| Reqte |
Ademar Carrilho
Advogado: MAURO DEL CIELLO |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 17/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular a digitalização dos autos. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Não havendo oposição, dou por regular a digitalização dos autos. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 09/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Exequente distribuiu cumprimento de sentença |
| 09/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Decurso de prazo das partes |
| 07/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar informando que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas, que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. As petições que foram apresentadas digitalmente desde a conversão dos autos serão consideradas e movidas para a frente deste ato ordinatório. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 24/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar informando que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas, que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. As petições que foram apresentadas digitalmente desde a conversão dos autos serão consideradas e movidas para a frente deste ato ordinatório. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. |
| 25/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 127 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0011679-66.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 29/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
END. RUA RIACHUELO, N° 231 - 9° ANDAR - TEL. 3106-1304/ 3106-0763 - Autos retirados por Luana Fernandes Domingos - RG: 53.027.683-5 - Volumes 1° e 2° - Cód. 26925 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello Vencimento: 10/06/2022 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira(m) o(s) autor(es) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira(m) o(s) autor(es) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. |
| 08/04/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira(m) o(s) autor(es) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. |
| 01/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/06/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
0211508-81.2008.8.26.0000 (994.08.211508-0) Julgado |
| 19/12/2007 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 412129 |
| 19/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO PUBLICO> em 19/12/2007. |
| 05/11/2007 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 136/139 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Recebo o recurso de apelação de fls. 136/139 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Fls. 140 - Recebo o recurso de apelação de fls. 136/139 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. |
| 18/09/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1809/2007 Livro: 779 Folha(s): de 203 até 205 Data Registro: 18/09/2007 11:47:39 |
| 17/09/2007 |
Sentença Proferida
9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 1355/053.06.130094-6 Vistos. ADEMAR CARRILHO, NELSON DELL PASSO, VALDECYR MIGUEL BARACHO, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, DIRCEU CAMARGO DE LIMA, MANOEL ORIVALDO DOS SANTOS LARA, ESPEDITO CORREIA DE LIMA, JOSÉ KAVAMURA, LAERTE VERÍSSIMO DE MOURA, GERALDO BENEDICTO SPAGNUOLO, EDISON SATURNINO, PAULO SISTI, ARNALDO PEDROSO, ANTONIO DO CARMO SAMPAIO, ONORIVALDO MARCONDES MATTOS, PAULO SÉRGIO MARQUES, AZIL DE CAMPOS ROSSI, PEDRO PREVIATTI, OSWALDO MORIGGE, ADEMAR DE MELLO, IOLANDA FERREIRA DE LIMA, GILBERTO RIBEIRO DA ROCHA, JUAREZ VIEIRA SILVA, ZILDA DINIZ CANHADAS, NELSON DE ARAÚJO SOBRINHO, PAULO CESAR ROSA DE LIMA, JURACY FERREIRA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDISON VIEIRA NOVA JUNIOR, EGIDIO BACCINI JUNIOR moveram ação, pelo procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que na qualidade de policiais militares aposentados têm direito ao cálculo do Regime Especial por Trabalho Policial ? RETP sobre o salário base, sexta parte e adicional por tempo de serviço, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual determina que o pagamento da sexta parte e do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração, que abrange o valor padrão e os adicionais, salvo as parcelas eventuais. Ademais, tal entendimento já foi pacificado na jurisprudência, diante da apelação cível nº 22.887-1.Requereram a condenação da ré ao recálculo do RETP, da forma como foi postulado, mediante apostila, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de correção monetária, juros legais e demais cominações. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 09/103). A ré, citada, ofertou contestação argüindo, alegando, em preliminar, prescrição do fundo de direito e qüinqüenal. No mérito, salientou que a pretensão encontra obstáculo na nova ordem constitucional, diante do disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. Réplica (fls. 122/126). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado é medida de rigor, pois a questão envolve matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Com relação à prescrição, observa-se que, em se tratando de prestações sucessivas, não se atinge o ?fundo de direito?, mas tão-somente as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados retroativamente da data da propositura estão fulminadas em face do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Esse entendimento compatibiliza-se perfeitamente com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim, estabelece: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. No mais, passo a decidir. Objetivam os autores o reconhecimento do direito da incidência da gratificação denominada RETP ? Regime Especial de Trabalho Policial sobre o salário padrão, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, de forma recíproca ?sendo que um deve exercer mútua influência sobre o outro e não mais com incidência apenas e exclusivamente sobre o vencimento padrão?. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?. Tal limitação implica vedação ao cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra, sob o mesmo título ou mesmo fato gerador. É certo que parte da doutrina e jurisprudência entendem que tal vedação abrange a forma de cálculo cumulativo qualquer que seja o título ou fundamento da vantagem paga ao servidor público. Porém, tal divergência não favorece os autores, visto que o cômputo das parcelas componentes da remuneração, de forma recíproca, tendo como base o RETP não encontra amparo legal. A Constituição Estadual, no artigo 115, inciso XVI, proíbe o cálculo cumulativo de vantagens tendo como base o mesmo título ou fundamento. Na verdade, a gratificação de regime especial de trabalho policial tem fundamento diverso do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (serviço exercido em condições especiais), contudo a forma de cálculo deve ser aquela prevista na Lei Complementar nº 255/81 e alterações, pois o disposto no artigo 129, da Constituição Estadual não contempla referida gratificação. Vale transcrever: "Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifos nossos). A Constituição Estadual não especifica quais as verbas que fazem parte dos vencimentos integrais, deixando tal incumbência para o legislador ordinário. O termo refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa. Em conseqüência, o cômputo recíproco da gratificação, adicionais e sexta-parte não tem amparo legal e esbarra na limitação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. São Paulo, 17 de setembro de 2007 Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença nº 1809/2007 registrada em 18/09/2007 no livro nº 779 às Fls. 203/205: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 441,58 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 17/09/07. Fls. 128-131 - Sentença nº 1809/2007 registrada em 18/09/2007 no livro nº 779 às Fls. 203/205: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 441,58 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 17/09/07. |
| 31/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Fls. 119: Certidão do Cartório. Fls. 105/118: Ciência ao(s) autor(es) para manifestação em réplica. |
| 11/01/2007 |
Despacho Proferido
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. |
| 04/10/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2022 | Cumprimento de sentença (0011679-66.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |