| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
Advogado: Marcus Piragine Advogado: Marcos Roberto Dias de Lima |
| Exectdo | Rafael Caso |
| Gestor |
LEGIS LEILÕES - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA JUCESP 993
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70010793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 11:25 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista à Procuradoria do Município de Bariri |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70010793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 11:25 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista à Procuradoria do Município de Bariri |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70010454-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/07/2026 15:56 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.26.70009811-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 16:16 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista - Município de Bariri |
| 10/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 062.2026/001096-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - Alcilene Maria Manzutti |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: Vistos, Lance-se nos autos a certidão de regularidade da digitalização - código 506903. O executado descumpriu o parcelamento do débito. Inicialmente, necessário a reavaliação do bem penhorado à fl. 45. Recolhida a GRD à fl. 200, expeça-se mandado de reavaliação. Somente após, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeie-se, a serventia, leiloeiro autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Bariri, 05 de novembro de 2025. Advogados(s): Marcus Piragine (OAB 335877/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Lance-se nos autos a certidão de regularidade da digitalização - código 506903. O executado descumpriu o parcelamento do débito. Inicialmente, necessário a reavaliação do bem penhorado à fl. 45. Recolhida a GRD à fl. 200, expeça-se mandado de reavaliação. Somente após, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeie-se, a serventia, leiloeiro autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Bariri, 05 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRR.25.70013642-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 14:11 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 25/04/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 01/03/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de Bariri |
| 23/02/2024 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 09/04/2024 |
| 12/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. O parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por via de consequência, da execução fiscal, conforme o art. 151, VI, do CTN, durante o prazo concedido pelo credor. Logo, suspendo este feito pelo prazo do acordo. Após o decurso do prazo, dê vista à Fazenda. Int. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FBRR22000001399 - Complemento: Fls. 155/163 |
| 02/03/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de Bariri |
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 10/03/2022 |
| 08/10/2021 |
Decisão
1) O leilão deve ser precedido de reavaliação para apurar se houve variação no preço do bem em razão do transcurso do tempo. Portanto, recolhida a GRD, expeça-se mandado de reavaliação do imóvel penhorado à fl. 33 2) Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. 3) Após, prossiga-se com o leilão já determinado nos termos da decisão interlocutória de fls. 133/135. |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FBRR19000044160 - Complemento: fl 146/151 |
| 07/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 31/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/11/2134 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 25/11/2134 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0501083-56.2010.8.26.0062 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FBRR18000048752 - Complemento: fl 143 |
| 08/10/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 27/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 12/11/2018 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0511365-51.2013.8.26.0062 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 21/09/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0500544-32.2006.8.26.0062 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 24/05/2018 |
Decisão
Trata-se de pedido de cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.A possibilidade e o cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do STJ, tendo em vista o Resp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que, conquanto tenha definido que a reunião de processos é faculdade do juiz (inclusive editando a Súmula 515), destacou, com base no art. 573 do CPC cumulado com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, os requisitos para tanto. Segundo o STJ, a cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a (v) conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.Tal reunião beneficia tanto a Fazenda Pública como o Judiciário, por reduzir a prática de atos e evitar a proliferação de vários autos contra o mesmo devedor. Determinado o apensamento, todos os atos processuais deverão caminhar nos autos da execução fiscal mais antiga. Conforme se denota, o apensamento é medida de prestígio à celeridade processual, já que, tratando-se de processos apensados, as diligências realizadas num dos autos se aproveita aos demais.A reunião de processos executivos fica a critério do Juiz. Todavia entendo que tal critério não é meramente discricionário, pois em voga os princípios da menor onerosidade e celeridade processual, de ordem pública. Assim, a reunião deve ser a regra quando presentes os requisitos legais acima declinados.Vejo que, no caso dos autos, todos os critérios legais foram observados a ensejar a pretendida reunião. Entendo que a necessidade de garantia (penhora) em um dos processos, para só então deferir o apensamento não caracteriza a imposição do art. 28 da LEF, pois é possível que penhora realizada posteriormente à reunião baste para garantir todas as execuções fiscais.Então, autorizo a reunião dos processos como requerido, procedendo-se a serventia ao apensamento dos autos e às anotações necessárias, prosseguindo-se somente na execução mais antiga, que deve ficar como processo guia, devendo a exequente apresentar demonstrativo unificando os débitos de todos os feitos apensados. |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FBRR18000001553 |
| 23/01/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 14/12/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
BARIRI Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 01/03/2018 |
| 07/11/2016 |
Decisão
Fls. 130/132:Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado a fls. 33 e avaliado a fls. 109. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, intime-se o leiloeiro indicado pelo(a) exequente ou relacione a serventia um leiloeiro de acordo com o rol dos habilitados nesta Comarca. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Novo Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FBRR15000165983 |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 17/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 29/06/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: Auto de 2° leilão negativo. |
| 18/05/2015 |
Leilão ou Praça Negativa
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| 27/04/2015 |
Edital Juntado
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| 09/04/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 19/03/2015 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Cível |
| 26/02/2015 |
Edital Expedido
EDITAL DE HASTAS PÚBLICAS PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS Processo nº:0001168-22.1998.8.26.0062 Classe: Assunto:Execução Fiscal - Fornecimento de Água Parte Ativa Fazenda do Municipio de Bariri Parte Passiva Rafael Caso O DR. LEONARDO LABRIOLA FERREIRA MENINO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Bariri SP, na forma da lei, etc... FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, e interessar possa, que foram designados os dias 13 de Maio de 2015 a partir das 13h00, para a primeira hasta pública, por preço igual ou superior ao da avaliação e dia 27 de Maio de 2015 a partir das 13h00 para eventual realização de segunda hasta pública se necessário for, a serem realizadas na Sede dos Srs. Leiloeiros, situada a Av. Braz Olaia Acosta n° 727, Jd. Califórnia, Ribeirão Preto/SP. Primeiro e segundo leilão às 13h Exequente: Fazenda do Município de Bariri Executado: Rafael Caso CPF: 391.270.608-53 Valor da Dívida: R$ 1.865,10 (atualizado até: 19/02/1998) Localização do(s) bem(ns) penhorado(s): Rua Rafael Regina, 85 - Livramento Bariri/SP Depositário: Rafael Caso Descrição do(s) bem(ns) penhorado: Um terreno e prédio de tijolos e telhas, localizado na Rua Rafael Regina, lado ímpar, bairro do Livramento, medindo 5,00m de frente, igual medida nos fundos, por 30,00m de ambos os lados, da frente aos fundos, com área de 150,00m², confrontando pela frente com a citada via pública, do lado direito de quem da avenida olha para o imóvel com João Masson, do lado esquerdo com o prédio n. 79 de Vicente Delello e, nos fundos, com João Scudilio, havido pela matrícula 4987 do C.R.I local, pelo valor de R$ 78.000,00 (oitenta e oito mil reais). Total da Avaliação: R$ 78.000,00 (Oitenta e oito mil reais). Serão aceitos lances via "internet on line", pelos licitantes previamente cadastrados no "portal" do leiloeiro, www.confiancaleiloes.com.br, sendo eles repassados imediatamente aos participantes presentes no leilão. O cadastro dos licitantes interessados em participar do leilão através da "internet", deverá ser feito no próprio "portal" www.confiancaleiloes.com.br, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário marcado para a realização do leilão. Ficam os leiloeiros ou pessoa por eles designada autorizado a constatarem a atual situação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como fotografá-los e ainda investigar e solicitar certidões em caráter de URGÊNCIA do(s) bem(ns) nas Prefeituras Municipais, Detran/Ciretrans, Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Tabeliões, INCRA e etc, e ainda outros órgão publicos que se fizerem necessários e demais credores. ARREMATAÇÃO / ADJUDICAÇÃO: Os bens serão alienados pelo maior lance, e serão apreciados pelo Juiz que, aceitando, determinará a lavratura do auto. Referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo Juiz(a) no momento da hasta pública, considerando as condições e peculiaridades dos bens levados à hasta pública. LANCE MINIMO: Na primeira hasta pública os bens poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao da última avaliação já feita nos autos. Na segunda hasta pública os bens poderão ser arrematados por quem oferecer o maior lance, excluído o preço vil, que desde já fica fixado em valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação para os imóveis, 50% (cinqüenta por cento) da avaliação para os automóveis e 40% (quarenta por cento) da avaliação para os demais bens. O percentual acima estipulado poderá, excepcionalmente, ser reduzido ou aumentado, a critério do Juízo e por iniciativa deste no ato de realização da segunda hasta pública, consideradas as peculiaridades do respectivo bem. COMISSÃO: A comissão devida ao Sr. Leiloeiro será de 5% sobre o valor pelo qual for alienado o bem, devendo esta, em caso de arrematação, ser paga pelo arrematante. Em caso de leilão negativo não será devida qualquer comissão ou taxa ao Sr. Leiloeiro. PAGAMENTO (DEPÓSITO JUDICIAL): O licitante vencedor deverá efetuar depósito judicial junto às agências do Banco do Brasil, à disposição do Juízo, 100% do valor do lance a vista no dia hasta pública ou no prazo de até 15 dias, mediante deposito no ato de 30% como caução, sob pena de perder do sinal em benefício da execução pelo não cumprimento do referido prazo de acordo com o art. 690 do CPC, bem como comprovar os respectivos depósitos nos autos, no prazo já referido. Caso já tenha encerrado o expediente bancário, o licitante deverá pagar o valor do sinal ou do lance diretamente ao Sr. Leiloeiro que, na condição de depositário fiel do montante a ele confiado, efetuará o depósito judicial nas 24 horas imediatamente seguintes, juntando aos autos a(s) respectiva(s) guia(s). RETIRADA DOS BENS: Nos casos em que os bens forem produtos de estoque rotativo a(s) executada(s) deverão emitir Nota Fiscal a cada retirada do bem penhorado pelo arrematante, e garantir que o PRODUTO atenda a todas as especificações técnicas exigidas e demais obrigações previstas na lei vigente. Os tributos incidentes sobre a operação deverão ser recolhidos segundo as legislações federal e estadual vigentes, sendo que as executadas/produtoras respondem pelos tributos devidos até a emissão da nota fiscal de entrega/venda dos produtos arrematados. E, a partir daí, o arrematante assume a tributação a seu encargo, conforme a praxe. BENS: Os bens foram e/ou serão constatados pelos leiloeiros e as imagens dos mesmos estarão à disposição dos interessados no site ConfiancaLeiloes.com.br e estará disponível no cumprimento dos atos do leilão para acompanhamento do pregão. Os arrematantes receberão os bens no estado declarado no auto de penhora e a alienação far-se-à em caráter "àd corpus" nos exatos termos do que dispõe o artigo 500, parágrafo terceiro, do vigente Código Civil, sendo vedado ao adquirente reclamar eventuais diferentes de metragem no caso de bens imóveis, motivos pelos quais deverão verificar por conta própria a existência de vícios. MEAÇÃO: Tratando-se de bem(s) indivisíveis, o produto da arrematação será reservada a meação cabente ao respectivo cônjuge devedor, se o caso. Art. 655-B do CPC. PECULIARIDADES: Os produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível, Inflamáveis, remédio, produtos bélicos e etc), o arrematante deverá obedecer às regras impostas pelo órgão responsável, ter autorização e comprovar este direito mediante documentação em seu original e ou cópia autenticada para dar lances e arrematar. IMPEDIMENTOS: Faz-se constar, ainda, que não poderão arrematar bens na presente hasta pública os devedores, bem como seus tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dentre aqueles que a lei considera impedidos nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil, incisos I, II e III (incluído pela Lei nº 11.382/06). ÔNUS: Aos interessados em arrematar bens imóveis e veículos automotores, fica esclarecido que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, já que a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN). ENCERRAMENTO DO PREGÃO: Esclareça-se que, por ocasião da hasta, após apregoado o bem pelos Leiloeiros, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o pregão. ADVERTENCIA: Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro. "Art. 335 Código Penal" Ficam advertidos os interessados e os que acompanharem as hastas públicas aqui mencionadas que, constitui crime, impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. INTIMAÇÔES: Eventuais credores preferenciais, senhorios diretos, usufrutuários, ou mesmo credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução, ficam, desde já, INTIMADOS da data e horário das hastas públicas e do prazo de 05 (cinco) dias, para se habilitarem em seus respectivos créditos, a contar da data da publicação deste edital. Pelo presente edital, ficam INTIMADOS das hastas públicas os devedores, responsáveis tributários e co-proprietários dos bens móveis ou imóveis penhorados e hipotecados, caso não seja possível sua intimação pessoal por mandado ou carta de intimação. Os depositários dos bens penhorados ficam também INTIMADOS a apresentarem os bens sujeitos à sua guarda que não tenham sido encontrados, ou depositarem judicialmente o seu valor devidamente corrigido, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume na sede desta Vara. E, caso as partes não sejam encontradas para intimação, ficam através deste, devidamente intimadas da designação supra. (O PRESENTE EDITAL FOI EXPEDIDO CONFORME MINUTA APRESENTADA PELO LEILOEIRO - CONFIANÇA LEILÕES). Bariri, 26 de Fevereiro de 2015. Eu, Sumaia Ribeiro Sadi, Escrevente Técnico Judiciário, providenciei a impressão. Eu, Marcia Rodrigues Silva e Cruz de Sousa (Escrivã Diretora), conferi. LEONARDO LABRIOLA FERREIRA MENINO, Juiz de Direito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 23/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 03/10/2014 |
| 01/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fl. 109: Prossiga-se com a realização de praça/leilão do bem penhorado (fl. 33) e avaliado (fl. 109), por meio de alienação em hasta pública de forma eletrônica, nos termos do que dispõem o art. 689-A do CPC e o Provimento n.º 1625/2009 do CSM do TJSP. Para tanto, designe a serventia dia e horário para a realização dos pregões eletrônicos, observando que o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital e não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Para promover a venda judicial eletrônica da(s) coisa(s) penhorada(s), com amparo no art. 706 do CPC, intime-se o leiloeiro indicado pelo exequente ou, não havendo indicação, relacione a serventia um leiloeiro de acordo com o rol dos habilitados nesta Comarca, para que EXPEÇA o edital de hasta pública e publique no sistema gestor para imediata divulgação on-line, observando-se os requisitos obrigatórios (art. 686 do CPC). Faculto à parte exequente, com antecedência mínima de 5 dias e com cópia da minuta, que publique o edital em jornal de ampla circulação local, bem como o divulgue em emissora local, às suas expensas. No caso de beneficiário da gratuidade processual ou de executivo fiscal, a publicação deverá ser realizada somente no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico). De acordo com o permissivo do § 2.º do art. 687, do CPC, altero a forma de publicidade do ato para recorrer aos meios eletrônicos de divulgação, de modo que a ausência de publicação do edital de hasta pública em jornal de ampla circulação local não importa em cancelamento da praça/leilão, pois só a publicidade oferecida pela divulgação da alienação judicial eletrônica no sítio da entidade gestora na rede mundial de computadores já é suficiente. Advirto os interessados de que os lances serão acolhidos pelo sistema eletrônico somente após prévio cadastramento, de incumbência da gestora nomeada, que desde já fica autorizada a fazê-lo. No mais, determino: a) Que se afixe o edital no local de costume; b) A intimação das partes, por intermédio de seus advogados, ou, na ausência destes, pessoalmente, devendo a intimação da parte executada também constar no edital a ser expedido, conjuntamente com a divulgação do leilão, para o caso de restar infrutífera a intimação pessoal; c) A cientificação, se for o caso, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 dias de antecedência, do senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; d) Que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaiam sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como a comissão do leiloeiro, ora fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor e, ainda, as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; e) A expedição de mandado de atualização da avaliação, se esta tiver sido realizada há mais de dois anos; f) A comunicação ao Juízo deprecante, solicitando-se o envio de demonstrativo atualizado do débito, em caso de carta precatória. g) A intimação da exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Havendo arrematante, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto, mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Int. Dil. |
| 13/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/09/2013 |
Conclusos para Despacho
ADM - 25/09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Labriola Ferreira Menino |
| 24/09/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 06/09/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 062.2013/003166-6 dirigi-me ao endereço informado, e aí sendo EFETUEI A ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PENHORA do imóvel descrito, conforme AUTO DE REAVALIAÇÃO que junto em anexo. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/08/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/09 dev. mandado Vencimento: 24/09/2013 |
| 20/08/2013 |
Expedição de documento
CUMP. MESA LÉIA |
| 04/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/03/2013 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-CUMP 08/03/2013 |
| 01/03/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 92: 1) Por primeiro, expeça-se mandado de atualização da avaliação da penhora, já que a última realizada data mais de três anos. 2) Após, voltem conclusos para designação de hasta pública, que se realizará de forma eletrônica. Int. |
| 16/07/2012 |
Conclusos
Conclusos MINUTA 16/07 |
| 13/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8137094 |
| 28/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8137094 - Destino: procurador do Municipio de Bariri/SP. Local Origem: 911-Vara Única(Fórum de Bariri) Data de Envio: 28/06/2012 Data de Recebimento: 13/07/2012 Previsão de Retorno: 13/07/2012 Vol.: Todos |
| 19/03/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - PMB (V) |
| 16/03/2012 |
Despacho Proferido
Certidão de fls. 94: 1) Por primeiro, providencie a exeqüente a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel penhorado às fls. 38, a fim de verificar a sua atual situação. 2) Após, e tendo em vista que já houve a atualização da avaliação às fls. 91, voltem conclusos para designação de hasta pública, que se realizará de forma eletrônica. Int. e dil. |
| 19/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-20/05 |
| 13/04/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-CUMP LEILÃO - FESP |
| 12/04/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 92: Designe o Cartório data para leilão, observando a Ordem de Serviço nº 02/05 deste Juízo e as demais disposições legais (arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 686 a 692 do CPC). Int. |
| 16/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-17/12/2009 |
| 27/11/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de AutosCARGA PM BARIRI |
| 16/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor- PMB VISTA |
| 06/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-prateleira mand |
| 05/08/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado-29/09 |
| 21/07/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - PMB (v) |
| 01/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Nos termos da ordem de serviço nº 01/2009 do juízo corregedor permanente, dou baixa na conclusão supra e reabro a Exma. Sra. Dra. CARINA LUCHETA CARRARA, MMª Juíza de Direito Titular nesta Comarca. |
| 13/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-11/08- DRA NATASHA - BAIX. EM 08/08N - O.S..01/08 - MES JULHO |
| 19/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-19/06/08 |
| 11/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-carga CESAR JOSE DE LIMA |
| 09/04/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição-pmb |
| 14/03/2008 |
Aguardando Leilão
Aguardando Leilão-08/04 |
| 14/03/2008 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. < N.º do A . R. -09872012-3> em-14/03- POS. |
| 13/03/2008 |
Aguardando Leilão
Aguardando Leilão-08/04 |
| 29/02/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-carga cesar lima |
| 27/02/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - PMB Aguardando Manifestação do Autor - PMB |
| 28/12/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências sala juri |
| 06/08/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição- 2/7 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2015 |
Documentos Diversos Auto de 2° leilão negativo. |
| 25/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2018 |
Petição Intermediária fl 143 |
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária fl 146/151 |
| 23/02/2022 |
Petição Intermediária Fls. 155/163 |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0501083-56.2010.8.26.0062 | Execução Fiscal | 22/10/2019 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 0500544-32.2006.8.26.0062 | Execução Fiscal | 21/09/2018 | |
| 0511365-51.2013.8.26.0062 | Execução Fiscal | 21/09/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal | Cível | - |
| 07/04/2013 | Evolução | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 05/04/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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