| Embargte |
Adriano de Aguiar
Advogada: Patricia Alexandra Pisano |
| Embargdo | Ministério Público de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Relação: 0586/2025 Teor do ato: Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III) para DESCONSTITUIR a penhora lavrada sobre o imóvel de matrícula n.º 8.962 do CRI de Agudos decorrente do processo judicial n.º 0001342-08.2019.8.26.0058. Vale a presente como OFÍCIO a ser encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis de Agudos para o cancelamento da penhora decorrente do processo n.º 0001342-08.2019.8.26.0058 da matrícula n.º n.º 8.962 daquele CRI. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta ao CRI de Agudos e arquivem-se os autos. P.I Advogados(s): Patricia Alexandra Pisano (OAB 276117/SP) Advogados(s): Patricia Alexandra Pisano (OAB 276117/SP) |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III) para DESCONSTITUIR a penhora lavrada sobre o imóvel de matrícula n.º 8.962 do CRI de Agudos decorrente do processo judicial n.º 0001342-08.2019.8.26.0058. Vale a presente como OFÍCIO a ser encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis de Agudos para o cancelamento da penhora decorrente do processo n.º 0001342-08.2019.8.26.0058 da matrícula n.º n.º 8.962 daquele CRI. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta ao CRI de Agudos e arquivem-se os autos. P.I Advogados(s): Patricia Alexandra Pisano (OAB 276117/SP) |
| 01/07/2025 |
Julgado Procedente o Pedido - Reconhecimento pelo Réu
Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III) para DESCONSTITUIR a penhora lavrada sobre o imóvel de matrícula n.º 8.962 do CRI de Agudos decorrente do processo judicial n.º 0001342-08.2019.8.26.0058. Vale a presente como OFÍCIO a ser encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis de Agudos para o cancelamento da penhora decorrente do processo n.º 0001342-08.2019.8.26.0058 da matrícula n.º n.º 8.962 daquele CRI. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta ao CRI de Agudos e arquivem-se os autos. P.I |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80006495-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2025 15:46 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70013459-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 20:54 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos em saneamento. 1) O processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. 1.1) Nesse particular, destaco que a condição da ação consistente na legitimidade ordinária confunde-se com o mérito, especialmente na presente ação, que por sua própria natureza tem por objeto a comprovação da propriedade de boa-fé dos ora embargante. 1.2) Assim, dou o feito por saneado. 2) Como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal mister. 3) Fixo como ponto controvertido a aquisição e exercício do domínio, de boa-fé, dos ora embargantes sobre os dois bens imóveis objeto da constrição na execução principal. 4) Para deslinde de tal controvérsia, entendo suficiente, única e exclusivamente, a vinda aos autos de provas documentais a cargo da parte autora, sendo absolutamente desnecessária a produção de outras provas de natureza diversas. Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produção de tais provas, para que os embargantes carreiem aos autos: 4.1) documentos que comprovem que são os atuais titulares do domínio sobre os imóveis conscritos, haja vista que pela documentação carreada aos autos até a presente data, os atuais titulares de tal direito ainda seriam os seus genitores WILSON e ELISABETE; 4.2) carrearem aos autos documentos que esclareçam o porquê de a própria PREFEITURA, no ano de 2019, ter ajuizado execução fiscal visando a cobrança de IPTU do próprio executado JOSÉ CARLOS OTAVIANI, uma vez que de acordo com suas alegações seus genitores teriam adquiridos os direitos e o domínio sobre tais imóveis desde 1988 (fl. 30); esclarecerem, ainda, o porquê de tal débito de IPTU ter sido efetivamente pago aparentemente em nome do executado no ano de 2018, o que levou a extinção da execução fiscal n. 0004053-35.2009.8.26.0058 em razão da satisfação integral da obrigação, com o consequente levantamento das constrições (fl. 43); 4.3) carrearem aos autos documentos que comprovem, ainda, que o acordo mencionado às fls. 36/42 realmente abrange os bens imóveis ora constritos na execução principal e objeto dos presentes embargos; 4.4) Juntar comprovantes do efetivo pagamento das despesas (contas de consumo) do imóvel, principalmente das tributárias, haja vista que a apresentação de meros carnês de IPTU a partir de 2020 em que consta ELISABETE como compromissária, assim como a respectiva certidão de valor venal do imóvel, não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento de tais débitos e, consequentemente, comprovar a efetiva aquisição e exercício do domínio de boa-fé pelos embargantes sobre tais imóvel, especialmente porque para se conseguir tal alteração cadastral bastaria a mera apresentação dos contratos celebrados em 1987 e 1988 (fls. 30/32) à perante a Prefeitura. No entanto, o conteúdo de tais documentos (de fácil alteração) pode ser infirmado pela execução fiscal ajuizada pela própria PREFEITURA em face do executado originário JOSÉ CARLOS OCTAVIANI já no ano de 2009, cujo pagamento do débito ocorreu no ano de 2018 aparentemente em nome do próprio executado, o que comprovaria a efetiva propriedade do executado sobre os bens penhorados (0004053-35.2009.8.26.0058). 5) Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos embargantes, abra-se vista ao embargado e torne-me conclusos. Int. e dil. Advogados(s): Patricia Alexandra Pisano (OAB 276117/SP) |
| 21/05/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneamento. 1) O processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. 1.1) Nesse particular, destaco que a condição da ação consistente na legitimidade ordinária confunde-se com o mérito, especialmente na presente ação, que por sua própria natureza tem por objeto a comprovação da propriedade de boa-fé dos ora embargante. 1.2) Assim, dou o feito por saneado. 2) Como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal mister. 3) Fixo como ponto controvertido a aquisição e exercício do domínio, de boa-fé, dos ora embargantes sobre os dois bens imóveis objeto da constrição na execução principal. 4) Para deslinde de tal controvérsia, entendo suficiente, única e exclusivamente, a vinda aos autos de provas documentais a cargo da parte autora, sendo absolutamente desnecessária a produção de outras provas de natureza diversas. Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produção de tais provas, para que os embargantes carreiem aos autos: 4.1) documentos que comprovem que são os atuais titulares do domínio sobre os imóveis conscritos, haja vista que pela documentação carreada aos autos até a presente data, os atuais titulares de tal direito ainda seriam os seus genitores WILSON e ELISABETE; 4.2) carrearem aos autos documentos que esclareçam o porquê de a própria PREFEITURA, no ano de 2019, ter ajuizado execução fiscal visando a cobrança de IPTU do próprio executado JOSÉ CARLOS OTAVIANI, uma vez que de acordo com suas alegações seus genitores teriam adquiridos os direitos e o domínio sobre tais imóveis desde 1988 (fl. 30); esclarecerem, ainda, o porquê de tal débito de IPTU ter sido efetivamente pago aparentemente em nome do executado no ano de 2018, o que levou a extinção da execução fiscal n. 0004053-35.2009.8.26.0058 em razão da satisfação integral da obrigação, com o consequente levantamento das constrições (fl. 43); 4.3) carrearem aos autos documentos que comprovem, ainda, que o acordo mencionado às fls. 36/42 realmente abrange os bens imóveis ora constritos na execução principal e objeto dos presentes embargos; 4.4) Juntar comprovantes do efetivo pagamento das despesas (contas de consumo) do imóvel, principalmente das tributárias, haja vista que a apresentação de meros carnês de IPTU a partir de 2020 em que consta ELISABETE como compromissária, assim como a respectiva certidão de valor venal do imóvel, não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento de tais débitos e, consequentemente, comprovar a efetiva aquisição e exercício do domínio de boa-fé pelos embargantes sobre tais imóvel, especialmente porque para se conseguir tal alteração cadastral bastaria a mera apresentação dos contratos celebrados em 1987 e 1988 (fls. 30/32) à perante a Prefeitura. No entanto, o conteúdo de tais documentos (de fácil alteração) pode ser infirmado pela execução fiscal ajuizada pela própria PREFEITURA em face do executado originário JOSÉ CARLOS OCTAVIANI já no ano de 2009, cujo pagamento do débito ocorreu no ano de 2018 aparentemente em nome do próprio executado, o que comprovaria a efetiva propriedade do executado sobre os bens penhorados (0004053-35.2009.8.26.0058). 5) Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos embargantes, abra-se vista ao embargado e torne-me conclusos. Int. e dil. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.70008848-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2025 13:27 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/55: Manifeste-se a parte embargante. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Alexandra Pisano (OAB 276117/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 51/55: Manifeste-se a parte embargante. Após, voltem conclusos. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WAGS.25.80001647-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/02/2025 16:45 |
| 14/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001342-08.2019.8.26.0058 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de terceiro e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, nos termos do art. 678 do NCPC. Cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679 do NCPC. Certifique a serventia no processo principal a oposição dos embargos de terceiro e a sua suspensão. Int. Advogados(s): Patricia Alexandra Pisano (OAB 276117/SP) |
| 07/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo os embargos de terceiro e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, nos termos do art. 678 do NCPC. Cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679 do NCPC. Certifique a serventia no processo principal a oposição dos embargos de terceiro e a sua suspensão. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigo 674 § 1º do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001342-08.2019.8.26.0058 | Cumprimento de sentença | 14/02/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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