| Reqte |
José Pereira da Silva Filho
Advogado: Danilo Rodrigues Bizarri Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo Advogado: Vinicius de Marco Fiscarelli Advogado: Vinícius Borges Furlani |
| Reqdo | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, diante das peculiaridades do sistema especial, eventual execução da quantia oriunda da condenação em segundo grau deverá ser objeto de execução em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia do acórdão. Promova a serventia as comunicações de praxe, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Int. Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, diante das peculiaridades do sistema especial, eventual execução da quantia oriunda da condenação em segundo grau deverá ser objeto de execução em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia do acórdão. Promova a serventia as comunicações de praxe, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, diante das peculiaridades do sistema especial, eventual execução da quantia oriunda da condenação em segundo grau deverá ser objeto de execução em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia do acórdão. Promova a serventia as comunicações de praxe, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Int. Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, diante das peculiaridades do sistema especial, eventual execução da quantia oriunda da condenação em segundo grau deverá ser objeto de execução em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia do acórdão. Promova a serventia as comunicações de praxe, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 09/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBRS.19.80019505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 19:13 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1060/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 1108 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando o recurso quanto ao preenchimento de seus pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo, a princípio, que encontra-se tempestivo. Considerando os documentos acostados aos autos (fls. 9), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, anotando-se. À(o) recorrido(a), DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP), Vinícius Borges Furlani (OAB 364350/SP), Danilo Rodrigues Bizarri (OAB 380851/SP) |
| 03/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Analisando o recurso quanto ao preenchimento de seus pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo, a princípio, que encontra-se tempestivo. Considerando os documentos acostados aos autos (fls. 9), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, anotando-se. À(o) recorrido(a), DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal. Int. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WBRS.19.70084482-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/09/2019 14:10 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1037/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1014 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por José Pereira da Silva Filho contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP), Vinícius Borges Furlani (OAB 364350/SP), Danilo Rodrigues Bizarri (OAB 380851/SP) |
| 25/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2019 |
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
Ante o exposto, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por José Pereira da Silva Filho contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EM CUMPRIMENTO A R. DECISAÕ DE FLS. 92/94 |
| 19/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Em quinta-feira, 19 de setembro de 2019, remetidos os presentes autos ao Cartório do Distribuidor/Contador Judicial. Eu, Marcio Pereira de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0926/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 864/869 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2019 Teor do ato: Processo nº 2019/001989 Vistos. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto, tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º, §2º). Nas ações onde houver vários litisconsórcios ativos, considera-se o valor de cada litisconsorte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por pensionistas e aposentados da antiga FEPASA. Pretensão de recálculo de salário-base do benefício de pensão por morte e/ou aposentadoria, considerada a diferença de adicional por tempo de serviço. Distribuição do feito à 10ª Vara da Fazenda Pública (suscitado), com posterior remessa à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante), ambas da comarca da Capital. Litisconsórcio ativo facultativo. Art. 46, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº. 12.153/2009 e do Provimento nº. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade prova pericial complexa. Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos 9º e 10, ambos da Lei nº. 12.153/2009.Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante. (TJSP, Relator(a): Carlos Dias Motta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 07/07/2015)". No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea "b", do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); Nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014, DOE de 28/01/2016, passa a ser competência absoluta do Juizado da Fazenda: - Ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação, apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM), e - Ação envolvendo discussão sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM. Assim, tratando-se de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribua-se a presente à E. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Intime-se. Barretos, terça-feira, 17 de setembro de 2019. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB 304035/SP), Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP) |
| 17/09/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Processo nº 2019/001989 Vistos. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto, tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º, §2º). Nas ações onde houver vários litisconsórcios ativos, considera-se o valor de cada litisconsorte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por pensionistas e aposentados da antiga FEPASA. Pretensão de recálculo de salário-base do benefício de pensão por morte e/ou aposentadoria, considerada a diferença de adicional por tempo de serviço. Distribuição do feito à 10ª Vara da Fazenda Pública (suscitado), com posterior remessa à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante), ambas da comarca da Capital. Litisconsórcio ativo facultativo. Art. 46, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº. 12.153/2009 e do Provimento nº. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade prova pericial complexa. Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos 9º e 10, ambos da Lei nº. 12.153/2009.Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante. (TJSP, Relator(a): Carlos Dias Motta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 07/07/2015)". No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea "b", do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); Nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014, DOE de 28/01/2016, passa a ser competência absoluta do Juizado da Fazenda: - Ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação, apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM), e - Ação envolvendo discussão sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM. Assim, tratando-se de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribua-se a presente à E. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Intime-se. Barretos, terça-feira, 17 de setembro de 2019. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2019 |
Recurso Inominado |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 19/09/2019 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 15/09/2019 | Inicial | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
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