| Reqte |
Rodrigo de Oliveira Carneiro
Advogado: NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA |
| Reqdo |
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Advogado: Haroldo Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivamento em 31/5/2011 no pacote 7551/2011. |
| 31/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Arquivamento por determinação judicial. |
| 09/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 1002/1005 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2010 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP) |
| 31/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivamento em 31/5/2011 no pacote 7551/2011. |
| 31/05/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Arquivamento por determinação judicial. |
| 09/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 1002/1005 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2010 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP) |
| 05/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) exeqüente(s) o que de direito. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/08/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, dei baixa nestes autos (volume único), que retornaram da Egrégia Superior Instância. CERTIFICO MAIS QUE, a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 05 de agosto de 2010, Maria José de Santana, Escrevente/Tec/Jud/Mat/307748, subscrevo. |
| 05/08/2010 |
Conclusos para Despacho
CLS/AG/ASS. |
| 05/08/2010 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/02/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
|
| 14/01/2010 |
Contrarrazões Juntada
Fesp |
| 17/11/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
|
| 17/11/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/048072-5 Situação: Emitido em 17/11/2009 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/11/2009 |
Aguardando Providências
serviço de máquina (urgente) |
| 29/09/2009 |
Aguardando Providências
|
| 14/07/2008 |
Despacho Proferido
Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 11.277 de 07/2/06), responder o recurso interposto (fls. 74/82), no prazo legal. Cumprido o parágrafo primeiro, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem conclusos, com a certidão de decurso. Com as contra-razões, subam, como determinado. Int. Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 11.277 de 07/2/06), responder o recurso interposto (fls. 74/82), no prazo legal. Cumprido o parágrafo primeiro, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem conclusos, com a certidão de decurso. Com as contra-razões, subam, como determinado. Int. Fls. 83 - Não há retratação. Recebo o recurso de apelação de fls. 74/82 (AUTORES ? Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Determino a citação da Fazenda do Estado para, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 11.277 de 07/2/06), responder o recurso interposto (fls. 74/82), no prazo legal. Cumprido o parágrafo primeiro, expeça-se o necessário. No silêncio, tornem conclusos, com a certidão de decurso. Com as contra-razões, subam, como determinado. Int. |
| 20/05/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1235/2008 Livro: 805 Folha(s): de 167 até 170 Data Registro: 20/05/2008 10:17:47 |
| 19/05/2008 |
Sentença Proferida
CONCLUSÃO Em 19 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTROS, qualificado na inicial, ajuiza a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a revisão do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar n. 432/85, argumentando que o adicional é calculado sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, pois não assiste qualquer razão à pretensão. No mérito, a ação é improcedente, seguindo a mesma sorte já encontrada nesse Juízo pelos autos dos processos 583.53.2004.002919-0 e 583.53.2007.117448-0. Naqueles autos em apertada síntese embasou a fundamentação os argumentos que se seguem: ?Pretendem os autores seja o Adicional de Insalubridade calculado sobre o salário padrão que percebem. Entretanto, somente lei pode modificar a base de cálculo do Adicional de Insalubridade ou definir o seu valor sem atrelá-lo ao salário mínimo. A vedação constitucional, que se seguiu à definição do benefício pela Lei Complementar 432/85, contra a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, pode determinar a modificação da lei para adequação ao texto constitucional, mas não permite suprir por decisão judicial a falta de lei nesse sentido. Portanto, somente por lei específica cabe definir outra base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, sendo vedado o suprimento da falta por decisão judicial, dado o princípio constitucional da separação dos poderes?. Ora, significa dizer que a exegese e o alcance visados pela pretendente para que seja beneficiada com base de cálculo diversa daquela que vem sendo utilizada pela ré para o pagamento do adicional de insalubridade que percebe, não é certamente a que deva ser considerada, segundo a legislação e todo o sistema jurídico normativo vigente. Afinal, as considerações que faz no pedido, em verdade, buscam estabelecer em última análise tratamento idêntico ao que é destinado aos empregados do setor privado com o que é reservado aos servidores públicos, extensão que sobre o assunto não é permitido convergir. Como não se pode olvidar a estes últimos tratou especificamente o constituinte em capítulo próprio, estabelecendo que a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório teriam, observada a natureza dos cargos, os requisitos, as peculiaridades dos cargos, ocupações e benefícios, incluídos o do artigo 7º, o que a legislação ordinária poderia estabelecer (artigo 39, parágrafos 1º e 3º). Desse modo, tem-se de pronto que no capítulo destinado exclusivamente aos servidores públicos não estendeu idêntico tratamento no assunto que está sendo objeto de enfoque, sem que fosse preciso considerar também de outras vantagens. Ainda que o fizesse, nem mesmo é dado compreender que acerca do adicional de insalubridade, havendo legislação própria sobre a matéria, com base de cálculo explícita, fosse lícito estabelecer base totalmente diversa. Isso só ocorreria se a lei assim o dispusesse, ou permitisse que dependendo de circunstâncias eventualmente do ambiente laboral o legislador ordinário, ou até mesmo o administrador, no âmbito da discricionariedade deste, contando com situações expressamente balizadas pudesse se utilizar de base outra em face de certas peculiaridades, o que inexiste. Em que pesem todas essas conclusões, não escapa ao Juízo, sobretudo para não passar a margem da candente polêmica atual decorrente do recente julgamento da questão em âmbito de Corte Constitucional, que decidiu ao final edital súmula vinculante de n. 04, que o salário mínimo não deveria ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, finais considerações hão de serem tecidas. É mister destacar que não aqui se desobedece ou discrepa do entendimento lá esposado, notadamente porque não é dado a esse Juízo ou a qualquer outro se distanciar das súmulas vinculantes do artigo 103-A da Constituição Federal, se modo que o teor oriundo dessa espécie normativa merece prestígio e integral aplicação. No entanto, a súmula vinculante n. 04 simultaneamente a vedação da base de cálculo salário mínimo para fins de insalubridade também denota que decisão judicial não pode substituir legislação, motivo pelo qual, reiterando a linha de pensamento sempre denunciada nesse Juízo, inexistindo legislação adequada que aponte base de cálculo diversa, não há como decidir por qualquer outra. Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 1235/2008 registrada em 20/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 167/170: Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Fls. 67 - Sentença nº 1235/2008 registrada em 20/05/2008 no livro nº 805 às Fls. 167/170: Com esses fundamentos, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE, e extingo-o com resolução de seu mérito, tudo com espeque no art. 269, inciso I, em cumulação com o artigo 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais, condenação esta, contudo, que fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I.C. |
| 29/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fls.58/59. Defiro o prazo derradeiro de dez dias para o cumprimento do despacho de fls. 54. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/04/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 481980 |
| 03/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. Fls. 54 - Vistos. Antes de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela, junte o autor cópias das iniciais mencionadas no protocolo do Cartório Distribuidor (?print?), em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 02/04/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 481980 |
| 02/04/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |