| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis Advogado: NELSON PILLA FILHO Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis |
| Exectdo |
Jose Veiga dos Santos Sobrinho
Advogado: Vinicius Dias da Silva Advogado: Carlos Ocimar Zonfrilli Filho Advogado: Valdecir Val |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70001320-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 14:03 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70001320-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 14:03 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão/praça do(s) bem(n) penhorado(s) nos autos, sendo que o(a) 1º(ª) leilão/praça terá início no dia 06/04/2026, às 15:00h, e término no dia 09/04/2026, às 15:00h,entregando-o(s) a quem mais der, desde que seja o valor igual ou superior ao da avaliação, ficando designada, desde logo, o 2º(ª) leilão/praça para ocorrer entre os dias 09/04/2026, com início às 15:00h, até 29/04/2026, às 15:00h, caso não haja licitante no(a) 1º(ª), ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a50%do valor do 1º(ª) leilão/praça, conforme condições presentes no edital e no site www.d1lance.com. Será considerado o horário oficial de Brasília para os atos do leilão. Ficam as partes também cientificadas que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão/praça, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos na preparação deste caso, sob pena de indeferimento. 2 - Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. 3 - Deverá o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas para as intimações das partes e demais interessados. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão/praça do(s) bem(n) penhorado(s) nos autos, sendo que o(a) 1º(ª) leilão/praça terá início no dia 06/04/2026, às 15:00h, e término no dia 09/04/2026, às 15:00h,entregando-o(s) a quem mais der, desde que seja o valor igual ou superior ao da avaliação, ficando designada, desde logo, o 2º(ª) leilão/praça para ocorrer entre os dias 09/04/2026, com início às 15:00h, até 29/04/2026, às 15:00h, caso não haja licitante no(a) 1º(ª), ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a50%do valor do 1º(ª) leilão/praça, conforme condições presentes no edital e no site www.d1lance.com. Será considerado o horário oficial de Brasília para os atos do leilão. Ficam as partes também cientificadas que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão/praça, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos na preparação deste caso, sob pena de indeferimento. 2 - Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. 3 - Deverá o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas para as intimações das partes e demais interessados. |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas quanto a manifestação e apresentação de documentos do leiloeiro retro. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas quanto a manifestação e apresentação de documentos do leiloeiro retro. |
| 05/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70000930-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/02/2026 17:01 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2026 Data da Disponibilização: 13/01/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de hasta pública e, para tanto, nomeio para atuar como leiloeiro o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, inscrito na JUCESP sob nº 1106, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet www.d1lance.com. Indique, o exequente, no prazo de 10 dias, o número máximo de parcelas a serem aceitas, de modo a constar expressamente no edital. Preclusa esta decisão, providencie a serventia a cientificação do leiloeiro por e-mail para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para realização da hasta pública. Caberá ao leiloeiro providenciar a elaboração da minuta do edital, encaminhando a este Juízo por e-mail (auriflama@tjsp.jus.br) para conferência. Após, assinado o edital, remeta-o ao leiloeiro para que proceda a ampla divulgação (art. 887, § 1º do CPC). Em seguida, recolhidas as devidas custas, intime-se o(a) executado(a) acerca da data da alienação judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente. Fica autorizada a visita de licitante, acompanhado por membro da empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, ora nomeada, bem como a coleta de material fotográfico do(s) bem(ns) penhorado(s). Fica decidido que o arrematante arcará com o pagamento de todos os débitos relativos ao(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que referentes a períodos anteriores à data da arrematação. Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de hasta pública e, para tanto, nomeio para atuar como leiloeiro o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, inscrito na JUCESP sob nº 1106, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet www.d1lance.com. Indique, o exequente, no prazo de 10 dias, o número máximo de parcelas a serem aceitas, de modo a constar expressamente no edital. Preclusa esta decisão, providencie a serventia a cientificação do leiloeiro por e-mail para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para realização da hasta pública. Caberá ao leiloeiro providenciar a elaboração da minuta do edital, encaminhando a este Juízo por e-mail (auriflama@tjsp.jus.br) para conferência. Após, assinado o edital, remeta-o ao leiloeiro para que proceda a ampla divulgação (art. 887, § 1º do CPC). Em seguida, recolhidas as devidas custas, intime-se o(a) executado(a) acerca da data da alienação judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente. Fica autorizada a visita de licitante, acompanhado por membro da empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, ora nomeada, bem como a coleta de material fotográfico do(s) bem(ns) penhorado(s). Fica decidido que o arrematante arcará com o pagamento de todos os débitos relativos ao(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que referentes a períodos anteriores à data da arrematação. Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. Cumpra-se e intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70017297-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/12/2025 17:49 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1596/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 18/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2025/003405-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2025 Local: Oficial de justiça - Rogério Bissoli Fabreti |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70013341-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 15:39 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 101: Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, expeça-se novo mandado de penhora e intimação, observando-se o endereço indicado. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 101: Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, expeça-se novo mandado de penhora e intimação, observando-se o endereço indicado. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70012577-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 13:13 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Vista à parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 97 - mandado cumprido negativo. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 97 - mandado cumprido negativo. |
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
no dia 10/07 às 11h, dirigi-me ao Sítio Cascata - Barreiro, Santo Antonio do Aracanguá, (Estrada Municipal Santo Antonio do Aracanguá à Sud Menucci), e nesta ocasião não encontrei ninguém no local. Certifico que, dirigi-me ao sítio vizinho (Sítio Nossa Senhora Aparecida), e ai sendo, encontrei o Sr. Isaías e ele informou-me que: quando o Sítio Cascata pertencia ao Sr. Arlindo Casatti, o executado José Veiga era arrendatário, porem, quando o Sr. Arlindo vendeu o sítio para o Sr. Sérgio Stabille (de Birigui) aproximadamente há dois anos, o sítio passou a se chamar Sítio Conquista, o Sr. José Veiga deixou de ser arrendatário e mudou-se para a cidade de Guzolândia. Certifico que, o Sr. Isaías não soube informar o endereço do executado na cidade de Guzolândia. Diante do exposto, deixei de intimar José Veiga dos Santos Sobrinho e baixo o mandado em cartório para os devidos fins. |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2025/001851-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2025 Local: Oficial de justiça - Heleni Lemos Silva |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000378-67.2023.8.26.0060 (apensado ao processo 1000492-91.2020.8.26.0060) (processo principal 1000492-91.2020.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jose Veiga dos Santos Sobrinho - Vistos. Expeça-se mandado de penhora dos bens indicados às fls. 67/68 e intimação, observando-se o endereço indicado às fls. 65/66. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora dos bens indicados às fls. 67/68 e intimação, observando-se o endereço indicado às fls. 65/66. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de penhora dos bens indicados às fls. 67/68 e intimação, observando-se o endereço indicado às fls. 65/66. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70006546-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 09:43 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vista à parte Exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 86 no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte Exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 86 no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. |
| 09/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2025/001155-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Elisa Valliéri |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70002639-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 16:11 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Para fins de integral cumprimento da decisão de fls. 67/68, indique a parte Exequente no prazo de 5 (cinco) dias o endereço completo da localidade onde se encontram os bens, devendo constar CEP, Município, logradouro, número, complemento e bairro. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de integral cumprimento da decisão de fls. 67/68, indique a parte Exequente no prazo de 5 (cinco) dias o endereço completo da localidade onde se encontram os bens, devendo constar CEP, Município, logradouro, número, complemento e bairro. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70002129-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 10:02 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/72: Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Decorrido, cumpra-se o determinado às fls. 67/68. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/72: Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Decorrido, cumpra-se o determinado às fls. 67/68. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70001265-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2025 10:36 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do/s bem/s: a) Trator de Pneus Traçado, marca/fabricante: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDS, modelo: MF-4275/4L, a Diesel, de 75 CV, ano de fabricação 2013, ano modelo 2013, nº série/chassi 4275383583, no valor de R$ 73.532,25; b) Colhedora, marca/fabricante Matsuda, modelo: Apolo 1700, de 0001700 T, ano de fabricação 2013, ano modelo 2013, nº série/chassi A1.863, no valor de R$ 54.900,00; e c) Colheita de Semente de Capim Massai - Período agrícola de outubro 2017 a setembro 2018, 24.200,00 KG(S), no valor total de R$ 274.912,00. Nomeio desde já a parte executada como depositária do bem, para todos os fins, devendo observar todos os deveres daí decorrentes. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente recolher o valor atinente a diligência do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo, ao fluxo provisório (código 61614). Com o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Formalizada a penhora, no mesmo ato, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Se apresentada, tornem conclusos. No silêncio, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, devendo esclarecer se pretende adjudicação dos bens, realização de hasta pública ou o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 22/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do/s bem/s: a) Trator de Pneus Traçado, marca/fabricante: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDS, modelo: MF-4275/4L, a Diesel, de 75 CV, ano de fabricação 2013, ano modelo 2013, nº série/chassi 4275383583, no valor de R$ 73.532,25; b) Colhedora, marca/fabricante Matsuda, modelo: Apolo 1700, de 0001700 T, ano de fabricação 2013, ano modelo 2013, nº série/chassi A1.863, no valor de R$ 54.900,00; e c) Colheita de Semente de Capim Massai - Período agrícola de outubro 2017 a setembro 2018, 24.200,00 KG(S), no valor total de R$ 274.912,00. Nomeio desde já a parte executada como depositária do bem, para todos os fins, devendo observar todos os deveres daí decorrentes. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente recolher o valor atinente a diligência do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo, ao fluxo provisório (código 61614). Com o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Formalizada a penhora, no mesmo ato, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Se apresentada, tornem conclusos. No silêncio, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, devendo esclarecer se pretende adjudicação dos bens, realização de hasta pública ou o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70000647-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2025 09:50 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Fls. 56/57: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Fls. 56/57: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 56/57: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 15/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70011931-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 08:45 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70010951-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 10:01 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Deve a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, para a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, através da guia FEDT, Código 434-1, bem como apresentar planilha de débito atualizada. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, para a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, através da guia FEDT, Código 434-1, bem como apresentar planilha de débito atualizada. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70003754-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 14:03 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. É o caso de rejeição liminar da impugnação. O Código de Processo Civil pontifica no art. 525: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nota-se que a impugnação não se revestiu da formalidade imposta pela própria lei e, por isso mesmo, os cálculos da parte exequente merecem integral acolhimento. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Prazo de 15 dias para a parte exequente providencie a juntada de cálculo atualizado do débito acompanhado de todos os pedidos de busca patrimonial. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É o caso de rejeição liminar da impugnação. O Código de Processo Civil pontifica no art. 525: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nota-se que a impugnação não se revestiu da formalidade imposta pela própria lei e, por isso mesmo, os cálculos da parte exequente merecem integral acolhimento. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Prazo de 15 dias para a parte exequente providencie a juntada de cálculo atualizado do débito acompanhado de todos os pedidos de busca patrimonial. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70001694-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2024 15:14 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11/12: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 11/12: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70013986-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/12/2023 11:14 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2023 Teor do ato: 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e, decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, paga a taxa de impressão e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP), Valdecir Val (OAB 362459/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e, decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, paga a taxa de impressão e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. |
| 31/08/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000492-91.2020.8.26.0060 - Classe: Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 31/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000492-91.2020.8.26.0060 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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