| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Def. Púb | Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA844278639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Pedro Steher Diligência : 16/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70137279-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/07/2026 15:00 |
| 11/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80291618-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/07/2026 09:47 |
| 08/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 21/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA844278639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Pedro Steher Diligência : 16/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70137279-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/07/2026 15:00 |
| 11/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80291618-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/07/2026 09:47 |
| 08/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/07/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 07/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2026 Teor do ato: Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor arbitrado a título de multa penal, indicado na certidão de sentença juntada aos autos em parcelas mensais de R$ 500,00. Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada mensal de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481). Preferencialmente, recomenda-se que o pagamento seja feito por meio de depósito na boca do caixa (com atendente) em uma das agências do Banco do Brasil, com escopo de facilitar a sua conferência ou caso realizado via PIX é obrigatório a vinda do comprovante completo incluído o código de autenticação bancária. Observe-se que, na hipótese de inadimplemento do acordo, a parte será intimada para regularizar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da presente execução. Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável e, ainda, se o caso, providencie-se a transferência dos valores via SISBAJUD para a conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 27/06/2026 |
Deferido o Pedido
Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor arbitrado a título de multa penal, indicado na certidão de sentença juntada aos autos em parcelas mensais de R$ 500,00. Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada mensal de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481). Preferencialmente, recomenda-se que o pagamento seja feito por meio de depósito na boca do caixa (com atendente) em uma das agências do Banco do Brasil, com escopo de facilitar a sua conferência ou caso realizado via PIX é obrigatório a vinda do comprovante completo incluído o código de autenticação bancária. Observe-se que, na hipótese de inadimplemento do acordo, a parte será intimada para regularizar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da presente execução. Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável e, ainda, se o caso, providencie-se a transferência dos valores via SISBAJUD para a conta judicial. Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Marcelo Matias Pereira - (Vaga 1 - Juiz Titular) para o(a) Dr(a). ELISA LEONESI MALUF - (Vaga 4 - VAGA 4) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2026/0052700 |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80266522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 09:35 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70119942-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 20:56 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70118483-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/06/2026 21:21 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: À Defensoria Pública para que se manifeste sobre a cota do exequente a fls. 223/224. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 12/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À Defensoria Pública para que se manifeste sobre a cota do exequente a fls. 223/224. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80242007-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2026 15:36 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70108762-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/06/2026 16:19 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Vistos. Regularize-se a intimação da parte sobre a data do leilão, no local indicado pela Defesa. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize-se a intimação da parte sobre a data do leilão, no local indicado pela Defesa. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70095278-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/05/2026 15:09 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre a realização do leilão, nas datas designadas, nos termos do edital apresentado nos autos. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes sobre a realização do leilão, nas datas designadas, nos termos do edital apresentado nos autos. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70086558-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2026 11:25 |
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Não procede o pedido da Defensoria, eis que não podem ser acolhidas as teses por ela suscitadas, como outras que já foram repelidas por este juízo, conforme passo a expor: I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a): Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário. Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". Outrossim, a comprovação do cumprimento integral da pena privativa de liberdade é indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência, sendo que, neste momento, a análise deste requisito se mostra prematura, antes de oportunizar ao exequente a prova em contrário. Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos. Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente. Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens. Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Além do mais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado. O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade. Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte. II) Pedido de extinção pela ausência de legitimidade do Ministério Público: O artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa será considerada dívida de valor, executada pelo juízo da execução penal e promovida exclusivamente pelo Ministério Público, o qual deverá implementar sua concretização. Nesse sentido, nos termos do artigo 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, a multa preserva seu caráter de pena, sendo que a menção à dívida de valor destina-se exclusivamente a impedir sua conversão em detenção, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator (a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico DJe-170 Div. 05.08.2019 Pub. 06.08.2019) (g.n) Na espécie, a referida ADI nº 3150 foi julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que afastou qualquer dúvida acerca da legitimidade para a execução da multa, bem como acerca da competência para sua execução. Modulando os efeitos da decisão, a Corte Constitucional assim se manifestou, após o início da vigência do Pacote Anticrime, em decisão a Embargos de Declaração: Processo penal. Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal da decisão. 1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 5. Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (ADI 3150 ED, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20.04.2020, Processo Eletrônico DJe-124, divulgado em 19.05.2020 publicado em 20.05.2020) (g.n) Promulgada a lei, o entendimento foi positivado por meio da nova redação atribuída ao artigo 51 do Código Penal em comento. Logo, desde o início da vigência do pacote anticrime, vale dizer, 23/01/20, o precedente do STF perdeu sua aplicabilidade na parte em que reconhece a atribuição subsidiária da Fazenda Pública para cobrar o valor da multa perante o Juízo das Execuções Fiscais. Isso significa que, diante do caráter penal da multa e da obrigatoriedade de sua execução perante o Juízo da Execução Penal, o único legitimado para o ajuizamento da execução a partir de então é o Ministério Público. No mais, trata-se de norma sobre competência, de caráter processual e, portanto, aplicabilidade imediata, pois o referido dispositivo do Códex Penal já estava em vigor quando do ajuizamento da presente execução da pena de multa. Com isso, não há que se falar em ausência de legitimidade do Ministério Público. III) Pedido de extinção pelo valor da pena de multa ser inferior a 1200 UFESPs: De igual forma, não há que se falar que a execução não deveria ser proposta por ser inferior a 1200 UFESPs, já que não seria objeto de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado, com base na Lei Estadual nº 16.498, de 18 de julho de 2017, regulamentada pela Resolução PGE 21, de 23 de agosto de 2017. Com efeito, dispõe o artigo 150, II, do Texto Republicano acerca do princípio da isonomia tributária aplicável à limitação aos entes federativos quando no exercício do poder de tributar os contribuintes: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Determinado princípio deriva não somente do dever geral de tratar a todos igualmente - não atribuindo relevância jurídica a inevitáveis diferenças individuais, pois todo indivíduo merece tratamento isonômico como também do princípio da igualdade e do dever de descriminar os desiguais. No caso, tendo o executado sido condenado ao pagamento da pena de multa, a cobrança em juízo é obrigatória, independentemente do valor. Sendo a multa pena, incide sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. O permissivo legal concedido à Procuradoria Geral do Estado para não propositura das execuções em valor inferior a a 1200 UFESPs não se estende, e nem poderia, ao Ministério Público que tem como um de seus princípios institucionais a independência funcional. A propósito, o artigo 1º, §1º, da Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, faz expressa ressalva à pena de multa, no sentido de inexistir valor mínimo para legitimar a sua execução judicial. Logo, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, sendo o executado tratado de acordo com as próprias circunstâncias em que se encontra condenado definitivamente pela prática de delito ao qual são cominadas penas privativa de liberdade e multa. Anota-se também que não há que se falar em violação do princípio da eficiência pelo custo da exigência ser maior do que o montante a haver, pois como já explanado, a despeito da multa constituir dívida de valor, ela continua com seu caráter de sanção penal. Qualquer entendimento contrário tornaria letra morta os preceitos secundários dos tipos penais que constam a pena de multa, os quais, em sua grande maioria, ensejam a fixação de penas inferiores ao teto de 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Nesse diapasão, leciona Alexandre de Moraes que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial... (g.n) Oras, conforme já destacado, mantendo a multa caráter de pena é obrigatória sua cobrança em juízo, a fim de garantir o regular cumprimento da sanção penal em prol dos interesses da sociedade como um todo. Deste modo, afasto também o pedido de extinção considerando o valor da pena de multa. IV) Pedido de extinção com base nas Resoluções nº 1.229/20, 1.511/2022 e 2.173/2025- PGJ-CGMP: Primeiramente, é de observar que trata-se de Resoluções que servem de orientação aos membro do Ministério Público, não possuindo força vinculante nas decisões do Poder Judiciário. Outrossim, as referidas Resoluções apontam que o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais verificará se o condenado tem capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada, e, no presente caso, o exequente, por ora, optou por seguir com a execução. Nota-se ainda que nos casos da Lei de Drogas, a Resolução n. 1.511/2022, em seu artigo 03º, aponta para o ajuizamento da execução da multa, independentemente do seu valor ou do protesto. Com isso, por ora, não há que se falar na extinção com base nas referidas Resoluções, já que essas permitem ao exequente analisar as circunstâncias do caso em concreto para decidir se prossegue ou não com a execução. V) Pedido de reconhecimento da nulidade da citação por AR/Edital: O artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa será considerada dívida de valor e executada pelo juízo da execução penal, in verbis: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Destarte, por ser a multa penal dívida de valor, as regras que incidem na sua execução são relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, vale dizer, as encontradas na Lei de Execução Fiscal, no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil. Nesta esteira, caso o executado não seja localizado nos endereços registrados nos autos, sua citação deve ser realizada por meio de edital, como enuncia o artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execução Fiscal. Nota-se que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, este juízo entende ser dispensável a expedição de mandado de citação para o endereço já diligenciado anteriormente por carta quando o AR é devolvido trazendo informações que indicam que, ainda que ato fosse cumprido por oficial de justiça, esse seria infrutífero, como por exemplo, "mudou-se, "endereço insuficiente", "não existe o numero" e "desconhecido". No mais, frisa-se que a Serventia realiza a pesquisa de praxe em busca de novos endereços, apenas prosseguindo com a citação por edital quando esgotados todos os endereços indicados. É nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como indicado ne recente julgamento do Agravo em Execução nº 0026571-86.2022.8.26.0050, a saber: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Citação pelo correio infrutífera (inexistência do número). Observância dos ditames da Lei nº 6.830/80, art. 8º. DESPROVIMENTO. (DJ: 12/12/2022 - Relator: Dr. Eduardo Abdalla - 06ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) Na mesma linha: "Diante disso, não se vislumbra afronta a direitos fundamentais do agravante a citação por meio de carta com aviso de recebimento ou mesmo pela via editalícia, principalmente porque a execução da pena de multa, dada sua natureza de dívida de valor, se dá de modo diferenciado, estando sua forma de cobrança disciplinada na Lei de Execução Fiscal e, ainda, nas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte" (Agravo de Execução Penal nº 0030211-97.2022.8.26.0050 - Relator: Dr. Juscelino Batista - 08ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - DJ: 10/01/2023). Com isso, ir além dessas pesquisas, como por exemplo, oficiar operadoras de telefonia, conforme requerido pela Defesa, traria morosidade ao feito e impediria o seu regular trâmite, até mesmo porque são infinitas as possibilidade de ofícios que poderiam ser expedidos para buscar um endereço, em clara afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (g.n) (STJ - Resp 1971968/DF - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado 20/06/23; Dje 26/ 06/23) VI) Do afastamento da Presunção absoluta de Hipossuficiência pela Atuação da Defensoria Pública: A simples assistência da Defensoria Pública ao(à) executado(a) não implica, ipso facto, reconhecimento absoluto e automático de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 4º da Deliberação CSDP nº 89/2008, o exercício da defesa criminal independe de análise prévia da condição financeira do interessado. Isso significa que a atuação da Defensoria pode ocorrer por diversos motivos como ausência de advogado constituído ou escolha pessoal sem que isso configure, por si só, incapacidade econômica. A propósito, destaca-se trecho de artigo publicado abrangendo essa questão: " A maioria das decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo são no sentido de que para reconhecer a hipossuficiência do executado é necessário tal circunstância estar devidamente demonstrada. Outras decisões, em menor número, apontam que somente o fato do executado ter sido defendido pela Defensoria Pública já formaria presunção de hipossuficiência e levaria, via de consequência, a extinção da punibilidade. Não nos parece adequado esse entendimento, senão vejamos: Para que o cidadão possa ser defendido pela Defensoria Pública é necessário que passe por uma análise daquele órgão, segundo os critérios previamente estabelecidos por ele, os quais determinam que alguém seja ou não necessitado. Ora, quando o Juiz assume tal critério como sua avaliação, vale dizer ele terceriza o poder de julgar e decidir, bem como aferir a hipossuficiência, entregando a parte; pois a Defensoria Pública represente o réu no processo penal, vale dizer representa a parte; o poder de definir quem deve ser ou não beneficiado com eventual tese da hipossuficiência e consequentemente com a extinção da punibilidade, violando, inclusive, o contraditório, na medida que o Ministério Público não participou dessa aferição. Outrossim, deve ser observado que essa avaliação é feita pela Defensoria Pública considerando que o custo do processo de conhecimento não pode ser suportado pela parte, sob pena de prejuízo para sua própria subsistência. Ora esta avaliação é feita levando em conta os honorários advocatícios e eventuais custas do processo de conhecimento e não o valor da multa objeto de execução. Assim sendo, a base que é utilizada para concluir pela hipossuficiência não é a mesma. O mesmo deve ser dito quanto ao momento, ou seja o tempo em que foi feita. Vale dizer a avaliação realizada pela Defensoria é levada a efeito quando do início do processo de conhecimento, sendo que a situação financeira do acusado por se modificar no correr dos anos, não sendo a mesma quando da execução da pena de multa. Assim sendo, nos parece nada razoável, a adoção da presunção de hipossuficiência na execução de pena de multa, daqueles que foram defendidos no processo de conhecimento pela Defensoria Pública." (PEREIRA, Marcelo. Questões Controvertidas a Respeito da Execução da Pena de Multa. Site Jusbrasil , 11/07/2023. Disponível em) Neste cenário, afastadas as teses Defensivas, dou prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes sobre essa decisão e prossiga-se com a presente execução cumprindo-se o quanto determinado a fls. 136. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80144587-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2026 15:19 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70062794-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/04/2026 16:09 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À Defensoria Pública para que se manifeste sobre o requerimento de penhora do veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano/modelo 2002/2003, placa DHZ1H91. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
decisão |
| 24/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
decisão f 137 Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em conformidade com os Comunicados Conjunto nº 106/2026 e CG 107/2026, que regulamentam a Distribuição, Redistribuição, Cronograma e Migração dos processos de Execução da Pena de Multa, em especial as orientações contidas no item 2, § 1º, do Comunicado CG nº 107/2026, e tendo em vista que a comarca de Agudos integra a primeira fase do cronograma - Anexo do Comunicado Conjunto nº 106/2026 - providencie a serventia a redistribuição destes autos para a VEPEM, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Agudos, 18 de fevereiro de 2026. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Para a realização de hasta pública, nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, Leiloeira, cadastro JUCESP 993(contato@legisleiloes.com.br) gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano/modelo 2002/2003, placa DHZ1H91, de propriedade do executado, penhorado às fls. 91 dos autos, com divulgação e capacitação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.legisleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante este Juízo e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastra-se a leiloeira como terceira interessada, paa que possa receber as intimações dos atos processuais praticados neste feito. Providencie a serventia o necessário para a intimação da leiloeira e após, as partes. Diligencie-se e Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.26.80000367-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2026 14:52 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de autorizar a realização de hasta pública para venda do veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano/modelo 2002/2003, placa DHZ1H91, se faz necessário a avaliação do bem constrito, requisito essencial para a venda em hasta pública. Para tanto poderá o exequente se valer da Tabela Fipe. Intime-se. |
| 31/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80013195-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2025 13:42 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
à Rua Flávio A Lopes, 3-23, dia 01.12 às 8:50h, onde CONSTATEI que o veículo Fiat, Uno Mille Fire, ano 2002/2003, placa DHZ1H91, encontra-se no local, porém a motocicleta Honda, CG 160 Titan, ano 2017/2018, placa FPI2586, não foi localizada por lá, sendo informado que é desconhecido o local onde poderia ser encontrada. |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2025/007135-8 Situação: Cumprido parcialmente em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - Moacir Bueno Filho |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Antes de autorizar o pedido de hasta pública feito pelo Ministério Público às fl.113, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de verificar se os veículos Fiat/Uno Mille Fire, ano/modelo 2002/2003, placa DHZ1H91 e a Motocicleta Honda/CG 160 Titan, Ano/Modelo 2017/2018, placa FPI2586, ainda se encontram na posse do executado Pedro Steher. 2. Tendo em vista a decisão de fls. 80/81, que rejeitou a impugnação de fls. 73/74, converto a constrição da quantia equivalente a R$ 1.210,60 (fls. 54/55) em penhora, independentemente de termo nos autos. 3. Proceda a serventia a transferência do valor equivalente a R$ 1.210,60 (fls. 54/55) com os seus acréscimos por ventura existentes, para a conta nº n° 139.521-1, CNPJ 96.291.141/0001-80 do Banco do Brasil S/A, Agência 1897-X, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP 4. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado. Diligencie-se e Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80010805-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2025 14:17 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 110: Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 18/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Estando o executado recluso na Penitenciária II de Pirajuí/SP e com o propósito de respeitar o contraditório, determino que se dê vista dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos do Comunicados SPI 02/2014 e nº 76/2014, através do portal eletrônico, para a manifestação que entender pertinente. Posteriormente será apreciado o pedido de fls. 103 do Ministério Público. Diligencie-se e intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80005374-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2025 16:48 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2025/002751-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Pivato Filho |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos veículos Fiat / Uno Mille Fire, ano/modelo 2002/2003, placa DHZ1H91 e Motocicleta Honda/CG 160 Titan, Ano/Modelo 2017/2018, placa FPI2586, de propriedade do executado Pedro Steher. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, da penhora efetivada. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80002663-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2025 15:43 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de pena de multa (título judicial) proposta pelo Ministério Público em relação a Pedro Steher, visando receber a quantia imposta na pena de multa equivalente a 583 dias, no valor de R$ 23.745,22 (vinte e três mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). O executado, recolhido na Penitenciária de Getulina, foi citado (fls. 36) através da ferramenta teams. Decorrido in albis o prazo para manifestação do executado (fls. 37), restou determinado por este juízo a penhora do valor equivalente a R$ 1.210,60 (um mil, cento e vinte reais e sessenta centavos) - fls. 54/55, e a intimação da penhora (fls. 66). O executado foi intimado da penhora às fls. 72. A Defensoria Pública ingressou nos autos representando o executado e postulou, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a concessão de indulto para a pena de multa a ele imposta (fls. 73/74) . O Ministério Público opinou pelo indeferimento da concessão do indulto (fls. 77/78). É o relatório. Conforme se verifica nos autos, o executado foi condenado a uma pena de multa equivalente a 583 dias, no valor de R$ 23.745,22 (vinte e três mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). O inciso I, do art. 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 autoriza a concessão do indulto às penas de multa que não ultrapassem o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor equivale a R$ 20,000,00 (vinte mil reais), fixado pelo artigo 1º, inciso II da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Em sendo assim, por não se enquadrar nas hipóteses de induto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo em vista que a pena imposta (R$ 23.745,22) ultrapassa o valor mínimo equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), INDEFIRO o pedido formulado pelo executado às fls. 73/74. Em termos de prosseguimento, determino que a serventia dê nova vista dos autos para o Ministério Público para que no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o que restou determinando na decisão de fls. 66, indicando quais veículos indicados na pesquisa Renajud de fls. 56/59, pretende ver penhorado, comprovando-se o valor de avaliação de cada um, podendo se valer da tabela FIPE. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80000962-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2025 19:12 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70001653-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 30/01/2025 15:37 |
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 09/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2024/008424-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2024 Local: Oficial de justiça - Alecio Gomes Vieira Filho |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a serventia a transferência dos valores constritos às fls. 54/55, no valor de R$ 1.210, 60, para conta judicial vinculada a este feito, à ordem e disposição deste juízo. Ato contínuo, Intime-se o executado Pedro Steher, da penhora levada a efeito nestes autos às fls. 55/56 (R$ 1.210,60), cientificando-o de que poderá, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, contado da intimação da penhora (Lei nº 6.830/80 - Art. 16, inciso III). Deverá o Oficial de justiça encarregado das diligências, entrar em contato com o a Penitenciária de Getulina/SP, no sentido de proceder o agendamento para a realização do ato processual, através do sistema teams. Quanto a penhora dos veículos indicados na pesquisa Renajud, em se deferindo a a constrição nos termos em que foi requerido, certamente ocorreria excesso de penhora, razão pela qual, determino que o exequente indique quais veículos de fato pretende penhorar, comprovando o valor de avaliação de cada bem, podendo se valer da tabela FIPE. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com as cópias necessárias para a pratica do ato processual, valerá como mandado. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.80012289-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2024 15:57 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/10/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.24.80011175-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2024 10:40 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo requerido pelo Ministério Público. Certifico ainda que, em consulta ao FA-DIPOL, verifiquei que o executado se encontra preso na Penitenciária de Getulina. Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2024 |
Autos no Prazo
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| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 40: Defiro. Providencie a serventia a inclusão do executado no cadastros dos inadimplentes das empresas das proteção ao crédito Serasa e ao SCPC, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Os documentos devem ser enviados mediante sistema, o primeiro via SERASAJUD, e o último, nos termos do Comunicado CG nº 1.056/2021 através do site https://www.boavistaservicos.com.br, barra/link "POJ - Portal de Ordens Judiciais", oportunamente. Após o cumprimento, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos em que foi requerido pelo Ministério Público às fls. 91/92. Diligencie-se, Intime-se. |
| 28/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.80014611-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2023 10:13 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 23/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2023/008308-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Oficial de justiça - Daniel de Moura Ribeiro |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Flávio A Lopoes, 3-23, dia 28.10, às 11:10h, onde fui informado que Pedro Steher, está preso em local não informado, motivo pelo qual o devolvo sem o devido cumprimento. |
| 06/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 058.2023/007545-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Moacir Bueno Filho |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Prosseguimento do feito |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento do mandado de citação de fls. 22. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.80010851-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2023 11:31 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 058.2023/002835-0 Situação: Cancelado em 20/02/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"expedição de mandado citação/intimação no endereço informado pelo MP" |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.23.80001984-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2023 12:28 |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Ministério Público. Aguarde-se pelo prazo requerido - 20 dias. Decorrido o prazo de sobrestamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.22.80013445-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2022 10:17 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA447447097TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM Destinatário : Pedro Steher |
| 11/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM |
| 11/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante da informação de que o executado PEDRO STEHER, portador da cédula de identidade registrada sob o n. 23785898, CPF 169.984.858-08, se encontra recluso no Centro de Detenção Provisória de Bauru, na Rodovia Comandante Ribeiro de Barros, Km 349, CEP 17035-110, Bauru-SP, determino a sua CITAÇÃO, por oficial de justiça, no formato virtual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do débito constante da Certidão Multa Penal (R$ 23.745,22) ou, ainda, comprove a insuficiência financeira para o pagamento da multa - caso em que será extinta a punibilidade nos termos do Tema 931-STJ -, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Deverá o Oficial de justiça encarregado das diligências, entrar em contato com o Centro de Detenção Provisória de Bauru, na Rodovia Comandante Ribeiro de Barros, Km 349, CEP 17035-110, Bauru-SP, no sentido de proceder o agendamento para a realização do ato processual, através do sistema teams. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado mediante a identificação 14600-5 Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória, através dos seguintes dados bancários: Instituição Bancária: BANCO DO BRASIL S/A, Agência nº 1897-X, Conta nº 139.521-1, Favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, anotando-se que o executado deverá juntar aos autos o comprovante do depósito bancário, para fins de comprovação do pagamento. Expeça-se Carta de Citação com AR (Cód. 505905 - Processo Digital - Carta - Citação - Execução Penal - Multa VEC), cujo ato encontra-se vinculado automaticamente, ficando o executado ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Comunique-se imediatamente o Juízo do Conhecimento, se pena de multa isolada (art. 479-A, § 1º, das N.S.C.G.J), ou ao Juízo de Execução da Pena Privativa de Liberdade, se multa cumulativa (art. 480, § 1º, das N.S.C.G.J), acerca da distribuição desta execução, com a indicação do número deste processo, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 31/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 08/04/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/05/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/06/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/07/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/07/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |