0007966-79.2005.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Juiz
BRUNO LUIZ CASSIOLATO

Partes do processo

Reqte  Maria Garcia Rosa
Advogado:  WILSON LUIS DE SOUSA FOZ  
Advogado:  MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado:  Leandro Guedes Matos  
Advogada:  Fernanda Luzia Gayão Freire  
Advogado  Leandro Guedes Matos
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Movimentações

Data Movimento
12/09/2023 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70738944-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 17:45
31/08/2023 Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
31/08/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812
30/08/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: VISTOS. Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 701/719, 742/745 e 783/788 questionaram o depósito de fls. 685, sendo decididas através da Sentença de fls. 789/792, que foi parcialmente reformada às fls. 835/836 após a interposição de Embargos de Declaração. Os cálculos acolhidos foram os apresentados pela Exequente, que questionava a utilização da TR como índice de correção monetária e aplicava o IPCA-E. Houve manifestação da Fazenda Pública às fls. 839/840. Realizado o depósito pela Fazenda Pública às fls. 846/848 nos termos do requerido pela parte contrária, sobreveio petição da Exequente às fls. 854/858 questionando, novamente, a utilização da TR, sendo que os cálculos por ela mesma apresentados já utilizavam o IPCA-e. A Exequente, por meio da petição de fls. 896, vem requerer a análise da impugnação ao depósito realizado às fls. 685. Primeiramente saliento que a impugnação aos cálculos de fls. 685 já foi resolvida por este Juízo e os cálculos do pagamento foram os apresentados pela Exequente utilizando-se o IPCA-E. Nos processos judiciais, é essencial a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009). Apesar de decisão judicial resolvendo os questionamentos levantados acerca do depósito de fls. 685 e determinando sua complementação, o que já foi realizado pela Fazenda Pública, a parte vem novamente, através da petição de fls. 896, requerer sua análise e "informar que resta pendente a complementação do pagamento do depósito efetuado às fls. 685 no valor total de R$ 33.252,26". Reitero que esta análise já foi realizada e os valores devidos foram homologados, sendo que nos cálculos apresentados pela Exequente em impugnação ao depósito de fls. 685 constava como devido o valor de R$ 19.614,19 (que sequer foi homologado em sua integralidade). Portanto a parte fica advertida que se prosseguir com essa conduta será considerada litigante de má-fé, com a aplicação das penas decorrentes. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0007966-79.2005.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Odette Canella Ruiz e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0007966-79.2005.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP)
30/08/2023 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que as petições de fls. 701/719, 742/745 e 783/788 questionaram o depósito de fls. 685, sendo decididas através da Sentença de fls. 789/792, que foi parcialmente reformada às fls. 835/836 após a interposição de Embargos de Declaração. Os cálculos acolhidos foram os apresentados pela Exequente, que questionava a utilização da TR como índice de correção monetária e aplicava o IPCA-E. Houve manifestação da Fazenda Pública às fls. 839/840. Realizado o depósito pela Fazenda Pública às fls. 846/848 nos termos do requerido pela parte contrária, sobreveio petição da Exequente às fls. 854/858 questionando, novamente, a utilização da TR, sendo que os cálculos por ela mesma apresentados já utilizavam o IPCA-e. A Exequente, por meio da petição de fls. 896, vem requerer a análise da impugnação ao depósito realizado às fls. 685. Primeiramente saliento que a impugnação aos cálculos de fls. 685 já foi resolvida por este Juízo e os cálculos do pagamento foram os apresentados pela Exequente utilizando-se o IPCA-E. Nos processos judiciais, é essencial a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 20. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009). Apesar de decisão judicial resolvendo os questionamentos levantados acerca do depósito de fls. 685 e determinando sua complementação, o que já foi realizado pela Fazenda Pública, a parte vem novamente, através da petição de fls. 896, requerer sua análise e "informar que resta pendente a complementação do pagamento do depósito efetuado às fls. 685 no valor total de R$ 33.252,26". Reitero que esta análise já foi realizada e os valores devidos foram homologados, sendo que nos cálculos apresentados pela Exequente em impugnação ao depósito de fls. 685 constava como devido o valor de R$ 19.614,19 (que sequer foi homologado em sua integralidade). Portanto a parte fica advertida que se prosseguir com essa conduta será considerada litigante de má-fé, com a aplicação das penas decorrentes. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0007966-79.2005.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Odette Canella Ruiz e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0007966-79.2005.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
07/04/2017 Petição Intermediária
08/05/2017 Petição Intermediária
24/08/2017 Petição Intermediária
02/08/2018 Petições Diversas
04/07/2019 Petição Intermediária
11/11/2020 Petições Diversas
21/02/2022 Indicação de erro na digitalização
21/02/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
05/05/2023 Petições Diversas
18/07/2023 Petições Diversas
25/07/2023 Petições Diversas
12/09/2023 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/03/2019 Requisição de Pequeno Valor - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível -