| Reqte |
Maria Garcia Rosa
Advogado: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ Advogado: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Leandro Guedes Matos Advogada: Fernanda Luzia Gayão Freire |
| Advogado | Leandro Guedes Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70738944-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 17:45 |
| 31/08/2023 |
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: VISTOS. Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 701/719, 742/745 e 783/788 questionaram o depósito de fls. 685, sendo decididas através da Sentença de fls. 789/792, que foi parcialmente reformada às fls. 835/836 após a interposição de Embargos de Declaração. Os cálculos acolhidos foram os apresentados pela Exequente, que questionava a utilização da TR como índice de correção monetária e aplicava o IPCA-E. Houve manifestação da Fazenda Pública às fls. 839/840. Realizado o depósito pela Fazenda Pública às fls. 846/848 nos termos do requerido pela parte contrária, sobreveio petição da Exequente às fls. 854/858 questionando, novamente, a utilização da TR, sendo que os cálculos por ela mesma apresentados já utilizavam o IPCA-e. A Exequente, por meio da petição de fls. 896, vem requerer a análise da impugnação ao depósito realizado às fls. 685. Primeiramente saliento que a impugnação aos cálculos de fls. 685 já foi resolvida por este Juízo e os cálculos do pagamento foram os apresentados pela Exequente utilizando-se o IPCA-E. Nos processos judiciais, é essencial a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009). Apesar de decisão judicial resolvendo os questionamentos levantados acerca do depósito de fls. 685 e determinando sua complementação, o que já foi realizado pela Fazenda Pública, a parte vem novamente, através da petição de fls. 896, requerer sua análise e "informar que resta pendente a complementação do pagamento do depósito efetuado às fls. 685 no valor total de R$ 33.252,26". Reitero que esta análise já foi realizada e os valores devidos foram homologados, sendo que nos cálculos apresentados pela Exequente em impugnação ao depósito de fls. 685 constava como devido o valor de R$ 19.614,19 (que sequer foi homologado em sua integralidade). Portanto a parte fica advertida que se prosseguir com essa conduta será considerada litigante de má-fé, com a aplicação das penas decorrentes. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0007966-79.2005.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Odette Canella Ruiz e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0007966-79.2005.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 30/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 701/719, 742/745 e 783/788 questionaram o depósito de fls. 685, sendo decididas através da Sentença de fls. 789/792, que foi parcialmente reformada às fls. 835/836 após a interposição de Embargos de Declaração. Os cálculos acolhidos foram os apresentados pela Exequente, que questionava a utilização da TR como índice de correção monetária e aplicava o IPCA-E. Houve manifestação da Fazenda Pública às fls. 839/840. Realizado o depósito pela Fazenda Pública às fls. 846/848 nos termos do requerido pela parte contrária, sobreveio petição da Exequente às fls. 854/858 questionando, novamente, a utilização da TR, sendo que os cálculos por ela mesma apresentados já utilizavam o IPCA-e. A Exequente, por meio da petição de fls. 896, vem requerer a análise da impugnação ao depósito realizado às fls. 685. Primeiramente saliento que a impugnação aos cálculos de fls. 685 já foi resolvida por este Juízo e os cálculos do pagamento foram os apresentados pela Exequente utilizando-se o IPCA-E. Nos processos judiciais, é essencial a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009). Apesar de decisão judicial resolvendo os questionamentos levantados acerca do depósito de fls. 685 e determinando sua complementação, o que já foi realizado pela Fazenda Pública, a parte vem novamente, através da petição de fls. 896, requerer sua análise e "informar que resta pendente a complementação do pagamento do depósito efetuado às fls. 685 no valor total de R$ 33.252,26". Reitero que esta análise já foi realizada e os valores devidos foram homologados, sendo que nos cálculos apresentados pela Exequente em impugnação ao depósito de fls. 685 constava como devido o valor de R$ 19.614,19 (que sequer foi homologado em sua integralidade). Portanto a parte fica advertida que se prosseguir com essa conduta será considerada litigante de má-fé, com a aplicação das penas decorrentes. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0007966-79.2005.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Odette Canella Ruiz e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0007966-79.2005.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70738944-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 17:45 |
| 31/08/2023 |
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: VISTOS. Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 701/719, 742/745 e 783/788 questionaram o depósito de fls. 685, sendo decididas através da Sentença de fls. 789/792, que foi parcialmente reformada às fls. 835/836 após a interposição de Embargos de Declaração. Os cálculos acolhidos foram os apresentados pela Exequente, que questionava a utilização da TR como índice de correção monetária e aplicava o IPCA-E. Houve manifestação da Fazenda Pública às fls. 839/840. Realizado o depósito pela Fazenda Pública às fls. 846/848 nos termos do requerido pela parte contrária, sobreveio petição da Exequente às fls. 854/858 questionando, novamente, a utilização da TR, sendo que os cálculos por ela mesma apresentados já utilizavam o IPCA-e. A Exequente, por meio da petição de fls. 896, vem requerer a análise da impugnação ao depósito realizado às fls. 685. Primeiramente saliento que a impugnação aos cálculos de fls. 685 já foi resolvida por este Juízo e os cálculos do pagamento foram os apresentados pela Exequente utilizando-se o IPCA-E. Nos processos judiciais, é essencial a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009). Apesar de decisão judicial resolvendo os questionamentos levantados acerca do depósito de fls. 685 e determinando sua complementação, o que já foi realizado pela Fazenda Pública, a parte vem novamente, através da petição de fls. 896, requerer sua análise e "informar que resta pendente a complementação do pagamento do depósito efetuado às fls. 685 no valor total de R$ 33.252,26". Reitero que esta análise já foi realizada e os valores devidos foram homologados, sendo que nos cálculos apresentados pela Exequente em impugnação ao depósito de fls. 685 constava como devido o valor de R$ 19.614,19 (que sequer foi homologado em sua integralidade). Portanto a parte fica advertida que se prosseguir com essa conduta será considerada litigante de má-fé, com a aplicação das penas decorrentes. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0007966-79.2005.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Odette Canella Ruiz e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0007966-79.2005.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 30/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 701/719, 742/745 e 783/788 questionaram o depósito de fls. 685, sendo decididas através da Sentença de fls. 789/792, que foi parcialmente reformada às fls. 835/836 após a interposição de Embargos de Declaração. Os cálculos acolhidos foram os apresentados pela Exequente, que questionava a utilização da TR como índice de correção monetária e aplicava o IPCA-E. Houve manifestação da Fazenda Pública às fls. 839/840. Realizado o depósito pela Fazenda Pública às fls. 846/848 nos termos do requerido pela parte contrária, sobreveio petição da Exequente às fls. 854/858 questionando, novamente, a utilização da TR, sendo que os cálculos por ela mesma apresentados já utilizavam o IPCA-e. A Exequente, por meio da petição de fls. 896, vem requerer a análise da impugnação ao depósito realizado às fls. 685. Primeiramente saliento que a impugnação aos cálculos de fls. 685 já foi resolvida por este Juízo e os cálculos do pagamento foram os apresentados pela Exequente utilizando-se o IPCA-E. Nos processos judiciais, é essencial a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009). Apesar de decisão judicial resolvendo os questionamentos levantados acerca do depósito de fls. 685 e determinando sua complementação, o que já foi realizado pela Fazenda Pública, a parte vem novamente, através da petição de fls. 896, requerer sua análise e "informar que resta pendente a complementação do pagamento do depósito efetuado às fls. 685 no valor total de R$ 33.252,26". Reitero que esta análise já foi realizada e os valores devidos foram homologados, sendo que nos cálculos apresentados pela Exequente em impugnação ao depósito de fls. 685 constava como devido o valor de R$ 19.614,19 (que sequer foi homologado em sua integralidade). Portanto a parte fica advertida que se prosseguir com essa conduta será considerada litigante de má-fé, com a aplicação das penas decorrentes. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0007966-79.2005.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Odette Canella Ruiz e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0007966-79.2005.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70586428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 16:53 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80197265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 21:57 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Execução nº 2011/002449 Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da impugnação ao depósito de RPV no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverão as partes informar se há valores pendentes de pagamento, cientes que o silêncio será interpretado como quitação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 14/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2011/002449 Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da impugnação ao depósito de RPV no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverão as partes informar se há valores pendentes de pagamento, cientes que o silêncio será interpretado como quitação da obrigação. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70335751-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 18:16 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 10/03/2023 |
Processo Materializado
|
| 19/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Execução nº 2011/002449 Vistos. Certifique a z. Serventia acerca do número de volumes dos autos físicos (incluídos eventuais apensos). Em seguida, encaminhem-se os autos para digitalização, pois constam apenas o 2º e 3º volumes como digitais, além de não conter sequer a capa daqueles autos. Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 08/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2011/002449 Vistos. Certifique a z. Serventia acerca do número de volumes dos autos físicos (incluídos eventuais apensos). Em seguida, encaminhem-se os autos para digitalização, pois constam apenas o 2º e 3º volumes como digitais, além de não conter sequer a capa daqueles autos. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70100449-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2022 20:54 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70099864-2 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 21/02/2022 17:44 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 10/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 25/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
vol 1 A 3 ( + 0 APENSOS) LOTE 1535 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FFPA20000521236 |
| 11/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 04/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
levando os vols n 3 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 12/12/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição de 16/10/19 - Protocolo: 00184189-1 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1149/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1634/1158 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1149/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1634/1158 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2019 Teor do ato: Execução nº 2449/11 V I S T O S 1. Diante do certificado à fl. 798, reitero o determinado no ato ordinatório de fl. 796, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 794/795. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2019 Teor do ato: Autos nº 2449/11 Vistos. I - 1. Depósito de fls. 801/803: Defiro o levantamento do depósito realizado pela entidade devedora para quitação da RPV. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, dentre outros. 1.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.3, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Anna Maria Sajovic da Fonseca e outra, CPF 668.083.838-04, representados pelo(a) advogado(a) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB/SP 19.449, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 690 e 693. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 3. Cumpridas as determinações acima relacionadas, pelo DJE, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, em 10 dias, sobre a suficiência do deposito efetivado II - No que diz respeito à impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, observo ser necessário aguardar o julgamento definitivo do Tema nº 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
Execução nº 2449/11 V I S T O S 1. Diante do certificado à fl. 798, reitero o determinado no ato ordinatório de fl. 796, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 794/795. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/10/2019 |
Decisão
Autos nº 2449/11 Vistos. I - 1. Depósito de fls. 801/803: Defiro o levantamento do depósito realizado pela entidade devedora para quitação da RPV. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, dentre outros. 1.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.3, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Anna Maria Sajovic da Fonseca e outra, CPF 668.083.838-04, representados pelo(a) advogado(a) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB/SP 19.449, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 690 e 693. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 3. Cumpridas as determinações acima relacionadas, pelo DJE, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, em 10 dias, sobre a suficiência do deposito efetivado II - No que diz respeito à impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, observo ser necessário aguardar o julgamento definitivo do Tema nº 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Autos 2449/11 - 3º Volume |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Autos 2449/11 - 3º Volume |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FFPA19001175044 |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
GABINETE |
| 14/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1593/1598 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Providencie o(a) I. Advogado(a), Dr.(a.) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB 19449/SP, a devolução dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Providencie o(a) I. Advogado(a), Dr.(a.) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB 19449/SP, a devolução dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 03/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Senador Paulo Egidio, 72 - 6 Andar, Tel: 3113-0101, Processo: 2449/11, 3 Vol Carga Normal Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1053/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1501/1505 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre petição de fls. 794/795. Prazo 10 dias. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre petição de fls. 794/795. Prazo 10 dias. |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA18001452979 |
| 15/08/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
CONTROLE 2449/11 3º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 01/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
CONTROLE 2449/11 3º Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 15/08/2018 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1360/1366 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2018 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para retificar a sentença, devendo prosseguir a execução pelo valor total apurado às fls. 771/772, com a exclusão apenas dos honorários contratuais. Renove-se a intimação da executada para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, ficando prejudica a análise da impugnação de fls. 751/760. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 24/07/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para retificar a sentença, devendo prosseguir a execução pelo valor total apurado às fls. 771/772, com a exclusão apenas dos honorários contratuais. Renove-se a intimação da executada para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, ficando prejudica a análise da impugnação de fls. 751/760. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
Gabinete |
| 14/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 12/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AUTOS 2449/11 3° VOL RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 TEL 31130101 RETIRADO POR HELIO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2198/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1407 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2198/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1407 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2017 Teor do ato: Execução nº 2449/11Vistos.Publique-se a decisão de fls. 773 em nome da procuradora do Estado que assinou a petição de fls. 760.Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração e da impugnação ao cumprimento de sentença.Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2017 Teor do ato: Execução nº 2449/11V I S T O S.Fls. 771/772: Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Execução nº 2449/11Vistos.Publique-se a decisão de fls. 773 em nome da procuradora do Estado que assinou a petição de fls. 760.Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração e da impugnação ao cumprimento de sentença.Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AUTOS 2449/11 3° VOL RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 TEL 31130101 RETIRADO POR HELIO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1348/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 1381/1387 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2017 Teor do ato: Execução nº 2449/11V I S T O S.Fls. 771/772: Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 21/07/2017 |
Decisão
Execução nº 2449/11V I S T O S.Fls. 771/772: Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17000843035 |
| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA17001112909 |
| 17/05/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA 67 (FONE: 3130-9000) 2449/11 1º AO 3º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/04/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA 67 (FONE: 3130-9000) 2449/11 1º AO 3º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1437/1462 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2017 Teor do ato: Autos nº 2449/11V I S T O S.Fls. 708/731: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, exceto quanto aos honorários contratuais devidos pela coautora falecida Zalda Palmira Nunes (R$ 3.609,06). Intime-se a parte executada na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.No mais, indefiro o pedido de execução contra a FESP dos honorários advocatícios contratuais devidos pela coautora falecida Zalda Palmira Nunes aos seus advogados, já que o contrato de honorários produz efeitos apenas entre as partes contratantes e não pode ser executado contra terceiros estranhos à avença. Diz a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar-se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. -Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...)Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal."(Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011. Grifo nosso.)"(...) Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório". (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)Frise-se que os advogados como credores do de cujus podem requerer a abertura do competente inventário e providenciar a habilitação do espólio nestes autos para, só então, executarem o crédito devido ao de cujus e, após o pagamento de tal verba, receberem seus honorários contratuais.2. Fls. 738/743: Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".Diante disso, o depósito em questão, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente.Além disso, insiste o exequente na não aplicação da EC 62/09 aos créditos de pequeno valor, uma vez que, a seu ver, as regras contidas no artigo 100 da Constituição Federal não se aplicam nas obrigações de pequeno valor, em razão da ressalva do artigo 100, § 3º, que prevê que o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Ora, conforme interpretação literal do texto, apenas o caput do artigo 100 não se aplica às obrigações de no valor, o que faz sentido dentro da sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor, pois é no caput que está prevista a ordem cronológica, à qual não estão sujeitas as opvs, como se verifica:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. As atualizações todos os requisitórios, sejam precatórios ou créditos de pequeno valor, estão previstas no parágrafo 12 do mesmo artigo, e o texto constitucional estabelece um único critério de atualização:§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.A Constituição não poderia ser mais clara, em relação à isonomia quanto ao critério de atualização dos débitos fazendários, independentemente do tipo de credor ou de requisitório a ser pago.Deste modo, não tem amparo jurídico o pedido de prosseguimento da execução quanto ao crédito de pequeno valor com a apuração de eventual insuficiência pela não incidência da EC 62. Nada mais havendo para o precatório de pequeno valor expedido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.R.I. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP) |
| 06/03/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Autos nº 2449/11V I S T O S.Fls. 708/731: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, exceto quanto aos honorários contratuais devidos pela coautora falecida Zalda Palmira Nunes (R$ 3.609,06). Intime-se a parte executada na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.No mais, indefiro o pedido de execução contra a FESP dos honorários advocatícios contratuais devidos pela coautora falecida Zalda Palmira Nunes aos seus advogados, já que o contrato de honorários produz efeitos apenas entre as partes contratantes e não pode ser executado contra terceiros estranhos à avença. Diz a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar-se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. -Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...)Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal."(Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011. Grifo nosso.)"(...) Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório". (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)Frise-se que os advogados como credores do de cujus podem requerer a abertura do competente inventário e providenciar a habilitação do espólio nestes autos para, só então, executarem o crédito devido ao de cujus e, após o pagamento de tal verba, receberem seus honorários contratuais.2. Fls. 738/743: Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".Diante disso, o depósito em questão, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente.Além disso, insiste o exequente na não aplicação da EC 62/09 aos créditos de pequeno valor, uma vez que, a seu ver, as regras contidas no artigo 100 da Constituição Federal não se aplicam nas obrigações de pequeno valor, em razão da ressalva do artigo 100, § 3º, que prevê que o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Ora, conforme interpretação literal do texto, apenas o caput do artigo 100 não se aplica às obrigações de no valor, o que faz sentido dentro da sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor, pois é no caput que está prevista a ordem cronológica, à qual não estão sujeitas as opvs, como se verifica:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. As atualizações todos os requisitórios, sejam precatórios ou créditos de pequeno valor, estão previstas no parágrafo 12 do mesmo artigo, e o texto constitucional estabelece um único critério de atualização:§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.A Constituição não poderia ser mais clara, em relação à isonomia quanto ao critério de atualização dos débitos fazendários, independentemente do tipo de credor ou de requisitório a ser pago.Deste modo, não tem amparo jurídico o pedido de prosseguimento da execução quanto ao crédito de pequeno valor com a apuração de eventual insuficiência pela não incidência da EC 62. Nada mais havendo para o precatório de pequeno valor expedido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.R.I. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 3º - RUA SENADOR PAULO EGÍDIO, 72, 6º ANDAR, FONE: 3113-0101, RETIRADOS POR HELIO D'AVILA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de Sousa Foz Vencimento: 07/12/2016 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1981/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1427/1433 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1981/2016 Teor do ato: Execução nº 2449/11 V I S T O S.1.Em face da modulação dos efeitos da ADI n. 4357 do STF, diga a parte exequente se concorda com a impugnação da parte executada e, no caso de depósito integral, com a extinção do feito pelo pagamento ou se colocará em discussão a insuficiência do depósito. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a impugnação. Prazo: 10 dias úteis.Int. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 11/11/2016 |
Decisão
Execução nº 2449/11 V I S T O S.1.Em face da modulação dos efeitos da ADI n. 4357 do STF, diga a parte exequente se concorda com a impugnação da parte executada e, no caso de depósito integral, com a extinção do feito pelo pagamento ou se colocará em discussão a insuficiência do depósito. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a impugnação. Prazo: 10 dias úteis.Int. |
| 10/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
AUTOS 2449/11 3º VOL. RUA SENADOR PAULO EGIDIO, 72 6º ANDAR TELEFONE 3113-0101 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 08/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AUTOS 2449/11 3º VOL. RUA SENADOR PAULO EGIDIO, 72 6º ANDAR TELEFONE 3113-0101 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de Sousa Foz Vencimento: 24/11/2016 |
| 15/01/2014 |
Decisão
Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. |
| 02/12/2013 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/03/2013 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
3 vol Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 11/03/2013 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 11/03/2013 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
3 vol Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 07/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2013 Data da Disponibilização: 07/03/2013 Data da Publicação: 08/03/2013 Número do Diário: 1369 Página: 1056/1066 |
| 05/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2013 Teor do ato: Autos nº 2449/11 Vistos. 1. Fls. 684/698: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exeqüente falecido(a) LAURA SAJOVIC CESARINO. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 2. Fls. 664/682: Manifeste-se a executada. Int. Advogados(s): Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 12/12/2012 |
Decisão
Autos nº 2449/11 Vistos. 1. Fls. 684/698: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exeqüente falecido(a) LAURA SAJOVIC CESARINO. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 2. Fls. 664/682: Manifeste-se a executada. Int. |
| 11/12/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua: Senador Pauo Egidio, 72 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de Sousa Foz |
| 06/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2011 Data da Disponibilização: 06/02/2012 Data da Publicação: 07/02/2012 Número do Diário: 1118 Página: 877/885 |
| 03/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2011 Teor do ato: Execução nº 2449/11 V I S T O S. 1. Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) apresentado pelo(a)(s) exequente(s), considerando-se a informação positiva do I. Mandatário quanto à ocorrência dos incisos II e III do artigo 682 do Código Civil para os exequentes Renata Lycia dos Santos, Wilson Ruiz Fernandes (homologação à fl. 619), Laura Sajovic Cesarino e Zalda Palmira Nunes e diante do(s) instrumento(s) de mandato de fl(s.) 30/59, que confere(m) poderes para receber e dar quitação ao(à)(s) advogado(a)(s), autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 650, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 2. Fls. 656/657: Com relação às falecidas Laura Sajovic Cesarino e Zalda Palmira Nunes não incluídas na conta de liquidação, providencie o I. Advogado a regularização da representação processual de seus sucessores, com o cumprimento da regra prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 60(sessenta) dias. 3. Para apuração da insuficiência do depósito efetuado, concedo aos exequentes o prazo de 30(trinta) dias. 4. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) ou esgotado(s) o(s) prazo(s) tornem conclusos. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) |
| 29/09/2011 |
Mandado Expedido
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| 27/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Aguardando assinatura do Juiz - Mandado de Levantamento |
| 21/09/2011 |
Decisão
Execução nº 2449/11 V I S T O S. 1. Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) apresentado pelo(a)(s) exequente(s), considerando-se a informação positiva do I. Mandatário quanto à ocorrência dos incisos II e III do artigo 682 do Código Civil para os exequentes Renata Lycia dos Santos, Wilson Ruiz Fernandes (homologação à fl. 619), Laura Sajovic Cesarino e Zalda Palmira Nunes e diante do(s) instrumento(s) de mandato de fl(s.) 30/59, que confere(m) poderes para receber e dar quitação ao(à)(s) advogado(a)(s), autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 650, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 2. Fls. 656/657: Com relação às falecidas Laura Sajovic Cesarino e Zalda Palmira Nunes não incluídas na conta de liquidação, providencie o I. Advogado a regularização da representação processual de seus sucessores, com o cumprimento da regra prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 60(sessenta) dias. 3. Para apuração da insuficiência do depósito efetuado, concedo aos exequentes o prazo de 30(trinta) dias. 4. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) ou esgotado(s) o(s) prazo(s) tornem conclusos. Int. |
| 20/09/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
PETIÇÃO EXEQUENTE |
| 09/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 08/09/2011 |
Decisão
Execução nº 2449/11 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 01/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 TELEFONE 3113-0101 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 20/05/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
AGUARDANDO PAGAMENTO OPV ABRIL/2011 |
| 16/05/2011 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 16/05/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 13/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição
remessa ao setor de execuções contra a Fazenda Pública. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 13/05/2011 |
Proferido Despacho
Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Int. |
| 13/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: 942 Página: 1071/1074 |
| 28/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2011 Teor do ato: "Providencie a parte autora a retirada do ofício requisitório." Advogados(s): CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 27/04/2011 |
Ato ordinatório
"Providencie a parte autora a retirada do ofício requisitório." |
| 26/04/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Pequeno Valor - Pagamento de Crédito - Fazenda Estadual - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 25/04/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2011 |
Petição Juntada
FESP E PARTE AUTORA |
| 31/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS |
| 19/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2010 Data da Disponibilização: 19/01/2011 Data da Publicação: 20/01/2011 Número do Diário: 876 Página: 1032/1039 |
| 18/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2010 Teor do ato: Providenciadas as peças necessárias, expeça-se ofício requisitório, que a parte deverá retirar, encaminhar e, em seguida, comprovar nos autos a entrega, para que estes sejam remetidos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, evitando-se com isso atrasos quando do levantamento. Int Advogados(s): TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 13/12/2010 |
Proferido Despacho
Providenciadas as peças necessárias, expeça-se ofício requisitório, que a parte deverá retirar, encaminhar e, em seguida, comprovar nos autos a entrega, para que estes sejam remetidos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, evitando-se com isso atrasos quando do levantamento. Int |
| 03/12/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Est: Sidney dos Santos Oliveira OAB/SP 177329-E Rua Maria Paula, 67 - fone:3101-4576 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARGARETE GONCALVES PEDROSO RIBEIRO |
| 13/07/2010 |
Mandado Juntado
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| 29/06/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2010/019087-2 Situação: Emitido em 24/06/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2010 Data da Disponibilização: 02/06/2010 Data da Publicação: 04/06/2010 Número do Diário: 726 Página: 886/892 |
| 01/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2010 Teor do ato: Fls.485/515: Defiro a habilitação dos herdeiros dos litisconsortes falecidos RENATA LYCIA DOS SANTOS LUDOVICO e WILSON RUIZ FERNANDES. Anote-se e inclua-se no sistema. Defiro. Expeça-se mandado de citação para que a executada, querendo, oponha embargos, no prazo legal (art. 730 do CPC), providenciando os exeqüentes as cópias necessárias (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculo). Sem prejuízo, providencie a parte autora a junta da certidão de óbito, certidão de casamento do falecido e dos herdeiros, documento de identidade dos herdeiros e de seus cônjuges, como requerido pela ré. Int. Advogados(s): TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 25/03/2010 |
Proferido Despacho
Fls.485/515: Defiro a habilitação dos herdeiros dos litisconsortes falecidos RENATA LYCIA DOS SANTOS LUDOVICO e WILSON RUIZ FERNANDES. Anote-se e inclua-se no sistema. Defiro. Expeça-se mandado de citação para que a executada, querendo, oponha embargos, no prazo legal (art. 730 do CPC), providenciando os exeqüentes as cópias necessárias (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculo). Sem prejuízo, providencie a parte autora a junta da certidão de óbito, certidão de casamento do falecido e dos herdeiros, documento de identidade dos herdeiros e de seus cônjuges, como requerido pela ré. Int. |
| 19/03/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2010 Data da Disponibilização: 12/03/2010 Data da Publicação: 15/03/2010 Número do Diário: 671 Página: 829/834 |
| 11/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2010 Teor do ato: Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos co-autores falecidos RENATA LYCIA DOS SANTOS LUDOVICO e WILSON RUIZ FERNANDES. Após, tornem cls. para apreciação do pedido subsequente. Int. Advogados(s): CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP), HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 75175/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 23/02/2010 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos co-autores falecidos RENATA LYCIA DOS SANTOS LUDOVICO e WILSON RUIZ FERNANDES. Após, tornem cls. para apreciação do pedido subsequente. Int. |
| 23/02/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 27/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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| 22/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 1518/1521 |
| 21/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2010 Teor do ato: Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP), HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 75175/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 09/12/2009 |
Despacho Proferido
Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 01/09/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 14/01/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Estagiária Vanessa Queiroz dos Santos Rua Senador Paulo Regídio, 72, 6º andar (11) 31130101 |
| 14/01/2009 |
Juntada de Petição
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| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls.411: Cumpra integral a Fazenda do Estado o julgado, devendo apresentar planilhas dos valores devidos aos autores, no prazo legal, sob pena de desobediência. Int. Fls.411: Cumpra integral a Fazenda do Estado o julgado, devendo apresentar planilhas dos valores devidos aos autores, no prazo legal, sob pena de desobediência. Int. |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls.386/408: Digam os autores sobre os informes de cumprimento da obrigação de fazer. Int. Fls.386/408: Digam os autores sobre os informes de cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 09/01/2008 |
Despacho Proferido
Fls.384: Defiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, como requerido pela Fazenda do Estado. Int. Fls.384: Defiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, como requerido pela Fazenda do Estado. Int. |
| 12/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls.379/381: Nos termos do artigo 461 do CPC, cumpra a Fazenda do Estado o julgado e, no prazo de trinta dias do artigo 475-B, § 1º, do CPC., apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Int. Fls.379/381: Nos termos do artigo 461 do CPC, cumpra a Fazenda do Estado o julgado e, no prazo de trinta dias do artigo 475-B, § 1º, do CPC., apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Int. |
| 12/09/2007 |
Despacho Proferido
1.Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Dê-se ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 3.Após, requeira o credor o que entender cabível no prazo de 30 dias. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 5º, arquivem-se os autos. 1.Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Dê-se ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 3.Após, requeira o credor o que entender cabível no prazo de 30 dias. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 5º, arquivem-se os autos. |
| 25/04/2005 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 21/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/03/2019 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |