| Reqte |
Benedito Edmundo de Melo
Advogado: MAURO DEL CIELLO Advogado: Victor Del Ciello |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Vistos. As questões referentes à obrigação de pagar devem ser tratados no respectivo cumprimento de sentença. Dessa forma, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. As questões referentes à obrigação de pagar devem ser tratados no respectivo cumprimento de sentença. Dessa forma, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Vistos. As questões referentes à obrigação de pagar devem ser tratados no respectivo cumprimento de sentença. Dessa forma, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. As questões referentes à obrigação de pagar devem ser tratados no respectivo cumprimento de sentença. Dessa forma, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. As questões referentes à obrigação de pagar devem ser tratados no respectivo cumprimento de sentença. Dessa forma, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80068070-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2025 11:30 |
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. Certifico mais que remeto os presentes autos ao arquivo, em cumprimento à última decisão proferida |
| 11/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 11/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 01/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 503 - Arq provisório Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVO DO CARTORIO |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1490/1500 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/535: O pedido de homologação da cessão de crédito deverá ser oportunamente apreciado pelo juízo da UPEFAZ, tendo em vista trata-se de valores provenientes de precatório. Tornem os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 525/535: O pedido de homologação da cessão de crédito deverá ser oportunamente apreciado pelo juízo da UPEFAZ, tendo em vista trata-se de valores provenientes de precatório. Tornem os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2020 |
Serventuário
JP |
| 16/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
arquivo provisório |
| 14/09/2017 |
Serventuário
CSD 14/09/2017 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0017123-56.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 27/06/2017 |
Serventuário
C S D 09/06/2017 |
| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Felipe Bertellotti Novelino 212038 End. Rua Riachuelo, 231 9 andar Fone 3101-4815 - Retirou todos os volumes - 01 ao 03. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 09/06/2017 |
Expedição de documento
CSD |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 943/953 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 511/512 - Defiro a prioridade. Anote-se.Fls. 513 -Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento).O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento.Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 01/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 511/512 - Defiro a prioridade. Anote-se.Fls. 513 -Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento).O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento.Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo.Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls. 31/05/17. |
| 24/11/2016 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO |
| 09/11/2016 |
Autos no Prazo
pz 22.11.2016 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1183/1187 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 507 - Face a certidão retro, tendo em vista que as petições protocoladas sob o nº FFPA 15.00519685-8 e FFPA 16.00274457-3 não foram localizadas em cartório, protocolem as partes interessadas em cartório suas cópias.Intime-se Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
REL 248 |
| 07/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 507 - Face a certidão retro, tendo em vista que as petições protocoladas sob o nº FFPA 15.00519685-8 e FFPA 16.00274457-3 não foram localizadas em cartório, protocolem as partes interessadas em cartório suas cópias.Intime-se |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls. 04/11/2016 |
| 03/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2015 |
Autos no Prazo
prazo 09/12/2015 Vencimento: 18/01/2016 |
| 19/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
FELIPE BERTELOTTI NOVELLINO OAB/SP 212038 E RYA RUACHUELO, 237 9 ANDAR TEL 3106-13.04 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
FELIPE BERTELOTTI NOVELLINO OAB/SP 212038 E RYA RUACHUELO, 237 9 ANDAR TEL 3106-13.04 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 09/11/2015 |
Autos no Prazo
prazo 09/12/2015 Vencimento: 09/12/2015 |
| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 942 à 951 |
| 22/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte interessada para requerer o que lhe aprouver no prazo de 30 (trinta dias), nada sendo requerido aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 24/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte interessada para requerer o que lhe aprouver no prazo de 30 (trinta dias), nada sendo requerido aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 22/08/2015 |
Conclusos para Despacho
cls. 24/08/15 |
| 25/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/09/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
Remessa ao E. Tribunal de Justiça - Direito Público em 22/09/2009. |
| 22/09/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça, Direito Público. |
| 03/06/2009 |
Aguardando Providências
Remessa ao TJ |
| 03/06/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 9/06 |
| 03/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 29/05/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
______________________________________ Adriana Francisca da Silva 148501-E R. Maria Paula, 172 Tel. 32917138 Vencimento: 15/06/2009 |
| 26/05/2009 |
Aguardando Contra-razões
|
| 26/05/2009 |
Juntada de Mandado
|
| 12/05/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
|
| 07/05/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/019252-5 Situação: Emitido em 07/05/2009 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/05/2009 |
Aguardando Providências
assinatura de mandado - mesa diretor |
| 11/12/2008 |
Juntada de Petição
juntada 11/12 |
| 24/11/2008 |
Aguardando Prazo
Prazo 10.12.08 |
| 24/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0113/2008 Data da Disponibilização: 24/11/2008 Data da Publicação: 25/11/2008 Número do Diário: 363 Página: 1759/1771 |
| 24/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0113/2008 Data da Disponibilização: 24/11/2008 Data da Publicação: 25/11/2008 Número do Diário: 363 Página: 1759/1771 |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0113/2008 Teor do ato: Ciência às partes das peças extraídas do Agravo nº 793.774-5/9-00, juntados aos autos às fls. 203/227, bem como ciência de sua inutilização, nos termos do Comunicado CG 28/2008 Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0113/2008 Teor do ato: Recebo a apelação dos autores em seus regulares efeitos. Vista à ré para as contra-razões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observada as formalidades legais. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 30/10/2008 |
Aguardando Publicação
Imprensa 10/10 |
| 30/10/2008 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento |
| 30/10/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Ciência às partes das peças extraídas do Agravo nº 793.774-5/9-00, juntados aos autos às fls. 203/227, bem como ciência de sua inutilização, nos termos do Comunicado CG 28/2008 |
| 10/10/2008 |
Aguardando Publicação
|
| 09/10/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Recebo a apelação dos autores em seus regulares efeitos. Vista à ré para as contra-razões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observada as formalidades legais. |
| 09/10/2008 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
10/10 |
| 21/08/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 21/08 |
| 11/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - p. 1.8.08 |
| 01/08/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 502766 |
| 07/07/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada EM 7/07 |
| 07/07/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada EM 7/07 |
| 01/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/08 |
| 26/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/IMPRENSA URGENTE EM 26-06-2008 |
| 25/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26-06-2008 |
| 25/06/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se a r. decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o desfecho. Int. Cumpra-se a r. decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o desfecho. Int. Fls. 180 - Cumpra-se a r. decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se o desfecho. Int. |
| 24/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/6/08 |
| 24/06/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 24 de junho de 2008, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito, dr. RONALDO FRIGINI. Eu, _______ (Luiz Augusto Ramalho de Souza), Escrevente, subscrevi. Processo: 053.08.114648-1 - ord |
| 20/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/imp.urgente em 20.06.2008 |
| 19/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19.06.08 |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 133 e seguintes. Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Fls. 133 e seguintes. Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Fls. 136 - Fls. 133 e seguintes. Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. |
| 17/06/2008 |
Recebimento
Recebido do adv em 17/06 pz20/06 |
| 09/06/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos ADV. DR. MAURO DEL CIELLO DESDE 0606/08 FLS 049 |
| 04/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/6 |
| 30/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/05/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 981/2008 Livro: 102 Folha(s): de 185 até 190 Data Registro: 29/05/2008 18:00:53 |
| 28/05/2008 |
Sentença Proferida
Vistos. BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, argumentando serem funcionários públicos, ativos e inativos, e recebem adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 129, da Constituição Paulista. Todavia, a requerida paga o adicional apenas sobre o vencimento ou remuneração, desconsiderando outros acréscimos, de modo que pretendem a procedência da ação. À causa atribuíram o valor de R$3.500,00 e encartaram documentos. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro a gratuidade da justiça. Os autores comparecem em juízo através de advogado constituído, em litisconsórcio facultativo ativo, requerendo o benefício de forma indiscriminada, incompatível com os rendimentos auferidos. Além disso, a multiplicidade de autores, em função do valor dado à causa, não gera gasto considerável, presumida a partilha igualitária. Confira-se, a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial: ?Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, ?pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova?, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicional o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica? (JTJ 196/239 e 240 ? TJSP ? AI 20.150-5, Des. Rel. Valter Moraes, 24.02.97). No mesmo sentido: AI 144.251-5/4, Des. Rel. Yosiaki Ichiahara, 15.11.99). ?Justiça Gratuita ? autores servidores públicos, com renda mensal suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias ? Divisão das custas e despesas entre os vários litisconsortes ? Recurso não provido? (Ag 308.341-5/0, rel. Des. José Habice, 6ª Câm. Dir. Púb., TJSP, julg. 10.2.2003). ?Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 e JTJ 213/231). Nada obstante os argumentos dos autores, o pedido merece julgamento de improcedência, adotada a possibilidade do art. 285-A, do CPC, tendo em conta os inúmeros casos semelhantes já julgados por este MM. Juízo e em idêntico sentido. Com efeito, basta a simples leitura no disposto no artigo 129, da Constituição Estadual para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte, não podendo, dessa forma, haver interpretação extensiva da norma em questão, porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. A propósito, diz o preceito: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício, e, assim o fez, o art. 127, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo que prevê: ?Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos?. (grifo nosso) Por outro lado, embora o inciso I, do art. 11, da Lei 712/93, mencione o adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos, esta regra vem em contraponto ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado, de sorte que não tem o sentido querido pelos autores a interpretação da norma legal. Não subsiste, pois, o argumento dos autores, uma vez que foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do referido adicional. A matéria, aliás, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: ?RESP ? Constitucional ? Administrativo ? Servidor Público ? Adicional por Tempo de Serviço ? Qüinqüênios ? Base de Cálculo ? Incidência sobre o vencimento básico ? Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações? (STJ ? 5ª Turma, REsp. nº 49257/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, DJU 22.11.99). E no Tribunal de Justiça local: ?SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? Adicional por tempo de serviço ? Pretensão sobre gratificações ? Impossibilidade ? Incidência apenas sobre o valor do vencimento-base ? Recurso desprovido? (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 558.842.5/5-00, j. 29.11.2006, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). ?Incidência de quinquênio sobre todas as vantagens e gratificações (excluídas as transitórias e a sexta parte). Inadmissibilidade. O quinquênio incide apenas sobre o padrão ? Recurso improvido? (TJSP, 1ª Câm. Dir. Púb., Ap. 566.020-5/8-00, j. 5.12.2006, m.v., rel. Des. Castilho Barbosa). ?SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? Adicional por tempo de serviço ? Pretensão sobre gratificações ? Impossibilidade ? Incidência apenas sobre o valor do vencimento-base ? Sucumbência ? Critério para fixação da honorária ? Recurso provido em parte? (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 612.896.5/3-00, j. 25.4.2007, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). ?SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ? Adicional por tempo de serviço ? Cálculo sobre os vencimentos integrais ? Inadmissibilidade ? O art. 127, da LE 10.271/68, prevê o cálculo dos adicionais por quinquênios à razão de 5% do vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos, e não dos vencimentos integrais. Recurso improvido? (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb., j. 28.6.2006, v.u., rel. Des. Rebello Pinho). ?SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ? Inativos ? Adicional por tempo de serviço (quinquênios) ? Base de Cálculo ? O artigo 129 da CE assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) sem fixar a base de sua incidência, deferindo sua regulamentação à lei ? Os ?vencimentos integrais? mencionados nesse artigo referem-se exclusivamente à sexta-parte ? Não oferece, o art. 129 da CE, base para o pedido formulado em relação aos quinquênios ? Inviabilidade de o juiz determinar incidência contrária à lei ? Recurso não provido? (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., Ap. 679.158-5/6-00, j. 13.8.2007, v.u., rel. Des. Reinaldo Miluzzi). ?SERVIDORES PÚBLICOS ? Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos ? Inadmissibilidade ? Incidência do benefício apenas sobre o salário-base ? Art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos ? Impossibilidade de superposição de vantagem ? Artigo 37, XIV da Constituição Federal ? Sentença de improcedência mantida ? Recurso não provido? (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 678.731-5/4-00, j. 29.8.2007, v.u., rel. Des. Peiretti de Godoy). ?SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ?Pretensão de revisão e pagamento dos adicionais por tempo de serviço para incidência sobre os vencimentos integrais ? Inadmissibilidade ? Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que prescreve a integralidade dos vencimentos tão-somente para a vantagem pecuniária da sexta ? parte, e não para os adicionais quinquenais ? Sentença de improcedência da ação ? Desprovimento do recurso? (TJSP, 5ª Câm. Dir. Púb., Ap. 562.204.5/9-00, j. 12.7.2007, m.v., rel. Des. Osvaldo Magalhães). Diante do exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em caso de apelo, cite-se a Fazenda Pública. P.R.I.C. São Paulo, 28 de maio de 2008. ANDRÉ SALOMON TUDISCO JUIZ DE DIREITO Sentença nº 981/2008 registrada em 29/05/2008 no livro nº 102 às Fls. 185/190: Tópico final da r. sentença: ... "Diante do exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em caso de apelo, cite-se a Fazenda Pública. P.R.I.C." Fls. 126-131 - Sentença nº 981/2008 registrada em 29/05/2008 no livro nº 102 às Fls. 185/190: Tópico final da r. sentença: ... "Diante do exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO EDMUNDO DE MELO, JOSÉ GABRIEL MARTINELLI, JOSÉ GALVÃO, MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS, ROMEU FRANCO DE CAMARGO, YUUZI MATIDA, DIRCEU GONÇALVES GOES, JOÃO FRANCISCO RAMALHO, ANTONIO DE OLIVEIRA FALEIROS, HELIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, AUGUSTO MIGUEL FILHO, JOÃO DOMINGOS, ADRIANO PINTO, HELIO JOSE DE LIMA, ESPEDITO DE ABREU ZAGO, ANTONIO DE SOUZA LIMA FILHO, JOÃO PIRES, ANTONIO GALVÃO DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em caso de apelo, cite-se a Fazenda Pública. P.R.I.C." Valor do preparo Código 230 R$ 223,20, mais taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 20,96 por volume ? código 110-04, perfazendo um total de R$ 20,96, referente a 1 volume. |
| 28/05/2008 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em 28.05.08 |
| 27/05/2008 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 28 de 05 de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ SALOMON TUDISCO Eu, Maria Rita Natal, Esc., Subscrevi Proc. 08.114648-1 ? ORD. |
| 28/04/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 502766 |
| 25/04/2008 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 1ª. Vara da Fazenda Pública p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 25/04/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 500801 |
| 24/04/2008 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 500801 |
| 23/04/2008 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 499022 |
| 23/04/2008 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 499022 |
| 22/04/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2008 | Agravo de Instrumento - 00001 (0627564-62.2008.8.26.0053) |
| 27/06/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0017123-56.2017.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |