| Reqte |
Nilton Roseira
Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro Advogado: Fabio Ribeiro Credidio |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3027/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3027/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls. 874/888: Ciente da documentação juntada. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1 - Fls. 874/888: Ciente da documentação juntada. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. Int. |
| 28/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3027/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3027/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls. 874/888: Ciente da documentação juntada. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1 - Fls. 874/888: Ciente da documentação juntada. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. Int. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70651778-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2026 15:27 |
| 13/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Execução nº 2010/001003 Vistos. 1. Fl. 795: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto conforme determinado pela Corte Superior. 2. Havendo noticia de julgamento, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 12/08/2022 |
Decisão
Execução nº 2010/001003 Vistos. 1. Fl. 795: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto conforme determinado pela Corte Superior. 2. Havendo noticia de julgamento, tornem conclusos. Int. |
| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Vol. 1 apo 4 ( + 0 apensos ) - Lote 2995 - N Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EXECUÇÃO 1003/10 - 1ºV.2ºV.3ºV. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 14/10/2021 |
| 03/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
EXECUÇÃO 1003/10 - 1ºV.2ºV.3ºV. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17002347707 |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 1003/10 2º E 3º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 1003/10 2º E 3º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1485/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 1366/1378 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2017 Teor do ato: Autos nº 1003/10Vistos.Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP) |
| 14/08/2017 |
Decisão
Autos nº 1003/10Vistos.Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 12/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AUTOS 1003/10 2° E 3° VOL RUA LIBERO BADARO TEL 34446565 RETIRADO POR IGOR Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1036/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 1247/1252 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2017 Teor do ato: Execução nº 1003/10V I S T O S.Fls. 615/616 e 620: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos mas nego-lhes provimento por não haver na r. sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade. Esclareço que o Agravo de Instrumento nº. 0103509-64.2011.8.26.0000 interposto pela executada não abrange o Requisitório de Pequeno Valor nº. 711/2014, haja vista que o referido OPV foi expedido após a interposição do referido recurso.Int. Advogados(s): Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 26/05/2017 |
Decisão
Execução nº 1003/10V I S T O S.Fls. 615/616 e 620: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos mas nego-lhes provimento por não haver na r. sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade. Esclareço que o Agravo de Instrumento nº. 0103509-64.2011.8.26.0000 interposto pela executada não abrange o Requisitório de Pequeno Valor nº. 711/2014, haja vista que o referido OPV foi expedido após a interposição do referido recurso.Int. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA17000740206 |
| 04/04/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 1003/10 2º E 3º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 27/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 1003/10 2º E 3º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 1408/1416 |
| 24/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2017 Teor do ato: Execução nº 1003/10V I S T O S.Fls. 615/616: Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 10/03/2017 |
Decisão
Execução nº 1003/10V I S T O S.Fls. 615/616: Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autos 1003/10 3° rua libero badaro n° 158 20 andar tel 3444-6565 retirado por João Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio Vencimento: 03/02/2017 |
| 17/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2106/2016 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2269 Página: 870/878 |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2106/2016 Teor do ato: Execução nº 1003/10V I S T O S.Fls. 607/608: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes parcial provimento por haver de fato na r. sentença embargada contradição. Considerando que o Agravo de Instrumento nº. 0103509-64.2011.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, torno sem efeito a sentença de fl. 592, no tocante à extinção do OPV nº. 67/10. Quanto aos demais pontos alegados pela embargante, reporto-me à decisão de fl. 603.Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP) |
| 16/12/2016 |
Decisão
Execução nº 1003/10V I S T O S.Fls. 607/608: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes parcial provimento por haver de fato na r. sentença embargada contradição. Considerando que o Agravo de Instrumento nº. 0103509-64.2011.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, torno sem efeito a sentença de fl. 592, no tocante à extinção do OPV nº. 67/10. Quanto aos demais pontos alegados pela embargante, reporto-me à decisão de fl. 603.Int. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
(CMS212530E) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 2º E 3º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 04/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
(CMS212530E) RUA MARIA PAULA 67, 3130-9000 VOLS. 2º E 3º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 18/08/2016 |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1199/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1174/1290 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2016 Teor do ato: Fls. 607/608: tendo em vista que o acolhimento dos embargos opostos poderá gerar efeitos modificativos da sentença proferida, manifeste-se a Fazenda, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC, observada a prerrogativa do artigo 183 do mesmo Código.Após, tornem conclusos Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP) |
| 25/07/2016 |
Decisão
Fls. 607/608: tendo em vista que o acolhimento dos embargos opostos poderá gerar efeitos modificativos da sentença proferida, manifeste-se a Fazenda, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC, observada a prerrogativa do artigo 183 do mesmo Código.Após, tornem conclusos |
| 22/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
VOL. 2º E 3º - RUA LÍBERO BADARÓ, 158, 20º ANDAR, FONE: 3444-6565, RETIRADOS POR ALAN RODRIGUES VIEIRA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 2º E 3º - RUA LÍBERO BADARÓ, 158, 20º ANDAR, FONE: 3444-6565, RETIRADOS POR ALAN RODRIGUES VIEIRA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio Vencimento: 12/05/2016 |
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 1072/1074 |
| 16/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2016 Teor do ato: Execução nº 1003/10V I S T O S.1. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos mas nego-lhes provimento por não haver, na r. sentença embargada, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Pretendem os exequentes, a reapreciação do teor da decisão por meio de recurso inadequado.Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP) |
| 06/04/2016 |
Decisão
Execução nº 1003/10V I S T O S.1. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos mas nego-lhes provimento por não haver, na r. sentença embargada, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Pretendem os exequentes, a reapreciação do teor da decisão por meio de recurso inadequado.Int. |
| 26/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
LIBERO BADARO 158 TEL: 34446565. AUTOS: 1003/10 VOL: 2 E 3. RETIRADO POR: IGOR DO NASCIMENTO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LIBERO BADARO 158 TEL: 34446565. AUTOS: 1003/10 VOL: 2 E 3. RETIRADO POR: IGOR DO NASCIMENTO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio Vencimento: 05/10/2015 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1350/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1311/1316 |
| 18/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2015 Teor do ato: Execução nº 1003/10 V I S T O S. 1. Tratam-se de depósitos de RPV efetuados pela executada às fls. 477 e 581. Manifestaram-se os exequentes alegando em síntese a insuficiência do depósito em razão da aplicação da lei nº 11.960/09 (fls. 483/ e 591). 2. O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015". 3. Diante disso, o depósito realizado pela parte executada, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente. 4. Pelo exposto e nada mais havendo para os requisitórios de pequeno valor de nºs. 67/10 e 711/14, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Considerando-se a informação negativa do I. Mandatário quanto à ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 581/583, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s) pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe no SAJ. P.R.I. PREPARO : R$ 720,93 (Guia DARE-SP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013 ) , PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,10 (FEDT.Código 1104 Provimento 833/2004,atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014) Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP) |
| 18/09/2015 |
Sentença Registrada
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| 08/09/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 05/08/2015 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Execução nº 1003/10 V I S T O S. 1. Tratam-se de depósitos de RPV efetuados pela executada às fls. 477 e 581. Manifestaram-se os exequentes alegando em síntese a insuficiência do depósito em razão da aplicação da lei nº 11.960/09 (fls. 483/ e 591). 2. O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015". 3. Diante disso, o depósito realizado pela parte executada, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente. 4. Pelo exposto e nada mais havendo para os requisitórios de pequeno valor de nºs. 67/10 e 711/14, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Considerando-se a informação negativa do I. Mandatário quanto à ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 581/583, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s) pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe no SAJ. P.R.I. PREPARO : R$ 720,93 (Guia DARE-SP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013 ) , PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,10 (FEDT.Código 1104 Provimento 833/2004,atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014) |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0948/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 1083/1090 |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça. Int. |
| 29/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOL. 2º E 3º - RUA LÍBERO BADARÓ, 158, 20º ANDAR, FONE: 3444-6565, RETIRADOS POR IGOR NASCIMENTO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 2848/2850 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de depósito de RPV nos autos. 2. Fls. 581/583: Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito. Ao pedir o levantamento, a parte exequente é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. Poderá pedir a transferência pro rata (CSM n. 1263/2006) para a conta bancária do advogados que detenha poderes para dar e receber quitação, no Banco do Brasil, conforme item 24, Capítulo VIII, Tomo I, NSCGJ. 3. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP) |
| 24/02/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de depósito de RPV nos autos. 2. Fls. 581/583: Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito. Ao pedir o levantamento, a parte exequente é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. Poderá pedir a transferência pro rata (CSM n. 1263/2006) para a conta bancária do advogados que detenha poderes para dar e receber quitação, no Banco do Brasil, conforme item 24, Capítulo VIII, Tomo I, NSCGJ. 3. Prazo: 10 dias. Int. |
| 03/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA LIBERO BADARO, 158-12º ANDAR-3444-6565- VOLUME 2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio Vencimento: 10/10/2014 |
| 26/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 1062/1065 |
| 08/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2014 Teor do ato: Expedição de Ofício requisitório já deferida pela decisão retro: em virtude do Comunicado nº 03/2013 da Coordenadoria de Precatórios, desde 02/12/2013 somente são processados pelo DEPRE ofícios requisitórios - eletrônicos. Portanto, o i. advogado deve providenciar nova requisição, em formato digital, através do portal E-Saj, a qual será processada digitalmente pelo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública e encaminhada ao DEPRE. Conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, no qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. Caso haja interesse, a requisição física anterior ficará disponível em cartório para retirada, pelo prazo de 30(trinta) dias. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP) |
| 08/03/2014 |
Ato ordinatório
Expedição de Ofício requisitório já deferida pela decisão retro: em virtude do Comunicado nº 03/2013 da Coordenadoria de Precatórios, desde 02/12/2013 somente são processados pelo DEPRE ofícios requisitórios - eletrônicos. Portanto, o i. advogado deve providenciar nova requisição, em formato digital, através do portal E-Saj, a qual será processada digitalmente pelo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública e encaminhada ao DEPRE. Conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, no qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. Caso haja interesse, a requisição física anterior ficará disponível em cartório para retirada, pelo prazo de 30(trinta) dias. |
| 11/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 07/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R: Libero Badaró ,158, 20º andar, telefone : 3444-6565 autos retirados pelo estagioario Alan Rodrigues Vieira 193023-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio |
| 05/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1036/2013 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 921/930 |
| 20/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2013 Teor do ato: Execução nº 1003/10 V I S T O S. 1. Fls. 551: aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso interposto pela FESP conforme informado a fls. 534. 2. Com relação à execução dos créditos dos sucessores do coautor falecido Nilton Roseira, cite-se nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP) |
| 24/10/2013 |
Conclusos para Decisão
Providenciem o(s) exequente(s) por petição ou meio magnético (CD-ROM ou pen drive), os dados necessários para oportuna expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 266 do RITJSP, com a redação dada pelo Assento Regimental n° 408/2012 e Portaria nº 8.660/2012 (DJE 17/08/2012 e 02/10/2012), para confecção dos novos modelos, conforme o caso: ofício requisitório; ofício requisitório/aditamento ou ofício requisitório/retificatório e anexo II, com a relação dos credores e seus respectivos dados individualizados, de modo que para cada credor deverá ser expedido um anexo. O modelo explicativo do ofício, inclusive para "download", encontra-se no site www.tjsp.jus.br/institucional/depre, no ícone Modelos e Sugestões, Modelos para a 1ª. Instância, Esclarecimento e Modelos de Ofícios Requisitórios. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá, também por petição ou meio magnético (CD-ROM ou pen drive), requerer em conformidade com a Resolução nº 199/05 do TJSP, alterada pela Resolução nº 583/12, de 12/12/2012, informando os dados necessários para tanto. Os modelos dessas requisições e as informações exigidas encontram-se no seguinte endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=37308 . Após a apresentação dos dados acima mencionados, confeccione a Serventia o ofício, que, depois de assinado digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório. Não há necessidade de apresentação de cópias em Cartório. Os ofício de pequeno valor deve ser instruído com as cópias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC), e protocolizado diretamente junto à instituição devedora. Os ofícios requisitórios de maior valor não exigem a apresentação de cópias e deverão ser entregues no DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, São Paulo/SP). Entregue o documento na repartição da Administração correspondente, a parte exeqüente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. |
| 22/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 20/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R: Libero Badaró Nº 158 - 20º andar - Telefone: 3444 6565 (Controle:1003/10 1º e 2º volume) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio Vencimento: 02/10/2013 |
| 14/06/2013 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 03/05/2013 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
1 e 2 vol Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 23/04/2013 |
Mandado Juntado
PRAZO 10 DE JUNHO |
| 12/04/2013 |
Mandado Expedido
Carga Oficial |
| 30/01/2013 |
Decisão
Execução nº 1003/10 V I S T O S. 1. Fls. 551: aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso interposto pela FESP conforme informado a fls. 534. 2. Com relação à execução dos créditos dos sucessores do coautor falecido Nilton Roseira, cite-se nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/01/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Líbero Badaró,nº158 -tel:3444-6565 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio |
| 05/09/2012 |
Decisão
Execução nº 1003/10 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 01/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 31/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Libero Badaro nº158 20andar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio |
| 15/06/2012 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 17/05/2012 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Rua Maria Paula 67 (Tel.: 3106-7421) Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 15/05/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo FESP |
| 14/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2012 Data da Disponibilização: 14/05/2012 Data da Publicação: 15/05/2012 Número do Diário: 1182 Página: 1029/1033 |
| 11/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2012 Teor do ato: Execução nº 1003/10 V I S T O S. Fls. 507/524: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela FESP contra a r. Decisão de fls. 491/492. Fls. 526: Cumpra-se o v. Acórdão copiado a fls. 527/530, efetuando a FESP o pagamento da insuficiência em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP) |
| 26/01/2012 |
Decisão
Execução nº 1003/10 V I S T O S. Fls. 507/524: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela FESP contra a r. Decisão de fls. 491/492. Fls. 526: Cumpra-se o v. Acórdão copiado a fls. 527/530, efetuando a FESP o pagamento da insuficiência em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Int. |
| 08/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2009 Data da Disponibilização: 27/05/2009 Data da Publicação: 28/05/2009 Número do Diário: 481 Página: 2058/2061 |
| 13/07/2011 |
Decisão
Autos nº1003/10 V I S T O S. 1. Fls. 495/505: Homologo o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do co-autor falecido Nilton Roseira. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Certifique o decurso do prazo da r. Decisão de fls.491/492. 3. Após,voltem os autos conclusos. Int. |
| 11/07/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Ag. Cls. (Providências para Conclusão) |
| 01/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Libero Badaro158,20ºandar tel:3444-6565 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FABIO RIBEIRO CREDIDIO |
| 24/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula , 67 tel : 3106-7421 controle : 1003/10 1 e 2º vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA |
| 12/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
prazo 20 |
| 12/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 950 Página: 1107/1116 |
| 09/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2011 Teor do ato: Autos nº1003/10 V I S T O S. 1. Fls. 488/490: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, preceituava que: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação : "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". No caso em tela, alega o executado que o depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária. Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816, 591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Da mesma forma, a pretensão do executado sequer esta amparada pelo artigo 100, §12º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 11 de novembro de 2009. Isto porque, o dispositivo constitucional, que repetiu a regra trazida pela Lei 11.960/09, deverá ser aplicado somente para os processos iniciados após a sua edição. Ora, a nova regra constitucional estabeleceu que "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios." (grifei). Nesse sentido, aplicar esta novidade constitucional para todo e qualquer processo, cujo precatório foi expedido e encontra-se pendente de pagamento, é violar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito quando existente decisão judicial irrecorrível, reconhecendo outra forma de correção do débito. Ademais, aplicar supracitado dispositivo constitucional aos processos com título judicial transitado em julgado, atentaria ao princípio da segurança jurídica, já que alcançaria, de forma transversa, relações jurídicas já estabilizadas. Desse modo, deverá o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida na liquidação do título executivo judicial. 2. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP) |
| 04/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
impressa urgente |
| 03/05/2011 |
Decisão
Autos nº1003/10 V I S T O S. 1. Fls. 488/490: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, preceituava que: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação : "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". No caso em tela, alega o executado que o depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária. Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816, 591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Da mesma forma, a pretensão do executado sequer esta amparada pelo artigo 100, §12º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 11 de novembro de 2009. Isto porque, o dispositivo constitucional, que repetiu a regra trazida pela Lei 11.960/09, deverá ser aplicado somente para os processos iniciados após a sua edição. Ora, a nova regra constitucional estabeleceu que "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios." (grifei). Nesse sentido, aplicar esta novidade constitucional para todo e qualquer processo, cujo precatório foi expedido e encontra-se pendente de pagamento, é violar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito quando existente decisão judicial irrecorrível, reconhecendo outra forma de correção do débito. Ademais, aplicar supracitado dispositivo constitucional aos processos com título judicial transitado em julgado, atentaria ao princípio da segurança jurídica, já que alcançaria, de forma transversa, relações jurídicas já estabilizadas. Desse modo, deverá o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida na liquidação do título executivo judicial. 2. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int. |
| 25/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Juntada de Petição |
| 31/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Recebido da FESP |
| 29/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
recebidos da FESP |
| 19/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
rua maria paula, 67 tel: 31067421 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO |
| 18/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
PZO 30 |
| 17/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2010 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: 874 Página: 1060/1069 |
| 14/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2010 Teor do ato: Execução nº 1.003/10 V I S T O S. 1. Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) apresentado pelo(a)(s) exequente(s), considerando-se a informação positiva do I. Mandatário quanto à ocorrência do inciso III do artigo 682 do Código Civil com relação ao o co-autor Nilton Roseira (não contemplado pelo depósito), diante da(s) procuração(ões) conferindo poderes para receber e dar quitação (fls. 28/58), nos termos do requerimento de fl(s.) 483/484, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 477, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 2. Com relação ao (à) (s) falecido(a)(s), aguarde-se por 90 (noventa) dias a regularização da representação processual, com o cumprimento da regra prevista do artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação dos cálculos de liquidação. 3. Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto à insuficiência alegada a fls. 483/484, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP) |
| 02/09/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
IMP. 02/09 |
| 01/09/2010 |
Mandado Expedido
|
| 31/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Aguardando Assinatura do Juiz - Mandado de Levantamento |
| 18/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
|
| 17/08/2010 |
Decisão
Execução nº 1.003/10 V I S T O S. 1. Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) apresentado pelo(a)(s) exequente(s), considerando-se a informação positiva do I. Mandatário quanto à ocorrência do inciso III do artigo 682 do Código Civil com relação ao o co-autor Nilton Roseira (não contemplado pelo depósito), diante da(s) procuração(ões) conferindo poderes para receber e dar quitação (fls. 28/58), nos termos do requerimento de fl(s.) 483/484, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 477, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 2. Com relação ao (à) (s) falecido(a)(s), aguarde-se por 90 (noventa) dias a regularização da representação processual, com o cumprimento da regra prevista do artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação dos cálculos de liquidação. 3. Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto à insuficiência alegada a fls. 483/484, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R: libero badaro -158 -20°andar - tel: 3494-6565 Vencimento: 05/07/2010 |
| 23/06/2010 |
Decisão
Execução nº 1003/2010 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco Nossa Caixa S/A, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. |
| 23/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Prateleira para assinar despacho |
| 10/03/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
AGUARDANDO PAGAMENTO OPV FEVEREIRO/2010 |
| 09/03/2010 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 09/03/2010 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 08/03/2010 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para ser encaminhado ao Setor de Execuções - Acompanha todos os volumes |
| 24/02/2010 |
Ofício Expedido
Ofício - Pequeno Valor - Pagamento de Crédito - Fazenda Estadual - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 23/02/2010 |
Conclusos para Despacho
assinatura de oficio |
| 17/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0273/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário: 617 Página: 2646/2666 |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0273/2009 Teor do ato: Proc. 773/06 - Vistos. Ausentes os embargos à execução, expeça-se ofício nos termos da Resolução nº 199/2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, fornecendo a parte interessada as cópias necessárias em (10) dez dias. No silêncio, arquivem-se. No caso de beneficiário da Gratuidade de Justiça, forneça a Serventia o necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal e suas Autarquias. Advogados(s): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP) |
| 15/12/2009 |
Juntada de Petição
Escr. Day em 15/12/09 |
| 15/12/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 09/12/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Rua Libero Badaro, 158 tel: 34446565 retirado pelo estagiario Leandro S. de Camargo Rosa procurador Manuel dos Santos F. Ribeiro 20765 OAB. prazo 10 dias. |
| 24/11/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 773/06 - Vistos. Ausentes os embargos à execução, expeça-se ofício nos termos da Resolução nº 199/2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, fornecendo a parte interessada as cópias necessárias em (10) dez dias. No silêncio, arquivem-se. No caso de beneficiário da Gratuidade de Justiça, forneça a Serventia o necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal e suas Autarquias. |
| 24/11/2009 |
Conclusos para Despacho
cls em 24/11/09 |
| 19/08/2009 |
Aguardando Providências
***Juntada De Petição Dayane 19/08/09*** |
| 11/08/2009 |
Aguardando Prazo para Embargos
|
| 10/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 28/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0171/2009 Data da Disponibilização: 28/07/2009 Data da Publicação: 29/07/2009 Número do Diário: 521 Página: 1918/1936 |
| 27/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0171/2009 Teor do ato: Proc. 773/06 - Vistos. Cite-se a ré para que oponha embargos à execução, querendo, no prazo legal (art. 730 do CPC), observando-se o valor constante na memória de cálculo apresentado (R$ 337.881,53 fl. 381). Providenciem os autores as cópias e diligências necessárias. Se forem beneficiários da gratuidade, forneça a Serventia (Justiça Gratuita) o necessário. Advogados(s): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP) |
| 07/07/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
C/ REU [PZ 12/08/09] ADV.JULIANA MARIA D. PELLICANI OAB 197413 RUA MARIA PAULA Nº172 FONE 3291-4273 RETIRADO PELO ESTAGIARIO JOSE CARLOS DA SILVA OAB 170265 1º AO 2º VOL |
| 19/06/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/026653-7 Situação: Aguardando distribuição em 22/06/2009 Local: Central de Mandados da Fazenda Pública / Acidente Trabalho |
| 19/06/2009 |
Aguardando Publicação
mandado expedido - ag. pub. despacho |
| 03/06/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 773/06 - Vistos. Cite-se a ré para que oponha embargos à execução, querendo, no prazo legal (art. 730 do CPC), observando-se o valor constante na memória de cálculo apresentado (R$ 337.881,53 fl. 381). Providenciem os autores as cópias e diligências necessárias. Se forem beneficiários da gratuidade, forneça a Serventia (Justiça Gratuita) o necessário. |
| 03/06/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 26/05/2009 |
Cobrança de Autos
Relação: 0163/2009 Teor do ato: Providencie o Procurador do autor(es) e/ou réu(s) a devolução dos autos rm Cartório, impreterivelmente, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Na hipótese dos autos já terem sido devolvidos até a data da publicação, favor desconsiderar a intimação. Advogados(s): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP) |
| 25/05/2009 |
Cobrança de Autos
Providencie o Procurador do autor(es) e/ou réu(s) a devolução dos autos rm Cartório, impreterivelmente, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Na hipótese dos autos já terem sido devolvidos até a data da publicação, favor desconsiderar a intimação. |
| 30/04/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
R. Líbero Badaró 158, 20º - Tel. 344-6565 Processo retirado pelo estagiario Tiago A. Zanella Oab 168919E C/ Autor - Oab 20765SP |
| 29/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/06/09 |
| 29/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0143/2009 Data da Disponibilização: 29/04/2009 Data da Publicação: 30/04/2009 Número do Diário: 462 Página: 1991/2009 |
| 28/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0143/2009 Teor do ato: Proc. 773/06 - Vistos. Fl. 311 e seguintes: Ciência a(o)(s) autor(a)(es). Sem prejuízo, forneçam em (30) trinta dias a memória discriminada dos cálculos de liquidação, postulando em termos (art. 604 e 730, ambos do CPC). Em caso de silêncio, arquivem-se. Advogados(s): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP) |
| 25/03/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 773/06 - Vistos. Fl. 311 e seguintes: Ciência a(o)(s) autor(a)(es). Sem prejuízo, forneçam em (30) trinta dias a memória discriminada dos cálculos de liquidação, postulando em termos (art. 604 e 730, ambos do CPC). Em caso de silêncio, arquivem-se. |
| 25/03/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2008 |
Juntada de Petição
C/ escrevente-Day em 19/12/08 |
| 30/10/2008 |
Aguardando Prazo
para manifestaçao pz 10/12/08 |
| 30/10/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0033/2008 Data da Disponibilização: 30/10/2008 Data da Publicação: 31/10/2008 Número do Diário: 347 Página: 2054/2087 |
| 28/10/2008 |
Aguardando Providências
Relação: 0033/2008 Teor do ato: - Proc.773/06 - Vistos. No prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 475-B, §, 1º, do Código de Processo Civil, apresente a ré os informes solicitados e planilhas dos valores em atraso devidos aos autores, sob pena de desobediência e aplicação de multa diária, desde já fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo para tanto proceder diligências junto à Coordenadoria de Administração Financeira. Advogados(s): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP) |
| 08/10/2008 |
Despacho Proferido
- Proc.773/06 - Vistos. No prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 475-B, §, 1º, do Código de Processo Civil, apresente a ré os informes solicitados e planilhas dos valores em atraso devidos aos autores, sob pena de desobediência e aplicação de multa diária, desde já fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo para tanto proceder diligências junto à Coordenadoria de Administração Financeira. |
| 08/10/2008 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2008 |
Aguardando Prazo
Prazo 03/09/08 |
| 22/08/2008 |
Recebimento
Recebido do advogado em 22/08/08-Wal |
| 19/08/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ FESP em 19/08/08-WAL |
| 14/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para manifestaçao |
| 04/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 305: Ouça-se a ré, providenciando o necessário. Prazo de (10) dez dias.Int. Fls. 305: Ouça-se a ré, providenciando o necessário. Prazo de (10) dez dias.Int. |
| 31/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Relacionamento - WAL |
| 29/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/7/08 Fls. 305: Ouça-se a ré, providenciando o necessário. Prazo de (10) dez dias |
| 05/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < Escr. Day> em 05/05/08 |
| 30/04/2008 |
Recebimento
Recebido do advogado em 30/04/08 Wal |
| 22/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - C/ Advogado do Autor em 22/04/2008 |
| 17/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para manifestação |
| 28/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 304: 1 - Fls. 272 e seguintes: ciência aos autores. 2 ? No prazo de (30) trinta dias, apresentem os autores a memória discriminada dos cálculos e requeiram o necessário ao prosseguimento da execução em conformidade com o artigo 604 e 730 do CPC. Int. Fls. 304: 1 - Fls. 272 e seguintes: ciência aos autores. 2 ? No prazo de (30) trinta dias, apresentem os autores a memória discriminada dos cálculos e requeiram o necessário ao prosseguimento da execução em conformidade com o artigo 604 e 730 do CPC. Int. 1 - Fls. 272 e seguintes: ciência aos autores. 2 ? No prazo de (30) trinta dias, apresentem os autores a memória discriminada dos cálculos e requeiram o necessário ao prosseguimento da execução em conformidade com o artigo 604 e 730 do CPC. |
| 11/01/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 08/10/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu - P 23/11/07 |
| 01/10/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Mandado - P 15/10/07 |
| 01/08/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ autor 23/07/07 |
| 05/07/2007 |
Aguardando Publicação
PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS AS PEÇAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DO MANDADO. |
| 20/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fl. 259 - 1.Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de (40) quarenta dias, ou querendo oponha embargos no prazo de que lei lhe faculta. 2.Cumprida a obrigação com a juntada das planilhas referentes, apresente o interessado a memória discriminada dos cálculos, na forma do art. 604 do CPC e requeiram a citação em conformidade com o art. 730 da CPC.Int. Fl. 259 - 1.Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de (40) quarenta dias, ou querendo oponha embargos no prazo de que lei lhe faculta. 2.Cumprida a obrigação com a juntada das planilhas referentes, apresente o interessado a memória discriminada dos cálculos, na forma do art. 604 do CPC e requeiram a citação em conformidade com o art. 730 da CPC.Int. (Fl. 259 - 1.Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de (40) quarenta dias, ou querendo oponha embargos no prazo de que lei lhe faculta. 2.Cumprida a obrigação com a juntada das planilhas referentes, apresente o interessado a memória discriminada dos cálculos, na forma do art. 604 do CPC e requeiram a citação em conformidade com o art. 730 da CPC.) |
| 30/01/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 175/2007 Livro: 740 Folha(s): de 154 até 160 Data Registro: 30/01/2007 14:30:59 |
| 15/01/2007 |
Sentença Proferida
Vistos, etc. NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY ingressaram com a presente ação condenatória em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que são funcionárias aposentadas da Secretaria da Educação do quadro do magistério e pleiteiam a Gratificação por Atividade de Magistério ? G.A.M., instituída pela Lei Complementar 977/05, que é recebida por todos os professores que estão em atividade na Secretaria da Educação, que aos autores deve ser estendida nos termos do artigo 40, § 8º da Constituição Federal e artigo 126, § 4º da Constituição Estadual, requerendo o apostilamento do direito e o recebimento das diferenças vencidas, com juros de mora e correção monetária. A ré contestou a ação a fls. 101 e seguintes, alegando que a gratificação foi instituída para os servidores em efetivo exercício, não sendo cabível o pagamento ao pessoal inativo sob pena de ferir-se o princípio da legalidade, pois se trata de vantagem pecuniária precária e transitória concedida a quem está no efetivo exercício da atividade do magistério sem eficácia retroativa. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. O artigo 40, § 8º da Constituição Federal era claro no sentido de determinar a revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, bastando para a sua aplicabilidade a existência de lei que conceda a vantagem a estes últimos. O § 8º atual mantém a regra que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Nesse sentido o v. acórdão do STF, publicado na RT 752/129, cuja ementa é ?As normas contidas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.? No caso, a Gratificação por Atividade de Magistério para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é benefício que foi concedido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de forma abrangente, sem qualquer restrição. A gratificação não especifica qualquer condição especial de local de trabalho, de execução de serviço ou de determinada função para a percepção, tratando-se, na verdade de disfarçada elevação dos vencimentos para os servidores em atividade, para minimizar os efeitos corrosivos da inflação, pretendendo-se excluir os aposentados de tal revisão de proventos. Contudo, os aposentados têm o direito de receber tal gratificação de caráter geral, que não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para o seu recebimento, fato que lhe retira o caráter de vantagem ?pro labore faciendo? ou ?propter laborem? e faz com que seja extensível aos aposentados nos termos da Constituição Federal, artigo 40, § 8º. Nesse sentido o v. acórdão prolatado na Ap. Cível 277.142-5/2-00, sendo relator o Des. Guerrieri Rezende, j. 29.7.02, a respeito de gratificação semelhante concedida aos demais servidores estaduais: ?Servidor Público. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA. Lei nº 876/00. Extensão aos inativos. Admissibilidade. A gratificação em análise é apenas uma elevação indireta de vencimentos para os servidores em atividade. A Constituição moderna, no parágrafo 4º, do artigo 40, não fez a distinção proposta porque os benefícios e as vantagens concedidas aos servidores em atividade sequer redundaram em transformação ou reclassificação do cargo ou da função, uma vez que o aumento foi concedido apenas para minimizar os efeitos corrosivos da inflação. O comando normativo instituidor da gratificação não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para seu percebimento, caracterizando verba de caráter geral. Assim, os aposentados têm direito.? Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério a partir da vigência da Lei Complementar 977/05, apostilando os títulos nesse sentido e condenando a ré no pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação e a reembolsar os autores das custas. P.R.I. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO - Sentença nº 175/2007 registrada em 30/01/2007 no livro nº 740 às Fls. 154/160: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério a partir da vigência da Lei Complementar 977/05, apostilando os títulos nesse sentido e condenando a ré no pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação e a reembolsar os autores das custas. P.R.I. Fls. 251/257 - Vistos, etc. NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY ingressaram com a presente ação condenatória em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que são funcionárias aposentadas da Secretaria da Educação do quadro do magistério e pleiteiam a Gratificação por Atividade de Magistério ? G.A.M., instituída pela Lei Complementar 977/05, que é recebida por todos os professores que estão em atividade na Secretaria da Educação, que aos autores deve ser estendida nos termos do artigo 40, § 8º da Constituição Federal e artigo 126, § 4º da Constituição Estadual, requerendo o apostilamento do direito e o recebimento das diferenças vencidas, com juros de mora e correção monetária. A ré contestou a ação a fls. 101 e seguintes, alegando que a gratificação foi instituída para os servidores em efetivo exercício, não sendo cabível o pagamento ao pessoal inativo sob pena de ferir-se o princípio da legalidade, pois se trata de vantagem pecuniária precária e transitória concedida a quem está no efetivo exercício da atividade do magistério sem eficácia retroativa. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. O artigo 40, § 8º da Constituição Federal era claro no sentido de determinar a revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, bastando para a sua aplicabilidade a existência de lei que conceda a vantagem a estes últimos. O § 8º atual mantém a regra que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Nesse sentido o v. acórdão do STF, publicado na RT 752/129, cuja ementa é ?As normas contidas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.? No caso, a Gratificação por Atividade de Magistério para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é benefício que foi concedido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de forma abrangente, sem qualquer restrição. A gratificação não especifica qualquer condição especial de local de trabalho, de execução de serviço ou de determinada função para a percepção, tratando-se, na verdade de disfarçada elevação dos vencimentos para os servidores em atividade, para minimizar os efeitos corrosivos da inflação, pretendendo-se excluir os aposentados de tal revisão de proventos. Contudo, os aposentados têm o direito de receber tal gratificação de caráter geral, que não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para o seu recebimento, fato que lhe retira o caráter de vantagem ?pro labore faciendo? ou ?propter laborem? e faz com que seja extensível aos aposentados nos termos da Constituição Federal, artigo 40, § 8º. Nesse sentido o v. acórdão prolatado na Ap. Cível 277.142-5/2-00, sendo relator o Des. Guerrieri Rezende, j. 29.7.02, a respeito de gratificação semelhante concedida aos demais servidores estaduais: ?Servidor Público. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA. Lei nº 876/00. Extensão aos inativos. Admissibilidade. A gratificação em análise é apenas uma elevação indireta de vencimentos para os servidores em atividade. A Constituição moderna, no parágrafo 4º, do artigo 40, não fez a distinção proposta porque os benefícios e as vantagens concedidas aos servidores em atividade sequer redundaram em transformação ou reclassificação do cargo ou da função, uma vez que o aumento foi concedido apenas para minimizar os efeitos corrosivos da inflação. O comando normativo instituidor da gratificação não especifica condições, requisitos ou pressupostos diferenciadores para seu percebimento, caracterizando verba de caráter geral. Assim, os aposentados têm direito.? Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NILTON ROSEIRA, DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS, DINAMAR REZEK, ENI DA SILVA PIMENTA, ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS, EULALIA SARAN MEDEIROS, FLORALINA ORSI VIEIRA, GUERINO ORIANI, HAYDEE QUINTINO DE OLIVEIRA SANTOS, IRACI URBINATI, IRMA MARIA PACINI SILVA, JAIR SPADÃO CARDOSO, MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA, MARIA APPARECIDA CISCATO MARTINS, MARIA CALIL DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA ALVES CALI, MARIA DE LOURDES MOTTA DE CASTRO, MARIA DE LOURDES VIGNERON MENDES, MARIA ESMENIA DIONYSIO DOS SANTOS, MARIA INEZ ALVES COSTA SONNEMAKER, MARILZA AGUIAR TAVANO, MARINA GUERRA PEREIRA, NORBERTO DA PONTE, REGINA HELENA MATOS DE OLIVEIRA, ROSELY PEIXOTO DE MELO FONDELLI, RUTH CHIMELO SCHETTINI, SONIA MARIA SIMÕES BALARIN, SUELI CAROLINA SAVINO DE PAULA, SUMARA SIMÕES BAPTISTA E YAMNA BUSSAB JOLY, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério a partir da vigência da Lei Complementar 977/05, apostilando os títulos nesse sentido e condenando a ré no pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária desde o vencimento de cada uma e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação e a reembolsar os autores das custas. P.R.I. São Paulo, 15 de janeiro de 2007. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO - (No caso de eventual recurso das partes haverá custas singelas de R$ 420,00 e corrigidas de R$ 426,97 para serem recolhidas e custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume de autos, se o caso) |
| 10/11/2006 |
Aguardando Publicação
(À RÉPLICA) |
| 06/07/2006 |
Aguardando Publicação
(Fls.95: 1-Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2-Cite-se a ré para responder aos termos da ação proposta) |
| 12/06/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2014 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |