| Reqte |
Juvenal Pinhal
Advogado: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI Advogado: WELLINGTON NEGRI DA SILVA Advogado: Keny Morita |
| Reqdo |
Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: LUCIANA MARINI DELFIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo concedido as folhas 326, certifico ainda que os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada Mais. |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
NOME:MARCELO APARECIDO CAMARGO FILHO RG:389548741 END:TABATINGUERA,140-3° ANDAR TEL:3101-2665 CONTROLE:2472/07 1° E 2° VOL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welligton de Lima Ishibashi |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1372/1377 |
| 17/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo concedido as folhas 326, certifico ainda que os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada Mais. |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
NOME:MARCELO APARECIDO CAMARGO FILHO RG:389548741 END:TABATINGUERA,140-3° ANDAR TEL:3101-2665 CONTROLE:2472/07 1° E 2° VOL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welligton de Lima Ishibashi |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1372/1377 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Vistos. Fl.330: Defiro vista aos autores por dez dias. Int. Advogados(s): Keny Morita (OAB 258952/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP) |
| 12/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.330: Defiro vista aos autores por dez dias. Int. |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
|
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação eficaz.Int. Advogados(s): Keny Morita (OAB 258952/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP) |
| 24/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação eficaz.Int. |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 1255/1260 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Após, aguarde-se a decisão nos autos de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordináriol, digitalizados conforme certificado às fls. 311.Int. Advogados(s): WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP) |
| 29/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Após, aguarde-se a decisão nos autos de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordináriol, digitalizados conforme certificado às fls. 311.Int. |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
em 27/06/16 |
| 27/06/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2015 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para a devida remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Int. Advogados(s): WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP) |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Aguardando assinatura |
| 05/10/2015 |
Decisão
Vistos. Aqui por engano, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para a devida remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Int. |
| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/09/2008 |
Remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo
|
| 26/09/2008 |
Cancelamento de Remessa para Outro Tribunal
|
| 29/08/2008 |
Remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo
subam-aguardando remessa ao tribunal |
| 25/08/2008 |
Juntada de Contra-Razões
Contra-razões do requerido. |
| 06/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo(26) |
| 17/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 01 |
| 15/07/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 83/106, no efeito devolutivo. Vista para contra-razões (Apelado-Impetrado). Resguardado o parecer ministerial à I. Segunda Instância, nos termos do Ato Normativo nº 243/00 (E. Procuradoria Geral da Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público). Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 83/106, no efeito devolutivo. Vista para contra-razões (Apelado-Impetrado). Resguardado o parecer ministerial à I. Segunda Instância, nos termos do Ato Normativo nº 243/00 (E. Procuradoria Geral da Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público). Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 110 - Recebo o recurso de apelação de fls. 83/106, no efeito devolutivo. Vista para contra-razões (Apelado-Impetrado). Resguardado o parecer ministerial à I. Segunda Instância, nos termos do Ato Normativo nº 243/00 (E. Procuradoria Geral da Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público). Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 18/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 20/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 05 |
| 19/05/2008 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1232/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 19/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 164: CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. Os embargos de declaração merecem rejeição porque lhes falta assinatura. No entanto, de ofício extirpo da sentença a condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança. P.R.I.Int. São Paulo, 19 de maio de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. Os embargos de declaração merecem rejeição porque lhes falta assinatura. No entanto, de ofício extirpo da sentença a condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança. P.R.I.Int. São Paulo, 19 de maio de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito |
| 19/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 25/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 05 |
| 18/03/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 17/03/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 536/2008 Livro: 795 Folha(s): de 112 até 116 Data Registro: 17/03/2008 13:35:43 |
| 14/03/2008 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 14 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JUVENAL PINHAL, LAÉRCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUIZ DA MATA HIDALGO, LUIZ GUIMARÃES, LUIZ NARESI NETO, MANOEL ALVES DA CRUZ, MARTINHO MONTEIRO, MILTON FERNANDES DE FARIA, MOYSES FERREIRA MARTINS e ORIVAL JARDINETTI, policiais militares inativos, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo que o impetrado fosse obrigado a apostilar em seus vencimentos a vantagem conferida ao militar da ativa de mesma graduação, sob a designação de A. L. E. ? Adicional de Local de Exercício. Frisaram os autores não se trataria de postular aumento de vencimento, até porque tal competência é exclusiva do Poder Executivo, nem tampouco isonomia de vantagens, pois a súmula 339 do STF vedaria tal requerimento, mas o apostilamento de uma verba já concedida pelo Executivo e que, embora associada à condição de adicional, não passaria de uma vantagem geral, cuja natureza jurídica preencheria todas as qualificações de revisão de vencimentos. Juntaram documentos (fls. 24/43). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 59/63), alegando, em síntese, que o A. L. E. é uma vantagem pro labore faciendo, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não se estendendo, por conseguinte, aos inativos. Juntou documentos (fls. 64/67). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Maria Sylvia di Pietro com propriedade assinala em sua obra que ?Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, ?vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais?. São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta-parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria. ?Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais. ?A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde. ?As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. ?Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo ?incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações ? nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo? (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho, conforme claramente se verifica no teor do art. 3º, da Lei Complementar Estadual 689/1992: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I ? 10% (dez por cento) para o Local I; II ? 15% (quinze por cento) para o Local II; III ? 20% (vinte por cento) para o Local III. Dessa linha de raciocínio não discrepa a jurisprudência do E. TJSP, consoante se afere em ementa de v. acórdão a seguir colacionado: Apelação Cível. Adicional de Local de Exercício - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de gratificação - Verba indevida aos inativos - Sentença mantida. Gratificação de Atividade Penitenciária - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. GSAP (Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária) - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. Dá-se parcial provimento ao recurso. TJSP. Apelação Com Revisão 5950915800 Relator(a): Christine Santini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 11/02/2008 Posto isto, e o mais que nos autos se encontra, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos desembolsos, bem como honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 reais cada. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 536/2008 registrada em 17/03/2008 no livro nº 795 às Fls. 112/116: Posto isto, e o mais que nos autos se encontra, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos desembolsos, bem como honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 reais cada. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 74,40 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. Fls. 68 - Sentença nº 536/2008 registrada em 17/03/2008 no livro nº 795 às Fls. 112/116: Posto isto, e o mais que nos autos se encontra, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos desembolsos, bem como honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 reais cada. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 74,40 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. |
| 12/02/2008 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em 12/02/08 |
| 14/12/2007 |
Despacho Proferido
Requisite-se informa-ção. Int. Requisite-se informa-ção. Int. Fls. 48 - Requisite-se informa-ção. Int. |
| 13/12/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 407466 |
| 12/12/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 407466 |
| 12/12/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Mandado de Segurança Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Mandado de Segurança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |