| Exeqte |
Jose Eduardo Raimundo
Advogado: Aparecido Jovanir Pena Junior Advogado: Aparecido Jovanir Pena Junior Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Exectdo |
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS representado por seu Presidente Mateus Machado de Oliveira
Advogada: Flávio Nery Coutinho Santos Cruz Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages Advogado: Bárbara de Almeida Gonçalves Advogado: Carlos Araujo Ibiapino Advogada: Gabriela Carvalho Medeiros |
| Interesdo. |
VR de Miranda Participações Ltda
Advogada: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Vistos. De análise dos autos, verifica-se haver penhora de imóvel conforme fls. 599/600, sendo que houve deferimento de realização de leilão a fls. 760/761 e, posteriormente, suspensão da realização da praça conforme decisão de fls. 972, a fim de que fosse proferida decisão a respeito de pedido de suspensão. Deste modo, após o trâmite e decisão quanto ao pedido de suspensão, o feito deve prosseguir. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Gabriela Carvalho Medeiros (OAB 363181/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De análise dos autos, verifica-se haver penhora de imóvel conforme fls. 599/600, sendo que houve deferimento de realização de leilão a fls. 760/761 e, posteriormente, suspensão da realização da praça conforme decisão de fls. 972, a fim de que fosse proferida decisão a respeito de pedido de suspensão. Deste modo, após o trâmite e decisão quanto ao pedido de suspensão, o feito deve prosseguir. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70034625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:00 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Vistos. De análise dos autos, verifica-se haver penhora de imóvel conforme fls. 599/600, sendo que houve deferimento de realização de leilão a fls. 760/761 e, posteriormente, suspensão da realização da praça conforme decisão de fls. 972, a fim de que fosse proferida decisão a respeito de pedido de suspensão. Deste modo, após o trâmite e decisão quanto ao pedido de suspensão, o feito deve prosseguir. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Gabriela Carvalho Medeiros (OAB 363181/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De análise dos autos, verifica-se haver penhora de imóvel conforme fls. 599/600, sendo que houve deferimento de realização de leilão a fls. 760/761 e, posteriormente, suspensão da realização da praça conforme decisão de fls. 972, a fim de que fosse proferida decisão a respeito de pedido de suspensão. Deste modo, após o trâmite e decisão quanto ao pedido de suspensão, o feito deve prosseguir. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70034625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:00 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação da parte autora |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto aos ofícios de comunicação de leilão em outros autos, juntados a fls. 1154/1276, 1277/1281 e 1282. Fls. 1283: o imóvel constante da certidão de matrícula juntada a fls. 1284/1403, já se encontra penhorado conforme fls. 599/600. Desta forma, tornem à parte exequente para manifestação em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Gabriela Carvalho Medeiros (OAB 363181/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto aos ofícios de comunicação de leilão em outros autos, juntados a fls. 1154/1276, 1277/1281 e 1282. Fls. 1283: o imóvel constante da certidão de matrícula juntada a fls. 1284/1403, já se encontra penhorado conforme fls. 599/600. Desta forma, tornem à parte exequente para manifestação em prosseguimento. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70030149-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 13:46 |
| 15/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2025 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se ciência das partes quanto à comunicação de leilão nos autos 0000153-11.2021.8.26.0127, da 1ª Vara de Carapicuíba/SP (fls. 1132/1133). Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se ciência das partes quanto à comunicação de leilão nos autos 0000153-11.2021.8.26.0127, da 1ª Vara de Carapicuíba/SP (fls. 1132/1133). |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70025837-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 16:11 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1122/1126: a fim de se evitar futuras alegações de excesso de penhora, o exequente deverá indicar sobre qual dos imóveis descritos na petição requer que recaia a penhora, devendo, também, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. Indefiro o pedido de pesquisa SREI, requerido a fls. 1124. A realização de pesquisa da existência de bens, via SREI, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Quanto às pesquisas Sisbajud e Sniper também requeridas a fls. 1124, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas pertinentes à sua realização, bem como juntar planilha atualizada de débito. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1122/1126: a fim de se evitar futuras alegações de excesso de penhora, o exequente deverá indicar sobre qual dos imóveis descritos na petição requer que recaia a penhora, devendo, também, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. Indefiro o pedido de pesquisa SREI, requerido a fls. 1124. A realização de pesquisa da existência de bens, via SREI, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Quanto às pesquisas Sisbajud e Sniper também requeridas a fls. 1124, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas pertinentes à sua realização, bem como juntar planilha atualizada de débito. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70021495-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 11:54 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao ofício de fls. 1106. Anote-se a penhora no rosto dos autos, requerida a fls. 1116/1118. Proceda a z. Serventia às anotações necessárias, cadastrando-se o credor como terceiro interessado nestes autos. No prazo de 15 dias, manifestes-e o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao ofício de fls. 1106. Anote-se a penhora no rosto dos autos, requerida a fls. 1116/1118. Proceda a z. Serventia às anotações necessárias, cadastrando-se o credor como terceiro interessado nestes autos. No prazo de 15 dias, manifestes-e o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Autos no Prazo
|
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 1108 - certidão premonitória requerida pelo exequente disponível no site do TJ/SP. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 23/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Fls. 1108 - certidão premonitória requerida pelo exequente disponível no site do TJ/SP. |
| 23/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 20/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70008983-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2025 20:16 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70005779-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 16:51 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Manifesta-se a parte executada a fls. 1069/1070, informando ter havido distribuição de ação declaratória de resilição contratual em relação ao exequente (proc. 1003265-95.2023) a fim de se determinar a data de rescisão do contrato realizado entre as partes e requerendo a suspensão deste feito, pois houve determinação do juízo da 2ª Vara local para que a referida ação fosse apensada a este cumprimento de sentença. Juntou cópia da decisão. Intimada, a parte exequente opôs-se ao pedido, requerendo tutela de evidência para que seja reconhecido o abuso do direito de defesa por parte da executada por tratar-se de mais uma tentativa de protelar o andamento da presente execução. É o breve relatório. Já houve pedido de suspensão do presente feito ante a distribuição da referida ação, que já foi apreciado a fls. 1053/1054 com base nos argumentos trazidos pelas partes à época, não havendo deferimento. Novamente a parte executada requer a suspensão alegando que houve determinação da 2ª Vara local para apensamento dos autos a este. De análise da decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara local, verifica-se que o que houve foi determinação para que o feito fosse redistribuído a esta Vara por haver caráter acessório entre este feito e aquela ação, mas não houve determinação para que o feito fosse apensado. Quanto ao novo pedido de suspensão, verifica-se ser o caso de indeferimento. O fato de o título executado nos presentes autos estar sendo discutido na ação declaratória de resilição do contrato, não lhe retira nem a liquidez e nem a executividade, devendo haver mero abatimento do valor eventualmente considerado indevido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Alegação de iliquidez do título executivo - Ação revisional julgada parcialmente procedente - Exceção de pré-executividade rejeitada - Manutenção da decisão agravada - O reconhecimento da ilegalidade de encargos bancários nos autos da ação revisional, como na hipótese dos autos, não retira a executividade nem liquidez do título - Mero abatimento do valor considerado indevido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016264-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira). Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do presente feito. Quanto ao requerimento de tutela de evidência, formulado pela parte exequente, também não se verifica ser o caso de deferimento. Muito embora o reiterado pedido de suspensão do feito, verifica-se que o trâmite do processo não foi obstado pelas manifestações da parte executada, pois ainda que o leilão a ser realizado nestes autos tenha sido suspenso pela decisão de fls. 972, houve prosseguimento do feito com atendimento de outras providências solicitadas pelo exequente, aguardando-se, inclusive, a comprovação por sua parte, de protocolo de ofício conforme determinado em fls. 1065/1066. Deste modo, indefiro o pedido de tutela de evidência. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o protocolo do ofício deferido em fls. 1065/1066. Sem prejuízo, oficie-se em resposta ao ofício de fls. 1083/1087, da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo e expeça-se a certidão premonitória, em cumprimento de fls. 1065. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifesta-se a parte executada a fls. 1069/1070, informando ter havido distribuição de ação declaratória de resilição contratual em relação ao exequente (proc. 1003265-95.2023) a fim de se determinar a data de rescisão do contrato realizado entre as partes e requerendo a suspensão deste feito, pois houve determinação do juízo da 2ª Vara local para que a referida ação fosse apensada a este cumprimento de sentença. Juntou cópia da decisão. Intimada, a parte exequente opôs-se ao pedido, requerendo tutela de evidência para que seja reconhecido o abuso do direito de defesa por parte da executada por tratar-se de mais uma tentativa de protelar o andamento da presente execução. É o breve relatório. Já houve pedido de suspensão do presente feito ante a distribuição da referida ação, que já foi apreciado a fls. 1053/1054 com base nos argumentos trazidos pelas partes à época, não havendo deferimento. Novamente a parte executada requer a suspensão alegando que houve determinação da 2ª Vara local para apensamento dos autos a este. De análise da decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara local, verifica-se que o que houve foi determinação para que o feito fosse redistribuído a esta Vara por haver caráter acessório entre este feito e aquela ação, mas não houve determinação para que o feito fosse apensado. Quanto ao novo pedido de suspensão, verifica-se ser o caso de indeferimento. O fato de o título executado nos presentes autos estar sendo discutido na ação declaratória de resilição do contrato, não lhe retira nem a liquidez e nem a executividade, devendo haver mero abatimento do valor eventualmente considerado indevido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Alegação de iliquidez do título executivo - Ação revisional julgada parcialmente procedente - Exceção de pré-executividade rejeitada - Manutenção da decisão agravada - O reconhecimento da ilegalidade de encargos bancários nos autos da ação revisional, como na hipótese dos autos, não retira a executividade nem liquidez do título - Mero abatimento do valor considerado indevido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016264-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira). Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do presente feito. Quanto ao requerimento de tutela de evidência, formulado pela parte exequente, também não se verifica ser o caso de deferimento. Muito embora o reiterado pedido de suspensão do feito, verifica-se que o trâmite do processo não foi obstado pelas manifestações da parte executada, pois ainda que o leilão a ser realizado nestes autos tenha sido suspenso pela decisão de fls. 972, houve prosseguimento do feito com atendimento de outras providências solicitadas pelo exequente, aguardando-se, inclusive, a comprovação por sua parte, de protocolo de ofício conforme determinado em fls. 1065/1066. Deste modo, indefiro o pedido de tutela de evidência. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o protocolo do ofício deferido em fls. 1065/1066. Sem prejuízo, oficie-se em resposta ao ofício de fls. 1083/1087, da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo e expeça-se a certidão premonitória, em cumprimento de fls. 1065. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70000660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 15:03 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes quanto ao ofício de fls. 1081/1087. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes quanto ao ofício de fls. 1081/1087. |
| 10/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de suspensão formulado pelo executado a fls. 1069/1070, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao pedido de suspensão formulado pelo executado a fls. 1069/1070, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70041506-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 15:15 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBBN.24.70035847-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 10/10/2024 10:41 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se os peticionários de fls. 1049/1050 e 1051/1052 como terceiros interessados e anote-se o pedido de penhora no rosto dos autos, dando-se ciência ao exequente. Sem prejuízo, defiro penhora no rosto dos autos nº 0000137-86.2022.8.26.0009, em trâmite perante a 3ª Vara do Foro Regional IV - Vila Prudente, dos autos nº 0008306-39.2020.8.26.0007, em trâmite da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera e dos autos nº 0001565-09.2019.8.26.0624, em trâmite na 3ª Vara de Tatuí. O valor da dívida no dia 11/03/2024 é de R$ 1.309.349,95 (hum milhão, trezentos e nove mil e trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Sem prejuízo, expeça-se a certidão premonitória requerida pelo exequente a fls. 1057/1059. Int. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 30/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Cadastrem-se os peticionários de fls. 1049/1050 e 1051/1052 como terceiros interessados e anote-se o pedido de penhora no rosto dos autos, dando-se ciência ao exequente. Sem prejuízo, defiro penhora no rosto dos autos nº 0000137-86.2022.8.26.0009, em trâmite perante a 3ª Vara do Foro Regional IV - Vila Prudente, dos autos nº 0008306-39.2020.8.26.0007, em trâmite da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera e dos autos nº 0001565-09.2019.8.26.0624, em trâmite na 3ª Vara de Tatuí. O valor da dívida no dia 11/03/2024 é de R$ 1.309.349,95 (hum milhão, trezentos e nove mil e trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Sem prejuízo, expeça-se a certidão premonitória requerida pelo exequente a fls. 1057/1059. Int. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70030015-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 11:31 |
| 28/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBBN.24.70029896-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/08/2024 15:38 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70021623-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 09:08 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. A fls. 972, houve determinação de suspensão do leilão ante notícia de acordo formulado com terceiros interessados e determinado que a parte exequente se manifestasse quanto às alegações apresentadas pelos terceiros interessados. Antes mesmo da manifestação da exequente em atendimento ao determinado, executada pediu a fls. 976, a suspensão do presente cumprimento de sentença, ante a ação de rescisão contratual em trâmite na 2ª Vara, onde requereu que fosse determinada a data da rescisão contratual para 30/11/2022 (proc. 1003265-95.2023). Intimado para manifestar-se, o exequente alega que os documentos não são suficientes para barrar o leilão designado neste feito e que o acordo realizado, informado a fls. 917/920 teria apenas o côndão de "burlar o fisco" (fls. 980). Houve nova manifestação do terceiro interessado, onde pede arbitramento de multa por litigância de má-fé ante o alegado pelo exequente a fls. 980/982. É o breve relatório. Inicialmente, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, houve determinação para suspensão do leilão a fls. 972. Não cabe nos presentes autos a discussão quanto à finalidade ou validade do acordo entre as partes. O mérito quanto ao acordo informado pelo terceiro interessado não deve ser discutido nestes autos como alegado pelo requerente, já que estes se tratam de um cumprimento de sentença, a fim de se executar um título judicial originário de outro processo. Deste modo, embora as alegações do exequente extrapolem os limites dos presentes autos, tal situação não se amolda ao disposto no art. 80 do CPC, uma vez que a questão levantada quanto ao mérito ou não do acordo não se atém a estes autos. Deste modo, indefiro o pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de suspensão deste processo formulado pela parte executada, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ciência às partes das comunicações de leilões juntadas a fls. 1047/1048, 1049/1050 e 1051/1052. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fls. 972, houve determinação de suspensão do leilão ante notícia de acordo formulado com terceiros interessados e determinado que a parte exequente se manifestasse quanto às alegações apresentadas pelos terceiros interessados. Antes mesmo da manifestação da exequente em atendimento ao determinado, executada pediu a fls. 976, a suspensão do presente cumprimento de sentença, ante a ação de rescisão contratual em trâmite na 2ª Vara, onde requereu que fosse determinada a data da rescisão contratual para 30/11/2022 (proc. 1003265-95.2023). Intimado para manifestar-se, o exequente alega que os documentos não são suficientes para barrar o leilão designado neste feito e que o acordo realizado, informado a fls. 917/920 teria apenas o côndão de "burlar o fisco" (fls. 980). Houve nova manifestação do terceiro interessado, onde pede arbitramento de multa por litigância de má-fé ante o alegado pelo exequente a fls. 980/982. É o breve relatório. Inicialmente, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, houve determinação para suspensão do leilão a fls. 972. Não cabe nos presentes autos a discussão quanto à finalidade ou validade do acordo entre as partes. O mérito quanto ao acordo informado pelo terceiro interessado não deve ser discutido nestes autos como alegado pelo requerente, já que estes se tratam de um cumprimento de sentença, a fim de se executar um título judicial originário de outro processo. Deste modo, embora as alegações do exequente extrapolem os limites dos presentes autos, tal situação não se amolda ao disposto no art. 80 do CPC, uma vez que a questão levantada quanto ao mérito ou não do acordo não se atém a estes autos. Deste modo, indefiro o pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de suspensão deste processo formulado pela parte executada, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ciência às partes das comunicações de leilões juntadas a fls. 1047/1048, 1049/1050 e 1051/1052. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70017697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 11:43 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70014442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 18:48 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70012270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 20:32 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70011525-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2024 19:04 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70010019-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2024 16:05 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se manifestação do exequente quanto à petição apresentada pelo requerido. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se manifestação do exequente quanto à petição apresentada pelo requerido. |
| 14/03/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBBN.24.70008919-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 14/03/2024 18:20 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o peticionário de fls. 917/967 como terceiro interessado. Ante a documentação juntada pelo terceiro interessado, com a informação de adjudicação do bem que será levado a leilão, suspendo o leilão designado nestes autos. Comunique-se ao sr. Leiloeiro, com urgência. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, quanto às alegações apresentadas pelo terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) |
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastre-se o peticionário de fls. 917/967 como terceiro interessado. Ante a documentação juntada pelo terceiro interessado, com a informação de adjudicação do bem que será levado a leilão, suspendo o leilão designado nestes autos. Comunique-se ao sr. Leiloeiro, com urgência. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, quanto às alegações apresentadas pelo terceiro interessado. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70008510-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 16:55 |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70008397-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2024 11:11 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70008001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 12:39 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70007258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 17:47 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70006693-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 17:28 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Sem prejuízo, cientifique-se as partes quanto ao leilão designado nos autos 0001445-97.2019.8.26.0063, conforme informação de fls. 885. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Sem prejuízo, cientifique-se as partes quanto ao leilão designado nos autos 0001445-97.2019.8.26.0063, conforme informação de fls. 885. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70004059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 10:20 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70002427-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2024 17:13 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70040278-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 17:37 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Rejeito a alegação de excesso de penhora. Cumpre observar que a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Além disso necessário observar que, não obstante a diferença entre o valor exigido e a avaliação indicada pela executada, existem dezenas, senão mais de uma centena de penhoras sobre o imóvel, o que afasta, ao menos em princípio, a diferença entre o valor exigido e o valor do bem penhorado, diante da concorrência entre os credores. Além disso, havendo arrematação do imóvel, com o consequente pagamento do débito deste feito e demais credores pgnoratícios, haverá devolução ao devedor de eventual saldo remanescente, não havendo prejuízo à parte executada. Com o decurso de prazo para eventual recurso quanto a presente decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao valor indicado pelo executado às fls. 663/664, para avaliação do bem penhorado, devendo ainda manifestar-se em prosseguimento, tudo no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a alegação de excesso de penhora. Cumpre observar que a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Além disso necessário observar que, não obstante a diferença entre o valor exigido e a avaliação indicada pela executada, existem dezenas, senão mais de uma centena de penhoras sobre o imóvel, o que afasta, ao menos em princípio, a diferença entre o valor exigido e o valor do bem penhorado, diante da concorrência entre os credores. Além disso, havendo arrematação do imóvel, com o consequente pagamento do débito deste feito e demais credores pgnoratícios, haverá devolução ao devedor de eventual saldo remanescente, não havendo prejuízo à parte executada. Com o decurso de prazo para eventual recurso quanto a presente decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao valor indicado pelo executado às fls. 663/664, para avaliação do bem penhorado, devendo ainda manifestar-se em prosseguimento, tudo no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70037106-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2023 10:55 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70036449-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 11:31 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70035968-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/09/2023 17:52 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2023 Teor do ato: Aguarda-se o recolhimento das custas referentes à penhora ARISP, conforme boleto juntado a fl. 659. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se o recolhimento das custas referentes à penhora ARISP, conforme boleto juntado a fl. 659. |
| 20/09/2023 |
Guia Juntada
|
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70034543-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 15:36 |
| 06/09/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: (Certidão, fls. 603, à disposição do interessado.) Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Certidão, fls. 603, à disposição do interessado.) |
| 01/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 319.412 do 11 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 533/598), em nome da Igreja Mundial do Poder de Deus. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 30/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 319.412 do 11 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 533/598), em nome da Igreja Mundial do Poder de Deus. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70029175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 16:15 |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70027161-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 10:16 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/07/2023 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70017298-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 14:58 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo comprovação de indeferimento administrativo por parte da Prefeitura de Ilhabela, indefiro o pedido de fls. 497. Tal providência deve ser requerida diretamente pela parte junto à prefeitura do local informado. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo comprovação de indeferimento administrativo por parte da Prefeitura de Ilhabela, indefiro o pedido de fls. 497. Tal providência deve ser requerida diretamente pela parte junto à prefeitura do local informado. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70010903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 16:42 |
| 27/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/02/2023 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), apesar de lançado pelo CNJ em 16 de agosto de 2022, ainda não está disponível neste Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 487/491. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), apesar de lançado pelo CNJ em 16 de agosto de 2022, ainda não está disponível neste Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 487/491. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70043567-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/12/2022 12:19 |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70039621-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2022 10:04 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora quanto à certidão de fl. 479. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora quanto à certidão de fl. 479. |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70022261-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2022 11:35 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0055149-74.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 38ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O valor da dívida no dia 24/05/2022 é de R$ 361.981,63 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 15/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0055149-74.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 38ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O valor da dívida no dia 24/05/2022 é de R$ 361.981,63 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/05/2022 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, pois não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no artigo 313 ou 921 e seguintes, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, pois não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no artigo 313 ou 921 e seguintes, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70007532-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2022 12:27 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora sobre os representantes da parte (fls. 88/89), deve a parte interessada promover o peticionamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Havendo peticionamento, aguarde-se seu desfecho. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte exequente, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de penhora sobre os representantes da parte (fls. 88/89), deve a parte interessada promover o peticionamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Havendo peticionamento, aguarde-se seu desfecho. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte exequente, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/10/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBBN.21.70029999-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/10/2021 19:45 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 783/797 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do Com. 211/2019. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Bárbara de Almeida Gonçalves (OAB 143066/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do Com. 211/2019. |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.21.70026409-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 18:40 |
| 03/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/08/2021 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 814/820 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81. Para análise do pedido de penhora sobre ativos dos fundadores da executada promova a parte exequente a juntada de documento que demonstre a relação das pessoas indicadas com a executada, além de descrever sua qualificação, com a indicação de CPF. Sem prejuízo, deve juntar ao feito planilha atualizada do débito, além de promover o recolhimento de taxa para a pesquisa requerida, tudo no prazo de quinze dias. No silêncio, independente de nova intimação, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 80/81. Para análise do pedido de penhora sobre ativos dos fundadores da executada promova a parte exequente a juntada de documento que demonstre a relação das pessoas indicadas com a executada, além de descrever sua qualificação, com a indicação de CPF. Sem prejuízo, deve juntar ao feito planilha atualizada do débito, além de promover o recolhimento de taxa para a pesquisa requerida, tudo no prazo de quinze dias. No silêncio, independente de nova intimação, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Guia Juntada
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.21.70008437-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2021 17:34 |
| 24/09/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/09/2020 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 780/782 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, na forma do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido "in albis" o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da concordância das partes, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, na forma do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido "in albis" o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70010079-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2020 10:51 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 682/688 |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70010049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2020 17:59 |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70010018-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2020 15:43 |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se manifestação do requerente quanto à petição apresentada pelos requeridos (fls. 44/48). Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 25/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70009676-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2020 18:17 |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se manifestação do requerente quanto à petição apresentada pelos requeridos (fls. 44/48). |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70009265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 22:50 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 719/721 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: (nota de cartório: independentemente de despacho judicial, nos termos do item 71, do artigo 2º da Ordem de Serviço nº 02/2009, aguarda-se a parte exequente dar andamento ao feito, sob pena de se aguardar provocação em arquivo) Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(nota de cartório: independentemente de despacho judicial, nos termos do item 71, do artigo 2º da Ordem de Serviço nº 02/2009, aguarda-se a parte exequente dar andamento ao feito, sob pena de se aguardar provocação em arquivo) |
| 07/04/2020 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1059/1063 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1059/1063 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo (R$ 87.739,69 fl. 11). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO - PESQUISA BACENJUD NEGATIVA JUNTADA AS FLS. 34/35) Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento da respectiva taxa para efetivação da pesquisa solicitada. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 23/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Guia Juntada
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| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.19.70037674-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2019 16:54 |
| 10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento da respectiva taxa para efetivação da pesquisa solicitada. |
| 10/12/2019 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 07/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.19.70037107-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2019 10:05 |
| 05/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR010616392TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DUS representado por seu Presidente Mateus Machado de Oliveira Diligência : 30/10/2019 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 806/811 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 806/811 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento de taxa de postalização para intimação do requerido (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, CPC). Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
| 11/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Guia Juntada
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.19.70030382-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2019 12:46 |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento de taxa de postalização para intimação do requerido (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, CPC). Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001487-32.2019.8.26.0063 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 25/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 15/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Impugnação |
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 23/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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