |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80093974-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 17:00 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/025753-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2025 Local: Oficial de justiça - Ricardo Duque de Almeida |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Josué da Silveira Barros e outros, em fase de cumprimento de obrigação de pagar. 1. Intime-se, por oficial de justiça, a locatária do imóvel de matricula 88.841 do CRI de São Paulo, Carla Fernandes da Silva, no endereço de fl. 5654, item 14, para que efetue o depósito em Juízo dos alugueres, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 2. No mais, compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi intimada da decisão de fls. 5.797/5.799. Destarte, intime-se a FESP para que se manifeste nos autos, notadamente acerca de eventual interesse em firmar acordo com os demandados. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação e, então, tornem conclusos para deliberação das questões pendentes. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70222572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 17:52 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70211891-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2025 17:18 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70198199-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 12:35 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70196884-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 10:02 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5619/5631: O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014), Luis Fernando Lopes, ingressou nos autos e informou a apresentação dos comprovantes de depósitos judiciais dos alugueres de fevereiro 2024 até o mês de dezembro de 2024. 2- Fls. 5632/5635: indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto pelos executados. 3- Fls. 5646/5648 e 56635665: Rodrigo Macedo Campos, locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP, informou o depósito dos aluguéis, com vencimento em 01/01/2025 e 01/02/2025. 4- Fls. 5651/5660: Os executados afirmam que os aluguéis estão sendo depositados na integralidade nestes autos, sem observar o fato de que teria havido apenas penhora proporcional ao quinhão dos executados, conforme decisão de fls. 4470/4474. Assim, requerem o levantamento do valor depositado a maior relativamente aos imóveis das matrículas n. 31.629, 54.350 e 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP. No tocante ao acordo, afirmaram que "[...] oferecem à penhora todos os bens e ativos descritos no formal de partilha dos bens deixados pelo Sr. Amândio, acostado às fls. 5.023/5.397 dos autos, além da compesação em relação aos bens herdados que foram alienados, sempre lembrando que a viúva-meeira jamais figurou como parte no processo de modo que seu patrimônio não pode ser objeto de constrição." 5- Fls. 5666/5767: J. B. MACIEL IMÓVEIS LTDA ingressou nestes autos, informou ser administradora de duas locações relacionadas a imóveis penhorados nestes e informou ter realizado os depósitos que reputa devidos. Indicou ser responsável pelas locações dos seguintes imóveis: matrículas números 66.897, 32.773 e 32.774 do CRI de Sumaré/SP, figurando como locatário RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos EIRELI, inscrito no CNPJ n. 31.379.983/0001-42 e matrícula nº 916 do CRI de Sumaré/SP, figurando como locatário Semper Crio Tecnologia em Criogenia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 71.524.516/0001-83. Providenciei a inclusão da administradora no cadastro de partes como terceira interessada. 6- Fls. 5768/5790: REIS&GALVÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS afirma ser locatário do imóvel de matrícula 86.675 do 1º CRI de Campinas/SP, revela que realizou o pagamento dos aluguéis devidos até janeiro de 2025 na conta dos locadores e depositou nestes autos o valor do aluguel de fevereiro de 2025 que entende devido. Providenciei a inclusão da locatária no cadastro de partes como terceira interessada. 7- Fls. 5794 e seguintes: O Oficial de Justiça informou ter conseguido realizar a avaliação de apenas dois veículos. Diante de tal cenário, concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública tenha ciência dos fatos acima apontados, bem como para que se manifeste sobre os bens oferecidos à penhora no escopo do acordo proposto, conforme petição e documentos de fls. 5651/5660 (item 4 da presente decisão). Vista ao Ministério Público, para ciência dos fatos acima apontados e para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP) |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 5619/5631: O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014), Luis Fernando Lopes, ingressou nos autos e informou a apresentação dos comprovantes de depósitos judiciais dos alugueres de fevereiro 2024 até o mês de dezembro de 2024. 2- Fls. 5632/5635: indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto pelos executados. 3- Fls. 5646/5648 e 56635665: Rodrigo Macedo Campos, locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP, informou o depósito dos aluguéis, com vencimento em 01/01/2025 e 01/02/2025. 4- Fls. 5651/5660: Os executados afirmam que os aluguéis estão sendo depositados na integralidade nestes autos, sem observar o fato de que teria havido apenas penhora proporcional ao quinhão dos executados, conforme decisão de fls. 4470/4474. Assim, requerem o levantamento do valor depositado a maior relativamente aos imóveis das matrículas n. 31.629, 54.350 e 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP. No tocante ao acordo, afirmaram que "[...] oferecem à penhora todos os bens e ativos descritos no formal de partilha dos bens deixados pelo Sr. Amândio, acostado às fls. 5.023/5.397 dos autos, além da compesação em relação aos bens herdados que foram alienados, sempre lembrando que a viúva-meeira jamais figurou como parte no processo de modo que seu patrimônio não pode ser objeto de constrição." 5- Fls. 5666/5767: J. B. MACIEL IMÓVEIS LTDA ingressou nestes autos, informou ser administradora de duas locações relacionadas a imóveis penhorados nestes e informou ter realizado os depósitos que reputa devidos. Indicou ser responsável pelas locações dos seguintes imóveis: matrículas números 66.897, 32.773 e 32.774 do CRI de Sumaré/SP, figurando como locatário RMS Serviços Especializados em Reparos Automotivos EIRELI, inscrito no CNPJ n. 31.379.983/0001-42 e matrícula nº 916 do CRI de Sumaré/SP, figurando como locatário Semper Crio Tecnologia em Criogenia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 71.524.516/0001-83. Providenciei a inclusão da administradora no cadastro de partes como terceira interessada. 6- Fls. 5768/5790: REIS&GALVÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS afirma ser locatário do imóvel de matrícula 86.675 do 1º CRI de Campinas/SP, revela que realizou o pagamento dos aluguéis devidos até janeiro de 2025 na conta dos locadores e depositou nestes autos o valor do aluguel de fevereiro de 2025 que entende devido. Providenciei a inclusão da locatária no cadastro de partes como terceira interessada. 7- Fls. 5794 e seguintes: O Oficial de Justiça informou ter conseguido realizar a avaliação de apenas dois veículos. Diante de tal cenário, concedo o prazo de 15 dias para que a Fazenda Pública tenha ciência dos fatos acima apontados, bem como para que se manifeste sobre os bens oferecidos à penhora no escopo do acordo proposto, conforme petição e documentos de fls. 5651/5660 (item 4 da presente decisão). Vista ao Ministério Público, para ciência dos fatos acima apontados e para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70132050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 00:35 |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70110172-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2025 11:25 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70091108-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 17:16 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70059640-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:45 |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70042227-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 12:45 |
| 10/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/001768-8 Situação: Cumprido parcialmente em 21/02/2025 Local: Oficial de justiça - Rodson Hallen Leopoldi |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/001725-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Bruna Mariane Alessio |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/001721-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2025 Local: Oficial de justiça - Izilda Benidata Baccaglini Landsteiner |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/001712-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2025 Local: Oficial de justiça - Izilda Benidata Baccaglini Landsteiner |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71128984-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 17:10 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Josué da Silveira Barros e outros, em fase de obrigação de pagar. Para fins de controle, anoto que a decisão de fls. 5011/5014 determinou a intimação dos locatários dos imóveis para que passassem a depositar nestes autos os aluguéis devidos, sob pena de responsabilização pelos valores pagos a quem não mais é credor. O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificado, confirmando tratar-se de Luis Fernando Lopes (fl. 5488). Foi certificado que foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP (item B.3 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, confirmando se tratar da empresa Elke Comercial Eirelli- EPP (fl. 5452). Foi certificado que o representante da empresa foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP (item B.4 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, tratando-se da empresa Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda (fl. 5450). Foi certificado que a representante da empresa foi intimada da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Apenas o terceiro Rodrigo Macedo Campos compareceu aos autos para confirmar ser locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.1 da decisão de fls. 5.011/5.014) e passou a depositar os alugueis mensalmente. Os demais locatários não vieram aos autos. Em termos de prosseguimento, determino: 1. OFÍCIO JUDICIAL: a intimação, por oficial de justiça, dos sucessores de Amândio Augusto Malheiros Lopes e dos locatários Luis Fernando Lopes, Elke Comercial Eirelli EPP, Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda, nos endereços anteriormente diligenciados, para que comprovem o depósito em Juízo das parcelas vencidas desde a intimação anterior, bem como as vincendas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, além da possibilidade de responder, perante o credor deste processo, pelo pagamento dos alugueres não depositados nos autos desde a primeira intimação e apuração de eventual crime de desobediência. 2. OFÍCIO JUDICIAL: a expedição de mandado de avaliação dos veículos já penhorados no presente feito no endereço indicado a fl. 5483 pela inventariante Virgínia Franco Pinto. 3. A intimação dos peticionantes de fls. 5466/5467, por meio de seus patronos cadastrados nos autos, para que esclareçam a proposta de acordo, nos termos da manifestação da FESP de fls. 5550/5553, bem como informem se os locatários dos imóveis penhorados foram informados sobre a necessidade de depósito dos aluguéis no presente feito. 4. Fls. 5608 e ss.: manifeste-se a parte autora sobre o depósito efetuado pelo locatário Rodrigo Macedo Campos e pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Cumpra-se. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Josué da Silveira Barros e outros, em fase de obrigação de pagar. Para fins de controle, anoto que a decisão de fls. 5011/5014 determinou a intimação dos locatários dos imóveis para que passassem a depositar nestes autos os aluguéis devidos, sob pena de responsabilização pelos valores pagos a quem não mais é credor. O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificado, confirmando tratar-se de Luis Fernando Lopes (fl. 5488). Foi certificado que foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP (item B.3 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, confirmando se tratar da empresa Elke Comercial Eirelli- EPP (fl. 5452). Foi certificado que o representante da empresa foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP (item B.4 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, tratando-se da empresa Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda (fl. 5450). Foi certificado que a representante da empresa foi intimada da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Apenas o terceiro Rodrigo Macedo Campos compareceu aos autos para confirmar ser locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.1 da decisão de fls. 5.011/5.014) e passou a depositar os alugueis mensalmente. Os demais locatários não vieram aos autos. Em termos de prosseguimento, determino: 1. OFÍCIO JUDICIAL: a intimação, por oficial de justiça, dos sucessores de Amândio Augusto Malheiros Lopes e dos locatários Luis Fernando Lopes, Elke Comercial Eirelli EPP, Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda, nos endereços anteriormente diligenciados, para que comprovem o depósito em Juízo das parcelas vencidas desde a intimação anterior, bem como as vincendas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, além da possibilidade de responder, perante o credor deste processo, pelo pagamento dos alugueres não depositados nos autos desde a primeira intimação e apuração de eventual crime de desobediência. 2. OFÍCIO JUDICIAL: a expedição de mandado de avaliação dos veículos já penhorados no presente feito no endereço indicado a fl. 5483 pela inventariante Virgínia Franco Pinto. 3. A intimação dos peticionantes de fls. 5466/5467, por meio de seus patronos cadastrados nos autos, para que esclareçam a proposta de acordo, nos termos da manifestação da FESP de fls. 5550/5553, bem como informem se os locatários dos imóveis penhorados foram informados sobre a necessidade de depósito dos aluguéis no presente feito. 4. Fls. 5608 e ss.: manifeste-se a parte autora sobre o depósito efetuado pelo locatário Rodrigo Macedo Campos e pedido de cumprimento da obrigação de pagar. Cumpra-se. |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71101115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 10:14 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70994992-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 09:02 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70907973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 11:54 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70886468-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2024 18:42 |
| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80286728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 13:48 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70797494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 11:11 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5.019/5.022 - Rejeito os embargos opostos por Rodrigo Studart Lopes e outros, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. O fato de a 9ª Câmara do E. TJSP ter entendido de maneira diversa em outro processo não significa que tenha havido erro material na decisão que enseje o acolhimento do recurso manejado. O teor dos embargos de declaração revela nítido inconformismo da parte para com a integralidade da decisão. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 5.011/5.014. 2- Sobre os mandados de intimação de locatários de imóveis. 2.1- Fls. 5.453/5.454 c/ 5.468/5.479 c/ 5.489/5.491 c/ 5.497/5.499 c/ 5.519/5.524 c/ 5.527/5.529: O terceiro Rodrigo Macedo Campos compareceu aos autos para confirmar ser locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.1 da decisão de fls. 5.011/5.014). Alegou haver casa de madeira pré-fabricada no local, que será retirada oportunamente, quanto da entrega do imóvel ao locador. Juntou contrato de locação. No mais, vem realizando depósitos dos aluguéis, conforme determinado pelo Juízo. Com efeito, o terceiro demonstra cumprimento adequado da decisão de fls. 5.011/5.014. Tendo afirmando que as benfeitorias serão oportunamente retiradas, não há motivo para obstar o pedido de que a casa de madeira seja excluída da penhora. No mais, fica ciente da necessidade de manutenção dos depósitos enquanto permanecer como locatário. 2.2- Fls. 5.487/5.488: O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificado, confirmando tratar-se de Luis Fernando Lopes. Foi certificado que foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 2.3- Fls. 5.451/5.452: A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP (item B.3 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, confirmando se tratar da empresa Elke Comercial Eirelli- EPP. Foi certificado que o representante da empresa foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 2.4- Fls. 5.448/5.450: A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP (item B.4 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, se tratando da empresa Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda. Foi certificado que a representante da empresa foi intimada da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 3- Fls. 5.480/5.483: A inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto apontou endereço em que estariam localizados veículos penhorados nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 4- Fls. 5.430/5.435 c/c 5.466/5.467 c/c 5.503/5.518: A FESP, em manifestação posterior à decisão de fls. 5.011/5.014, pugnou por diversas medidas como alienação de bens e novas anotações de penhora. Rodrigo Studart Lopes e outros, por outro lado, além dos embargos de declaração, especificamente a 5.466/5.467, apresentaram proposta de acordo, na qual oferecem todos os bens descritos em formal de partilha e, em contrapartida, pugnam pela outorga da mais ampla geral e irrevogável quitação. O Ministério Público, sobre a proposta de acordo, anotou ser necessária manifestação da FESP. Assim, antes de apreciar requerimentos relacionados à alienação de bens/novas penhoras, a FESP deverá se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo. 5- Prazo para a FESP se manifestar sobre os itens 2.2, 2.3, 2.4, 3 e 4: 60 dias, já contado em dobro. Int. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP) |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5.019/5.022 - Rejeito os embargos opostos por Rodrigo Studart Lopes e outros, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. O fato de a 9ª Câmara do E. TJSP ter entendido de maneira diversa em outro processo não significa que tenha havido erro material na decisão que enseje o acolhimento do recurso manejado. O teor dos embargos de declaração revela nítido inconformismo da parte para com a integralidade da decisão. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 5.011/5.014. 2- Sobre os mandados de intimação de locatários de imóveis. 2.1- Fls. 5.453/5.454 c/ 5.468/5.479 c/ 5.489/5.491 c/ 5.497/5.499 c/ 5.519/5.524 c/ 5.527/5.529: O terceiro Rodrigo Macedo Campos compareceu aos autos para confirmar ser locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.1 da decisão de fls. 5.011/5.014). Alegou haver casa de madeira pré-fabricada no local, que será retirada oportunamente, quanto da entrega do imóvel ao locador. Juntou contrato de locação. No mais, vem realizando depósitos dos aluguéis, conforme determinado pelo Juízo. Com efeito, o terceiro demonstra cumprimento adequado da decisão de fls. 5.011/5.014. Tendo afirmando que as benfeitorias serão oportunamente retiradas, não há motivo para obstar o pedido de que a casa de madeira seja excluída da penhora. No mais, fica ciente da necessidade de manutenção dos depósitos enquanto permanecer como locatário. 2.2- Fls. 5.487/5.488: O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificado, confirmando tratar-se de Luis Fernando Lopes. Foi certificado que foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 2.3- Fls. 5.451/5.452: A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP (item B.3 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, confirmando se tratar da empresa Elke Comercial Eirelli- EPP. Foi certificado que o representante da empresa foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 2.4- Fls. 5.448/5.450: A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP (item B.4 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, se tratando da empresa Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda. Foi certificado que a representante da empresa foi intimada da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 3- Fls. 5.480/5.483: A inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto apontou endereço em que estariam localizados veículos penhorados nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 4- Fls. 5.430/5.435 c/c 5.466/5.467 c/c 5.503/5.518: A FESP, em manifestação posterior à decisão de fls. 5.011/5.014, pugnou por diversas medidas como alienação de bens e novas anotações de penhora. Rodrigo Studart Lopes e outros, por outro lado, além dos embargos de declaração, especificamente a 5.466/5.467, apresentaram proposta de acordo, na qual oferecem todos os bens descritos em formal de partilha e, em contrapartida, pugnam pela outorga da mais ampla geral e irrevogável quitação. O Ministério Público, sobre a proposta de acordo, anotou ser necessária manifestação da FESP. Assim, antes de apreciar requerimentos relacionados à alienação de bens/novas penhoras, a FESP deverá se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo. 5- Prazo para a FESP se manifestar sobre os itens 2.2, 2.3, 2.4, 3 e 4: 60 dias, já contado em dobro. Int. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Vinicius Kenji Higashie Difani (OAB 390957/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Walmir Difani (OAB 143216/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP) |
| 12/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 5.019/5.022 - Rejeito os embargos opostos por Rodrigo Studart Lopes e outros, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. O fato de a 9ª Câmara do E. TJSP ter entendido de maneira diversa em outro processo não significa que tenha havido erro material na decisão que enseje o acolhimento do recurso manejado. O teor dos embargos de declaração revela nítido inconformismo da parte para com a integralidade da decisão. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 5.011/5.014. 2- Sobre os mandados de intimação de locatários de imóveis. 2.1- Fls. 5.453/5.454 c/ 5.468/5.479 c/ 5.489/5.491 c/ 5.497/5.499 c/ 5.519/5.524 c/ 5.527/5.529: O terceiro Rodrigo Macedo Campos compareceu aos autos para confirmar ser locatário do imóvel matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.1 da decisão de fls. 5.011/5.014). Alegou haver casa de madeira pré-fabricada no local, que será retirada oportunamente, quanto da entrega do imóvel ao locador. Juntou contrato de locação. No mais, vem realizando depósitos dos aluguéis, conforme determinado pelo Juízo. Com efeito, o terceiro demonstra cumprimento adequado da decisão de fls. 5.011/5.014. Tendo afirmando que as benfeitorias serão oportunamente retiradas, não há motivo para obstar o pedido de que a casa de madeira seja excluída da penhora. No mais, fica ciente da necessidade de manutenção dos depósitos enquanto permanecer como locatário. 2.2- Fls. 5.487/5.488: O atual locatário dos imóveis objetos das Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP (item B.2 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificado, confirmando tratar-se de Luis Fernando Lopes. Foi certificado que foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 2.3- Fls. 5.451/5.452: A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP (item B.3 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, confirmando se tratar da empresa Elke Comercial Eirelli- EPP. Foi certificado que o representante da empresa foi intimado da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 2.4- Fls. 5.448/5.450: A atual locatária do imóvel objeto da Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP (item B.4 da decisão de fls. 5.011/5.014) foi identificada, se tratando da empresa Sempercrio Tecnologia em Criogenia Ltda. Foi certificado que a representante da empresa foi intimada da necessidade de depositar os aluguéis. Contudo, não constam, até o momento, depósitos nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 3- Fls. 5.480/5.483: A inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto apontou endereço em que estariam localizados veículos penhorados nos autos. Ciência à FESP para que se manifeste a respeito, formulando requerimentos concretos e objetivos. 4- Fls. 5.430/5.435 c/c 5.466/5.467 c/c 5.503/5.518: A FESP, em manifestação posterior à decisão de fls. 5.011/5.014, pugnou por diversas medidas como alienação de bens e novas anotações de penhora. Rodrigo Studart Lopes e outros, por outro lado, além dos embargos de declaração, especificamente a 5.466/5.467, apresentaram proposta de acordo, na qual oferecem todos os bens descritos em formal de partilha e, em contrapartida, pugnam pela outorga da mais ampla geral e irrevogável quitação. O Ministério Público, sobre a proposta de acordo, anotou ser necessária manifestação da FESP. Assim, antes de apreciar requerimentos relacionados à alienação de bens/novas penhoras, a FESP deverá se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo. 5- Prazo para a FESP se manifestar sobre os itens 2.2, 2.3, 2.4, 3 e 4: 60 dias, já contado em dobro. Int. |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70663557-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 09:49 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70577974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 10:57 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70558266-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 14:54 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70455124-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 15:40 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70433315-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2024 19:53 |
| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70367254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:13 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos, Antes de decidir acerca dos embargos de declaração, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca das petições de fls. 5.455/5.456, 5.466/5.467, 5.468/5.469, 5.480/5.483, 5.484 e 5.489/5.491. Int. Advogados(s): Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Antes de decidir acerca dos embargos de declaração, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca das petições de fls. 5.455/5.456, 5.466/5.467, 5.468/5.469, 5.480/5.483, 5.484 e 5.489/5.491. Int. |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70256507-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 09:46 |
| 19/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70170748-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 14:52 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70068624-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 17:04 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70068186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 16:07 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70067691-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:11 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70053855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 16:13 |
| 24/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71041544-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/12/2023 19:11 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80367659-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 18:32 |
| 17/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2023/081450-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2024 Local: Oficial de justiça - Aline Thieme Miúra Macedo |
| 07/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2023/081473-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2024 Local: Oficial de justiça - Rodson Zangirolamo Aranha |
| 07/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2023/081439-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson De Oliveira Bernardo |
| 07/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2023/081460-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson De Oliveira Bernardo |
| 06/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70955932-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/11/2023 19:37 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, porém, no bojo da qual remanesce dívida que, em 2017 somava mais de 30 milhões de reais. Passo a analisar a impugnação dos executados Rodrigo Studart Lopes e outros (fls. 4.617 e segs.), as respostas da FESP (fls. 4.915 e segs) e do Ministério Público (fls. 4.924 e segs.), bem como as demais pendências do processo. Os executados Rodrigo Studart Lopes e outros, filhos do falecido Amândio Augusto Malheiros Lopes, condenado por atos de improbidade no bojo desta ação, tendo ciência da decisão de fls. 4.601/4.603 (que, dentre outras determinações, deferiu pedidos de penhora), argumentam, em resumo, pela impossibilidade de prestar contas, pela impenhorabilidade dos frutos da herança (aluguéis de imóveis e dividendos relacionados a empresa). Apresentaram tabela indicando os 17 imóveis penhorados a pedido da FESP, anotando que apenas 05 se encontravam locados. Especificamente com relação ao imóvel de matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, impugnaram a penhora, alegando que receberam apenas um terreno como herança, tendo erigido construções e benfeitorias no local, que não poderiam ser penhoradas. Requereram, ainda, designação de audiência de conciliação. A FESP, por sua vez, argumenta, em resumo, que o passivo do falecido era maior do que o ativo, de modo que nenhum bem deveria ter sido transmitido por herança. Sustentou a penhorabilidade dos frutos. Apontou que a ação é de 2001 e os sucessores tinham conhecimento de que os bens da herança estavam comprometidos para pagamento da condenação, sendo que benfeitorias e construções foram feitas por sua própria conta e risco. Pugnou pela rejeição da impugnação e determinação de depósito dos aluguéis. Não se opôs à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. O Ministério Público afirmou que a manifestação da FESP é no mesmo sentido da sua, no tocante à penhora de aluguéis. Aventou que a inventariante Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto não cumpriu a determinação anterior do Juízo. Não se opôs a possibilidade de apresentação de proposta de acordo. É o breve relato. Decido. 1- Com razão a FESP e o Ministério Público, no que diz respeito à possibilidade de penhora de aluguéis. O pedido de penhora de imóveis havia sido formulado a fls. 4.470/4.474, tendo a FESP detalhado que todos os imóveis listados foram recebidos por herança. Na decisão de fls. 4.601/4.603, item 5, o Juízo deferiu o pedido. Diversamente do argumentado por Rodrigo Studart Lopes e outros, sendo decorrentes de imóveis que deveriam, há anos, ter sido utilizados para pagamento do dano ao erário, os frutos devem ser direcionados ao pagamento da dívida, que passava de 30 milhões de reais em cálculo de 2017. Não há o que se falar em desrespeito aos limites da herança, pois tais bens sequer deveriam ter sido transmitidos. Especificamente com relação ao imóvel de matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, igualmente assiste razão à FESP, ao destacar que a ação se iniciou em 2001, de modo que os sucessores tinham ciência de que os bens do falecido poderiam ser utilizados para saldar a dívida. Não houve indicação/demonstração de qualquer das hipóteses do artigo 833, do CPC. Ademais, percebe-se que o bem relativo a tal matrícula está/estava locado, devendo ser adotado o mesmo raciocínio exposto acima a respeito dos frutos. Assim, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem, independentemente de existirem construções, se ele derivou da herança do agente ímprobo. A sorte das construções segue a do imóvel. Eventual direito sobre as acessões deverá ser buscado pelas vias ordinárias. Assim, determino que: A) Rodrigo Studart Lopes e outros informem os locatários atuais de todos os imóveis penhorados de que devem depositar nestes autos os aluguéis relacionados, bem como apresentem os contratos de aluguéis atuais, assim como relação atualizada, da situação de cada bem, do mesmo de fls. 4.626/4.631. B) Sem prejuízo, determino que o Ofício Judicial providencie a intimação pessoal de cada um dos locatários dos imóveis, ou seja, por intermédio de Oficial de Justiça, para que tenham ciência de que, a partir da intimação, necessitam depositar nestes autos os aluguéis, sob pena de responsabilização pelos valores pagos a quem não mais é credor. Os imóveis a serem diligenciados são: B.1) Matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP, Endereço: Rua Mirta Coluccino Porto S/N, "de frente para a marginal da estrada que liga Campinas a Jaguariúna"; Locatário: Rodrigo Macedo Campos. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.626, contrato de locação a fls. 4.642 e matrícula a fls. 4973 e segs. B.2) Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP, Endereços: Rua Mário Junqueira da Silva, nºs 512 e 560, Campinas/SP; Locatário (dos dois imóveis): Luis Fernando Lopes. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.627/4.628 e contrato de locação a fls. 4.648. B.3) Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, Endereço: Avenida Antonio Carvalho de Miranda, nº 81, Campinas; Locatário: Elke Comercial Eireli-EPP. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.629/4.630, contrato de locação a fls. 4.656 e matrícula a fls. 5.005 e segs. B.4) Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP, Endereço: Rua Serra Negra, S/N, bairro Parque das Indústrias, Sumaré/SP; Locatário: Multi Drive Comércio Eletroeletrônico. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.631, contrato de locação a fls. 4.661 e matrícula a fls. 4.966 e segs. Caso os imóveis acima listados não estejam locados para os locatários indicados, deverá ser obtido o nome do locador atual que deverá ser informado de igual modo sobre a determinação de depósito dos aluguéis nos autos, sob pena de responsabilização. Servirá a presente decisão como Termo de Penhora e Mandado. Expeça-se o necessário. 2- Verifico que a fls. 4.935/5.010 foram juntas certidões de matrícula atuais dos bens, constando as anotações de penhora. A fls. 5.001 especificamente foi juntada uma nota de devolução referente a um dos imóveis. Concedo vista a todas as partes para que se manifestem sobre as anotações de penhora, em suma, se foram todas corretamente anotadas e, especialmente à FESP e ao Ministério Público, que requeiram o que de direito em relação a tais bens. 3- Concedo o prazo de 30 dias para que Rodrigo Studart Lopes e outros, sem prejuízo do que foi determinado acima, apresentem proposta de acordo, para que, posteriormente, seja avaliada pela FESP e pelo Ministério Público. 4- Por fim, nota-se que a inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, apesar de devidamente intimada por meio de seus patronos (vide fls. 4.902/4.905), não se manifestou sobre a determinação de fls. 4.601, item 2. Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que cumpra a determinação, sob pena de aplicação das disposições do artigo 77, § 2º, do CPC, sem nova intimação. Ao Ofício Judicial: atentar ao cumprimento dos itens B.1 a B.4, bem como à necessidade de intimação das da FESP e do MP pelo portal eletrônico. Os demais devem ser intimados pelo DJE. Int. Advogados(s): Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação civil pública que tramita desde o ano de 2001, ora em fase de execução, porém, no bojo da qual remanesce dívida que, em 2017 somava mais de 30 milhões de reais. Passo a analisar a impugnação dos executados Rodrigo Studart Lopes e outros (fls. 4.617 e segs.), as respostas da FESP (fls. 4.915 e segs) e do Ministério Público (fls. 4.924 e segs.), bem como as demais pendências do processo. Os executados Rodrigo Studart Lopes e outros, filhos do falecido Amândio Augusto Malheiros Lopes, condenado por atos de improbidade no bojo desta ação, tendo ciência da decisão de fls. 4.601/4.603 (que, dentre outras determinações, deferiu pedidos de penhora), argumentam, em resumo, pela impossibilidade de prestar contas, pela impenhorabilidade dos frutos da herança (aluguéis de imóveis e dividendos relacionados a empresa). Apresentaram tabela indicando os 17 imóveis penhorados a pedido da FESP, anotando que apenas 05 se encontravam locados. Especificamente com relação ao imóvel de matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, impugnaram a penhora, alegando que receberam apenas um terreno como herança, tendo erigido construções e benfeitorias no local, que não poderiam ser penhoradas. Requereram, ainda, designação de audiência de conciliação. A FESP, por sua vez, argumenta, em resumo, que o passivo do falecido era maior do que o ativo, de modo que nenhum bem deveria ter sido transmitido por herança. Sustentou a penhorabilidade dos frutos. Apontou que a ação é de 2001 e os sucessores tinham conhecimento de que os bens da herança estavam comprometidos para pagamento da condenação, sendo que benfeitorias e construções foram feitas por sua própria conta e risco. Pugnou pela rejeição da impugnação e determinação de depósito dos aluguéis. Não se opôs à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. O Ministério Público afirmou que a manifestação da FESP é no mesmo sentido da sua, no tocante à penhora de aluguéis. Aventou que a inventariante Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto não cumpriu a determinação anterior do Juízo. Não se opôs a possibilidade de apresentação de proposta de acordo. É o breve relato. Decido. 1- Com razão a FESP e o Ministério Público, no que diz respeito à possibilidade de penhora de aluguéis. O pedido de penhora de imóveis havia sido formulado a fls. 4.470/4.474, tendo a FESP detalhado que todos os imóveis listados foram recebidos por herança. Na decisão de fls. 4.601/4.603, item 5, o Juízo deferiu o pedido. Diversamente do argumentado por Rodrigo Studart Lopes e outros, sendo decorrentes de imóveis que deveriam, há anos, ter sido utilizados para pagamento do dano ao erário, os frutos devem ser direcionados ao pagamento da dívida, que passava de 30 milhões de reais em cálculo de 2017. Não há o que se falar em desrespeito aos limites da herança, pois tais bens sequer deveriam ter sido transmitidos. Especificamente com relação ao imóvel de matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, igualmente assiste razão à FESP, ao destacar que a ação se iniciou em 2001, de modo que os sucessores tinham ciência de que os bens do falecido poderiam ser utilizados para saldar a dívida. Não houve indicação/demonstração de qualquer das hipóteses do artigo 833, do CPC. Ademais, percebe-se que o bem relativo a tal matrícula está/estava locado, devendo ser adotado o mesmo raciocínio exposto acima a respeito dos frutos. Assim, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem, independentemente de existirem construções, se ele derivou da herança do agente ímprobo. A sorte das construções segue a do imóvel. Eventual direito sobre as acessões deverá ser buscado pelas vias ordinárias. Assim, determino que: A) Rodrigo Studart Lopes e outros informem os locatários atuais de todos os imóveis penhorados de que devem depositar nestes autos os aluguéis relacionados, bem como apresentem os contratos de aluguéis atuais, assim como relação atualizada, da situação de cada bem, do mesmo de fls. 4.626/4.631. B) Sem prejuízo, determino que o Ofício Judicial providencie a intimação pessoal de cada um dos locatários dos imóveis, ou seja, por intermédio de Oficial de Justiça, para que tenham ciência de que, a partir da intimação, necessitam depositar nestes autos os aluguéis, sob pena de responsabilização pelos valores pagos a quem não mais é credor. Os imóveis a serem diligenciados são: B.1) Matrícula 90.177 do 2º CRI de Campinas/SP, Endereço: Rua Mirta Coluccino Porto S/N, "de frente para a marginal da estrada que liga Campinas a Jaguariúna"; Locatário: Rodrigo Macedo Campos. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.626, contrato de locação a fls. 4.642 e matrícula a fls. 4973 e segs. B.2) Matrículas 31.629 e 54.350 do 2º CRI de Campinas/SP, Endereços: Rua Mário Junqueira da Silva, nºs 512 e 560, Campinas/SP; Locatário (dos dois imóveis): Luis Fernando Lopes. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.627/4.628 e contrato de locação a fls. 4.648. B.3) Matrícula 8.910 do 3º CRI de Campinas/SP, Endereço: Avenida Antonio Carvalho de Miranda, nº 81, Campinas; Locatário: Elke Comercial Eireli-EPP. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.629/4.630, contrato de locação a fls. 4.656 e matrícula a fls. 5.005 e segs. B.4) Matrícula 916 do CRI de Sumaré/SP, Endereço: Rua Serra Negra, S/N, bairro Parque das Indústrias, Sumaré/SP; Locatário: Multi Drive Comércio Eletroeletrônico. Para facilitação do Oficial de Justiça: indicação a fls. 4.631, contrato de locação a fls. 4.661 e matrícula a fls. 4.966 e segs. Caso os imóveis acima listados não estejam locados para os locatários indicados, deverá ser obtido o nome do locador atual que deverá ser informado de igual modo sobre a determinação de depósito dos aluguéis nos autos, sob pena de responsabilização. Servirá a presente decisão como Termo de Penhora e Mandado. Expeça-se o necessário. 2- Verifico que a fls. 4.935/5.010 foram juntas certidões de matrícula atuais dos bens, constando as anotações de penhora. A fls. 5.001 especificamente foi juntada uma nota de devolução referente a um dos imóveis. Concedo vista a todas as partes para que se manifestem sobre as anotações de penhora, em suma, se foram todas corretamente anotadas e, especialmente à FESP e ao Ministério Público, que requeiram o que de direito em relação a tais bens. 3- Concedo o prazo de 30 dias para que Rodrigo Studart Lopes e outros, sem prejuízo do que foi determinado acima, apresentem proposta de acordo, para que, posteriormente, seja avaliada pela FESP e pelo Ministério Público. 4- Por fim, nota-se que a inventariante Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, apesar de devidamente intimada por meio de seus patronos (vide fls. 4.902/4.905), não se manifestou sobre a determinação de fls. 4.601, item 2. Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que cumpra a determinação, sob pena de aplicação das disposições do artigo 77, § 2º, do CPC, sem nova intimação. Ao Ofício Judicial: atentar ao cumprimento dos itens B.1 a B.4, bem como à necessidade de intimação das da FESP e do MP pelo portal eletrônico. Os demais devem ser intimados pelo DJE. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70461304-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2023 12:49 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80041075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 15:48 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70071335-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/02/2023 22:13 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Vistos, 1. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. 2. Fls. 4.617/4638: Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar resposta à impugnação ofertada por Rodrigo Studart Lopes e outros. No mesmo prazo, a FESP deve se manifestar expressamente acerca da possibilidade celebração do acordo ventilado pelos executados. 3. Em vista da digitalização do feito e em atenção à decisão de fl. 4733, intime-se o patrono de Virgínia Elizabeth Ferrarese Pelizes Franco Pinho para se manifestar nos termos da decisão de fls. 4601/4603. O prazo passará a contar a partir da intimação. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público e, então, tornem conclusos, oportunidade em que será apreciada a impugnação de fls. 4617/4639, a possibilidade de realização de acordo, bem como as demais questões pendentes. Int. Advogados(s): Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. 2. Fls. 4.617/4638: Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar resposta à impugnação ofertada por Rodrigo Studart Lopes e outros. No mesmo prazo, a FESP deve se manifestar expressamente acerca da possibilidade celebração do acordo ventilado pelos executados. 3. Em vista da digitalização do feito e em atenção à decisão de fl. 4733, intime-se o patrono de Virgínia Elizabeth Ferrarese Pelizes Franco Pinho para se manifestar nos termos da decisão de fls. 4601/4603. O prazo passará a contar a partir da intimação. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público e, então, tornem conclusos, oportunidade em que será apreciada a impugnação de fls. 4617/4639, a possibilidade de realização de acordo, bem como as demais questões pendentes. Int. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - AUTOS DIGITALIZADOS |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70672352-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2022 17:24 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 206 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Vistos.Fls. 2878/2889: Dê-se vista ao Ministério Público.Fls. 2891/2892: Defiro os benefícios da lei 10.173/03. Anote-se. Int. Advogados(s): Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP) |
| 26/05/2022 |
Autos no Prazo
CX. 26/07 Vencimento: 11/07/2022 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 21/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Vistos. 1.1- Fls. 4445/4447, 4463/4465, 4473/4482, 4495/4516: Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo das informações relativas aos valores venais de imóveis 1.2- Fls. 4483/4486: ciência às partes da anotação da JUCESP de penhora de 30% das quotas da empresa "CARROCERIAS METÁLICAS CAMPINAS LTDA". 1.3- Fls. 4531/4543: Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo da efetivação da penhora dos imóveis indicados. 2- Para o prosseguimento: 2.1- "[...] decorrido o prazo da intimação de fls. 4433/4434, o Ofício Judicial deverá certifica-lo e intimar, via DJE, o patrono indicado a fls. 4435/4440 de que os autos estão disponíveis para carga, iniciando-se, então, o seu prazo." (fl. 4441) 2.2- Após o decurso do prazo do item 2.1, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 4349/4430. 2.3 Após o decurso de todos prazos, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.1- Fls. 4445/4447, 4463/4465, 4473/4482, 4495/4516: Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo das informações relativas aos valores venais de imóveis 1.2- Fls. 4483/4486: ciência às partes da anotação da JUCESP de penhora de 30% das quotas da empresa "CARROCERIAS METÁLICAS CAMPINAS LTDA". 1.3- Fls. 4531/4543: Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo da efetivação da penhora dos imóveis indicados. 2- Para o prosseguimento: 2.1- "[...] decorrido o prazo da intimação de fls. 4433/4434, o Ofício Judicial deverá certifica-lo e intimar, via DJE, o patrono indicado a fls. 4435/4440 de que os autos estão disponíveis para carga, iniciando-se, então, o seu prazo." (fl. 4441) 2.2- Após o decurso do prazo do item 2.1, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 4349/4430. 2.3 Após o decurso de todos prazos, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA 31/03 - (ARISP) |
| 27/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 1456/1459 |
| 22/10/2021 |
Serventuário
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| 29/09/2021 |
Autos no Prazo
PZO 29/09/21 Vencimento: 18/11/2021 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 1331/1335 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 4349/4430: a impugnação terá sua tramitação após a resolução das questões pendentes que seguem. 2. Fls. 4435/4440: considerando que o patrono apenas neste momento iniciou sua atuação no processo, razoável que tenha vista exclusiva dos autos (21 volumes), para que bem possa representar a parte (Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizes Franco Pinto). Contudo, com o fim de evitar maior tumulto ao feito, inviável o deferimento da carga neste momento, em que está em curso prazo comum para as partes. Desse modo, considerando que o patrono de Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizes Franco Pinto não poderá ter sua primeira vista integral dos autos, restituo-lhe o prazo para manifestação. O prazo começará a fluir apenas no momento em que puder obter vista integral dos autos fora de Cartório, ou seja, quando findo o prazo para a vinda de manifestações nos termos da publicação de fls. 4433/4434, efetivada em 17/09/2021. Considerando a existência de diversas providências, decorrido o prazo da intimação de fls. 4433/4434, o Ofício Judicial deverá certifica-lo e intimar, via DJE, o patrono indicado a fls. 4435/4440 de que os autos estão disponíveis para carga, iniciando-se, então, o seu prazo. Decorrido, tornem os autos conclusos, inclusive para prosseguimento da impugnação de fls. 4349/4430 e demais providências. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
REL 289 |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos, 1. Fls. 4349/4430: a impugnação terá sua tramitação após a resolução das questões pendentes que seguem. 2. Fls. 4435/4440: considerando que o patrono apenas neste momento iniciou sua atuação no processo, razoável que tenha vista exclusiva dos autos (21 volumes), para que bem possa representar a parte (Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizes Franco Pinto). Contudo, com o fim de evitar maior tumulto ao feito, inviável o deferimento da carga neste momento, em que está em curso prazo comum para as partes. Desse modo, considerando que o patrono de Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizes Franco Pinto não poderá ter sua primeira vista integral dos autos, restituo-lhe o prazo para manifestação. O prazo começará a fluir apenas no momento em que puder obter vista integral dos autos fora de Cartório, ou seja, quando findo o prazo para a vinda de manifestações nos termos da publicação de fls. 4433/4434, efetivada em 17/09/2021. Considerando a existência de diversas providências, decorrido o prazo da intimação de fls. 4433/4434, o Ofício Judicial deverá certifica-lo e intimar, via DJE, o patrono indicado a fls. 4435/4440 de que os autos estão disponíveis para carga, iniciando-se, então, o seu prazo. Decorrido, tornem os autos conclusos, inclusive para prosseguimento da impugnação de fls. 4349/4430 e demais providências. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1941/1942 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 4317/4323: considerando que a sra. Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto foi nomeada inventariante do espólio de Álvaro Luz Franco Pinto, defiro a sua habilitação como representante legal do espólio do sr. Álvaro. Anote-se. Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela inventariante, considerando a informação trazida aos autos pelo Ministério Público de que a sra. Virgínia, viúva-meeira, foi nomeada inventariante em ação judicial cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.000.000,00. Outrossim, ressalte-se que seu ex-cônjuge possuía patrimônio incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica (fls. 4132/4160). Inverossímil supor que a inventariante vivia à margem da situação econômica exibida pelo de cujus. 2- Fica a inventariante, sra. Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, intimada para que indique a localização exata dos veículos penhorados nestes autos, conforme termo de penhora de fl. 3248, ficando advertida desde já que a inércia ou o criação de embaraços poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI do CPC. 3- Havendo a indicação da localização dos veículos, prossiga-se com a avaliação dos bens penhorados (fls. 3248/3668), intimando-se o perito nomeado (fl. 3887) para que realização a avaliação no prazo de 40 (quarenta) dias. Após, prossiga-se com intimação de leiloeiro para realização de hasta pública dos veículos, tudo conforme assentado em decisão de fl. 4191/4192. 4- Indefiro os pedidos de suspensão do feito por falecimento de um dos executados, considerando que a o título executivo executado é claro quanto à solidariedade da condenação dos requeridos. Outrossim, a questão se encontra superada ante a regular representação do espólio pela sua inventariante (fl. 4316). 5- Defiro a penhora dos imóveis (partes ideais) indicados nas fls. 4207/4209 pelo sistema ARISP, nos limites dos valores demonstrados pela parte exequente, lavrando-se o respectivo termo, dispensando-se o recolhimento de custas e despesas pela utilização do sistema ARISP, haja vista a isenção da Fazenda Pública. Ficam intimados os executados das constrições, nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC, na pessoa do advogado, ou, senão o possuir, por AR (art. 841, § 2°, observada a regra do § 4°). 5.1 Por cautela, intime-se a sra. Simone de Vasconcelos Lopes (fl. 4209), casada no regime da comunhão parcial de bens com o coexecutado Rogério Studart Lopes, da penhora ora deferida. 5.2 Quanto ao pedido de informação dos valores utilizados pelos Municípios de Campinas, Sumaré, São Paulo e São Sebastião como base de cálculo do IPTU dos imóveis penhorados, a presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 5.3 Ficam os executados intimados, na pessoa dos representantes legais constituídos nestes autos, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, quais imóveis estão vagos, ocupados ou alugados, além de prestação de contas de eventuais valores recebidos. 5.4 Defiro a penhora das quotas da sociedade "CARROCERIAS METÁLICAS CAMPINAS LTDA, CNPJ 44.608.826/0001-03" de propriedade dos requeridos Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogério Studart Lopes, quotas estas que representariam 30% do montante total da referida empresa. Intime-se a referida sociedade no endereço indicado em fl. 4210 para que tome ciência da penhora ora deferida e apresente demonstração do ativo, do passivo patrimonial e dos valores distribuídos a título de dividendos ou juros sobre capital próprio nos últimos 10 (dez) anos. Comunique-se à JUCESP a determinação do bloqueio (penhora) de 30% das quotas, ou o valor atribuído a Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogério Studart Lopes, da empresa "CARROCERIAS METÁLICAS CAMPINAS LTDA, CNPJ 44.608.826/0001-03" a presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 6- Apenas após o decurso de todos prazos estipulados nesta decisão e o cumprimento das determinações havidas, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 10/09/2021 |
Serventuário
MESA ELIANE |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
PETIÇÃO JUNTADA |
| 06/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 06/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 4317/4323: considerando que a sra. Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto foi nomeada inventariante do espólio de Álvaro Luz Franco Pinto, defiro a sua habilitação como representante legal do espólio do sr. Álvaro. Anote-se. Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela inventariante, considerando a informação trazida aos autos pelo Ministério Público de que a sra. Virgínia, viúva-meeira, foi nomeada inventariante em ação judicial cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.000.000,00. Outrossim, ressalte-se que seu ex-cônjuge possuía patrimônio incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica (fls. 4132/4160). Inverossímil supor que a inventariante vivia à margem da situação econômica exibida pelo de cujus. 2- Fica a inventariante, sra. Virgínia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto, intimada para que indique a localização exata dos veículos penhorados nestes autos, conforme termo de penhora de fl. 3248, ficando advertida desde já que a inércia ou o criação de embaraços poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI do CPC. 3- Havendo a indicação da localização dos veículos, prossiga-se com a avaliação dos bens penhorados (fls. 3248/3668), intimando-se o perito nomeado (fl. 3887) para que realização a avaliação no prazo de 40 (quarenta) dias. Após, prossiga-se com intimação de leiloeiro para realização de hasta pública dos veículos, tudo conforme assentado em decisão de fl. 4191/4192. 4- Indefiro os pedidos de suspensão do feito por falecimento de um dos executados, considerando que a o título executivo executado é claro quanto à solidariedade da condenação dos requeridos. Outrossim, a questão se encontra superada ante a regular representação do espólio pela sua inventariante (fl. 4316). 5- Defiro a penhora dos imóveis (partes ideais) indicados nas fls. 4207/4209 pelo sistema ARISP, nos limites dos valores demonstrados pela parte exequente, lavrando-se o respectivo termo, dispensando-se o recolhimento de custas e despesas pela utilização do sistema ARISP, haja vista a isenção da Fazenda Pública. Ficam intimados os executados das constrições, nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC, na pessoa do advogado, ou, senão o possuir, por AR (art. 841, § 2°, observada a regra do § 4°). 5.1 Por cautela, intime-se a sra. Simone de Vasconcelos Lopes (fl. 4209), casada no regime da comunhão parcial de bens com o coexecutado Rogério Studart Lopes, da penhora ora deferida. 5.2 Quanto ao pedido de informação dos valores utilizados pelos Municípios de Campinas, Sumaré, São Paulo e São Sebastião como base de cálculo do IPTU dos imóveis penhorados, a presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 5.3 Ficam os executados intimados, na pessoa dos representantes legais constituídos nestes autos, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, quais imóveis estão vagos, ocupados ou alugados, além de prestação de contas de eventuais valores recebidos. 5.4 Defiro a penhora das quotas da sociedade "CARROCERIAS METÁLICAS CAMPINAS LTDA, CNPJ 44.608.826/0001-03" de propriedade dos requeridos Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogério Studart Lopes, quotas estas que representariam 30% do montante total da referida empresa. Intime-se a referida sociedade no endereço indicado em fl. 4210 para que tome ciência da penhora ora deferida e apresente demonstração do ativo, do passivo patrimonial e dos valores distribuídos a título de dividendos ou juros sobre capital próprio nos últimos 10 (dez) anos. Comunique-se à JUCESP a determinação do bloqueio (penhora) de 30% das quotas, ou o valor atribuído a Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogério Studart Lopes, da empresa "CARROCERIAS METÁLICAS CAMPINAS LTDA, CNPJ 44.608.826/0001-03" a presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 6- Apenas após o decurso de todos prazos estipulados nesta decisão e o cumprimento das determinações havidas, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
Minuta - 27/05/2021 |
| 27/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/02/2021 |
| 09/12/2020 |
Serventuário
AG. REMESSA P/ O MP |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1443/1447 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4313/4314, 4316/4323: Ao Ministério Público. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 19/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 4313/4314, 4316/4323: Ao Ministério Público. Int. |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG MINUTA DE 28/10 |
| 20/08/2020 |
Autos no Prazo
Caixa 20 / 09 Vencimento: 02/10/2020 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1518/1525 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4197/4200, 4202/4205 e 4207/4302: Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela FESP, após, prazo comum aos corréus e, por fim, ao Ministério Público. Fls. 4207/4302: Manifestem-se os corréus e o Ministério Público, no mesmo prazo acima assinalado. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 157 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 4197/4200, 4202/4205 e 4207/4302: Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela FESP, após, prazo comum aos corréus e, por fim, ao Ministério Público. Fls. 4207/4302: Manifestem-se os corréus e o Ministério Público, no mesmo prazo acima assinalado. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
Ag. Minuta - 03/03 - Terça Feira |
| 03/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LUCIANA COELHO BEZERRA RG- 54.496.349 - 0 RUA PAMPLONA, 227, 7°ANDAR TEL- 3372-6401 TODOS OS VOLUMES 1° AO 20° Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Barbosa Monteiro de Castro |
| 18/12/2019 |
Autos no Prazo
PERITO INTIMADO Vencimento: 04/03/2020 |
| 18/12/2019 |
Expedição de documento
INTIMAR PERITO |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1644/1649 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2019 Teor do ato: VISTOS. F. 3901/3906: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros. Alega o embargante omissão do Juízo em relação à desistência do Ministério Público em face de Renato Studart Lopes ante seu falecimento, o que fora homologado em decisão de fls. 2026. Nesse passo, deverão os imóveis em seu nome serem liberados de qualquer medida constritiva, notadamente o imóvel M 12.882 e sua quota parte sobre os bens de matrículas 5182, 5183, 31629, 54350, 90177 e 66.897. No mais, requerem afastamento de preclusão quanto à juntada de formal de partilha ante nulidade de intimação e impossibilidade de preclusão.Por fim, assentam ter sido a decisão omissa quanto aos bens que não compuseram a herança, sendo de rigor sua liberação em relação à execução perpetrada. Intimada, a Fazenda do Estado apresentou contrarrazões a fls. 4185/4189. Relatados. Decido. Considerando que o Juízo autorizou juntada do formal de partilha para sua análise (fls. 4106), mesmo após ter considerado a matéria preclusa, fica o argumento acerca da preclusão prejudicado. Em relação à extinção do cumprimento em face de Renato Studart Lopes, assiste razão o embargante. Em decisão de fls. 2026 dos autos houve expressa homologação do pedido de desistência formulado pelo Ministério Público, de forma que os imóveis em seu nome ou quotas-parte a ele correspondentes sobre imóveis encontram-se livres de medidas constritivas. No mais, o pedido de limitação de penhora sobre bens que foram herdados pelos embargantes do executado Amandio Augusto Malheiros Lopes é medida de rigor ante a apresentação pelos herdeiros-embargantes dos documentos que possibilitam a aferição dos quinhões correspondentes. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração nos termos alhures explanados. Por conseguinte, apresente o exequente adequação de pedido de penhora sobre os bens dos executados embargantes Rodrigo Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes para que se limitem à correspondente quota-parte recebida por eles. Sem prejuízo, prossiga-se com a avaliação dos veículos penhorados (fls.3248/3668). Intime-se o perito nomeado a fls. 3887, para cumprimento do mister no prazo de 40 dias.Após, prossiga-se com intimação de leiloeiro para realização de hasta pública dos veículos. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 872 |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
VISTOS. F. 3901/3906: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros. Alega o embargante omissão do Juízo em relação à desistência do Ministério Público em face de Renato Studart Lopes ante seu falecimento, o que fora homologado em decisão de fls. 2026. Nesse passo, deverão os imóveis em seu nome serem liberados de qualquer medida constritiva, notadamente o imóvel M 12.882 e sua quota parte sobre os bens de matrículas 5182, 5183, 31629, 54350, 90177 e 66.897. No mais, requerem afastamento de preclusão quanto à juntada de formal de partilha ante nulidade de intimação e impossibilidade de preclusão.Por fim, assentam ter sido a decisão omissa quanto aos bens que não compuseram a herança, sendo de rigor sua liberação em relação à execução perpetrada. Intimada, a Fazenda do Estado apresentou contrarrazões a fls. 4185/4189. Relatados. Decido. Considerando que o Juízo autorizou juntada do formal de partilha para sua análise (fls. 4106), mesmo após ter considerado a matéria preclusa, fica o argumento acerca da preclusão prejudicado. Em relação à extinção do cumprimento em face de Renato Studart Lopes, assiste razão o embargante. Em decisão de fls. 2026 dos autos houve expressa homologação do pedido de desistência formulado pelo Ministério Público, de forma que os imóveis em seu nome ou quotas-parte a ele correspondentes sobre imóveis encontram-se livres de medidas constritivas. No mais, o pedido de limitação de penhora sobre bens que foram herdados pelos embargantes do executado Amandio Augusto Malheiros Lopes é medida de rigor ante a apresentação pelos herdeiros-embargantes dos documentos que possibilitam a aferição dos quinhões correspondentes. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração nos termos alhures explanados. Por conseguinte, apresente o exequente adequação de pedido de penhora sobre os bens dos executados embargantes Rodrigo Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes para que se limitem à correspondente quota-parte recebida por eles. Sem prejuízo, prossiga-se com a avaliação dos veículos penhorados (fls.3248/3668). Intime-se o perito nomeado a fls. 3887, para cumprimento do mister no prazo de 40 dias.Após, prossiga-se com intimação de leiloeiro para realização de hasta pública dos veículos. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
ACP - Embargos de Declaração |
| 02/12/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 02.12. - SEGUNDA - FEIRA |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1651/1655 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2019 Teor do ato: Destinatário do ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Certifico e dou fé que o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico: Teor do ato: VISTOS. F. 4172/4173: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros. Alega a embargante erro do Juízo ao considerar decorrido sem manifestação o prazo concedido para vinda de formal de partilha. No mais, pugna em reiteração para que as publicações saiam em nome dos signatários ante falecimento do patrono Dr. Rogério Lauria Tucci. Fls. 4163: Há pedido de devolução de prazo realizado pela Fazenda do Estado, porquanto aduz que os autos encontravam-se indisponíveis para que pudesse analisar as razões dos embargos de declaração de fls. 3901/3906. Relatados. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a parte final da decisão embargada, haja vista que ao contrário do qua constatado pelo juízo houve cumprimento dos executados quanto à vinda de formal de partilha, seguindo-se à petição de aclaratórios de fls. 3901/3906. Para análise das razões neles opostas, contudo, aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, ficando desde logo deferida devolução do prazo ante constatação de que os autos se encontravam indisponíveis para manifestação nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Anote-se na contracapa dos autos e no sistema SAJ o nome dos patronos signatários da petição de fls. 4172/4173. Ante o exposto, acolho os aclaratórios nos termos alhures explanados. Int.. Nada Mais. São Paulo, 06 de novembro de 2019. Eu, Yara Barrios Monteiro, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 842 |
| 26/11/2019 |
Proferido Despacho
Destinatário do ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Certifico e dou fé que o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico: Teor do ato: VISTOS. F. 4172/4173: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros. Alega a embargante erro do Juízo ao considerar decorrido sem manifestação o prazo concedido para vinda de formal de partilha. No mais, pugna em reiteração para que as publicações saiam em nome dos signatários ante falecimento do patrono Dr. Rogério Lauria Tucci. Fls. 4163: Há pedido de devolução de prazo realizado pela Fazenda do Estado, porquanto aduz que os autos encontravam-se indisponíveis para que pudesse analisar as razões dos embargos de declaração de fls. 3901/3906. Relatados. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a parte final da decisão embargada, haja vista que ao contrário do qua constatado pelo juízo houve cumprimento dos executados quanto à vinda de formal de partilha, seguindo-se à petição de aclaratórios de fls. 3901/3906. Para análise das razões neles opostas, contudo, aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, ficando desde logo deferida devolução do prazo ante constatação de que os autos se encontravam indisponíveis para manifestação nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Anote-se na contracapa dos autos e no sistema SAJ o nome dos patronos signatários da petição de fls. 4172/4173. Ante o exposto, acolho os aclaratórios nos termos alhures explanados. Int.. Nada Mais. São Paulo, 06 de novembro de 2019. Eu, Yara Barrios Monteiro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 12/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 06/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Beatriz de Moura Balbino RG - 50.361.716-7 Rua Pamplona, 227 - 7° Andar Tel. 3372-6451 Andamento + 19° Volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Campolina Rebelo Horta |
| 06/11/2019 |
Autos no Prazo
CAIXA 06 Vencimento: 21/01/2020 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTOS. F. 4172/4173: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros. Alega a embargante erro do Juízo ao considerar decorrido sem manifestação o prazo concedido para vinda de formal de partilha. No mais, pugna em reiteração para que as publicações saiam em nome dos signatários ante falecimento do patrono Dr. Rogério Lauria Tucci. Fls. 4163: Há pedido de devolução de prazo realizado pela Fazenda do Estado, porquanto aduz que os autos encontravam-se indisponíveis para que pudesse analisar as razões dos embargos de declaração de fls. 3901/3906. Relatados. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a parte final da decisão embargada, haja vista que ao contrário do qua constatado pelo juízo houve cumprimento dos executados quanto à vinda de formal de partilha, seguindo-se à petição de aclaratórios de fls. 3901/3906. Para análise das razões neles opostas, contudo, aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, ficando desde logo deferida devolução do prazo ante constatação de que os autos se encontravam indisponíveis para manifestação nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Anote-se na contracapa dos autos e no sistema SAJ o nome dos patronos signatários da petição de fls. 4172/4173. Ante o exposto, acolho os aclaratórios nos termos alhures explanados. Int.. |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1714/1719 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2019 Teor do ato: VISTOS. F. 4172/4173: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros. Alega a embargante erro do Juízo ao considerar decorrido sem manifestação o prazo concedido para vinda de formal de partilha. No mais, pugna em reiteração para que as publicações saiam em nome dos signatários ante falecimento do patrono Dr. Rogério Lauria Tucci. Fls. 4163: Há pedido de devolução de prazo realizado pela Fazenda do Estado, porquanto aduz que os autos encontravam-se indisponíveis para que pudesse analisar as razões dos embargos de declaração de fls. 3901/3906. Relatados. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a parte final da decisão embargada, haja vista que ao contrário do qua constatado pelo juízo houve cumprimento dos executados quanto à vinda de formal de partilha, seguindo-se à petição de aclaratórios de fls. 3901/3906. Para análise das razões neles opostas, contudo, aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, ficando desde logo deferida devolução do prazo ante constatação de que os autos se encontravam indisponíveis para manifestação nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Anote-se na contracapa dos autos e no sistema SAJ o nome dos patronos signatários da petição de fls. 4172/4173. Ante o exposto, acolho os aclaratórios nos termos alhures explanados. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB 346041/SP), Felipe Rodrigues dos Santos (OAB 342185/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Vagner Mendes Bernardo (OAB 182225/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Gilberto Jose de Camargo (OAB 90447/SP), Oswaldo Duarte Filho (OAB 60436/SP) |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 791 |
| 01/11/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
VISTOS. F. 4172/4173: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros. Alega a embargante erro do Juízo ao considerar decorrido sem manifestação o prazo concedido para vinda de formal de partilha. No mais, pugna em reiteração para que as publicações saiam em nome dos signatários ante falecimento do patrono Dr. Rogério Lauria Tucci. Fls. 4163: Há pedido de devolução de prazo realizado pela Fazenda do Estado, porquanto aduz que os autos encontravam-se indisponíveis para que pudesse analisar as razões dos embargos de declaração de fls. 3901/3906. Relatados. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a parte final da decisão embargada, haja vista que ao contrário do qua constatado pelo juízo houve cumprimento dos executados quanto à vinda de formal de partilha, seguindo-se à petição de aclaratórios de fls. 3901/3906. Para análise das razões neles opostas, contudo, aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, ficando desde logo deferida devolução do prazo ante constatação de que os autos se encontravam indisponíveis para manifestação nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Anote-se na contracapa dos autos e no sistema SAJ o nome dos patronos signatários da petição de fls. 4172/4173. Ante o exposto, acolho os aclaratórios nos termos alhures explanados. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA URGENTE - 01.11. |
| 30/10/2019 |
Expedição de documento
AG. FORMAÇÃO DE VOLUME |
| 30/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Conclusão Aos 23 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. Juiz de Direito: Kenichi Koyama São Paulo, 23 de outubro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 4108 e 4112: Juìzo ciente. Considerando que os outorgantes anteriormente representados pelo pelos procuradores renunciantes encontram-se representados por novos procuradores constituídos a fls. 4123 e 4130, apenas atualizem-se as informações de representação para regularidade de publicações supervenientes. Fls. 4129/4129: Indefiro concessão de gratuidade judiciária a Álvaro Luz Franco Pinto, haja vista que a aquisição de inúmeros bens móveis que inclusive se encontram em parte penhorados nos autos denotam aferição de renda compatível com os encargos dos autos, custas e despesas, a serem arcados solidariamente com os demais executados. Certifique-se decurso de prazo da decisão de fls. 4106 em relação ao prazo concedido para vinda de cópia do formal de partilha e manifestação dos executados sobre estimativa de honorários. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.. |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2435/2437 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2019 Teor do ato: Conclusão Aos 23 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. Juiz de Direito: Kenichi Koyama São Paulo, 23 de outubro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 4108 e 4112: Juìzo ciente. Considerando que os outorgantes anteriormente representados pelo pelos procuradores renunciantes encontram-se representados por novos procuradores constituídos a fls. 4123 e 4130, apenas atualizem-se as informações de representação para regularidade de publicações supervenientes. Fls. 4129/4129: Indefiro concessão de gratuidade judiciária a Álvaro Luz Franco Pinto, haja vista que a aquisição de inúmeros bens móveis que inclusive se encontram em parte penhorados nos autos denotam aferição de renda compatível com os encargos dos autos, custas e despesas, a serem arcados solidariamente com os demais executados. Certifique-se decurso de prazo da decisão de fls. 4106 em relação ao prazo concedido para vinda de cópia do formal de partilha e manifestação dos executados sobre estimativa de honorários. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 779 |
| 23/10/2019 |
Decisão
Conclusão Aos 23 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. Juiz de Direito: Kenichi Koyama São Paulo, 23 de outubro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 4108 e 4112: Juìzo ciente. Considerando que os outorgantes anteriormente representados pelo pelos procuradores renunciantes encontram-se representados por novos procuradores constituídos a fls. 4123 e 4130, apenas atualizem-se as informações de representação para regularidade de publicações supervenientes. Fls. 4129/4129: Indefiro concessão de gratuidade judiciária a Álvaro Luz Franco Pinto, haja vista que a aquisição de inúmeros bens móveis que inclusive se encontram em parte penhorados nos autos denotam aferição de renda compatível com os encargos dos autos, custas e despesas, a serem arcados solidariamente com os demais executados. Certifique-se decurso de prazo da decisão de fls. 4106 em relação ao prazo concedido para vinda de cópia do formal de partilha e manifestação dos executados sobre estimativa de honorários. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 09/10/2019 |
Autos no Prazo
AG MINUTA QUARTA-FEIRA 09/10 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1747/1752 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, no qual se oferecem embargos de declaração ( fls. 3901/3906). A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido. Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Sem prejuízo: Fls. 3895/3896 e 3899 Acolho os quesitos apresentados pelas partes. Fls. 3890: A matéria encontra-se formalmente preclusa pela inércia do interessado; ainda assim, para fins de evitar futura arguição de nulidades, autorizo a vinda de cópia do formal de partilha no prazo de 15 dias. Fls. 4104/4105: Ciência às partes acerca da estimativa de honorários periciais, podendo se manifestar no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP) |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 746 |
| 03/10/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, no qual se oferecem embargos de declaração ( fls. 3901/3906). A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido. Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Sem prejuízo: Fls. 3895/3896 e 3899 Acolho os quesitos apresentados pelas partes. Fls. 3890: A matéria encontra-se formalmente preclusa pela inércia do interessado; ainda assim, para fins de evitar futura arguição de nulidades, autorizo a vinda de cópia do formal de partilha no prazo de 15 dias. Fls. 4104/4105: Ciência às partes acerca da estimativa de honorários periciais, podendo se manifestar no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Expedição de documento
ag. formação de volume |
| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG.MINUTA : 09/09 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80030 - Protocolo: FFPA19001551023 |
| 28/08/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG MINUTA 28/08 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1577/1580 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, ora em fase de cumprimento/execução indicado de forma provisória e convertido em definitivo ante o trânsito em julgado dos recursos extremos em 24/08/2018. A empresa nomeada para realização do leilão Zukermann e o co-executado Álvaro Luz Franco, manifestam-se nos autos acerca da necessidade de avaliação dos veículos penhorados ante sua antiguidade (fls. 3798/ 3864/3865). Rodrigo Studart Lopes e outros impugnou as penhoras procedidas sobre seus imóveis, alegando prescrição da pretensão, inexistência de dolo por parte do genitor que fora réu nos autos e de que são herdeiros, prescrição quinquenal, excesso de execução porquanto os bens penhorados ultrapassam os quinhões herdados por cada qual do de cujus condenado e impossibilidade de assinatura de termo de penhora pelo patrono dos autos por falecimento do nome indicado na decisão. Instada a se manifestar, a Fazenda do Estado de São Paulo requereu que os herdeiros impugnantes apresentassem formal de partilha entre outros documentos para comprovação de que a execução excedia a quota parte percebida de herança. Intimados os impugnantes a trazem referidos documentos (fls. 3861), quedaram-se inertes. Sobreveio manifestação do Ministério público acerca das impugnações. Relatados. Decido. Antes da análise das impugnações, torno sem efeito a decisão de fls. 3804 na parte em que determina expedição de ofícios para penhora no rosto dos autos, porquanto todos os processos em que a diligência fora requisitada encontram-se cumpridos (fls. 3112; 3182; 3177; 3190; 3186; 3650). DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 3815/3835. Os co-executados herdeiros de Amandio Augusto Malheiros Lopes impugnaram as penhoras procedidas pelo Juízo alegando prescrição da pretensão, excesso de execução, prescrição quinquenal e inexistência de dolo. A matéria pertinente ás questões de mérito trazidas à baila já foram decididas pelo juízo e a reiteração dos temas sugere litigância de má-fé porquanto com intuito único de repisar teses para protelar os atos decorrentes do cumprimento. Nesse passo, consigno que a suposta ausência de dolo não é tema passível de análise em fase de cumprimento, haja vista que durante o processamento da ação foi conferido direito ao contraditório e garantida ampla defesa antes do julgamento de mérito que resultou na condenação do de cujus. A tese prescrição quinquenal não se aplica porquanto não se trata de recortar no tempo o direito à percepção de atrasados vencidos ante reconhecimento de direito, senão pelo contrário, trata-se de condenação decorrente de reconhecimento de conduta espúria impassível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, e por conclusão lógica, a condenação de ressarcimento ao erário mantém-se impassível de sujeitar-se ao quinquídeo prescricional. Ainda sobre prescrição, tem-se que o tema fora amplamente cotejado pelo Juízo a fls. 3041-verso. Refutada naquela ocasião, mantenho o posicionamento. Quanto ao argumento de que os atos de constrição de bens perseguidos pelo Juízo excedem os limites dos quinhões percebidos em herança, tem-se que após os impugnantes serem instados a apresentarem documentos que tornassem possível a apuração da tese pelo juízo e pelos exequentes, quedaram-se inertes, tornando a matéria preclusa. Ante o exposto, refuto integralmente a impugnação apresentada. Determino a assinatura do termo de penhora pelos procuradores que mantêm-se atuando no caso, subscritores da petição de impugnação, Dr. Vagner Mendes Bernardo e Pedro Caetano Dias Lourenço.Ato contínuo, determino que a Fazenda do Estado de São paulo averbe a penhora procedida nos cartórios de registros respectivos, nos termos do art 844 do CPC). PENHORA SOBRE IMÓVEIS DE ÁLVARO LUZ FRANCO Em relação aos bens imóveis M 6952 e M 114.398 , M 11.886 e imóvel de São Paulo Transcrição nº 69.556 (Rua Guilherme Maw, 9), sobre os quais houve pedido de penhora pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 3238, defiro o pedido. Considerando que a cônjuge do co-executado encontra-se nos autos, desnecessária sua intimação pessoal, bastando publicação em diário oficial.Quando da penhora, anote-se que o valor decorrente de alienação judicial será em 50 % reservado para atender aos direitos de meação (fls. 3813). DA AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS Ante solicitação do leiloeiro de perito para análise das peculiaridades quanto aos veículos penhorados, supostamente de valor colecionável, nomeio para o encargo Carlos Roberto Lorenz Albieri (carlos@albieriadvogados.Com.Br).Concedo ao executado e aos exequentes prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Para fins de ordenação dos autos ainda pontuo: 1) Consigno que a cônjuge de Álvaro Luz Franco encontra-se ciente das penhoras havidas sobre os bens do executado ante manifestação de fls. 3806. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 3813 para intimação dos demais cônjuges com interesse nas penhoras procedidas pelo juízo. 3) Cumpra-se decisão de fls. 3813 com expedição de ofício à CEF. 4) Lavre-se termo de penhora sobre os imóveis penhorados, a ser assinado por qualquer dos patronos subscritores de fls. 3835. 5) Com a assinatura, averbe a Fazenda do Estado as penhoras junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. 6) Apresentem os exequentes e co-executado Álvaro Luz Franco quesitos para avaliação dos veículos penhorados. Após, proceda a Z. Serventia à intimação do expert nomeado. Int. Cumpra-se. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP) |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 660 |
| 16/08/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Josué da Silveira Barros, ora em fase de cumprimento/execução indicado de forma provisória e convertido em definitivo ante o trânsito em julgado dos recursos extremos em 24/08/2018. A empresa nomeada para realização do leilão Zukermann e o co-executado Álvaro Luz Franco, manifestam-se nos autos acerca da necessidade de avaliação dos veículos penhorados ante sua antiguidade (fls. 3798/ 3864/3865). Rodrigo Studart Lopes e outros impugnou as penhoras procedidas sobre seus imóveis, alegando prescrição da pretensão, inexistência de dolo por parte do genitor que fora réu nos autos e de que são herdeiros, prescrição quinquenal, excesso de execução porquanto os bens penhorados ultrapassam os quinhões herdados por cada qual do de cujus condenado e impossibilidade de assinatura de termo de penhora pelo patrono dos autos por falecimento do nome indicado na decisão. Instada a se manifestar, a Fazenda do Estado de São Paulo requereu que os herdeiros impugnantes apresentassem formal de partilha entre outros documentos para comprovação de que a execução excedia a quota parte percebida de herança. Intimados os impugnantes a trazem referidos documentos (fls. 3861), quedaram-se inertes. Sobreveio manifestação do Ministério público acerca das impugnações. Relatados. Decido. Antes da análise das impugnações, torno sem efeito a decisão de fls. 3804 na parte em que determina expedição de ofícios para penhora no rosto dos autos, porquanto todos os processos em que a diligência fora requisitada encontram-se cumpridos (fls. 3112; 3182; 3177; 3190; 3186; 3650). DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 3815/3835. Os co-executados herdeiros de Amandio Augusto Malheiros Lopes impugnaram as penhoras procedidas pelo Juízo alegando prescrição da pretensão, excesso de execução, prescrição quinquenal e inexistência de dolo. A matéria pertinente ás questões de mérito trazidas à baila já foram decididas pelo juízo e a reiteração dos temas sugere litigância de má-fé porquanto com intuito único de repisar teses para protelar os atos decorrentes do cumprimento. Nesse passo, consigno que a suposta ausência de dolo não é tema passível de análise em fase de cumprimento, haja vista que durante o processamento da ação foi conferido direito ao contraditório e garantida ampla defesa antes do julgamento de mérito que resultou na condenação do de cujus. A tese prescrição quinquenal não se aplica porquanto não se trata de recortar no tempo o direito à percepção de atrasados vencidos ante reconhecimento de direito, senão pelo contrário, trata-se de condenação decorrente de reconhecimento de conduta espúria impassível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, e por conclusão lógica, a condenação de ressarcimento ao erário mantém-se impassível de sujeitar-se ao quinquídeo prescricional. Ainda sobre prescrição, tem-se que o tema fora amplamente cotejado pelo Juízo a fls. 3041-verso. Refutada naquela ocasião, mantenho o posicionamento. Quanto ao argumento de que os atos de constrição de bens perseguidos pelo Juízo excedem os limites dos quinhões percebidos em herança, tem-se que após os impugnantes serem instados a apresentarem documentos que tornassem possível a apuração da tese pelo juízo e pelos exequentes, quedaram-se inertes, tornando a matéria preclusa. Ante o exposto, refuto integralmente a impugnação apresentada. Determino a assinatura do termo de penhora pelos procuradores que mantêm-se atuando no caso, subscritores da petição de impugnação, Dr. Vagner Mendes Bernardo e Pedro Caetano Dias Lourenço.Ato contínuo, determino que a Fazenda do Estado de São paulo averbe a penhora procedida nos cartórios de registros respectivos, nos termos do art 844 do CPC). PENHORA SOBRE IMÓVEIS DE ÁLVARO LUZ FRANCO Em relação aos bens imóveis M 6952 e M 114.398 , M 11.886 e imóvel de São Paulo Transcrição nº 69.556 (Rua Guilherme Maw, 9), sobre os quais houve pedido de penhora pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 3238, defiro o pedido. Considerando que a cônjuge do co-executado encontra-se nos autos, desnecessária sua intimação pessoal, bastando publicação em diário oficial.Quando da penhora, anote-se que o valor decorrente de alienação judicial será em 50 % reservado para atender aos direitos de meação (fls. 3813). DA AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS Ante solicitação do leiloeiro de perito para análise das peculiaridades quanto aos veículos penhorados, supostamente de valor colecionável, nomeio para o encargo Carlos Roberto Lorenz Albieri (carlos@albieriadvogados.Com.Br).Concedo ao executado e aos exequentes prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Para fins de ordenação dos autos ainda pontuo: 1) Consigno que a cônjuge de Álvaro Luz Franco encontra-se ciente das penhoras havidas sobre os bens do executado ante manifestação de fls. 3806. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 3813 para intimação dos demais cônjuges com interesse nas penhoras procedidas pelo juízo. 3) Cumpra-se decisão de fls. 3813 com expedição de ofício à CEF. 4) Lavre-se termo de penhora sobre os imóveis penhorados, a ser assinado por qualquer dos patronos subscritores de fls. 3835. 5) Com a assinatura, averbe a Fazenda do Estado as penhoras junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. 6) Apresentem os exequentes e co-executado Álvaro Luz Franco quesitos para avaliação dos veículos penhorados. Após, proceda a Z. Serventia à intimação do expert nomeado. Int. Cumpra-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 05/08 |
| 05/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2019 |
| 24/07/2019 |
Expedição de documento
AG REMESSA AO MP |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA URGENTE - 18.07. |
| 10/07/2019 |
Autos no Prazo
CAIXA 13 Vencimento: 21/08/2019 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1414/1419 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3860: Procedam os demandados à vinda de documentos solicitados pela Fazenda do Estado no prazo de 15 dias. Após, vista à Fazenda do Estado pelo prazo de dez dias. Por fim, remetam-se os autos ao RMP. Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP) |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 513 |
| 27/06/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3860: Procedam os demandados à vinda de documentos solicitados pela Fazenda do Estado no prazo de 15 dias. Após, vista à Fazenda do Estado pelo prazo de dez dias. Por fim, remetam-se os autos ao RMP. Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80026 - Protocolo: FFPA19000972788 |
| 03/06/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 03/06 |
| 27/05/2019 |
Autos no Prazo
CX. 28 Vencimento: 12/07/2019 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1522/1526 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3815/3835: Em vista da manifestação dos demandados, suspendo, por ora, as determinações de fls. 3813. Abra-se vista para o Ministério Público do Estado de São Paulo e para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, respectivamente, para que, querendo, apresente manifestação às alegações ofertada pelos demandados. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP) |
| 07/05/2019 |
Autos no Prazo
RELAÇÃO 308 Vencimento: 18/06/2019 |
| 07/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3815/3835: Em vista da manifestação dos demandados, suspendo, por ora, as determinações de fls. 3813. Abra-se vista para o Ministério Público do Estado de São Paulo e para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, respectivamente, para que, querendo, apresente manifestação às alegações ofertada pelos demandados. Int. |
| 02/05/2019 |
Expedição de documento
AG EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1527/1530 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as cônjuges de Rodrigo Studart Lopes, Renato Studart Lopes e Rogério Studart Lopes nos endereços constantes das matrículas juntadas aos autos, nos termos dos arts. 842 do CPC. Oficie-se à Caixa Econômica Federal quanto à penhora de imóvel alienado a Gisele Studart Lopes. Instrua-se com cópia de fls. 3704/3705. Fls. 3809/3812 - Fica designado para 03/05/2019, às 15:00, o comparecimento do patrono de Rodrigo Studart Lopes, Renato Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes em Cartório para assinatura do termo de penhora lavrado nos autos. Fls. 3806/3808 - Defiro a reserva de 50% do produto da alienação dos bens de titularidade de Álvaro Luz Franco Pinto, em resguardo à meação da cônjuge do executado. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), Rogerio Lauria Tucci (OAB 7458/SP) |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
AG REMESSA À PUBLICAÇÃO |
| 24/04/2019 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as cônjuges de Rodrigo Studart Lopes, Renato Studart Lopes e Rogério Studart Lopes nos endereços constantes das matrículas juntadas aos autos, nos termos dos arts. 842 do CPC. Oficie-se à Caixa Econômica Federal quanto à penhora de imóvel alienado a Gisele Studart Lopes. Instrua-se com cópia de fls. 3704/3705. Fls. 3809/3812 - Fica designado para 03/05/2019, às 15:00, o comparecimento do patrono de Rodrigo Studart Lopes, Renato Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Gisele Studart Lopes em Cartório para assinatura do termo de penhora lavrado nos autos. Fls. 3806/3808 - Defiro a reserva de 50% do produto da alienação dos bens de titularidade de Álvaro Luz Franco Pinto, em resguardo à meação da cônjuge do executado. Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2019 |
Expedição de documento
|
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80025 - Protocolo: FFPA19000546297 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FFPA19000530777 |
| 01/04/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3798: Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos automóveis penhorados (ls. 3668) para prosseguimento da designação de leilão. Após, intime-se o leiloeiro para ciência e finalização do edital. Fls. 3802/3803: Defiro penhora no rosto dos autos informados pela exequente, processos 0403721-14.1991.8.26.0053, 0417689-72.1996.8.26.0053 e 0002978-85.1994.8.26.0510. No mais, proceda-se à lavratura do termo de penhora dos imóveis pelo sistema ARISP. Após, intimem-se os cônjuges dos proprietários executados, nos termos do art 842 do CPC. Int. |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ19011050523 |
| 27/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
GABINETE |
| 22/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS. URGENTE |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1474/1480 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Conclusão Aos 08 de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. Juiz de Direito: Kenichi Koyama São Paulo, 08 de fevereiro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3678/3684: Com a vinda dos dados dos imóveis sobre os quais a exequente possui interesse em penhorar, proceda-se à pesquisa ARISP. Fls. 3671/3676: Juízo ciente da decisão proferida pela Superior Instância que liberou penhora sobre proventos e conta poupança de Josué da Silveira Barros. Considerando que a medida de liberação da penhora já havia sido cumprida após concessão de tutela recursal (fls. 3083, 3108 e 3172), nada a diligenciar. Cobre-se resposta ao ofício expedido junto à 1ª Vara Cível federal da Seção Judiciária de São Paulo para penhora no rosto dos autos 0029378-78.2001.403.6100. Fls. 3668: Regularizado o termo de penhora, dê-se prosseguimento. Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "Leilão Judicial Eletrônico", a empresa Zukerman Leilões, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e representada pelo leiloeiro Fabio Zukerman, nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.zukerman.com.br intimação do gestor credenciado (via e-mail) contato@zukerman.com.br. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao gestor a publicação do edital de hasta pública, em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos dos artigo 887 e §§, e 889, inc. I, do C.P.C. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009 devendo, por sua conta, tomar conhecimento das condições do bem e eventuais gravames sobre ele incidentes. Cabe ainda observar o disposto no Provimento CSM 1668/2009 disponibilizado no DJE de 02.09.2009. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 5º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do da Zukerman Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável (is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: FFPA19000288466 |
| 21/02/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 21/02 |
| 11/02/2019 |
Autos no Prazo
RELAÇÃO 66 Vencimento: 27/03/2019 |
| 11/02/2019 |
Decisão
Conclusão Aos 08 de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. Juiz de Direito: Kenichi Koyama São Paulo, 08 de fevereiro de 2019. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3678/3684: Com a vinda dos dados dos imóveis sobre os quais a exequente possui interesse em penhorar, proceda-se à pesquisa ARISP. Fls. 3671/3676: Juízo ciente da decisão proferida pela Superior Instância que liberou penhora sobre proventos e conta poupança de Josué da Silveira Barros. Considerando que a medida de liberação da penhora já havia sido cumprida após concessão de tutela recursal (fls. 3083, 3108 e 3172), nada a diligenciar. Cobre-se resposta ao ofício expedido junto à 1ª Vara Cível federal da Seção Judiciária de São Paulo para penhora no rosto dos autos 0029378-78.2001.403.6100. Fls. 3668: Regularizado o termo de penhora, dê-se prosseguimento. Nos termos da Resolução CSM nº 1625/2009, nomeio para a realização de hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "Leilão Judicial Eletrônico", a empresa Zukerman Leilões, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e representada pelo leiloeiro Fabio Zukerman, nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.zukerman.com.br intimação do gestor credenciado (via e-mail) contato@zukerman.com.br. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o leiloeiro nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Nos termos do artigo 26 do Provimento CSM 1625/09, compete ao gestor a publicação do edital de hasta pública, em jornal de grande circulação, respeitando-se os requisitos dos artigo 887 e §§, e 889, inc. I, do C.P.C. Cabe ao interessado a prévia leitura do disposto no Provimento CSM nº 1625/2009 devendo, por sua conta, tomar conhecimento das condições do bem e eventuais gravames sobre ele incidentes. Cabe ainda observar o disposto no Provimento CSM 1668/2009 disponibilizado no DJE de 02.09.2009. Deverá ficar consignado no edital do leilão eletrônico que, consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 5º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do da Zukerman Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados e vistoriar o(s) bem(ns) penhorado (s), cabendo ao(s) responsável (is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-los no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 31/01/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 19.12. |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FFPA19000091860 |
| 29/01/2019 |
Expedição de documento
AG. FORMAÇÃO DE VOLUME - MESA PAULO |
| 19/12/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 19.12. |
| 05/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2018 |
Autos no Prazo
Caixa Ação civil pública Vencimento: 06/02/2019 |
| 26/11/2018 |
Expedição de documento
Mesa Oficio |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1819/1823 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1819/1823 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3649: Ciência às partes sobre penhora no rosto dos autos 0002978-85.1994.8.26.510 junto à Vara da Fazenda Pública de Rio Claro. Fls.3652: Ciência às partes do trânsito em julgado do ARE 451131/SP em 10/05/2018. Fls. 3644: Indefiro o pedido de expedição de carta precatória para intimação pessoa do executado Álvaro Luz Franco Pinto, haja vista que o art. 841, § 1º do Código de Processo Civil autoriza que o patrono regularmente constituído nos autos assine o termo de penhora: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. No mais, anoto que a relação de veículos (fls. 3193) já fora objeto de lavratura de termo de penhora a fls. 3248. Ante a vinda de relação de matrículas de imóveis juntadas pelo Ministério Público (com cópia em mídia digital acostada ao feito a fls. 3257, manifeste-se a Fazenda do Estado em termos de prosseguimento do feito, indicando-se à Z. Serventia sobre quais imóveis almeja sejam objeto de pesquisa ARISP para efetivação de penhora. Cumpra-se no prazo de dez dias. Sem prejuízo ao quanto decidido, há notícia a fls. 3252 de que os bens de Álvaro Luz Franco Pinto encontram-se indisponíveis por penhora já realizada nos autos de nº 0029378-78.2001.403.6100, junto à 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal. Proceda-se à expedição de ofício determinando-se penhora da quantia atualizada da condenação destes autos na capa daqueles. Int.Cumpra-se. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2018 Teor do ato: Fica designado para o 05/12/2018 às 15:00 o comparecimento do patrono de Álvaro Luz Franco Pinço em Cartório para assinatura do termo de penhora lavrado nos autos. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
relação 516 |
| 22/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado para o 05/12/2018 às 15:00 o comparecimento do patrono de Álvaro Luz Franco Pinço em Cartório para assinatura do termo de penhora lavrado nos autos. |
| 13/11/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3649: Ciência às partes sobre penhora no rosto dos autos 0002978-85.1994.8.26.510 junto à Vara da Fazenda Pública de Rio Claro. Fls.3652: Ciência às partes do trânsito em julgado do ARE 451131/SP em 10/05/2018. Fls. 3644: Indefiro o pedido de expedição de carta precatória para intimação pessoa do executado Álvaro Luz Franco Pinto, haja vista que o art. 841, § 1º do Código de Processo Civil autoriza que o patrono regularmente constituído nos autos assine o termo de penhora: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. No mais, anoto que a relação de veículos (fls. 3193) já fora objeto de lavratura de termo de penhora a fls. 3248. Ante a vinda de relação de matrículas de imóveis juntadas pelo Ministério Público (com cópia em mídia digital acostada ao feito a fls. 3257, manifeste-se a Fazenda do Estado em termos de prosseguimento do feito, indicando-se à Z. Serventia sobre quais imóveis almeja sejam objeto de pesquisa ARISP para efetivação de penhora. Cumpra-se no prazo de dez dias. Sem prejuízo ao quanto decidido, há notícia a fls. 3252 de que os bens de Álvaro Luz Franco Pinto encontram-se indisponíveis por penhora já realizada nos autos de nº 0029378-78.2001.403.6100, junto à 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal. Proceda-se à expedição de ofício determinando-se penhora da quantia atualizada da condenação destes autos na capa daqueles. Int.Cumpra-se. |
| 02/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
CONCLUSÃO URGENTE |
| 18/09/2018 |
Autos no Prazo
cx improb. administrativa Vencimento: 31/10/2018 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 1444/1449 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FFPA18001748280 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Fica designado para o dia 09/10/2018 às 15:00 horas para a assinatura do termo de penhora lavrado nos autos. (executado - Alvaro Luz Franco Pinto) Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 14/09/2018 |
Expedição de documento
aguard. formação de vol. |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - rel.. 411 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FFPA18001594918 |
| 12/09/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/09/2018 |
Ato ordinatório
Fica designado para o dia 09/10/2018 às 15:00 horas para a assinatura do termo de penhora lavrado nos autos. (executado - Alvaro Luz Franco Pinto) |
| 12/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2018 |
Expedição de documento
PENHORA |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1360/1369 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3193/3194: Defiro penhora sobre os veículos listados pela Fazenda do Estado a fls. 3193-verso. Cumpra-se, lavrando-se os respectivos termos. No mais, aguarde-se a vinda da informação da ARISP com número de matrículas de imóveis a serem penhorados. Manifeste-se o pedido para que o Ministério Público sobre o requerido pela Fazenda Pública. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - rel. 390 |
| 05/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3193/3194: Defiro penhora sobre os veículos listados pela Fazenda do Estado a fls. 3193-verso. Cumpra-se, lavrando-se os respectivos termos. No mais, aguarde-se a vinda da informação da ARISP com número de matrículas de imóveis a serem penhorados. Manifeste-se o pedido para que o Ministério Público sobre o requerido pela Fazenda Pública. Int. |
| 24/08/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. Remessa a Mnuta 24/08 |
| 21/08/2018 |
Autos no Prazo
CAIXA 14 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1526/1530 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3165/3166: diga a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de dez dias, sobre possibilidade de apresentação de informações necessárias para efetivação de pesquisa no sistema ARISP e RENAJUD sobre bens passíveis de penhora, por ser a beneficiária direta da execução perseguida, consultando-se a certidão de fls. 3163. Sem prejuízo, defiro o requerimento do Ministério Público e concedo prazo suplementar de 20 dias para apresentação de informações adicionais em testilha. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FFPA18001367322 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 344 |
| 26/07/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3165/3166: diga a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de dez dias, sobre possibilidade de apresentação de informações necessárias para efetivação de pesquisa no sistema ARISP e RENAJUD sobre bens passíveis de penhora, por ser a beneficiária direta da execução perseguida, consultando-se a certidão de fls. 3163. Sem prejuízo, defiro o requerimento do Ministério Público e concedo prazo suplementar de 20 dias para apresentação de informações adicionais em testilha. Int. |
| 26/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS. DECISÃO |
| 25/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA URGENTE - 25.07. |
| 24/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/08/2018 |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ante informação supra, vista ao Ministério Público. Int. |
| 03/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 20/06/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 3133/3135: Sem prejuízo dos atos já determinados pelo Juízo e somando-se à tentativa de persecução de satisfação do título judicial exequendo, defiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado e determino sejam expedidos mandados de penhora no rosto dos autos, em relação aos processos indicados no petitório, no valor atualizado da execução. Int.Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1513/1516 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Há nos autos petitório do Ministério Público em que pleiteia medidas persecutórias para satisfação da execução.Intimada a se manifestar, a Fazenda do Estado reiterou os pedidos do Parquet, aguardando-se pronunciamento do Juízo sobre eles.Relatados. Decido.Considerando a informação de que existe atuação de patronos da corré Construdaotro Construções Ltda nos autos do processo 1012310-082013.8.26.0053, defiro seja expedida carta de intimação no endereço naqueles autos declinado como sede do escritório (fls. 3096), para fins de intimação da execução e para ele impugnar no prazo de 15 dias, consoante decisão de fls. 3039 - verso.Sem prejuízo, e em razão de notícia sobre créditos de Construdaotro Construções Ltda nos autos do processo nº 0416782-97.1996.8.26.0053, defiro penhora no rosto dos autos, tal como pleiteado pela Fazenda do Estado.Mantenho os atos executórios na forma física, para continuidade do procedimento já instaurado.Defiro, por fim, lançamento de penhora sobre os bens indicados pelo Ministério Público a fls. 3098/3106. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre eles.No mais, cobre-se cumprimento e retorno da carta precatória encaminhada a Tremembé para intimação do corréu preso Acácio Kato.Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FFPA18000982490 |
| 28/05/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. Remessa a Minuta 28/05 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 225 |
| 22/05/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Há nos autos petitório do Ministério Público em que pleiteia medidas persecutórias para satisfação da execução.Intimada a se manifestar, a Fazenda do Estado reiterou os pedidos do Parquet, aguardando-se pronunciamento do Juízo sobre eles.Relatados. Decido.Considerando a informação de que existe atuação de patronos da corré Construdaotro Construções Ltda nos autos do processo 1012310-082013.8.26.0053, defiro seja expedida carta de intimação no endereço naqueles autos declinado como sede do escritório (fls. 3096), para fins de intimação da execução e para ele impugnar no prazo de 15 dias, consoante decisão de fls. 3039 - verso.Sem prejuízo, e em razão de notícia sobre créditos de Construdaotro Construções Ltda nos autos do processo nº 0416782-97.1996.8.26.0053, defiro penhora no rosto dos autos, tal como pleiteado pela Fazenda do Estado.Mantenho os atos executórios na forma física, para continuidade do procedimento já instaurado.Defiro, por fim, lançamento de penhora sobre os bens indicados pelo Ministério Público a fls. 3098/3106. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre eles.No mais, cobre-se cumprimento e retorno da carta precatória encaminhada a Tremembé para intimação do corréu preso Acácio Kato.Int. |
| 17/05/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 07/05/2018 |
Autos no Prazo
AG. REMESSA AO MP |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1833/1838 |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FFPA18000805198 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 3082/3083 - Cumpra-se determinação do Eg. Tribunal de Justiça nos autos de agravo de instrumento interposto pelo corréu Josué da Silveira Barros. Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado.Fls. 3090/3091 - Vista à Fesp e ao MP sobre certidão negativa do oficial de justiça.Fls. 3093/3107 - Vista à Fesp sobre manifestação do MP.Int. (GUIA PRONTA EM CARTÓRIO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA) Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Erikson Eloi Salomoni (OAB 283884/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - rel. 164 |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 3082/3083 - Cumpra-se determinação do Eg. Tribunal de Justiça nos autos de agravo de instrumento interposto pelo corréu Josué da Silveira Barros. Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado.Fls. 3090/3091 - Vista à Fesp e ao MP sobre certidão negativa do oficial de justiça.Fls. 3093/3107 - Vista à Fesp sobre manifestação do MP.Int. (GUIA PRONTA EM CARTÓRIO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA) |
| 27/04/2018 |
Expedição de documento
MESA EVELI |
| 27/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ante informação supra e em face da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, cobrem-se excepcionalmente, os autos para devolução, com urgência.Int. |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/04/2018 |
| 05/04/2018 |
Expedição de documento
aguard. remessa p/ MP |
| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Diga a exequente a respeito dos dados informados pela Receita Federal e arquivados em cartório, no prazo de 30 dias.Oportunamente, o documento disponibilizado será submetido a incineração, nos termos do Prov. 293, art. 4º publicado no D.O.J. de 18/08/86.Int. |
| 27/03/2018 |
Expedição de documento
MESA EVELI |
| 27/03/2018 |
Expedição de documento
CARTA PRECATÓRIA |
| 26/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1357/1360 |
| 22/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/018873-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2018 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. O feito principal aguarda solução definitiva ante pendência de julgamento de Agravos de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Ante ausência de efeito suspensivo que comprometa o início da execução, a Fazenda do Estado deu ensejo ao cumprimento provisório de sentença para satisfazer o julgado em que os réus Reginaldo Passos, Acácio Kato, Josué da Silveira Barros, Rodrigo Studart Lopes, Rogerio Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Construdaoro Construções Ltda e Álvaro Luz Franco Pinto foram condenados solidariamente a ressarcirem o Estado. A dívida atualizada até abril de 2017 totaliza montante de R$ 24.034.824,17. Existe nos autos informação de que Acácio Kato e Construdaoro Construções Ltda não foram intimados do pedido de execução por não estarem representados nos autos. Determinada intimação por correspondência com Aviso de Recebimento. Os demais condenados foram intimados por imprensa por seus advogados (fls. 2837 e 2992). Não localizados os executados nos endereços em que foram encaminhadas as correspondências (2997/3003), requereu o Ministério Público fosse expedida Carta Precatória ao presídio de Tremembé, onde se encontra preso Acácio Kato. Requereu, ainda, intimação de Construdaoro Construções em seu novo endereço na rodovia Raposo Tavares, Km 19, Jardim Arpoador, fazendo-se registrar que seu patrono informado em outros autos judiciais é Dr. José Emmanuel Burle Filho. Os condenados intimados da execução provisória apresentaram impugnações (Rodrigo Studart Lopes, Rogerio Studart Lopes, Gisele Studart Lopes - fls. 2847/2865; Josué da Silveira Barros – fls. 2878/2880), tendo a Fazenda do Estado se manifestado sobre elas (fls. 3011/3013), assim como o Ministério Público (fls. 2987/90). Existe, ainda, pedido do Ministério Público de pesquisa das últimas cinco declarações de Imposto de Renda de todos os condenados, haja vista que as quantias bloqueadas pelo Juízo, consoante ofício de fls. 2881, não são suficientes para satisfação do título executivo judicial. Reginaldo Passos, por meio de curador especial nomeado mediante convênio Defensoria Pública e OAB/SP, consoante intimação por edital, requereu pedido de intimação ao ora executado pela via do oficial de justiça ou edital (fls. 3037). Relatados. Decido. PROVIDÊNCIAS GERAIS. Para fins de saneamento dos autos, defiro o requerimento do Ministério Público para intimação dos executados Acácio Kato e Construdaoro Construções Ltda, nos endereços informados. Expeça-se carta precatória para o presídio de Tremembé para cumprimento, bem como para o endereço da pessoa jurídica informado a fls. 3022, a fim de que tomem ciência dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado em sede de cumprimento provisório de sentença, ficando intimados os executados para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após, com apresentação de impugnações ou decurso de prazo in albis, intime-se a Fazenda do Estado para manifestação. Posteriormente, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias. Por fim, tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, e considerando que as pesquisas até o momento diligenciadas pelas partes não lograram êxito em localizar bens e ativos suficientes para garantir a presente execução, defiro o pedido de pesquisa das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos condenados. Com sua realização, abra-se vista à Fazenda do Estado e ao Ministério Público. DA INTIMAÇÃO DE REGINALDO PASSOS. Intimado para realizar o pagamento da quantia certa (fls. 2837), Reginaldo Passos permaneceu silente, motivo pelo qual deferiu-se intimação por edital, com fulcro no art. 513, §2º, do CPC (fls. 2993). Com efeito, por meio de seu curador especial nomeado (fls. 2320/1), o então executado manifestou-se, apresentando justificativas meramente processuais, sem qualquer argumento ou defesa material (fls. 3037), mas regularizando a representação processual do executado de forma a viabilizar o prosseguimento do feito. DAS IMPUGNAÇÕES. Considerando que as impugnações são individuais e que já se alongam no tempo, inclusive sobre o que se defende ser impenhorável, de modo que não se limite direitos apesar de que o quadro de intimações para cumprimento não está completo, decido desde logo: Os executados RODRIGO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e ROGERIO STUDART LOPES apresentaram, conjuntamente, impugnação. Alegaram, em preliminares, inadequação da tramitação física, visto a necessidade conversão do feito aos meios digitais. Alegaram, ainda, inexistência de caução idônea, sendo que eventual levantamento do depositado carregaria consigo a presença de dano irreparável. No mérito, argumentaram sobre a prescrição da pretensão, bem como sobre o sobrestamento do feito pelo tema 897 do C. STF. Ao final, pleitearam o sobrestamento do feito com efeito suspensivo, consoante REsp 451.131/SP (fls. 2847/2864). JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS manifestou-se contra a penhora realizada. Afirmou que teve suas duas contas bancárias bloqueadas, e que ambas seriam insuscetíveis de penhora, porquanto tratariam de contas destinadas ao percebimento de aposentadoria e conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos. Afirmou, ainda, ser portador de neoplasia maligna de próstata, motivo pelo qual requereu o desbloqueio das referidas contas (fls. 2878/80). ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO alega que seus bens encontram -se já constritos em autos do processo 0029378-78.2001.403.6100, Ação Civil Pública em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, o que comprovou com a vinda de documentos a fls. 2896/2985. Ciente das impugnações ofertadas, o Ministério Público veio aos autos. Rebateu as teses das impugnações apresentadas pelos coexecutados e, ao final, requereu informações sobre os demais devedores, inclusive se constariam advogados constituídos em sua defesa (fls. 2987/90). Devidamente intimada, a Fazenda do Estado manifestou-se. Com relação ao executado Álvaro Luz Franco Pinto sustentou que o fato de existir indisponibilidade sobre seus bens, não impede que existam novas penhoras. Ainda, com relação aos coexecutados Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogerio Studart Lopes afirmou sobre a superação da prescrição, bem como sobre a inexistência de documento ou sentença de partilha que comprovasse o recebimento da herança alegada. Por fim, no tocante à Silveira Barros observou ser ônus do executado demonstrar o caráter alimentício dos salários/aposentadorias recebidas mês a mês (fls. 3011/3). Decido. Afasto a Impugnação apresentada por RODRIGO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e ROGERIO STUDART LOPES. A preliminar de inadequação da tramitação física deve ser rejeitada. Isso porque a análise do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria não pode ser apartada da sistemática de processamento que fora planejada pela Corregedoria Geral do Tribunal Bandeirante e que pode ser apreendida da interpretação das normas nela esposadas. Depreende-se do texto expresso do art. 1285 que o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Por sua vez, o art. 917 em referência aduz claramente que o cumprimento de sentença condenatória processar-ce-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. No comando em referência existe expressa menção de que é facultado ao ofício a autuação em apartado de incidentes para processamento do pedido, com vistas a garantir facilidade e celeridade ao trâmite. No caso dos autos o Juízo entendeu por bem o processamento nos próprios autos físicos ante a constatação de que a abertura de incidente digital embaraçaria o regular trâmite tendo em vista as peculiariedades da matéria. Em suma, a Corregedoria do E. TJSP não obriga distribuição de cumprimento de sentença em apartado com geração de novos números. Por certo que quando o cumprimento em apartado é avaliado pelo Juízo como preferível para conferir agilidade e facilidade de processamento deverá sê-lo por meio de incidente digital, em atendimento ao art. 1286, § 3º: Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Em suma, a forma de processamento para garantir a celeridade e facilitação do trâmite é faculdade a ser exercida pelo Juízo, havendo apenas parâmetros a serem seguidos nos termos do art. 1286 na hipótese de se optar pelo processamento em apartado, o que não é o caso. Deito-me sobre análise da tese de necessidade de caução idônea como pressuposto de admissibilidade de execução provisória e o faço também para afastá-la. Isso porque o Código de Processo Civil exige caução apenas para hipóteses em que haja determinação de atos judiciais que importem em transferência de posse e alienação dos ativos alcançados pelo comando judicial. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Nesse passo, o curso da execução com liquidação de valores pelos exequentes e nomeação de bens que possam garantir a satisfação integral do julgado, mesmo o lançamento de penhora sobre eles, não implica per si em ordem de transferência de domínio passível de ser caucionada, porquanto visa garantir a pretensão executória.Apenas na hipótese de levantamento de valores ou bens penhorados há que se aventar o pressuposto da caução idônea. Por ora, portanto, não existe mácula no processamento do cumprimento provisório, pelo que rejeito a preliminar arguida. No mérito, os impugnantes alegam ocorrência de prescrição, haja vista terem perpassados mais de cinco anos do ato lesivo para a demanda ser proposta. Alega-se que os fatos datam de 14/03/1991, sendo que a demanda foi proposta em 07/05/2001. Assentam, ainda que o tema da imprescritibilidade de ações civis públicas que apuram atos de improbidade administrativa encontra-se sob análise pelo C. STF, em sede de exame de repercussão geral no RE 852475-SP, pugnando-se pelo sobrestamento do feito até julgamento da matéria, consoante art. 1035 § 15, combinado com art. 525, §§1º e 12º do Código de Processo Civil. Em que pese o argumento dos executados, à decisão exarada nos autos RE 852.475 que determinou o sobrestamento do feito de processos em todo o território nacional que enfrentam a temática da imprescritibilidade de condenações decorrentes de atos de improbidade, seguiu-se despacho datado de 03/10/2017 em que o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que se encontram com andamento prejudicado pelo sobrestamento do RE 852.475 somente os autos cuja tese de imprescritibilidade da condenação seja matéria decisiva para o prosseguimento do trâmite: A parte recorrente requer sejam adotadas providências no intuito de agilizar o julgamento do RE 852.475 (de minha relatoria), tendo em vista que o sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a matéria a ser decidida sob a sistemática da repercussão geral “acarretou a paralisação de investigações e de inúmeros feitos junto às Varas da Fazenda Pública da Capital e, certamente, de feitos de outras comarcas paulistas”. Na data de 27/6/2017 (DJe de 30/6/2017), foi solicitada a inclusão do recurso extraordinário em questão na pauta de julgamento do Plenário desta SUPREMA CORTE, de modo que o Relator nada mais tem a fazer para impulsionar o caso. De qualquer forma, é oportuno tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de determinar a suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.035, § 5º). O grifo é necessário haja vista a menção, na petição, à paralisação de “investigações”, sem que fique claro em que contexto estão situadas. Por outro lado, é desnecessária a paralisação de processos em que a questão da imprescritibilidade seja irrelevante. Em outros termos, não basta a mera arguição de prescrição para que haja a suspensão da causa; é preciso que o fundamento da imprescritibilidade seja decisivo para a solução dessa alegação. Nesse aspecto, cumpre reiterar argumento já delineado pelo Juízo por ocasião do enfrentamento da preliminar de necessidade de caução, que os atos ora perpetrados pelo Juízo visam à garantia da execução, e não à adoção de medidas irrevogáveis, como transferência de titularidade de bens. Nesse passo, a natureza acautelatória de que se acercam os atos judiciais perpetrados a pedido dos exequentes sobre os bens que possam servir para satisfação do julgado não prejudicam eventual e futuro julgamento que acolha a tese de prescrição de que almejam se valer os executados para se livrarem da condenação que lhes é imposta. Nesse passo, mantenho os ulteriores atos da presente execução provisória com respaldo conferido pela decisão supramencionada. A tese de impugnação de JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS depende de prova acerca da natureza das contas bancárias penhoradas. Nesse passo, com a documentação por ele acostada, depreende-se que de fato a conta nº 10.037.069 é destinada à percepção de seus proventos de aposentadoria (fls. 2881 e 2883). Ainda assim, a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de processo Civil não e absoluta. Cabe ao Juízo ponderar acerca do tema impenhorabilidade.Isso porque, garantida a parte significativa da renda para garantia de subsistência do devedor e seus familiares, o valor remanescente se presta a quitar as dívidas e encargos que recaiam sobre ele, incluindo-se as condenações que lhe pesam por ações judiciais e que pelo princípio da ordenação pública e dignidade da justiça devem ser satisfeitas, ainda que se assuma sacrifício de parte da renda salarial do executado. Nesse passo, o comprometimento de quantia que não ultrapasse 30 % da remuneração líquida dos servidores públicos cumprem com o objetivo de satisfazer o título executivo judicial sem privar os devedores de parte substancial de sua renda para garantia de sua subsistência. Esse entendimento tem sido adotado pelo C. STJ mesmo para casos em que os descontos figurem como compromissos voluntários dos servidores, podendo ser aplicado analogicamente ao caso sub judice ante a imprescindibilidade de se assegurar a satisfação da execução em curso. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS VOLUNTÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 30%. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 1. “O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental”. 2. “A matéria em análise no especial, qual seja, limitação de descontos voluntários em folha de pagamento, encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal. Em consequência, incide, na espécie, a Súmula 83 deste STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. “O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento)”. 4. “Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1275739 / RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0186545-2 Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Data do Julgamento: 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012). “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - RECURSO PROVIDO”. 1. “A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados”. 2. “Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1186965 / RS - Recurso Especial 2010/0052382-7 - Relator: Ministro Massami Uyeda - Terceira Turma Julgado em 07/12/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2011). A este respeito, transcrevo o seguinte trecho do brilhante voto do Ministro Massami Uyeda, proferido no Recurso Especial acima citado, que bem esclarece esta controvérsia: “Inicialmente, cumpre observar que esta Corte já sedimentou a orientação de que esse procedimento não configura penhora de salário (ut EREsp 537.145/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ 11/10/2007). Nesse passo, de rigor que a penhora seja mantida, mas recaia sobre 30 % dos valores das referidas contas, ainda que possuam natureza salarial. Considerando-se que Josué da Silveira Barros percebe proventos por ser servidor público estadual aposentado, com conta salário vinculada à Secretaria da fazenda, DEFIRO a penhora sobre 30 % diretamente sobre a FOLHA DE PROVENTOS. O desconto em folha deverá ser implementado independente de ofício, diretamente pela Administração junto ao departamento de pagamento de pessoal, observado o limite máximo ora entabulado sobre os vencimentos líquidos do servidor público. Quanto à conta poupança sob número 510.037.069, de rigor reconhecer a impenhorabilidade sobre a totalidade do valor nela encontrado, não porque tenha logrado o executado comprovar serem os valores apenas decorrentes de suas verbas salariais, senão por menção expressa do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse passo, defiro a liberação da penhora sobre a conta bancária em referência, porque seu saldo não excede o legalmente previsto. Quanto à alegação em sede de impugnação de ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO , assento que apenas se reservou a noticiar a existência de constrição judicial anterior sobre as contas bancárias e demais bens em seu nome em razão das medidas persecutórias judiciais em Ação Civil Pública nº 0029378-78.2001.403.6100, comprovando-se o alegado a fls. 2896/2985. As alegações, contudo, são passíveis apenas de consideração de procedimento a ser adotado pelo Juízo para informação daquele Juízo para noticiar a existência de execução em curso nestes autos em relação ao executado. Expeça-se inclusive mandado de penhora no rosto dos autos, a fim de que fique anotada, para a hipótese de suficiência de saldo. A CONCLUSÃO: Em razão disso, determino para fins de cumprimento: 1- Expeça-se carta precatória para o presídio de Tremembé para cumprimento, bem como para o endereço da pessoa jurídica informado a fls. 3022, a fim de que tomem ciência dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado em sede de cumprimento provisório de sentença, ficando intimados os executados para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após, com apresentação de impugnações ou decurso de prazo in albis, intime-se a Fazenda do Estado para manifestação. Posteriormente, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias. Por fim, tornem conclusos para decisão. 2-Proceda-se pesquisa das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos condenados. Com sua realização, abra-se vista à Fazenda do Estado e ao Ministério Público; 3 - Ante o reconhecimento de natureza salarial da conta bancária nº 10.037.069 de JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, mas ante a relativização de sua impenhorabilidade, DEFIRO a penhora sobre 30 % diretamente sobre a FOLHA DE PROVENTOS, liberando-se 70 % dos valores nela percebidos mensalmente. O desconto em folha deverá ser implementado via ofício junto ao departamento de pagamento de pessoal, observado o limite máximo ora entabulado sobre os vencimentos líquidos do servidor público.Quanto à conta poupança sob número 510.037.069, libere-se a penhora procedida; 4- Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos ao Juízo da 01ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo Capital, nos autos do processo n° 0029378-78.2001.403.6100, noticiando-se a existência de débito nos presentes autos em nome de ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO, lançando-se penhora em caso de suficiência de saldo naqueles autos. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo e outro contra Josué da Silveira Barros e outros, ora em fase de cumprimento/execução. O feito principal aguarda solução definitiva ante pendência de julgamento de Agravos de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Ante ausência de efeito suspensivo que comprometa o início da execução, a Fazenda do Estado deu ensejo ao cumprimento provisório de sentença para satisfazer o julgado em que os réus Reginaldo Passos, Acácio Kato, Josué da Silveira Barros, Rodrigo Studart Lopes, Rogerio Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Construdaoro Construções Ltda e Álvaro Luz Franco Pinto foram condenados solidariamente a ressarcirem o Estado. A dívida atualizada até abril de 2017 totaliza montante de R$ 24.034.824,17. Existe nos autos informação de que Acácio Kato e Construdaoro Construções Ltda não foram intimados do pedido de execução por não estarem representados nos autos. Determinada intimação por correspondência com Aviso de Recebimento. Os demais condenados foram intimados por imprensa por seus advogados (fls. 2837 e 2992). Não localizados os executados nos endereços em que foram encaminhadas as correspondências (2997/3003), requereu o Ministério Público fosse expedida Carta Precatória ao presídio de Tremembé, onde se encontra preso Acácio Kato. Requereu, ainda, intimação de Construdaoro Construções em seu novo endereço na rodovia Raposo Tavares, Km 19, Jardim Arpoador, fazendo-se registrar que seu patrono informado em outros autos judiciais é Dr. José Emmanuel Burle Filho. Os condenados intimados da execução provisória apresentaram impugnações (Rodrigo Studart Lopes, Rogerio Studart Lopes, Gisele Studart Lopes - fls. 2847/2865; Josué da Silveira Barros – fls. 2878/2880), tendo a Fazenda do Estado se manifestado sobre elas (fls. 3011/3013), assim como o Ministério Público (fls. 2987/90). Existe, ainda, pedido do Ministério Público de pesquisa das últimas cinco declarações de Imposto de Renda de todos os condenados, haja vista que as quantias bloqueadas pelo Juízo, consoante ofício de fls. 2881, não são suficientes para satisfação do título executivo judicial. Reginaldo Passos, por meio de curador especial nomeado mediante convênio Defensoria Pública e OAB/SP, consoante intimação por edital, requereu pedido de intimação ao ora executado pela via do oficial de justiça ou edital (fls. 3037). Relatados. Decido. PROVIDÊNCIAS GERAIS. Para fins de saneamento dos autos, defiro o requerimento do Ministério Público para intimação dos executados Acácio Kato e Construdaoro Construções Ltda, nos endereços informados. Expeça-se carta precatória para o presídio de Tremembé para cumprimento, bem como para o endereço da pessoa jurídica informado a fls. 3022, a fim de que tomem ciência dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado em sede de cumprimento provisório de sentença, ficando intimados os executados para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após, com apresentação de impugnações ou decurso de prazo in albis, intime-se a Fazenda do Estado para manifestação. Posteriormente, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias. Por fim, tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, e considerando que as pesquisas até o momento diligenciadas pelas partes não lograram êxito em localizar bens e ativos suficientes para garantir a presente execução, defiro o pedido de pesquisa das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos condenados. Com sua realização, abra-se vista à Fazenda do Estado e ao Ministério Público. DA INTIMAÇÃO DE REGINALDO PASSOS. Intimado para realizar o pagamento da quantia certa (fls. 2837), Reginaldo Passos permaneceu silente, motivo pelo qual deferiu-se intimação por edital, com fulcro no art. 513, §2º, do CPC (fls. 2993). Com efeito, por meio de seu curador especial nomeado (fls. 2320/1), o então executado manifestou-se, apresentando justificativas meramente processuais, sem qualquer argumento ou defesa material (fls. 3037), mas regularizando a representação processual do executado de forma a viabilizar o prosseguimento do feito. DAS IMPUGNAÇÕES. Considerando que as impugnações são individuais e que já se alongam no tempo, inclusive sobre o que se defende ser impenhorável, de modo que não se limite direitos apesar de que o quadro de intimações para cumprimento não está completo, decido desde logo: Os executados RODRIGO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e ROGERIO STUDART LOPES apresentaram, conjuntamente, impugnação. Alegaram, em preliminares, inadequação da tramitação física, visto a necessidade conversão do feito aos meios digitais. Alegaram, ainda, inexistência de caução idônea, sendo que eventual levantamento do depositado carregaria consigo a presença de dano irreparável. No mérito, argumentaram sobre a prescrição da pretensão, bem como sobre o sobrestamento do feito pelo tema 897 do C. STF. Ao final, pleitearam o sobrestamento do feito com efeito suspensivo, consoante REsp 451.131/SP (fls. 2847/2864). JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS manifestou-se contra a penhora realizada. Afirmou que teve suas duas contas bancárias bloqueadas, e que ambas seriam insuscetíveis de penhora, porquanto tratariam de contas destinadas ao percebimento de aposentadoria e conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos. Afirmou, ainda, ser portador de neoplasia maligna de próstata, motivo pelo qual requereu o desbloqueio das referidas contas (fls. 2878/80). ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO alega que seus bens encontram -se já constritos em autos do processo 0029378-78.2001.403.6100, Ação Civil Pública em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, o que comprovou com a vinda de documentos a fls. 2896/2985. Ciente das impugnações ofertadas, o Ministério Público veio aos autos. Rebateu as teses das impugnações apresentadas pelos coexecutados e, ao final, requereu informações sobre os demais devedores, inclusive se constariam advogados constituídos em sua defesa (fls. 2987/90). Devidamente intimada, a Fazenda do Estado manifestou-se. Com relação ao executado Álvaro Luz Franco Pinto sustentou que o fato de existir indisponibilidade sobre seus bens, não impede que existam novas penhoras. Ainda, com relação aos coexecutados Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes e Rogerio Studart Lopes afirmou sobre a superação da prescrição, bem como sobre a inexistência de documento ou sentença de partilha que comprovasse o recebimento da herança alegada. Por fim, no tocante à Silveira Barros observou ser ônus do executado demonstrar o caráter alimentício dos salários/aposentadorias recebidas mês a mês (fls. 3011/3). Decido. Afasto a Impugnação apresentada por RODRIGO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e ROGERIO STUDART LOPES. A preliminar de inadequação da tramitação física deve ser rejeitada. Isso porque a análise do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria não pode ser apartada da sistemática de processamento que fora planejada pela Corregedoria Geral do Tribunal Bandeirante e que pode ser apreendida da interpretação das normas nela esposadas. Depreende-se do texto expresso do art. 1285 que o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Por sua vez, o art. 917 em referência aduz claramente que o cumprimento de sentença condenatória processar-ce-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. No comando em referência existe expressa menção de que é facultado ao ofício a autuação em apartado de incidentes para processamento do pedido, com vistas a garantir facilidade e celeridade ao trâmite. No caso dos autos o Juízo entendeu por bem o processamento nos próprios autos físicos ante a constatação de que a abertura de incidente digital embaraçaria o regular trâmite tendo em vista as peculiariedades da matéria. Em suma, a Corregedoria do E. TJSP não obriga distribuição de cumprimento de sentença em apartado com geração de novos números. Por certo que quando o cumprimento em apartado é avaliado pelo Juízo como preferível para conferir agilidade e facilidade de processamento deverá sê-lo por meio de incidente digital, em atendimento ao art. 1286, § 3º: Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Em suma, a forma de processamento para garantir a celeridade e facilitação do trâmite é faculdade a ser exercida pelo Juízo, havendo apenas parâmetros a serem seguidos nos termos do art. 1286 na hipótese de se optar pelo processamento em apartado, o que não é o caso. Deito-me sobre análise da tese de necessidade de caução idônea como pressuposto de admissibilidade de execução provisória e o faço também para afastá-la. Isso porque o Código de Processo Civil exige caução apenas para hipóteses em que haja determinação de atos judiciais que importem em transferência de posse e alienação dos ativos alcançados pelo comando judicial. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Nesse passo, o curso da execução com liquidação de valores pelos exequentes e nomeação de bens que possam garantir a satisfação integral do julgado, mesmo o lançamento de penhora sobre eles, não implica per si em ordem de transferência de domínio passível de ser caucionada, porquanto visa garantir a pretensão executória.Apenas na hipótese de levantamento de valores ou bens penhorados há que se aventar o pressuposto da caução idônea. Por ora, portanto, não existe mácula no processamento do cumprimento provisório, pelo que rejeito a preliminar arguida. No mérito, os impugnantes alegam ocorrência de prescrição, haja vista terem perpassados mais de cinco anos do ato lesivo para a demanda ser proposta. Alega-se que os fatos datam de 14/03/1991, sendo que a demanda foi proposta em 07/05/2001. Assentam, ainda que o tema da imprescritibilidade de ações civis públicas que apuram atos de improbidade administrativa encontra-se sob análise pelo C. STF, em sede de exame de repercussão geral no RE 852475-SP, pugnando-se pelo sobrestamento do feito até julgamento da matéria, consoante art. 1035 § 15, combinado com art. 525, §§1º e 12º do Código de Processo Civil. Em que pese o argumento dos executados, à decisão exarada nos autos RE 852.475 que determinou o sobrestamento do feito de processos em todo o território nacional que enfrentam a temática da imprescritibilidade de condenações decorrentes de atos de improbidade, seguiu-se despacho datado de 03/10/2017 em que o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que se encontram com andamento prejudicado pelo sobrestamento do RE 852.475 somente os autos cuja tese de imprescritibilidade da condenação seja matéria decisiva para o prosseguimento do trâmite: A parte recorrente requer sejam adotadas providências no intuito de agilizar o julgamento do RE 852.475 (de minha relatoria), tendo em vista que o sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a matéria a ser decidida sob a sistemática da repercussão geral “acarretou a paralisação de investigações e de inúmeros feitos junto às Varas da Fazenda Pública da Capital e, certamente, de feitos de outras comarcas paulistas”. Na data de 27/6/2017 (DJe de 30/6/2017), foi solicitada a inclusão do recurso extraordinário em questão na pauta de julgamento do Plenário desta SUPREMA CORTE, de modo que o Relator nada mais tem a fazer para impulsionar o caso. De qualquer forma, é oportuno tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de determinar a suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.035, § 5º). O grifo é necessário haja vista a menção, na petição, à paralisação de “investigações”, sem que fique claro em que contexto estão situadas. Por outro lado, é desnecessária a paralisação de processos em que a questão da imprescritibilidade seja irrelevante. Em outros termos, não basta a mera arguição de prescrição para que haja a suspensão da causa; é preciso que o fundamento da imprescritibilidade seja decisivo para a solução dessa alegação. Nesse aspecto, cumpre reiterar argumento já delineado pelo Juízo por ocasião do enfrentamento da preliminar de necessidade de caução, que os atos ora perpetrados pelo Juízo visam à garantia da execução, e não à adoção de medidas irrevogáveis, como transferência de titularidade de bens. Nesse passo, a natureza acautelatória de que se acercam os atos judiciais perpetrados a pedido dos exequentes sobre os bens que possam servir para satisfação do julgado não prejudicam eventual e futuro julgamento que acolha a tese de prescrição de que almejam se valer os executados para se livrarem da condenação que lhes é imposta. Nesse passo, mantenho os ulteriores atos da presente execução provisória com respaldo conferido pela decisão supramencionada. A tese de impugnação de JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS depende de prova acerca da natureza das contas bancárias penhoradas. Nesse passo, com a documentação por ele acostada, depreende-se que de fato a conta nº 10.037.069 é destinada à percepção de seus proventos de aposentadoria (fls. 2881 e 2883). Ainda assim, a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de processo Civil não e absoluta. Cabe ao Juízo ponderar acerca do tema impenhorabilidade.Isso porque, garantida a parte significativa da renda para garantia de subsistência do devedor e seus familiares, o valor remanescente se presta a quitar as dívidas e encargos que recaiam sobre ele, incluindo-se as condenações que lhe pesam por ações judiciais e que pelo princípio da ordenação pública e dignidade da justiça devem ser satisfeitas, ainda que se assuma sacrifício de parte da renda salarial do executado. Nesse passo, o comprometimento de quantia que não ultrapasse 30 % da remuneração líquida dos servidores públicos cumprem com o objetivo de satisfazer o título executivo judicial sem privar os devedores de parte substancial de sua renda para garantia de sua subsistência. Esse entendimento tem sido adotado pelo C. STJ mesmo para casos em que os descontos figurem como compromissos voluntários dos servidores, podendo ser aplicado analogicamente ao caso sub judice ante a imprescindibilidade de se assegurar a satisfação da execução em curso. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS VOLUNTÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 30%. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 1. “O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental”. 2. “A matéria em análise no especial, qual seja, limitação de descontos voluntários em folha de pagamento, encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal. Em consequência, incide, na espécie, a Súmula 83 deste STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. “O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento)”. 4. “Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1275739 / RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0186545-2 Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Data do Julgamento: 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012). “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - RECURSO PROVIDO”. 1. “A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados”. 2. “Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1186965 / RS - Recurso Especial 2010/0052382-7 - Relator: Ministro Massami Uyeda - Terceira Turma Julgado em 07/12/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2011). A este respeito, transcrevo o seguinte trecho do brilhante voto do Ministro Massami Uyeda, proferido no Recurso Especial acima citado, que bem esclarece esta controvérsia: “Inicialmente, cumpre observar que esta Corte já sedimentou a orientação de que esse procedimento não configura penhora de salário (ut EREsp 537.145/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ 11/10/2007). Nesse passo, de rigor que a penhora seja mantida, mas recaia sobre 30 % dos valores das referidas contas, ainda que possuam natureza salarial. Considerando-se que Josué da Silveira Barros percebe proventos por ser servidor público estadual aposentado, com conta salário vinculada à Secretaria da fazenda, DEFIRO a penhora sobre 30 % diretamente sobre a FOLHA DE PROVENTOS. O desconto em folha deverá ser implementado independente de ofício, diretamente pela Administração junto ao departamento de pagamento de pessoal, observado o limite máximo ora entabulado sobre os vencimentos líquidos do servidor público. Quanto à conta poupança sob número 510.037.069, de rigor reconhecer a impenhorabilidade sobre a totalidade do valor nela encontrado, não porque tenha logrado o executado comprovar serem os valores apenas decorrentes de suas verbas salariais, senão por menção expressa do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse passo, defiro a liberação da penhora sobre a conta bancária em referência, porque seu saldo não excede o legalmente previsto. Quanto à alegação em sede de impugnação de ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO , assento que apenas se reservou a noticiar a existência de constrição judicial anterior sobre as contas bancárias e demais bens em seu nome em razão das medidas persecutórias judiciais em Ação Civil Pública nº 0029378-78.2001.403.6100, comprovando-se o alegado a fls. 2896/2985. As alegações, contudo, são passíveis apenas de consideração de procedimento a ser adotado pelo Juízo para informação daquele Juízo para noticiar a existência de execução em curso nestes autos em relação ao executado. Expeça-se inclusive mandado de penhora no rosto dos autos, a fim de que fique anotada, para a hipótese de suficiência de saldo. A CONCLUSÃO: Em razão disso, determino para fins de cumprimento: 1- Expeça-se carta precatória para o presídio de Tremembé para cumprimento, bem como para o endereço da pessoa jurídica informado a fls. 3022, a fim de que tomem ciência dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado em sede de cumprimento provisório de sentença, ficando intimados os executados para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após, com apresentação de impugnações ou decurso de prazo in albis, intime-se a Fazenda do Estado para manifestação. Posteriormente, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias. Por fim, tornem conclusos para decisão. 2-Proceda-se pesquisa das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos condenados. Com sua realização, abra-se vista à Fazenda do Estado e ao Ministério Público; 3 - Ante o reconhecimento de natureza salarial da conta bancária nº 10.037.069 de JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, mas ante a relativização de sua impenhorabilidade, DEFIRO a penhora sobre 30 % diretamente sobre a FOLHA DE PROVENTOS, liberando-se 70 % dos valores nela percebidos mensalmente. O desconto em folha deverá ser implementado via ofício junto ao departamento de pagamento de pessoal, observado o limite máximo ora entabulado sobre os vencimentos líquidos do servidor público.Quanto à conta poupança sob número 510.037.069, libere-se a penhora procedida; 4- Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos ao Juízo da 01ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo Capital, nos autos do processo n° 0029378-78.2001.403.6100, noticiando-se a existência de débito nos presentes autos em nome de ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO, lançando-se penhora em caso de suficiência de saldo naqueles autos. Int. |
| 09/03/2018 |
Decisão
Considerando que as impugnações são individuais e que já se alongam no tempo, inclusive sobre o que se defende ser impenhorável, de modo que não se limite direitos apesar de que o quadro de intimações para cumprimento não está completo, decido desde logo: |
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FFPA18000213500 |
| 16/02/2018 |
Expedição de documento
AG. FORMAÇÃO DE VOLUME - MESA PAULO |
| 15/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/03/2018 |
| 24/01/2018 |
Expedição de documento
REMESSA AO MP |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o acima informado, reconsidero a decisão de fls. 2993 somente no tocante ao 2º parágrafo que determinou a intimação de Reginaldo Passos por edital. Preliminarmente, dê-se vista da certidão (fls. 2992) ao Ministério Público. No mais, mantenho a decisão, devendo ainda a FESP se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo corréu Álvaro Luz Franco Pinto (fls. 2894/2985).Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2017 Teor do ato: Vistos.Ante certidão de fls. 2992 da Serventia, os executados Acácio Kato e Construdaotro Construções Ltda não estão representados nos autos, devendo os mesmos serem intimados por carta com AR (art. 513, § 2º, II do CPC).Intime-se o executado Reginaldo Passos por edital (art. 513, § 2º, IV do CPC).Manifeste-se a Fesp sobre impugnações às penhoras apresentadas às fls. 2847/2869 e 2878/2889.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 638 |
| 18/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 15/12/2017 |
Expedição de documento
ag. expedição de edital e cartas |
| 14/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2018 |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o acima informado, reconsidero a decisão de fls. 2993 somente no tocante ao 2º parágrafo que determinou a intimação de Reginaldo Passos por edital. Preliminarmente, dê-se vista da certidão (fls. 2992) ao Ministério Público. No mais, mantenho a decisão, devendo ainda a FESP se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo corréu Álvaro Luz Franco Pinto (fls. 2894/2985).Int. |
| 30/10/2017 |
Expedição de documento
aguard. exped. edital e carta c/ AR |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ante certidão de fls. 2992 da Serventia, os executados Acácio Kato e Construdaotro Construções Ltda não estão representados nos autos, devendo os mesmos serem intimados por carta com AR (art. 513, § 2º, II do CPC).Intime-se o executado Reginaldo Passos por edital (art. 513, § 2º, IV do CPC).Manifeste-se a Fesp sobre impugnações às penhoras apresentadas às fls. 2847/2869 e 2878/2889.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17002482683 |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
JUNTADA, AGUARDANDO MINUTA |
| 06/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Patrimônio Público e Social Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Patrimônio Público e Social Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/11/2017 |
| 22/09/2017 |
Expedição de documento
AGDO REMESSA AO M.P |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1418/1422 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 28402841 - Defiro o pedido de penhora "on line" pelo sistema BACENJUD 2 , sobretudo porque a penhora sobre dinheiro prefere à de outros bens móveis ou imóveis (art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC), no limite do valor demonstrado pela parte exeqüente. No entanto, considerando que não se obteve êxito no cumprimento integral do valor, manifeste-se a parte EXEQÜENTE em 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de liberação do valor penhorado. Ficam intimados os executados da constrição, nos termos do artigo 854 § 2º e 3º C.P.C., na pessoa do advogado, ou, se não o possuir, por AR (artigo 841 §2º, observada a regra do §4º).Por analogia aos artigos 876 § 3º do C.P.C., fica dispensada a intimação do executado citado por edital. Sem prejuízo, manifestem-se os EXECUTADOS no sentido de apontar bens necessários, sob pena de configurar a ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 774 do C.P.C. Consigno ao devedor que sua inércia autorizará a imposição de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, a ser revertida em proveito do credor e exigida nos autos. Nada sendo feito, ao EXEQUENTE, inclusive para que se requeira se o caso imposição de multa, apresentando planilha atualizada.Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1223/1226 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - rel. 490 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2017 Teor do ato: 1. Manifestem-se o Ministério Público e a Fesp, em 5 dias. Após, conclusos. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
1. Manifestem-se o Ministério Público e a Fesp, em 5 dias. Após, conclusos. |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls 28402841 - Defiro o pedido de penhora "on line" pelo sistema BACENJUD 2 , sobretudo porque a penhora sobre dinheiro prefere à de outros bens móveis ou imóveis (art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC), no limite do valor demonstrado pela parte exeqüente. No entanto, considerando que não se obteve êxito no cumprimento integral do valor, manifeste-se a parte EXEQÜENTE em 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de liberação do valor penhorado. Ficam intimados os executados da constrição, nos termos do artigo 854 § 2º e 3º C.P.C., na pessoa do advogado, ou, se não o possuir, por AR (artigo 841 §2º, observada a regra do §4º).Por analogia aos artigos 876 § 3º do C.P.C., fica dispensada a intimação do executado citado por edital. Sem prejuízo, manifestem-se os EXECUTADOS no sentido de apontar bens necessários, sob pena de configurar a ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 774 do C.P.C. Consigno ao devedor que sua inércia autorizará a imposição de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, a ser revertida em proveito do credor e exigida nos autos. Nada sendo feito, ao EXEQUENTE, inclusive para que se requeira se o caso imposição de multa, apresentando planilha atualizada.Int. |
| 15/08/2017 |
Expedição de documento
PENHORA ON LINE |
| 07/08/2017 |
Expedição de documento
AG. FORMAÇÃO DE VOLUME - MESA PAULO |
| 02/08/2017 |
Autos no Prazo
CX 03 Vencimento: 15/09/2017 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 1387/1393 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2822/2832 - Requerido, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 523/7 do CPC).Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, aplico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 1°, do CPC), acrescidos da MULTA PROCESSUAL de 10% sobre o valor devido.Diante do oferecimento dos cálculos, se já inclusos honorários advocatícios e multa processual, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após referido prazo, ao impugnado. Caso não incluídos, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para adequação dos cálculos.Considerando a falta de pagamento espontâneo e ausência de efeito suspensivo natural em favor da impugnação, assim como à luz de que a execução ora cumprida não é manifestamente susceptível de dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6°, do CPC), autorizo PROTESTO da dívida judicial (artigo 517 do CPC), em relação ao débito impago de R$ 24.034.824,17, data-base abril de 2017. Int. Advogados(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP) |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 363 |
| 17/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2822/2832 - Requerido, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 523/7 do CPC).Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, aplico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 1°, do CPC), acrescidos da MULTA PROCESSUAL de 10% sobre o valor devido.Diante do oferecimento dos cálculos, se já inclusos honorários advocatícios e multa processual, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após referido prazo, ao impugnado. Caso não incluídos, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para adequação dos cálculos.Considerando a falta de pagamento espontâneo e ausência de efeito suspensivo natural em favor da impugnação, assim como à luz de que a execução ora cumprida não é manifestamente susceptível de dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6°, do CPC), autorizo PROTESTO da dívida judicial (artigo 517 do CPC), em relação ao débito impago de R$ 24.034.824,17, data-base abril de 2017. Int. |
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
AGDO MINUTA 19/06 |
| 12/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FFPA17001386689 |
| 30/05/2017 |
Autos no Prazo
CX 03 Vencimento: 13/07/2017 |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 1149/1152 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2822/2832: Preliminarmente, dê-se vista à FESP.Após, tornem.Int. Advogados(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), Renata Lane (OAB 289214/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP) |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FFPA17001002398 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
relação 236 |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2822/2832: Preliminarmente, dê-se vista à FESP.Após, tornem.Int. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
ag. remessa à cls urgente |
| 31/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2017 |
| 24/03/2017 |
Expedição de documento
ag. remessa ao MP |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2810/2811 - Ante ponderações da FESP, dê-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2017 |
Conclusos para Despacho
ag. remessa à cls urgente |
| 08/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
estag: Jamili Abdallah do Amaral, 422.345.928-79 (fesp) R. Maria Paula 67, 2º andar tel: 3130-9028 vols: 11,12 e 13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcus Vinicius Armani Alves |
| 23/02/2017 |
Autos no Prazo
CAIXA 26 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 1155/1159 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2798/2805 - Em dez dias, diga a FESP sobre manifestação do Ministério Público a respeito do cumprimento provisório de sentença.Int. Advogados(s): Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB 106881/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP) |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 73 |
| 04/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2798/2805 - Em dez dias, diga a FESP sobre manifestação do Ministério Público a respeito do cumprimento provisório de sentença.Int. |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
J. 13/10 |
| 27/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2017 |
| 16/01/2017 |
Expedição de documento
remessa ministério público |
| 29/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 19/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Aguardando remessa conclusão 19/07 |
| 16/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 2878/2889: Dê-se vista ao Ministério Público.Fls. 2891/2892: Defiro os benefícios da lei 10.173/03. Anote-se. Int. |
| 16/05/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: FFPA22000175122 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FFPA22000078011 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FFPA21000672754 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: FFPA21000611687 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: FJMJ21011448533 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: FFPA20000478653 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ20011403890 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: FFPA20000370080 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: FFPA20000270691 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: FFPA20000165046 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: FPIN20000018765 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: FFPA19002056477 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FFPA19001847061 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FFPA19001818266 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FFPA19001817125 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FFPA19001742530 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FFPA19001742249 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ19014758837 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FFPA19001559995 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FJMJ19013822767 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FFPA19001332809 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FFPA19001242201 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FFPA18001768315 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FFPA18001731943 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FFPA18000894364 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FFPA18000629679 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FJAB18000033280 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FFPA18000162777 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FFPA17002441811 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17002441793 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FFPA17002431297 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FFPA17000744838 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17000488506 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FFPA17000108822 |
| 19/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2014 |
Autos no Prazo
32- E Vencimento: 24/07/2014 |
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 1107/1111 |
| 17/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2014 Teor do ato: 1. Dê-se ciência da vinda dos autos. 2. Aguarde-se a solução do agravo de despacho denegatório de recurso especial (fls. 2752/2766) e do agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário (fls. 2768/2772) 3. Dê-se vista ao Ministério Púbblico. 4. Int. Advogados(s): Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB 106881/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP) |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO RELAÇÃO-219 |
| 26/05/2014 |
Proferido Despacho
1. Dê-se ciência da vinda dos autos. 2. Aguarde-se a solução do agravo de despacho denegatório de recurso especial (fls. 2752/2766) e do agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário (fls. 2768/2772) 3. Dê-se vista ao Ministério Púbblico. 4. Int. |
| 08/01/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública - REAUTUANDO |
| 25/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 20/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2010 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
|
| 07/05/2010 |
Remetidos os autos da Contadoria
Aguardando remessa ao Eg. Tribunal de Justiça |
| 07/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2010 Data da Disponibilização: 07/05/2010 Data da Publicação: 10/05/2010 Número do Diário: 708 Página: 780/781 |
| 06/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2010 Teor do ato: Vistos. 1 Confiro o benefício da assistência judiciária a JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, bem como a isenção de preparo aos réus RODRIGO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e ROGÉRIO STUDART LOPES, à míngua de elementos para concluir que estes teriam recursos para arcarem com tal ônus, sem prejuízo do necessário para a respectiva subsistência. 2 - Anotem-se e subam à conclusão do E. Relator dos recursos interpostos. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP) |
| 29/04/2010 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 204 |
| 27/04/2010 |
Decisão
Vistos. 1 Confiro o benefício da assistência judiciária a JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, bem como a isenção de preparo aos réus RODRIGO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e ROGÉRIO STUDART LOPES, à míngua de elementos para concluir que estes teriam recursos para arcarem com tal ônus, sem prejuízo do necessário para a respectiva subsistência. 2 - Anotem-se e subam à conclusão do E. Relator dos recursos interpostos. Int. |
| 26/04/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2010 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
REAUTUANDO |
| 06/11/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
|
| 05/11/2009 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO REMESSA AO TJ. |
| 03/11/2009 |
Aguardando Providências
URGENTE |
| 30/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 20/10/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 19/10/2009 |
Aguardando Providências
URGENTE |
| 16/10/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 08/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :2869/2009 Data da Disponibilização: 08/10/2009 Data da Publicação: 09/10/2009 Número do Diário: 572 Página: 2230/2243 |
| 07/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 2869/2009 Teor do ato: Fls. 2387/2424 e 2425/2444: Recebo as apelações dos réus JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, RODRIGO, GISELE e ROGÉRIO STUDART LOPES no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP) |
| 06/10/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 30/09/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1 Abra-se vista ao Ministério Público, para contrarazões e ciência de fls. 2494. Após, cumpra-se fls. 2493. Int. |
| 30/09/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 30/09/2009 |
Aguardando Providências
Urgente. |
| 29/09/2009 |
Juntada de Petição
URGNETE |
| 17/09/2009 |
Aguardando Publicação
RELAÇÃO 2869 |
| 16/09/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 15/09/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 2387/2424 e 2425/2444: Recebo as apelações dos réus JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, RODRIGO, GISELE e ROGÉRIO STUDART LOPES no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 15/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2009 |
Aguardando Providências
CONCLUSÃO MAU |
| 07/08/2009 |
Juntada de Carta Precatória
Carta Precatória de Adamantina juntada em 07/08/09 AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS - CLS - C |
| 29/06/2009 |
Juntada de Contra-Razões
Contra-razões de A.L.Franco J.C.RAZÕES - C |
| 29/06/2009 |
Aguardando Prazo
C |
| 25/06/2009 |
Carta Precatória Emitida
Carta Precatória - Citação e Intimação da Fazenda Pública - Rito Ordinário - Fazenda Pública |
| 18/06/2009 |
Aguardando Providências
mesa precatória - c |
| 18/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :2617/2009 Data da Disponibilização: 18/06/2009 Data da Publicação: 19/06/2009 Número do Diário: 495 Página: 2189/2196 |
| 17/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 2617/2009 Teor do ato: Fls. 2458/2471: Recebo a apelação do Ministério Público no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, tornem para recebimento das apelações de fls. 2387/2421 e 2425/2444. Sem prejuízo, defiro a expedição de carta precatória para citação pessoal e intimação do requerido REGINALDO PASSOS acerca da sentença proferida, na Penitenciária da Cidade de Flórida Paulista, pertencente à Comarca de Adamantina, sob matrícula nº 551.133/2. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP) |
| 18/05/2009 |
Aguardando Publicação
RELAÇÃO 2617 - C |
| 13/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 2458/2471: Recebo a apelação do Ministério Público no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, tornem para recebimento das apelações de fls. 2387/2421 e 2425/2444. Sem prejuízo, defiro a expedição de carta precatória para citação pessoal e intimação do requerido REGINALDO PASSOS acerca da sentença proferida, na Penitenciária da Cidade de Flórida Paulista, pertencente à Comarca de Adamantina, sob matrícula nº 551.133/2. Int. |
| 13/05/2009 |
Conclusos para Despacho
'C |
| 13/05/2009 |
Juntada de Apelação
- c |
| 13/05/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 16/04/2009 |
Remessa ao Ministério Público
Ordinária - C |
| 08/04/2009 |
Juntada de Apelação
C |
| 30/03/2009 |
Juntada de Apelação
C |
| 26/03/2009 |
Aguardando Providências
aguardando abertura de volume - c |
| 26/03/2009 |
Juntada de Petição
Petição do Curador Especial AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS - CLS - C |
| 25/03/2009 |
Juntada de Apelação
Apelação de J. da S. Barros J.APELAÇÃO - C |
| 04/03/2009 |
Aguardando Prazo
C |
| 04/03/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :2428/2009 Data da Disponibilização: 04/03/2009 Data da Publicação: 05/03/2009 Número do Diário: 426 Página: 2091/2105 |
| 03/03/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 2428/2009 Teor do ato: SENTENÇA Processo n°: 053.01.009396-9 - Ação Civil Pública Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra ÁLVARO LUZ FRANCO SOBRINHO, REGINALDO PASSOS, ACÁCIO KATO, JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, RENATO STUDART LOPES, RODRIGO STUDART LOPES, ROGÉRIO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES Ltda (incorporadora da Conduto Engenharia e Construções Ltda), a apontar que na data de 27.2.91, Reginaldo Passos, na condição de responsável pelo CENTRO DE ENGENHARIA DA POLÍCIA CIVIL, teria encaminhado a Luiz Paulo Braga Braun, Diretor do DEPLAN, pedido de abertura de licitação, pela modalidade convite, para selecionar empresa destinada prestar serviços de reforma na Delegacia e Cadeia Pública do município de Barueri. No mesmo dia ele encaminhou o pedido ao Delegado Geral de Polícia, o falecido Amândio Augusto Malheiros Lopes - pai dos réus Renato, Rodrigo, Rogério e Gisele Studart Lopes -. que naquela data autorizou a abertura do certame. Neste mesmo dia 27 de fevereiro de 1991 foram expedidos os convites às empresas Estrutura Construção e Incorporação Ltda, Fortenge Construção e Empreendimentos Ltda, Teor Engenharia e Construção Ltda e Conduto Engenharia e Construção Ltda, as quais cuidaram de enviar propostas no dia 06.3.91, com credenciamento de seus representantes perante a Comissão de Licitação presidida por João Capezzutti, Acácio Kato e o falecido Rafael Oricchio Neto. No mesmo dia 6 de fevereiro os envelopes com as propostas foram analisadas, e a Conduto Engenharia e Construção Ltda foi declarada vencedora. Amândio Augusto Malheiros Lopes homologou o certame no dia seguinte, e enquanto o contrato foi subscrito pelo réu Álvaro Luz Franco Pinto, na condição de representante da Secretaria de Segurança Pública, na data de 02.4.91. Ocorre que o valor atribuído para tais serviços deixou de ser atualizado à época da abertura, apesar da estimativa ter sido feita cerca de sete meses antes, em regime de elevada inflação, o que permitiu que a licitação fosse feita sob a modalidade de convite, ao invés de tomada de preços, que seria compatível com o valor efetivo das obras. A omissão em atualizar o valor do serviço teria gerado ofensa à publicidade, assim como possibilitou que as empresas convidadas burlassem o sistema da melhor escolha, através das ligações existentes entre elas, graças a um sistema de revezamento estipulado entre elas, dentro de um ambiente no qual foram feitas centenas de licitações congêneres. O contrato original experimentou aditamentos ilícitos, pois os pedidos de prorrogação de prazo foram desacompanhados de qualquer vistoria que pudesse justificar o pleito, mas ainda assim foram feitas autorizações de pagamentos por Álvaro Luz Franco Pinto, no papel de Diretor do DERIN, bem como todo o procedimento foi endossado por Luiz Paulo Braga Braun, então ocupante do cargo de Diretor do DEPLAN. Perícia técnica apurou que as instalações da Delegacia de Barueri não passaram por reformas, mas apenas alguns reparos de pequeno porte nos sistemas hidráulicos e elétrico, enquanto que a Cadeia Pública nem isso, o que evidenciaria o desvio de recursos do erário público. Por conta do prejuízo ao erário, o autor pediu a nulidade do procedimento licitatório e, consequentemente, dos efeitos do contrato gerado, com condenação solidária dos réus ao pagamento de toda despesa gerada com o contrato, ou ao menos ao pagamento da quantia correspondente à diferença entre o valor total pago e o valor da obra pelo preço corrente no mercado, mas em qualquer uma das hipóteses, com atualização monetária e juros moratórios, a contar da data efetiva de cada pagamento. O réu Acácio Kato foi citado, mas deixou de apresentar resposta. Josué da Silveira Barros negou ter praticado qualquer ato lesivo ao patrimônio público, argumentando não ter participado da elaboração ou execução do procedimento licitatório, a asseverar que na condição de investigador de polícia lotado no Setor de Engenharia da Delegacia Geral, ele tinha a limitada atribuição de visitar obras em curso, e emitir "Termos de Verificação e Recebimento", enquanto que ao Engenheiro responsável pela obra tinha a competência de atestar a medição. Álvaro Luz Franco Pinto pleiteou o sobrestamento do feito, mas caso superados os óbices ao exame do mérito, este réu assinalou que não havia elementos a demonstrar que teria agido com o dolo para lesionar o patrimônio público, pois sequer participou do processo licitatório, que, aliás, se desenvolvia na modalidade convite por determinação do próprio Governador do Estado, a destacar que as Autoridades superiores foram induzidas a aceitar, sem conhecimento técnico, as informações e os pareceres trazidos pelos responsáveis do Centro de Engenharia do DEPLAN, de sorte a iludi-las pela falsa aparência de legalidade do processo licitatório, tudo a justificar que se suspendesse o andamento do feito até o desfecho dos processos criminais em curso. O Estado de São Paulo foi incluído no pólo passivo da demanda, e o feito foi extinto em relação ao co-réu Renato Studart Lopes, por conta de seu falecimento. A construtora-ré não trouxe contestação no prazo legal. Rodrigo Studart Lopes e Gisele Studart Lopes preliminarmente apontaram a inadequação da via eleita, a carência da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa do Ministério Publico e a falta de interesse de agir deste, para no mérito apontarem a inexistência de responsabilidade do pai deles, que teria conduzido o certame licitatório segundo a norma legal vigente à época, e além do mais ele não teria praticado qualquer ato lesivo ao erário público. Rogério Studart Lopes foi citado por meio de sua curadora, mas também não respondeu. Rogério Passos, citado por edital, contestou por meio de curador, em síntese, negando ter praticado qualquer atos a ele imputados na inicial, e apontando inexistirem provas de seu envolvimento em qualquer ilicitude que por ventura tenha sido praticado no curso daquele procedimento licitatório. A Fazenda Estadual foi chamada a se manifestar sobre as contestações, mas quedou-se inerte; o autor apresentou réplica e as partes se manifestaram a respeito do interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. A controvérsia dispensa a oitiva de testemunhas destinadas a demonstrar o volume e a forma dos procedimentos adotados pelas Autoridades Policiais, pois tais circunstâncias estão bem demonstradas pelos documentos existentes nos autos, bem como pelos regulamentos administrativos traçados a respeito das responsabilidades de cada uma delas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois tendo sido deferida pelo constituinte a defesa do patrimônio público ao Ministério Público, ele emerge com a capacidade de buscar o reparo, sem que isto implique no prejuízo do autor popular, ou mesmo da Fazenda Pública. Vinculada a esta preliminar, está a de impossibilidade jurídica, pois a Lei 7.347, de 24.7.85, admitiu que, sem prejuízo da ação popular, fosse feita a defesa do patrimônio público, que tem a natureza de um interesse difuso, e que não pode deixar de ser amparado pela atividade da Instituição, dado que o constituinte e o legislador não admitiram isto, ainda mais depois do advento do CDC. Esta norma ainda sustenta o afastamento da tese de inadequação da via eleita, pois esta demanda é adequada para perseguir os propósitos e defesa do patrimônio. A falta de interesse processual merece parcial acolhida, pois a Administração Pública cuidou de anular os contratos e os aditamentos examinados neste feito, antes mesmo de ser ajuizada esta demanda, de sorte que tal parte do pedido está prejudicada. O mesmo não se pode dizer da parte concernente ao reparo indenizatório, dado que a Fazenda Pública não ajuizou demanda congênere, e tomou ciência do ajuizamento desta, o que impede o risco de ocorrer uma dupla condenação a reparos. O pedido merece parcial procedência. A caudalosa prova obtida por meio de sindicância e inquérito policial dispensava contraditório, por serem procedimentos pré-processuais que tramitam pela via inquisitória, mas instalada a via judicial, não ocorreu maiores esforços de todos os réus em refutar os elementos trazidos pelo autor, a evidenciar postura de que não estariam viciadas em termos de forma ou de conteúdo, o que dá mais segurança em analisá-las e tomá-las como fundamento do que ora será deliberado. As partes não divergem quanto ao fato de que a fase interna do certame tinha início no "Centro de Engenharia" do DEPLAN, no qual era verificada a necessidade de serem feitas obras de reparo ou de edificação de prédios públicos que abrigavam instalações de interesse da Polícia Civil. As obras seriam descritas e estipulado um valor estimativo, a partir do qual, os servidores lotados naquela repartição apontavam a modalidade pela qual se desenvolveria o certame, com oportuna subida às Autoridades superiores, para ser homologada a abertura. Esta primeira tarefa dos réus Acácio Kato e Reginaldo Passos apresentou vício insanável, pois o artigo 6º, da Decreto-lei de nº 2.300/86, e o artigo 5º, da Lei Estadual de nº 6.554, de 22.11.89, impunham a confecção de um projeto básico, mas ao invés disso, estes réus confeccionaram uma planilha de serviços, quantidade e preços, claramente abstrata, além de um memorial descritivo genérico, pois seria adequado tanto para reforma, como para construção, e aplicável a qualquer uma das centenas de obras feitas na época (fls. 42 e 69/122). Como engenheiros que são, eles sabem que as normas administrativas tecnicamente apartam os dois conceitos, o que levou Hely Lopes Meirelles a definir que enquanto a reforma busca a melhoria da construção, para colocar o bem em condições ideais de funcionamento; a construção consiste na conjugação de materiais e de atividades empregados em um projeto de engenharia. Esta falta de elementos técnicos em circunstâncias normais impediria os licitantes de elaborar proposta, e se as licitantes cuidaram de fazer tais propostas, só se pode concluir que o fizeram para dar uma capa de formalidade ao certame, pois se tivessem de se responsabilizar por uma proposta aleatória, elas teriam o claro risco de alcançarem a falência no curso das obras, ou ao reverso, obterem recursos fantásticos, como ocorreu, mercê do faturamento da ordem de US$ 2.955.071,73 (dois milhões novecentos e cinquenta e cinco mil e setenta e um dólares americanos e setenta e três centavos) (fls. 123/151 e 918/919). A licitação demandava uma planta de reforma, com quadro de áreas a construir, demolir e remanescente, e com base nisto seria possível apurar onde cada serviço seria executado, a fim de que a soma total dos serviços contidos na planilha fosse aferível de maneira racional, por meio do contraste com as áreas que seriam atingidas pelas obras. O valor da obra não serviu de cautela para um exame mais atento, pois a representação pela abertura do certame, a passagem desta pela Direção do DEPLAN, o envio deste para o Delegado-Geral, que homologou a abertura e cuidou de enviar os convites transcorreu formalmente em um dia, 27.02.91 (fls. 42/44). A celeridade se mostrou extraordinária, ainda mais se for levado em conta que os réus noticiaram a existência de enorme carga de trabalho. O segundo vício insanável ocorreu ao deixar de ser feita a atualização do preço de referência, o que gerou um procedimento pré-contratual que se desenvolveu sob a modalidade de convite, ao invés de tomada de concorrência, que era o apto a selecionar as empresas interessadas em desenvolver uma obra de vulto, em clara violação ao disposto nos artigos 22 e 23, da lei estadual em comento (fls. 921). O que poderia ser um equívoco na verdade era um expediente malicioso, pois o próprio Delegado-Geral, Amândio Malheiros, é quem canalizava o procedimento para a modalidade de convite (fls. 856). O problema que surgiria seria a seleção de empresas que pudessem trabalhar para o Poder Público, com base em preços com defasagem de mais de sete meses, em um regime de inflação alta. Isto foi contornado pelo terceiro vício insanável, pois ao invés de aplicar correção monetária a partir da data do contrato, a Administração tratou de atualizar os preços para a época em que foram coletados, como se pode verificar pela cláusula 4.1, da minuta, o que viola frontalmente o artigo 56, da Lei Estadual de nº 6.544/89, que vedava expressamente a atribuição de efeitos financeiros retroativos aos contratos, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa (fls. 159). Em outros termos, a Administração deixou de atualizar os preços na fase interna do certame, apesar da coleta de preços ter ocorrido sete meses antes de ser firmada a avença, dentro de um regime inflacionário elevado, mas posteriormente cuidou-se de atualizar os preços para a época da coleta na vigência do contrato. Este valor maior obtido no curso do contrato gera o problema com a questão orçamentária, pois não foi certificada a existência de recurso para honrar o valor da coleta, tal como exige o artigo 5º da referida lei estadual. Ainda que houvesse em suficiência para o valor constante no edital, nada indica que existiriam recursos para pagar a correção monetária que foi aplicada em favor da construtora selecionada. O procedimento deixou de ser levado à Assessoria Jurídica da Pasta, apesar do artigo 35, parágrafo único, da Lei Estadual de nº 6.544/89 assim exigir, de modo que só após a ocorrência do elevado prejuízo é que foi possível detectar a série de vícios observada nos autos. A execução do contrato foi afetada pela falta de acompanhamento adequada, com pagamento de medições e aditamentos contratuais feitos sem análise efetiva do cumprimento proporcional por parte da contratada, do tempo necessário para a dilação, quanto mais dos motivos elencados, notadamente por ter sido apurado o término das obras em 17.12.91, mas no dia 18.9.92 foi realizada a última medicação (fls. 921). O que na verdade ocorreu, foi mais um trâmite formal da representação pela reforma da Delegacia e Cadeia Pública do município de Barueri, pois foi constatada a perfeita identidade entre as cartas credenciais e declarações de compromisso entre as empresas licitantes Fortenge Construções e Empreendimentos e Teor Engenharia Ltda (fls. 939). Pior do que isso. As instalações da Delegacia de Polícia de Barueri não sofreram reformas desde a inauguração, somente substituições nas redes elétrica e hidráulica (fls. 894). Já as dependências da Cadeia Pública sequer apresentam vestígios de alguma reforma (fls. 895). Reginaldo Passos afirmou ter sido Amândio quem apresentou a proprietária de uma das empresas participantes das fraudes, e esta quem cuidou de apresentar as demais empresas, que doravante participariam das licitações de reformas de unidades policiais, que se desenvolveriam sob a modalide de convite (fls. 858). Era voz corrente na Construdaotro que os sócios da empresa foram introduzidos para participarem das licitações de reformas das unidades policiais, por existir parentesco com "alta autoridade" da Polícia Civil (fls. 871). Os autos dão conta de que as empresas concorrentes possuíam relacionamento intenso, com repasse de obras da Conduto/Construdaotro para a H. Guedes, sede social das duas primeiras e mais a Consesp no mesmo endereço (fls. 850, 852, 854). A responsabilidade dos réus Acácio Kato e Reginaldo Passos é clara, pois além dos problemas ocorridos na fase interna do certame, com a subscrição do contrato eles deixaram de examinar o andamento de cada obra, por um procedimento minimamente formal, que levasse em conta a harmonia entre o que fora reformado e o pedido de levantamento. Além disso, o pagamento deveria ser precedido de prova do recolhimento das verbas previdenciárias, mas ao invés disso, cuidavam de endossar pedidos de dilação contratual, mesmo que infundados Josué da Silveira Barros também concorreu para a ocorrência do ilícito, na medida em que na prática é quem cuidava de vistoriar a obra, com conhecimento técnico por ter a formação de engenheiro, mas mesmo assim não foi capaz de assinalar a inexistência das obras, a falta de amparo para quaisquer medições e a ausência de fundamentos para os pedidos de dilação (fls. 894/895). Por outro vértice, a responsabilidade do réu Álvaro Luz Franco Pinto não ficou seguramente evidenciada, pois apenas cuidaram do encaminhamento dos documentos da licitação, pois dado o volume de trabalho afeto ao cargo de Delegado-Geral, ele tinha mesmo de confiar nos elementos trazidos pelos órgãos de assessoria para subscrever contratos, bem como dos órgãos de engenharia da Polícia Civil para ordenar pagamentos, notadamente por serem continuação de procedimentos administrativos em abertos pouco tempo antes pelo seu antecessor (fls. 807). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra REGINALDO PASSOS, ACÁCIO KATO, JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, RODRIGO STUDART LOPES, ROGÉRIO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES Ltda, para: a) CONDENAR estes a solidariamente ressarcirem o ESTADO DE SÃO PAULO pela importância de R$ 3.016.817,29 (três milhões e dezesseis mil oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). b) A importância assinalada será atualizada a partir do ajuizamento, e será remunerada por juros simples, regidos pelo Código Civil, contados da última citação feita nos autos, sem incluir juros compostos, ante a falta de condenação criminal pela conduta ora examinada. d) Estes réus ainda arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13, da Lei de Ação Civil Pública. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a referida demanda em face do réu ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO, a deixar de condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, por ausência de má fé por parte do autor. PRIC VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 47.550,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 251,52 - NA GUIA FEDTJ Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP) |
| 25/02/2009 |
Aguardando Publicação
RELAÇÃO 2428 - C |
| 18/02/2009 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
SENTENÇA Processo n°: 053.01.009396-9 - Ação Civil Pública Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra ÁLVARO LUZ FRANCO SOBRINHO, REGINALDO PASSOS, ACÁCIO KATO, JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, RENATO STUDART LOPES, RODRIGO STUDART LOPES, ROGÉRIO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES Ltda (incorporadora da Conduto Engenharia e Construções Ltda), a apontar que na data de 27.2.91, Reginaldo Passos, na condição de responsável pelo CENTRO DE ENGENHARIA DA POLÍCIA CIVIL, teria encaminhado a Luiz Paulo Braga Braun, Diretor do DEPLAN, pedido de abertura de licitação, pela modalidade convite, para selecionar empresa destinada prestar serviços de reforma na Delegacia e Cadeia Pública do município de Barueri. No mesmo dia ele encaminhou o pedido ao Delegado Geral de Polícia, o falecido Amândio Augusto Malheiros Lopes - pai dos réus Renato, Rodrigo, Rogério e Gisele Studart Lopes -. que naquela data autorizou a abertura do certame. Neste mesmo dia 27 de fevereiro de 1991 foram expedidos os convites às empresas Estrutura Construção e Incorporação Ltda, Fortenge Construção e Empreendimentos Ltda, Teor Engenharia e Construção Ltda e Conduto Engenharia e Construção Ltda, as quais cuidaram de enviar propostas no dia 06.3.91, com credenciamento de seus representantes perante a Comissão de Licitação presidida por João Capezzutti, Acácio Kato e o falecido Rafael Oricchio Neto. No mesmo dia 6 de fevereiro os envelopes com as propostas foram analisadas, e a Conduto Engenharia e Construção Ltda foi declarada vencedora. Amândio Augusto Malheiros Lopes homologou o certame no dia seguinte, e enquanto o contrato foi subscrito pelo réu Álvaro Luz Franco Pinto, na condição de representante da Secretaria de Segurança Pública, na data de 02.4.91. Ocorre que o valor atribuído para tais serviços deixou de ser atualizado à época da abertura, apesar da estimativa ter sido feita cerca de sete meses antes, em regime de elevada inflação, o que permitiu que a licitação fosse feita sob a modalidade de convite, ao invés de tomada de preços, que seria compatível com o valor efetivo das obras. A omissão em atualizar o valor do serviço teria gerado ofensa à publicidade, assim como possibilitou que as empresas convidadas burlassem o sistema da melhor escolha, através das ligações existentes entre elas, graças a um sistema de revezamento estipulado entre elas, dentro de um ambiente no qual foram feitas centenas de licitações congêneres. O contrato original experimentou aditamentos ilícitos, pois os pedidos de prorrogação de prazo foram desacompanhados de qualquer vistoria que pudesse justificar o pleito, mas ainda assim foram feitas autorizações de pagamentos por Álvaro Luz Franco Pinto, no papel de Diretor do DERIN, bem como todo o procedimento foi endossado por Luiz Paulo Braga Braun, então ocupante do cargo de Diretor do DEPLAN. Perícia técnica apurou que as instalações da Delegacia de Barueri não passaram por reformas, mas apenas alguns reparos de pequeno porte nos sistemas hidráulicos e elétrico, enquanto que a Cadeia Pública nem isso, o que evidenciaria o desvio de recursos do erário público. Por conta do prejuízo ao erário, o autor pediu a nulidade do procedimento licitatório e, consequentemente, dos efeitos do contrato gerado, com condenação solidária dos réus ao pagamento de toda despesa gerada com o contrato, ou ao menos ao pagamento da quantia correspondente à diferença entre o valor total pago e o valor da obra pelo preço corrente no mercado, mas em qualquer uma das hipóteses, com atualização monetária e juros moratórios, a contar da data efetiva de cada pagamento. O réu Acácio Kato foi citado, mas deixou de apresentar resposta. Josué da Silveira Barros negou ter praticado qualquer ato lesivo ao patrimônio público, argumentando não ter participado da elaboração ou execução do procedimento licitatório, a asseverar que na condição de investigador de polícia lotado no Setor de Engenharia da Delegacia Geral, ele tinha a limitada atribuição de visitar obras em curso, e emitir "Termos de Verificação e Recebimento", enquanto que ao Engenheiro responsável pela obra tinha a competência de atestar a medição. Álvaro Luz Franco Pinto pleiteou o sobrestamento do feito, mas caso superados os óbices ao exame do mérito, este réu assinalou que não havia elementos a demonstrar que teria agido com o dolo para lesionar o patrimônio público, pois sequer participou do processo licitatório, que, aliás, se desenvolvia na modalidade convite por determinação do próprio Governador do Estado, a destacar que as Autoridades superiores foram induzidas a aceitar, sem conhecimento técnico, as informações e os pareceres trazidos pelos responsáveis do Centro de Engenharia do DEPLAN, de sorte a iludi-las pela falsa aparência de legalidade do processo licitatório, tudo a justificar que se suspendesse o andamento do feito até o desfecho dos processos criminais em curso. O Estado de São Paulo foi incluído no pólo passivo da demanda, e o feito foi extinto em relação ao co-réu Renato Studart Lopes, por conta de seu falecimento. A construtora-ré não trouxe contestação no prazo legal. Rodrigo Studart Lopes e Gisele Studart Lopes preliminarmente apontaram a inadequação da via eleita, a carência da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa do Ministério Publico e a falta de interesse de agir deste, para no mérito apontarem a inexistência de responsabilidade do pai deles, que teria conduzido o certame licitatório segundo a norma legal vigente à época, e além do mais ele não teria praticado qualquer ato lesivo ao erário público. Rogério Studart Lopes foi citado por meio de sua curadora, mas também não respondeu. Rogério Passos, citado por edital, contestou por meio de curador, em síntese, negando ter praticado qualquer atos a ele imputados na inicial, e apontando inexistirem provas de seu envolvimento em qualquer ilicitude que por ventura tenha sido praticado no curso daquele procedimento licitatório. A Fazenda Estadual foi chamada a se manifestar sobre as contestações, mas quedou-se inerte; o autor apresentou réplica e as partes se manifestaram a respeito do interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. A controvérsia dispensa a oitiva de testemunhas destinadas a demonstrar o volume e a forma dos procedimentos adotados pelas Autoridades Policiais, pois tais circunstâncias estão bem demonstradas pelos documentos existentes nos autos, bem como pelos regulamentos administrativos traçados a respeito das responsabilidades de cada uma delas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois tendo sido deferida pelo constituinte a defesa do patrimônio público ao Ministério Público, ele emerge com a capacidade de buscar o reparo, sem que isto implique no prejuízo do autor popular, ou mesmo da Fazenda Pública. Vinculada a esta preliminar, está a de impossibilidade jurídica, pois a Lei 7.347, de 24.7.85, admitiu que, sem prejuízo da ação popular, fosse feita a defesa do patrimônio público, que tem a natureza de um interesse difuso, e que não pode deixar de ser amparado pela atividade da Instituição, dado que o constituinte e o legislador não admitiram isto, ainda mais depois do advento do CDC. Esta norma ainda sustenta o afastamento da tese de inadequação da via eleita, pois esta demanda é adequada para perseguir os propósitos e defesa do patrimônio. A falta de interesse processual merece parcial acolhida, pois a Administração Pública cuidou de anular os contratos e os aditamentos examinados neste feito, antes mesmo de ser ajuizada esta demanda, de sorte que tal parte do pedido está prejudicada. O mesmo não se pode dizer da parte concernente ao reparo indenizatório, dado que a Fazenda Pública não ajuizou demanda congênere, e tomou ciência do ajuizamento desta, o que impede o risco de ocorrer uma dupla condenação a reparos. O pedido merece parcial procedência. A caudalosa prova obtida por meio de sindicância e inquérito policial dispensava contraditório, por serem procedimentos pré-processuais que tramitam pela via inquisitória, mas instalada a via judicial, não ocorreu maiores esforços de todos os réus em refutar os elementos trazidos pelo autor, a evidenciar postura de que não estariam viciadas em termos de forma ou de conteúdo, o que dá mais segurança em analisá-las e tomá-las como fundamento do que ora será deliberado. As partes não divergem quanto ao fato de que a fase interna do certame tinha início no "Centro de Engenharia" do DEPLAN, no qual era verificada a necessidade de serem feitas obras de reparo ou de edificação de prédios públicos que abrigavam instalações de interesse da Polícia Civil. As obras seriam descritas e estipulado um valor estimativo, a partir do qual, os servidores lotados naquela repartição apontavam a modalidade pela qual se desenvolveria o certame, com oportuna subida às Autoridades superiores, para ser homologada a abertura. Esta primeira tarefa dos réus Acácio Kato e Reginaldo Passos apresentou vício insanável, pois o artigo 6º, da Decreto-lei de nº 2.300/86, e o artigo 5º, da Lei Estadual de nº 6.554, de 22.11.89, impunham a confecção de um projeto básico, mas ao invés disso, estes réus confeccionaram uma planilha de serviços, quantidade e preços, claramente abstrata, além de um memorial descritivo genérico, pois seria adequado tanto para reforma, como para construção, e aplicável a qualquer uma das centenas de obras feitas na época (fls. 42 e 69/122). Como engenheiros que são, eles sabem que as normas administrativas tecnicamente apartam os dois conceitos, o que levou Hely Lopes Meirelles a definir que enquanto a reforma busca a melhoria da construção, para colocar o bem em condições ideais de funcionamento; a construção consiste na conjugação de materiais e de atividades empregados em um projeto de engenharia. Esta falta de elementos técnicos em circunstâncias normais impediria os licitantes de elaborar proposta, e se as licitantes cuidaram de fazer tais propostas, só se pode concluir que o fizeram para dar uma capa de formalidade ao certame, pois se tivessem de se responsabilizar por uma proposta aleatória, elas teriam o claro risco de alcançarem a falência no curso das obras, ou ao reverso, obterem recursos fantásticos, como ocorreu, mercê do faturamento da ordem de US$ 2.955.071,73 (dois milhões novecentos e cinquenta e cinco mil e setenta e um dólares americanos e setenta e três centavos) (fls. 123/151 e 918/919). A licitação demandava uma planta de reforma, com quadro de áreas a construir, demolir e remanescente, e com base nisto seria possível apurar onde cada serviço seria executado, a fim de que a soma total dos serviços contidos na planilha fosse aferível de maneira racional, por meio do contraste com as áreas que seriam atingidas pelas obras. O valor da obra não serviu de cautela para um exame mais atento, pois a representação pela abertura do certame, a passagem desta pela Direção do DEPLAN, o envio deste para o Delegado-Geral, que homologou a abertura e cuidou de enviar os convites transcorreu formalmente em um dia, 27.02.91 (fls. 42/44). A celeridade se mostrou extraordinária, ainda mais se for levado em conta que os réus noticiaram a existência de enorme carga de trabalho. O segundo vício insanável ocorreu ao deixar de ser feita a atualização do preço de referência, o que gerou um procedimento pré-contratual que se desenvolveu sob a modalidade de convite, ao invés de tomada de concorrência, que era o apto a selecionar as empresas interessadas em desenvolver uma obra de vulto, em clara violação ao disposto nos artigos 22 e 23, da lei estadual em comento (fls. 921). O que poderia ser um equívoco na verdade era um expediente malicioso, pois o próprio Delegado-Geral, Amândio Malheiros, é quem canalizava o procedimento para a modalidade de convite (fls. 856). O problema que surgiria seria a seleção de empresas que pudessem trabalhar para o Poder Público, com base em preços com defasagem de mais de sete meses, em um regime de inflação alta. Isto foi contornado pelo terceiro vício insanável, pois ao invés de aplicar correção monetária a partir da data do contrato, a Administração tratou de atualizar os preços para a época em que foram coletados, como se pode verificar pela cláusula 4.1, da minuta, o que viola frontalmente o artigo 56, da Lei Estadual de nº 6.544/89, que vedava expressamente a atribuição de efeitos financeiros retroativos aos contratos, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa (fls. 159). Em outros termos, a Administração deixou de atualizar os preços na fase interna do certame, apesar da coleta de preços ter ocorrido sete meses antes de ser firmada a avença, dentro de um regime inflacionário elevado, mas posteriormente cuidou-se de atualizar os preços para a época da coleta na vigência do contrato. Este valor maior obtido no curso do contrato gera o problema com a questão orçamentária, pois não foi certificada a existência de recurso para honrar o valor da coleta, tal como exige o artigo 5º da referida lei estadual. Ainda que houvesse em suficiência para o valor constante no edital, nada indica que existiriam recursos para pagar a correção monetária que foi aplicada em favor da construtora selecionada. O procedimento deixou de ser levado à Assessoria Jurídica da Pasta, apesar do artigo 35, parágrafo único, da Lei Estadual de nº 6.544/89 assim exigir, de modo que só após a ocorrência do elevado prejuízo é que foi possível detectar a série de vícios observada nos autos. A execução do contrato foi afetada pela falta de acompanhamento adequada, com pagamento de medições e aditamentos contratuais feitos sem análise efetiva do cumprimento proporcional por parte da contratada, do tempo necessário para a dilação, quanto mais dos motivos elencados, notadamente por ter sido apurado o término das obras em 17.12.91, mas no dia 18.9.92 foi realizada a última medicação (fls. 921). O que na verdade ocorreu, foi mais um trâmite formal da representação pela reforma da Delegacia e Cadeia Pública do município de Barueri, pois foi constatada a perfeita identidade entre as cartas credenciais e declarações de compromisso entre as empresas licitantes Fortenge Construções e Empreendimentos e Teor Engenharia Ltda (fls. 939). Pior do que isso. As instalações da Delegacia de Polícia de Barueri não sofreram reformas desde a inauguração, somente substituições nas redes elétrica e hidráulica (fls. 894). Já as dependências da Cadeia Pública sequer apresentam vestígios de alguma reforma (fls. 895). Reginaldo Passos afirmou ter sido Amândio quem apresentou a proprietária de uma das empresas participantes das fraudes, e esta quem cuidou de apresentar as demais empresas, que doravante participariam das licitações de reformas de unidades policiais, que se desenvolveriam sob a modalide de convite (fls. 858). Era voz corrente na Construdaotro que os sócios da empresa foram introduzidos para participarem das licitações de reformas das unidades policiais, por existir parentesco com "alta autoridade" da Polícia Civil (fls. 871). Os autos dão conta de que as empresas concorrentes possuíam relacionamento intenso, com repasse de obras da Conduto/Construdaotro para a H. Guedes, sede social das duas primeiras e mais a Consesp no mesmo endereço (fls. 850, 852, 854). A responsabilidade dos réus Acácio Kato e Reginaldo Passos é clara, pois além dos problemas ocorridos na fase interna do certame, com a subscrição do contrato eles deixaram de examinar o andamento de cada obra, por um procedimento minimamente formal, que levasse em conta a harmonia entre o que fora reformado e o pedido de levantamento. Além disso, o pagamento deveria ser precedido de prova do recolhimento das verbas previdenciárias, mas ao invés disso, cuidavam de endossar pedidos de dilação contratual, mesmo que infundados Josué da Silveira Barros também concorreu para a ocorrência do ilícito, na medida em que na prática é quem cuidava de vistoriar a obra, com conhecimento técnico por ter a formação de engenheiro, mas mesmo assim não foi capaz de assinalar a inexistência das obras, a falta de amparo para quaisquer medições e a ausência de fundamentos para os pedidos de dilação (fls. 894/895). Por outro vértice, a responsabilidade do réu Álvaro Luz Franco Pinto não ficou seguramente evidenciada, pois apenas cuidaram do encaminhamento dos documentos da licitação, pois dado o volume de trabalho afeto ao cargo de Delegado-Geral, ele tinha mesmo de confiar nos elementos trazidos pelos órgãos de assessoria para subscrever contratos, bem como dos órgãos de engenharia da Polícia Civil para ordenar pagamentos, notadamente por serem continuação de procedimentos administrativos em abertos pouco tempo antes pelo seu antecessor (fls. 807). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra REGINALDO PASSOS, ACÁCIO KATO, JOSUÉ DA SILVEIRA BARROS, RODRIGO STUDART LOPES, ROGÉRIO STUDART LOPES, GISELE STUDART LOPES e CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES Ltda, para: a) CONDENAR estes a solidariamente ressarcirem o ESTADO DE SÃO PAULO pela importância de R$ 3.016.817,29 (três milhões e dezesseis mil oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos). b) A importância assinalada será atualizada a partir do ajuizamento, e será remunerada por juros simples, regidos pelo Código Civil, contados da última citação feita nos autos, sem incluir juros compostos, ante a falta de condenação criminal pela conduta ora examinada. d) Estes réus ainda arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13, da Lei de Ação Civil Pública. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a referida demanda em face do réu ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO, a deixar de condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, por ausência de má fé por parte do autor. PRIC VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 47.550,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 251,52 - NA GUIA FEDTJ |
| 11/02/2009 |
Conclusos para Sentença
C |
| 28/11/2008 |
Aguardando Providências
CLS P/ SENT. - C |
| 28/11/2008 |
Retorno do Ministério Público
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| 18/11/2008 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 24/09/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 24/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0070/2008 Data da Disponibilização: 24/09/2008 Data da Publicação: 25/09/2008 Número do Diário: 323 Página: 2126/2135 |
| 22/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0070/2008 Teor do ato: Fls. 2323/2328: Manifeste-se a FESP sobre a contestação de REGINALDO PASSOS. Manifestando-se, inclusive, sobre eventuais provas, justificando-as. Após, dê-se vista à Douta Promotoria de Justiça da Cidadania. Int. Advogados(s): VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP) |
| 18/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 2323/2328: Manifeste-se a FESP sobre a contestação de REGINALDO PASSOS. Manifestando-se, inclusive, sobre eventuais provas, justificando-as. Após, dê-se vista à Douta Promotoria de Justiça da Cidadania. Int. |
| 18/09/2008 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - C |
| 22/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 15/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 - C |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
1- Digam as partes se desejam produzir outras provas, a justificar a necessidade. Int. 1- Digam as partes se desejam produzir outras provas, a justificar a necessidade. Int. Fls. 2358 - 1- Digam as partes se desejam produzir outras provas, a justificar a necessidade. Int. |
| 18/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - C |
| 03/06/2008 |
Remessa ao Setor
Carga com Ministério Público em 04/06/2008 - C |
| 30/05/2008 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 02.06.08, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-7-C Fls. 2323/2328: Sobre a contestação, dê-se vista à Douta Promotoria de Justiça da Cidadania. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2008, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 02.06.08, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-7-C Fls. 2323/2328: Sobre a contestação, dê-se vista à Douta Promotoria de Justiça da Cidadania. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2008, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 24/03/2008 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação - c |
| 19/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 - C |
| 06/03/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA COM CURADOR AOS 05/03 FLS 79 |
| 28/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 - C |
| 18/12/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de intimação - C |
| 17/12/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 18.12.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Fls. 2320: Intime-se o Curador Especial, por seed, para atuar no presente feito. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 18.12.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Fls. 2320: Intime-se o Curador Especial, por seed, para atuar no presente feito. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 13/12/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - CLS. - C |
| 07/12/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de ofício - C |
| 05/12/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 06.12.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Ante a ausência da Curadora Especial, oficie-se à Defensoria Pública para substituição. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 06.12.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Ante a ausência da Curadora Especial, oficie-se à Defensoria Pública para substituição. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 28/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - CLS. C |
| 31/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 24/10/2007 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - C |
| 23/10/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE até o momento não houve resposta à intimação de fls. 2313. S.P. 23.10.07. Eu, _______ Escrevente-chefe, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 24.10.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Reitere-se a intimação. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE até o momento não houve resposta à intimação de fls. 2313. S.P. 23.10.07. Eu, _______ Escrevente-chefe, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 24.10.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Reitere-se a intimação. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 27/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 22/08/2007 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - C |
| 20/08/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 21.08.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Fls. 2310: Intime-se a Curadora Especial, por seed.. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 21.08.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Fls. 2310: Intime-se a Curadora Especial, por seed.. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 13/08/2007 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício - J. DIVERSOS - C |
| 01/08/2007 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício 10 |
| 25/07/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de Ofício -C |
| 23/07/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE até o momento não houve resposta ao ofício de fls. 2306. S.P. 23.07.07. Eu, _______ Escrevente-chefe, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 24.07.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). CLAUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Reitere-se o ofício. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE até o momento não houve resposta ao ofício de fls. 2306. S.P. 23.07.07. Eu, _______ Escrevente-chefe, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 24.07.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). CLAUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9-C Reitere-se o ofício. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 24/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 23/04/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição de Ofício |
| 13/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Urgente - remetida em 13/04/07 |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
Cumpra-se a determinação de fls. 2290. Sem prejuízo, ciência às partes acerca dos documentos juntados por ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO às fls. 2291/2304. Int. Cumpra-se a determinação de fls. 2290. Sem prejuízo, ciência às partes acerca dos documentos juntados por ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO às fls. 2291/2304. Int. Fls. 2305 - Cumpra-se a determinação de fls. 2290. Sem prejuízo, ciência às partes acerca dos documentos juntados por ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO às fls. 2291/2304. Int. |
| 30/03/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 29/03/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição DE OFÍCIO |
| 28/03/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 29.03.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9 Fls. 2289: Diante das justificativas, oficie-se à PGE para substituição da Curadora Especial. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 29.03.07, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9 Fls. 2289: Diante das justificativas, oficie-se à PGE para substituição da Curadora Especial. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 26/03/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 07/03/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM MARIA MADALENA PEREIRA AOS 07/03/2007 FLS. 170 |
| 13/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 09/02/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação - Intimação Curador Especial |
| 30/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 2284: Intime-se o Curador Especial, por seed.. Int. Fls. 2284: Intime-se o Curador Especial, por seed.. Int. Fls. 2285 - Fls. 2284: Intime-se o Curador Especial, por seed.. Int. |
| 04/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 25/10/2006 |
| 04/09/2006 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício -20 |
| 23/08/2006 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE da citação por edital não houve oferecimento de defesa pelo co-réu REGINALDO PASSOS. S.P. 23.08.06. Eu, _______ Escrevente-chefe, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 24.08.06, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). MÁRCIA CARDOSO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9 Intime-se a P.G.E. para indicação de curador especial. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2006, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE da citação por edital não houve oferecimento de defesa pelo co-réu REGINALDO PASSOS. S.P. 23.08.06. Eu, _______ Escrevente-chefe, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 24.08.06, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). MÁRCIA CARDOSO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 562/053.01.009396-9 Intime-se a P.G.E. para indicação de curador especial. Int. São Paulo, data supra Juiz(a) de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2006, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi |
| 25/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 19/07/2006 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital |
| 17/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de Edital - 32 |
| 09/05/2006 |
Despacho Proferido
Tendo sido esgotados todos os meios de localização do co-réu Reginaldo Passos, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. Tendo sido esgotados todos os meios de localização do co-réu Reginaldo Passos, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. Fls. 2278 - Tendo sido esgotados todos os meios de localização do co-réu Reginaldo Passos, defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário. |
| 22/02/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.53.2001.009396-9/000001-000 Instaurado em 22/02/2002 |
| 07/05/2001 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 30/03/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2017 |
Petições Diversas |
| 25/09/2017 |
Petições Diversas |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
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Manifestação do MP |
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Pedido de Designação de Hastas |
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Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
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Petição Intermediária |
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Manifestação do MP |
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Pedido de Adjudicação |
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| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2006 | Incidente de Falsidade - 00001 (0837407-38.2006.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |