| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
Advogado: Marcos Roberto Dias de Lima |
| Exectdo | Adilson Kis |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/08/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ciência à Procuradoria do Município de Bariri |
| 03/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/08/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/08/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ciência à Procuradoria do Município de Bariri |
| 03/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70011851-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2026 09:32 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 251: A leiloeira judicial noticia a existência de cartas de cientificação expedidas anteriormente à realização da hasta pública, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 244/245 que reconheceu sua nulidade. Subsidiariamente, apresenta sugestão de novas datas para realização do leilão. Não obstante os documentos ora juntados, verifico que as datas de leilão indicadas pela auxiliar do Juízo já se encontram superadas, revelando-se prejudicada a análise do pedido de redesignação nos moldes propostos. Ademais, a decisão de fls. 244/245 reconheceu a nulidade da hasta pública diante da ausência, à época, de comprovação nos autos da regular intimação do executado, tendo sido determinada a renovação dos atos expropriatórios com observância do art. 889 do CPC. Assim, por ora, recebo a petição e os documentos apresentados pela leiloeira, os quais permanecerão juntados aos autos para consideração quando da renovação dos atos expropriatórios, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Diante do decurso parcial das datas sugeridas, intime-se a leiloeira para fixação das novas datas do leilão e prossiga-se com novo agendamento e a renovação da hasta pública, observando o já determinado a fls. 164/166 e 244/245. Int. e dil. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Adilson Kis - réu-revel |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 251: A leiloeira judicial noticia a existência de cartas de cientificação expedidas anteriormente à realização da hasta pública, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 244/245 que reconheceu sua nulidade. Subsidiariamente, apresenta sugestão de novas datas para realização do leilão. Não obstante os documentos ora juntados, verifico que as datas de leilão indicadas pela auxiliar do Juízo já se encontram superadas, revelando-se prejudicada a análise do pedido de redesignação nos moldes propostos. Ademais, a decisão de fls. 244/245 reconheceu a nulidade da hasta pública diante da ausência, à época, de comprovação nos autos da regular intimação do executado, tendo sido determinada a renovação dos atos expropriatórios com observância do art. 889 do CPC. Assim, por ora, recebo a petição e os documentos apresentados pela leiloeira, os quais permanecerão juntados aos autos para consideração quando da renovação dos atos expropriatórios, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Diante do decurso parcial das datas sugeridas, intime-se a leiloeira para fixação das novas datas do leilão e prossiga-se com novo agendamento e a renovação da hasta pública, observando o já determinado a fls. 164/166 e 244/245. Int. e dil. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70007211-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 16:38 |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70003925-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 18:06 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2026 Teor do ato: Vistos. O executado foi pessoalmente citado por mandado (fls. 10), não constituindo advogado, passando a execução a correr à sua revelia. Logo, uma vez que não há advogados a defender o executado, a intimação deve dar-se por publicação no DJE e ser antecedida da anotação, no formulário de partes de representantes do sistema SAJ, da opção Publicar-réu revel,que permite marcar a parte revel que deverá constar na publicação da intimação via diário (DJE). Independente dessa providência, verifico que foi designado leilão e não houve tentativa de intimação pessoal do executado no endereço constante dos autos. No regime do CPC, a intimação para a alienação judicial deve observar a forma escalonada do art. 889: preferencialmente por intermédio do advogado constituído; inexistindo patrono, pessoalmente ao executado por carta/mandado; somente na impossibilidade de localização é que se admite a via editalícia (art. 889, I). A presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC não autoriza a dispensa de diligência real ao endereço informado; apenas presume válida a intimação enviada a tal endereço quando a parte não o atualiza, não servindo de atalho para substituir a intimação sem prévia tentativa. No caso concreto, o próprio edital consignou que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá o art. 274, parágrafo único, do CPC e que, se revel e sem advogado, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Tal cláusula não supre a imprescindível tentativa concreta de intimação no endereço dos autos, nem demonstra a impossibilidade fática que autorize a intimação por edital. Ausente prova de intimação válida do executado com a antecedência devida - e não evidenciada a inviabilidade de intimação pessoal - há vício que compromete a regularidade do leilão, por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Ante o exposto, reconheço a nulidade da hasta pública. Determino novo agendamento e a renovação da hasta pública, observando-se: (i) intimação do executado pelo advogado constituído e, na falta deste, pessoalmente (carta AR ou mandado) no endereço constante dos autos; somente se frustradas tais tentativas, admitir-se-á a intimação por edital (CPC, art. 889, I); (ii) publicação do edital com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data dos leilões (CPC, art. 887, § 2º); (iii) intimação do cônjuge do executado, se o bem for comum; e (iv) certificação detalhada, pela serventia/leiloeiro, das tentativas de intimação e respectivas datas. Cientifiquem-se as partes e o leiloeiro para suspender o leilão. Int. e dil. com urgência. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Adilson Kis - réu-revel |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado foi pessoalmente citado por mandado (fls. 10), não constituindo advogado, passando a execução a correr à sua revelia. Logo, uma vez que não há advogados a defender o executado, a intimação deve dar-se por publicação no DJE e ser antecedida da anotação, no formulário de partes de representantes do sistema SAJ, da opção Publicar-réu revel,que permite marcar a parte revel que deverá constar na publicação da intimação via diário (DJE). Independente dessa providência, verifico que foi designado leilão e não houve tentativa de intimação pessoal do executado no endereço constante dos autos. No regime do CPC, a intimação para a alienação judicial deve observar a forma escalonada do art. 889: preferencialmente por intermédio do advogado constituído; inexistindo patrono, pessoalmente ao executado por carta/mandado; somente na impossibilidade de localização é que se admite a via editalícia (art. 889, I). A presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC não autoriza a dispensa de diligência real ao endereço informado; apenas presume válida a intimação enviada a tal endereço quando a parte não o atualiza, não servindo de atalho para substituir a intimação sem prévia tentativa. No caso concreto, o próprio edital consignou que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá o art. 274, parágrafo único, do CPC e que, se revel e sem advogado, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Tal cláusula não supre a imprescindível tentativa concreta de intimação no endereço dos autos, nem demonstra a impossibilidade fática que autorize a intimação por edital. Ausente prova de intimação válida do executado com a antecedência devida - e não evidenciada a inviabilidade de intimação pessoal - há vício que compromete a regularidade do leilão, por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Ante o exposto, reconheço a nulidade da hasta pública. Determino novo agendamento e a renovação da hasta pública, observando-se: (i) intimação do executado pelo advogado constituído e, na falta deste, pessoalmente (carta AR ou mandado) no endereço constante dos autos; somente se frustradas tais tentativas, admitir-se-á a intimação por edital (CPC, art. 889, I); (ii) publicação do edital com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data dos leilões (CPC, art. 887, § 2º); (iii) intimação do cônjuge do executado, se o bem for comum; e (iv) certificação detalhada, pela serventia/leiloeiro, das tentativas de intimação e respectivas datas. Cientifiquem-se as partes e o leiloeiro para suspender o leilão. Int. e dil. com urgência. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ciência à Procuradoria do Município de Bariri |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70003507-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 23:45 |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.25.70022455-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/12/2025 15:11 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.25.70019363-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/10/2025 13:56 |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerido. Cumpra-se novamente as r. decisões de fls. 164/166 e 167. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.25.70011657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 14:12 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 10/04/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80008 |
| 28/11/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FMIA24000074900 |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em complementação à r. decisão de fls. 148/149, determino: 1.1. Que se afixe o edital no local de costume; 1.2. A cientificação, se for o caso, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 dias de antecedência, do senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; 1.3. Que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaiam sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único, do CTN e, ainda, as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 1.4. A juntada aos autos pelo leiloeiro de tabela FIPE atualizada do veículo. 2. Declaro levantada a penhora de fls. 23, já que se trata de bem impenhorável por ser essencial à manutenção da moradia, habitualmente utilizado no lar e não consta existir em duplicidade ou que sejam de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme o art. 833, II, do CPC. Anote-se. 3. Prossiga-se com o leilão do veículo penhorado a fls. 55 do apenso 0502650-88.2011.8.26.0062, conforme extrato Renajud que segue. Int. e dil. |
| 11/12/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Defiro o pedido de fls. 143/144, para a designação de leilão do bem penhorado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, intime-se o leiloeiro indicado pelo exequente ou relacione a serventia um leiloeiro de acordo com o rol dos habilitados nesta Comarca. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) Quanto os demais pedidos, os apreciarei em momento oportuno. Int. |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FBRR19000011840 - Complemento: fls 143/146 |
| 29/03/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Bariri Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 21/03/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Bariri Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 07/05/2019 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0502650-88.2011.8.26.0062 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 17/10/2018 |
Decisão
Trata-se de pedido de cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. A possibilidade e o cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do STJ, tendo em vista o Resp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que, conquanto tenha definido que a reunião de processos é faculdade do juiz (inclusive editando a Súmula 515), destacou, com base no art. 573 do CPC cumulado com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, os requisitos para tanto. Segundo o STJ, a cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a (v) conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. Tal reunião beneficia tanto a Fazenda Pública como o Judiciário, por reduzir a prática de atos e evitar a proliferação de vários autos contra o mesmo devedor. Determinado o apensamento, todos os atos processuais deverão caminhar nos autos da execução fiscal mais antiga. Conforme se denota, o apensamento é medida de prestígio à celeridade processual, já que, tratando-se de processos apensados, as diligências realizadas num dos autos se aproveita aos demais. A reunião de processos executivos fica a critério do Juiz. Todavia entendo que tal critério não é meramente discricionário, pois em voga os princípios da menor onerosidade e celeridade processual, de ordem pública. Assim, a reunião deve ser a regra quando presentes os requisitos legais acima declinados. Vejo que, no caso dos autos, todos os critérios legais foram observados a ensejar a pretendida reunião. Entendo que a necessidade de garantia (penhora) em um dos processos, para só então deferir o apensamento não caracteriza a imposição do art. 28 da LEF, pois é possível que penhora realizada posteriormente à reunião baste para garantir todas as execuções fiscais. Então, autorizo a reunião dos processos como requerido, procedendo-se a serventia ao apensamento dos autos e às anotações necessárias, prosseguindo-se somente na execução mais antiga, que deve ficar como processo guia, devendo a exequente apresentar demonstrativo unificando os débitos de todos os feitos apensados. |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FBRR18000021011 - Complemento: fl 139 |
| 08/05/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 26/04/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 13/06/2018 |
| 24/04/2018 |
Decisão
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) na pesquisa Renajud ou, sendo o caso, dos direitos que o executado possui sobre tal(is) veículo(s). Havendo mais de um veículo encontrado, deverá ser observado eventual indicação do exequente sobre em qual deles deverá recair a constrição.Efetivada a penhora e avaliação, proceda-se à intimação do executado da penhora realizada e do prazo de 30 dias para oposição de embargos.Após, proceda-se à averbação da restrição no sistema Renajud.Decorrido o prazo sem oposição de embargos pelo executado, certifique-se e, em seguida, designe o cartório datas para a realização de leilão do bem.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, intime-se o leiloeiro indicado pelo(a) exequente ou relacione a serventia um leiloeiro de acordo com o rol dos habilitados nesta Comarca.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do NCPC. Deverá constar do edital, também, que:- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Novo Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FBRR17000071854 - Complemento: fl 135 |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 26/10/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 13/12/2017 |
| 12/09/2017 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Defiro a pesquisa da existência de veículos em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD.2) Em caso positivo, determino, por ora, a restrição apenas de transferência daqueles que forem encontrados. 3) Juntada a pesquisa, intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. |
| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FBRR17000052074 |
| 01/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 28/07/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 12/09/2017 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2017 |
Decisão
Fls. 120: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil nas contas e aplicações do(a) executado(a) (CPF nº 072.274.468-40). 1) Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, observando o débito atualizado às fls. 121.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC.3) Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º), e a intimação do(a/s) executado(a/s) da penhora realizada, e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.4) No caso de ausência de embargos, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a) exequente, intimando este também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, efetuarei o desbloqueio.6) Sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, abra-se vista à parte exequente para manifestação em prosseguimento. |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FBRR16000091390 - Complemento: f 120/121 |
| 09/09/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
PMB Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 01/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
PMB Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 18/10/2016 |
| 01/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 116: Observo nos autos que o executado já foi regularmente citado (fls.07 v.); foi efetivada penhora (fls. 23); foi realizado leilão (que resultou negativo) e foi tentado, sem sucesso, o reforço da penhora às fls. 102 v. (mandado) e às fls. 109/111 (tentativa de bloqueio Bacenjud).Assim, esclareça o exequente tal pedido e manifeste-se em prosseguimento da execução.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do art. 40 da LEF.Intime-se. |
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FBRR15000160961 - Complemento: fls.116 |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 08/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/01/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 23/02/2015 |
| 18/12/2014 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 18/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2014 |
Processo Suspenso por 6 meses
Suspenso por 90 dias Vencimento: 17/12/2014 |
| 12/09/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 29/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 104/105: 1) Em ampliação à penhora determinada às fls. 23, tento a penhora on-line, por meio de bloqueio de valores, conforme demonstrativo de fls. 104/107, através do sistema BacenJud, nas contas e aplicações do executado, como requerido, conforme cópia(s) que segue(m). 2) Havendo bloqueio de valores e não sendo exercida a prerrogativa do § 2º do art. 655-A no prazo de 10 dias, providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, e, com a vinda aos autos do comprovante de depósito judicial, intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora realizada, sem nova oportunidade para oposição de embargos, porque já preclusa essa oportunidade. 3)A seguir, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a/s) exeqüente(s), intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito. 4) Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, efetuarei o desbloqueio. 5) Sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, manifeste-se o exeqüente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. e dil. |
| 16/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FBRR13000046210 |
| 20/06/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/04/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 26/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - carga PMB (V) 04.03.2013 |
| 31/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - AG 04 |
| 23/05/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-cump 23/05 |
| 04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-04/08/2011 |
| 30/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga PM BARIRI EM 01/07/2011 |
| 30/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-PMB VISTA |
| 23/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/02 |
| 12/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-CARGA P. M. BARIRI |
| 04/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-04/12/2009 |
| 21/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - PMB - ciência balcão |
| 19/08/2009 |
Despacho Proferido
DEIXO DE RECEBER o recurso extraordinário, porquanto, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN somente se admitirão embargos infringentes e de declaração, considerado o valor da dívida na data da distribuição, conforme expressa o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Como se não bastasse, ainda é oportuno notar que o E. STF assim tem decidido: ?(...) É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250), ou haja cerceado a defesa do recorrente e seu direito ao contraditório que se exerceram normalmente, ou, por fim, haja violado o princípio da separação dos Poderes. 3. Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 150, § 6º, da Constituição, por demandar o exame prévio da falta de interesse de agir - matéria que se situa no âmbito infraconstitucional - em que se baseou a decisão recorrida, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. 4. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Brasília, 17 de outubro de 2003. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator? (AI 465615 ? DF ? Publicação 13/11/2003). Outrossim: ?1. Trata-se de agravo de instrumento com vistas a admitir recurso extraordinário interposto contra sentença que, após conhecer a apelação ofertada pelo Distrito Federal como embargos infringentes (art. 34 da Lei 6.830/80), negou provimento a este recurso, por entender correta a decisão que extinguiu a execução fiscal, pela ocorrência da prescrição. Sustenta-se, no apelo extremo, ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. A discussão proposta pelo agravante no recurso extraordinário tem caráter meramente processual ordinário, referente à exegese do citado art. 34 da Lei 6.830/80. Ademais, o critério de atualização monetária do valor de alçada da Lei de Execução Fiscal, fixado em 50 ORTN's, é questão que depende do exame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria. 3. Verificando que a alegada ofensa à Constituição, caso houvesse, seria meramente reflexa, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2003. Ministra Ellen Gracie Relatora? (AI 467125 ? DF ? Publicação 03/10/2003). Logo, ARQUIVE-SE. |
| 01/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-01/04-Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2009 do Juízo Corregedor em exercício, dou baixa na conclusão supra e a reabro à Drª CARINA LUCHETA CARRARA, MMª Juíza de Direito Titular nesta Vara, em 1 abril de 2009 |
| 04/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-05/03-rec. de rec. extr. |
| 02/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03/02/09-REC. DE REC. EXTRAORD. |
| 24/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Ciência Balcão - Procurador do Município de Bariri Aguardando Providências - Ciência Balcão - Procurador do Município de Bariri |
| 24/11/2008 |
Despacho Proferido
Rejeito os embargos de declaração, pois, como bem explicita a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - Embargos declaratórios - Caráter infringente - Impossibilidade - Prequestionamento Explícito - Prescindibilidade - Atendimento aos pressupostos - Necessidade. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reabrir o debate da causa. II - Como requisito do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a oposição de embargos declaratórios com este fim (TJDF - E-Decl. na Ap. Civ. nº 46.408/97 - DF - 3ª T - Rel. Des. Nívio Gonçalves - J. 09.03.98 - DJ 22.04.98 - v.u) ? destaquei. A propósito, ainda convém observar que o insigne doutrinador citado pela embargante também ensina que a decisão recorrida necessariamente deve ter sido proferida por tribunal. Não se admitirá recurso especial contra decisão de juízo de primeiro grau, ficando, pois, excluída a possibilidade do recurso nas causas decididas em grau de embargos infringentes, nos termos da Lei n. 6.830, que são apreciados pelo próprio juiz de primeiro grau (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro ? 2º Vol. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p. 333) ? destaquei. Como se não bastasse, a fim de bem esgotar a pertinência dos embargos de declaração, pondero que a embargante insiste nos mesmos equívocos apontados na sentença que extinguiu a execução e na que negou provimento aos embargos infringentes. Isto é, também em sede recursal insiste na antieconomicidade de levar a matéria às últimas possibilidades de reexame, quando, na verdade, seria evidentemente muito mais eficiente que repropusesse a execução assim que esta, ainda que considerados encargos de mora e outros eventuais débitos supervenientes, atingisse um limite razoável para movimentar a Máquina Judiciária a bem efetivo do Erário. Arquive-se. Int. |
| 29/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-30/09-EMB. DECLAR. |
| 08/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1722/2008 Livro: 237 Folha(s): de 271 até 272 Data Registro: 08/07/2008 11:14:51 |
| 08/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - ciência balcão - PMB Aguardando Providências - ciência balcão - PMB |
| 07/07/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1722/2008 registrada em 08/07/2008 no livro nº 237 às Fls. 271/272: Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos infringentes. Oportunamente, regularizados os autos, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. e CUMPRA-SE. |
| 25/04/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 28/04-rec. emb. infr. |
| 11/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-carga CESAR JOSE DE LIMA |
| 07/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor -PMB Aguardando Manifestação do Autor -PMB |
| 03/04/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 728/2008 Livro: 232 Folha(s): 235 Data Registro: 03/04/2008 11:08:12 |
| 01/04/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 728/2008 registrada em 03/04/2008 no livro nº 232 às Fls. 235: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com fundamento nos artigos 267, VI, e 598, do Código de Processo Civil. Incabível reexame necessário (artigo 34 da Lei nº 6.830/80). Incabíveis também honorários. Isenção de custas. Faculto ao interessado o desentranhamento da CDA, ficando cópia reprográfica nos autos. Considere levantada a penhora de fls. 23. P.R.I. e arquive-se os autos. Bariri, 01 de abril de 2008 CARINA LUCHETA CARRARA Juíza de Direito de Bariri |
| 31/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/04-VI |
| 14/03/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-carga cesar lima |
| 07/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-28/02/08 - susp |
| 19/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos- carga cesar lima |
| 21/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga ao Proc. Municipio Bariri - Dr. Cesar José de Lima. Aguardando Devolução de Autos - carga ao Proc. Municipio Bariri - Dr. Cesar José de Lima. |
| 18/09/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-PMC |
| 19/06/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 17/04 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2015 |
Petição Intermediária fls.116 |
| 09/09/2016 |
Petição Intermediária f 120/121 |
| 30/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária fl 135 |
| 04/05/2018 |
Petição Intermediária fl 139 |
| 29/03/2019 |
Petição Intermediária fls 143/146 |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0502650-88.2011.8.26.0062 | Execução Fiscal | 18/03/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 23/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 27/03/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |