| Exeqte |
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ - SAEIT
Advogado: Albert Alexandre Evangelista de Oliveira |
| Exectdo | Jose Aparecido Perico |
| Cônjuge | Neusa Maria Bressan Perico |
| Gestor |
DANIEL MELO CRUZ, JUCESP nº 1125
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70033687-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 12:24 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ (SAEIT) em face de JOSÉ APARECIDO PERICO, referente ao fornecimento de água. O processo encontra-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, consistente em parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 13.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 86. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para cobrança de débitos de fornecimento de água, tendo sido penhorado parte ideal (50%) do imóvel. No entanto, observo que o imóvel penhorado é bem indivisível, já que se trata de terreno, conforme se verifica pela matrícula juntada aos autos. O leiloeiro nomeado, Sr. Daniel Melo Cruz, em petição de fls. 160/161, requereu que seja levado a leilão 100% do bem imóvel, considerando sua indivisibilidade, com reserva da quota-parte correspondente ao cônjuge ou coproprietário, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No caso em análise, verifico que o bem penhorado é um terreno, portanto, indivisível por sua natureza, sendo impraticável a alienação apenas de parte ideal do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino que o leilão seja realizado sobre a integralidade do bem imóvel, com a devida reserva do valor correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário, que será garantido com o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e à gestora do leilão, via e-mail (contato@grupolance.com.br), para apresentação da minuta de edital, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ (SAEIT) em face de JOSÉ APARECIDO PERICO, referente ao fornecimento de água. O processo encontra-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, consistente em parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 13.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 86. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para cobrança de débitos de fornecimento de água, tendo sido penhorado parte ideal (50%) do imóvel. No entanto, observo que o imóvel penhorado é bem indivisível, já que se trata de terreno, conforme se verifica pela matrícula juntada aos autos. O leiloeiro nomeado, Sr. Daniel Melo Cruz, em petição de fls. 160/161, requereu que seja levado a leilão 100% do bem imóvel, considerando sua indivisibilidade, com reserva da quota-parte correspondente ao cônjuge ou coproprietário, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No caso em análise, verifico que o bem penhorado é um terreno, portanto, indivisível por sua natureza, sendo impraticável a alienação apenas de parte ideal do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino que o leilão seja realizado sobre a integralidade do bem imóvel, com a devida reserva do valor correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário, que será garantido com o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e à gestora do leilão, via e-mail (contato@grupolance.com.br), para apresentação da minuta de edital, conforme requerido. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70033687-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 12:24 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ (SAEIT) em face de JOSÉ APARECIDO PERICO, referente ao fornecimento de água. O processo encontra-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, consistente em parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 13.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 86. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para cobrança de débitos de fornecimento de água, tendo sido penhorado parte ideal (50%) do imóvel. No entanto, observo que o imóvel penhorado é bem indivisível, já que se trata de terreno, conforme se verifica pela matrícula juntada aos autos. O leiloeiro nomeado, Sr. Daniel Melo Cruz, em petição de fls. 160/161, requereu que seja levado a leilão 100% do bem imóvel, considerando sua indivisibilidade, com reserva da quota-parte correspondente ao cônjuge ou coproprietário, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No caso em análise, verifico que o bem penhorado é um terreno, portanto, indivisível por sua natureza, sendo impraticável a alienação apenas de parte ideal do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino que o leilão seja realizado sobre a integralidade do bem imóvel, com a devida reserva do valor correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário, que será garantido com o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e à gestora do leilão, via e-mail (contato@grupolance.com.br), para apresentação da minuta de edital, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ (SAEIT) em face de JOSÉ APARECIDO PERICO, referente ao fornecimento de água. O processo encontra-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, consistente em parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 13.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 86. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para cobrança de débitos de fornecimento de água, tendo sido penhorado parte ideal (50%) do imóvel. No entanto, observo que o imóvel penhorado é bem indivisível, já que se trata de terreno, conforme se verifica pela matrícula juntada aos autos. O leiloeiro nomeado, Sr. Daniel Melo Cruz, em petição de fls. 160/161, requereu que seja levado a leilão 100% do bem imóvel, considerando sua indivisibilidade, com reserva da quota-parte correspondente ao cônjuge ou coproprietário, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No caso em análise, verifico que o bem penhorado é um terreno, portanto, indivisível por sua natureza, sendo impraticável a alienação apenas de parte ideal do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino que o leilão seja realizado sobre a integralidade do bem imóvel, com a devida reserva do valor correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário, que será garantido com o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e à gestora do leilão, via e-mail (contato@grupolance.com.br), para apresentação da minuta de edital, conforme requerido. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70026879-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:32 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente quanto a petição do gestor da hasta de fls. 160/161. No silêncio, retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente quanto a petição do gestor da hasta de fls. 160/161. No silêncio, retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70024127-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 10:37 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Decisão de fls. 154/155.). |
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70015393-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 14:40 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por falta de andamento processual. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente visando a prevenção de futura anulação de arrematação, junte o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70027952-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2024 13:10 |
| 24/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Vistos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se. Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Após, manifeste-se novamente o exequente. Intime-se. Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 20/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Após, manifeste-se novamente o exequente. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento) |
| 05/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000393-49.2019.8.26.0063 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito até 31/05/2023, data do encerramento dos leilões designados nos autos do processo 0000080-71.2020.8.26.006. Intime-se. Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 10/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito até 31/05/2023, data do encerramento dos leilões designados nos autos do processo 0000080-71.2020.8.26.006. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70003570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 16:41 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento) |
| 12/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2022/004086-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - Roberto Francisco De Lima |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a prova emprestada requerida pelo exequente, observada a avaliação realizada no processo 1000028-29.2018.8.26.0063 e conforme certidão juntada à fl. 106. Intime-se o executado quanto a avaliação. Intime-se. Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 27/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a prova emprestada requerida pelo exequente, observada a avaliação realizada no processo 1000028-29.2018.8.26.0063 e conforme certidão juntada à fl. 106. Intime-se o executado quanto a avaliação. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.21.70035389-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 11:01 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifestação do exequente da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 101) |
| 26/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2021/004047-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Francisco De Lima |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos etc. Proceda o Sr Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do seguinte bem: "Parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um terreno, sem benfeitorias, de forma irregular, com a área de 2.137,50 m2 (dois mil, cento e trinta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), situado na Rua Projetada esquina com a Rua 3 (três), lado ímpar, na Vila São Benedito, em zona urbana, nesta cidade e Comarca de Barra Bonita, correspondente ao lote nº 10 (dez), da quadra 41 (quarenta e um) da Planta Geral da Cidade, de propriedade de José Aparecido Périco, matriculado sob nº 13.979, Livro nº 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita-SP., depositado em mãos do Sr José Aparecido Périco, residente na Rua Ana de Barros 293, em Igaraçu do Tietê". Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.21.70012579-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 11:00 |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar-se o exequente; tendo em vista a improcedência dos Embargos à Execução Fiscal 1000393-49.2019.8.26.0063 movido por José Aparecido Périco em relação ao Serivço Autônomo de Água e Esgoto de Igaraçu do Tietê SAEIT). |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 18/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2019/000451-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 17/01/2019 |
Documento Juntado
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| 15/08/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 15/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2018/006272-3 Situação: Cumprido parcialmente em 11/12/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/07/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl.77. Defiro a penhora de parte ideal correspondente a 50% do imóvel. Considerando que o exequente juntou cópia da matrícula, defiro a penhora nos termos do § 1º do artigo 845 do C.P.C. Nomeio o executado José Aparecido Périco fiel depositário. Lavre-se o termo. Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado. Int. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2018 |
Certidão Juntada
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| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 974/989 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.Decorrido, manifeste-se o exequente.Int. Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 26/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.Decorrido, manifeste-se o exequente.Int. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.18.70005440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 12:30 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1610 |
| 17/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.Proceda-se a pesquisa da última declaração de renda do executado através do sistema Renajud.Considerando que as informações são protegidas pelo sigilo fiscal, junte-se em pasta própria, intimando-se o exequente para consulta em cartório, no prazo de 30 dias, ficando vedada a sua retirada e qualquer tipo de reprodução (reprográfica, fotográfica e etc.). Autorizadas anotações.Decorrido o prazo de 30 dias da intimação, destrua-se. Int. (Nota de cartório: A declaração de renda encontra-se arquivada em pasta própria por tratar-se de informação protegida por sigilo fiscal). Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 10/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Proceda-se a pesquisa da última declaração de renda do executado através do sistema Renajud.Considerando que as informações são protegidas pelo sigilo fiscal, junte-se em pasta própria, intimando-se o exequente para consulta em cartório, no prazo de 30 dias, ficando vedada a sua retirada e qualquer tipo de reprodução (reprográfica, fotográfica e etc.). Autorizadas anotações.Decorrido o prazo de 30 dias da intimação, destrua-se. Int. (Nota de cartório: A declaração de renda encontra-se arquivada em pasta própria por tratar-se de informação protegida por sigilo fiscal). |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.17.70028067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 22:36 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 934 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2017 Teor do ato: (Nota de cartório: Requerer o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento do débito). Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 20/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Requerer o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento do débito). |
| 20/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/09/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 14/09/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Recebo a petição de fls.56/59 como emenda à inicial. Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.17.70020529-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2017 12:30 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 754 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de despesas postais para citação.Intime-se. (Nota de cartório: Recolher a taxa de despesas postais para citação - R$ 15,00 - Guia FEDTJ - Código 120-1). Advogados(s): Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de despesas postais para citação.Intime-se. (Nota de cartório: Recolher a taxa de despesas postais para citação - R$ 15,00 - Guia FEDTJ - Código 120-1). |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Pedido de Penhora |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000393-49.2019.8.26.0063 | Embargos à Execução Fiscal | 05/07/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |