| Reqte |
Fabio Marcelo Biatto
Advogado: Rodrigo Angelo Verdiani |
| Exectdo |
Pamplona Urbanismo LTDA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello |
| Perito | Elisangela Catini do Lago |
| Interesdo. |
Denilson Cesar Facin
Advogado: Alisson Caridi Soc. Advogados: Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| TerIntCer |
Sigmo Investimentos e Participações LTDA
Advogado: Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da anuência expressa do exequente (fls. 1281), DETERMINO a retirada imediata do LOTE 1, correspondente ao lote de terreno situado no lado ímpar, quarteirão 12, da rua Antonio Souza Noschese, Distante 22,00 metros do alinhamento das rua Flávio Aredes Lopes, formado por parte dos lotes 1 e 2, da quadra 26, do loteamento denominado Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 3/3287/18, com a área de 192,00 m², cujas confrontações de quem da via pública olha para o imóvel, medindo 8,00 metros de frente e de fundos, por 24,00 metros de cada lado, confrontando pela frente com a referida rua Antonio Souza Noschese; pelo lado direito com o terreno formado por parte dos lotes 1 e 2, e com os terrenos destacados dos lotes 1 e 2, identificado como parte do lote 1 e parte do lote 2; pelo lado esquerdo com o lote 16 e pelos fundos com om lote 3. Matriculado no 2º CRI da Cidade de Bauru-SP sob nº 81.927, do EDITAL DE LEILÃO de fls. 1231/1234, tendo em vista que referido bem imóvel foi objeto de arrematação pela empresa Sgmo Investimentos e Participações Ltda (fls. 1276), nos autos do Processo nº 0001195-45.2020.8.26.0058. 2. Resta mantido o leilão quanto ao lote remanescente (Lote 2). 3. Comunique-se com urgência a empresa Leiloeira GRUPO LANCE, através do endereço eletrônico: www.grupolance.Com.br sobre o inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. 4. Em razão da arrematação, declaro liberada a penhora que recaiu sobre o lote de terreno objeto da Matricula nº 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru/SP, servindo essa decisão assinada digitalmente como mandado para a baixa em eventual averbação realizada na matrícula, relativa a este feito. 5.Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB 194516/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Diante da anuência expressa do exequente (fls. 1281), DETERMINO a retirada imediata do LOTE 1, correspondente ao lote de terreno situado no lado ímpar, quarteirão 12, da rua Antonio Souza Noschese, Distante 22,00 metros do alinhamento das rua Flávio Aredes Lopes, formado por parte dos lotes 1 e 2, da quadra 26, do loteamento denominado Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 3/3287/18, com a área de 192,00 m², cujas confrontações de quem da via pública olha para o imóvel, medindo 8,00 metros de frente e de fundos, por 24,00 metros de cada lado, confrontando pela frente com a referida rua Antonio Souza Noschese; pelo lado direito com o terreno formado por parte dos lotes 1 e 2, e com os terrenos destacados dos lotes 1 e 2, identificado como parte do lote 1 e parte do lote 2; pelo lado esquerdo com o lote 16 e pelos fundos com om lote 3. Matriculado no 2º CRI da Cidade de Bauru-SP sob nº 81.927, do EDITAL DE LEILÃO de fls. 1231/1234, tendo em vista que referido bem imóvel foi objeto de arrematação pela empresa Sgmo Investimentos e Participações Ltda (fls. 1276), nos autos do Processo nº 0001195-45.2020.8.26.0058. 2. Resta mantido o leilão quanto ao lote remanescente (Lote 2). 3. Comunique-se com urgência a empresa Leiloeira GRUPO LANCE, através do endereço eletrônico: www.grupolance.Com.br sobre o inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. 4. Em razão da arrematação, declaro liberada a penhora que recaiu sobre o lote de terreno objeto da Matricula nº 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru/SP, servindo essa decisão assinada digitalmente como mandado para a baixa em eventual averbação realizada na matrícula, relativa a este feito. 5.Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da anuência expressa do exequente (fls. 1281), DETERMINO a retirada imediata do LOTE 1, correspondente ao lote de terreno situado no lado ímpar, quarteirão 12, da rua Antonio Souza Noschese, Distante 22,00 metros do alinhamento das rua Flávio Aredes Lopes, formado por parte dos lotes 1 e 2, da quadra 26, do loteamento denominado Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 3/3287/18, com a área de 192,00 m², cujas confrontações de quem da via pública olha para o imóvel, medindo 8,00 metros de frente e de fundos, por 24,00 metros de cada lado, confrontando pela frente com a referida rua Antonio Souza Noschese; pelo lado direito com o terreno formado por parte dos lotes 1 e 2, e com os terrenos destacados dos lotes 1 e 2, identificado como parte do lote 1 e parte do lote 2; pelo lado esquerdo com o lote 16 e pelos fundos com om lote 3. Matriculado no 2º CRI da Cidade de Bauru-SP sob nº 81.927, do EDITAL DE LEILÃO de fls. 1231/1234, tendo em vista que referido bem imóvel foi objeto de arrematação pela empresa Sgmo Investimentos e Participações Ltda (fls. 1276), nos autos do Processo nº 0001195-45.2020.8.26.0058. 2. Resta mantido o leilão quanto ao lote remanescente (Lote 2). 3. Comunique-se com urgência a empresa Leiloeira GRUPO LANCE, através do endereço eletrônico: www.grupolance.Com.br sobre o inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. 4. Em razão da arrematação, declaro liberada a penhora que recaiu sobre o lote de terreno objeto da Matricula nº 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru/SP, servindo essa decisão assinada digitalmente como mandado para a baixa em eventual averbação realizada na matrícula, relativa a este feito. 5.Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB 194516/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Diante da anuência expressa do exequente (fls. 1281), DETERMINO a retirada imediata do LOTE 1, correspondente ao lote de terreno situado no lado ímpar, quarteirão 12, da rua Antonio Souza Noschese, Distante 22,00 metros do alinhamento das rua Flávio Aredes Lopes, formado por parte dos lotes 1 e 2, da quadra 26, do loteamento denominado Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 3/3287/18, com a área de 192,00 m², cujas confrontações de quem da via pública olha para o imóvel, medindo 8,00 metros de frente e de fundos, por 24,00 metros de cada lado, confrontando pela frente com a referida rua Antonio Souza Noschese; pelo lado direito com o terreno formado por parte dos lotes 1 e 2, e com os terrenos destacados dos lotes 1 e 2, identificado como parte do lote 1 e parte do lote 2; pelo lado esquerdo com o lote 16 e pelos fundos com om lote 3. Matriculado no 2º CRI da Cidade de Bauru-SP sob nº 81.927, do EDITAL DE LEILÃO de fls. 1231/1234, tendo em vista que referido bem imóvel foi objeto de arrematação pela empresa Sgmo Investimentos e Participações Ltda (fls. 1276), nos autos do Processo nº 0001195-45.2020.8.26.0058. 2. Resta mantido o leilão quanto ao lote remanescente (Lote 2). 3. Comunique-se com urgência a empresa Leiloeira GRUPO LANCE, através do endereço eletrônico: www.grupolance.Com.br sobre o inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. 4. Em razão da arrematação, declaro liberada a penhora que recaiu sobre o lote de terreno objeto da Matricula nº 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru/SP, servindo essa decisão assinada digitalmente como mandado para a baixa em eventual averbação realizada na matrícula, relativa a este feito. 5.Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da anuência expressa do exequente (fls. 1281), DETERMINO a retirada imediata do LOTE 1, correspondente ao lote de terreno situado no lado ímpar, quarteirão 12, da rua Antonio Souza Noschese, Distante 22,00 metros do alinhamento das rua Flávio Aredes Lopes, formado por parte dos lotes 1 e 2, da quadra 26, do loteamento denominado Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 3/3287/18, com a área de 192,00 m², cujas confrontações de quem da via pública olha para o imóvel, medindo 8,00 metros de frente e de fundos, por 24,00 metros de cada lado, confrontando pela frente com a referida rua Antonio Souza Noschese; pelo lado direito com o terreno formado por parte dos lotes 1 e 2, e com os terrenos destacados dos lotes 1 e 2, identificado como parte do lote 1 e parte do lote 2; pelo lado esquerdo com o lote 16 e pelos fundos com om lote 3. Matriculado no 2º CRI da Cidade de Bauru-SP sob nº 81.927, do EDITAL DE LEILÃO de fls. 1231/1234, tendo em vista que referido bem imóvel foi objeto de arrematação pela empresa Sgmo Investimentos e Participações Ltda (fls. 1276), nos autos do Processo nº 0001195-45.2020.8.26.0058. 2. Resta mantido o leilão quanto ao lote remanescente (Lote 2). 3. Comunique-se com urgência a empresa Leiloeira GRUPO LANCE, através do endereço eletrônico: www.grupolance.Com.br sobre o inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. 4. Em razão da arrematação, declaro liberada a penhora que recaiu sobre o lote de terreno objeto da Matricula nº 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru/SP, servindo essa decisão assinada digitalmente como mandado para a baixa em eventual averbação realizada na matrícula, relativa a este feito. 5.Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da anuência expressa do exequente (fls. 1281), DETERMINO a retirada imediata do LOTE 1, correspondente ao lote de terreno situado no lado ímpar, quarteirão 12, da rua Antonio Souza Noschese, Distante 22,00 metros do alinhamento das rua Flávio Aredes Lopes, formado por parte dos lotes 1 e 2, da quadra 26, do loteamento denominado Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 3/3287/18, com a área de 192,00 m², cujas confrontações de quem da via pública olha para o imóvel, medindo 8,00 metros de frente e de fundos, por 24,00 metros de cada lado, confrontando pela frente com a referida rua Antonio Souza Noschese; pelo lado direito com o terreno formado por parte dos lotes 1 e 2, e com os terrenos destacados dos lotes 1 e 2, identificado como parte do lote 1 e parte do lote 2; pelo lado esquerdo com o lote 16 e pelos fundos com om lote 3. Matriculado no 2º CRI da Cidade de Bauru-SP sob nº 81.927, do EDITAL DE LEILÃO de fls. 1231/1234, tendo em vista que referido bem imóvel foi objeto de arrematação pela empresa Sgmo Investimentos e Participações Ltda (fls. 1276), nos autos do Processo nº 0001195-45.2020.8.26.0058. 2. Resta mantido o leilão quanto ao lote remanescente (Lote 2). 3. Comunique-se com urgência a empresa Leiloeira GRUPO LANCE, através do endereço eletrônico: www.grupolance.Com.br sobre o inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. 4. Em razão da arrematação, declaro liberada a penhora que recaiu sobre o lote de terreno objeto da Matricula nº 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru/SP, servindo essa decisão assinada digitalmente como mandado para a baixa em eventual averbação realizada na matrícula, relativa a este feito. 5.Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70007900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 11:23 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2026 Teor do ato: Fls. 1265/1276: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1265/1276: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70007227-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 09:44 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Não me convencendo do desacerto da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1236/1260) e aguarde-se por eventual comunicação de atribuição de feito suspensivo ou a solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. 3. No mais, aguarde-se a realização do Leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não me convencendo do desacerto da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1236/1260) e aguarde-se por eventual comunicação de atribuição de feito suspensivo ou a solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. 3. No mais, aguarde-se a realização do Leilão designado. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70006887-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/05/2026 14:43 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver sido afixado uma via do edital de intimação retro, no átrio do fórum, local de costume. |
| 30/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1117/1129: Trata-se de manifestação apresentada por Pamplona Urbanismo Ltda., na qual se insurge contra a decisão de fls. 1.098, que homologou, para fins executivos, os valores atribuídos aos imóveis matriculados sob os nº 81.927 e 110.795. Sustenta, em síntese, que o crédito exequendo foi atingido pelos efeitos da recuperação judicial das coexecutadas, com a consequente novação da dívida, inclusive em relação à devedora solidária, em razão da deliberação assemblear que previu a renúncia das garantias. Argumenta, assim, pela extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 924, III, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito executivo, ao fundamento de que a obrigação foi substancialmente reestruturada no âmbito do plano de recuperação judicial, sendo necessário aguardar a consolidação de seus efeitos, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência do sistema recuperacional. Aduz, ainda, a existência de irregularidades nos atos expropriatórios, ao argumento de que não foram observados os gravames constantes nas matrículas dos imóveis penhorados, destacando que o bem de matrícula nº 81.927 estaria submetido a medida de arresto com natureza de garantia real, e que o imóvel de matrícula nº 110.795 encontra-se gravado com hipoteca legal em favor do Ministério Público Federal, o que implicaria direito de preferência sobre o produto da alienação. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, com a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente a realização de hasta pública, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, bem como da probabilidade do direito invocado. Manifestação do impugnado às fls. 1216/1219. Asseverou que as alegações deduzidas na impugnação apresentada consistem em mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas ao longo do processo, tanto por este Juízo quanto pelo Eg. Tribunal de Justiça. Afirma que a pretensão de extinção ou suspensão da execução em razão da recuperação judicial das coexecutadas já foi afastada em decisões anteriores, destacando, inclusive, acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou o prosseguimento da execução em face da Pamplona, estando a matéria acobertada pela preclusão e coisa julgada. Defende que a recuperação judicial das devedoras principais não impede o prosseguimento da execução contra a devedora solidária, nos termos da Súmula 581 do STJ, bem como que a novação decorrente do plano é de natureza condicional e não se estende automaticamente aos coobrigados. Sustenta, ainda, que as insurgências quanto à avaliação dos imóveis também já foram apreciadas, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Por fim, requer o indeferimento integral da manifestação da executada, a advertência por eventual litigância de má-fé e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. No que se refere à alegação de novação do débito em razão da homologação dos planos de recuperação judicial das coexecutadas, com pretensão de extinção do feito, bem como ao pedido subsidiário de suspensão da execução, verifica-se que tais matérias já foram amplamente apreciadas nos autos, inclusive em sede recursal. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2266850-47.2025.8.26.0000 (fls. 1021/1032), de 28/10/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada Pamplona Urbanismo Ltda., não sendo a recuperação judicial das devedoras principais óbice à persecução do crédito em face da coobrigada. Assim, inviável a rediscussão da matéria, sob pena de afronta à preclusão. No tocante às alegações relativas à existência de gravames sobre os imóveis de matrículas nº 81.927 e 110.795, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. Eventuais ônus ou direitos de preferência deverão ser oportunamente observados por ocasião da alienação judicial e destinação do produto da arrematação, não constituindo, por si só, impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ausentes, portanto, elementos novos capazes de infirmar as decisões já proferidas, tampouco demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, incabível a concessão de tutela de urgência. Advirto a parte executada para que se abstenha de reiterar pedidos já apreciados e rejeitados, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, rejeito as pretensões de fls. 1117/1129, mantendo-se o regular prosseguimento do feito, nos termos já determinados. II Fls. 1206/1208: Prossiga-se com a realização da hasta pública, expedindo-se as intimações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1117/1129: Trata-se de manifestação apresentada por Pamplona Urbanismo Ltda., na qual se insurge contra a decisão de fls. 1.098, que homologou, para fins executivos, os valores atribuídos aos imóveis matriculados sob os nº 81.927 e 110.795. Sustenta, em síntese, que o crédito exequendo foi atingido pelos efeitos da recuperação judicial das coexecutadas, com a consequente novação da dívida, inclusive em relação à devedora solidária, em razão da deliberação assemblear que previu a renúncia das garantias. Argumenta, assim, pela extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 924, III, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito executivo, ao fundamento de que a obrigação foi substancialmente reestruturada no âmbito do plano de recuperação judicial, sendo necessário aguardar a consolidação de seus efeitos, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência do sistema recuperacional. Aduz, ainda, a existência de irregularidades nos atos expropriatórios, ao argumento de que não foram observados os gravames constantes nas matrículas dos imóveis penhorados, destacando que o bem de matrícula nº 81.927 estaria submetido a medida de arresto com natureza de garantia real, e que o imóvel de matrícula nº 110.795 encontra-se gravado com hipoteca legal em favor do Ministério Público Federal, o que implicaria direito de preferência sobre o produto da alienação. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, com a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente a realização de hasta pública, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, bem como da probabilidade do direito invocado. Manifestação do impugnado às fls. 1216/1219. Asseverou que as alegações deduzidas na impugnação apresentada consistem em mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas ao longo do processo, tanto por este Juízo quanto pelo Eg. Tribunal de Justiça. Afirma que a pretensão de extinção ou suspensão da execução em razão da recuperação judicial das coexecutadas já foi afastada em decisões anteriores, destacando, inclusive, acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou o prosseguimento da execução em face da Pamplona, estando a matéria acobertada pela preclusão e coisa julgada. Defende que a recuperação judicial das devedoras principais não impede o prosseguimento da execução contra a devedora solidária, nos termos da Súmula 581 do STJ, bem como que a novação decorrente do plano é de natureza condicional e não se estende automaticamente aos coobrigados. Sustenta, ainda, que as insurgências quanto à avaliação dos imóveis também já foram apreciadas, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Por fim, requer o indeferimento integral da manifestação da executada, a advertência por eventual litigância de má-fé e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. No que se refere à alegação de novação do débito em razão da homologação dos planos de recuperação judicial das coexecutadas, com pretensão de extinção do feito, bem como ao pedido subsidiário de suspensão da execução, verifica-se que tais matérias já foram amplamente apreciadas nos autos, inclusive em sede recursal. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2266850-47.2025.8.26.0000 (fls. 1021/1032), de 28/10/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada Pamplona Urbanismo Ltda., não sendo a recuperação judicial das devedoras principais óbice à persecução do crédito em face da coobrigada. Assim, inviável a rediscussão da matéria, sob pena de afronta à preclusão. No tocante às alegações relativas à existência de gravames sobre os imóveis de matrículas nº 81.927 e 110.795, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. Eventuais ônus ou direitos de preferência deverão ser oportunamente observados por ocasião da alienação judicial e destinação do produto da arrematação, não constituindo, por si só, impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Ausentes, portanto, elementos novos capazes de infirmar as decisões já proferidas, tampouco demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, incabível a concessão de tutela de urgência. Advirto a parte executada para que se abstenha de reiterar pedidos já apreciados e rejeitados, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, rejeito as pretensões de fls. 1117/1129, mantendo-se o regular prosseguimento do feito, nos termos já determinados. II Fls. 1206/1208: Prossiga-se com a realização da hasta pública, expedindo-se as intimações necessárias. Intimem-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70005636-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/04/2026 23:28 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70005411-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 11:00 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2026 Teor do ato: Fls.: 1117/1201: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.: 1117/1201: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70004798-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 15:59 |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1109/1110: Ciência às partes. 2. Aprovo as datas sugeridas pela empresa leiloeira (f. 1109). Comunique-se. 3. Proceda a serventia as anotações quanto ao endereço eletrônico para comunicação dos atos processuais realizados neste feito. 4. Após, aguarde-se a apresentação do Edital de leilão, voltando-me conclusos a seguir para aprovação e determinação de intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1109/1110: Ciência às partes. 2. Aprovo as datas sugeridas pela empresa leiloeira (f. 1109). Comunique-se. 3. Proceda a serventia as anotações quanto ao endereço eletrônico para comunicação dos atos processuais realizados neste feito. 4. Após, aguarde-se a apresentação do Edital de leilão, voltando-me conclusos a seguir para aprovação e determinação de intimação das partes. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70004116-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2026 12:57 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2026 Teor do ato: Vistos. Para a realização de hasta pública, nomeio Daniel Melo Cruz, Leiloeiro, cadastro JUCESP 1125(leiloeiro@lancejudicial.com.br) gestor do sistema do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e capacitação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante este Juízo e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Cadastre-se o leiloeiro como terceiro interessado para que possa acompanhar as publicações dos atos processuais praticados neste feito. 3. Providencie as anotações junto ao quadro dos auxiliares da justiça e o necessário para a intimação do leiloeiro e das partes. 3. Diligencie-se e Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 19/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Para a realização de hasta pública, nomeio Daniel Melo Cruz, Leiloeiro, cadastro JUCESP 1125(leiloeiro@lancejudicial.com.br) gestor do sistema do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e capacitação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante este Juízo e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Cadastre-se o leiloeiro como terceiro interessado para que possa acompanhar as publicações dos atos processuais praticados neste feito. 3. Providencie as anotações junto ao quadro dos auxiliares da justiça e o necessário para a intimação do leiloeiro e das partes. 3. Diligencie-se e Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70003904-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 19:15 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2026 Teor do ato: Vistos. I - Diante do quanto decidido pela Eg. Superior Instância no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 2266850-47.2025.8.26.0000, de rigor o prosseguimento da execução em face da coexecutada Pamplona Urbanismo Ltda. (fls. 1021/1032). II - Considerando que a coexecutada Pamplona não comprovou o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação de fls. 576/577, declaro precluso o direito à realização da referida prova técnica. Nesse contexto, considerando a inércia da executada e as avaliações apresentadas pela parte exequente nos autos, HOMOLOGO, para os fins da execução, os valores atribuídos aos imóveis matrículas 81.927 (fl. 398: R$ 70.000,00) e 110.795 (fl. 409: R$220.000,00), ambos de 20/02/2024. No prazo de cinco (5) dias, junte a parte exequente memória atualizada do débito exequendo. Após, tornem conclusos para nomeação de gestora, para fins de prosseguimento com a realização das hastas públicas. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Diante do quanto decidido pela Eg. Superior Instância no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 2266850-47.2025.8.26.0000, de rigor o prosseguimento da execução em face da coexecutada Pamplona Urbanismo Ltda. (fls. 1021/1032). II - Considerando que a coexecutada Pamplona não comprovou o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação de fls. 576/577, declaro precluso o direito à realização da referida prova técnica. Nesse contexto, considerando a inércia da executada e as avaliações apresentadas pela parte exequente nos autos, HOMOLOGO, para os fins da execução, os valores atribuídos aos imóveis matrículas 81.927 (fl. 398: R$ 70.000,00) e 110.795 (fl. 409: R$220.000,00), ambos de 20/02/2024. No prazo de cinco (5) dias, junte a parte exequente memória atualizada do débito exequendo. Após, tornem conclusos para nomeação de gestora, para fins de prosseguimento com a realização das hastas públicas. Intimem-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70001595-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/02/2026 18:59 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70001425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 17:37 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70001331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:52 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que pesquisando o andamento do agravo de instrumento 2266850-47.2025.8.26.0000, mencionado na decisão de fls.1082, verifiquei que ainda não consta certidão de trânsito em julgado, conforme extrato juntado nos autos (fls.1086/1087). |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
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| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência aos interessados do julgamento do recurso de agravo de Instrumento - Processo nº 2266850-47.2025.8.26.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão deste juízo que determinou a suspensão do feito. 2. Informe a serventia se houve o trânsito em julgado do V.Acórdão de fls. 1016/1037. 3. Fls. 1038/1039, informe o exequente o que de fato pretende em termos de prosseguimento do feito 3. Sem prejuízo, manifestem-se as executadas em face do pedido e documento de fls. 1038/1039, 1016/1037, 1040/1052, 1053/1081, juntados aos autos pelo exequente. 4. Providencie a serventia a habilitação do novo procurador constituído pela executada, cadastrando-o no sistema SAJ para que passe a receber as intimações dos atos processuais praticados neste feito (fls. 1003/1014). Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Graziela Aparecida Braz (OAB 344473/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência aos interessados do julgamento do recurso de agravo de Instrumento - Processo nº 2266850-47.2025.8.26.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão deste juízo que determinou a suspensão do feito. 2. Informe a serventia se houve o trânsito em julgado do V.Acórdão de fls. 1016/1037. 3. Fls. 1038/1039, informe o exequente o que de fato pretende em termos de prosseguimento do feito 3. Sem prejuízo, manifestem-se as executadas em face do pedido e documento de fls. 1038/1039, 1016/1037, 1040/1052, 1053/1081, juntados aos autos pelo exequente. 4. Providencie a serventia a habilitação do novo procurador constituído pela executada, cadastrando-o no sistema SAJ para que passe a receber as intimações dos atos processuais praticados neste feito (fls. 1003/1014). Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.70000516-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 19:30 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70025673-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 11:17 |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Autos no Prazo
Ag suspensão Vencimento: 15/07/2026 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do julgamento definitivo do recurso de agravo de Instrumento - Processo nº º 2257868-78.2024.8.26.0000, interposto pela executada Pamplona Urbanismo Ltda contra a decisão de fls. 576/577, que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 2266850-47.2025.8.26.0000 - (fls. 898/899) interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 893/894, que determinou a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência aos interessados do julgamento definitivo do recurso de agravo de Instrumento - Processo nº º 2257868-78.2024.8.26.0000, interposto pela executada Pamplona Urbanismo Ltda contra a decisão de fls. 576/577, que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 2266850-47.2025.8.26.0000 - (fls. 898/899) interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 893/894, que determinou a suspensão do feito. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 24/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Vistos. Não me convencendo do desacerto da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 898/899) e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual comunicação de atribuição de feito suspensivo ou a solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo supramencionado, sem que haja qualquer informação pelas partes interessadas ou pelo E. TJSP, providencie a serventia a juntada de extrato pormenorizado de andamento junto ao site do Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos novamente à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 24/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não me convencendo do desacerto da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 898/899) e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual comunicação de atribuição de feito suspensivo ou a solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo supramencionado, sem que haja qualquer informação pelas partes interessadas ou pelo E. TJSP, providencie a serventia a juntada de extrato pormenorizado de andamento junto ao site do Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos novamente à conclusão. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70019125-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/08/2025 17:13 |
| 18/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. As executadas ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H. AIDAR PAVIMENTAÇÕES E OBRAS LTDA encontram-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (respectivamente processos n.ºs 1027223-57.2021.8.26.0071 - distribuído em 05/11/2021; e 1028033-95.2022.8.26.0071 - distribuído dia 08/11/2022). Nesse particular, registro que o presente cumprimento de sentença foi distribuído ANTERIORMENTE a última recuperação judicial. Dessa forma, tal procedimento executivo INDIVIDUAL deve ser SUSPENSO em face de tais executadas, nos termos do art. 6º, I e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, especialmente porque NÃO HÁ determinação judicial vigente proferida naqueles autos em sentido contrário. Destarte, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL da executada H.AIDAR foi APROVADO e HOMOLOGADO judicialmente. Tal homologação foi MANTIDA pelo E. TJ/SP nos autos do agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002. Tal decisão, no entanto, ainda não transitou em julgado. Em relação à executada ASSUÃ, também se verifica que teve seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL devidamente APROVADO pela AGC e que foi HOMOLOGADO JUDICIALMENTE pela decisão de fls. 20282/20285 da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071. Tal decisão, no entanto, também não transitou em julgado. Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores (seja por falta de impugnação ou na AGC) e HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE, os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA) Ressalte-se, porque oportuno, que qualquer alegação de eventual fraude em execução ou contra credores em face das executadas em recuperação judicial devem ser deduzidas perante o JUÍZO UNIVERSAL de tais recuperações até mesmo para que o(s) bem(ns) eventualmente desviado(s) retornem ao patrimônio de tais executadas em proveito do acervo de credores, observando-se os privilégios e preferências legais, conforme, inclusive, já restou DECIDIDO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2101454-52.2024.8.26.0000, interposto nos autos da recuperação judicial da ASSUÃ (fl. 2040) Por tais razões, por ora, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente procedimento executivo individual, nos termos do art. 6º, I e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As executadas ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H. AIDAR PAVIMENTAÇÕES E OBRAS LTDA encontram-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (respectivamente processos n.ºs 1027223-57.2021.8.26.0071 - distribuído em 05/11/2021; e 1028033-95.2022.8.26.0071 - distribuído dia 08/11/2022). Nesse particular, registro que o presente cumprimento de sentença foi distribuído ANTERIORMENTE a última recuperação judicial. Dessa forma, tal procedimento executivo INDIVIDUAL deve ser SUSPENSO em face de tais executadas, nos termos do art. 6º, I e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, especialmente porque NÃO HÁ determinação judicial vigente proferida naqueles autos em sentido contrário. Destarte, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL da executada H.AIDAR foi APROVADO e HOMOLOGADO judicialmente. Tal homologação foi MANTIDA pelo E. TJ/SP nos autos do agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002. Tal decisão, no entanto, ainda não transitou em julgado. Em relação à executada ASSUÃ, também se verifica que teve seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL devidamente APROVADO pela AGC e que foi HOMOLOGADO JUDICIALMENTE pela decisão de fls. 20282/20285 da recuperação judicial n.º 1027223-57.2021.8.26.0071. Tal decisão, no entanto, também não transitou em julgado. Em consonância com o teor dos PRJs APROVADOS pelos próprios credores (seja por falta de impugnação ou na AGC) e HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE, os credores do EMPREENDIMENTO PAMPLONA serão contemplados nos autos da Recuperação Judicial da H.AIDAR (item 8.8 do PRJ da Assuã fls. 18572/18573 de tal recuperação), de sorte que a manutenção da decisão do E TJ/SP no agravo de instrumento n.º 2243882-91.2023.8.26.0000/50002 implicará a NOVAÇÃO de tais créditos - conforme expressamente previsto em tais PRJs, bem como a extinção das garantias, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença em face de todos os executados (H.AIDAR, ASSUÃ e PAMPLONA) Ressalte-se, porque oportuno, que qualquer alegação de eventual fraude em execução ou contra credores em face das executadas em recuperação judicial devem ser deduzidas perante o JUÍZO UNIVERSAL de tais recuperações até mesmo para que o(s) bem(ns) eventualmente desviado(s) retornem ao patrimônio de tais executadas em proveito do acervo de credores, observando-se os privilégios e preferências legais, conforme, inclusive, já restou DECIDIDO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2101454-52.2024.8.26.0000, interposto nos autos da recuperação judicial da ASSUÃ (fl. 2040) Por tais razões, por ora, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente procedimento executivo individual, nos termos do art. 6º, I e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70016135-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/07/2025 17:51 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 856/859: Trata-se de novo pedido de extinção formulado pelas coexecutadas Assuã e H.Aidar. Nesse caso, ressalto que já houve apreciação do pedido, inclusive em sede de recurso, devendo a execução permanecer suspensa nos termos dos v. acórdãos de fls. 451/462 e 704/710. Fls. 862/863: Quanto às penhoras no rosto dos autos, já houve determinação de cancelamento das constrições, inexistindo notícias que houve transferência de qualquer numerário para estes autos (fls. 766/767, item 1 e fl. 770). Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 856/859: Trata-se de novo pedido de extinção formulado pelas coexecutadas Assuã e H.Aidar. Nesse caso, ressalto que já houve apreciação do pedido, inclusive em sede de recurso, devendo a execução permanecer suspensa nos termos dos v. acórdãos de fls. 451/462 e 704/710. Fls. 862/863: Quanto às penhoras no rosto dos autos, já houve determinação de cancelamento das constrições, inexistindo notícias que houve transferência de qualquer numerário para estes autos (fls. 766/767, item 1 e fl. 770). Intimem-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70013776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 20:12 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000424-33.2021.8.26.0058 (processo principal 1026320-61.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Marcelo Biatto - Pamplona Urbanismo LTDA - - Assuã Construção, Engenharia e Comércio LTDA - "Em Recuperação Judicial" - - "H.Aidar Pavimentação e Obras LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - Denilson Cesar Facin - - Lilian Viviane Rossi Facin - Fls. 862/865: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ALISSON CARIDI (OAB 208058/SP), ALISSON CARIDI (OAB 208058/SP), ALISSON CARIDI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31935/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Fls. 862/865: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 862/865: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70012304-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 10:06 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000424-33.2021.8.26.0058 (processo principal 1026320-61.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Marcelo Biatto - Pamplona Urbanismo LTDA - - Assuã Construção, Engenharia e Comércio LTDA - "Em Recuperação Judicial" - - "H.Aidar Pavimentação e Obras LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - Denilson Cesar Facin - - Lilian Viviane Rossi Facin - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), ALISSON CARIDI (OAB 208058/SP), ALISSON CARIDI (OAB 208058/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ALISSON CARIDI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31935/SP) |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70010541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 12:26 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Autos no Prazo
|
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Expedição de documento
cumprimento |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que a decisão de fls.848, SERVE como OFÍCIO/MANDADO de CANCELAMENTO de penhora(s), e que se encontra à disposição da mesma para impressão e cumprimento perante o(s) cartório(s) respectivo(s), comprovando-se nos autos sua entrega, se for o caso. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que a decisão de fls.848, SERVE como OFÍCIO/MANDADO de CANCELAMENTO de penhora(s), e que se encontra à disposição da mesma para impressão e cumprimento perante o(s) cartório(s) respectivo(s), comprovando-se nos autos sua entrega, se for o caso. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência expressa do exequente Fábio Marcelo Biatto (fls. 847) DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Denilson César Facin (fls. 828/829), para determinar o CANCELAMENTO DAS PENHORAS objeto das Matrículas nºs 94.187 (Averbação nº 5) e 109.127 (Averbação nº 5) , do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, determinada por este juízo (fls 169/170). Proceda a serventia as anotações necessárias. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado de baixa da penhora. Intime-se Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Alisson Caridi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 31935/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da anuência expressa do exequente Fábio Marcelo Biatto (fls. 847) DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Denilson César Facin (fls. 828/829), para determinar o CANCELAMENTO DAS PENHORAS objeto das Matrículas nºs 94.187 (Averbação nº 5) e 109.127 (Averbação nº 5) , do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, determinada por este juízo (fls 169/170). Proceda a serventia as anotações necessárias. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado de baixa da penhora. Intime-se |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70002161-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 17:18 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que Denilson César Facin e sua esposa Lilian Viviane Rossi Facin, encontream-se cadastrados na condição de terceiros interessados, bem como o(s) respectivo(s) advogados(s), conforme determinado. Nada Mais. |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se os requerentes Denilson César Facin e sua esposa Lilian Viviaane Rossi Facin, na condição de terceiros interessados, habilitando-se o Advogado por eles constituídos (fls. 830), par que doravante passe a receber as intimações dos atos processuais praticados neste feito. Anote-se. Fls. 828/842: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em face do pedido de baixa da penhora em razão da arrematação do bem constrito neste feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastrem-se os requerentes Denilson César Facin e sua esposa Lilian Viviaane Rossi Facin, na condição de terceiros interessados, habilitando-se o Advogado por eles constituídos (fls. 830), par que doravante passe a receber as intimações dos atos processuais praticados neste feito. Anote-se. Fls. 828/842: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em face do pedido de baixa da penhora em razão da arrematação do bem constrito neste feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70001123-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 11:26 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência aos interessados dos ofícios de fls. 821/822 e 823/824. 2. No mais, cumpra-se o que restou determinando no item 2 da decisão de fls. 810, suspendendo o andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência aos interessados dos ofícios de fls. 821/822 e 823/824. 2. No mais, cumpra-se o que restou determinando no item 2 da decisão de fls. 810, suspendendo o andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência expressa do exequente Fábio Marcelo Biatto (fls. 816) defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado Denilson César Facin (fls. 786/787, para determinar o cancelamento da penhora objeto da Averbação Av.12, da Matrícula nº 95.269, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, determinada por este juízo (fls 169/170). Proceda a serventia as anotações necessárias. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado de baixa da penhora. . Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da anuência expressa do exequente Fábio Marcelo Biatto (fls. 816) defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado Denilson César Facin (fls. 786/787, para determinar o cancelamento da penhora objeto da Averbação Av.12, da Matrícula nº 95.269, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, determinada por este juízo (fls 169/170). Proceda a serventia as anotações necessárias. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado de baixa da penhora. . Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70023434-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 18:42 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da informação contida no ofício de fls.808/809, proceda a serventia o imediato levantamento da penhora no efetuada no rosto dos autos, referente a ordem judicial expedida no Processo nº 1000561-95.2015.8.26.0417/01, advinda da 3ª Vara Cível da comarca de Paraguaçu Paulista/SP, com as anotações necessárias. Após, cumpra-se o que restou determinando no item 2 da decisão de fls. 810, suspendendo o andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da informação contida no ofício de fls.808/809, proceda a serventia o imediato levantamento da penhora no efetuada no rosto dos autos, referente a ordem judicial expedida no Processo nº 1000561-95.2015.8.26.0417/01, advinda da 3ª Vara Cível da comarca de Paraguaçu Paulista/SP, com as anotações necessárias. Após, cumpra-se o que restou determinando no item 2 da decisão de fls. 810, suspendendo o andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 786/787: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 797/800: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Alisson Caridi (OAB 208058/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 786/787: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 797/800: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70021698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 18:52 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70021454-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 16:44 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o V. Acórdão de fls. 776/782 transitou em julgado. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o V. Acórdão de fls. 776/782 transitou em julgado. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70020512-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 15:00 |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o julgamento definitivo (fls. 762) do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada (fls. 291), que revogou a decisão agravada (fls. 238/239), determinando a expedição de ofício em 1º Grau, para a liberação das penhoras nos rosto dos autos do cumprimento de sentença (fls. 278/281), tendo em vista que o crédito do exequente já consta da Recuperação Judicial da Agravante e determinou a suspensão do cumprimento de sentença em relação à agravante Assuã. . 1) Determino à serventia que oficie-se para: 1) Processo Judicial nº 0001377-88.2017.8.26.0073 - Origem: 1ª Vara Cível de Avaré/SP - Processo DEPRE nº 0051215-77.2019.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 021 Valor: R$ 220.346,98; 2) Processo Judicial nº 1000561-95.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP - Processo DEPRE nº 0009128.09.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 10/2017 Valor: R$ 159.797,86; 3) Processo Judicial nº 1000601-77.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP - Processo DEPRE nº 0067648-59.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 29/2017 Valor: R$ 99.414,92; 4) Processo Judicial nº 1000654-58.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP - Processo DEPRE nº 0014033-57.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 11/2017 Valor: R$ 80.577,63. Solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos, anteriormente determinada por este juízo, em razão do que restou decidido em segunda instância. Proceda a serventia as anotações que se fizerem necessárias quanto ao cancelamento das penhoras. 2) Ainda, conforme restou determinado na decisão superior (fls. 704/710), o presente cumprimento de sentença deverá permanecer SUSPENSO em relação à executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, ficando indeferido o pedido de extinção formulado às fls. 580/583. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra mencionado, sem haja qualquer manifestação por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que lá aguarde eventual provocação por parte dos interessados. Fica a exequente autora advertida de que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, será ordenado o arquivamento dos autos (Art. 921, § 2º do CPC). 4) Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como ofício/mandado. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o julgamento definitivo (fls. 762) do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada (fls. 291), que revogou a decisão agravada (fls. 238/239), determinando a expedição de ofício em 1º Grau, para a liberação das penhoras nos rosto dos autos do cumprimento de sentença (fls. 278/281), tendo em vista que o crédito do exequente já consta da Recuperação Judicial da Agravante e determinou a suspensão do cumprimento de sentença em relação à agravante Assuã. . 1) Determino à serventia que oficie-se para: 1) Processo Judicial nº 0001377-88.2017.8.26.0073 - Origem: 1ª Vara Cível de Avaré/SP - Processo DEPRE nº 0051215-77.2019.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 021 Valor: R$ 220.346,98; 2) Processo Judicial nº 1000561-95.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP - Processo DEPRE nº 0009128.09.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 10/2017 Valor: R$ 159.797,86; 3) Processo Judicial nº 1000601-77.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP - Processo DEPRE nº 0067648-59.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 29/2017 Valor: R$ 99.414,92; 4) Processo Judicial nº 1000654-58.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP - Processo DEPRE nº 0014033-57.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 11/2017 Valor: R$ 80.577,63. Solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos, anteriormente determinada por este juízo, em razão do que restou decidido em segunda instância. Proceda a serventia as anotações que se fizerem necessárias quanto ao cancelamento das penhoras. 2) Ainda, conforme restou determinado na decisão superior (fls. 704/710), o presente cumprimento de sentença deverá permanecer SUSPENSO em relação à executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, ficando indeferido o pedido de extinção formulado às fls. 580/583. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra mencionado, sem haja qualquer manifestação por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que lá aguarde eventual provocação por parte dos interessados. Fica a exequente autora advertida de que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, será ordenado o arquivamento dos autos (Art. 921, § 2º do CPC). 4) Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como ofício/mandado. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70019050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 19:47 |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70018470-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 17:10 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela requerida Pamplona Urbanismo Ltda (fls.668/680), contra a decisão deste juízo de fls. 576/577 que indeferiu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. . 2.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 30 dias eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/09/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela requerida Pamplona Urbanismo Ltda (fls.668/680), contra a decisão deste juízo de fls. 576/577 que indeferiu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. . 2.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 30 dias eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70017528-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:03 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70016805-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:07 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Vistos. I Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pela corré Pamplona, pois, data venia de respeitável entendimento em contrário, não houve efetiva demonstração de que referida empresa não possui condições de suportar os gravames pecuniários do feito judicial instaurado. No caso, em que pese a alegada precária situação econômico-financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e contratou advogados particulares para o patrocínio da causa, de modo que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Vale ressaltar que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, físicas ou jurídicas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. II No tocante à estimativa dos honorários, muito embora a executada Pamplona tenha impugnado o valor apresentado (fls. 472/473 e fls. 480/481), não trouxe qualquer elemento concreto que comprove que o valor é abusivo. Com efeito, na fixação de honorários periciais deve-se utilizar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, o seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido para sua realização. Nesse passo, considero que a quantia estimada pela expert é compatível com os elementos explanados acima, razão pela qual homologo o valor apresentado. Efetuado o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais), no prazo de quinze (15) dias, intime-se a perita para início dos trabalhos. III Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 489/493. Prazo: quinze (15) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pela corré Pamplona, pois, data venia de respeitável entendimento em contrário, não houve efetiva demonstração de que referida empresa não possui condições de suportar os gravames pecuniários do feito judicial instaurado. No caso, em que pese a alegada precária situação econômico-financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e contratou advogados particulares para o patrocínio da causa, de modo que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Vale ressaltar que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, físicas ou jurídicas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. II No tocante à estimativa dos honorários, muito embora a executada Pamplona tenha impugnado o valor apresentado (fls. 472/473 e fls. 480/481), não trouxe qualquer elemento concreto que comprove que o valor é abusivo. Com efeito, na fixação de honorários periciais deve-se utilizar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, o seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido para sua realização. Nesse passo, considero que a quantia estimada pela expert é compatível com os elementos explanados acima, razão pela qual homologo o valor apresentado. Efetuado o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais), no prazo de quinze (15) dias, intime-se a perita para início dos trabalhos. III Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 489/493. Prazo: quinze (15) dias. Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70014706-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 16:10 |
| 18/07/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70014377-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/07/2024 17:07 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 480/484: manifeste-se a parte exequente. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 480/484: manifeste-se a parte exequente. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora e da parte requerida H. Aidar e Assuã, nos termos da r. decisão de fls. 477. Nada Mais. |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70011105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 16:25 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da proposta de honorários formulado pela perita nomeada. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da proposta de honorários formulado pela perita nomeada. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70009524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 14:25 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do julgamento definitivo do Recurso de Agravo Instrumento interposto pela executada Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda em Recuperação Judicial, buscando a extinção do presente cumprimento em razão da homologação do seu plano de recuperação judicial. Ao recurso de Agravo de Instrumento foi dado parcial provimento para suspender este cumprimento de sentença em relação às empresas Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda, autorizando o prosseguimento do feito apenas em relação à co-executada Pamplona Urbanismo Ltda. Em sendo assim, em termos de prosseguimento do feito nomeio para atuar como perita Elisângela Catini do Lago, engenheira civil, cujo endereço eletrônico é engtecengenharia@yahoo.com.br e que deverá ser cadastrada como terceira, participação perita, código 626880470, a fim de ter acesso aos autos e avaliar o imóvel constrito às fls. 365/366. Intime-a por mensagem eletrônica para que se manifeste se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, e para que formule proposta de honorários, que serão suportados pela requerida Pamplona Urbanismo Ltda, que postulou pela produção da prova técnica (fls. 426) Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência aos interessados do julgamento definitivo do Recurso de Agravo Instrumento interposto pela executada Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda em Recuperação Judicial, buscando a extinção do presente cumprimento em razão da homologação do seu plano de recuperação judicial. Ao recurso de Agravo de Instrumento foi dado parcial provimento para suspender este cumprimento de sentença em relação às empresas Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda, autorizando o prosseguimento do feito apenas em relação à co-executada Pamplona Urbanismo Ltda. Em sendo assim, em termos de prosseguimento do feito nomeio para atuar como perita Elisângela Catini do Lago, engenheira civil, cujo endereço eletrônico é engtecengenharia@yahoo.com.br e que deverá ser cadastrada como terceira, participação perita, código 626880470, a fim de ter acesso aos autos e avaliar o imóvel constrito às fls. 365/366. Intime-a por mensagem eletrônica para que se manifeste se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, e para que formule proposta de honorários, que serão suportados pela requerida Pamplona Urbanismo Ltda, que postulou pela produção da prova técnica (fls. 426) Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70007692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 19:26 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada de que foi expedido certidão de crédito em cumprimento à determinação retro e que se encontra à disposição da mesma para impressão e cumprimento, comprovando-se nos autos sua entrega, se for o caso. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada de que foi expedido certidão de crédito em cumprimento à determinação retro e que se encontra à disposição da mesma para impressão e cumprimento, comprovando-se nos autos sua entrega, se for o caso. |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Crédito - Recuperação Judicial - Recomendação CNJ 109-2021 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70006149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 14:14 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70005263-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 17:07 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Fls. 391. Para expedição de certidão de crédito em recuperação judicial, apresente a parte interessada: " modelo Certidão de Crédito - Recuperação Judicial - Recomendação CNJ 109-2021. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 391. Para expedição de certidão de crédito em recuperação judicial, apresente a parte interessada: " modelo Certidão de Crédito - Recuperação Judicial - Recomendação CNJ 109-2021. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não me convencendo do desacerto da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Anote-se e aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento noticiado às fls. 25/41 ou a solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. 2. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (fls. 391), a fim de que possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. 3. Quanto as avaliações dos imóveis constritos que foram constritos às fls. 320, juntadas aos autos pelo exequente (fls. 392/415), digam os executados no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não me convencendo do desacerto da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Anote-se e aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento noticiado às fls. 25/41 ou a solicitação de informações por parte do Tribunal de Justiça. 2. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (fls. 391), a fim de que possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. 3. Quanto as avaliações dos imóveis constritos que foram constritos às fls. 320, juntadas aos autos pelo exequente (fls. 392/415), digam os executados no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70003844-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 19:44 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70003638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 09:52 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70002743-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/02/2024 18:29 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nº 110.795 e 64.236 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 363/364 e 346/350), e matrículas nº 82.418 e 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 355/362 e 351/354), em nome de Pamplona Urbanismo LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nº 110.795 e 64.236 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 363/364 e 346/350), e matrículas nº 82.418 e 81.927 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 355/362 e 351/354), em nome de Pamplona Urbanismo LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70001543-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 19:10 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de autorizar o leilão dos bens constritos, determino ao exequente que junte aos autos cópia das matrículas atualizadas dos imóveis que pretende ver leiloado, a fim de verificar se ainda pertencem à executada, já que as matrículas juntadas aos autos datam do ano de 2022. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de autorizar o leilão dos bens constritos, determino ao exequente que junte aos autos cópia das matrículas atualizadas dos imóveis que pretende ver leiloado, a fim de verificar se ainda pertencem à executada, já que as matrículas juntadas aos autos datam do ano de 2022. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.70000208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 10:25 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/326: H Aidar ofereceu Embargos de Declaração alegando que houve omissão na decisão de fl. 320. De início, consigno dispensável a providência a que alude o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois a presente decisão não importará em qualquer prejuízo à parte embargada. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão a se suprir. Com efeito, a decisão embargada acolheu os argumentos de fls. 284/285, por entender que a execução deve permanecer suspensa em relação à recuperanda, tendo em vista que não se tem notícias que a decisão que homologou o plano já transitou em julgado. Portanto, inexistindo qualquer omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/12/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 323/326: H Aidar ofereceu Embargos de Declaração alegando que houve omissão na decisão de fl. 320. De início, consigno dispensável a providência a que alude o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois a presente decisão não importará em qualquer prejuízo à parte embargada. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão a se suprir. Com efeito, a decisão embargada acolheu os argumentos de fls. 284/285, por entender que a execução deve permanecer suspensa em relação à recuperanda, tendo em vista que não se tem notícias que a decisão que homologou o plano já transitou em julgado. Portanto, inexistindo qualquer omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAGS.23.70026187-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2023 16:58 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. I Fl. 291: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II Fls. 259/263 e 284/285: Diante do quanto relatado pela parte exequente, de rigor que a execução, por ora, permaneça suspensa em relação à executada H.Aidar. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fl. 291: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II Fls. 259/263 e 284/285: Diante do quanto relatado pela parte exequente, de rigor que a execução, por ora, permaneça suspensa em relação à executada H.Aidar. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70022877-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/10/2023 19:59 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Fls. 286/288. Ciência às partes interessadas. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 286/288. Ciência às partes interessadas. |
| 18/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70022267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 20:35 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70021915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 17:54 |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção feito pela executada. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70021393-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 02/10/2023 18:17 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2023 Teor do ato: Fls. 242/256. Ciência às partes interessadas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício e certidões de matrículas de imóveis recebido(a,s). Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 242/256. Ciência às partes interessadas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício e certidões de matrículas de imóveis recebido(a,s). |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de expectativa de crédito, defiro penhora no rosto dos autos até o limite desta execução que importa em R$ 275.731,08 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oito centavos), nos processos: 1) Processo Judicial nº 0001377-88.2017.8.26.0073 - Origem: 1ª Vara Cível de Avaré/SP Processo DEPRE nº 0051215-77.2019.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 021 Valor: R$ 220.346,98; 2) Processo Judicial nº 1000561-95.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP Processo DEPRE nº 0009128.09.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 10/2017 Valor: R$ 159.797,86; 3) Processo Judicial nº 1000601-77.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP Processo DEPRE nº 0067648-59.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 29/2017 Valor: R$ 99.414,92; 4) Processo Judicial nº 1000654-58.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP Processo DEPRE nº 0014033-57.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 11/2017 Valor: R$ 80.577,63. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intime-se Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Em se tratando de expectativa de crédito, defiro penhora no rosto dos autos até o limite desta execução que importa em R$ 275.731,08 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oito centavos), nos processos: 1) Processo Judicial nº 0001377-88.2017.8.26.0073 - Origem: 1ª Vara Cível de Avaré/SP Processo DEPRE nº 0051215-77.2019.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 021 Valor: R$ 220.346,98; 2) Processo Judicial nº 1000561-95.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP Processo DEPRE nº 0009128.09.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 10/2017 Valor: R$ 159.797,86; 3) Processo Judicial nº 1000601-77.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP Processo DEPRE nº 0067648-59.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 29/2017 Valor: R$ 99.414,92; 4) Processo Judicial nº 1000654-58.2015.8.26.0417/01 Origem: 3ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista/SP Processo DEPRE nº 0014033-57.2017.8.26.0500 Ofício Requisitório nº 11/2017 Valor: R$ 80.577,63. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intime-se |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70018266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 17:47 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/220: Esclareça a parte exequente o pedido formulado, tendo em vista que a execução foi suspensa em relação à empresa H Aidar por força da decisão de fl. 133, item 2. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/220: Esclareça a parte exequente o pedido formulado, tendo em vista que a execução foi suspensa em relação à empresa H Aidar por força da decisão de fl. 133, item 2. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70015877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 19:03 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente se o pedido de penhora no rosto dos autos referente aos processos indicados na petição de fls. 218/229, implica em desistência quanto a penhora realizada nestes autos (fls. 169/170) referente aos imóveis descritos nas matrículas nº 94.187 e 109.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 153/154 e 156/157), e matrículas nº 95.269 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 158/163), em nome da executada Pamplona Urbanismo ltda. Advirto o exequente que pela decisão de fls.129/132, proferida em 11 de novembro de 2022, juntada aos autos pela executada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda (fls. 129/132), houve o deferimento de processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª vara cível de Bauru, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe o exequente se o pedido de penhora no rosto dos autos referente aos processos indicados na petição de fls. 218/229, implica em desistência quanto a penhora realizada nestes autos (fls. 169/170) referente aos imóveis descritos nas matrículas nº 94.187 e 109.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 153/154 e 156/157), e matrículas nº 95.269 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 158/163), em nome da executada Pamplona Urbanismo ltda. Advirto o exequente que pela decisão de fls.129/132, proferida em 11 de novembro de 2022, juntada aos autos pela executada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda (fls. 129/132), houve o deferimento de processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª vara cível de Bauru, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70011650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 12:18 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70010289-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 11:29 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nº 94.187 e 109.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, e matrícula nº 95.269 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, em nome da executada Pamplona Urbanismo LTDA, conforme matrículas atualizadas em fls. 201/213. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nº 94.187 e 109.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, e matrícula nº 95.269 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, em nome da executada Pamplona Urbanismo LTDA, conforme matrículas atualizadas em fls. 201/213. |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
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| 22/05/2023 |
Documento Juntado
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| 22/05/2023 |
Documento Juntado
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70008809-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 17:45 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2023 Teor do ato: Fica o advogado da parte exequente intimado do envio da ordem de penhora dos respectivos imóveis, conforme certidão de fls. 188/190, devendo-se atentar à caixa de entrada do e-mail informado em petição de fls. 186/187 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o advogado da parte exequente intimado do envio da ordem de penhora dos respectivos imóveis, conforme certidão de fls. 188/190, devendo-se atentar à caixa de entrada do e-mail informado em petição de fls. 186/187 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. |
| 27/04/2023 |
Certidão Juntada
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| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70006954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 13:09 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70006939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2023 11:05 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro as penhoras dos imóveis descrito na matrícula nº 94.187 e 109.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 153/154 e 156/157), e matrículas nº 95.269 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 158/163), em nome da executada Pamplona Urbanismo LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Ciência aos interessados das cotações dos bens (fls. 155, 164/165 e 166/168). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro as penhoras dos imóveis descrito na matrícula nº 94.187 e 109.127 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 153/154 e 156/157), e matrículas nº 95.269 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 158/163), em nome da executada Pamplona Urbanismo LTDA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Ciência aos interessados das cotações dos bens (fls. 155, 164/165 e 166/168). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.70003987-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 14:58 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Vistos. Fábio Marcelo Biatto ofereceu Embargos de Declaração alegando que houve omissão na decisão de fls. 133/134. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Como se denota de seus itens 1 e 2, constou expressamente que houve determinação de suspensão das ações e execuções que se processam contra a coexecutada e recuperanda H. Aidar. No mais, observo que por decisão anterior (fls. 77/78), foi proferida decisão no mesmo sentido em relação à coexecutada e também recuperanda Assuã. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Manifeste-se, pois, em termos de prosseguimento. Fl. 144: anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/02/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fábio Marcelo Biatto ofereceu Embargos de Declaração alegando que houve omissão na decisão de fls. 133/134. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Como se denota de seus itens 1 e 2, constou expressamente que houve determinação de suspensão das ações e execuções que se processam contra a coexecutada e recuperanda H. Aidar. No mais, observo que por decisão anterior (fls. 77/78), foi proferida decisão no mesmo sentido em relação à coexecutada e também recuperanda Assuã. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Manifeste-se, pois, em termos de prosseguimento. Fl. 144: anote-se. Intimem-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para que a parte requerida se manifestasse nos autos. Nada Mais. |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.80000410-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2023 13:33 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração opostos (fls. 137/138), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração opostos (fls. 137/138), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 11/01/2023 |
Expedição de documento
cumprimento |
| 11/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAGS.22.70027777-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2022 18:15 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme se verifica pela decisão de fls.129/132, proferida em 11 de novembro de 2022, juntada aos autos pela executada H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, houve o deferimento de processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. 2. Desta forma, determino a SUSPENSÃO da presente ação, por 180 (cento e oitenta) dias até que se delibere sobre o plano de recuperação, competindo ao exequente realizar sua habilitação de crédito junto ao processo de recuperação judicial. 3. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que passe a constar, junto ao sistema, a denominação "H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA Em Recuperação Judicial", incluindo-se, ainda, alerta no processo. 4. Por fim, INDEFIRO o levantamento das constrições anteriormente realizadas, uma vez que o deferimento de processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão dos feitos executivos, possuindo efeitos ex nunc e, portanto, não implica no levantamento das constrições anteriormente formalizadas. Salienta-se que tal situação poderá ser revista quando da aprovação do plano de recuperação judial ou, ainda, por determinação do juízo responsável pela recuperação judicial que poderá determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Coexecutada em recuperação judicial - Pretensão ao cancelamento da constrição e consequente levantamento dos valores -Inadmissibilidade - Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Garantia que permanece hígida - Suspensão da execução individual que não invalida penhora preexistente - Competência do juízo concursal da recuperação para o exame da constrição de bens integrantes do acervo patrimonial da empresa devedora - Valor que deverá permanecer constrito nos autos da execução até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial (...) Decisão mantida Recurso desprovido - Agravo interno prejudicado. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. MARCO FÁBIO MORSELLO; j. 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sujeição do objeto da execução à recuperação judicial da executada - Suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação judicial - Prudência necessária - Impossibilidade, por ora, do levantamento da penhora e da nulidade da adjudicação - Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo Interno. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. VICENTINI BARROSO; j. 25/05/2021) No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conforme se verifica pela decisão de fls.129/132, proferida em 11 de novembro de 2022, juntada aos autos pela executada H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, houve o deferimento de processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1028033-95.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Bauru, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. 2. Desta forma, determino a SUSPENSÃO da presente ação, por 180 (cento e oitenta) dias até que se delibere sobre o plano de recuperação, competindo ao exequente realizar sua habilitação de crédito junto ao processo de recuperação judicial. 3. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que passe a constar, junto ao sistema, a denominação "H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA Em Recuperação Judicial", incluindo-se, ainda, alerta no processo. 4. Por fim, INDEFIRO o levantamento das constrições anteriormente realizadas, uma vez que o deferimento de processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão dos feitos executivos, possuindo efeitos ex nunc e, portanto, não implica no levantamento das constrições anteriormente formalizadas. Salienta-se que tal situação poderá ser revista quando da aprovação do plano de recuperação judial ou, ainda, por determinação do juízo responsável pela recuperação judicial que poderá determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Coexecutada em recuperação judicial - Pretensão ao cancelamento da constrição e consequente levantamento dos valores -Inadmissibilidade - Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Garantia que permanece hígida - Suspensão da execução individual que não invalida penhora preexistente - Competência do juízo concursal da recuperação para o exame da constrição de bens integrantes do acervo patrimonial da empresa devedora - Valor que deverá permanecer constrito nos autos da execução até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial (...) Decisão mantida Recurso desprovido - Agravo interno prejudicado. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. MARCO FÁBIO MORSELLO; j. 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sujeição do objeto da execução à recuperação judicial da executada - Suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação judicial - Prudência necessária - Impossibilidade, por ora, do levantamento da penhora e da nulidade da adjudicação - Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo Interno. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. VICENTINI BARROSO; j. 25/05/2021) No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70026059-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 30/11/2022 11:28 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Ciência as partes sobre o mandado de levantamento eletrônico-MLE, retro expedido. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o mandado de levantamento eletrônico-MLE, retro expedido. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Documento Juntado
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| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Evoluída a Classe
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| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto no artigo 94 das NSCGJ e à ordem judicial de fls. 110 será expedido(a): Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70018753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 18:03 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 104, último parágrafo: diante da certidão de fl. 105, defiro o pedido de levantamento do saldo bloqueado, expedindo-se MLE em favor da parte exequente, após transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo . Expeça-se o necessário. Fls. 106/107: ciência à parte exequente. Fl. 108: defiro, anotando-se. Dil. e Intime(m)-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 104, último parágrafo: diante da certidão de fl. 105, defiro o pedido de levantamento do saldo bloqueado, expedindo-se MLE em favor da parte exequente, após transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo . Expeça-se o necessário. Fls. 106/107: ciência à parte exequente. Fl. 108: defiro, anotando-se. Dil. e Intime(m)-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70016859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 18:07 |
| 19/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para que a parte requerida se manifestasse nos autos. Nada Mais. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70014744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 18:16 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi efetivado bloqueio de ativos financeiros titulados pela parte executada H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA no valor de R$ 100,33. A parte devedora poderá se manifestar no prazo de 05 dias conforme prescrição do CPC, art. 854, § 3º. Após, o montante bloqueado será convertido em penhora (§ 5º), manifestando-se a parte credora em termos de prosseguimento (CPC, art. 218, § 3º). Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi efetivado bloqueio de ativos financeiros titulados pela parte executada H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA no valor de R$ 100,33. A parte devedora poderá se manifestar no prazo de 05 dias conforme prescrição do CPC, art. 854, § 3º. Após, o montante bloqueado será convertido em penhora (§ 5º), manifestando-se a parte credora em termos de prosseguimento (CPC, art. 218, § 3º). |
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
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| 21/06/2022 |
Documento Juntado
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| 21/06/2022 |
Documento Juntado
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70012586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 14:40 |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Expedição de documento
cumprimento |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70008711-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 18:24 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme se verifica pela decisão de fls. 51/62, proferida em 29.11.2021, juntada aos autos pela executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, houve o deferimento de processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Bauru, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. 2. Desta forma, determino a SUSPENSÃO da presente ação, por 180 (cento e oitenta) dias até que se delibere sobre o plano de recuperação, em relação tão somente à recuperanda Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, competindo ao exequente realizar sua habilitação de crédito junto ao processo de recuperação judicial. 3. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que passe a constar, junto ao sistema, a denominação "Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda Em Recuperação Judicial", incluindo-se, ainda, alerta no processo. 4. Por fim, INDEFIRO o levantamento das constrições anteriormente realizadas, uma vez que o deferimento de processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão dos feitos executivos, possuindo efeitos ex nunc e, portanto, não implica no levantamento das constrições anteriormente formalizadas. Salienta-se que tal situação poderá ser revista quando da aprovação do plano de recuperação judial ou, ainda, por determinação do juízo responsável pela recuperação judicial que poderá determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Coexecutada em recuperação judicial - Pretensão ao cancelamento da constrição e consequente levantamento dos valores -Inadmissibilidade - Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Garantia que permanece hígida - Suspensão da execução individual que não invalida penhora preexistente - Competência do juízo concursal da recuperação para o exame da constrição de bens integrantes do acervo patrimonial da empresa devedora - Valor que deverá permanecer constrito nos autos da execução até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial (...) Decisão mantida Recurso desprovido - Agravo interno prejudicado. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. MARCO FÁBIO MORSELLO; j. 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sujeição do objeto da execução à recuperação judicial da executada - Suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação judicial - Prudência necessária - Impossibilidade, por ora, do levantamento da penhora e da nulidade da adjudicação - Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo Interno. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. VICENTINI BARROSO; j. 25/05/2021) 5. Fls. 75: Tendo em vista a decisão de fls. 44/45 homologou a planilha de cálculo de fls. 31, torna-se desnecessária uma nova homologação, podendo a exequente habilitar seu crédito com a pertinente atualização. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Conforme se verifica pela decisão de fls. 51/62, proferida em 29.11.2021, juntada aos autos pela executada Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, houve o deferimento de processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Bauru, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. 2. Desta forma, determino a SUSPENSÃO da presente ação, por 180 (cento e oitenta) dias até que se delibere sobre o plano de recuperação, em relação tão somente à recuperanda Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, competindo ao exequente realizar sua habilitação de crédito junto ao processo de recuperação judicial. 3. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que passe a constar, junto ao sistema, a denominação "Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda Em Recuperação Judicial", incluindo-se, ainda, alerta no processo. 4. Por fim, INDEFIRO o levantamento das constrições anteriormente realizadas, uma vez que o deferimento de processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão dos feitos executivos, possuindo efeitos ex nunc e, portanto, não implica no levantamento das constrições anteriormente formalizadas. Salienta-se que tal situação poderá ser revista quando da aprovação do plano de recuperação judial ou, ainda, por determinação do juízo responsável pela recuperação judicial que poderá determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Coexecutada em recuperação judicial - Pretensão ao cancelamento da constrição e consequente levantamento dos valores -Inadmissibilidade - Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Garantia que permanece hígida - Suspensão da execução individual que não invalida penhora preexistente - Competência do juízo concursal da recuperação para o exame da constrição de bens integrantes do acervo patrimonial da empresa devedora - Valor que deverá permanecer constrito nos autos da execução até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial (...) Decisão mantida Recurso desprovido - Agravo interno prejudicado. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. MARCO FÁBIO MORSELLO; j. 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sujeição do objeto da execução à recuperação judicial da executada - Suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação judicial - Prudência necessária - Impossibilidade, por ora, do levantamento da penhora e da nulidade da adjudicação - Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo Interno. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. VICENTINI BARROSO; j. 25/05/2021) 5. Fls. 75: Tendo em vista a decisão de fls. 44/45 homologou a planilha de cálculo de fls. 31, torna-se desnecessária uma nova homologação, podendo a exequente habilitar seu crédito com a pertinente atualização. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70006021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 16:05 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 49 e ss.: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 49 e ss.: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70002619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 18:40 |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70002611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 18:11 |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.70002578-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 07/02/2022 16:12 |
| 28/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovida pela parte exequente FÁBIO MARCELO BIATTO em desfavor das partes executadas 1) Pamplona Urbanismo Ltda, 2) Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda e 3) H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda, ajuizada em 29.04.2021. Aponta o valor atualizado da execução em R$ 198.965,44 (fl. 26). Houve impugnação pelas partes executadas (fls. 32/34). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Embora impugne os cálculos da exequente, não aponta o valor que entende correto, desatendendo a determinação do artigo 525, §5º do CPC. A alegação de determinação da penhora em ação coletiva não pode prosperar, pois a ação individual não é obstada por aquela. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 32/34 e HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em fl. 31 para todos os fins de direito. 2 Por fim, DETERMINO a imediata expedição de Ofício ao juízo do processo nº 0015034-06.2017.8.26.0071 para determinar a penhora no rosto dos autos do montante de R$ 216.952,20 e suas atualizações futuras em favor da parte ora exequente. 3 MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovida pela parte exequente FÁBIO MARCELO BIATTO em desfavor das partes executadas 1) Pamplona Urbanismo Ltda, 2) Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda e 3) H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda, ajuizada em 29.04.2021. Aponta o valor atualizado da execução em R$ 198.965,44 (fl. 26). Houve impugnação pelas partes executadas (fls. 32/34). É, em síntese, o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Embora impugne os cálculos da exequente, não aponta o valor que entende correto, desatendendo a determinação do artigo 525, §5º do CPC. A alegação de determinação da penhora em ação coletiva não pode prosperar, pois a ação individual não é obstada por aquela. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 32/34 e HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em fl. 31 para todos os fins de direito. 2 Por fim, DETERMINO a imediata expedição de Ofício ao juízo do processo nº 0015034-06.2017.8.26.0071 para determinar a penhora no rosto dos autos do montante de R$ 216.952,20 e suas atualizações futuras em favor da parte ora exequente. 3 MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias úteis. Int. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/10/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rossana Teresa Curioni Mergulhão para o Juiz Titular vaga 1 (2ª Vara Judicial)". Motivo: DJE 22/10/2021, caderno administrativo fls. 28. |
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.21.70021911-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 18:47 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 75-84 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada. |
| 18/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAGS.21.70019600-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/08/2021 16:27 |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.21.70019334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 14:56 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 47-53 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença referente aos autos do Processo nº. 1026320-61.2017.8.26.0071, em trâmite por este Juízo, o qual corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a repara os danos eventualmente causados à parte executada (art. 520, I, do CPC/2015). Proceda-se a intimação dos executados, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, através do DJE, como previsto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, para que efetue(m) o pagamento do débito apurado pela parte exequente no valor de R$ 177.647,71, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523 do CPC/2015, também devidos no cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 2º, do CPC/2015). Fica desde já a parte executada intimada de que poderá apresentar, nestes próprios autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias iniciar-se-á após o decurso do prazo de pagamento mencionado supra, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, com a observação de que eventual pedido de levantamento ficará condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, consoante prevê o art. 520, IV, do CPC/2015. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório pelo trânsito em julgado dos autos principais. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente manifeste-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Certificada eventual inércia da parte exequente, arquive-se provisoriamente. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença referente aos autos do Processo nº. 1026320-61.2017.8.26.0071, em trâmite por este Juízo, o qual corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a repara os danos eventualmente causados à parte executada (art. 520, I, do CPC/2015). Proceda-se a intimação dos executados, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, através do DJE, como previsto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, para que efetue(m) o pagamento do débito apurado pela parte exequente no valor de R$ 177.647,71, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523 do CPC/2015, também devidos no cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 2º, do CPC/2015). Fica desde já a parte executada intimada de que poderá apresentar, nestes próprios autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias iniciar-se-á após o decurso do prazo de pagamento mencionado supra, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, com a observação de que eventual pedido de levantamento ficará condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, consoante prevê o art. 520, IV, do CPC/2015. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório pelo trânsito em julgado dos autos principais. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente manifeste-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Certificada eventual inércia da parte exequente, arquive-se provisoriamente. Int. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1026320-61.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 16/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judidicial. - fls. 110. |
| 08/05/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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