| Reqte |
Moyses Souza Nascimento
Advogado: MAURO DEL CIELLO Advogado: Victor Del Ciello |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2024 |
Autos no Prazo
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2024 |
Autos no Prazo
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 06/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003725-32.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 06/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. |
| 05/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 30/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 30/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 596 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Remessa ao E. Tribunal de Justiça - Direito Público em 03/06/2009. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/06/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
Remessa ao E. Tribunal de Justiça - Direito Público em 03/06/2009. |
| 03/06/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça, Direito Público |
| 23/04/2009 |
Aguardando Providências
Remessa ao TJ |
| 02/12/2008 |
Juntada de Petição
juntada 2/12 |
| 18/11/2008 |
Aguardando Prazo
Prazo 03.12.08 |
| 17/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0109/2008 Data da Disponibilização: 17/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 359 Página: 1932/1948 |
| 13/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0109/2008 Teor do ato: Recebo as apelações em seus regulares efeitos. Vista às partes para as contra-razões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observada as formalidades legais. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP) |
| 26/09/2008 |
Aguardando Publicação
imprensa em 26.09.2008 |
| 25/09/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Recebo as apelações em seus regulares efeitos. Vista às partes para as contra-razões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observada as formalidades legais. |
| 25/09/2008 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
em 26/09 |
| 12/08/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada em 12/08 |
| 07/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/09 |
| 08/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1299/2008 Livro: 108 Folha(s): de 104 até 110 Data Registro: 08/07/2008 18:28:12 |
| 08/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação da sentença - imprensa em 08.07.2008 |
| 07/07/2008 |
Sentença Proferida
Proc. 583.53.2007.129705-9 - 1ª Vara da Fazenda Pública ? Vistos. MOYSÉS DE SOUZA NASCIMENTO, JOÃO DE CAMARGO, MAURÍCIO ANTONIO DE ASSIS, VITOR CARLOS DA SILVA, ROQUE GONZAGA DE CAMPOS, ANTONIO RODRIGUES, JOSÉ ARMANDO ALVES MAGALHÃES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ GONÇALVES VIEIRA, CELSO BENEDITO DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ANIBAL DE ALMEIDA DIAS, JOSÉ MONTEIRO, ABILIO ALBINO, JOSÉ CRUZ, PEDRO MORELLI, ADRIANO PINTO, JAYRO ALEXANDRE DA SILVA, PAULO SILAS RIBEIRO e JORGE MOREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, aduzindo, em apertada síntese, serem membros da polícia militar e contribuintes da requerida, associados compulsoriamente à Cruz Azul de São Paulo, insurgindo-se contra o desconto de 2% de seus vencimentos para o custeio do sistema de saúde, aduzindo ser inconstitucional a cobrança, haja vista que ele deve ser tão só espontânea e não obrigatória. Buscam a procedência da ação, inclusive para a restituição do valor indevidamente recolhido. À causa atribuíram o valor de R$7.500,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, sustentando a legalidade da cobrança, trazendo em abono preceito legal e interpretação jurisprudencial. É uma síntese do necessário. DECIDO. 1- A matéria trazida a estes autos é deveras controversa, haja vista a existência de posições num e noutro sentido. Todavia, a tendência que se verifica é pela consideração da ilegalidade do preceito que impôs a obrigatoriedade da contribuição de 2% sobre os vencimentos dos autores destinados à saúde. 3- Em verdade, é preciso considerar que toda associação a alguma entidade deve ser feita de forma espontânea, até porque o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal é claro quando afirma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado?. É fato que esse dispositivo comporta exceções, mas elas ocorrem quando expressamente autorizado pela norma maior, como é a hipótese do art. 149, § 1º da CF no sentido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.. Ora, regime previdenciário não se equipara a sistema de saúde, o qual integra a seguridade social estabelecida pelo art. 194 da CF, juntamente com o sistema de previdência e assistência social. Portanto, percebe-se que a norma constitucional possibilitou, em caráter obrigatório, o estabelecimento de contribuição para o custeio do sistema de previdência social, deixando ao largo o sistema de saúde propriamente dito. Deve ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar, acabou enfrentando o tema, suspendendo, até decisão final, ?a eficácia de dispositivos da Lei nº 7.249/98 do Estado da Bahia, que, ao dispor sobre o sistema de seguridade social, determinam a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde, ao fundamento de que os Estados não podem instituir, de forma autônoma, essa contribuição, por aparente ofensa ao artigo 149, parágrafo único (atual § 1º), da Constituição Federal (v. ADI-MC nº 1920-BA, relator Ministro Nelson Jobim, j. 23/06/199, DJU 20/09/02)? (TJSP, AI 556.316-5/0-00-SP, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 20.9.2006, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti). 4- A matéria, ademais, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando legislação do Estado do Paraná (RMS 12.811-PR, 2ª T, STJ, j. 28.11.2006, v.u., rel. Min. Eliana Calmon), de cujo acórdão podem ser destacados os seguintes entendimentos: A Constituição Federal, no art. 194, estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. A Saúde é garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A Previdência Social, por sua vez, visa a atender, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade e especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (art. 201, CF). A Assistência Social, por sua vez, tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de salário mínimo de benefício a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família, nos termos da lei (art. 203, CF). Importante acrescentar a essa linha de argumentação os conceitos de assistência social da obra do professor Uadi Lammêgo Bulos, em sua Constituição Federal anotada, 5ª ed., São Paulo, 2003, Ed. Saraiva, pág.1.309, verbis: A assistência social, como instituto jurídico, tem suas origens no direito romano. É o nome técnico dado ao ato de se auxiliar pessoas necessitadas. Trata-se de um amparo estatal, baseado no princípio humanitário de se ajudar indigentes, reconhecidamente pobres, que não podem gozar dos benefícios previdenciários. Concedida a hipossuficientes, a assistência nada tem a ver com o seguro social, porque seu ato concessivo independe do pagamento de contribuições, sendo financiada com recursos do orçamento da seguridade, além de outras fontes de custeio. Ambas, enquanto marcas indeléveis do Estado moderno do bem-estar, vêm patenteadas nos ordenamentos constitucionais de uma forma ou de outra, seja por iniciativa particular, seja de maneira pública, confessional ou leiga. A par dessas considerações, conclui-se que, efetivamente, a assistência à saúde não se insere no âmbito da assistência social, muito embora ambas integrem a Seguridade Social, nos termos do art. 194 do CF/88. Partindo dessa premissa, observa-se que os Estados, até o advento da EC 41/03, podiam cobrar de seus servidores contribuição, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social e, a partir da EC 41/03, tão-somente do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF/88. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Assim sendo, não se pode ter dúvida de que a cobrança de contribuição dos servidores públicos....para custeio de sistema de assistência à saúde encontra óbice no art. 149, § 1º cc. 196 e 203 da CF/88. Ressalte-se que o dever geral em relação à saúde é exercido através do Sistema Único de Saúde ? SUS, de acordo com o art. 200 da Carta Magna. Assim, se por um lado o Estado não pode exigir dos seus servidores, compulsoriamente, o pagamento dessa contribuição, por outro lado, não está obrigado a prestar serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. Na verdade, a manutenção do sistema de assistência à saúde criado pelo Estado do.... pode e deve subsistir, vinculado, entretanto, apenas aos servidores que, facultativamente, optarem pela adesão. Esta é, aliás, a posição desta Segunda Turma, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições ? que depende da livre adesão de cada servidor ? de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido (RMS 15.681/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.11.2003, DJ 01.12.2003, p. 294). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.398/98. ART. 79, PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O direito constitucionalmente garantido à saúde é executado pelo SUS. Situação distinta ocorre quando o particular, insatisfeito com a qualidade do serviço gratuito, opta por associar-se a outro plano de saúde, seja ele público ou particular. Nesse caso, é pleno o direito da parte de associar-se com quem entenda mais benéfico e vantajoso (art. 5º. XVII e XX, da CF/88). 2. (omissis). 3. (omissis) 4. Recurso ordinário parcialmente provido (RMS 16.139/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda turma, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 156). 5- Destarte, bem é de ver que não há possibilidade de obrigar os servidores militares a contribuir com a requerida. Não se trata, em verdade, de inconstitucionalidade da norma, já que, espontaneamente, podem os militares fazer parte daquele sistema destinado à saúde. No entanto, reside a conduta na ilegalidade da exigência do percentual sem a concordância dos pagantes. Procedente, então, a ação, inclusive com o acréscimo da repetição do indébito, respeitado o período prescricional de cinco anos do ajuizamento da demanda. 6- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por MOYSÉS DE SOUZA NASCIMENTO, JOÃO DE CAMARGO, MAURÍCIO ANTONIO DE ASSIS, VITOR CARLOS DA SILVA, ROQUE GONZAGA DE CAMPOS, ANTONIO RODRIGUES, JOSÉ ARMANDO ALVES MAGALHÃES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ GONÇALVES VIEIRA, CELSO BENEDITO DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ANIBAL DE ALMEIDA DIAS, JOSÉ MONTEIRO, ABILIO ALBINO, JOSÉ CRUZ, PEDRO MORELLI, ADRIANO PINTO, JAYRO ALEXANDRE DA SILVA, PAULO SILAS RIBEIRO e JORGE MOREIRA DA SILVA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o desligamento dos autores da condição de contribuintes obrigatórios como apontado na inicial, ao mesmo tempo em que fica determinada a devolução dos valores ilegalmente apropriados, respeitado o prazo de cinco anos do ajuizamento da causa. O montante será atualizado monetariamente desde cada pagamento, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Arcará a requerida com as custas e despesas dos autos, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2008. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1299/2008 registrada em 08/07/2008 no livro nº 108 às Fls. 104/110: Tópico final da r. sentença: ... "6- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por MOYSÉS DE SOUZA NASCIMENTO, JOÃO DE CAMARGO, MAURÍCIO ANTONIO DE ASSIS, VITOR CARLOS DA SILVA, ROQUE GONZAGA DE CAMPOS, ANTONIO RODRIGUES, JOSÉ ARMANDO ALVES MAGALHÃES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ GONÇALVES VIEIRA, CELSO BENEDITO DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ANIBAL DE ALMEIDA DIAS, JOSÉ MONTEIRO, ABILIO ALBINO, JOSÉ CRUZ, PEDRO MORELLI, ADRIANO PINTO, JAYRO ALEXANDRE DA SILVA, PAULO SILAS RIBEIRO e JORGE MOREIRA DA SILVA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o desligamento dos autores da condição de contribuintes obrigatórios como apontado na inicial, ao mesmo tempo em que fica determinada a devolução dos valores ilegalmente apropriados, respeitado o prazo de cinco anos do ajuizamento da causa. O montante será atualizado monetariamente desde cada pagamento, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Arcará a requerida com as custas e despesas dos autos, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C." Fls. 127-133 - Proc. 583.53.2007.129705-9 - 1ª Vara da Fazenda Pública ? Vistos. MOYSÉS DE SOUZA NASCIMENTO, JOÃO DE CAMARGO, MAURÍCIO ANTONIO DE ASSIS, VITOR CARLOS DA SILVA, ROQUE GONZAGA DE CAMPOS, ANTONIO RODRIGUES, JOSÉ ARMANDO ALVES MAGALHÃES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ GONÇALVES VIEIRA, CELSO BENEDITO DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ANIBAL DE ALMEIDA DIAS, JOSÉ MONTEIRO, ABILIO ALBINO, JOSÉ CRUZ, PEDRO MORELLI, ADRIANO PINTO, JAYRO ALEXANDRE DA SILVA, PAULO SILAS RIBEIRO e JORGE MOREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, aduzindo, em apertada síntese, serem membros da polícia militar e contribuintes da requerida, associados compulsoriamente à Cruz Azul de São Paulo, insurgindo-se contra o desconto de 2% de seus vencimentos para o custeio do sistema de saúde, aduzindo ser inconstitucional a cobrança, haja vista que ele deve ser tão só espontânea e não obrigatória. Buscam a procedência da ação, inclusive para a restituição do valor indevidamente recolhido. À causa atribuíram o valor de R$7.500,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, sustentando a legalidade da cobrança, trazendo em abono preceito legal e interpretação jurisprudencial. É uma síntese do necessário. DECIDO. 1- A matéria trazida a estes autos é deveras controversa, haja vista a existência de posições num e noutro sentido. Todavia, a tendência que se verifica é pela consideração da ilegalidade do preceito que impôs a obrigatoriedade da contribuição de 2% sobre os vencimentos dos autores destinados à saúde. 3- Em verdade, é preciso considerar que toda associação a alguma entidade deve ser feita de forma espontânea, até porque o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal é claro quando afirma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado?. É fato que esse dispositivo comporta exceções, mas elas ocorrem quando expressamente autorizado pela norma maior, como é a hipótese do art. 149, § 1º da CF no sentido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.. Ora, regime previdenciário não se equipara a sistema de saúde, o qual integra a seguridade social estabelecida pelo art. 194 da CF, juntamente com o sistema de previdência e assistência social. Portanto, percebe-se que a norma constitucional possibilitou, em caráter obrigatório, o estabelecimento de contribuição para o custeio do sistema de previdência social, deixando ao largo o sistema de saúde propriamente dito. Deve ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar, acabou enfrentando o tema, suspendendo, até decisão final, ?a eficácia de dispositivos da Lei nº 7.249/98 do Estado da Bahia, que, ao dispor sobre o sistema de seguridade social, determinam a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde, ao fundamento de que os Estados não podem instituir, de forma autônoma, essa contribuição, por aparente ofensa ao artigo 149, parágrafo único (atual § 1º), da Constituição Federal (v. ADI-MC nº 1920-BA, relator Ministro Nelson Jobim, j. 23/06/199, DJU 20/09/02)? (TJSP, AI 556.316-5/0-00-SP, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 20.9.2006, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti). 4- A matéria, ademais, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando legislação do Estado do Paraná (RMS 12.811-PR, 2ª T, STJ, j. 28.11.2006, v.u., rel. Min. Eliana Calmon), de cujo acórdão podem ser destacados os seguintes entendimentos: A Constituição Federal, no art. 194, estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. A Saúde é garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A Previdência Social, por sua vez, visa a atender, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade e especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (art. 201, CF). A Assistência Social, por sua vez, tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de salário mínimo de benefício a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família, nos termos da lei (art. 203, CF). Importante acrescentar a essa linha de argumentação os conceitos de assistência social da obra do professor Uadi Lammêgo Bulos, em sua Constituição Federal anotada, 5ª ed., São Paulo, 2003, Ed. Saraiva, pág.1.309, verbis: A assistência social, como instituto jurídico, tem suas origens no direito romano. É o nome técnico dado ao ato de se auxiliar pessoas necessitadas. Trata-se de um amparo estatal, baseado no princípio humanitário de se ajudar indigentes, reconhecidamente pobres, que não podem gozar dos benefícios previdenciários. Concedida a hipossuficientes, a assistência nada tem a ver com o seguro social, porque seu ato concessivo independe do pagamento de contribuições, sendo financiada com recursos do orçamento da seguridade, além de outras fontes de custeio. Ambas, enquanto marcas indeléveis do Estado moderno do bem-estar, vêm patenteadas nos ordenamentos constitucionais de uma forma ou de outra, seja por iniciativa particular, seja de maneira pública, confessional ou leiga. A par dessas considerações, conclui-se que, efetivamente, a assistência à saúde não se insere no âmbito da assistência social, muito embora ambas integrem a Seguridade Social, nos termos do art. 194 do CF/88. Partindo dessa premissa, observa-se que os Estados, até o advento da EC 41/03, podiam cobrar de seus servidores contribuição, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social e, a partir da EC 41/03, tão-somente do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF/88. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Assim sendo, não se pode ter dúvida de que a cobrança de contribuição dos servidores públicos....para custeio de sistema de assistência à saúde encontra óbice no art. 149, § 1º cc. 196 e 203 da CF/88. Ressalte-se que o dever geral em relação à saúde é exercido através do Sistema Único de Saúde ? SUS, de acordo com o art. 200 da Carta Magna. Assim, se por um lado o Estado não pode exigir dos seus servidores, compulsoriamente, o pagamento dessa contribuição, por outro lado, não está obrigado a prestar serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. Na verdade, a manutenção do sistema de assistência à saúde criado pelo Estado do.... pode e deve subsistir, vinculado, entretanto, apenas aos servidores que, facultativamente, optarem pela adesão. Esta é, aliás, a posição desta Segunda Turma, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições ? que depende da livre adesão de cada servidor ? de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido (RMS 15.681/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.11.2003, DJ 01.12.2003, p. 294). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.398/98. ART. 79, PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O direito constitucionalmente garantido à saúde é executado pelo SUS. Situação distinta ocorre quando o particular, insatisfeito com a qualidade do serviço gratuito, opta por associar-se a outro plano de saúde, seja ele público ou particular. Nesse caso, é pleno o direito da parte de associar-se com quem entenda mais benéfico e vantajoso (art. 5º. XVII e XX, da CF/88). 2. (omissis). 3. (omissis) 4. Recurso ordinário parcialmente provido (RMS 16.139/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda turma, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 156). 5- Destarte, bem é de ver que não há possibilidade de obrigar os servidores militares a contribuir com a requerida. Não se trata, em verdade, de inconstitucionalidade da norma, já que, espontaneamente, podem os militares fazer parte daquele sistema destinado à saúde. No entanto, reside a conduta na ilegalidade da exigência do percentual sem a concordância dos pagantes. Procedente, então, a ação, inclusive com o acréscimo da repetição do indébito, respeitado o período prescricional de cinco anos do ajuizamento da demanda. 6- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por MOYSÉS DE SOUZA NASCIMENTO, JOÃO DE CAMARGO, MAURÍCIO ANTONIO DE ASSIS, VITOR CARLOS DA SILVA, ROQUE GONZAGA DE CAMPOS, ANTONIO RODRIGUES, JOSÉ ARMANDO ALVES MAGALHÃES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ GONÇALVES VIEIRA, CELSO BENEDITO DOS SANTOS, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, ANIBAL DE ALMEIDA DIAS, JOSÉ MONTEIRO, ABILIO ALBINO, JOSÉ CRUZ, PEDRO MORELLI, ADRIANO PINTO, JAYRO ALEXANDRE DA SILVA, PAULO SILAS RIBEIRO e JORGE MOREIRA DA SILVA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o desligamento dos autores da condição de contribuintes obrigatórios como apontado na inicial, ao mesmo tempo em que fica determinada a devolução dos valores ilegalmente apropriados, respeitado o prazo de cinco anos do ajuizamento da causa. O montante será atualizado monetariamente desde cada pagamento, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Arcará a requerida com as custas e despesas dos autos, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2008. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO Valor do preparo Código 230 R$ 296,43, mais taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 20,96 por volume ? código 110-04, perfazendo um total de R$ 20,96, referente a 1 volume |
| 05/07/2008 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em 07.07.08 |
| 04/07/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 07 de 07 de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. RONALDO FRIGINI Eu, Maria Rita Natal, Esc., Subscrevi Proc. 07.129705-9- ord. |
| 13/05/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada em 13/05 |
| 26/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu PRAZO 24.05.08 |
| 05/03/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado PRAZO 15.03.08 |
| 04/03/2008 |
Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Conferência mandado - mesa diretor 04.03.08 |
| 04/03/2008 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca da Capital - 1º Ofício da Fazenda Pública ? Viaduto Dona Paulina, 80, 4º andar, Centro , 01501-908 - São Paulo-SP, Tel. (0xx11) 3242-2333 Processo nº 053.07.129705-9? controle 1858 Rito Ordinário ?? PRAZO 20 DIAS MANDADO DE CITAÇÃO O Doutor RONALDO FRIGINI, MM. Juiz de Direito da PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, a requerimento de MOYSES SOUZA NASCIMENTO E OUTROS, CITE?SE CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Rua Alfredo Maia, 218, CEP 01106-010, nesta Capital, na pessoa de seus procuradores, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e, de acordo com o r. despacho de fls. 107, a seguir transcrito: ?Cite-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2008- (o) DR RONALDO FRIGINI - Juiz de Direito.? CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei advertindo-se o(s) réu(s) que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no PRAZO DE 60 DIAS, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando, ainda, cientificado(s) de que as audiências deste Juízo realizam-se na Viaduto Dona Paulina, 80 ? Centro -01501-908 - São Paulo Dado e passado nesta Cidade de São Paulo e Comarca da Capital, aos 04 de março de 2008. Eu, ______________ (Mauricio Pereira ? matríc. 355.574-A), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu,_____________________ (ELTON RICARDO DE LIMA), Escrivão Diretor, conferi, subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. Oficial: Carga nº: ATENÇÃO: Nos termos do Provimento nº 3/2001, bem como, dos itens 4 e 5 do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: ?É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências?. 1º OF. DA FAZ. PÚBLICA ELTON RICARDO DE LIMA Escrivão Diretor CÉLIA BEATRIZ MACHADO Oficial Maior FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Viaduto Dona Paulina, 80- 4º Andar ?São Paulo |
| 26/02/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição MANDADO - MESA ESCREVENTE 26.02.08 |
| 01/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências/medsa em 01.02.2008 |
| 01/02/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 01 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito, Dr. RONALDO FRIGINI. Eu,______________(Mauricio Pereira ? matríc. 355.574-A), Escrevente, subscrevi. RESPONSÁVEL PELOS FINAIS 09 E 00 PROCESSO Nº 053.07.129705-9 AÇÃO ORDINÁRIA Cite-se. São Paulo. Data supra. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO EM DE DE RECEBI ESTES AUTOS EM CARTÓRIO EU,____________, ESCREVENTE, SUBSCREVI. CERTIFICO E DOU FÉ QUE A/O R. DECISÃO/DESPACHO DE FLS. _______FOI DISPONIBILIZADA/O NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM______DE_____ 200______. CONSIDERA-SE DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE À DATA ACIMA MENCIONADA. SÃO PAULO______DE________DE 200____. EU,_____________, ESCREVENTE, SUBSCREVI. |
| 31/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01.02.08 |
| 22/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de 10 dias - pz. 03.02.2008 |
| 09/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA ? SISTEMA ? URGENTE - N. 12 |
| 18/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/imprensa em 18.10.2007 |
| 17/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18.10.07 |
| 17/10/2007 |
Despacho Proferido
V. Os autores comparecem em Juízo através de advogado constituído, sem ressalva de honorários, fazendo presumir contratação a respeito, em litisconsórcio ativo, requerendo indiscriminadamente a gratuidade, sem qualquer compatibilidade com os rendimentos, que chegam a ultrapassar quatro mil reais líquidos, em ação com valor de custas reduzido, que seria rateado entre os litisconsortes. Vale para colacionar jurisprudência no mesmo sentido, não obstante cientes e respeitosos quanto ao entendimento em sentido diverso: Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des. Relator Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 144.251-5/4, Des. Relator Yoshiaki Ichihara, 15.11.99). Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido. (Ag. 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Direito Público, TJSP, jul. 10.02.03). Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231. A ação não demanda produção de prova pericial. Os autores contrataram advogado para defender seus interesses, não se valendo, e, pelo que se sabe, sequer se enquadrando entre os que poderiam ser beneficiados com a assistência pela Procuradoria de Assistência Judiciária, justamente por força dos rendimentos que ostentam. Indefiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e diligência em 10 dias, sob pena de extinção. V. Os autores comparecem em Juízo através de advogado constituído, sem ressalva de honorários, fazendo presumir contratação a respeito, em litisconsórcio ativo, requerendo indiscriminadamente a gratuidade, sem qualquer compatibilidade com os rendimentos, que chegam a ultrapassar quatro mil reais líquidos, em ação com valor de custas reduzido, que seria rateado entre os litisconsortes. Vale para colacionar jurisprudência no mesmo sentido, não obstante cientes e respeitosos quanto ao entendimento em sentido diverso: Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des. Relator Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 144.251-5/4, Des. Relator Yoshiaki Ichihara, 15.11.99). Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido. (Ag. 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Direito Público, TJSP, jul. 10.02.03). Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231. A ação não demanda produção de prova pericial. Os autores contrataram advogado para defender seus interesses, não se valendo, e, pelo que se sabe, sequer se enquadrando entre os que poderiam ser beneficiados com a assistência pela Procuradoria de Assistência Judiciária, justamente por força dos rendimentos que ostentam. Indefiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e diligência em 10 dias, sob pena de extinção. Fls. 102 - V. Os autores comparecem em Juízo através de advogado constituído, sem ressalva de honorários, fazendo presumir contratação a respeito, em litisconsórcio ativo, requerendo indiscriminadamente a gratuidade, sem qualquer compatibilidade com os rendimentos, que chegam a ultrapassar quatro mil reais líquidos, em ação com valor de custas reduzido, que seria rateado entre os litisconsortes. Vale para colacionar jurisprudência no mesmo sentido, não obstante cientes e respeitosos quanto ao entendimento em sentido diverso: Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? Agravo de Instrumento nº 20.150-5, Des. Relator Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 144.251-5/4, Des. Relator Yoshiaki Ichihara, 15.11.99). Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido. (Ag. 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Direito Público, TJSP, jul. 10.02.03). Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231. A ação não demanda produção de prova pericial. Os autores contrataram advogado para defender seus interesses, não se valendo, e, pelo que se sabe, sequer se enquadrando entre os que poderiam ser beneficiados com a assistência pela Procuradoria de Assistência Judiciária, justamente por força dos rendimentos que ostentam. Indefiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e diligência em 10 dias, sob pena de extinção. |
| 05/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 358892 |
| 05/10/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 358892 |
| 04/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/02/2023 | Cumprimento de sentença (0003725-32.2023.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |