| Reqte |
João Roberto Gomes Ferreira
Advogado: MAURO DEL CIELLO Advogada: Vilma Reis |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp
Advogado: LUCIA DE ALMEIDA LEITE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Vilma Reis (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP) |
| 26/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 01/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Vilma Reis (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP) |
| 26/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/05/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
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| 24/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando remessa ao Tribunal |
| 24/04/2009 |
Juntada de Contra-Razões
Contra-Razões da Fesp |
| 28/11/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 17/11/2008 |
Vista ao Advogado do Réu
ALEXANDRE WOLFF BARBOSA OAB/SP 164.941 E RUA MARIA PAULA 172 TEL. 3291-7179 |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
P. 15 |
| 13/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239 |
| 12/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades legais. Int. Advogados(s): VILMA REIS (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP) |
| 05/11/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades legais. Int. |
| 23/09/2008 |
Juntada de Petição
juntada |
| 09/09/2008 |
Aguardando Prazo
P. 15/10/2008 - apelação. |
| 14/08/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13 |
| 13/08/2008 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a presente ação, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, serem servidores públicos aposentados, pertencentes aos Quadros da Polícia Militar. Afirmaram que não vinham percebendo a gratificação instituída pela Lei Complementar nº 689/92 ? ?Adicional de Local de Exercício? ?, em afronta a dispositivo constitucional que assegura aos inativos o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade. Requereram fosse a ré condenada a pagar-lhes a referida vantagem, em seu grau máximo, além dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e juntaram documentos (fls. 12/102). Deferiu-se a gratuidade (fls. 142). Citada, a ré contestou (fls. 148/168). Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em síntese, que o adicional em questão, conferido aos funcionários da ativa, é um benefício transitório, concedido em caráter precário, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não sendo extensível, conseqüentemente, aos inativos. Os autores apresentaram réplica (fls. 172/187) e juntaram documentos (fls. 188/192). É o relatório. Fundamento e Decido. As duas primeiras preliminares não devem ser aceitas, pois a inicial se encontra devidamente instruída, sendo possível deduzir a pretensão dos demandantes, e a alegada prescrição deve ser considerada apenas no tocante ao período superior aos cinco anos do ajuizamento da demanda, não tendo força para afastar o pedido formulado. A outra preliminar confunde-se com o mérito, que passo a analisar. Maria Sylvia di Pietro com propriedade assinala em sua obra que: ?Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais?. São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta-parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria. ?Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais. ?A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde. ?As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. ?Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo ? incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações ? nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo? (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho, conforme claramente se verifica no teor do art. 3º, da Lei Complementar Estadual 689/92: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I ? 10% (dez por cento) para o Local I; II ? 15% (quinze por cento) para o Local II; III ? 20% (vinte por cento) para o Local III. Dessa linha de raciocínio não discrepa a jurisprudência do E. TJSP, consoante se afere em ementa de v. acórdão a seguir colacionado: Apelação Cível. Adicional de Local de Exercício - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de gratificação - Verba indevida aos inativos - Sentença mantida. Gratificação de Atividade Penitenciária - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. GSAP (Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária) - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. Dá-se parcial provimento ao recurso. TJSP. Apelação Com Revisão 5950915800 Relator(a): Christine Santini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 11/02/2008 Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 2235/2008 registrada em 14/08/2008 no livro nº 819 às Fls. 2/6: Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. Fls. 193 - Sentença nº 2235/2008 registrada em 14/08/2008 no livro nº 819 às Fls. 2/6: Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. |
| 27/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Fls. 169 - Certidão do Cartório - Fls. 148/168: Vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica. |
| 25/02/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. |
| 11/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 405423 |
| 11/12/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 405423 |
| 10/12/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| 07/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 402679 |
| 06/12/2007 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 402679 |
| 06/12/2007 |
Despacho Proferido
Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. |
| 29/11/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 395927 |
| 28/11/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 395927 |
| 27/11/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |