| Exeqte | MUNICÍPIO DE BARRA BONITA |
| Exectdo |
Cerâmica Nova Barra Ltda
Advogado: Jose Eduilson dos Santos |
| Gestor |
LANCE JUDICIAL-DANIEL MELO CRUZ
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70014578-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 10:59 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a decisão mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça (fl. 591), comunique-se ao gestor para redesignação de novas datas para a hasta. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Rafael José Tessarro (OAB 256257/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a decisão mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça (fl. 591), comunique-se ao gestor para redesignação de novas datas para a hasta. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70014578-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 10:59 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a decisão mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça (fl. 591), comunique-se ao gestor para redesignação de novas datas para a hasta. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Rafael José Tessarro (OAB 256257/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a decisão mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça (fl. 591), comunique-se ao gestor para redesignação de novas datas para a hasta. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 542/543. Conheço dos Embargos, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento. Inicialmente, não se pode olvidar que os Embargos de Declaração somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não servem, pois, para obtenção de reforma da decisão, como querer embargante/exequente. Se a parte embargante discorda do resultado, toca-lhe se valer da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. A parte embargante se utilizou dos embargos de declaração com fim unicamente infringente, já que pretende a reforma da decisão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos e mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Rafael José Tessarro (OAB 256257/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 542/543. Conheço dos Embargos, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento. Inicialmente, não se pode olvidar que os Embargos de Declaração somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não servem, pois, para obtenção de reforma da decisão, como querer embargante/exequente. Se a parte embargante discorda do resultado, toca-lhe se valer da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. A parte embargante se utilizou dos embargos de declaração com fim unicamente infringente, já que pretende a reforma da decisão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos e mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70011427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:14 |
| 19/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/551: Havendo possibilidade de mudança quanto ao decidido manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, nos termos do art 1023, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Rafael José Tessarro (OAB 256257/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 549/551: Havendo possibilidade de mudança quanto ao decidido manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, nos termos do art 1023, § 2º do CPC. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Ata de Leilão Juntada
|
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70008472-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 11:39 |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBBN.26.70008223-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2026 13:38 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência quanto a r.Decisão de fls.542/543 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2026 Teor do ato: Vistos. A mera irresignação da parte executada com a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça sob a alegação de que o valor não condiz com a realidade mercadológica local por si só não serve de premissa suficiente para que o bem seja novamente avaliado, o que só se justificaria por arguição fundamentada de erro ou dolo por parte do avaliador. Ademais, a avaliação pelo oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade. Para realização de nova avaliação é necessária a presença de alguma das circunstâncias previstas no artigo 873 do CPC, não presentes in casu. Observa-se ainda que a presente execução se estende há mais de 25 anos sem qualquer cooperação ou proposta de acordo de parcelamento por parte dos executados. Assim, INDEFIRO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mantido o valor avaliado (fl. 525). Em prosseguimento, DEFIRO o requerimento de fl. 510, designando-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda do edital, deverá a serventia afixá-lo no átrio do Forum e comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada.Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal.As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão".Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Rafael José Tessarro (OAB 256257/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A mera irresignação da parte executada com a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça sob a alegação de que o valor não condiz com a realidade mercadológica local por si só não serve de premissa suficiente para que o bem seja novamente avaliado, o que só se justificaria por arguição fundamentada de erro ou dolo por parte do avaliador. Ademais, a avaliação pelo oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade. Para realização de nova avaliação é necessária a presença de alguma das circunstâncias previstas no artigo 873 do CPC, não presentes in casu. Observa-se ainda que a presente execução se estende há mais de 25 anos sem qualquer cooperação ou proposta de acordo de parcelamento por parte dos executados. Assim, INDEFIRO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mantido o valor avaliado (fl. 525). Em prosseguimento, DEFIRO o requerimento de fl. 510, designando-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda do edital, deverá a serventia afixá-lo no átrio do Forum e comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada.Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal.As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão".Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70037518-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 11:06 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da impugnação apresentada e documentos acostados - fls. 529/533). Nada Mais. |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70033487-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 21:04 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: (Nota de Cartório: Manifestar-se o executado sobre a avaliação do imóvel realizada pelo Sr. Oficial de Justiça a fl. 525) Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de Cartório: Manifestar-se o executado sobre a avaliação do imóvel realizada pelo Sr. Oficial de Justiça a fl. 525) |
| 05/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2025/007055-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2025 Local: Oficial de justiça - Marta Maria Ferreira de Souza |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80011453-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:09 |
| 09/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nota de cartório: Intimação quanto ao Despacho de fl. 511/512. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a CONSTATAÇÃO do estado de conservação E REAVALIAÇÃO do seguinte imóvel penhorado nos presentes autos (fl. 306), qual seja: "Parte ideal correspondente a 91,60 do (noventa e um vírgula seis por cento) do terreno urbano, de formato irregular, sob nº 01 (um), da quadra 05 (cinco), localizado na margem direita (lado par) da Avenida Arthur Balsi, e para quem da Avenida Artur Balsi contempla o imóvel, seu lado direito dista 105,58 metros do início da curva de concordância da esquina da Avenida Arthur Balsi com a Rua I, ambas do loteamento Parque Industrial São Domingos, nesta cidade e Comarca de Barra Bonita; medindo 95,37 metros em linha reta na mencionada Avenida Arthur Balsi, 14,14 metros em curva de 9,00 metros de raio, do lado esquerdo, descrevendo a esquina desta com a Rua H, 72,00 metros nesta rua; 90,00 metros do lado direito, confrontando com o lote nº 02; e, 14,14 metros em curva de 9,00 metros de raio, descrevendo a esquina da Rua P com a Rua H, fechando-se uma área de 9.358,54 metros quadrados, sendo o lote confrontante da mesma quadra, matriculado sob nº 11.616, Livro nº 02 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita-SP., de propriedade de Maurito Chalita Filho e José Chalita Neto", do qual foi nomeado depositário o Sr. Maurito Challita Filho, CPF nº 710.452.958-68" Ressalte-se que para fins da realização da hasta deverá o Oficial avaliar o imóvel em sua integralidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolha o exequente, antecipadamente, a diligência do Oficial de Justiça juntando o comprovante nos autos. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se a CONSTATAÇÃO do estado de conservação E REAVALIAÇÃO do seguinte imóvel penhorado nos presentes autos (fl. 306), qual seja: "Parte ideal correspondente a 91,60 do (noventa e um vírgula seis por cento) do terreno urbano, de formato irregular, sob nº 01 (um), da quadra 05 (cinco), localizado na margem direita (lado par) da Avenida Arthur Balsi, e para quem da Avenida Artur Balsi contempla o imóvel, seu lado direito dista 105,58 metros do início da curva de concordância da esquina da Avenida Arthur Balsi com a Rua I, ambas do loteamento Parque Industrial São Domingos, nesta cidade e Comarca de Barra Bonita; medindo 95,37 metros em linha reta na mencionada Avenida Arthur Balsi, 14,14 metros em curva de 9,00 metros de raio, do lado esquerdo, descrevendo a esquina desta com a Rua H, 72,00 metros nesta rua; 90,00 metros do lado direito, confrontando com o lote nº 02; e, 14,14 metros em curva de 9,00 metros de raio, descrevendo a esquina da Rua P com a Rua H, fechando-se uma área de 9.358,54 metros quadrados, sendo o lote confrontante da mesma quadra, matriculado sob nº 11.616, Livro nº 02 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita-SP., de propriedade de Maurito Chalita Filho e José Chalita Neto", do qual foi nomeado depositário o Sr. Maurito Challita Filho, CPF nº 710.452.958-68" Ressalte-se que para fins da realização da hasta deverá o Oficial avaliar o imóvel em sua integralidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolha o exequente, antecipadamente, a diligência do Oficial de Justiça juntando o comprovante nos autos. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70019265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 10:35 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/05/2025 |
Expedição de documento
certidao decurso prazo grupo |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado visando: deferimento da gratuidade jurídica; deferimento da tutela de urgência objetivando a suspensão do leilão designado; determinação para que a exequente traga aos autos o processo administrativo gerador das CDAs e no mérito sejam declaradas nulas as taxas consolidadas nas CDAs (fls. 03/05) e a consequente extinção da presente execução fiscal. A excepta/exequente, primeiramente fez um resumo dos autos argumentando que o executado com a oposição da exceção de pré-executividade tenta eximir-se da responsabilidade pelo pagamento do débito pelas seguintes razões: alegou que a exceção de pré-executividade não é cabível no caso dos autos, haja vista que claramente são temas oponíveis por meio de embargos a execução, argumenta que se assim fosse acabaria por esvaziar o sentido da interposição de embargos a execução. Devendo a medida oposta ser rejeitada de plano. No mérito a excepta menciona que o Mandado de Segurança impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Barra Bonita e Igaraçu do Tietê (nº 0004699-11.2001.8.26.0063 - 1ª Vara desta comarca) transitou em julgado (fls. 473/484) declarando legítima a exigibilidade das taxas em debate; aduz que a aplicação da multa sobre o valor atualizado está permeada de legalidade e em conformidade com a Constituição Federal; esclarece a correta atualização da base de cálculo e o termo inicial sobre a incidência de juros sobre as multas; busca o reconhecimento da procedência do pedido em relação à alteração dos juros pro rata para SELIC; alega que a alteração dos juros não implica em nulidade das CDAs. Requer ao final a rejeição da exceção oposta e a aplicação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, cabe frisar que a Exceção de Pré-Executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo. Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor. É o que ocorre na hipótese dos autos, APENAS em relação ao que se discute quanto à regularidade das Certidões da Dívida Ativa pode ser discutido em sede de exceção, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem, não assiste razão à excipiente/executada no que tange a nulidade das CDAs. Não foram demonstrados vícios de lançamento ou de inscrição que pudessem macular as certidões. Destaca-se que os títulos executivos estão regulares. As CDAs que instruem os autos preenchem todos os requisitos supramencionados, ademais a simples leitura dos títulos executivos não deixa dúvida quanto a sua higidez, tanto foi objeto de análise pormenorizada pela executada ao longo de 25 anos. Esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505898-84.2006.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, é apelado JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA ME. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), AMARO THOMÉ E RAUL DE FELICE. São Paulo, 28 de junho de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator(a). EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Sentença reconheceu a nulidade das certidões de dívida ativa, julgando extinta a execução fiscal Apelo do exequente. NULIDADE DA CDA. A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano. Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa não indicam o fundamento legal da cobrança dos tributos Nulidade reconhecida Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente Inteligência da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada Recurso provido. Verifica-se, cristalinamente, que não houve qualquer prejuízo à defesa dos executados, de modo que é de rigor a rejeição das alegações suscitadas. Portanto, não tendo à excipiente/executada comprovado a verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, configuram-se regulares as Certidões de Dívida Ativa, nos termos dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Nesse mesmo sentido há diversos entendimentos: ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2012693-50.2021.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, é agravado MUNICÍPIO DE SANTOS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), BURZA NETO E ROBERTO MARTINS DE SOUZA. São Paulo, 31 de março de 2021. RICARDO CHIMENTI - Relator. EMENTA. Execução Fiscal. Multa de ISS do exercício de 2016. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta. Insurgência da excipiente. Desacolhimento. Nulidade da CDA. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei nº 3750/71 - Código Tributário Municipal). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. No caso em análise, verifico que as demais questões suscitadas pelo executado demandam ampla produção de provas e análise aprofundada de documentos, não sendo possível seu conhecimento por meio da via eleita. As alegações apresentadas - que incluem discussão sobre o próprio débito, sua constituição e elementos formadores - exigem instrução probatória específica, própria dos embargos à execução. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante disso, tendo em vista que as demais matérias apresentadas pelo executado demandam dilação probatória, não comportando análise pela via da exceção de pré-executividade, REJEITO a presente exceção. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que incabível na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 576.119; REsp nº 818.885/SP). Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime. Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Após o prazo para eventual recurso, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado visando: deferimento da gratuidade jurídica; deferimento da tutela de urgência objetivando a suspensão do leilão designado; determinação para que a exequente traga aos autos o processo administrativo gerador das CDAs e no mérito sejam declaradas nulas as taxas consolidadas nas CDAs (fls. 03/05) e a consequente extinção da presente execução fiscal. A excepta/exequente, primeiramente fez um resumo dos autos argumentando que o executado com a oposição da exceção de pré-executividade tenta eximir-se da responsabilidade pelo pagamento do débito pelas seguintes razões: alegou que a exceção de pré-executividade não é cabível no caso dos autos, haja vista que claramente são temas oponíveis por meio de embargos a execução, argumenta que se assim fosse acabaria por esvaziar o sentido da interposição de embargos a execução. Devendo a medida oposta ser rejeitada de plano. No mérito a excepta menciona que o Mandado de Segurança impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Barra Bonita e Igaraçu do Tietê (nº 0004699-11.2001.8.26.0063 - 1ª Vara desta comarca) transitou em julgado (fls. 473/484) declarando legítima a exigibilidade das taxas em debate; aduz que a aplicação da multa sobre o valor atualizado está permeada de legalidade e em conformidade com a Constituição Federal; esclarece a correta atualização da base de cálculo e o termo inicial sobre a incidência de juros sobre as multas; busca o reconhecimento da procedência do pedido em relação à alteração dos juros pro rata para SELIC; alega que a alteração dos juros não implica em nulidade das CDAs. Requer ao final a rejeição da exceção oposta e a aplicação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, cabe frisar que a Exceção de Pré-Executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo. Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor. É o que ocorre na hipótese dos autos, APENAS em relação ao que se discute quanto à regularidade das Certidões da Dívida Ativa pode ser discutido em sede de exceção, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem, não assiste razão à excipiente/executada no que tange a nulidade das CDAs. Não foram demonstrados vícios de lançamento ou de inscrição que pudessem macular as certidões. Destaca-se que os títulos executivos estão regulares. As CDAs que instruem os autos preenchem todos os requisitos supramencionados, ademais a simples leitura dos títulos executivos não deixa dúvida quanto a sua higidez, tanto foi objeto de análise pormenorizada pela executada ao longo de 25 anos. Esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505898-84.2006.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, é apelado JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA ME. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), AMARO THOMÉ E RAUL DE FELICE. São Paulo, 28 de junho de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator(a). EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Sentença reconheceu a nulidade das certidões de dívida ativa, julgando extinta a execução fiscal Apelo do exequente. NULIDADE DA CDA. A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano. Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa não indicam o fundamento legal da cobrança dos tributos Nulidade reconhecida Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente Inteligência da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada Recurso provido. Verifica-se, cristalinamente, que não houve qualquer prejuízo à defesa dos executados, de modo que é de rigor a rejeição das alegações suscitadas. Portanto, não tendo à excipiente/executada comprovado a verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, configuram-se regulares as Certidões de Dívida Ativa, nos termos dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Nesse mesmo sentido há diversos entendimentos: ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2012693-50.2021.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, é agravado MUNICÍPIO DE SANTOS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), BURZA NETO E ROBERTO MARTINS DE SOUZA. São Paulo, 31 de março de 2021. RICARDO CHIMENTI - Relator. EMENTA. Execução Fiscal. Multa de ISS do exercício de 2016. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta. Insurgência da excipiente. Desacolhimento. Nulidade da CDA. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei nº 3750/71 - Código Tributário Municipal). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. No caso em análise, verifico que as demais questões suscitadas pelo executado demandam ampla produção de provas e análise aprofundada de documentos, não sendo possível seu conhecimento por meio da via eleita. As alegações apresentadas - que incluem discussão sobre o próprio débito, sua constituição e elementos formadores - exigem instrução probatória específica, própria dos embargos à execução. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante disso, tendo em vista que as demais matérias apresentadas pelo executado demandam dilação probatória, não comportando análise pela via da exceção de pré-executividade, REJEITO a presente exceção. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que incabível na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 576.119; REsp nº 818.885/SP). Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime. Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Após o prazo para eventual recurso, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Sobre a impugnação à Exceção de Pré-executividade (fls.411/421 e documentos), diga o executado/excipiente no prazo de 10 (dez) dias). Nada Mais. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Sobre a impugnação à Exceção de Pré-executividade (fls.411/421 e documentos), diga o executado/excipiente no prazo de 10 (dez) dias). Nada Mais. |
| 26/11/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70041760-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 26/11/2024 17:55 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que, em sede de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre os princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade, sempre como forma de aplicação em concreto dos princípios processuais da economia e da celeridade, SUSPENDO o leilão designado ante a sua proximidade e a exceção de pré-executividade apresentada. Comunique o gestor do leilão via e-mail da suspensão e oportunamente designação de nova data, se for o caso. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada (fls. 382/389 e documentos 390/405), diga o excepto/exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que, em sede de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre os princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade, sempre como forma de aplicação em concreto dos princípios processuais da economia e da celeridade, SUSPENDO o leilão designado ante a sua proximidade e a exceção de pré-executividade apresentada. Comunique o gestor do leilão via e-mail da suspensão e oportunamente designação de nova data, se for o caso. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada (fls. 382/389 e documentos 390/405), diga o excepto/exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70038175-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2024 14:22 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência às partes quanto à comunicação de leilão de fls. 365/370. |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes quanto à comunicação de leilão de fls. 365/370. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Nota de cartório: Ciência às partes quanto à comunicação de leilão de fls. 365/370. |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes quanto à comunicação de leilão de fls. 365/370. |
| 27/08/2024 |
Ata de Leilão Juntada
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| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Intime-se. Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Forúm, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frise-se que, segundo o p. único do citado artigo, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70029465-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2024 10:11 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: (Nota de Cartório: Ciência ao procurador da executada da r. Decisão proferida as fl. 329/330 dos autos) Advogados(s): Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de Cartório: Ciência ao procurador da executada da r. Decisão proferida as fl. 329/330 dos autos) |
| 14/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 326/327: O Leiloeiro trouxe aos autos a informação da dificuldade de venda em hasta pública de parte ideal de imóvel indivisível objeto de penhora, e lhe assiste razão. Conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.818.926 DF (2019/0154861-7) o bem imóvel, indivisível, em regime de copropriedade pode ser alienado judicialmente por inteiro sem qualquer prejuízo aos coproprietários e demais credores. Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. Documento: 2040242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 5de 5 Superior Tribunal de Justiça 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Assim, designe-se o leilão nos moldes apresentado pelo leiloeiro. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70027834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45 |
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio como leiloeiro o senhor Daniel Melo Cruz, devidamente habilitado perante E. TJSP, apto a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação à gestora, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remissão ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.80003663-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 14:31 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifeste-se a parte exequente sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 312 - requerendo o que de direito em termos de prosseguimento). Nada Mais. |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifeste-se a parte exequente sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 312 - requerendo o que de direito em termos de prosseguimento). Nada Mais. Barra Bonita |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
"(Nota de Cartório: Manifeste-se a parte exequente sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 313 - requerendo o que de direito em termos de prosseguimento). Nada Mais." |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: (Nota de Cartório: Manifeste-se a parte exequente sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 313 - requerendo o que de direito em termos de prosseguimento). Nada Mais. Advogados(s): Paula Tatiana Regalo (OAB 318094/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
(Nota de Cartório: Manifeste-se a parte exequente sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 313 - requerendo o que de direito em termos de prosseguimento). Nada Mais. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2023 |
Documento Juntado
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| 23/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 31/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2023/004106-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2023 Local: Oficial de justiça - Roberto Francisco De Lima |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/03/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBBN.23.70002558-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/01/2023 20:40 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o exequente juntou cópia da matrícula do imóvel matriculado sob nº 11.616, defiro a penhora sobre a parte ideal de propriedade de Maurito Challita Filho e José Challita Neto nos termos do § 1º do artigo 845 do C.P.C. Nomeio fiel depositária Maurito Challita Filho . Lavre-se o termo. Após, intimem-se os executados da penhora realizada e expeça-se mandado de avaliação. Advogados(s): Paula Tatiana Regalo (OAB 318094/SP) |
| 10/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o exequente juntou cópia da matrícula do imóvel matriculado sob nº 11.616, defiro a penhora sobre a parte ideal de propriedade de Maurito Challita Filho e José Challita Neto nos termos do § 1º do artigo 845 do C.P.C. Nomeio fiel depositária Maurito Challita Filho . Lavre-se o termo. Após, intimem-se os executados da penhora realizada e expeça-se mandado de avaliação. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o presente feito foi digitalizado e passará a tramitar exclusivamente no meio eletrônico. Nada Mais. |
| 18/10/2022 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 14/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008954-94.2010.8.26.0063 - Classe: Agravo de Instrumento - Assunto principal: |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80012 - Protocolo: FBBN22000020549 |
| 28/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 1124 |
| 01/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PROCURADORIA MUNICÍPIO BARRA BONITA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael José Tessarro Vencimento: 15/08/2022 |
| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Advogado
ARMÁRIO VISTA MUN. BARRA BONITA |
| 10/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
ARMÁRIO DESPACHAR FISCAL |
| 24/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
CARGA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Tatiana Regalo Vencimento: 25/11/2019 |
| 21/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Advogado
ARMÁRIO VISTA MUNICÍPIO BARRA BONITA |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Autos no Prazo
ARMÁRIO DE PRAZO FISCAL Vencimento: 29/03/2019 |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 28/11/2018 |
Expedição de documento
ARMÁRIO EXPEDIR FISCAL |
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: FBBN18000141295 |
| 01/11/2018 |
Autos no Prazo
prazo 07-armário prazo fiscal Vencimento: 18/12/2018 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 718/730 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2018 Teor do ato: (Nota de Cartório: Recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT - Código 120-1 o valor de R$ 26,60 referente a despesas postais). Advogados(s): Paula Tatiana Regalo (OAB 318094/SP) |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
(Nota de Cartório: Recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT - Código 120-1 o valor de R$ 26,60 referente a despesas postais). |
| 24/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Citação - Endereço Localizado em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: FBBN18000117141 |
| 14/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael José Tessarro Vencimento: 30/08/2018 |
| 14/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Advogado
ARMÁRIO VISTA MUNICIPIO BARRA BONITA |
| 29/11/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FBBN17000222893 - Complemento: Carta devolvida |
| 24/11/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 11 - ARMÁRIO DE PRAZO FISCAL Vencimento: 08/02/2018 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2017 Teor do ato: Vistos. A dissolução irregular da sociedade resulta em responsabilidade do sócio-gerente.A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio gerente, a dissolução irregular da sociedade, aquela em que, não obstante os débitos tributários, os respectivos bens são liquidados sem o procedimento próprio; a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou dos credores privados, numa ou noutra hipótese, em detrimento da Fazenda Pública.Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ICMS - Pedido de redirecionamento contra os sócios-gerentes - Admissibilidade - Presume-se dissolvia irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes - Cabimento da responsabilização dos sócios-gerentes (art. 135, III) - Concorrência dos requisitos legais - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. nº 990.10.268404-0, rel. des. Sergio Gomes, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.10, TJ/SP).Assim sendo, considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 155, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é medida de rigor. Aliando-se tais fatos à ausência de pagamento e consequente prejuízo ao credor, torna-se imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Diante do exposto e mais do que dos autos consta, desconsidero a personalidade jurídica da executada CERÂMICA NOVA BARRA LTDA, determinando a inclusão dos sócios MAURITO CHALLITA FILHO e JOSÉ CHALLITA NETO, no polo passivo da ação. Anote-se a inclusão no polo passivo. Após, cite-se.Int. Advogados(s): Reomar Mucare (OAB 175395/SP), Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Vistos. A dissolução irregular da sociedade resulta em responsabilidade do sócio-gerente.A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio gerente, a dissolução irregular da sociedade, aquela em que, não obstante os débitos tributários, os respectivos bens são liquidados sem o procedimento próprio; a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou dos credores privados, numa ou noutra hipótese, em detrimento da Fazenda Pública.Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ICMS - Pedido de redirecionamento contra os sócios-gerentes - Admissibilidade - Presume-se dissolvia irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes - Cabimento da responsabilização dos sócios-gerentes (art. 135, III) - Concorrência dos requisitos legais - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. nº 990.10.268404-0, rel. des. Sergio Gomes, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.10, TJ/SP).Assim sendo, considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 155, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é medida de rigor. Aliando-se tais fatos à ausência de pagamento e consequente prejuízo ao credor, torna-se imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Diante do exposto e mais do que dos autos consta, desconsidero a personalidade jurídica da executada CERÂMICA NOVA BARRA LTDA, determinando a inclusão dos sócios MAURITO CHALLITA FILHO e JOSÉ CHALLITA NETO, no polo passivo da ação. Anote-se a inclusão no polo passivo. Após, cite-se.Int. |
| 17/11/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 11/08/2017 |
Expedição de documento
ARMÁRIO EXPEDIR FISCAL |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FBBN17000154638 |
| 28/06/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 20 -ARMÁRIO DE PRAZO FISCAL Vencimento: 09/08/2017 |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 973 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2017 Teor do ato: (Recolher o exequente o valor de R$ 18,30 em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT - Código 120-1 referente a despesas postais) Advogados(s): Paula Tatiana Regalo (OAB 318094/SP) |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
(Recolher o exequente o valor de R$ 18,30 em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT - Código 120-1 referente a despesas postais) |
| 02/06/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Citação - Endereço Localizado em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FBBN17000097404 |
| 23/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
carga município Barra Bonita Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Tatiana Regalo Vencimento: 20/07/2017 |
| 27/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Advogado
ARMÁRIO VISTA MUNICIPIO BARRA BONITA |
| 19/09/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FBBN16000287574 |
| 14/09/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FBBN16000284293 |
| 01/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 01/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 01/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 05/08/2016 |
Expedição de documento
ARMÁRIO EXPEDIR FISCAL |
| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FBBN16000201010 |
| 09/05/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 28 - ARMÁRIO DE PRAZO FISCAL Vencimento: 22/06/2016 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 613/615 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: (Recolher as despesas postais com citação no valor de R$ 45,40, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, para que seja procedido a citação dos executados) Advogados(s): Paula Tatiana Regalo (OAB 318094/SP) |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
(Recolher as despesas postais com citação no valor de R$ 45,40, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, para que seja procedido a citação dos executados) |
| 22/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. A dissolução irregular da sociedade resulta em responsabilidade do sócio-gerente.A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio gerente, a dissolução irregular da sociedade, aquela em que, não obstante os débitos tributários, os respectivos bens são liquidados sem o procedimento próprio; a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou dos credores privados, numa ou noutra hipótese, em detrimento da Fazenda Pública.Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ICMS - Pedido de redirecionamento contra os sócios-gerentes - Admissibilidade - Presume-se dissolvia irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes - Cabimento da responsabilização dos sócios-gerentes (art. 135, III) - Concorrência dos requisitos legais - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. nº 990.10.268404-0, rel. des. Sergio Gomes, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.10, TJ/SP).Assim sendo, considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 155, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é medida de rigor. Aliando-se tais fatos à ausência de pagamento e consequente prejuízo ao credor, torna-se imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Diante do exposto e mais do que dos autos consta, desconsidero a personalidade jurídica da executada CERÂMICA NOVA BARRA LTDA, determinando a inclusão dos sócios MAURITO CHALLITA FILHO e JOSÉ CHALLITA NETO, no polo passivo da ação. Anote-se a inclusão no polo passivo. Após, cite-se.Int. |
| 22/03/2016 |
Expedição de documento
ARMÁRIO EXPEDIR FISCAL |
| 19/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/07/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 09 - ARMÁRIO DE PRAZO FISCAL Vencimento: 01/07/2016 |
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 897/904 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Fl.146. Primeiramente, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate se a empresa executada continua em atividade. Após, volte conclusos.Int. Advogados(s): Reomar Mucare (OAB 175395/SP), Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 26/01/2016 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fl.146. Primeiramente, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate se a empresa executada continua em atividade. Após, volte conclusos.Int. |
| 26/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2016/000631-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/11/2015 |
Expedição de documento
|
| 23/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.146. Primeiramente, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate se a empresa executada continua em atividade. Após, volte conclusos. Int. |
| 13/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FBBN15000467095 |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
DRA. PAULA TATIANA REGALO-0AB-SP.318.094 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
DRA. PAULA TATIANA REGALO-0AB-SP.318.094 Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 23/11/2015 |
| 21/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Advogado
ARMÁRIO VISTA MUNICÍPIO DE BARRA BONITA |
| 05/12/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 13 - ARMÁRIO DE PRAZO Vencimento: 03/02/2015 |
| 04/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 638/647 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2014 Teor do ato: Vistos. Nos termos da Lei Municipal nº 121/2014, que instituiu o programa de refinanciamento dos débitos fiscais municipais, bem como a semana nacional de conciliação a realizar-se neste Juízo no período de 24 a 28 de novembro de 2014, para se evitar o prosseguimento da execução fiscal em vosso nome, fica convidada vossa senhoria ou eventual representante legal, ou ainda interessado responsável tributário na satisfação do débito, a comparecer neste Juízo, no Edifício do Fórum local, no salão do júri, entre os dias acima mencionados das 9:00 as 17:00 horas, a fim de que se possibilite tentativa de solução amigável do débito. Int. Advogados(s): Reomar Mucare (OAB 175395/SP), Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Vistos. Nos termos da Lei Municipal nº 121/2014, que instituiu o programa de refinanciamento dos débitos fiscais municipais, bem como a semana nacional de conciliação a realizar-se neste Juízo no período de 24 a 28 de novembro de 2014, para se evitar o prosseguimento da execução fiscal em vosso nome, fica convidada vossa senhoria ou eventual representante legal, ou ainda interessado responsável tributário na satisfação do débito, a comparecer neste Juízo, no Edifício do Fórum local, no salão do júri, entre os dias acima mencionados das 9:00 as 17:00 horas, a fim de que se possibilite tentativa de solução amigável do débito. Int. |
| 17/11/2014 |
Carta Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 14/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos da Lei Municipal nº 121/2014, que instituiu o programa de refinanciamento dos débitos fiscais municipais, bem como a semana nacional de conciliação a realizar-se neste Juízo no período de 24 a 28 de novembro de 2014, para se evitar o prosseguimento da execução fiscal em vosso nome, fica convidada vossa senhoria ou eventual representante legal, ou ainda interessado responsável tributário na satisfação do débito, a comparecer neste Juízo, no Edifício do Fórum local, no salão do júri, entre os dias acima mencionados das 9:00 as 17:00 horas, a fim de que se possibilite tentativa de solução amigável do débito. Int. |
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 615/627 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2014 Teor do ato: (O presente feito ficará sobrestado pelo prazo de 180 dias, a pedido do exequente, independentemente de despacho judicial nos termos do item 19, artigo 2 da Ordem de Serviço 02/2009). Advogados(s): Reomar Mucare (OAB 175395/SP), Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 06/10/2014 |
Remetido ao DJE
(O presente feito ficará sobrestado pelo prazo de 180 dias, a pedido do exequente, independentemente de despacho judicial nos termos do item 19, artigo 2 da Ordem de Serviço 02/2009). |
| 08/09/2014 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FBBN14000414452 |
| 01/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
MUNICÍPIO ESTÂNCIA TURISTÍCA DE BARRA BONITA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clovis Charlanti Vencimento: 17/11/2014 |
| 17/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Advogado
ARMÁRIO VISTA METBB |
| 13/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 23 - ARMÁRIO DE PRAZO Vencimento: 15/01/2014 |
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 463/466 |
| 26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2013 Teor do ato: (Processo sobrestado pelo prazo de 120 dias, a pedido do exequente, independentemente de despacho judicial, nos termos do item 19, do artigo 2º da Ordem de Serviço nº 02/2009). Advogados(s): Reomar Mucare (OAB 175395/SP), Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) |
| 16/11/2013 |
Remetido ao DJE
(Processo sobrestado pelo prazo de 120 dias, a pedido do exequente, independentemente de despacho judicial, nos termos do item 19, do artigo 2º da Ordem de Serviço nº 02/2009). |
| 12/11/2013 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FBBN13000315251 |
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 06/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 29/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 21/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jeane Edlene Giorgetto Vencimento: 29/10/2013 |
| 05/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/08/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do METBB |
| 16/08/2012 |
Processo Apensado
Processo 063.01.2002.005423-2/000000-000 apensado em 16/08/2012 |
| 15/06/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 06/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - PETIÇÕES MUNICIPAIS - ARMÁRIO DA SÔNIA |
| 31/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7792311 |
| 23/04/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7792311 - Destino: CARGA DR. ANDRÉ PEDRO BESTANA - OAB/SP 144.279 - PROCURADOR DO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 23/04/2012 Data de Recebimento: 24/04/2012 Previsão de Retorno: 31/05/2012 Vol.: Todos |
| 23/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do METBB |
| 27/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 25/07/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 07/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6060716 |
| 13/04/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6060716 - Destino: DR. ANDRÉ PEDRO BESTANA - OAB/SP 144.279 - PROCURADOR DO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE BARRA BONITA Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 13/04/2011 Data de Recebimento: 13/04/2011 Previsão de Retorno: 15/06/2011 Vol.: Todos |
| 15/07/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 25/05/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4729761 |
| 12/05/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4729761 - Destino: DR. ANDRÉ PEDRO BESTANA - OAB/SP 144.279 - PROCURADOR DO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 12/05/2010 Data de Recebimento: 25/05/2010 Previsão de Retorno: 25/05/2010 Vol.: Todos |
| 15/03/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do METBB |
| 18/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despachar |
| 18/12/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 16/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 10/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3899570 |
| 07/10/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3899570 - Advogado: JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB: 181996/SP Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 07/10/2009 Data de Recebimento: 10/11/2009 Previsão de Retorno: 10/11/2009 Vol.: Todos |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/07/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3452778 |
| 30/06/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 063.01.2000.004564-4/000001-000 Instaurado em 30/06/2009 |
| 18/06/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3452778 - Advogado: JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB: 181996/SP Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 18/06/2009 Data de Recebimento: 01/07/2009 Previsão de Retorno: 01/07/2009 Vol.: Todos |
| 17/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/05/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3292474 |
| 07/05/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3292474 - Advogado: JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB: 181996/SP Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 07/05/2009 Data de Recebimento: 25/05/2009 Previsão de Retorno: 25/05/2009 Vol.: Todos |
| 24/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/03/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3144265 |
| 27/03/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 26/11/2010 (prisão) |
| 26/03/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3144265 - Advogado: JOSE EDUILSON DOS SANTOS OAB: 181996/SP Local Origem: 914-1ª. Vara Judicial(Fórum de Barra Bonita) Data de Envio: 26/03/2009 Data de Recebimento: 27/03/2009 Previsão de Retorno: 27/03/2009 Vol.: Todos |
| 27/11/2008 |
Aguardando Prisão
Aguardando Prisão |
| 01/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (prisão) |
| 15/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para despachar. |
| 04/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor (Vista) |
| 03/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Vistos. Expeça-se mandado de intimação. Int. B. Bonita, data supra. |
| 20/11/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 15/10/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Expeça-se mandado de intimação. Int. B. Bonita, data supra. |
| 11/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2013 |
Pedido de Prazo |
| 01/09/2014 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 06/11/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Documentos Diversos |
| 15/09/2016 |
Documentos Diversos |
| 19/05/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/11/2017 |
Documentos Diversos Carta devolvida |
| 14/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/11/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/01/2010 | Agravo de Instrumento (0008954-94.2010.8.26.0063) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008954-94.2010.8.26.0063 | Agravo de Instrumento | 14/10/2022 | AGRAVO |
| 0005423-78.2002.8.26.0063 | Execução Fiscal | 16/08/2012 | APENSADO A EXECUÇÃO FISCAL 472/2000 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 06/03/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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