| Reqte |
Archimedes Serpa
Advogado: MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann |
| Reqdo |
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
Advogado: Alexandre Zager Monteiro Advogado: Leandro Guedes Matos Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo |
| Interesdo. |
Para fins de intimação (excluir depois)
Advogado: Robison Divino Alves |
| Advogado | Alexandre Zager Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70949144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 10:52 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2896/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70949144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 10:52 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2896/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2893/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2896/2026 Teor do ato: Intime-se à executada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR para manifestação acerca do bloqueio realizado (fls. 1013/1014), nos termos da decisão de fls. 1009/1010. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Ato ordinatório
Intime-se à executada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR para manifestação acerca do bloqueio realizado (fls. 1013/1014), nos termos da decisão de fls. 1009/1010. Prazo de 05 dias. |
| 07/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 1009/1010, realizei o bloqueio dos valores pertencentes à executada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovantes de fls. 1013/1014. |
| 07/08/2026 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2893/2026 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 1003: Defiro o pedido de bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade da executada, ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias em excesso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados. Caberá a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 1003: Defiro o pedido de bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade da executada, ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias em excesso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados. Caberá a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70786230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2026 09:32 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2399/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2399/2026 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Ante o silêncio da parte executada e a fim de viabilizar o bloqueio on line de valores, deverá a parte exequente informar os seguintes dados: a) Número do processo; b) Nome do credor; c) CPF ou CNPJ do credor; d) Nome do devedor; e) CPF ou CNPJ do devedor; f) Valor atualizado da dívida. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud. Prazo: 15 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Ante o silêncio da parte executada e a fim de viabilizar o bloqueio on line de valores, deverá a parte exequente informar os seguintes dados: a) Número do processo; b) Nome do credor; c) CPF ou CNPJ do credor; d) Nome do devedor; e) CPF ou CNPJ do devedor; f) Valor atualizado da dívida. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud. Prazo: 15 dias úteis. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 974: ante o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2147571-67.2025.8.26.0000, intime-se a executada para que realize o pagamento do saldo devedor, com base no valor histórico indicado à fl. 807. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 974: ante o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2147571-67.2025.8.26.0000, intime-se a executada para que realize o pagamento do saldo devedor, com base no valor histórico indicado à fl. 807. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 972/973. Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJ/SP, intime-se a Fazenda Estadual a realizar o pagamento do saldo devedor com base no valor histórico indicado à fl. 807, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Prazo: 15 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 972/973. Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJ/SP, intime-se a Fazenda Estadual a realizar o pagamento do saldo devedor com base no valor histórico indicado à fl. 807, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Prazo: 15 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70002898-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 09:47 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70898120-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 14:32 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 953: Por primeiro, comprove o peticionário o trânsito em julgado do acórdão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 953: Por primeiro, comprove o peticionário o trânsito em julgado do acórdão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70765573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:47 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0033906-80.2004.8.26.0053 (053.04.033906-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Archimedes Serpa - - Antonio Carlos de Oliveira - - Aroldo Berbel Rocha e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 933: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado pela interessada oportunamente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ROBISON DIVINO ALVES (OAB 40966MG/), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), LUIZ CARLOS ROSA VIANNA (OAB 130973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 933: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado pela interessada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 933: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado pela interessada oportunamente. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70453571-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:47 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 913/920: Recebo os Embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, buscando a parte, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos Embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 2. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 913/920: Recebo os Embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, buscando a parte, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos Embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 2. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80011246-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/01/2025 15:16 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração. |
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71134269-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2024 17:00 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 860: Cuida-se de impugnação da Fazenda Estadual alegando excesso no valor sequestrado. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 869/871 pela rejeição da alegação fazendária. Brevemente relatado. DECIDO. A divergência das partes, como se nota, reside na incidência, ou não, da EC 113/2021 sobre os valores. E, a despeito da irresignação dos exequentes, razão assiste à Fazenda Estadual. Não há que se cogitar em violação à coisa julgada formal, eis que se trata, no caso, de simples aplicação de regramento constitucional posterior à decisão, em decorrência do princípio do tempus regit actum. Diante do exposto, portanto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Estadual e reconheço o excesso no valor sequestrado. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento de referida quantia em favor da Fazenda Estadual. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de novo sequestro de valores postulado, em razão da alegada insuficiência apontada pelos exequentes. Após o levantamento dos valores sequestrados em excesso em favor da Fazenda Estadual, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intimem-se Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 860: Cuida-se de impugnação da Fazenda Estadual alegando excesso no valor sequestrado. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 869/871 pela rejeição da alegação fazendária. Brevemente relatado. DECIDO. A divergência das partes, como se nota, reside na incidência, ou não, da EC 113/2021 sobre os valores. E, a despeito da irresignação dos exequentes, razão assiste à Fazenda Estadual. Não há que se cogitar em violação à coisa julgada formal, eis que se trata, no caso, de simples aplicação de regramento constitucional posterior à decisão, em decorrência do princípio do tempus regit actum. Diante do exposto, portanto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Estadual e reconheço o excesso no valor sequestrado. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento de referida quantia em favor da Fazenda Estadual. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de novo sequestro de valores postulado, em razão da alegada insuficiência apontada pelos exequentes. Após o levantamento dos valores sequestrados em excesso em favor da Fazenda Estadual, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intimem-se |
| 29/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE desta data, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE desta data, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70744401-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 14:41 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Para cumprimento da Decisão retro, fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido,. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da Decisão retro, fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido,. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 VISTOS 1. Fl. 888: Remetam-se os autos, com urgência, à Equipe de Cumprimento para expedição do mandado de levantamento, conforme já autorizado no item 1.1 da decisão de fls. 832/838. 2. Após, conclusos para análise da impugnação de fls. 860/864. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 14/12/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2010/000158 VISTOS 1. Fl. 888: Remetam-se os autos, com urgência, à Equipe de Cumprimento para expedição do mandado de levantamento, conforme já autorizado no item 1.1 da decisão de fls. 832/838. 2. Após, conclusos para análise da impugnação de fls. 860/864. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA para o Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 01/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA para o Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70929528-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 14:16 |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80199730-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 09:43 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2023 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 869/874 e 880: Diga a executada se concorda com o novo cálculo apresentado ou se ratifica a sua manifestação anterior. Prazo: 15 dias. 2. Fl. 876/877: Indefiro. Para ingresso nos autos o advogado deverá providenciar a regularizar a representação processual do coautor João Pizzetti mediante petição em que estejam relacionados os sucessores do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: (casos em que há inventário judicial em andamento) certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/) |
| 30/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 869/874 e 880: Diga a executada se concorda com o novo cálculo apresentado ou se ratifica a sua manifestação anterior. Prazo: 15 dias. 2. Fl. 876/877: Indefiro. Para ingresso nos autos o advogado deverá providenciar a regularizar a representação processual do coautor João Pizzetti mediante petição em que estejam relacionados os sucessores do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: (casos em que há inventário judicial em andamento) certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70474583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 10:51 |
| 24/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70298617-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2023 15:36 |
| 21/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70840892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 15:52 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2022 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 860/864: Ante a alegação de excesso no valor sequestrado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2010/000158 Vistos. 1. Fls. 860/864: Ante a alegação de excesso no valor sequestrado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80159084-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 20:05 |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80132781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 14:48 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70434517-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 15:16 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls: 632/638: Trata-se de impugnação ofertada pela executada, alegando excesso de execução referente ao valor depositado às fls. 601/605, em função de inobservância da Lei 11.960/2009 e da Súmula 17. Manifestação da exequente às fls. 614/615 e 831. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Não obstante, in casu, há coisa julgada tratando de índices diversos, estabelecendo a aplicação da tabela prática do E. TJ/SP, que não se confundem com o IPCA-E. E, nesta toada, é cediço que a coisa julgada não pode ser desconstituída por declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF, mesmo que em sede de Repercussão Geral ou da sistemática dos recursos repetitivos. Isto porque, o efeito vinculante das declarações de inconstitucionalidade pelo STF (eficácia executiva da decisão) não se sobrepõe à coisa julgada, ressalvada, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, observados o prazo decadencial e demais regras do CPC. A questão, inclusive, já foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 730.462, com repercussão geral reconhecida, senão veja-se: "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado." Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se em período anterior à Lei 11.960/09, de forma que com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Sobre os juros de mora, saliento que devem incidir a partir da citação, e no percentual determinado pela Sentença, até posterior alteração legislativa, e ficando suspensos durante o período da graça estabelecido pela Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. No que tange às taxas de juros moratórios incidentes, aclaratória a decisão do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2020: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...)4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (TEMA 905, STJ, j. 22/02/2018, com trânsito em julgado em 06/02/2020). Ante o exposto, no presente caso, tratando-se de ações decorrentes de relações do Estado com servidores públicos, deverá ser seguido, quanto aos juros moratórios, o determinado pela r. Sentença até julho de 2001, a partir de quando passam a incidir juros de mora de 0,5% a.m. A partir de julho de 2009 os juros de mora passam a ser os mesmos da remuneração oficial da caderneta de poupança. Portanto, sem razão a executada, reputo correto e homologo os cálculos da DEPRE. 1.1 - Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao núcleo de cumprimento para expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos valores objeto de impugnação, retidos às fls. 643, em favor da parte exequente. 2 Fls. 831: Tendo em vista a recente digitalização dos autos, para viabilizar o bloqueio on-line, já determinado na decisão de fls. 817, deverá a parte exequente informar em uma única página os seguintes dados, na respectiva ordem: a)Número do processo; b)Nome do credor; c)CPF ou CNPJ do credor; d)Nome do devedor; e)CPF ou CNPJ do devedor; f)Valor atualizado da dívida. 2.2 - Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud. Intime-se. Advogados(s): Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 07/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1 - Fls: 632/638: Trata-se de impugnação ofertada pela executada, alegando excesso de execução referente ao valor depositado às fls. 601/605, em função de inobservância da Lei 11.960/2009 e da Súmula 17. Manifestação da exequente às fls. 614/615 e 831. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Não obstante, in casu, há coisa julgada tratando de índices diversos, estabelecendo a aplicação da tabela prática do E. TJ/SP, que não se confundem com o IPCA-E. E, nesta toada, é cediço que a coisa julgada não pode ser desconstituída por declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF, mesmo que em sede de Repercussão Geral ou da sistemática dos recursos repetitivos. Isto porque, o efeito vinculante das declarações de inconstitucionalidade pelo STF (eficácia executiva da decisão) não se sobrepõe à coisa julgada, ressalvada, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, observados o prazo decadencial e demais regras do CPC. A questão, inclusive, já foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 730.462, com repercussão geral reconhecida, senão veja-se: "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado." Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se em período anterior à Lei 11.960/09, de forma que com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Sobre os juros de mora, saliento que devem incidir a partir da citação, e no percentual determinado pela Sentença, até posterior alteração legislativa, e ficando suspensos durante o período da graça estabelecido pela Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. No que tange às taxas de juros moratórios incidentes, aclaratória a decisão do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2020: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...)4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (TEMA 905, STJ, j. 22/02/2018, com trânsito em julgado em 06/02/2020). Ante o exposto, no presente caso, tratando-se de ações decorrentes de relações do Estado com servidores públicos, deverá ser seguido, quanto aos juros moratórios, o determinado pela r. Sentença até julho de 2001, a partir de quando passam a incidir juros de mora de 0,5% a.m. A partir de julho de 2009 os juros de mora passam a ser os mesmos da remuneração oficial da caderneta de poupança. Portanto, sem razão a executada, reputo correto e homologo os cálculos da DEPRE. 1.1 - Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao núcleo de cumprimento para expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos valores objeto de impugnação, retidos às fls. 643, em favor da parte exequente. 2 Fls. 831: Tendo em vista a recente digitalização dos autos, para viabilizar o bloqueio on-line, já determinado na decisão de fls. 817, deverá a parte exequente informar em uma única página os seguintes dados, na respectiva ordem: a)Número do processo; b)Nome do credor; c)CPF ou CNPJ do credor; d)Nome do devedor; e)CPF ou CNPJ do devedor; f)Valor atualizado da dívida. 2.2 - Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70144059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 10:37 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 23/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
VOL. 1 A 4 (+0 APENSO) - LOTE 1306-P Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2021 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado a retirar o(s) mandado(s) de levantamento expedido(s) na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) 17º andar.A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado a retirar o(s) mandado(s) de levantamento expedido(s) na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) 17º andar.A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado a retirar o(s) mandado(s) de levantamento expedido(s) na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) 17º andar, no dia 26 de julho às 14:45, conforme comunicado conjunto 690/20 do TJSP. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 14/07/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FFPA20000106101 - Complemento: Protocolo FFPA FFPA.20.00010610-1 de 28-01-20 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1998/2015 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente do valor de R$ 10.687,51. 2. Defiro nova ordem de bloqueio on line, cujo resultado segue adiante. Requeira o exequente o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 28/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação pelo portal eletrônico, prazo de 10 dias, conforme decisão proferida. |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente do valor de R$ 10.687,51. 2. Defiro nova ordem de bloqueio on line, cujo resultado segue adiante. Requeira o exequente o que de direito. Intime-se. |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Petição juntada de 28/01/2020 - (FFPA.20.00010610-1) |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
CARGA PROCURADORIA DO ESTADO LEVANDO 4º VOLUME RET.P/ EZEQUIEL APARECIDO MOREIRA F. 3130-9068 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 20/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
CARGA PROCURADORIA DO ESTADO LEVANDO 4º VOLUME RET.P/ EZEQUIEL APARECIDO MOREIRA F. 3130-9068 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 1631/1646 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S Fl.761: Defiro vista, nos termos da petição, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 16/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 16/01/2020 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S Fl.761: Defiro vista, nos termos da petição, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 11/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FDCV19000031023 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FFPA19000563916 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1807/1842 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: EC nº 62/09 - JUNTADA Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA18001571289 |
| 03/09/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
2671/08 3º Vol. Retirado por Victor (autorizado por Rodrigo Leite Orlandelli - OAB/SP 328898) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/07/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
2671/08 3º Vol. Retirado por Victor (autorizado por Rodrigo Leite Orlandelli - OAB/SP 328898) Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 08/08/2018 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1318/1328 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2018 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Fls. 737/739: Intime-se a parte executada para que informe se concorda com o valor remanescente apresentado pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso, sob pena de novo bloqueio on-line pelo valor indicado. Prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 02/07/2018 |
Proferido Despacho
Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Fls. 737/739: Intime-se a parte executada para que informe se concorda com o valor remanescente apresentado pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso, sob pena de novo bloqueio on-line pelo valor indicado. Prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
gabinete |
| 02/04/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
158/10 4º Vol. Retirado por José Carlos (autorizado por Rodrigo Leite Orlandelli - OAB/SP 328.898) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 15/01/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
158/10 4º Vol. Retirado por José Carlos (autorizado por Rodrigo Leite Orlandelli - OAB/SP 328.898) Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2192/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 928/940 |
| 16/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FDCV17000124820 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2192/2017 Teor do ato: Execução nº 158/10 Vistos.Fls.724: Diante da concordância da executada, procedi a transferência da integralidade dos valores constritos a fls. 713 a conta vinculada a este Juízo, conforme documento anexo. 2. Assim, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário da não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial resultante da determinação anexa, nos termos do requerimento de fls. 726/728, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.3. Intime-se a parte executada para que tome ciência do novo bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 23/10/2017 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 14/10/2017 |
Comprovante de Depósito Juntado
|
| 28/09/2017 |
Decisão
Execução nº 158/10 Vistos.Fls.724: Diante da concordância da executada, procedi a transferência da integralidade dos valores constritos a fls. 713 a conta vinculada a este Juízo, conforme documento anexo. 2. Assim, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário da não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial resultante da determinação anexa, nos termos do requerimento de fls. 726/728, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.3. Intime-se a parte executada para que tome ciência do novo bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FDCV17000068502 |
| 29/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FDCV17000068502 |
| 29/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FDCV17000062054 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 4º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 633-b, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 03/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 3º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 633-a, e que em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, trasladei as folhas 634 a 722 para o próximo volume, por ter excedido a 200 folhas. |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17001537931 |
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 19/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
RETIRADO PELO ESTAGIÁARIO DANIEL / CONTROLE 158/10 - 3º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1596/1608 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1596/1608 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2017 Teor do ato: Autos nº 158/10Vistos.1. Fls.688, item 4, 701/704: Efetuado o sequestro on-line em razão do descumprimento da RPV anteriormente protocolizada, este restou parcialmente frutífero conforme se observa dos documentos em anexo. 2. Intime-se a parte executada para que tome ciência do bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.3.Fls.705: anote-se.4. Fls.707/709: reexpeça-se o MLJ com as alterações necessárias e nos termos do pedido da parte exequente.Int. Advogados(s): Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP) |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2017 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S.Fls. 695: Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado a fls. 687/688. Após, abram-se vistas à executada, nos termos do artigo 107, II do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção.Int. Advogados(s): Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP) |
| 05/06/2017 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 11/05/2017 |
Decisão
Autos nº 158/10Vistos.1. Fls.688, item 4, 701/704: Efetuado o sequestro on-line em razão do descumprimento da RPV anteriormente protocolizada, este restou parcialmente frutífero conforme se observa dos documentos em anexo. 2. Intime-se a parte executada para que tome ciência do bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.3.Fls.705: anote-se.4. Fls.707/709: reexpeça-se o MLJ com as alterações necessárias e nos termos do pedido da parte exequente.Int. |
| 06/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17012118888 |
| 15/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FBRE17000225520 |
| 01/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2017 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S.Fls. 695: Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado a fls. 687/688. Após, abram-se vistas à executada, nos termos do artigo 107, II do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção.Int. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1370/1377 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1370/1377 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Execução nº 158/10V I S T O S.Fls. 684/686: Conforme esclarecido pela exequente a fls. 668/669, apesar de constar depósito em favor do coexequente Raymundo Lopes de Sena, não foi possível realizar o levantamento dos supostos valores, conforme fls. 662/664. Registre-se que a executada foi diversas vezes intimada a esclarecer o equívoco, mas se quedou silente, levando inclusive à autorização judicial do sequestro judicial via sistema do Bacen-jud de fls. 681. Sendo assim, inexistindo expressa impugnação quanto aos cálculos de atualização apresentados pela exequente, considero-os como corretos, e por consequência determinei, nesta data, a transferência dos valores sequestrados à conta vinculada a este juízo, conforme documento anexo. 2. Considerando a inexistência de informação quanto a eventual modificação na representação processual, defiro o levantamento do depósito em questão, desde que não haja oposição da parte exequente no prazo concedido no item 3, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário.2.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias.2.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais.3. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias úteis para a parte exequente.4. No mais, considerando o silêncio da executada quanto ao item 3 da decisão de fls. 680, defiro novo bloqueio on-line das contas de sua titularidade para a restituição do Imposto de Renda equivocadamente retido.Para tanto, a exequente deverá apresentar a memória de cálculo atualizada, considerando-se para tanto a taxa Selic; o nome de CPF dos exequentes beneficiados; o CNPJ da executada, bem como o comprovante de recolhimento das custas necessárias do ato. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Fls. 614/615: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 560 e 630/633, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Fls. 617/625 e 635/638: Conforme se verifica dos autos, os exequentes alegam que a executada não promoveu de maneira correta a retenção do imposto de renda, fazendo-a a maior, já que considerou o valor total da condenação quando o correto seria observar a quantia mensal devida a cada exequente caso a verba executada tivesse sido paga junto com o salário na época adequada. Por sua vez, a executada defendeu de forma genérica a retenção do imposto de renda da forma realizada. Posto isso, sobre a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinária nº 614406, com repercussão geral reconhecida, reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), logo, no desconto de imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Nesse sentido, também é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Imposto de Renda Incidência que ocorreu no montante total das verbas recebidas em ação judicial interposta - O Imposto de Renda, se incidente, deve ser calculado mês a mês, e não sobre o total acumulado, pago de uma vez - Precedentes do STJ - Necessidade de restituição dos valores, que serão corrigidos com base na taxa SELIC, conforme decisão do STJ sobre o sistema dos recursos repetitivos (REsp nº 1.111.189-SP) Reforma da r. sentença apenas para afastar a incidência da Lei nº 9.494/97 Recursos oficial e voluntário dos autores providos e não provido o voluntário das rés. (TJSP - Apelação nº 0019645-32.2012.8.26.0053 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - 9ª Câmara de Direito Público - 06.02.2014) Deste modo, resta claro que o credor de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público que negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta. Neste diapasão, o imposto de renda deverá ser calculado mês a mês e não sobre o total da condenação pago de uma só vez. Por fim, no que tange aos valores pagos a título de juros de mora, estes têm natureza indenizatória e, nessa condição, sobre eles não incide imposto de renda, posto não constituírem, obviamente, renda ou provento. Em consequência, para atendimento da presente decisão judicial, a executada, fonte pagadora de vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, deverá ajustar os demonstrativos de pagamento mês a mês nos termos desta decisão, os quais servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda devido na fonte, observadas as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título judicial. Apurado saldo credor em favor dos exequentes, a diferença favorável à parte exequente deverá ser atualizada pela taxa SELIC, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação, nos termos do decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Resp nº 1.111.189-SP, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki. A executada terá o prazo de 60(sessenta) dias para cumprir a presente decisão. Desde já, para o caso de descumprimento das determinações judiciais da presente decisão, a Fazenda executada fica advertida nos termos do artigo 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. 3. Após, manifestem-se os exequentes sobre a extinção da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em concordância tácita com a extinção da presente execução. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 07/02/2017 |
Decisão
Execução nº 158/10V I S T O S.Fls. 684/686: Conforme esclarecido pela exequente a fls. 668/669, apesar de constar depósito em favor do coexequente Raymundo Lopes de Sena, não foi possível realizar o levantamento dos supostos valores, conforme fls. 662/664. Registre-se que a executada foi diversas vezes intimada a esclarecer o equívoco, mas se quedou silente, levando inclusive à autorização judicial do sequestro judicial via sistema do Bacen-jud de fls. 681. Sendo assim, inexistindo expressa impugnação quanto aos cálculos de atualização apresentados pela exequente, considero-os como corretos, e por consequência determinei, nesta data, a transferência dos valores sequestrados à conta vinculada a este juízo, conforme documento anexo. 2. Considerando a inexistência de informação quanto a eventual modificação na representação processual, defiro o levantamento do depósito em questão, desde que não haja oposição da parte exequente no prazo concedido no item 3, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário.2.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias.2.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais.3. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias úteis para a parte exequente.4. No mais, considerando o silêncio da executada quanto ao item 3 da decisão de fls. 680, defiro novo bloqueio on-line das contas de sua titularidade para a restituição do Imposto de Renda equivocadamente retido.Para tanto, a exequente deverá apresentar a memória de cálculo atualizada, considerando-se para tanto a taxa Selic; o nome de CPF dos exequentes beneficiados; o CNPJ da executada, bem como o comprovante de recolhimento das custas necessárias do ato. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16003022990 |
| 09/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
158/2010 3ºVOL.C/ ISIS LISBOA RUA MARIA PAULA,67 FONE 3130 9078 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Paiva |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2034/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1418/1425 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 2034/2016 Teor do ato: Execução nº 158/10Vistos.1. Efetuado o sequestro on-line em razão do descumprimento da OPV anteriormente protocolizada, este restou frutífero conforme se observa dos documentos em anexo. Ressalto que o uso desse meio coercitivo já foi expressamente admitido pela jurisprudência por analogia à regra do artigo 17, §2º, da Lei Federal 10.259/2001, conforme se observa dos seguintes precedentes: TJSP - Agravo de Instrumento n° 904.090-5/9-00 - data j. 28 de abril de 2009 - Rel. Des. Renato Nalini; TJSP - Agravo de Instrumento n. 0174505-53.2012.8.26.0000 - data j. 21 de novembro de 2012 - Rel. Des. Ricardo Anafe; STJ - RMS 20079/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 21-09-2006, v.u..2. Intime-se o executado para que tome ciência do bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.3. Fls. 678/679: Quanto a restituição do Imposto de Renda equivocadamente retido pela executada, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias úteis para que seja cumprido o item 2 da decisão de fls. 639/640, sob pena de novo bloqueio on-line.Int. Advogados(s): Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 11/11/2016 |
Decisão
Execução nº 158/10Vistos.1. Efetuado o sequestro on-line em razão do descumprimento da OPV anteriormente protocolizada, este restou frutífero conforme se observa dos documentos em anexo. Ressalto que o uso desse meio coercitivo já foi expressamente admitido pela jurisprudência por analogia à regra do artigo 17, §2º, da Lei Federal 10.259/2001, conforme se observa dos seguintes precedentes: TJSP - Agravo de Instrumento n° 904.090-5/9-00 - data j. 28 de abril de 2009 - Rel. Des. Renato Nalini; TJSP - Agravo de Instrumento n. 0174505-53.2012.8.26.0000 - data j. 21 de novembro de 2012 - Rel. Des. Ricardo Anafe; STJ - RMS 20079/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 21-09-2006, v.u..2. Intime-se o executado para que tome ciência do bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.3. Fls. 678/679: Quanto a restituição do Imposto de Renda equivocadamente retido pela executada, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias úteis para que seja cumprido o item 2 da decisão de fls. 639/640, sob pena de novo bloqueio on-line.Int. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FDCV16000144252 |
| 07/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001439832 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1710/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1449/1460 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1710/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 674: ciência ao exequente, requerendo o que entender cabível.Em caso de pedido de bloqueio de valores, deverá ser apresentada a memória atualizada do valor, o nome e CPF/CNPJ do exequente e do executado, bem como o comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ato, se não beneficiário da AJG.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 06/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 674: ciência ao exequente, requerendo o que entender cabível.Em caso de pedido de bloqueio de valores, deverá ser apresentada a memória atualizada do valor, o nome e CPF/CNPJ do exequente e do executado, bem como o comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ato, se não beneficiário da AJG.Int. |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
158/2010 3ºVOL.C/ CINTIA BREVE DE SOUZA OAB 208075-E END. RUA BELA CINTRA,643 FONE 3214 9411 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
158/2010 3ºVOL.C/ CINTIA BREVE DE SOUZA OAB 208075-E END. RUA BELA CINTRA,643 FONE 3214 9411 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Zager Monteiro |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0984/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 1163/1169 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2016 Teor do ato: Execução nº 158/10V I S T O S.Fls.668/669: comprove a executada o pagamento da OPV referente ao coexequente Raymundo Lopes Sena no prazo de 10 (dez) dias úteis.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 17/06/2016 |
Decisão
Execução nº 158/10V I S T O S.Fls.668/669: comprove a executada o pagamento da OPV referente ao coexequente Raymundo Lopes Sena no prazo de 10 (dez) dias úteis.Int. |
| 14/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1648/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 1170/1174 |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1648/2015 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Certidão de fls. 664: Manifeste-se a parte exequente. Prazo 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 05/10/2015 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Certidão de fls. 664: Manifeste-se a parte exequente. Prazo 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 02/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
ADM - 1º ao 3º volumes |
| 27/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 29/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
C. 158/10 - 3º VOL. - CARGA NORMAL - OAB/SP - 209820A - Alexandre Zager Monteiro - Retirado pela estagiária Joyce Bruna Sales da Silva OAB: 201598-E - Rua Bela Cintra, 653 - Fone: 3217-9200 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Zager Monteiro |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 2871/2876 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2015 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. Diante da informação supra, susto por ora o levantamento em relação ao depósito de fls 630/633, para que a executada apresente no prazo de 10 (dez) dias o comprovante deste depósito, em que conste a data do depósito, valor e número da conta depositada, após encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para expedição da guia de levantamento. No mais cumpra a executada o item 2 da decisão de fls. 639/640. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP) |
| 06/04/2015 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S. Diante da informação supra, susto por ora o levantamento em relação ao depósito de fls 630/633, para que a executada apresente no prazo de 10 (dez) dias o comprovante deste depósito, em que conste a data do depósito, valor e número da conta depositada, após encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para expedição da guia de levantamento. No mais cumpra a executada o item 2 da decisão de fls. 639/640. Int. |
| 09/02/2015 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Fls. 614/615: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 560 e 630/633, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Fls. 617/625 e 635/638: Conforme se verifica dos autos, os exequentes alegam que a executada não promoveu de maneira correta a retenção do imposto de renda, fazendo-a a maior, já que considerou o valor total da condenação quando o correto seria observar a quantia mensal devida a cada exequente caso a verba executada tivesse sido paga junto com o salário na época adequada. Por sua vez, a executada defendeu de forma genérica a retenção do imposto de renda da forma realizada. Posto isso, sobre a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinária nº 614406, com repercussão geral reconhecida, reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), logo, no desconto de imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Nesse sentido, também é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Imposto de Renda Incidência que ocorreu no montante total das verbas recebidas em ação judicial interposta - O Imposto de Renda, se incidente, deve ser calculado mês a mês, e não sobre o total acumulado, pago de uma vez - Precedentes do STJ - Necessidade de restituição dos valores, que serão corrigidos com base na taxa SELIC, conforme decisão do STJ sobre o sistema dos recursos repetitivos (REsp nº 1.111.189-SP) Reforma da r. sentença apenas para afastar a incidência da Lei nº 9.494/97 Recursos oficial e voluntário dos autores providos e não provido o voluntário das rés. (TJSP - Apelação nº 0019645-32.2012.8.26.0053 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - 9ª Câmara de Direito Público - 06.02.2014) Deste modo, resta claro que o credor de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público que negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta. Neste diapasão, o imposto de renda deverá ser calculado mês a mês e não sobre o total da condenação pago de uma só vez. Por fim, no que tange aos valores pagos a título de juros de mora, estes têm natureza indenizatória e, nessa condição, sobre eles não incide imposto de renda, posto não constituírem, obviamente, renda ou provento. Em consequência, para atendimento da presente decisão judicial, a executada, fonte pagadora de vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, deverá ajustar os demonstrativos de pagamento mês a mês nos termos desta decisão, os quais servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda devido na fonte, observadas as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título judicial. Apurado saldo credor em favor dos exequentes, a diferença favorável à parte exequente deverá ser atualizada pela taxa SELIC, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação, nos termos do decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Resp nº 1.111.189-SP, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki. A executada terá o prazo de 60(sessenta) dias para cumprir a presente decisão. Desde já, para o caso de descumprimento das determinações judiciais da presente decisão, a Fazenda executada fica advertida nos termos do artigo 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. 3. Após, manifestem-se os exequentes sobre a extinção da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em concordância tácita com a extinção da presente execução. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA14002186271 |
| 22/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Bela Cintra, 657 Fone: 3130-9128 CARGA NORMAL Retirado pelo estagiário Raul Rodrigo Santos OAB: 203337-E 158/10 - 3º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tatiana Iazzetti Figueiredo |
| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1652/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 1224/1227 |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2014 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. Fls. 617/625: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Werneck Lorenzi (OAB 105446/SP), Marcia Akiko Gushiken (OAB 119031/SP), Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB 71319/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), EVANIR BARROS (OAB 20304/SP) |
| 18/08/2014 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S. Fls. 617/625: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/12/2012 |
Petição Juntada
EC nº 62/09 - JUNTADA |
| 30/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Bela Cintra, 657 tel: 32149411 - exec. 158/10 vol. 1/2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Akiko Gushiken |
| 09/11/2012 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 10/10/2012 |
Decisão
Autos nº 158/10 Vistos. 1.) Dos Autos: Efetuado depósito do precatório alimentar pelo DEPRE, em regime especial, nos termos do artigo 97 do ADCT, manifestou-se a parte exeqüente, pelo imediato levantamento de todo o numerário (fls. 576/580). Seguiu-se a manifestação da executada pugnando, em síntese, pelo reconhecimento do excesso dos valores consignados (fls. 597/604). A uma, em razão da não observância da Lei Federal nº11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009, que determinou a aplicação dos índices da poupança, de atualização e de juros (0,5% ao mês), aplicados uma única vez. A duas, pelo descumprimento da Súmula Vinculante nº17 (não incidência dos juros moratórios no prazo do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal). A executada apresentou cálculo apontando especificamente a parte controversa do depósito. 2.) Do levantamento parcial do depósito: Em conseqüência, diante da indicação, pela executada, a parte controversa do depósito permanecerá retida nos autos, até que se decidam, de forma definitiva, as questões jurídicas apresentadas (Lei Federal nº11.960/2009 e Súmula Vinculante nº17). Aplicando-se o mesmo raciocínio, também deverão ser retidos os valores sobre as verbas de honorários advocatícios de sucumbência e as descontadas a título de previdência e de contribuição hospitalar oficial, se existentes, calculadas com base no total das parcelas principal, correção monetária e juros. 3.) Portanto, diante do que foi exposto, no Item 2, e considerando-se a informação negativa dos I. Mandatários quanto à ocorrência de hipótese de extinção de mandato prevista no artigo 682 do Código Civil, defiro o levantamento DA PARTE INCONTROVERSA do depósito judicial (fls. 566/570), efetuado nos termos da EC nº62/09, correspondente ao crédito líquido (principal/correção/juros/custas/despesas) e aos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo retido, nos autos, o valor impugnado pela executada. Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa, com observância das cautelas de estilo, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exeqüente indicarem ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 4.) Do levantamento do depósito de pequeno valor: Fls. 576/580: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 560/562, nos termos do requerimento de fls. 576/580, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 5.) Para valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares, se existentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE EC nº62/2009, a princípio, a transferência, pelo Banco Depositário, será autorizada, oportunamente, com a apreciação do mérito da impugnação da Executada. 6.) Da apuração da parte controversa do depósito: No mais, cumpridos os Itens 3 e 4 e antes do exame do mérito da impugnação da executada (excesso do depósito do DEPRE), objetivando quantificar a parte controversa do depósito judicial, independentemente da publicação deste despacho, DETERMINO a remessa dos autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: I- a partir do valor inicial da memória apresentada pelo DEPRE-TJ, verificar a observância ou não da Lei Federal nº11.960/09, bem como da Súmula Vinculante nº17. II- e, verificada a inobservância de qualquer delas para as parcelas de correção monetária e de juros, elaborar nova conta: II.a- de forma individualizada (observar os valores da cessão de crédito e da parte reservada ao autor-cedente/Advogado), indicando a parte do depósito impugnado para cada exeqüente e o valor retido em cumprimento ao Item 2; II.b- e do valor total do depósito, impugnado. 7.) Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência dos autos e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 8.) Fls. 577: Retifique-se o nome da patrona conforme requerido. 9.) Fls. 583/584: Manifestem-se os exequentes sobre depósito em nome de Raymundo Lopes Sena no prazo de 10 (dez) dias. 10.) Fls. 587/595: Sem prejuízo, manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias sobre a retenção indevida do IRRF. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos, imediatamente. Int. |
| 10/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Bela Cintra, 657 tel: 32149477 exec. 158/10 vol. 2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Akiko Gushiken |
| 09/01/2012 |
Decisão
Execução n. 158/10 VISTOS. Cuida-se de ação judicial movida por Archimedes Serpa e outros em face de Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo, ora em fase de execução, a teor do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Os autos vieram encaminhados da vara de origem dentro do que dispõe o Provimento CSM n. 894/2004. Considerando que se trata de depósito efetivado a teor da Emenda Constitucional 62/09, pelo regime especial conforme ofício oriundo do E. TJSP, antes da análise do deferimento do levantamento de rigor ao menos a ciência da parte executada para que querendo impugne a atualização e juros de mora aplicado na espécie. Assim dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 24/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: 1082 Página: 1320/1338 |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2011 Teor do ato: Autos nº 158/10 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. 566/570). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 23/09/2011 |
Decisão
Autos nº 158/10 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. 566/570). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 16/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
deposito |
| 17/03/2011 |
Autos no Prazo
28/03/2011 exeqs. - dec. 10/04/11 Vencimento: 28/03/2011 |
| 16/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2011 Data da Disponibilização: 16/03/2011 Data da Publicação: 17/03/2011 Número do Diário: 912 Página: 966/983 |
| 14/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2011 Teor do ato: Autos nº 0158/10 V I S T O S. 1. Diante do(s) novo(s) depósito(s) judicial(is), para fins de levantamento, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) nos termos do r. despacho de fl(s). 538, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em havendo interesse do(s) exequente(s), pode ser requerida a transferência imediata dos valores, com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 3. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es), e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 4. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 03/03/2011 |
Decisão
Autos nº 0158/10 V I S T O S. 1. Diante do(s) novo(s) depósito(s) judicial(is), para fins de levantamento, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) nos termos do r. despacho de fl(s). 538, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em havendo interesse do(s) exequente(s), pode ser requerida a transferência imediata dos valores, com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 3. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es), e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 4. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 01/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
158/10( volume 2). Aguardando Pagamento. |
| 01/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2010 Data da Disponibilização: 01/12/2010 Data da Publicação: 02/12/2010 Número do Diário: 844 Página: 1029/1036 |
| 30/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2010 Teor do ato: Autos nº158/10 Vistos. 1. Fls. 554/555 : Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 546, nos termos requeridos, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Fls. 551/552: Homologo a renúncia do crédito excedente ao limite legal para requisição de pequeno valor em relação aos co-autores Aparecido Alves de Lima e Raymundo Lopes Sena, reabrindo ao executado o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o pagamento. Dê-se ciência ao executado. 3. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 29/11/2010 |
Mandado Expedido
|
| 26/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Aguardando Assinatura do Juiz - Mandado de Levantamento |
| 19/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
administração 19.11.2010 |
| 18/11/2010 |
Decisão
Autos nº158/10 Vistos. 1. Fls. 554/555 : Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 546, nos termos requeridos, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Fls. 551/552: Homologo a renúncia do crédito excedente ao limite legal para requisição de pequeno valor em relação aos co-autores Aparecido Alves de Lima e Raymundo Lopes Sena, reabrindo ao executado o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o pagamento. Dê-se ciência ao executado. 3. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. |
| 10/11/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
158/10 pegar 1º volume para analisar levantamento |
| 01/10/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
carga até 15.10.10 prazo 30.11.10 |
| 01/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2010 Data da Disponibilização: 01/10/2010 Data da Publicação: 05/10/2010 Número do Diário: 808 Página: 827/838 |
| 30/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2010 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco Nossa Caixa S.A./Banco do Brasil S.A., nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 27/09/2010 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco Nossa Caixa S.A./Banco do Brasil S.A., nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 27/09/2010 |
Decisão
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| 11/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Aguardando Pagamento |
| 11/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
158/2010 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCIA AKIKO GUSHIKEN |
| 27/07/2010 |
Mandado Expedido
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| 26/07/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Aguardando Assinatura do Juiz - Mandado de Levantamento |
| 20/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
158/10 |
| 19/07/2010 |
Decisão
Proc. 158/10 Vistos. Fls. 32: Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exeqüente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Fls. 541/542 : Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 534, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Após, concedo prazo de 10 (dez) dias aos exequentes para se manifestarem sobre a extinção da execução, ficando ciente de que o silêncio importará em concordância tácita com a extinção da presente execução. Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, pela falta de depósito atinente aos autores Aparecido Alves de Lima, Francisco Valdevino Feliciano e Raymundo Salas Feliciano. Int. |
| 19/07/2010 |
Conclusos para Decisão
158/10 |
| 14/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
ag.cls para analisar levantamento (ag.1º vol) |
| 30/06/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
decurso 17.07.10 prazo 20.07.2010 |
| 30/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2010 Data da Disponibilização: 30/06/2010 Data da Publicação: 01/07/2010 Número do Diário: 744 Página: 819/826 |
| 29/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2010 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco Nossa Caixa S/A, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 28/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Aguardando publicação da rel 436/10 |
| 24/06/2010 |
Decisão
Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco Nossa Caixa S/A, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. |
| 24/06/2010 |
Conclusos para Decisão
158/10 |
| 04/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Juntada de petição |
| 11/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Aguardando Pagamento |
| 11/02/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
AGUARDANDO PAGAMENTO OPV NOVEMBRO/2009 |
| 29/01/2010 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 29/01/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/01/2010 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/01/2010 |
Proferido Despacho
Despacho Genérico |
| 04/01/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/12/2009 |
Petição e Documento(s) Juntado
Aguardando providências - execução |
| 25/11/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 14/12/09 - execução |
| 25/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :1001/2009 Data da Disponibilização: 25/11/2009 Data da Publicação: 26/11/2009 Número do Diário: 602 Página: 1881/1885 |
| 24/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 1001/2009 Teor do ato: Proc.1975/04 providenciem os autores a retirada do ofício requisitório. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 11/11/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Proc.1975/04 providenciem os autores a retirada do ofício requisitório. |
| 07/10/2009 |
Aguardando Providências
DAtilografi a- execução - expedição ofício |
| 07/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 09/09/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Advogada OAB 206842 Al. França, 82 tel. 41913415 Prazo 18/09/09 (exec) C. 1975/04 (1° e 2° vol.) |
| 26/08/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 18/09/09 (execução) |
| 26/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0845/2009 Data da Disponibilização: 26/08/2009 Data da Publicação: 27/08/2009 Número do Diário: 542 Página: 2049/2056 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0845/2009 Teor do ato: 1975/04 - Vistos. Considerando o disposto no art. 100, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a EC n. 30/00 e mais, aquilo que dispõe a EC 37/02, determino que se oficie ao Procurador da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, requisitando o depósito judicial do crédito, no prazo de 90 dias, com relação aos credores que têm direito a receber valor inferior, de acordo com a referida norma. Quanto aos demais, expeça-se ofício requisitório. Providenciem os autores as peças necessárias à expedição do ofício no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 12/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2009 |
Despacho Proferido
1975/04 - Vistos. Considerando o disposto no art. 100, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a EC n. 30/00 e mais, aquilo que dispõe a EC 37/02, determino que se oficie ao Procurador da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, requisitando o depósito judicial do crédito, no prazo de 90 dias, com relação aos credores que têm direito a receber valor inferior, de acordo com a referida norma. Quanto aos demais, expeça-se ofício requisitório. Providenciem os autores as peças necessárias à expedição do ofício no prazo de 10 dias. Int. |
| 07/08/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2009 |
Aguardando Providências
decurso de prazo - execução |
| 22/05/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 05/06/09 (execução) |
| 11/05/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 27/04/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
retirado pelo estagiário Carlos Alberto de souza - OAB/SP 162108-E Rua Alfredo Maia, 218 - Fone: 3315-3147 Proc. 2007/04 - 3º Volume - Prazo 14/05/09 Proc. 1020/02 - 1º ao 3º Volume - Prazo 11/05/09 Proc. 1975/04 1º e 2º Volumes - Prazo 05/06/2009 |
| 24/04/2009 |
Aguardando Prazo para Embargos
Prazo 05/06/2009 - execução |
| 26/03/2009 |
Aguardando Prazo
ag.devolução de mandado |
| 19/03/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/011342-0 Situação: Emitido em 19/03/2009 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/02/2009 |
Aguardando Providências
para expedição de mandado de citação (730) |
| 16/02/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
1975/04 - Providenciem os autores as cópias necessárias à expedição do mandado. |
| 16/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0384/2008 Data da Disponibilização: 16/02/2009 Data da Publicação: 17/02/2009 Número do Diário: 416 Página: 2093/2100 |
| 13/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0384/2008 Teor do ato: Providenciem os autores as cópias necessárias à expedição do mandado. Advogados(s): MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 22/12/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Providenciem os autores as cópias necessárias à expedição do mandado. |
| 24/11/2008 |
Aguardando Providências
mesa Nilza aguardando expedição de mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC |
| 24/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0145/2008 Data da Disponibilização: 24/11/2008 Data da Publicação: 25/11/2008 Número do Diário: 363 Página: 1857/1863 |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0145/2008 Teor do ato: Proc. 1975/2004 - Vistos. Tendo em vista o alegado pelos autores a fls. 477, JULGO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo a mesma prosseguir em relação à obrigação de pagar. Diante da Emenda Constitucional na qual se dispõe acerca das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, e editada efetivamente a regra legal que estabelece esses critérios, não se pode impedir que a parte proceda à execução individualizando os créditos. E nem se diga que a forma de apuração do quantum debeatur, como feita, implicaria ?fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução?, expediente que o legislador constitucional, no parágrafo quarto, buscou coibir, nele antevendo uma espécie de artifício para que a execução não se fizesse, como regra, com expedição de precatório. As ações movidas por servidores públicos contra a Fazenda, configuram no exemplo da doutrina típico caso de litisconsórcio ativo, facultativo e simples, cuja formação não é obrigatória e no qual o juiz pode decidir de maneira diferente para cada um dos litisconsortes (Nery Nery, CPC e legislação processual civil em vigor, SP, RT, 1994, p. 284). Nestas hipóteses, às quais se aplica o disposto nos artigos 46, II, e 48, ambos do Código de Processo Civil, ?os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros? (art. 48). No dizer da doutrina, os atos dos litisconsortes ?podem ser cindidos e não aproveitam nem prejudicam os demais? (idem, p. 286 grifo do Juízo). Disto decorre também que ?Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos? (art. 49 do CPC). Enfim, o que a regra do art. 100, § 4º, da Constituição Federal veda, como diz textualmente, é o fracionamento do valor da execução, ou seja, o fracionamento do valor do pedido, da pretensão de cada um dos litisconsortes. Expeça-se mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC. P.R.I.. Advogados(s): MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 13/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Relação 145 |
| 10/11/2008 |
Sentença Registrada
|
| 05/11/2008 |
Sent. Res.: Extinção
Proc. 1975/2004 - Vistos. Tendo em vista o alegado pelos autores a fls. 477, JULGO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo a mesma prosseguir em relação à obrigação de pagar. Diante da Emenda Constitucional na qual se dispõe acerca das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, e editada efetivamente a regra legal que estabelece esses critérios, não se pode impedir que a parte proceda à execução individualizando os créditos. E nem se diga que a forma de apuração do quantum debeatur, como feita, implicaria ?fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução?, expediente que o legislador constitucional, no parágrafo quarto, buscou coibir, nele antevendo uma espécie de artifício para que a execução não se fizesse, como regra, com expedição de precatório. As ações movidas por servidores públicos contra a Fazenda, configuram no exemplo da doutrina típico caso de litisconsórcio ativo, facultativo e simples, cuja formação não é obrigatória e no qual o juiz pode decidir de maneira diferente para cada um dos litisconsortes (Nery Nery, CPC e legislação processual civil em vigor, SP, RT, 1994, p. 284). Nestas hipóteses, às quais se aplica o disposto nos artigos 46, II, e 48, ambos do Código de Processo Civil, ?os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros? (art. 48). No dizer da doutrina, os atos dos litisconsortes ?podem ser cindidos e não aproveitam nem prejudicam os demais? (idem, p. 286 grifo do Juízo). Disto decorre também que ?Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos? (art. 49 do CPC). Enfim, o que a regra do art. 100, § 4º, da Constituição Federal veda, como diz textualmente, é o fracionamento do valor da execução, ou seja, o fracionamento do valor do pedido, da pretensão de cada um dos litisconsortes. Expeça-se mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC. P.R.I.. |
| 09/10/2008 |
Aguardando Providências
para dar andamento |
| 08/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição-Execução |
| 26/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0025/2008 Data da Disponibilização: 26/09/2008 Data da Publicação: 29/09/2008 Número do Diário: 325 Página: 1936/1939 |
| 25/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0025/2008 Teor do ato: Proc. 1975/04 - Informe os autores se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos termos do art. 100, parágrafo 4º da Constituição Federal. Advogados(s): MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 24/09/2008 |
Aguardando Prazo
Prazo 13/10/2008 - execução |
| 24/09/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0036/2008 Data da Disponibilização: 24/09/2008 Data da Publicação: 25/09/2008 Número do Diário: Página: 2107/2112 |
| 23/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0036/2008 Teor do ato: Proc. 1975/04 - Informe os autores se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos termos do art. 100, parágrafo 4º da Constituição Federal. Advogados(s): MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP) |
| 19/09/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Proc. 1975/04 - Informe os autores se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos termos do art. 100, parágrafo 4º da Constituição Federal. |
| 04/09/2008 |
Aguardando Providências
encaminhado para despacho |
| 03/09/2008 |
Juntada de Petição
|
| 10/07/2008 |
Despacho Proferido
Processo n° 1975/04 Nota de Cartório: fls. 427/436: Ciência aos autores de petição e documentos juntados pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Processo n° 1975/04 Nota de Cartório: fls. 427/436: Ciência aos autores de petição e documentos juntados pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Fls. 437 - Processo n° 1975/04 Nota de Cartório: fls. 427/436: Ciência aos autores de petição e documentos juntados pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
| 26/03/2008 |
Despacho Proferido
Proc. 1975/053.04.033906-2 A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo , nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$415,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Int. Proc. 1975/053.04.033906-2 A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo , nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$415,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Int. Fls. 227 - Proc. 1975/053.04.033906-2 A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo , nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$415,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Int. |
| 29/01/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1975/053.04.033906-0 A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação (John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed.da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar, 1974, p.161 a 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 380,00 (art.644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Proc. nº 1975/053.04.033906-0 A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação (John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed.da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar, 1974, p.161 a 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 380,00 (art.644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Fls. 424 - Proc. nº 1975/053.04.033906-0 A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475, I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação (John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed.da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar, 1974, p.161 a 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 380,00 (art.644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. |
| 12/11/2007 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1975/053.04.033906-2 Cumpra-se o v. acórdão. Diga(m) o(s) autor(es). Int. Proc. nº 1975/053.04.033906-2 Cumpra-se o v. acórdão. Diga(m) o(s) autor(es). Int. |
| 16/01/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 18/1/2006 sentença julgada improcedente em 23/7/2005 - os autores apelaram |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2014 |
Petições Diversas |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2016 |
Petições Diversas |
| 27/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/04/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2020 |
Petição Intermediária Protocolo FFPA FFPA.20.00010610-1 de 28-01-20 |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 17/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |