1007352-27.2019.8.26.0066 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Foro de Barretos
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
LUIZ ANTONIO DELA MARTA

Partes do processo

Reqte  José Pereira da Silva Filho
Advogado:  Danilo Rodrigues Bizarri  
Advogado:  Pedro Henrique Tauber Araujo  
Advogado:  Vinicius de Marco Fiscarelli  
Advogado:  Vinícius Borges Furlani  
Reqdo  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER

Movimentações

Data Movimento
04/05/2023 Arquivado Definitivamente
03/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728
02/05/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, diante das peculiaridades do sistema especial, eventual execução da quantia oriunda da condenação em segundo grau deverá ser objeto de execução em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia do acórdão. Promova a serventia as comunicações de praxe, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Int. Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP)
02/05/2023 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, diante das peculiaridades do sistema especial, eventual execução da quantia oriunda da condenação em segundo grau deverá ser objeto de execução em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia do acórdão. Promova a serventia as comunicações de praxe, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Int.
26/04/2023 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2019 Recurso Inominado
25/10/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
14/04/2023 Evolução Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Cível CPA 2007/37167
19/09/2019 Correção Procedimento do Juizado Especial Cível Cível -
15/09/2019 Inicial Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -