| Reqte |
Hilda Pires Maciel
Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2022 |
Autos no Prazo
|
| 25/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 14/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 25/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
vol 1 A 2 ( + 0 APENSOS) LOTE 1545 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 15/03/2012 |
Autos no Prazo
|
| 14/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2012 Data da Disponibilização: 13/03/2012 Data da Publicação: 14/03/2012 Número do Diário: 1143 Página: 1015/1029 |
| 10/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2012 Teor do ato: Proc. 6652/11 Vistos. 1.Fls. 394/400: Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exeqüente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se 2. Fls. 394/400: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 389, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada 3. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo da questão da constitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF. Int. Advogados(s): Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
|
| 22/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Aguardando Assinatura do Juiz - Mandado de Levantamento |
| 01/02/2012 |
Decisão
Proc. 6652/11 Vistos. 1.Fls. 394/400: Preenchidos os requisitos dos artigos 1211-A e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro ao exeqüente com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se 2. Fls. 394/400: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 389, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada 3. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo da questão da constitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF. Int. |
| 20/01/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
petição do exequente |
| 20/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 14/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
rua maria paula, 123 20º andar telefone: 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 14/12/2011 |
Decisão
Execução nº 6652/11 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. 4. Deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 08/11/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
AGUARDANDO PAGAMENTO OPV SETEMBRO/2011 |
| 08/11/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 26/10/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 26/10/2011 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 26/10/2011 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 24/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 21/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
aguardando remessa dos autos ao Setor de Execução contra a Fazenda do Estado |
| 21/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2011 Data da Disponibilização: 21/10/2011 Data da Publicação: 24/10/2011 Número do Diário: 1063 Página: 911/916 |
| 20/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2011 Teor do ato: Processo 2152/07 Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a serventia deverá providenciar a imediata remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int.. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 04/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Relação 545-Execução |
| 03/10/2011 |
Proferido Despacho
Processo 2152/07 Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a serventia deverá providenciar a imediata remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int.. |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/09/2011 |
Petição Juntada
|
| 16/09/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 30/09/2011 - Execução. |
| 15/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2011 Data da Disponibilização: 15/09/2011 Data da Publicação: 16/09/2011 Número do Diário: 1038 Página: 894/899 |
| 14/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2011 Teor do ato: Proc.2152/07-providenciem os autores a retirada do ofício requisitório Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP) |
| 12/09/2011 |
Ato ordinatório
Proc.2152/07-providenciem os autores a retirada do ofício requisitório |
| 12/09/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Pequeno Valor - Pagamento de Crédito - Fazenda Estadual - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 31/08/2011 |
Disponibilizado no DJE
aguardando expedição de opv |
| 31/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2011 Data da Disponibilização: 31/08/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: 1028 Página: 1029/1035 |
| 30/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2011 Teor do ato: Processo 2152/07 Vistos. Considerando o disposto no art. 100, parágrafo 3º, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,de 09 de dezembro de 2009, determino que se oficie ao Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, requisitando o depósito judicial do crédito, no prazo de 90 dias. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 18/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Relação 455-Execução |
| 17/08/2011 |
Proferido Despacho
Processo 2152/07 Vistos. Considerando o disposto no art. 100, parágrafo 3º, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,de 09 de dezembro de 2009, determino que se oficie ao Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, requisitando o depósito judicial do crédito, no prazo de 90 dias. Int. |
| 17/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2011 |
Petição Juntada
mesa andamento 04/08 |
| 05/07/2011 |
Petição Juntada
Prazo 07/06/2011 - Execução. |
| 03/06/2011 |
Petição Juntada
Prazo 07/05/2011 - execução |
| 03/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO |
| 06/05/2011 |
Mandado Juntado
Prazo 07/05/2011 - execução |
| 11/04/2011 |
Autos no Prazo
P12/05/11-ag.devol.mandado Vencimento: 11/05/2011 |
| 11/04/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2011/009046-3 Situação: Emitido em 06/04/2011 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando expedição de mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC |
| 05/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o alegado pelos autores a fls. 311 , JULGO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo a mesma prosseguir em relação à obrigação de pagar. Diante da Emenda Constitucional na qual se dispõe acerca das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, e editada efetivamente a regra legal que estabelece esses critérios, não se pode impedir que a parte proceda à execução individualizando os créditos. E nem se diga que a forma de apuração do quantum debeatur, como feita, implicaria "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução", expediente que o legislador constitucional, no parágrafo quarto, buscou coibir, nele antevendo uma espécie de artifício para que a execução não se fizesse, como regra, com expedição de precatório. As ações movidas por servidores públicos contra a Fazenda, configuram no exemplo da doutrina típico caso de litisconsórcio ativo, facultativo e simples, cuja formação não é obrigatória e no qual o juiz pode decidir de maneira diferente para cada um dos litisconsortes (Nery & Nery, CPC e legislação processual civil em vigor, SP, RT, 1994, p. 284). Nestas hipóteses, às quais se aplica o disposto nos artigos 46, II, e 48, ambos do Código de Processo Civil, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48). No dizer da doutrina, os atos dos litisconsortes "podem ser cindidos e não aproveitam nem prejudicam os demais" (idem, p. 286 grifo do Juízo). Disto decorre também que "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Enfim, o que a regra do art. 100, § 8, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, veda, como diz textualmente, é o fracionamento do valor da execução, ou seja, o fracionamento do valor do pedido, da pretensão de cada um dos litisconsortes. Expeça-se mandado de citação nos termos do art. 730 do CPC. P.R.I.. |
| 05/04/2011 |
Sentença Registrada
|
| 05/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2011 |
Petição Juntada
mesa andamento - execução |
| 14/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
C. 2152/07 - prazo 10/03 - 1 e 2 vol Rua dona Maria Paula, 123 tel. 36389812 Dr. antonio -oab 58283 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 21/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 10/03/2011 - execução |
| 21/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2011 Data da Disponibilização: 21/02/2011 Data da Publicação: 22/02/2011 Número do Diário: 897 Página: 817/824 |
| 18/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2011 Teor do ato: Proc 2152/07 - Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos da FESP às fls. 297/307. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 21/01/2011 |
Ato ordinatório
Proc 2152/07 - Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos da FESP às fls. 297/307. |
| 10/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Prazo 23/12/2010 - execução |
| 08/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar 3638-9800 oab/sp 58283 pz. 23/12 - 2º vol. Estag. Alice de Oliveira Martins Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 04/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
prazo 23/12/10 - execução |
| 04/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2010 Data da Disponibilização: 04/11/2010 Data da Publicação: 05/11/2010 Número do Diário: 826 Página: 1026/1031 |
| 03/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2010 Teor do ato: Proc. 2152/07 - Vistos. Fls.286/287: defiro o pedido, concedendo 40 dias de prazo aos autores. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 15/10/2010 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação - execução - relação 579 |
| 13/10/2010 |
Proferido Despacho
Proc. 2152/07 - Vistos. Fls.286/287: defiro o pedido, concedendo 40 dias de prazo aos autores. Int. |
| 08/10/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
conclusos para despacho |
| 08/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Proc 2152/07 P08/10 exec 1º e 2º vol Estag Tawane Albamonte OAB 182637E Rua Maria Paula, 172 Tel 3291-7196 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA |
| 22/09/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 08/10/2010 - execução |
| 22/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2010 Data da Disponibilização: 22/09/2010 Data da Publicação: 23/09/2010 Número do Diário: 801 Página: 854/860 |
| 21/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2010 Teor do ato: Proc. 2152/07 - Vistos. Fls. 286/287: diga a Fazenda do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 06/08/2010 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação - execução - relação 441 |
| 03/08/2010 |
Proferido Despacho
Proc. 2152/07 - Vistos. Fls. 286/287: diga a Fazenda do Estado de São Paulo. Int. |
| 03/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2010 Data da Disponibilização: 03/08/2010 Data da Publicação: 04/08/2010 Número do Diário: 767 Página: 790/794 |
| 03/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2010 Teor do ato: Proc. 2152/07 - Nota de cartório - Manifestem-se os autores sobre o ofício resposta da CAF de fls. 254/274. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 02/08/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
para dar andamento à execução - 02/08/10 |
| 28/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
203190 - R. D. Maria Paula, 123 fone: 3638 9800 prazo 15/07 1º e 2º vol |
| 25/06/2010 |
Autos no Prazo
prazo 15/07 (conhec) |
| 18/06/2010 |
Ato ordinatório
Proc nº 2152/07 - Manifestem-se os autores sobre a petição e os documentos da FESP de fls. 276/279, relativos ao cumprimento da obrigação de fazer. |
| 08/06/2010 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 01/06/2010 |
Ato ordinatório
Proc. 2152/07 - Nota de cartório - Manifestem-se os autores sobre o ofício resposta da CAF de fls. 254/274. |
| 31/05/2010 |
Autos no Prazo
Prazo 11/06/2010 - execução Vencimento: 30/06/2010 |
| 28/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 26/05/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
215117/SP - R. Maria Paula, 123 - f.3638-9800 C.1659/07 - p.14.06 e 2152/07 - p.11.06 |
| 20/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 11/06/2010 - execução |
| 20/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2010 Data da Disponibilização: 20/05/2010 Data da Publicação: 21/05/2010 Número do Diário: 717 Página: 712/716 |
| 19/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2010 Teor do ato: Proc nº 2152/07 - Manifestem-se os autores sobre a petição e os documentos da FESP de fls. 243/250, informando se considera cumprida a obrigação de fazer. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 11/05/2010 |
Ato ordinatório
Proc nº 2152/07 - Manifestem-se os autores sobre a petição e os documentos da FESP de fls. 243/250, informando se considera cumprida a obrigação de fazer. |
| 29/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 17/05/2010 - execução |
| 29/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2010 Data da Disponibilização: 29/04/2010 Data da Publicação: 30/04/2010 Número do Diário: 702 Página: 776/781 |
| 28/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2010 Teor do ato: Proc. 2152/07 - Comprove a Fazenda do Estado de São Paulo o cumprimento da obrigação de fazer. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 26/04/2010 |
Ato ordinatório
Proc. 2152/07 - Comprove a Fazenda do Estado de São Paulo o cumprimento da obrigação de fazer. |
| 27/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando prazo - execução - 12/03/2010 |
| 27/11/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada mandado de citação para execução obrigação de fazer |
| 12/11/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 03/12/2009 - execução |
| 12/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0980/2009 Data da Disponibilização: 12/11/2009 Data da Publicação: 13/11/2009 Número do Diário: 594 Página: 1961/1967 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0980/2009 Teor do ato: Vistos. A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475- I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$465,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 28/10/2009 |
Aguardando Providências
aguardando expedição de mandado de citação nos termos do art. 632 do CPC |
| 26/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475- I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$465,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Int. |
| 26/10/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando providências - execução |
| 15/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando providências - execução |
| 09/09/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 25/09/09 (execução) |
| 09/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0868/2009 Data da Disponibilização: 09/09/2009 Data da Publicação: 10/09/2009 Número do Diário: 551 Página: 1786/1790 |
| 08/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0868/2009 Teor do ato: 2152/07 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam os autores. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP) |
| 31/08/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 25/08/2009 |
Despacho Proferido
2152/07 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam os autores. Int. |
| 25/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando providências - execuçãoe |
| 08/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Privado
|
| 16/10/2008 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO REMESSA AO TJ(*CONHEC) |
| 26/08/2008 |
Aguardando Providências
revisão para remessa ao TJ(CONHEC) - c.2152 |
| 16/07/2008 |
Despacho Proferido
Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda Estadual de fls. 119/132 e pelos autores de fls. 133/162, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos. Int. Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda Estadual de fls. 119/132 e pelos autores de fls. 133/162, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos. Int. Fls. 163 - Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda Estadual de fls. 119/132 e pelos autores de fls. 133/162, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos. Int. |
| 30/05/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 818/2008 Livro: 662 Folha(s): de 36 até 44 Data Registro: 30/05/2008 18:52:33 |
| 30/05/2008 |
Sentença Proferida
Autos nº 2152/053.07.132534-6 Vistos, etc. HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, movem ação ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando, na qualidade de servidores inativos, integrantes dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o pagamento da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) a que se refere à Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2.000, instituída em favor dos servidores em atividade. Pleiteiam a procedência da demanda para que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente no apostilamento da Gratificação por Atividade de Polícia ? GAP, incorporando-a definitivamente aos seus proventos, bem como lhes pagar as parcelas atrasadas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês. Requerem os benefícios da Lei 10.741/03. A inicial veio instruída com documentos. A Fazenda do Estado apresentou contestação, argumentando, em preliminar de mérito, com a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, propriamente dito, sustentou que a vantagem pleiteada pelos autores é considerada como verdadeira gratificação de serviço, eventual e transitória, devida, portanto, somente aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções, condição que os autores não preenchem. Aduz, ainda, que os autores não comprovaram preencher os requisitos estabelecidos pelas ECs nº 41/03 e 47/05. A simples condenação do aposentado não confere o direito à paridade remuneratória. Cita doutrina e jurisprudência em arrimo à sua tese, findando por pedir o julgamento de improcedência, ao mesmo tempo em que impugna a pretensão aos juros de mora à taxa pretendida, juntando documentos. Os autores manifestaram-se em réplica, refutando os termos da contestação. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito e nestes termos será apreciada. Trata-se de ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos, objetivando o pagamento da Gratificação por Atividade de Polícia, implantada pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2.000, gratificação que vem sendo recebida apenas pelos servidores da ativa, vantagem estendida a todos os policiais da ativa. É certo que a Lei Complementar nº 873/00, que criou a ?gratificação? mencionada na inicial, traz regra segundo a qual aquele ?plus? não se incorpora aos vencimentos e salários para nenhum efeito. Todavia, há de se entender a natureza jurídica da chamada GAP. Sabe-se que os nomes são simples rótulos que sobrepomos às coisas. O nome não é expressão da coisa mesma, como poderia supor o realismo platônico. Mesmo Platão, em diversas passagens do Crátilo (Prólogo, Cap. V da 1ª Parte e Cap. III da 2ª Parte), deixa entrever que os nomes são simples convenções. Como bem o diz a inicial, embora a gratificação por trabalho tivesse este nome, não passou de um reajuste concedido para atender às reivindicações dos policiais, que buscavam a revalorização de seus vencimentos. E a Mensagem do Governador, ao enviar o Projeto de Lei à Assembléia, deixa entrever que se buscava dar aumento aos servidores, mas de uma forma que não comprometesse o orçamento. Em outras palavras - e com a devida vênia - buscava-se contornar a dificuldade financeira da extensão do aumento aos inativos. A gratificação, bem se sabe, é uma contraprestação por serviços excepcionais prestados pelo servidor além do horário normal de trabalho; em determinadas zonas ou locais; com risco de vida, de saúde e sacrifícios pessoais; por execução de trabalho ou pesquisa especial; por serviço ou estudo no estrangeiro, bem como por participação em outras atividades estranhas ao seu cargo. Essa a lição sintética de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol. II, RJ, Forense, 1974, p. 434. No caso presente, a GAP não se consubstancia em vantagem de caráter transitório, pro labore faciendo. Fosse essa a natureza jurídica da autodenominada gratificação, poder-se-ia dizer que, realmente, ela não se incorporaria aos vencimentos ou à remuneração, porque paga em razão de circunstâncias especiais. Sucede que o aumento, ou que outro nome tenha, instituído pela Lei Complementar nº 873/00, não é devido por prestação de serviço em caráter extraordinário e contingente, em condições diferentes e com maiores riscos ou ônus que o trabalho comum do cargo ou função. Aliás, a própria contestação reconhece que a gratificação se presta a situações específicas. Todavia, a requerida não logrou demonstrar, com a devida vênia, qual seria esta situação extraordinária, excepcional e transitória que teria dado azo a uma chamada ?Gratificação por Atividade de Polícia?. A argumentação da requerida, neste aspecto, é um típico exemplo de Ignoratio Elenchi, falácia que se comete quando um argumento que pretende demonstrar uma conclusão é dirigido para provar uma conclusão diferente. As partes não discordam acerca do conceito de gratificação. A divergência está em que a tal GAP, na perspectiva dos autores, não passaria de uma mal-disfarçada forma de aumento de vencimentos. Como já se demonstrou, a Lei Complementar nº 873/00 institui, sob nome diverso, majoração de vencimentos aos servidores da ativa, extensivo, segundo mandamento constitucional, aos servidores aposentados, bem como a seus beneficiários, quando da implementação de suas pensões. Quanto ao pedido de apostilamento, vê-se que ele interfere com a efetividade do provimento jurisdicional. Na verdade, a norma constitucional inserta no art. 40, § 8º, que reproduzia, com ligeiras mudanças, a antiga redação do art. 40, § 4º, ambos da Constituição Federal, era absolutamente clara ao instituir que os proventos de aposentadoria e de pensões teriam de ser revistos na mesma proporção e data em que houvesse modificação na remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores da ativa. Já no texto da Constituição anterior, alterado o poder aquisitivo da moeda, com modificação dos vencimentos dos servidores da ativa, esse reajustamento, necessariamente, haveria de se estender ao inativo (art. 102, §1º da EC nº 1/69). A previsão do artigo 40, §8º, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, é mais ampla, buscando, assim, corrigir a desproporção que, com o passar dos anos, acabava por corroer os vencimentos dos servidores aposentados. Ao mesmo tempo, o legislador constitucional buscou um tratamento de eqüidade entre os vencimentos dos aposentados e os vencimentos dos servidores em atividade: ?Observado o disposto no art. 37, inciso XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei?. Comentando aquele artigo da Constituição, anota Celso Ribeiro Bastos que ?O constituinte procurou estender aos inativos não somente os acréscimos advindos de medida geral, de cunho nitidamente correcional do poder aquisitivo da moeda: procurou ir mais além. Entendeu conferir também aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação ou de restruturação: reavaliações feitas sobre a estrutura de cargos e carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los mais de acordo com o interesse coletivo?. Diz o publicista que, muitas vezes, esses acréscimos são resultado de uma longa luta travada pelos servidores. Entretanto, alguns se aposentavam sem colher o fruto do reconhecimento dos seus direitos (Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil - promulgada em 5 de outubro de 1988, 3º vol., tomo III, SP, Saraiva, 1992, p. 215 e 216). E nem se diga que o texto constitucional é posterior à Lei Complementar nº 873/00, uma vez que se opera, no caso, aquilo que os constitucionalistas conhecem como recepção. Entrementes, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, alterou-se novamente a regra relativa ao valor das aposentadorias. Assim, segundo o artigo 1º daquela Emenda, que deu nova redação à regra do artigo 40, §8º, do texto constitucional, ?é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei?. Alguns poderiam dizer tratar-se de norma de eficácia limitada, pelo que, traçando esquemas novos, no que revoga a regra jurídica preexistente, a situação inovadora nela prevista apenas estaria validamente configurada com a promulgação da lei integrativa. De fato, esta é a solução proposta, a princípio, por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., SP, RT, 1.982, p. 121 e 122). Mas, como adverte o próprio constitucionalista, as chamadas normas de eficácia limitada, ?desde que entrem em vigor, são aplicáveis até onde possam, devendo notar-se que muitas delas são quase de eficácia plena, interferindo o legislador ordinário tão-só para aperfeiçoamento de sua aplicabilidade? (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 120). Assim, há normas constitucionais de eficácia limitada que somente postulam lei integrativa para aspectos secundários (idem, p. 122). Tomando como exemplo a regra do artigo 61 da Constituição Federal de 1.967, com a EC nº 01/69, a qual estabelecia que ?lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos?, o constitucionalista observa que o diploma legal já existia (Lei nº 4.320/64). Mas, mesmo que não existisse, nem por isso deixaria de haver exercício financeiro e orçamentos públicos, porque estes decorrem de outras normas e princípios constitucionais plenamente eficazes, os quais reproduz. A regra constitucional, que não chega nem mesmo a traçar um esquema que devesse ser preenchido pela lei nela mencionada ? no dizer do festejado jurista ?, já é objeto de outros dispositivos constitucionais que embasaram a elaboração da Lei Federal nº 4.320/64. Mutatis mutandis, quando o legislador constitucional previu, na EC 41/03, que ?se assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real? mais não quis dizer, na nova redação dada ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal, senão que cuidará o legislador ordinário de dispor sobre critérios que permitam recompor o poder de compra do valor dos proventos, defasado em razão da espiral inflacionária. E claro está que esses critérios hão de se ajustar àqueles que informam a atualização do valor dos vencimentos. E isto porque se ficassem aquém deste balizamento, não se estaria garantindo a preservação do valor real dos proventos, como manda a Constituição; se fossem além, estar-se-ia estabelecendo indevida distinção, sem causa jurídica, entre o pessoal da ativa e os inativos. Mas ainda que os mais apegados à letra da norma pudessem fazer restrições à exegese ora proposta, certo é que à falta de lei integradora do preceito contido no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC 41/03, subsistem os critérios previstos na norma anterior, com a redação da Emenda nº 20/98, na base dos quais o valor dos proventos de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. Esta interpretação tem arrimo na melhor doutrina, como já se adiantou. A propósito, cabe citar fragmento da obra de José Afonso da Silva, que foi quem melhor cuidou, entre nós, da aplicação das normas constitucionais no tempo e no espaço. Tratando das normas de eficácia limitada, assim discorre: ?(...) Daí já podemos fixar uma primeira orientação sobre a eficácia dessas normas constitucionais: a) se são confirmativas de situação jurídica preexistente, esta permanece reconhecida, como era, até que a lei integrativa lhe imponha a alteração prevista; b) se traçam esquemas novos, revogam normas jurídicas preexistentes, instituidoras de situações contrárias ao princípio nelas consubstanciado, e a situação nova só será validamente configurada com a promulgação da lei integrativa; c) se traçam esquema contrário a situações preexistentes, também invalidam as normas agasalhadoras dessas situações, e a nova situação somente poderá começar a ser formada com a promulgação da lei integrativa? (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., RT, SP, 1.982, p. 121 e 122). Deste ponto de vista, não tem relevo a regra do artigo 7º da EC 41/03 e tampouco a remissão que a ela faz a norma do artigo 2º da EC 47/05, pois, como já se disse, até que sobrevenha a lei integrativa mencionada no artigo 40, § 8º, com a nova redação que lhe deu aquela primeira Emenda, subsistem os critérios previstos na norma anterior, com a redação que lhe deu a EC 20/98. Demonstrado, destarte, que a Lei Complementar nº 873/00 institui, sob denominação diferente, majoração de vencimentos, e mais, também demonstrado que subsiste a regra do artigo 40, §8º, com a redação que lhe deu a EC 20/98, até que sobrevenha a lei integrativa mencionada na EC 41/03, tem-se de concluir que aquela majoração estende-se aos servidores aposentados. Cabível a incidência da correção monetária, que haverá de ser aplicada, mês-a-mês, a partir da data em que foi feito o pagamento de cada uma das parcelas dos proventos. Com efeito, a Constituição Estadual determina, em seu art. 116, que haverá de incidir a correção monetária em todo e qualquer pagamento relativo a ?vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória?, feito com atraso, o que, na realidade, nada mais é do que uma forma de recompor o valor nominal da moeda. Não se trata, enfim, de acréscimo ao ?quantum? efetivamente devido. O juro de mora, à taxa legal, também é devido, a partir da citação. Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1º F da Lei Federal nº 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária que HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando os títulos, bem como para que sejam pagas, a partir da vigência de referida Lei, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da devida correção monetária, esta incidente a contar do vencimento de cada uma das parcelas dos proventos pagos sem a sobredita gratificação, mais juros moratórios, à taxa legal, forma dos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, contados da data da citação e observado o último dispositivo legal a partir de sua vigência. O pagamento deverá ser feito na forma do artigo 57, §3º, da Constituição do Estado. Pagará a ré o valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código e Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. São Paulo, 30 de maio de 2008. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito Sentença nº 818/2008 registrada em 30/05/2008 no livro nº 662 às Fls. 36/44: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária que HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando os títulos, bem como para que sejam pagas, a partir da vigência de referida Lei, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da devida correção monetária, esta incidente a contar do vencimento de cada uma das parcelas dos proventos pagos sem a sobredita gratificação, mais juros moratórios, à taxa legal, forma dos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, contados da data da citação e observado o último dispositivo legal a partir de sua vigência. O pagamento deverá ser feito na forma do artigo 57, §3º, da Constituição do Estado. Pagará a ré o valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código e Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. Fls. 108 - Sentença nº 818/2008 registrada em 30/05/2008 no livro nº 662 às Fls. 36/44: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária que HILDA PIRES MACIEL, AMÍLCAR PUPO AIELLO JUNIOR, ANTENOR FRACASSO, ANTONIO FRANCESCHINI, AUGUSTO SIMÕES FILHO, CARLOS ADELMAR FERREIRA, CARLOS ALBERTO MOREIRA SANDOVAL, CARLOS ALBERTO MANTOVANELLI, DINORAH TEIXEIRA FILHO, ERONIDES JACOME DOS SANTOS, FABIO CARRASCO VALVERDE, INIVALDO GONÇALVES BATISTA, ISMAEL SACCHETTI, JOÃO BATISTA FERREIRA, JULIA MARIA DOS SANTOS, NAIDE ADRIANO, NELSON SALZANO, OSMAR PEREIRA DE MORAES, OSVALDO SILVEIRA SOBRINHO, SEBASTIÃO AUGUSTO DA SILVA, WALTER JOSÉ DA SILVA movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando os títulos, bem como para que sejam pagas, a partir da vigência de referida Lei, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da devida correção monetária, esta incidente a contar do vencimento de cada uma das parcelas dos proventos pagos sem a sobredita gratificação, mais juros moratórios, à taxa legal, forma dos artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, contados da data da citação e observado o último dispositivo legal a partir de sua vigência. O pagamento deverá ser feito na forma do artigo 57, §3º, da Constituição do Estado. Pagará a ré o valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código e Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. valor da causa - R$23.000,00, valor corrigido - R$23.940,34, valor do preparo-R$478,80 - nota de cartório em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolhor porte de remessa e retorno no valor de R$-20,96 por volume- quantidade de volume:01 |
| 26/03/2008 |
Despacho Proferido
Nota de Cartório-Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade.Int. Nota de Cartório-Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade.Int. |
| 06/02/2008 |
Despacho Proferido
Nota de cartório: À réplica no prazo de 10(dez) dias. Int Nota de cartório: À réplica no prazo de 10(dez) dias. Int Fls. 79/90 - Nota de cartório: À réplica no prazo de 10(dez) dias. Int |
| 07/11/2007 |
Despacho Proferido
Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int.SP. 08.11.2.007(a)Luiz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int.SP. 08.11.2.007(a)Luiz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito |
| 06/11/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 381394 |
| 06/11/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 381394 |
| 05/11/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 8ª. Vara da Fazenda Pública p/ 8ª. Vara da Fazenda Pública |
| 05/11/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 380458 |
| 05/11/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 380458 |
| 31/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 378262 |
| 31/10/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 378262 |
| 30/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 8ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |