| Exeqte |
Ing Industria Nacional de Guindastes Ltda - Epp
Advogado: Luciano da Costa Mendonca |
| Exectdo | Ludini Auto Pecas Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: (Nota de Cartório: Ciência do leilão designado nos presentes autos: 1º Leilão que terá início no dia 16/03/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 20/03/2026 às 14:13; não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 14:13, sendo vendido os bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 70% do valor de avaliação atualizada). Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de Cartório: Ciência do leilão designado nos presentes autos: 1º Leilão que terá início no dia 16/03/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 20/03/2026 às 14:13; não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 14:13, sendo vendido os bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 70% do valor de avaliação atualizada). |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: (Nota de Cartório: Ciência do leilão designado nos presentes autos: 1º Leilão que terá início no dia 16/03/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 20/03/2026 às 14:13; não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 14:13, sendo vendido os bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 70% do valor de avaliação atualizada). Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de Cartório: Ciência do leilão designado nos presentes autos: 1º Leilão que terá início no dia 16/03/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 20/03/2026 às 14:13; não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 14:13, sendo vendido os bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 70% do valor de avaliação atualizada). |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Intime-se. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70000935-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/01/2026 17:29 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido oposição da parte executada quanto à penhora e avaliação do bem, homologo o valor da avaliação conforme consta no auto de penhora de fls. 78. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não tendo havido oposição da parte executada quanto à penhora e avaliação do bem, homologo o valor da avaliação conforme consta no auto de penhora de fls. 78. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70035563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 14:40 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2025 Teor do ato: Vistos. A penhora do bem foi realizada conforme determinado a fls. 70/71, sendo que a parte executada foi nomeada depositária do bem, tendo aceitado o encargo e assinado o Termo, conforme fls. 78. Isto posto, tornem os autos à parte exequente para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou o seu praceamento. Prazo: 15 dias. Juntada sua manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A penhora do bem foi realizada conforme determinado a fls. 70/71, sendo que a parte executada foi nomeada depositária do bem, tendo aceitado o encargo e assinado o Termo, conforme fls. 78. Isto posto, tornem os autos à parte exequente para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou o seu praceamento. Prazo: 15 dias. Juntada sua manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70031011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 09:00 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 15 dias aos 16/09/2025 para a empresa executada LUDINI AUTO PEÇAS LTDA, através do seu representante legal sr. NELSON BOARETTO JUNIOR apresentar embargos à execução. |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 15/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2025/005320-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marta Maria Ferreira de Souza |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70021558-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 14/07/2025 15:49 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 66: Defiro, promova a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias. Com a juntada e já estando recolhidas as diligências do sr. Oficial de Justiça (fls. 67/68), expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, apontado pelo exequente na planilha a ser juntada. Com a penhora deve o oficial de justiça promover a avaliação dos bens penhorados e a intimação do representante do executado. Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 69: defiro. Expeça-se a certidão conforme requerido pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 10/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 66: Defiro, promova a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias. Com a juntada e já estando recolhidas as diligências do sr. Oficial de Justiça (fls. 67/68), expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, apontado pelo exequente na planilha a ser juntada. Com a penhora deve o oficial de justiça promover a avaliação dos bens penhorados e a intimação do representante do executado. Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 69: defiro. Expeça-se a certidão conforme requerido pela parte exequente. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70017491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 16:06 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (R$ 25.129,99 fl. 2 peças sigilosas). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA NEGATIVA JUNTADA) Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (R$ 25.129,99 fl. 2 peças sigilosas). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA NEGATIVA JUNTADA) |
| 26/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70003356-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 12:54 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento das respectivas taxas para efetivação das pesquisas solicitadas. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: aguarda-se o recolhimento das respectivas taxas para efetivação das pesquisas solicitadas. |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto ao mandado cumprido parcialmente . Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto ao mandado cumprido parcialmente . |
| 19/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 19/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/11/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Barra Bonita, em que são partes: parte autora/exequente - ING INDUSTRIA NACIONAL DE GUINDASTES LTDA - EPP, CNPJ 11897872000110, e parte ré/executado - LUDINI AUTO PECAS LTDA, CNPJ 17508878000135, cujo valor da causa é: R$ 21.400,73(VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 09/12/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 063.2024/009328-0 Situação: Cumprido parcialmente em 18/12/2024 Local: Oficial de justiça - Aline Mendes Silvério |
| 09/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/11/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Barra Bonita, em que são partes: parte autora/exequente - ING INDUSTRIA NACIONAL DE GUINDASTES LTDA - EPP, CNPJ 11897872000110, e parte ré/executado - LUDINI AUTO PECAS LTDA, CNPJ 17508878000135, cujo valor da causa é: R$ 21.400,73(VINTE E UM MIL E QUATROCENTOS REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Guias inutilizadas |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70042483-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2024 14:24 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. Recolha o autor o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, ou expedição de mandado para citação por oficial de justiça. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Luciano da Costa Mendonca (OAB 58780/RS) |
| 25/11/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Recolha o autor o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, ou expedição de mandado para citação por oficial de justiça. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2024 |
Emenda à Inicial |
| 14/01/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |