1002874-53.2017.8.26.0063
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Fornecimento de Água
Foro
Foro de Barra Bonita
Vara
1ª Vara
Juiz
Renata Palmeiro Pereira

Partes do processo

Exeqte  SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ - SAEIT
Advogado:  Albert Alexandre Evangelista de Oliveira  
Exectdo  Jose Aparecido Perico
Cônjuge  Neusa Maria Bressan Perico
Gestor  DANIEL MELO CRUZ, JUCESP nº 1125
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  

Movimentações

Data Movimento
24/10/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70033687-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 12:24
21/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 22/10/2025
20/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ (SAEIT) em face de JOSÉ APARECIDO PERICO, referente ao fornecimento de água. O processo encontra-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, consistente em parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 13.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 86. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para cobrança de débitos de fornecimento de água, tendo sido penhorado parte ideal (50%) do imóvel. No entanto, observo que o imóvel penhorado é bem indivisível, já que se trata de terreno, conforme se verifica pela matrícula juntada aos autos. O leiloeiro nomeado, Sr. Daniel Melo Cruz, em petição de fls. 160/161, requereu que seja levado a leilão 100% do bem imóvel, considerando sua indivisibilidade, com reserva da quota-parte correspondente ao cônjuge ou coproprietário, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No caso em análise, verifico que o bem penhorado é um terreno, portanto, indivisível por sua natureza, sendo impraticável a alienação apenas de parte ideal do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino que o leilão seja realizado sobre a integralidade do bem imóvel, com a devida reserva do valor correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário, que será garantido com o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e à gestora do leilão, via e-mail (contato@grupolance.com.br), para apresentação da minuta de edital, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB 363980/SP)
20/10/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
20/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGARAÇU DO TIETÊ (SAEIT) em face de JOSÉ APARECIDO PERICO, referente ao fornecimento de água. O processo encontra-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, consistente em parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 13.979 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 86. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fiscal para cobrança de débitos de fornecimento de água, tendo sido penhorado parte ideal (50%) do imóvel. No entanto, observo que o imóvel penhorado é bem indivisível, já que se trata de terreno, conforme se verifica pela matrícula juntada aos autos. O leiloeiro nomeado, Sr. Daniel Melo Cruz, em petição de fls. 160/161, requereu que seja levado a leilão 100% do bem imóvel, considerando sua indivisibilidade, com reserva da quota-parte correspondente ao cônjuge ou coproprietário, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. No caso em análise, verifico que o bem penhorado é um terreno, portanto, indivisível por sua natureza, sendo impraticável a alienação apenas de parte ideal do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino que o leilão seja realizado sobre a integralidade do bem imóvel, com a devida reserva do valor correspondente à quota-parte (50%) do coproprietário, que será garantido com o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e à gestora do leilão, via e-mail (contato@grupolance.com.br), para apresentação da minuta de edital, conforme requerido. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
14/09/2017 Petições Diversas
04/12/2017 Petições Diversas
12/03/2018 Petições Diversas
13/07/2018 Pedido de Penhora
04/05/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Petições Diversas
07/02/2023 Petições Diversas
13/08/2024 Pedido de Designação de Hastas
19/05/2025 Petições Diversas
04/08/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Petições Diversas
24/10/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1000393-49.2019.8.26.0063 Embargos à Execução Fiscal 05/07/2023

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.