| Reqte |
Claudia Regina Freire Amieiro
Advogado: CELIA MOLLICA VILLAR |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 31/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Municipal vaga 5 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 31/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Municipal vaga 5 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Reativação do Processo
Remessa a UPEFAZ |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP) |
| 07/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 30/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 11/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 544 - Arq provisório Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - mídia arquivada em pasta própria do cartório |
| 28/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0021076-23.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 18/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV NOVA CANTAREIRA 1984 SL 34 TUCURUVI SP TEL 2953 9799 LEVOU TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Celia Mollica Villar |
| 06/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivo Provisório |
| 05/03/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão decurso de prazo para protocolo do inc. de cumpriemnto de sentença |
| 13/11/2018 |
Expedição de documento
CSD |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1296/1303 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP) |
| 12/11/2018 |
Decisão
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
Cls em 01/11/2018 |
| 11/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 15/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2018 |
Expedição de documento
MTJ |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 1374/1385 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: VistosFls. 528/532 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP) |
| 18/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VistosFls. 528/532 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls 16.04.2018 |
| 11/04/2018 |
Serventuário
MESA RENATO |
| 01/12/2017 |
Autos no Prazo
prazo 30.05.2019 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1009/1019 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 523 - Por determinação do Tribunal de Justiça, aguarde-se o deslinde do recurso na instância extraordinária, ficando os autos sobrestados até ulterior julgamento.Intime-se. Advogados(s): ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP) |
| 28/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 523 - Por determinação do Tribunal de Justiça, aguarde-se o deslinde do recurso na instância extraordinária, ficando os autos sobrestados até ulterior julgamento.Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls. 24.11.17 |
| 18/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Remessa ao E. Tribunal de Justiça - Direito Público em 01/12/2008 - 02 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/12/2008 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
Remessa ao E. Tribunal de Justiça - Direito Público em 01/12/2008 - 02 volumes |
| 06/08/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa PARA O TRIBUNAL |
| 26/06/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada em 26/06 |
| 25/06/2008 |
Recebimento
Recebido do adv em 25/6 pz 4/07 |
| 19/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos dra ani caprara desde 18/06 fls 80 |
| 18/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/7 |
| 28/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/imprensa em 28.05.2008 |
| 27/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28.05.08 |
| 27/05/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso dos autores em ambos os efeitos. Vista a ré para contra-razões. Oportunamente, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Recebo o recurso dos autores em ambos os efeitos. Vista a ré para contra-razões. Oportunamente, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Fls. 291 - Recebo o recurso dos autores em ambos os efeitos. Vista a ré para contra-razões. Oportunamente, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 22/04/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada/jp - 22.04.2008 |
| 17/04/2008 |
Recebimento
Recebido do < adv em 17/04 pz 11/04 |
| 03/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos ADV.DR. CELIA MOLLICA VILAR DESDE 02/04 FLS.013 |
| 26/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo/ 11-04-2008 |
| 17/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA ? SISTEMA ? Nº 92 1 |
| 28/12/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2507/2007 Livro: 85 Folha(s): de 94 até 100 Data Registro: 28/12/2007 16:41:11 |
| 28/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/ imprensa em 28-12-2007 |
| 27/12/2007 |
Sentença Proferida
Proc. nº 583.53.2007.128629-7 - 1ª Vara da Fazenda Pública - Vistos. CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO, ROBERTO MANRIQUE, SANDRA RODRIGUES DA SILVA IRENO e ZILDA FREIRE SAYÃO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, aduzindo serem servidores municipais ativos e aposentados e pretendem o reajuste de seus vencimentos relativos a 1995 com base nas Leis nº 10.688/88 e nº 10.722/88, uma vez que a Lei Municipal nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995 não poderia afetar ao direito adquirido. Sustentam que a Lei por último mencionada previu sua retroação a 1º de fevereiro, tendo, assim, ofendido o direito dos funcionários. À causa atribuíram o valor de R$23.180,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21 e seguintes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Alegou litispendência em relação aos autores Zilda, Cláudia, Ernesto, José Teixeira, Maria Beatriz, Nelson, Nicanor e Raul. Quanto ao mais, alegou prescrição do fundo do direito e correção da conduta administrativa, tendo em vista, inclusive, os termos da Lei 12.397/97. Com a resposta vieram documentos. É o relatório. DECIDO. 1- A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar levantada pela Municipalidade tem procedência, haja vista que as pessoas nominadas já fizeram parte de outras demandas ajuizadas em diversas Varas da Fazenda Pública da Capital, de modo que não possuem mais interesse processual algum neste feito. 2- No caso presente, não há como deixar de reconhecer a prescrição. É preciso considerar, de antemão, que a irregular retroação dos efeitos da Lei 11.722/95 a 1º de fevereiro de 1995 feriu direito adquirido dos servidores ao reajuste nos termos das normas anteriores, Lei Municipal 10.688/88 e Lei Municipal 10.722/89. A questão que se desenhou posteriormente ? para efeito de cálculo de reajuste - foi a exclusão de valores oriundos do repasse do ICMS ocorridos nos meses de setembro e novembro de 1995, nos termos das Portarias Intersecretariais de nºs 254/94 e 261/94, já que havia impasse judicial a respeito travado pela Administração Municipal com o Estado. 3- Essa celeuma teve fim apenas anos depois, quando, então, foi editada a Lei 12.397/97, que considerou incorporados, de fato, às receitas correntes municipais, os repasses do ICMS, de tal forma que foram reequacionados os percentuais de reajuste do segundo semestre de 1994. Assim, tanto que elevadas as despesas com pessoal pela complementação dos percentuais de reajuste de 1994, houve reflexo posterior a outubro e dezembro de 1994, mesmo que o reconhecimento tenha ocorrido em 1997. Ainda hoje muito se tem discutido acerca do reajuste, mas a corrente majoritária que vem se firmando é considerar que, por conta da reestruturação ocorrida em 1997 através da Lei 12.397, permanece uma diferença a ser paga de 25,32%. A bem da verdade, a Lei 12.397/97 não inovou ou criou novo critério de reajustamento dos vencimentos dos servidores. Aconteceu que, observados os ditames das Leis 10.688/88 e 10.722/89, foram considerados para o mês do reajustamento os fatos ocorridos no passado, a fim de preservar o equilíbrio entre a despesa com pessoal e as receitas correntes. 4- Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA ? DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO ? Correta a cobrança de diferença salarial, nos termos das Leis Municipais nº 10.688/88 e 10.722/89, em razão das exclusões de verbas determinadas pelas Portarias Intersecretariais nº 256/94 e 261/94 ? Cálculo do reajuste salarial, obedecendo-se aos índices de 19,05% para outubro e 34,18% para dezembro de 1994, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 12.397/97 ? Ocorrência de flagrante ilegalidade quanto ao recebimento em definitivo das receitas, haja vista que estas foram incorporadas ao patrimônio da Municipalidade ? Obediência aos princípios administrativos e constitucionais da legalidade, moralidade e irretroatividade das leis ? Aplicabilidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 12.397/97, que determina compensação, progressiva e fixa outros percentuais, bem como das Leis Municipais nº 10.688/88 e 10.722/89 e do Decreto nº 278.578/88 para o cálculo de reajuste salarial ? Compensação com os percentuais anteriormente concedidos a título de reajuste dos salários, segundo os índices previstos pela Lei Municipal nº 12.397/97 ? Parcial reforma do r. julgado de primeiro grau ? Provimento em parte ao recurso oficial e improvimento ao voluntário (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., Ap. 205.135.5/9-00, j. 20.11.2005, v.u., rel. Des. Prado Pereira). SERVIDORES MUNICIPAIS ? Reajuste de vencimentos ? Fevereiro de 1995 ? Recomposição de receitas e despesas, com incidência dos efeitos da Lei Municipal 12.397/97 ? Aplicação do percentual de 25,32% - Inexistência de ofensa aos princípios da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos ? Recurso provido (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., AI 647.365-5/1-00, j. 7.5.2007, v.u., rel. Des. Urbano Ruiz). EMBARGOS DO DEVEDOR. Execução de Sentença. Servidor Municipal. Reajuste de vencimentos. Lei 12.397/97 que observou os critérios e regras antes estabelecidas pelas Leis nºs 10.688/88 e 10.722/89, que também foram mantidos pela Lei nº 11.722/95. Aplicação do percentual de 25,32% para o mês de fevereiro de 1995. Recurso desprovido (AI 402.344.5/9, rel. Des. Paulo Travain, j. 30.03.05). AÇÃO ORDINÁRIA. Revisão do reajuste de fevereiro de 1995. Ocorrida a revisão dos reajustes de outubro e dezembro de 1994, por força do advento da Lei Municipal nº 12.397/97, inafastável sua consideração para efeito de definição do percentual de fevereiro de 1995. Sendo de iniciativa do Poder Executivo a definição do percentual de aumento deferido ao servidor, insubsistente a aplicabilidade do aumento pretendido pelos agravados. Agravo de instrumento provido (AI 413.818.5/8, rel. Des. Demóstenes Braga, j. 28.06.2005). SERVIDORES MUNICIPAIS DA CAPITAL. Recomposição de vencimento de fevereiro de 1995. Fixação em 25,32% em vez de 82,50%. Afastamento da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Agravo da Municipalidade provido (AI 419.150.5/2, rel. Des. Sidnei Beneti, j. 27.07.05). SERVIDOR MUNICIPAL ? VENCIMENTOS ? DIFERENÇAS SALARIAIS DE FEVEREIRO DE 1.995 ? LEI 11.722/95 ? APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE EM 25,32%, APÓS ABATIDOS OS 6% CONCEDIDOS PELA LEI REFERIDA ACIMA. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI ? 623776-5/1, J. 27.3.2007, V.U., REL. DES. FRANKLIN NOGUEIRA). 5- Portanto, definido o índice correto para o mês de referência de 1995, no percentual de 25,32%, é este o direito que os autores teriam até a adequação posterior caso propusessem a ação ao menos até cinco anos depois do advento da Lei 12.397/97, o que não ocorre no caso, já que a demanda foi ajuizada em 04 de outubro de 2007. Atente-se, quanto a aplicação da Lei 12.397/97, aos seguintes precedentes: AÇÃO DE RECÁLCULO DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONSIDERAÇÃO DAS PORTARIAS INTERSECRETARIAIS N. 256/94 E N. 261/94 E DE RECEITAS DE PENDÊNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA REQUERIDA PROVIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., Emb. Infr. na Ap. 218.078-5/1-02, j. 9.10.2006, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez). Colhe-se desse v. acórdão: Acolhem-se em parte os embargos infringentes nos termos acima, para fazer prevalecer em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, apurando-se na fase de execução as diferenças de percentuais a serem aplicadas sobre as mesmas bases de cálculos dos reajustes concedidos, com as compensações da Lei n. 12.397/97, corrigindo-se com a moeda os atrasados, acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano desde a citação, conforme artigo 1º-F acrescentado à Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2180-35. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. São Paulo. Execução do julgado. Pretensão de ignorar legislação posterior (Lei n. 12.397/97). INVIABILIDADE. Efeito ?cascata? não previsto em nenhuma das leis referentes aos reajustes de vencimentos, nem no julgado que se executa. Compensação do que havia sido pago, obviamente aumentando a receita/despesa, considerado o teto estabelecido. Recurso desprovido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Púb., Ap. 386.418.5/2-00, j. 21.5.2007, v.u., rel. Des. Oliveira Santos). Do julgado, aparteia-se: Portanto, mostra-se correta a recomposição das receitas correntes e despesas com pessoal, com revisão de todos os reajustes posteriores, não como um instrumento de retroação da lei editada em 1997, mas como um meio de colocar os funcionários na situação em que estariam caso os reajustes tivessem sido concedidos na oportunidade adequada, com o consequente reflexo nas despesas de pessoal e, portanto, no teto para reajuste dos períodos subsequentes. 6- Ora, como se sabe, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Se assim é, tem-se que o fato gerador ? correto índice de reajuste -, embora relativo a 1995 só foi definido em 1997, daí porque, a partir dessa data, ser necessária a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual, como se viu, já havia expirado quando do ajuizamento da demanda em outubro de 2007. 7- Por outro lado, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentação, é inquestionável que a Lei 12.397/97 já regularizou a recomposição da remuneração, de modo que o pleito se resumiria às parcelas vencidas até a edição dessa última norma. Desta forma, a prescrição igualmente teria ocorrido a se considerar ter passado nada menos que dez anos do fato gerador. 8- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV (prescrição), do Código de Processo Civil. Em relação aos autores CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO e ZILDA FREIRE SAYÃO extingo o processo nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Custas, pelos autores. P.R.I.C. São Paulo, 27 de dezembro de 2.007. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO Sentença nº 2507/2007 registrada em 28/12/2007 no livro nº 85 às Fls. 94/100: Tópico final da r. sentença: ... "8- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV (prescrição), do Código de Processo Civil. Em relação aos autores CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO e ZILDA FREIRE SAYÃO extingo o processo nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Custas, pelos autores. P.R.I.C." Fls. 185-191 - Sentença nº 2507/2007 registrada em 28/12/2007 no livro nº 85 às Fls. 94/100: Tópico final da r. sentença: ... "8- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV (prescrição), do Código de Processo Civil. Em relação aos autores CLÁUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO, ERNESTO MARQUES, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ VON RIESENKAMPF DE ALMEIDA, NELSON LOURENÇO MACHADO, NICANOR ONTIVERO GARCIA, RAUL PACIELLO e ZILDA FREIRE SAYÃO extingo o processo nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Custas, pelos autores. P.R.I.C." (Valor do preparo Código 230 R$ 468,16, mais taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 20,96 por volume - código 110-04) |
| 12/12/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 12 de dezembro de 2007 faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito, Dr RONALDO FRIGINI Eu,_______________(MAURICIO PEREIRA ? MATRÍC. 355.574-A), Escrevente, Subscrevi. (RESPONSÁVEL PELOS FINAIS 09 E 00) Processo nº 053.07.128629-7 Ação Ordinária |
| 11/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12.12.07 |
| 21/11/2007 |
Recebimento
Recebido EM 21/11 AGUARDANDO JUNTADA |
| 06/11/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos ADV. DRA. ANI CAPRARA DESDE 05/11/2007 FLS 91 |
| 16/10/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu PRAZO 15.12.07 |
| 15/10/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 15.10.07 |
| 15/10/2007 |
Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Conferência DE MANDADO - MESA ELTON 15.10.07 |
| 11/10/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca da Capital - 1º Ofício da Fazenda Pública ? Viaduto Dona Paulina, 80, 4º andar, Centro , 01501-908 - São Paulo-SP, Tel. (0xx11) 3242-2333 Processo nº 053.07.128629-7 ? controle 1828 Rito Ordinário MANDADO DE CITAÇÃO O Doutor RONALDO FRIGINI, MM. Juiz de Direito da PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, a requerimento de CLAUDIA REGINA FREIRE AMIEIRO E OUTROS, CITE?SE a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, na pessoa de seus procuradores, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e, de acordo com o r. despacho de fls. 59, a seguir transcrito: ?Cite-se. São Paulo, 09 de outubro de 2007 - (o) DR RONALDO FRIGINI- Juiz de Direito.? CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei advertindo-se o(s) réu(s) que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no PRAZO DE 60 DIAS, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando, ainda, cientificado(s) de que as audiências deste Juízo realizam-se na Viaduto Dona Paulina, 80 ? Centro -01501-908 - São Paulo Dado e passado nesta Cidade de São Paulo e Comarca da Capital, aos 11 de outubro de 2007. Eu, ______________ (Mauricio Pereira ? matríc. 355.574-A), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu,_____________________ (ELTON RICARDO DE LIMA), Escrivão-Diretor, conferi, subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. Oficial: Carga nº: ATENÇÃO: Nos termos do Provimento nº 3/2001, bem como, dos itens 4 e 5 do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: ?É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências?. 1º OF. DA FAZ. PÚBLICA ELTON RICARDO DE LIMA Escrivão Diretor CÉLIA BEATRIZ MACHADO Oficial Maior FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Viaduto Dona Paulina, 80- 4º Andar ?São Paulo |
| 09/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa mauricio em 09.10.2007) |
| 08/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09.10.07 |
| 08/10/2007 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 09 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito, Dr. RONALDO FRIGINI. Eu,______________(Mauricio Pereira ? matríc. 355.574-A), Escrevente, subscrevi. RESPONSÁVEL PELOS FINAIS 09 E 00 PROCESSO Nº 053.07.128629-7 AÇÃO ORDINÁRIA Cite-se. São Paulo. Data supra. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO EM DE DE RECEBI ESTES AUTOS EM CARTÓRIO EU,____________, ESCREVENTE, SUBSCREVI. CERTIFICO E DOU FÉ QUE A/O R. DECISÃO/DESPACHO DE FLS. _______FOI DISPONIBILIZADA/O NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM______DE_____ 200______. CONSIDERA-SE DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE À DATA ACIMA MENCIONADA. SÃO PAULO______DE________DE 200____. EU,_____________, ESCREVENTE, SUBSCREVI. |
| 04/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 356706 |
| 03/10/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 356706 |
| 02/10/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 7ª. Vara da Fazenda Pública p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 02/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 355191 |
| 01/10/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 355191 |
| 28/09/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 353312 |
| 28/09/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 353312 |
| 27/09/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 7ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/08/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0021076-23.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |