| Exeqte | MUNICÍPIO DE BARRA BONITA |
| Exectda |
Paulo Roberto Torquetti
Advogado: Hildebrando Ramos dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(Decisão de fls. 198.) |
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(Decisão de fls. 198.) |
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Ata de Leilão Juntada
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| 13/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70000251-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/01/2026 09:58 |
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80014166-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 14:18 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto ao mandado devolvido negativo. |
| 27/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 27/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2025/003115-5 Situação: Cumprido parcialmente em 26/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marino Alberto De Campos |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80003847-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 16:25 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Providenciar o exequente o recolhimento antecipado da diligência do Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência, de acordo com o Comunicado SOF nº 02/2024) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Fl. 167: DEFIRO A PENHORA. Devendo recair sobre os veículos: PLACA DHZ9127 SP - GM/ASTRA HATCH 5P CD - 2002 e PLACA DWX5880 - JTA/SUZUKI EN 125 SIM - ano 2008, que estão em nome da parte executada Paulo Roberto Torquetti, podendo ser encontrados atualmente na RUA Luiz Santiago, 448, Residencial São José, comarca de Igaraçu do Tietê/SP. Por ora, fica nomeado o proprietário como Paulo Roberto Torquetti depositário, dispensadas outras formalidades. No próprio ato intime-se a parte executada acerca da penhora. Expeça-se a serventia o Mandado de Penhora, Constatação e Avaliação do veículo. Efetivada a penhora, intime-se no mesmo ato a parte executada, para apresentar embargos à execução fiscal no prazo legal de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, a parte exequente deverá RECOLHER, ANTECIPADAMENTE, o valor da diligência do (a) Oficial (a) de Justiça, juntando o comprovante de pagamento nos autos, para que tais medidas sejam cumpridas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 167: DEFIRO A PENHORA. Devendo recair sobre os veículos: PLACA DHZ9127 SP - GM/ASTRA HATCH 5P CD - 2002 e PLACA DWX5880 - JTA/SUZUKI EN 125 SIM - ano 2008, que estão em nome da parte executada Paulo Roberto Torquetti, podendo ser encontrados atualmente na RUA Luiz Santiago, 448, Residencial São José, comarca de Igaraçu do Tietê/SP. Por ora, fica nomeado o proprietário como Paulo Roberto Torquetti depositário, dispensadas outras formalidades. No próprio ato intime-se a parte executada acerca da penhora. Expeça-se a serventia o Mandado de Penhora, Constatação e Avaliação do veículo. Efetivada a penhora, intime-se no mesmo ato a parte executada, para apresentar embargos à execução fiscal no prazo legal de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, a parte exequente deverá RECOLHER, ANTECIPADAMENTE, o valor da diligência do (a) Oficial (a) de Justiça, juntando o comprovante de pagamento nos autos, para que tais medidas sejam cumpridas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70003307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 09:33 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Primeiro, esclareça o exequente se tem interesse na manutenção da restrição de transferência do veículo indicado à fl. 153. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiro, esclareça o exequente se tem interesse na manutenção da restrição de transferência do veículo indicado à fl. 153. Após, voltem conclusos. |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70041189-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 10:12 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.80006012-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 14:34 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Ciência e Manifestação do exeqeunte fl. 153/156 dos autos) |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70034809-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 16:29 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifestar-se o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, TENDO EM VISTA A PESQUISA RENAJUD DE FL. 142) |
| 29/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi realizada pesquisa RENAJUD às fls. 142, a qual foram localizados veículos com restrição. |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o despacho de fl. 140. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente, passo a analisar a petição de fl. 83. Defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome do executado PAULO ROBERTO TORQUETTI. Em caso positivo proceda-se ao bloqueio até o limite do valor do débito que é de R$ 3.783,41 (três mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em 23/04/2024. Caso não possua veículos sem restrições em nome do executado, conclusos para a apreciação dos requerimentos de fls. 134/136. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70019759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 10:53 |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70016447-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 09:47 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Paulo Roberto Torquetti. O excipiente alega, em síntese, que as CDA's constantes dos autos são nulas, uma vez que o executado jamais prestou serviços na cidade de Barra Bonita como: empresa, profissional autônomo estabelecimento prestador ou trabalhador avulso; na verdade o executado o pouco que exerceu sua atividade as mesmas foram desempenhadas no Município de Igaraçu do Tietê, conforme segue cópias de contratos de serviços em anexo. Pleiteia, em razão disso, a extinção do crédito tributário e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 85/88). O Município da Estância Turística de Barra Bonita apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade de fls. 108/113, pela qual defendeu, em síntese: a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, pois medida excepcional; a exigibilidade das CDAs discutidas, devidas e não eivadas de qualquer nulidade, bem como afirmou a relação de causalidade entre o lançamento do débito e as informações prestadas pelo próprio excipiente quando realizou o cadastro de suas atividades na municipalidade. Finalmente, pleiteou que devem ser rejeitados todos os argumentos lançados na exceção e o prosseguimento da presente execução fiscal em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito decorrente de ISS Imposto sobre Serviços, dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, conforme as Certidões de Dívida Ativa de fls. 02,03 e 04. Após a análise dos autos, entendo que a matéria controvertida vindica dilação probatória, incabível na via eleita da exceção de pré-executividade. A arguição de nulidade da execução, por inexistência de título certo, líquido e exigível, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade, pois os temas envolvem matérias passíveis de exame direto pelo magistrado, sem provocação da parte. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil não trata das exceções, mas a doutrina (v.g. Araken de Assis - Manual do Processo de Execução, vol. I, pág. 344; Humberto Theodoro Jr - Curso de Direito Processual Civil - vol. II, pág. 864; Carlos Renato A. Ferreira - Exceção de Pré-executividade RT 657/245; e/o) e a jurisprudência admitem o oferecimento da chamada exceção de pré- executividade, para que se evite indevida constrição do patrimônio da parte executada em razão de execução que não preencha os requisitos legais de sua admissibilidade, estando em vigor, ainda, a Súmula 393 do E. STJ. Dentre as alegações pertinentes estão não só as matérias do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, como também todas as outras que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, inclusive a nulidade formal do título executivo - artigo 803 do Código de Processo Civil. São, pois, arguíveis pela parte executada, por meio da mencionada exceção, as matérias de ordem pública, cuja apreciação até mesmo independeria da alegação da parte. Portanto, para seu acolhimento é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento. Todavia, no presente caso, a questão relativa à nulidade das Certidões de Dívida Ativa, com fundamento em que o excipiente nunca prestou serviços na localidade, não restou, de plano, comprovada, sendo que as respectivas CDAs (fls. 02/04) atendem, suficientemente, aos artigos 2º, § 5º, da LEF e 202 e 203, ambos do CTN, razão pela qual, neste caso, tem-se pela necessidade de realização dos atos probatórios. Constata-se, portanto, a existência de controvérsia cuja resolução depende do aprofundamento probatório, não sendo passível a apreciação em sede de exceção de pré- executividade, à luz do enunciado de Súmula nº 393 do E. STJ, mas somente após a dilação probatória, a qual deveria ter sido desenvolvida nos autos por meio do recurso próprio. Nesse mesmo sentido, em situações congêneres, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2013 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da CDA em razão da ausência de fato gerador do imposto - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224146-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Taxa de publicidade e propaganda Município de Guarulhos Pretendida extinção do processo Alegação de conexão e ausência de fato gerador. Exceção acolhida. Hipótese, todavia, de matérias insuscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal. Descabimento da objeção. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ Processo cujo prosseguimento se impõe - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1509536-36.2021.8.26.0224; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Agravo de instrumento. Execução fiscal TRSS do exercício de 2014. Decisão rejeitando exceção de pré-executividade, apontando a necessidade de dilação probatória, inadmissível em sede de exceção de pré- executividade. Insurgência da executada excipiente Não cabimento Controvérsia a respeito da quantidade de resíduo sólidos produzidos pela executada e da ausência de notificação em procedimento administrativo Necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré- executividade, conforme pacificado pela Súmula nº 393, do C. STJ Precedentes das Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça Manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263255-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS - PRETENDIDA A REFORMA E DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Necessidade de dilação probatória para COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO É O RESPONSÁVEL PELA OBRA OBJEÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO VEIO INSTRUÍDA DE FORMA SUFICIENTE - Incidência da súmula 393 do Col. Superior Tribunal de Justiça Não afastada a presunção legal de legitimidade, veracidade e legalidade do título executivos - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208360-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023). No mais, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa caracteriza-se pela presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 204, parágrafo único, do CTN), sendo ônus do contribuinte demandado (executado) afastar, por intermédio de provas absolutamente contundentes, a ilegitimidade do aludido título, o que não se verificou nesta fase processual. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução, conforme apresentado na inicial, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Paulo Roberto Torquetti. O excipiente alega, em síntese, que as CDA's constantes dos autos são nulas, uma vez que o executado jamais prestou serviços na cidade de Barra Bonita como: empresa, profissional autônomo estabelecimento prestador ou trabalhador avulso; na verdade o executado o pouco que exerceu sua atividade as mesmas foram desempenhadas no Município de Igaraçu do Tietê, conforme segue cópias de contratos de serviços em anexo. Pleiteia, em razão disso, a extinção do crédito tributário e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 85/88). O Município da Estância Turística de Barra Bonita apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade de fls. 108/113, pela qual defendeu, em síntese: a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, pois medida excepcional; a exigibilidade das CDAs discutidas, devidas e não eivadas de qualquer nulidade, bem como afirmou a relação de causalidade entre o lançamento do débito e as informações prestadas pelo próprio excipiente quando realizou o cadastro de suas atividades na municipalidade. Finalmente, pleiteou que devem ser rejeitados todos os argumentos lançados na exceção e o prosseguimento da presente execução fiscal em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito decorrente de ISS Imposto sobre Serviços, dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, conforme as Certidões de Dívida Ativa de fls. 02,03 e 04. Após a análise dos autos, entendo que a matéria controvertida vindica dilação probatória, incabível na via eleita da exceção de pré-executividade. A arguição de nulidade da execução, por inexistência de título certo, líquido e exigível, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade, pois os temas envolvem matérias passíveis de exame direto pelo magistrado, sem provocação da parte. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil não trata das exceções, mas a doutrina (v.g. Araken de Assis - Manual do Processo de Execução, vol. I, pág. 344; Humberto Theodoro Jr - Curso de Direito Processual Civil - vol. II, pág. 864; Carlos Renato A. Ferreira - Exceção de Pré-executividade RT 657/245; e/o) e a jurisprudência admitem o oferecimento da chamada exceção de pré- executividade, para que se evite indevida constrição do patrimônio da parte executada em razão de execução que não preencha os requisitos legais de sua admissibilidade, estando em vigor, ainda, a Súmula 393 do E. STJ. Dentre as alegações pertinentes estão não só as matérias do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, como também todas as outras que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, inclusive a nulidade formal do título executivo - artigo 803 do Código de Processo Civil. São, pois, arguíveis pela parte executada, por meio da mencionada exceção, as matérias de ordem pública, cuja apreciação até mesmo independeria da alegação da parte. Portanto, para seu acolhimento é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento. Todavia, no presente caso, a questão relativa à nulidade das Certidões de Dívida Ativa, com fundamento em que o excipiente nunca prestou serviços na localidade, não restou, de plano, comprovada, sendo que as respectivas CDAs (fls. 02/04) atendem, suficientemente, aos artigos 2º, § 5º, da LEF e 202 e 203, ambos do CTN, razão pela qual, neste caso, tem-se pela necessidade de realização dos atos probatórios. Constata-se, portanto, a existência de controvérsia cuja resolução depende do aprofundamento probatório, não sendo passível a apreciação em sede de exceção de pré- executividade, à luz do enunciado de Súmula nº 393 do E. STJ, mas somente após a dilação probatória, a qual deveria ter sido desenvolvida nos autos por meio do recurso próprio. Nesse mesmo sentido, em situações congêneres, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2013 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da CDA em razão da ausência de fato gerador do imposto - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224146-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Taxa de publicidade e propaganda Município de Guarulhos Pretendida extinção do processo Alegação de conexão e ausência de fato gerador. Exceção acolhida. Hipótese, todavia, de matérias insuscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal. Descabimento da objeção. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ Processo cujo prosseguimento se impõe - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1509536-36.2021.8.26.0224; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Agravo de instrumento. Execução fiscal TRSS do exercício de 2014. Decisão rejeitando exceção de pré-executividade, apontando a necessidade de dilação probatória, inadmissível em sede de exceção de pré- executividade. Insurgência da executada excipiente Não cabimento Controvérsia a respeito da quantidade de resíduo sólidos produzidos pela executada e da ausência de notificação em procedimento administrativo Necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré- executividade, conforme pacificado pela Súmula nº 393, do C. STJ Precedentes das Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça Manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263255-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS - PRETENDIDA A REFORMA E DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Necessidade de dilação probatória para COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO É O RESPONSÁVEL PELA OBRA OBJEÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO VEIO INSTRUÍDA DE FORMA SUFICIENTE - Incidência da súmula 393 do Col. Superior Tribunal de Justiça Não afastada a presunção legal de legitimidade, veracidade e legalidade do título executivos - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208360-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023). No mais, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa caracteriza-se pela presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 204, parágrafo único, do CTN), sendo ônus do contribuinte demandado (executado) afastar, por intermédio de provas absolutamente contundentes, a ilegitimidade do aludido título, o que não se verificou nesta fase processual. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução, conforme apresentado na inicial, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70007806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 09:22 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação à Exceção de Pré-Executividade (fls.108/113), diga o executado/excipiente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a impugnação à Exceção de Pré-Executividade (fls.108/113), diga o executado/excipiente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70003300-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 02/02/2024 10:54 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade (fls.85/88), diga o exequente/excepto no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 12/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade (fls.85/88), diga o exequente/excepto no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70037517-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/10/2023 11:43 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.80004965-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/09/2023 14:34 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/36: Defiro o pedido de gratuidade. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD (fls. 48/77) Intime-se. Advogados(s): Hildebrando Ramos dos Santos (OAB 367681/SP) |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 33/36: Defiro o pedido de gratuidade. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD (fls. 48/77) Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70032056-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 14:06 |
| 29/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBBN.23.70031965-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2023 08:57 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifestar-se o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento) |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA516756621TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Paulo Roberto Torquetti Diligência : 03/04/2023 |
| 17/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBBN.23.80000726-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/02/2023 16:21 |
| 12/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Nota de Cartório: Manifestar-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento). |
| 10/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 10/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie-se a pesquisa de endereço através dos sistemas BacenJud e InfoJud. Int. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.80001591-8 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 29/04/2022 16:28 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 28/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR387545086TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Paulo Roberto Torquetti |
| 21/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 21/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2022 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 17/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |