| Reqte |
Jose Domingos
Advogado: MAURO DEL CIELLO |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Reencaminhamento do presente ao Portal Eletrônico, tendo em vista que o sistema não gerou a certidão de ciência ou não leitura quanto ao teor do r. despacho retro. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. Advogados(s): Cintia Watanabe (OAB 148965/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Reencaminhamento do presente ao Portal Eletrônico, tendo em vista que o sistema não gerou a certidão de ciência ou não leitura quanto ao teor do r. despacho retro. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. Advogados(s): Cintia Watanabe (OAB 148965/SP), Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/07/2011 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Não conheceram do recurso ex officio. V.U Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Wanderley José Federighi |
| 24/03/2026 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 27/12/2010 |
Contrarrazões Juntada
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| 08/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Riachuello, 231 - 9º andar - FOne: 3106-0763 2668/09, prazo 24/09; 2318/09, prazo 24/09; 1706/05, prazo 04/10; 2228/07 - prazo 04/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO |
| 09/09/2010 |
Autos no Prazo
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| 09/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2010 Data da Disponibilização: 09/09/2010 Data da Publicação: 10/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2010 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Jose Domingos e outros em face de Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo os recursos de apelação de fls. 169/179 e de fls. 184/197 no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 12/08/2010 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Jose Domingos e outros em face de Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro. Processo sentenciado. Apelada a sentença. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo os recursos de apelação de fls. 169/179 e de fls. 184/197 no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 11/08/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 29/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Rangel Pestana, 300 - FOne: 3243-3553 - Retirado por: Daniel Otavio de Souza (OAB: 172136-E) |
| 15/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2010 Data da Disponibilização: 15/01/2010 Data da Publicação: 18/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2010 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, marque-se que a hipótese não é de mero pagamento indevido com espontaneidade, mas de falta de pagamento de parcela remuneratória sob a rubrica de tributo inconstitucional. Ademais, é fundamental considerar que o parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional refere-se à repetição do indébito na via administrativa, o que pode ser claramente observado pelos artigos que o sucedem, sobretudo porque tal codificação somente se refere à ação anulatória de decisão administrativa no artigo 169 do mesmo diploma legal. Por esses fundamentos e tendo em vista que a súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça não tem força vinculante, conheço dos embargos de declaração, mas mantenho a sentença prolatada. P.R.I. Advogados(s): CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 18/12/2009 |
Sentença Registrada
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| 17/12/2009 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa
Vistos. Em primeiro lugar, marque-se que a hipótese não é de mero pagamento indevido com espontaneidade, mas de falta de pagamento de parcela remuneratória sob a rubrica de tributo inconstitucional. Ademais, é fundamental considerar que o parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional refere-se à repetição do indébito na via administrativa, o que pode ser claramente observado pelos artigos que o sucedem, sobretudo porque tal codificação somente se refere à ação anulatória de decisão administrativa no artigo 169 do mesmo diploma legal. Por esses fundamentos e tendo em vista que a súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça não tem força vinculante, conheço dos embargos de declaração, mas mantenho a sentença prolatada. P.R.I. |
| 18/11/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
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| 09/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0247/2009 Data da Disponibilização: 09/09/2009 Data da Publicação: 10/09/2009 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2009 |
Sentença Registrada
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| 08/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0247/2009 Teor do ato: Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir aos autores as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde 26.11.2002, ou desde a aposentadoria, se posterior, até 30.03.2004, atualizadas monetariamente desde a data do desconto e acrescidas de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de tratar-se de condenação atrelada a proventos de aposentadoria de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97). A ré arcará com vinte e nove trinta avos das custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide, o grau de consolidação da tese no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar da condenação, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 47.520,00 (R$ 2.200,00 média dos vencimentos x 6% - alíquota x 18 parcelas x 20 autores). Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 05/09/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir aos autores as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde 26.11.2002, ou desde a aposentadoria, se posterior, até 30.03.2004, atualizadas monetariamente desde a data do desconto e acrescidas de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de tratar-se de condenação atrelada a proventos de aposentadoria de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97). A ré arcará com vinte e nove trinta avos das custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide, o grau de consolidação da tese no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar da condenação, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 47.520,00 (R$ 2.200,00 média dos vencimentos x 6% - alíquota x 18 parcelas x 20 autores). Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. |
| 18/08/2009 |
Conclusos para Sentença
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| 20/07/2009 |
Aguardando Prazo
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| 20/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 14/07/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
R. Riachuelo231 fone3106-0763Volume Unico |
| 08/07/2009 |
Aguardando Prazo
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| 08/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0205/2009 Data da Disponibilização: 08/07/2009 Data da Publicação: 13/07/2009 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0205/2009 Teor do ato: Fls.107 e 120: Digam os autores (contestações) Advogados(s): CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 06/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Fls.107 e 120: Digam os autores (contestações) |
| 25/05/2009 |
Aguardando Providências
na sala de juntada p/ juntar contestação |
| 28/04/2009 |
Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
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| 23/04/2009 |
Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
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| 02/04/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
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| 31/03/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/013253-0 Situação: Emitido em 31/03/2009 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/03/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/013252-2 Situação: Emitido em 31/03/2009 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/03/2009 |
Aguardando Providências
CONFERENCIA |
| 30/03/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 23/03/2009 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
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| 20/03/2009 |
Aguardando Providências
REMESSA AO XEROX |
| 19/02/2009 |
Aguardando Providências
Digitação de mandado de citação |
| 05/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/11/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2159/2007 Livro: 676 Folha(s): de 298 até 300 Data Registro: 30/11/2007 13:53:04 |
| 29/11/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 394919 |
| 29/11/2007 |
Sentença Proferida
VISTOS ANTÔNIO CARLOS NABOA, R.G. n.º 1.693.530 ? SSP/SP e CPF/MF n.º 162.251.808-00, servidor público inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ajuizou ação, de procedimento ordinário, contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que as contribuições previdenciárias descontadas após o advento de sua aposentadoria, antes da Emenda Constitucional de n.º 41/2003, são inconstitucionais. Pede a procedência do pedido para que as rés sejam condenadas a restituir-lhe os valores descontados a título de contribuição previdenciária entre a Emenda Constitucional de n.º 20/1998 e a regulamentação no Estado de São Paulo da Emenda Constitucional de n.º 41/2003, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. É o relatório. Fundamento e decido. Sentencio o presente feito à vista do processo de n.º 1462/583.53.2007.123721-2. Aceito a competência para processar e julgar o presente feito, em razão do disposto no artigo 253, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que é viva a hipótese de litispendência, conforme se passa a expor. A ação movida pelo autor contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Fazenda do Estado de São Paulo, que recebera o n.º 1462/583.53.2007.123721-2 e possui como causa de pedir a inconstitucionalidade a cobrança das contribuições previdenciárias, tem como pedido principal, in verbis: O ressarcimento dos valores descontados desde a publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/98) até o início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, acrescidos de juros e correção monetária desde a lesão, respeitando-se a prescrição qüinqüenal. Assim sendo, verifica-se que esta ação e aquela supracitada são idênticas, posto que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, § 2.º, do Código de Processo Civil), sendo de rigor a extinção de uma delas. Assim sendo e tendo em vista que naqueles autos já fora efetivada a citação, ato que induz a litispendência (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil), é de rigor a extinção do presente processo por litispendência, posto que em fase de despacho inicial. Dispositivo Em harmonia do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao co-autor Antônio Carlos Naboa. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Custas e demais despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual ora deferida. Anote-se. Defiro a gratuidade processual, outrossim, aos demais co-autores. Transitada em julgado, citem-se. P.R.I. São Paulo, 29 de novembro de 2007. RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença nº 2159/2007 registrada em 30/11/2007 no livro nº 676 às Fls. 298/300: Em harmonia do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao co-autor Antônio Carlos Naboa. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Custas e demais despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual ora deferida. Anote-se. Defiro a gratuidade processual, outrossim, aos demais co-autores. Transitada em julgado, citem-se. P.R.I. Fls. 95 - Em harmonia do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao co-autor Antônio Carlos Naboa. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Custas e demais despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual ora deferida. Anote-se. Defiro a gratuidade processual, outrossim, aos demais co-autores. Transitada em julgado, citem-se. P.R.I. |
| 29/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para < INICIAL> CLS.29/11/2007 (INICIAL-PREVENÇÃO) |
| 27/11/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 394919 |
| 26/11/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 5ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |