| Reqte |
Carlos Augusto Xavier
Advogado: PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO Advogado: Eduardo Andrade Mafra Cardoso |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: RENATO KENJI HIGA Advogada: Stela Cristina Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Nº 001654550.2004 . Vol: 1º ao 2º . End: Rua Líbero Badaró,n 377, 19º andar . Tel: 11 3242-6565 . Retirado por: Fabio Alexandre Rossi. RG:27207992 SSP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Eduardo Mafra Cardoso Vencimento: 02/05/2022 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Processo desarquivado com vista fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP) |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Nº 001654550.2004 . Vol: 1º ao 2º . End: Rua Líbero Badaró,n 377, 19º andar . Tel: 11 3242-6565 . Retirado por: Fabio Alexandre Rossi. RG:27207992 SSP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Eduardo Mafra Cardoso Vencimento: 02/05/2022 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Processo desarquivado com vista fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Processo desarquivado com vista fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. |
| 31/03/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi dado início ao cumprimento de sentença, cadastrado sob nº 0021314-13.2018, assim encaminho estes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 04/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos retirados pelo estagiário Gabriel Costa dos Santos, CPF:425.900.338-00 - (Endereço Rua Maria Paula, n:67, Telefone:3130-9078) - (Todos os volumes dos dois processos). Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 04/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0021314-13.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 22/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
NOME: FABIO ALEXANDRE ROSSI RG: 27207992 END: RUA LIBERO BADARO 377 19º ANDAR TEL: 32426565 Nº 1024/04 1º AO 2º VOL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Eduardo Mafra Cardoso |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.258/320: Ciência aos autores, informando no prazo de quinze dias se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer.Oportunamente, deverão providenciar o requerimento do cumprimento de sentença, através de pedido eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias.Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo.Int. Advogados(s): Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP) |
| 19/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.258/320: Ciência aos autores, informando no prazo de quinze dias se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer.Oportunamente, deverão providenciar o requerimento do cumprimento de sentença, através de pedido eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias.Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo.Int. |
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2016 Teor do ato: Vistos.Fl.253: Intime-se a Fazenda do Estado, via imprensa, a cumprir o v.Acórdão a fim de proceder o apostilamento do benefício e apresentar as planilhas dos valores devidos aos autores-exequentes, nos termos do artigo 815 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, manifestem-se os autores. Advogados(s): Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP) |
| 23/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fl.253: Intime-se a Fazenda do Estado, via imprensa, a cumprir o v.Acórdão a fim de proceder o apostilamento do benefício e apresentar as planilhas dos valores devidos aos autores-exequentes, nos termos do artigo 815 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, manifestem-se os autores. |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LIBERO BADARO, 377 19º ANDAR - TEL. 3242-6565 - ESTAG. FABIO ALEXANDRE ROSSI - OAB. 194.664-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Eduardo Mafra Cardoso |
| 24/06/2015 |
Autos no Prazo
16/07/2015** |
| 24/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Requeira o vencedor, o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP) |
| 19/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Requeira o vencedor, o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 19/06/2015 |
Conclusos para Despacho
cls em 19/06/2015 |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO PUBLICO > em 05/09/2006. |
| 02/06/2006 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 131/139 (ré), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista aos apelados (autores) para as contra-razões, no prazo legal; Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 131/139 (ré), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista aos apelados (autores) para as contra-razões, no prazo legal; Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 140 - Recebo o recurso de apelação de fls. 131/139 (ré), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista aos apelados (autores) para as contra-razões, no prazo legal; Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 31/10/2005 |
Sentença Proferida
Vistos. LUIZ ASSONI, CARLOS AUGUSTO XAVIER, HELENA APARECIDA SOARES, JOÃO PEREIRA DE SOUZA, CATARINA ELIANE DE TOLEDO PRETO, DALVA IGNACIO LOPES, JANDIRA APARECIDA DE MORAES VILAFRANCA, MARIA APARECIDA CHAGAS, MARIA JOSÉ DE CHICO RECHE VARELLA, MARIA HELENA MARTINS, ODETE ROMÃO DE OLIVEIRA, CLEONICE DA SILVA GONÇALVES, JEMIL MOURA DOS SANTOS, JOSÉ RIBEIRO LIRA, MARLENE DOS SANTOS, AMERICA MARIA CARDOZO DE BARROS, LUIZ MASSIMELLI, JUSSARA ANDRADE MOURA, LÍDIA PEREIRA GENNARI, TEREZINHA APARECIDA DE SANTANA PRADO, CARLOS EDUARDO FONSECA MARTIM, MARIA HELENA FREIRE MORAIS FERNANDES, OLGA MARIA FIGLIOLIA FERNANDES, JOÃO BATISTA VELOSO, MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, NEILE APARECIDA SILVEIRA CASSINOTTE, WALDIR BENTO DE SOUZA, IVONILDE DA CONCEIÇÃO ALVES FREIRE, ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA e MÁRIO MATSUO ajuizaram ação, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da sexta-parte, calculada sobre seus vencimentos integrais, além do atrasado, acrescido de juros e correção monetária, apostilando-se. Alegaram os autores, como causa de pedir, que são servidores públicos estaduais - admitidos segundo o regime da Lei nº 500/74 - e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício. Entendem os autores que a Constituição Estadual lhes conferiu o direito à sexta-parte dos vencimentos, não diferenciando os benefícios em razão do regime a que estivesse submetido o servidor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/86. Citada, a ré contestou (fls. 104/112). Alegou, preliminarmente, que o litisconsórcio ativo apresentado colocaria em risco o princípio do contraditório em razão do grande número de autores e de suas particularidades. Além disso, o litisconsórcio excessivo dificultaria não apenas a fase de conhecimento, mas, sobretudo, a de execução. Ainda como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que o benefício pleiteado não foi estendido aos servidores contratados sob o regime da Lei nº 500/74 e aos celetistas, sendo tal vantagem exclusiva dos funcionários públicos. Na hipótese de procedência do pedido, argumentou que a vantagem em questão deve incidir exclusivamente sobre o salário-padrão e não sobre a totalidade de ganhos. Houve réplica (fls. 115/118). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser julgada sem necessidade de instrução, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Rejeito as preliminares argüidas. A alegação de que o litisconsórcio ativo é excessivo não se sustenta, considerando não ter havido qualquer prejuízo à defesa: a Fazenda contestou e trouxe os argumentos fundados em questões de direito. Quanto à prescrição, deve esta ser considerada apenas no tocante ao período superior aos cinco anos. Logo, não tem força para afastar o pedido formulado. Aliás, os próprios autores pedem o benefício para o período não abrangido pela prescrição. Passo a analisar o mérito. Pleiteiam os autores o reconhecimento do direito ao recebimento da sexta-parte. Os interessados são servidores admitidos pela Lei 500/74. Entendem os autores que sua pretensão está sustentada pela norma do art. 129 da Constituição do Estado: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Contra a pretensão dos autores, argumenta a ré que o benefício é exclusivo dos funcionários públicos. Muito embora a Lei Complementar nº 180/78 tenha reservado a sexta-parte apenas aos funcionários, a Constituição Estadual estendeu a vantagem a todos os servidores, sem diferenciar o regime de cada um deles. Argumenta a Fazenda que a interpretação extensiva não é possível. Esse argumento, contudo, não é sustentável. O Constituinte procurou dispensar um tratamento uniforme para todos os servidores, porque todos terão regime jurídico único (art. 124). Daí a igualdade quanto às vantagens a que fariam jus. Mesmo que assim não ocorresse, não cabe uma interpretação restritiva das vantagens concedidas constitucionalmente. Com isso, a conclusão a que se chega é que, muito embora a Lei Complementar tivesse previsto a sexta-parte apenas aos funcionários, a Constituição Estadual derrogou o dispositivo no tocante à restrição. Depois da Constituição, todos os servidores poderão ser favorecidos. Também o art. 128 não pode ser interpretado como óbice à pretensão dos autores. A norma do art. 128 obriga a instituição de vantagem por lei. Vale dizer: antes de se conferir uma vantagem, deve existir sua previsão em abstrato. Já essa previsão está condicionada ao atendimento do interesse público e às exigências do serviço. A sexta-parte já estava prevista. A inovação constitucional foi estendê-la a todos os servidores. Dessa maneira, como se pode observar, a pretensão dos autores está totalmente respaldada nas normas constitucionais. Além disso, os autores pretendem que a vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais. Também esta pretensão tem respaldo legal. Observe-se que não apenas o legislador empregou a expressão vencimentos no plural, como também esclareceu que são integrais. A utilização do vocábulo no plural (vencimentos e não vencimento) demonstra a intenção do legislador de que a vantagem tivesse por base de cálculo a integralidade da remuneração, não somente o padrão. A diferença de sentido que traz o uso da palavra no plural é claro. Explica Hely Lopes Meirelles que: ?Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos.? (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª ed., p. 396). No mesmo sentido a lição de Diógenes Gasparini: ?Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão ou valor-de-referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais.? (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª ed., 1993, p. 133). Para não deixar dúvidas quanto à sua intenção, o constituinte ainda adjetivou o vocábulo vencimentos: vencimentos integrais. Apenas se deve ponderar que a sexta-parte deve ser calculada tão somente sobre as vantagens que já se incorporaram. Vantagens ainda não incorporadas não podem servir de base de cálculo da sexta-parte. Interpretação diversa tornaria o benefício variável mês a mês, contrariando a Carta Paulista. Note-se, quanto a esse ponto, que, se a vantagem fosse variável, não poderia ser incorporada aos vencimentos, como determina a norma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Portanto, a pretensão dos autores tem de ser interpretada de forma a não se tornar inviável. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a sexta-parte de seus vencimentos, a partir da promulgação da Constituição Estadual, calculada com base nos seus vencimentos integrais (com exclusão apenas das vantagens não incorporadas), respeitada, contudo, a proibição do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como a apostilar os títulos e a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, reconhecendo-se a natureza alimentar do crédito. Sucumbente, a Fazenda arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. P.R.I. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a sexta-parte de seus vencimentos, a partir da promulgação da Constituição Estadual, calculada com base nos seus vencimentos integrais (com exclusão apenas das vantagens não incorporadas), respeitada, contudo, a proibição do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como a apostilar os títulos e a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, reconhecendo-se a natureza alimentar do crédito. Sucumbente, a Fazenda arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. P.R.I. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 394,91 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 17,78 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. |
| 02/06/2004 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2015 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/06/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0021314-13.2018.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |