1000459-96.2023.8.26.0060 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Empréstimo consignado
Foro
Foro de Auriflama
Vara
Vara Única
Juiz
Pedro Henrique Batista Dos Santos

Partes do processo

Reqte  Jandira Francisca de Souza Mello
Advogada:  Lizandra de Carvalho Lardelau  
Advogada:  Maria Paloma Sa das Neves  
Reqdo  Banco Safra S/A
Advogado:  Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
14/01/2025 Arquivado Definitivamente
14/01/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
09/01/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119
08/01/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP)
08/01/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2023 Petições Diversas
14/07/2023 Petições Diversas
17/08/2023 Petições Diversas
27/09/2023 Pedido de Habilitação
05/10/2023 Petições Diversas
05/10/2023 Contestação
13/11/2023 Manifestação Sobre a Contestação
13/12/2023 Petições Diversas
13/12/2023 Indicação de Provas
15/12/2023 Petição Intermediária
16/02/2024 Petição Intermediária
19/02/2024 Petição Intermediária
20/02/2024 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
11/03/2024 Petições Diversas
18/03/2024 Pedido de Extinção do Processo
01/04/2024 Petição Intermediária
03/09/2024 Razões de Apelação
01/10/2024 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1000622-76.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024
1000457-29.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024
1000461-66.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024
1000567-28.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024
1000621-91.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024
1000670-35.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024
1000886-93.2023.8.26.0060 Procedimento Comum Cível 09/09/2024

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.