| Reqte |
Josivon Soares de Almeida
Advogado: CIBELE CARVALHO BRAGA |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp
Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pcte.9938/2011-Vol. único+1ap |
| 17/08/2011 |
Decurso de Prazo
|
| 25/07/2011 |
Autos no Prazo
Prazo 08/08/2011 |
| 25/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2011 Data da Disponibilização: 25/07/2011 Data da Publicação: 26/07/2011 Número do Diário: 25/07/2011 Página: 914/938 |
| 22/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a Veneranda Decisão Superior. 2. Arquivem-se os autos, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. Advogados(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP) |
| 29/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pcte.9938/2011-Vol. único+1ap |
| 17/08/2011 |
Decurso de Prazo
|
| 25/07/2011 |
Autos no Prazo
Prazo 08/08/2011 |
| 25/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2011 Data da Disponibilização: 25/07/2011 Data da Publicação: 26/07/2011 Número do Diário: 25/07/2011 Página: 914/938 |
| 22/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a Veneranda Decisão Superior. 2. Arquivem-se os autos, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. Advogados(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP) |
| 20/07/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se a Veneranda Decisão Superior. 2. Arquivem-se os autos, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. |
| 13/07/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2011 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/12/2008 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
|
| 11/12/2008 |
Aguardando Providências
Remessa ao T.J. |
| 29/10/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 14/10/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 13/10/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 24/09/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 23/09/2008 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Valor da Causa |
| 15/08/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 07/08/2008 |
Aguardando Desarquivamento dos Autos
Aguardando Conferência |
| 05/08/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 05/08/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 01/08/2008 |
Despacho Proferido
V I S T O S. 1.Mantenho a sentença de fls.49/50 em integridade,por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos. 2.Recebo o recurso de fls. 52/59 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Cite-se o réu para os fins do artigo 285-A, § 2º do CPC. 4.Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. V I S T O S. 1.Mantenho a sentença de fls.49/50 em integridade,por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos. 2.Recebo o recurso de fls. 52/59 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Cite-se o réu para os fins do artigo 285-A, § 2º do CPC. 4.Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 64 - V I S T O S. 1.Mantenho a sentença de fls.49/50 em integridade,por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos. 2.Recebo o recurso de fls. 52/59 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Cite-se o réu para os fins do artigo 285-A, § 2º do CPC. 4.Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 23/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/07/2008 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação em 23/07/2008 |
| 27/06/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada* sala de juntada |
| 27/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/03/2008 |
Aguardando Publicação
Cadastro Efetuado.Aguardando Publicação. Publicação prevista para 27/03/2008. |
| 24/03/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 511/2008 Livro: 684 Folha(s): de 196 até 197 Data Registro: 24/03/2008 14:38:31 |
| 19/03/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 470481 |
| 19/03/2008 |
Sentença Proferida
VISTOS. JOSIVON SOARES DE ALMEIDA, SAMUEL CLAUDIO DA SILVA, VICTOR ALESSANDRO FERREIRA FEDRIZZI, JORGE AUGUSTO LEME, CARLOS EDUARDO DA SILVA COELHO PEREIRA, PAULO AFONSO BACALGINI, JOSE MARCOS RONDAN, ESDRAS CONDELLO DE SOUZA, CLEBER PEREIRA FRANCO e JULIO CESAR DE FREITAS AVALLONE, movem ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que são policiais militares ativos e que fazem jus ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar n. 432/85 em seu grau máximo, calculado sobre dois salários padrões da categoria. Querem a condenação do requerido no recálculo do adicional mencionado e pagamento das diferenças existentes com os consectários legais e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. Decido. Este caso versa unicamente sobre matéria de direito já decidida pelo juízo desta 5ª Vara da Fazenda Pública, em caso análogo com o decreto de improcedência. Com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, passo a sentenciar o feito. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque a exclusão do salário mínimo da base de cálculo é atribuição privativa da Administração, segundo previsto em lei, cuja alteração somente é possível por intermédio de nova lei cuja iniciativa é do próprio Poder Executivo. Nesse sentido, é o recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Adicional de insalubridade - Lei Complementar n° 432/85 - Uso do salário mínimo como referência - Cabimento - Impossibilidade de se alterar a base de cálculo - Recurso desprovido. (APELAÇÃO N° 555 588 5/3-00, Rel. Des.Borelli Thomaz, j. 24.10.2007). Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais, entretanto, por conta da gratuidade da justiça, ora deferida, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. Anote-se. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito Sentença nº 511/2008 registrada em 24/03/2008 no livro nº 684 às Fls. 196/197: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais, entretanto, por conta da gratuidade da justiça, ora deferida, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. Anote-se. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de citação. P.R.I. |
| 19/03/2008 |
Conclusos
Conclusos para INICIAL |
| 17/03/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 470481 |
| 17/03/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2008 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (0627222-51.2008.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |