| Reqte |
Raimundo Francisco Ferreira da Silva
Advogado: MARCIO SILVA COELHO |
| Reqda | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Instaurou cumprimento de sentença |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031442-82.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Instaurou cumprimento de sentença |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031442-82.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo que tramitava perante uma das Varas de Acidentes do Trabalho extintas pela Resolução nº 931/2024. Em 30/08/2024, estes autos foram redistribuídos para a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, com a adequação no sistema informatizado. Uma vez encerrada a fase de conhecimento, todas as questões relativas à execução, tais como a liquidação do título executivo, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ nº 05/2019 e a fim de evitar tumulto processual, intime-se o(a) autor(a) para providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ) no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Atentem-se os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Saliento, assim, que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. 3. Confirmado o processamento, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ (61615). 4. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o devido código de arquivamento e movimentação no sistema SAJ (61614). A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo que tramitava perante uma das Varas de Acidentes do Trabalho extintas pela Resolução nº 931/2024. Em 30/08/2024, estes autos foram redistribuídos para a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, com a adequação no sistema informatizado. Uma vez encerrada a fase de conhecimento, todas as questões relativas à execução, tais como a liquidação do título executivo, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ nº 05/2019 e a fim de evitar tumulto processual, intime-se o(a) autor(a) para providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ) no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Atentem-se os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Saliento, assim, que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. 3. Confirmado o processamento, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ (61615). 4. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o devido código de arquivamento e movimentação no sistema SAJ (61614). A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. |
| 07/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 931/2024 |
| 30/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). HELIANA MARIA COUTINHO HESS - (Vaga 2 - Titular) para o(a) Dr(a). RAFAEL DE CARVALHO SESTARO - (Vaga 1 - Titular) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2024/30913. |
| 24/11/2023 |
Edital Juntado
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| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 28/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/06/2022 |
Autos no Prazo
Inclusão em Lote para Digitalização Vencimento: 19/12/2022 |
| 03/09/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 21/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 14/06/2021 |
Proferido Despacho
Proc. 900/07 Manifeste-se o INSS quanto aos cálculos. |
| 13/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 07/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Severino da Silva Puga |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1930/1932 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Proc. Nº 900/07 - Cumpra-se o V.Acórdão. Deverá a autoria apresentar seu cálculo de liquidação em dez dias. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), MILTON FORNAZARI JUNIOR (OAB 173715/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho
Proc. Nº 900/07 - Cumpra-se o V.Acórdão. Deverá a autoria apresentar seu cálculo de liquidação em dez dias. |
| 04/04/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 17/02/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 10/02/2016 |
Proferido Despacho
Proc. nº 900/07 - Cite-se, nos termos do artigo 730 do CPC. |
| 10/02/2016 |
Proferido Despacho
Proc. nº 900/07 - Indefiro a remessa pleiteada. Não se trata de reexame necessário, ainda que devidamente considerada a Súmula 490 do STJ. Há liquidez no decreto, conforme lição magnífica do insigne professor Candido Rangel Dinamarco: "Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação quando a determinação do quantum debeatur não depende da investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou reconhece - seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do valor da obrigação, ou à sua mera determinabilidade por esse meio." (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 1237-1238). Todos os elementos necessários ao simples cálculo aritmético da dívida, justamente aquele cálculo que, estimado, permite saber se o caso implica em montante igual ou inferior ao que corresponde a 60 salários mínimos, aí então dispensado o recurso ex officio, acham-se claramente expostos nos autos. Assim, cumpra o INSS o despacho de fls. 178, sem delongas. |
| 06/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 07/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MÁRCIO SILVA COELHO |
| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 1163 |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2015 Teor do ato: Proc. 900/07 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Apresente o INSS o cálculo de liquidação que entende cabível, oportunidade em que também providenciará a regularização do benefício concedido, trazendo comprovação da providência aos autos. Sem prejuízo, a Previdência Pública poderá também apresentar eventual(is) débito(s) do(s) qual(is) seja credora do(s) exequente(s), para efeito de compensação. A autoria será intimada para imediata vista da documentação acima mencionada por meio da publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico. Havendo concordância, de imediato, conclusos. Não havendo, a execução terá prosseguimento. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), MILTON FORNAZARI JUNIOR (OAB 173715/SP) |
| 05/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 04/11/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Carga feita ao procurador Ricardo Cardoso da Silva. Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 16/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 07/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Severino da Silva Puga |
| 07/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 985 |
| 06/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Proc. nº 900/07 - Fls. 179 e seguintes - Manifeste-se a autoria. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), MILTON FORNAZARI JUNIOR (OAB 173715/SP) |
| 12/08/2014 |
Proferido Despacho
Proc. nº 900/07 - Fls. 179 e seguintes - Manifeste-se a autoria. |
| 28/07/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 07/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Carga feita ao procurador Ricardo Cardoso da Silva. Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 04/07/2014 |
Proferido Despacho
Proc. 900/07 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Apresente o INSS o cálculo de liquidação que entende cabível, oportunidade em que também providenciará a regularização do benefício concedido, trazendo comprovação da providência aos autos. Sem prejuízo, a Previdência Pública poderá também apresentar eventual(is) débito(s) do(s) qual(is) seja credora do(s) exequente(s), para efeito de compensação. A autoria será intimada para imediata vista da documentação acima mencionada por meio da publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico. Havendo concordância, de imediato, conclusos. Não havendo, a execução terá prosseguimento. |
| 12/03/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 24/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Dr. Rivaldo Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 18/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 02/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Erica Severino da Silva Puga |
| 02/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 02/12/2013 Data da Publicação: 03/12/2013 Número do Diário: 1551 Página: 1159 |
| 02/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 02/12/2013 Data da Publicação: 03/12/2013 Número do Diário: 1551 Página: 1159 |
| 29/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: Proc. 900/07 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Raimundo Francisco Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício a ser apurado em fase executória, auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 25.10.2007, dia logo seguinte ao da alta noticiada. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09, Artigo 5º. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), MILTON FORNAZARI JUNIOR (OAB 173715/SP) |
| 29/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: Proc. nº 900/07 - Recebo a apelação interposta pela autoria em seus regulares efeitos. Vista ao contrário para resposta, observada a intimação pessoal. Inexistindo contra-razões, certificado o fato, o Cartório remeterá os autos à consideração superior. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), MILTON FORNAZARI JUNIOR (OAB 173715/SP) |
| 15/10/2013 |
Sentença Registrada
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| 15/10/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Proc. 900/07 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Raimundo Francisco Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício a ser apurado em fase executória, auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 25.10.2007, dia logo seguinte ao da alta noticiada. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09, Artigo 5º. |
| 26/08/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 20/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 29/09/2011 |
Proferido Despacho
Proc. nº 900/07 - Recebo a apelação interposta pela autoria em seus regulares efeitos. Vista ao contrário para resposta, observada a intimação pessoal. Inexistindo contra-razões, certificado o fato, o Cartório remeterá os autos à consideração superior. |
| 27/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho |
| 14/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SILVIA RENATA TIRELI FORTES |
| 12/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2011 Data da Disponibilização: 12/04/2011 Data da Publicação: 13/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2011 Teor do ato: Proc. 900/07 - Raimundo Francisco Ferreira da Silva acionou este Juízo contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente que diz ter em razão de acidente sofrido em 09.04.2007, no trabalho de montador, com dano ao membro superior direito. Houve a citação e logo entraram nos autos informes previdenciários. Realizou-se audiência de conciliação na qual o INSS apresentou contestação escrita, contendo apenas negativa da existência de incapacidade permanente para o trabalho. Na seqüência, veio à luz laudo médico. Encerrada a instrução, as partes puderam escrever razões finais, quando o INSS apresentou proposta de acordo enfim não aceita. É o relatório. D E C I D O. Tem razão a autoria quando afirma que a simples propositura de acordo dá reconhecimento da procedência do pedido. Com efeito, o acidente é fato inconteste, ademais comprovado por documentação hábil fornecida pelo próprio INSS. Gerou auxílio-doença acidentário cursivo de maio a outubro de 2007. Deixou no trabalhador sequela acidentária permanentemente incapacitante, bem reconhecida pela perita que falou de limitação funcional significativa dos movimentos do polegar direito e, portanto, redução de funcionalidade da mão correspondente, danos que levam o acidentado a ter de se esforçar mais do que de hábito, em sua faina de montador, um trabalhador manejador bilateral. A postulação tem, portanto, sucesso e, por força da data da ocorrência, encontra abrigo na Lei 9.528/97. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Raimundo Francisco Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício a ser apurado em fase executória, auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 25.10.2007, dia logo seguinte ao da alta noticiada. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09, Artigo 5º. As atualizações seguirão, no cabível, o disposto na ordem de serviço 01/2006, aplicável nas execuções acidentárias por abranger a jurisprudência amplamente dominante, relativa à conformação financeira dos benefícios e sua atualização, ao lado do entendimento certeiro das normas legais pertinentes à matéria, transcrita essa ordem abaixo como segue: "V) Os cálculos, SALVO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, devem, segundo jurisprudência esmagadoramente dominante, obedecer os seguintes critérios: 1) Índices previdenciários integrais até abril de 1.989, em razão de entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 58, e parágrafo único dos ADCTs; 2) De abril/89 até dez/91, aplicação da equivalência salarial em cumprimento ao disposto no artigo 58 e parágrafo único dos ADCTs, utilizando-se como base o salário de contribuição (ou de benefício), da época do evento (DAT), dividindo pelo salário mínimo de então e multiplicado por $42.000,00 em dezembro/91. 3) Incorporação da variação do INPC de setembro a dezembro/91, porque o padrão salarial era quadrimestral e novo reajuste se faria somente em janeiro/92. Como o salário mínimo foi reajustado pela inflação do período anterior até setembro e, no lapso até dezembro de 1991 ficou congelado, não se poderia simplesmente desconsiderar esse período de corrosão para se aplicar somente o INPC de janeiro/92. Daí à inclusão sob pena de se impor ao segurado defasagem monetária nesse período (Ap. nº 397.936/6, II TACSP, Juiz Relator Euclides de Oliveira); 4) De janeiro a dezembro/92 incide o INPC, mês a mês de acordo com a Lei nº 8213/91, artigo 41; 5) De janeiro/93 até fevereiro/94, inclusive, incide o IRSM mês a mês, em conformidade com as Leis nºs 8542/92 (art. 2º) e 8700/93, sendo os índices de janeiro de 1994 de 1,4025 (Resolução 9/94) e de fevereiro de 1994 de 1,3967 (Resolução nº20/94). Nesse sentido (Apelação S/Rev. nº 454.586-000, 21.5.96, 5ª câmara, Relator Juiz LAERTE SAMPAIO). Idem em apelação S/Rev. nº 448.164/0, Relator Juiz GUERRIERI REZENDE; Apelação S/Rev. Nº 444.351-0, Relator Juiz NORIVAL OLIVA; Apelação S/Rev. Nº 441.077/6, Relator Juiz RENZO LEONARDI. 6) Em 28 de fevereiro/94 (Lei nº 8.880/94, art. 20, parágrafo 5º) converte-se o valor pela U.R.V. de 28.02.94, ou seja, 637,64. Não aplicável o índice de 661,01 utilizado pelo INSS porque este último é previsto apenas para os benefícios em manutenção e não para reajuste dos atrasados devidos pela Previdência Social. 7) Em 30.06.94, converte-se para o Real e o cálculo passa a ser atualizado pelo IPCr de julho/94 (Lei nº 8880/94, art. 20, parágrafo 6º) até junho/95. 8) De julho/95 em adiante, volta a incidir o INPC, mês a mês, em razão das Medidas Provisórias nºs 1053/95, 1106/95, 1398/96. 9) De maio/96 em diante, incide o IGP-DI, conforme Lei 9711 de 20.11.98 e Medidas Provisórias 1415/96 e 1440/96 até 01/2004 e após aplica-se o INPC de acordo com a Lei 10.887/04, até a data da inscrição do precatório e, a partir desta, pelo IPCA-e (apelações sem revisão nº s 777.180-00/5, 1.516.367-2 e 772.692/0/2 da 17ª c. de Direito Público). 10) A taxa de juros de mora será de 0,5% até 10.01.02 e, a partir de então, de 12% ao ano, de acordo com o novo Código Civil. Lei nº 10.406/02." Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao grau superior de jurisdição para o reexame necessário, conforme a lei 9469/97. P.R.I. São Paulo,21 de fevereiro de 2011. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) |
| 23/02/2011 |
Sentença Registrada
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| 23/02/2011 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Proc. 900/07 - Raimundo Francisco Ferreira da Silva acionou este Juízo contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente que diz ter em razão de acidente sofrido em 09.04.2007, no trabalho de montador, com dano ao membro superior direito. Houve a citação e logo entraram nos autos informes previdenciários. Realizou-se audiência de conciliação na qual o INSS apresentou contestação escrita, contendo apenas negativa da existência de incapacidade permanente para o trabalho. Na seqüência, veio à luz laudo médico. Encerrada a instrução, as partes puderam escrever razões finais, quando o INSS apresentou proposta de acordo enfim não aceita. É o relatório. D E C I D O. Tem razão a autoria quando afirma que a simples propositura de acordo dá reconhecimento da procedência do pedido. Com efeito, o acidente é fato inconteste, ademais comprovado por documentação hábil fornecida pelo próprio INSS. Gerou auxílio-doença acidentário cursivo de maio a outubro de 2007. Deixou no trabalhador sequela acidentária permanentemente incapacitante, bem reconhecida pela perita que falou de limitação funcional significativa dos movimentos do polegar direito e, portanto, redução de funcionalidade da mão correspondente, danos que levam o acidentado a ter de se esforçar mais do que de hábito, em sua faina de montador, um trabalhador manejador bilateral. A postulação tem, portanto, sucesso e, por força da data da ocorrência, encontra abrigo na Lei 9.528/97. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Raimundo Francisco Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício a ser apurado em fase executória, auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir de 25.10.2007, dia logo seguinte ao da alta noticiada. Pagará o requerido honorários de advogado fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09, Artigo 5º. As atualizações seguirão, no cabível, o disposto na ordem de serviço 01/2006, aplicável nas execuções acidentárias por abranger a jurisprudência amplamente dominante, relativa à conformação financeira dos benefícios e sua atualização, ao lado do entendimento certeiro das normas legais pertinentes à matéria, transcrita essa ordem abaixo como segue: "V) Os cálculos, SALVO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, devem, segundo jurisprudência esmagadoramente dominante, obedecer os seguintes critérios: 1) Índices previdenciários integrais até abril de 1.989, em razão de entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 58, e parágrafo único dos ADCTs; 2) De abril/89 até dez/91, aplicação da equivalência salarial em cumprimento ao disposto no artigo 58 e parágrafo único dos ADCTs, utilizando-se como base o salário de contribuição (ou de benefício), da época do evento (DAT), dividindo pelo salário mínimo de então e multiplicado por $42.000,00 em dezembro/91. 3) Incorporação da variação do INPC de setembro a dezembro/91, porque o padrão salarial era quadrimestral e novo reajuste se faria somente em janeiro/92. Como o salário mínimo foi reajustado pela inflação do período anterior até setembro e, no lapso até dezembro de 1991 ficou congelado, não se poderia simplesmente desconsiderar esse período de corrosão para se aplicar somente o INPC de janeiro/92. Daí à inclusão sob pena de se impor ao segurado defasagem monetária nesse período (Ap. nº 397.936/6, II TACSP, Juiz Relator Euclides de Oliveira); 4) De janeiro a dezembro/92 incide o INPC, mês a mês de acordo com a Lei nº 8213/91, artigo 41; 5) De janeiro/93 até fevereiro/94, inclusive, incide o IRSM mês a mês, em conformidade com as Leis nºs 8542/92 (art. 2º) e 8700/93, sendo os índices de janeiro de 1994 de 1,4025 (Resolução 9/94) e de fevereiro de 1994 de 1,3967 (Resolução nº20/94). Nesse sentido (Apelação S/Rev. nº 454.586-000, 21.5.96, 5ª câmara, Relator Juiz LAERTE SAMPAIO). Idem em apelação S/Rev. nº 448.164/0, Relator Juiz GUERRIERI REZENDE; Apelação S/Rev. Nº 444.351-0, Relator Juiz NORIVAL OLIVA; Apelação S/Rev. Nº 441.077/6, Relator Juiz RENZO LEONARDI. 6) Em 28 de fevereiro/94 (Lei nº 8.880/94, art. 20, parágrafo 5º) converte-se o valor pela U.R.V. de 28.02.94, ou seja, 637,64. Não aplicável o índice de 661,01 utilizado pelo INSS porque este último é previsto apenas para os benefícios em manutenção e não para reajuste dos atrasados devidos pela Previdência Social. 7) Em 30.06.94, converte-se para o Real e o cálculo passa a ser atualizado pelo IPCr de julho/94 (Lei nº 8880/94, art. 20, parágrafo 6º) até junho/95. 8) De julho/95 em adiante, volta a incidir o INPC, mês a mês, em razão das Medidas Provisórias nºs 1053/95, 1106/95, 1398/96. 9) De maio/96 em diante, incide o IGP-DI, conforme Lei 9711 de 20.11.98 e Medidas Provisórias 1415/96 e 1440/96 até 01/2004 e após aplica-se o INPC de acordo com a Lei 10.887/04, até a data da inscrição do precatório e, a partir desta, pelo IPCA-e (apelações sem revisão nº s 777.180-00/5, 1.516.367-2 e 772.692/0/2 da 17ª c. de Direito Público). 10) A taxa de juros de mora será de 0,5% até 10.01.02 e, a partir de então, de 12% ao ano, de acordo com o novo Código Civil. Lei nº 10.406/02." Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao grau superior de jurisdição para o reexame necessário, conforme a lei 9469/97. P.R.I. São Paulo,21 de fevereiro de 2011. |
| 17/12/2009 |
Aguardando Procurador do INSS
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| 15/12/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 900/07 - A instrução está encerrada. A autoria já apresentou razões finais. Ao INSS, para que o faça, em dez dias, observada a intimação pessoal. |
| 19/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 29/10/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
11 - 31072711 |
| 27/10/2009 |
Aguardando Prazo
Relação :0120/2009 Data da Disponibilização: 27/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0120/2009 Teor do ato: Proc. nº 900/07 Tendo a procuradora do INSS manifestado interesse em transacionar com a parte autora, manifeste-se a autoria se concorda com referida oferta, independentemente da designação de audiência de tentativa de acordo, ressaltando-se que, se aceita a oferta sempre aceleraria a pendência a bem de todos. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) |
| 21/10/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 900/07 Tendo a procuradora do INSS manifestado interesse em transacionar com a parte autora, manifeste-se a autoria se concorda com referida oferta, independentemente da designação de audiência de tentativa de acordo, ressaltando-se que, se aceita a oferta sempre aceleraria a pendência a bem de todos. |
| 05/10/2009 |
Aguardando Prazo
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| 02/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 30/06/2009 |
Remessa à Procuradoria Federal
Drª Maria Cristina |
| 16/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
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| 05/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 25/05/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 25/05/2009 |
Aguardando Prazo
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| 25/05/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0036/2009 Data da Disponibilização: 25/05/2009 Data da Publicação: 26/05/2009 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0036/2009 Teor do ato: Proc. nº 900/07 - Manifestem-se sobre o laudo e, se inexistirem outras provas, então encerrada a instrução, deduzam já as razões finais. Para tanto à autoria, por dez dias. Em seguida e para o mesmo fim, ao INSS por igual prazo, observada a intimação pessoal. Fixo o salário do perito em R$ 325,00 pelo laudo. Advogados(s): MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) |
| 18/05/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 900/07 - Manifestem-se sobre o laudo e, se inexistirem outras provas, então encerrada a instrução, deduzam já as razões finais. Para tanto à autoria, por dez dias. Em seguida e para o mesmo fim, ao INSS por igual prazo, observada a intimação pessoal. Fixo o salário do perito em R$ 325,00 pelo laudo. |
| 16/03/2009 |
Recebimento do Perito
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| 04/07/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 554993 |
| 04/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido à Divisão de Perícias Médicas Acidentárias em 03/07/2008 para a realização de perícia médica. |
| 03/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Perito
Aguardando Perícia |
| 26/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para o dia 27/05/2008 |
| 26/05/2008 |
Despacho Proferido
De ordem do MM. Juiz ficam os advogados intimados da designação de perícia conjunta para o dia 11de julho de 2008, às 14:30 horas, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, cuidando as partes diretamente do comparecimento de seus assistentes técnicos, facultada expressa substituição. De ordem do MM. Juiz ficam os advogados intimados da designação de perícia conjunta para o dia 11de julho de 2008, às 14:30 horas, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, cuidando as partes diretamente do comparecimento de seus assistentes técnicos, facultada expressa substituição. Fls. 52 - De ordem do MM. Juiz ficam os advogados intimados da designação de perícia conjunta para o dia 11de julho de 2008, às 14:30 horas, na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, cuidando as partes diretamente do comparecimento de seus assistentes técnicos, facultada expressa substituição. |
| 22/04/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 05/03/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação com Tony |
| 29/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 06/03 |
| 27/02/2008 |
Despacho Proferido
Cite-se o INSS de acordo com o artigo 277 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9245/95. Solicitem-se por ofício informes sanitários completos do INSS, aí incluídas as fichas de tratamento do acidentado. Solicitem-se por igual meio os necessários informes da empregadora. Fica designado o dia 20 de maio de 2008, às 13:40 horas, para audiência de conciliação. Oportunamente e se for o caso, determinarei realização de perícia e designarei data para instrução oral e julgamento. Desde já, nomeio para perito a Doutora ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI. O patrono constituído trará seu cliente na audiência ora designada, para que se possa viabilizar a perícia médica necessária. Cite-se o INSS de acordo com o artigo 277 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9245/95. Solicitem-se por ofício informes sanitários completos do INSS, aí incluídas as fichas de tratamento do acidentado. Solicitem-se por igual meio os necessários informes da empregadora. Fica designado o dia 20 de maio de 2008, às 13:40 horas, para audiência de conciliação. Oportunamente e se for o caso, determinarei realização de perícia e designarei data para instrução oral e julgamento. Desde já, nomeio para perito a Doutora ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI. O patrono constituído trará seu cliente na audiência ora designada, para que se possa viabilizar a perícia médica necessária. Fls. 27 - Cite-se o INSS de acordo com o artigo 277 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9245/95. Solicitem-se por ofício informes sanitários completos do INSS, aí incluídas as fichas de tratamento do acidentado. Solicitem-se por igual meio os necessários informes da empregadora. Fica designado o dia 20 de maio de 2008, às 13:40 horas, para audiência de conciliação. Oportunamente e se for o caso, determinarei realização de perícia e designarei data para instrução oral e julgamento. Desde já, nomeio para perito a Doutora ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI. O patrono constituído trará seu cliente na audiência ora designada, para que se possa viabilizar a perícia médica necessária. |
| 04/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/11/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 379443 |
| 01/11/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 379443 |
| 31/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara de Acidentes do Trabalho |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2014 |
Petições Diversas |
| 14/10/2014 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0031442-82.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 06/09/2008 | Inicial | Acidente do Trabalho | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |