| Reqte |
Noeidi Sebastião Rocha
Advogado: MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA Advogado: MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 2219/2010 |
| 30/04/2010 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 30/04/2010 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/02/2010 |
Disponibilizado no DJE
|
| 24/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2010 Data da Disponibilização: 24/02/2010 Data da Publicação: 25/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 2219/2010 |
| 30/04/2010 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 30/04/2010 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/02/2010 |
Disponibilizado no DJE
|
| 24/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2010 Data da Disponibilização: 24/02/2010 Data da Publicação: 25/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2010 Teor do ato: Cumpram os exequentes em cinco dias o despacho de fls. 242. No silêncio, aguarde provocação no arquivo. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 10/02/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imprensa- lote 17 |
| 09/02/2010 |
Proferido Despacho
Cumpram os exequentes em cinco dias o despacho de fls. 242. No silêncio, aguarde provocação no arquivo. |
| 02/12/2009 |
Aguardando Prazo
praz0 15.12.09 |
| 02/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0225/2009 Data da Disponibilização: 02/12/2009 Data da Publicação: 03/12/2009 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0225/2009 Teor do ato: Vistos Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 17/11/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 13/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Int. |
| 13/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 16/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0161/2009 Data da Disponibilização: 16/09/2009 Data da Publicação: 17/09/2009 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0161/2009 Data da Disponibilização: 16/09/2009 Data da Publicação: 17/09/2009 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0161/2009 Data da Disponibilização: 16/09/2009 Data da Publicação: 17/09/2009 Número do Diário: Página: 2249/2258 |
| 15/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0161/2009 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Ciência da petição e documentos as fls. 223/239, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 01/09/2009 |
Aguardando Publicação
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| 27/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Ciência da petição e documentos as fls. 223/239, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 06/07/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 21.07.09 |
| 06/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0105/2009 Data da Disponibilização: 06/07/2009 Data da Publicação: 07/07/2009 Número do Diário: Página: 2199/2215 |
| 03/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0105/2009 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição e documentos de fls. 214/220, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 23/06/2009 |
Aguardando Publicação
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| 19/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição e documentos de fls. 214/220, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 19/06/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2009 |
Juntada de Petição
|
| 13/04/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 27.04.09 |
| 13/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0051/2009 Data da Disponibilização: 13/04/2009 Data da Publicação: 14/04/2009 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0051/2009 Teor do ato: Vistos. Traga a Fazenda do Estado a documentação que comprove integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 02/04/2009 |
Aguardando Publicação
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| 01/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Traga a Fazenda do Estado a documentação que comprove integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 31/03/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2009 |
Aguardando Prazo
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| 03/03/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 26/02/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
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| 18/02/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 30.03 |
| 18/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0017/2009 Data da Disponibilização: 18/02/2009 Data da Publicação: 19/02/2009 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0017/2009 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.208: intime-se a devedora a cumprir a obrigação de fazer em trinta dias. Anote-se. 2.Int. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 11/02/2009 |
Aguardando Publicação
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| 09/02/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1.Fls.208: intime-se a devedora a cumprir a obrigação de fazer em trinta dias. Anote-se. 2.Int. |
| 09/02/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2008 |
Juntada de Petição
JP 19/12 |
| 18/11/2008 |
Aguardando Prazo
Pz. 30/11 |
| 18/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0036/2008 Data da Disponibilização: 18/11/2008 Data da Publicação: 19/11/2008 Número do Diário: Página: 2137/2151 |
| 17/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0036/2008 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo o interessado. Int. Advogados(s): MARCELO LEPOLI GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP) |
| 30/09/2008 |
Aguardando Publicação
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| 26/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo o interessado. Int. |
| 06/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público ? Complexo do Ipiranga ? Sala 38 em 07/11/2007 |
| 24/08/2007 |
Despacho Proferido
1 - Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, os recursos de apelação de fls. 171/180, interposto pela Fazenda do Estado e de fls. 181/185, interposto pelos autores. 2 - Às contra-razões. 3 - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito público, observadas as cautelas de praxe. 4 - Int. 1 - Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, os recursos de apelação de fls. 171/180, interposto pela Fazenda do Estado e de fls. 181/185, interposto pelos autores. 2 - Às contra-razões. 3 - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito público, observadas as cautelas de praxe. 4 - Int. Fls. 186 - 1 - Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, os recursos de apelação de fls. 171/180, interposto pela Fazenda do Estado e de fls. 181/185, interposto pelos autores. 2 - Às contra-razões. 3 - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito público, observadas as cautelas de praxe. 4 - Int. |
| 12/06/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1032/2007 Livro: 54 Folha(s): de 173 até 182 Data Registro: 12/06/2007 09:14:46 |
| 11/06/2007 |
Sentença Proferida
VISTOS. NOEIDI SEBASTIÃO ROCHA, JOSÉ CARLOS DUTRA, ANTONIO DECIO TRALDI, ANTONIO LUIZ TOMAIOLO, HEIDIMAR DE FREITAS, SERGIO CARDOSO DE MORAES, ELIAS ROSALEZ, NILSON FRANCISCO PRUDÊNCIO, JESUS SEVERINO BERTAZZI, VALDIR APARECIDO FERRARI, HUMBERTO DOMINGOS MENDONÇA DE SOUZA, ARMENIO GOMES FERREIRA FILHO, JOSÉ BERGES DE CARVALHO FILHO, JOSÉ CLAUDIO SANTANA DE LIMA, ELISEU GONÇALVES, MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO, JOÃO BATISTA FERREIRA, JEROLINO CORDEIRO DE CASTRO, DEOCLICIANO BORELLA JUNIOR, ANTONIO BISPO DE SOUZA, DOVACIR DOS SANTOS, GILBERTO BRAZ DIAS DE SOUZA, HUMBERTO SALVADOR CESTARI, IVANILDO GOMES DA COSTA, JOSÉ MARCOS MARINHEIRO, OLDEMIRO PERICO, CARLOS ALBERTO GUEDES, CLAUDIO DE SOUZA MORAES, ROBSON BIANCHI, GERSON COSME DE SOUZA e CARLOS ARTUR DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação, pelo procedimento ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais em atividade e aposentados, pretendendo declaração de incidência da sexta-parte sobre todas as vantagens percebidas, a título de vencimentos, assim como a condenação da ré ao pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros moratórios, apostilando-se. Juntaram documentos. Em contestação, a ré asseverou a regularidade do cálculo por ela produzido, já que se impõe a não incidência do benefício sobre as vantagens eventuais. Intimados a se manifestar sobre a contestação, os autores ficaram inertes. Em atendimento aos despachos de fls. 143, 148 e 152, os autores informaram aqueles que estavam aposentados à época do ajuizamento da ação e aqueles que permaneciam em atividade, tendo ainda postulado a desistência da ação com relação ao co-autor Carlos Alberto Guedes. Ciente a ré, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Pode-se conhecer diretamente do pedido, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Por primeiro, não tendo havido impugnação da ré, fica homologada, por sentença, a desistência da ação manifestada pelo co-autor Carlos Alberto Guedes, sendo o processo extinto com relação ao mesmo, sem julgamento do mérito. No mais, com relação aos co-autores remanescentes, ressalto que não há parcelas prescritas incluídas no pedido, como se pode observar do item 10.b de fls. 08. No mérito, com relação aos autores que permaneciam em atividade à época da propositura da ação, a improcedência dos pedidos é de rigor. A controvérsia reside na interpretação da expressão ?vencimentos integrais? constantes do artigo 129 da Constituição Estadual, que determina a incidência da sexta-parte sobre os ditos vencimentos. Interpretando-se tecnicamente a expressão vencimentos, na forma da exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória de todos os fatores que compõem a remuneração. Entrementes, em visão comparativa com mandamento expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional, que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser vintenário tendo, no mais, se sucedido a recepção. Os vencimentos integrais propalados não foram insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porque a expressão seria redundante, tendo em vista, como já consignado, que vencimentos expressa a composição do todo e, por sua vez, a integralidade. Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais), tanto é que a norma constitucional determina a incorporação da sexta-parte aos vencimentos, para todos os efeitos. Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário, em especial às pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao término do exercício que deu causa, não podem jamais incorporar qualquer fração, de tal sorte que a interpretação desejada poderia chegar ao absurdo de se proceder a incorporação da sexta-parte incidente sobre aquela gratificação e, logo após, o desaparecimento dela, ante o fim do exercício ensejador da vantagem. Em tal contexto, e por força de interpretação sistemática da norma, tem-se que a sexta-parte somente incide sobre o salário base e verbas a ele incorporadas. Note-se por fim, que o artigo 129 da Constituição Estadual, ao se referir aos ?vencimentos integrais?, reporta-se tão-somente ao benefício da sexta-parte, e não ao adicional por tempo de serviço, bastando a interpretação literal do dispositivo constitucional para tal conclusão. Todavia, com relação aos autores que já estavam aposentados quando do ajuizamento da demanda, a ação procede. Da inatividade decorre a presunção de que tudo o que recebam, inclusive verbas conquistadas em razão de determinada função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e se considere incorporado ao padrão. Não se admite possam funcionários aposentados perceber pagamento de verbas de caráter transitório ou temporário. Assim, em face da inatividade, verifica-se a procedência da presente ação, uma vez que a sexta-parte deve na hipótese específica incidir sobre a integralidade dos proventos, em face da incorporação de todas as verbas que o compõem. Note-se que a incidência da sexta-parte na forma como aqui determinada só é devida desde as respectivas aposentadorias, respeitada a prescrição qüinqüenal das verbas em atraso. Isto porque o raciocínio referente à incorporação da totalidade das verbas que compõem a remuneração dos autores somente é válido após a inatividade, não podendo ser estendido para época anterior, em que o cálculo na forma como procedida pelo órgão pagador estava correto, incidindo os benefícios da sexta-parte somente sobre o padrão e verbas a ele incorporadas. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, no que toca ao co-autor Carlos Alberto Guedes, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação aos autores que estavam em atividade quando do ajuizamento da demanda, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, arcarão tais co-autores com 21/31 (vinte e um trinta e um avos) das custas processuais e com os honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, verbas inexigíveis por ora, por serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça. No que se refere aos co-autores que já estavam aposentados à época do ajuizamento da demanda (fls. 146 e 149), JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré a proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre a integralidade dos proventos dos autores, com o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (fevereiro de 2006), reconhecido o caráter alimentar da verba. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 10/31 (dez trinta e um avos) das custas, despesas processuais e honorários do advogado de tais co-autores que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 11 de junho de 2007. CHRISTINE SANTINI Juíza de Direito Sentença nº 1032/2007 registrada em 12/06/2007 no livro nº 54 às Fls. 173/182: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, no que toca ao co-autor Carlos Alberto Guedes, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação aos autores que estavam em atividade quando do ajuizamento da demanda, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, arcarão tais co-autores com 21/31 (vinte e um trinta e um avos) das custas processuais e com os honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, verbas inexigíveis por ora, por serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça. No que se refere aos co-autores que já estavam aposentados à época do ajuizamento da demanda (fls. 146 e 149), JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré a proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre a integralidade dos proventos dos autores, com o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (fevereiro de 2006), reconhecido o caráter alimentar da verba. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 10/31 (dez trinta e um avos) das custas, despesas processuais e honorários do advogado de tais co-autores que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. Fls. 159-168 - Sentença nº 1032/2007 registrada em 12/06/2007 no livro nº 54 às Fls. 173/182: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, no que toca ao co-autor Carlos Alberto Guedes, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação aos autores que estavam em atividade quando do ajuizamento da demanda, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, arcarão tais co-autores com 21/31 (vinte e um trinta e um avos) das custas processuais e com os honorários do advogado da ré, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, verbas inexigíveis por ora, por serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça. No que se refere aos co-autores que já estavam aposentados à época do ajuizamento da demanda (fls. 146 e 149), JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré a proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre a integralidade dos proventos dos autores, com o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (fevereiro de 2006), reconhecido o caráter alimentar da verba. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 10/31 (dez trinta e um avos) das custas, despesas processuais e honorários do advogado de tais co-autores que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente aos atrasados. A execução da obrigação de fazer deve anteceder a execução dos atrasados, até para fixação de seu ?dies ad quem?. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I. |
| 30/03/2007 |
Despacho Proferido
1 ? Fls. 156: manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de desistência quanto ao co-autor CARLOS ALBERTO GUEDES. 2 - Int. 1 ? Fls. 156: manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de desistência quanto ao co-autor CARLOS ALBERTO GUEDES. 2 - Int. Fls. 157 - 1 ? Fls. 156: manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de desistência quanto ao co-autor CARLOS ALBERTO GUEDES. 2 - Int. |
| 13/12/2006 |
Despacho Proferido
1. Fls. 154: a procuração é documento unilateral e nada comprova. Assim, cumpram o despacho corretamente com relação ao co-autor Carlos Alberto Guedes. 2. Int. 1. Fls. 154: a procuração é documento unilateral e nada comprova. Assim, cumpram o despacho corretamente com relação ao co-autor Carlos Alberto Guedes. 2. Int. Fls. 155 - 1. Fls. 154: a procuração é documento unilateral e nada comprova. Assim, cumpram o despacho corretamente com relação ao co-autor Carlos Alberto Guedes. 2. Int. |
| 09/11/2006 |
Despacho Proferido
1 ? Os documentos demonstram que os co-autores JOSE CARLOS DUTRA,ANTONIO LUIZ TOMAIOLO,HEIDIMAR DE FREITAS,SERGIO CARDOSO DE MORAES,NILSON FRANCISCO PRUDENCIO,JOÃOBATISTA FERREIRA,JEROLINO CORDEIRO DE CASTRO,ANTONIO BISPO DE SOUZA E GILBERTO BRAZ DE SOUZA já eram inativo quando da propositura da ação. 2 ? Comprovem documentalmente que o co-autor CARLOS ALBERTO GUEDES estava em inatividade quando do ajuizamento da demanda,já que os documentos constantes dos autos não comprovam tal circunstância. 3 ?Sem prejuízo,confirmem estarem os co-autores DOVACIR DOS SANTOS,ELISEU GONÇALVES e HUMBERTO SALVADOR CESTARI Em Atividade quando do ajuizamento da demanda . 4 ? Int. 1 ? Os documentos demonstram que os co-autores JOSE CARLOS DUTRA,ANTONIO LUIZ TOMAIOLO,HEIDIMAR DE FREITAS,SERGIO CARDOSO DE MORAES,NILSON FRANCISCO PRUDENCIO,JOÃOBATISTA FERREIRA,JEROLINO CORDEIRO DE CASTRO,ANTONIO BISPO DE SOUZA E GILBERTO BRAZ DE SOUZA já eram inativo quando da propositura da ação. 2 ? Comprovem documentalmente que o co-autor CARLOS ALBERTO GUEDES estava em inatividade quando do ajuizamento da demanda,já que os documentos constantes dos autos não comprovam tal circunstância. 3 ?Sem prejuízo,confirmem estarem os co-autores DOVACIR DOS SANTOS,ELISEU GONÇALVES e HUMBERTO SALVADOR CESTARI Em Atividade quando do ajuizamento da demanda . 4 ? Int. Fls. 152/153 - 1 ? Os documentos demonstram que os co-autores JOSE CARLOS DUTRA,ANTONIO LUIZ TOMAIOLO,HEIDIMAR DE FREITAS,SERGIO CARDOSO DE MORAES,NILSON FRANCISCO PRUDENCIO,JOÃOBATISTA FERREIRA,JEROLINO CORDEIRO DE CASTRO,ANTONIO BISPO DE SOUZA E GILBERTO BRAZ DE SOUZA já eram inativo quando da propositura da ação. 2 ? Comprovem documentalmente que o co-autor CARLOS ALBERTO GUEDES estava em inatividade quando do ajuizamento da demanda,já que os documentos constantes dos autos não comprovam tal circunstância. 3 ?Sem prejuízo,confirmem estarem os co-autores DOVACIR DOS SANTOS,ELISEU GONÇALVES e HUMBERTO SALVADOR CESTARI Em Atividade quando do ajuizamento da demanda . 4 ? Int. |
| 20/09/2006 |
Despacho Proferido
1 - Ciência à ré da petição de fls. 149. 2 - Int. 1 - Ciência à ré da petição de fls. 149. 2 - Int. Fls. 150 - 1 - Ciência à ré da petição de fls. 149. 2 - Int. |
| 03/08/2006 |
Despacho Proferido
1. Fls. 146: esclareçam os autores, tendo em vista que os demonstrativos de pagamento não são condizentes com a informação prestada. 2. Int. 1. Fls. 146: esclareçam os autores, tendo em vista que os demonstrativos de pagamento não são condizentes com a informação prestada. 2. Int. Fls. 148 - 1. Fls. 146: esclareçam os autores, tendo em vista que os demonstrativos de pagamento não são condizentes com a informação prestada. 2. Int. |
| 25/11/2005 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
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