| Reqte |
Jandira Francisca de Souza Mello
Advogada: Lizandra de Carvalho Lardelau Advogada: Maria Paloma Sa das Neves |
| Reqdo |
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 14/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70013952-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2024 14:28 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000886-93.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000670-35.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000621-91.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vendas casadas |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000567-28.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vendas casadas |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000461-66.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000457-29.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado |
| 09/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000622-76.2023.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vendas casadas |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da apelação interposta. Às contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido, remetam-se os autos ao e. TJSP. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 07/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da apelação interposta. Às contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido, remetam-se os autos ao e. TJSP. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70012181-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/09/2024 18:51 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, em relação a todos os feitos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno pessoalmente o(a)(s) Advogado(a)(s) Lizandra de Carvalho Lardelau, OAB/SP n.º 436.671 e Maria Paloma Sá das Neves, OAB/SP 416.115 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da multa equivalente 5% do valor da ação em cada um dos processos, e honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor das respectivas causas: 1000621-91.2023, 1000459-96.2023, 1000567-28.2023, 1000461-66.2023, 1000567-28.2023, 1000670-35.2023, 1000457-29.2023, 1000886-93.2023, 1000622-76.2023. Oficie-se à OAB para a adoção de providências cabíveis. Oficie-se ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS NUMOPEDE da e. Corregedoria Geral da Justiça, com URGÊNCIA, ante milhares de processos da mesma natureza que tramitam na justiça de São Paulo envolvendo o mesmo advogado. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica o Advogado intimado pelo DJe a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 186,86 o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6. Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, inclusive da multa [ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)], sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Todos os processos deverão ser apensados ao de nº 1000459-96.2023.8.26.0060 (primeira distribuição entre os processos ainda em andamento: 09/06/2023 às 15:32) e, havendo recurso, todos os processos deverão subir a Instância Superior juntos e simultaneamente, de forma a evitar a distribuição recursal fracionada, o que comprometerá o exame integral do quadro processual dos autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 08/08/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, em relação a todos os feitos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno pessoalmente o(a)(s) Advogado(a)(s) Lizandra de Carvalho Lardelau, OAB/SP n.º 436.671 e Maria Paloma Sá das Neves, OAB/SP 416.115 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da multa equivalente 5% do valor da ação em cada um dos processos, e honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor das respectivas causas: 1000621-91.2023, 1000459-96.2023, 1000567-28.2023, 1000461-66.2023, 1000567-28.2023, 1000670-35.2023, 1000457-29.2023, 1000886-93.2023, 1000622-76.2023. Oficie-se à OAB para a adoção de providências cabíveis. Oficie-se ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS NUMOPEDE da e. Corregedoria Geral da Justiça, com URGÊNCIA, ante milhares de processos da mesma natureza que tramitam na justiça de São Paulo envolvendo o mesmo advogado. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica o Advogado intimado pelo DJe a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 186,86 o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6. Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, inclusive da multa [ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)], sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Todos os processos deverão ser apensados ao de nº 1000459-96.2023.8.26.0060 (primeira distribuição entre os processos ainda em andamento: 09/06/2023 às 15:32) e, havendo recurso, todos os processos deverão subir a Instância Superior juntos e simultaneamente, de forma a evitar a distribuição recursal fracionada, o que comprometerá o exame integral do quadro processual dos autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 24/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2024/001362-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 273: Aguarde-se o cumprimento do despacho fl. 270, uma vez que, caso não lhe tenha sido outorgados poderes de representação, não há que se falar em poder para renunciar ao direito. Expeça-se o necessário e após, remeta-se ao fluxo adequado, sem nova remessa ao ag. análise do cartório. Cumpra-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 273: Aguarde-se o cumprimento do despacho fl. 270, uma vez que, caso não lhe tenha sido outorgados poderes de representação, não há que se falar em poder para renunciar ao direito. Expeça-se o necessário e após, remeta-se ao fluxo adequado, sem nova remessa ao ag. análise do cartório. Cumpra-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/269: Por ora, aguarde-se a diligência de constatação (fl. 270) para adoção oportuna das providências administrativas cabíveis. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 266/269: Por ora, aguarde-se a diligência de constatação (fl. 270) para adoção oportuna das providências administrativas cabíveis. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70003887-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 18:00 |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Por cautela, defiro o pedido de fls. 252/5 nos seguintes termos, como diligência do juízo: DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) Dra. LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU, OAB/SP 436.671; (d) se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam de sua relação com o réu; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado (a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g) se teve contato com alguma pessoa, descrever como foi o contato (Com quem conversou? Com o Advogado ou outra pessoa? Foi pessoalmente, por telefone ou por outro meio?); (h) foi celebrado contrato por escrito com o(a/s) Advogado(a/s) para a prestação de serviços? (I) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado. Ante a manifestação de fls. 256/257 reputo preclusa a produção de provas pela parte requerida, sendo aplicadas, se o caso, as consequências processuais advindas do entendimento fixado pelo C. STJ pelo tema nº 1061, com a consequente inversão do ônus. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por cautela, defiro o pedido de fls. 252/5 nos seguintes termos, como diligência do juízo: DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) Dra. LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU, OAB/SP 436.671; (d) se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam de sua relação com o réu; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado (a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais,remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g) se teve contato com alguma pessoa, descrever como foi o contato (Com quem conversou? Com o Advogado ou outra pessoa? Foi pessoalmente, por telefone ou por outro meio?); (h) foi celebrado contrato por escrito com o(a/s) Advogado(a/s) para a prestação de serviços? (I) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado. Ante a manifestação de fls. 256/257 reputo preclusa a produção de provas pela parte requerida, sendo aplicadas, se o caso, as consequências processuais advindas do entendimento fixado pelo C. STJ pelo tema nº 1061, com a consequente inversão do ônus. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 18/03/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70003311-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/03/2024 16:00 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70003005-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 18:01 |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70001899-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 20/02/2024 12:23 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70001853-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 16:36 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70001781-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 16:57 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerente. Para realização do exame grafotécnico nomeio a Sra. Perita JANAINA ELÊNA FAGÁ. Poderão as partes, em 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos Após, intime-se a senhora perita para estimar seus honorários, os quais deverão ser pagos pela requerida. Com a vinda da estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais. Consigno que o ônus probatório da comprovação da alegada falsidade de assinatura compete a quem produziu o documento nos autos, na forma do art. 429, inc. II do Código de Processo Civil. Norma cogente que não pode flexibilizada. Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo: Tema nº 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O entendimento tem sido espelhado pelo e. TJSP: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que reconheceu a conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c.c. reparação de danos ajuizadas pelo autor em face do réu, e carreou ao autor o pagamento dos honorários do perito para produção de perícia grafotécnica. Inconformismo recursal em relação ao reconhecimento de conexão entre ações. Ausência de subsunção ao rol do art. 1015 do CPC. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio deste recurso. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Imposição de adiantamento dos honorários periciais ao autor. Reforma. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída ao autor é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236739-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de trato sucessivo. Prazo que tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Empréstimo consignado com RMC em cartão de crédito. Autora que nega ter aderido a essa modalidade de pacto, mas sim a mero empréstimo consignado, cuja proposta foi recebida via telefone. Apresentação, com a defesa, de contrato físico assinado. Impugnação da assinatura. Perícia grafotécnica, única pertinente, não realizada. Não obstante irrecorrida, a decisão que entendeu pela sua desnecessidade não está preclusa. Com efeito, "em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz". Precedentes do C. STJ. Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso o réu. Art. 429, II, CPC. (Tema 1061/STJ Recursos repetitivos). Cerceamento de defesa caracterizado. Preliminar acolhida. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC não admitida no caso concreto. Sentença anulada.(TJSP; Apelação Cível 1020481-78.2021.8.26.0309; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Consigno que caberá à perita informar eventual necessidade de contato com as cártulas originais. Em caso positivo, intime-se o requerido para depósito em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 09/02/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerente. Para realização do exame grafotécnico nomeio a Sra. Perita JANAINA ELÊNA FAGÁ. Poderão as partes, em 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos Após, intime-se a senhora perita para estimar seus honorários, os quais deverão ser pagos pela requerida. Com a vinda da estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais. Consigno que o ônus probatório da comprovação da alegada falsidade de assinatura compete a quem produziu o documento nos autos, na forma do art. 429, inc. II do Código de Processo Civil. Norma cogente que não pode flexibilizada. Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo: Tema nº 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O entendimento tem sido espelhado pelo e. TJSP: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que reconheceu a conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c.c. reparação de danos ajuizadas pelo autor em face do réu, e carreou ao autor o pagamento dos honorários do perito para produção de perícia grafotécnica. Inconformismo recursal em relação ao reconhecimento de conexão entre ações. Ausência de subsunção ao rol do art. 1015 do CPC. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio deste recurso. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Imposição de adiantamento dos honorários periciais ao autor. Reforma. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída ao autor é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236739-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de trato sucessivo. Prazo que tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Empréstimo consignado com RMC em cartão de crédito. Autora que nega ter aderido a essa modalidade de pacto, mas sim a mero empréstimo consignado, cuja proposta foi recebida via telefone. Apresentação, com a defesa, de contrato físico assinado. Impugnação da assinatura. Perícia grafotécnica, única pertinente, não realizada. Não obstante irrecorrida, a decisão que entendeu pela sua desnecessidade não está preclusa. Com efeito, "em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz". Precedentes do C. STJ. Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso o réu. Art. 429, II, CPC. (Tema 1061/STJ Recursos repetitivos). Cerceamento de defesa caracterizado. Preliminar acolhida. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC não admitida no caso concreto. Sentença anulada.(TJSP; Apelação Cível 1020481-78.2021.8.26.0309; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Consigno que caberá à perita informar eventual necessidade de contato com as cártulas originais. Em caso positivo, intime-se o requerido para depósito em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se e intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70014371-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 17:26 |
| 13/12/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70014278-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/12/2023 18:35 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70014277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 18:35 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2023 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendam já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com a indicação do fato a ser provado, sob pena de preclusão. No caso de prova oral, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo (CPC, art. 455), salvo as hipóteses previstas no parágrafo 4º, do artigo 455, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendam já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com a indicação do fato a ser provado, sob pena de preclusão. No caso de prova oral, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo (CPC, art. 455), salvo as hipóteses previstas no parágrafo 4º, do artigo 455, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70012812-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/11/2023 14:20 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, réplica à contestação. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, réplica à contestação. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70011392-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2023 18:55 |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70011391-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 18:38 |
| 27/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAUF.23.70011022-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2023 18:51 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591064090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Safra S/A Diligência : 12/09/2023 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação proposta, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res) (art. 344 do CPC). Advogados(s): Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 05/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação proposta, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res) (art. 344 do CPC). |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70009394-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 10:54 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade. Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC). Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte postulante a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 15 dias, devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção, ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Não obstante, manifeste-se a parte autora se possui interesse no recolhimento das custas ao final da ação, devendo, de igual modo, apresentar documentos que comprove, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade. Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC). Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte postulante a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 15 dias, devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção, ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Não obstante, manifeste-se a parte autora se possui interesse no recolhimento das custas ao final da ação, devendo, de igual modo, apresentar documentos que comprove, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo de 15 dias. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70007816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 16:17 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Fls. 64/65: Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, digitalizar novamente a procuração, por estar ilegível. Advogados(s): Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 64/65: Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, digitalizar novamente a procuração, por estar ilegível. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70007325-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 18:42 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que o(a) i. Advogado(a), constituído(a) pela parte autora, utiliza-se da mesma procuração genérica juntada em outro(s) processo(s) distribuído(s) nesta Comarca. Nesse contexto, por se tratar damesma procuração usada em mais de um processo, sem qualquer especificação capaz de diferenciar cada feito, reputo ausentes os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, sobretudo pela necessidade de indicar o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Portanto, nos termos do dispositivo supramencionado, bem como nas recomendações feitas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, determino que a parte autora regularize sua representatividade processual, com a juntada de nova procuração, específica para os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação supra, implicará na extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Advogados(s): Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Analisando os autos, verifico que o(a) i. Advogado(a), constituído(a) pela parte autora, utiliza-se da mesma procuração genérica juntada em outro(s) processo(s) distribuído(s) nesta Comarca. Nesse contexto, por se tratar damesma procuração usada em mais de um processo, sem qualquer especificação capaz de diferenciar cada feito, reputo ausentes os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, sobretudo pela necessidade de indicar o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Portanto, nos termos do dispositivo supramencionado, bem como nas recomendações feitas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, determino que a parte autora regularize sua representatividade processual, com a juntada de nova procuração, específica para os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação supra, implicará na extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Contestação |
| 13/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Indicação de Provas |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000622-76.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 | |
| 1000457-29.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 | |
| 1000461-66.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 | |
| 1000567-28.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 | |
| 1000621-91.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 | |
| 1000670-35.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 | |
| 1000886-93.2023.8.26.0060 | Procedimento Comum Cível | 09/09/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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