| Reqte |
Vinicius Rodovalho Alves Silva
Advogada: Danielle Pereira Rodrigues Advogada: Jessica Domingues Bally |
| Reqdo |
Ronaldo Jose de Almeida
Advogada: Jessica Domingues Bally |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005887-87.2025.8.26.0066 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70088297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 07:42 |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005887-87.2025.8.26.0066 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70088297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 07:42 |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença já foi devidamente iniciada, estes autos estão findos. Assim sendo, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença já foi devidamente iniciada, estes autos estão findos. Assim sendo, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - BA - Parte(s) Autora(s) Não Manifestou - Despacho |
| 29/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003564-12.2025.8.26.0066 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2025 Teor do ato: Vistos. Ante folhas retro, requeira a parte autora o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante folhas retro, requeira a parte autora o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo solicitado pelo requerente sem que desse entrada qualquer manifestação nos autos. Nada Mais |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. *: defiro, aguarde-se pelo prazo requerido (10 dias). Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 23/04/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. *: defiro, aguarde-se pelo prazo requerido (10 dias). Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70035637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 13:34 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerente para que as custas judiciais do cumprimento de sentença sejam pagas ao final do processo, após a alienação judicial do bem em hasta pública, ou, alternativamente, que seja deferido o parcelamento. Analisando as razões apresentadas pelo requerente, verifica-se que ele alega impossibilidade financeira momentânea para arcar com as custas processuais, destacando que já tem suportado despesas essenciais para manter a regularidade do imóvel, como o pagamento do IPTU de 2025 (R$ 897,49), gastos com manutenção e limpeza, além do cumprimento de exigências da Prefeitura de Barretos. Determino que o requerente comprove sua situação financeira que impossibilite o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de: Declaração de Imposto de Renda dos último ano ou declaração de isenção; Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes das despesas mensais ordinárias; Comprovantes dos gastos já realizados com a manutenção do imóvel objeto da ação. Após a apresentação dos documentos, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de pagamento das custas ao final ou seu parcelamento. Intime-se. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerente para que as custas judiciais do cumprimento de sentença sejam pagas ao final do processo, após a alienação judicial do bem em hasta pública, ou, alternativamente, que seja deferido o parcelamento. Analisando as razões apresentadas pelo requerente, verifica-se que ele alega impossibilidade financeira momentânea para arcar com as custas processuais, destacando que já tem suportado despesas essenciais para manter a regularidade do imóvel, como o pagamento do IPTU de 2025 (R$ 897,49), gastos com manutenção e limpeza, além do cumprimento de exigências da Prefeitura de Barretos. Determino que o requerente comprove sua situação financeira que impossibilite o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de: Declaração de Imposto de Renda dos último ano ou declaração de isenção; Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes das despesas mensais ordinárias; Comprovantes dos gastos já realizados com a manutenção do imóvel objeto da ação. Após a apresentação dos documentos, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de pagamento das custas ao final ou seu parcelamento. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70012471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 12:25 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 175: defiro, aguarde-se pelo prazo requerido (20 dias). Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 28/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 175: defiro, aguarde-se pelo prazo requerido (20 dias). Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.24.70152533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 13:55 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) A parte exequente deverá, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 4) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) A parte exequente deverá, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 4) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Sentença Retro |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel matricula no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 42.968 e declarar o valor do imóvel como R$115.000,00 (para fevereiro de 2024). Os condôminos poderão, caso queiram, exercer seu direito de preferência legal (art. 1.322, caput, do Código Civil), depositando em Juízo, no prazo de 30 (trinta dias) o valor relativo à cota parte da parte contrária. Em caso de ausência de depósito no prazo assinalado, realizar-se hasta pública, repartindo-se entre as partes o apurado, na proporção de seus respectivos quinhões. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Insta observar, por oportuno, que não havendo consenso entre as partes no que se refere a alienação do bem, a venda deverá se dar judicialmente, em sede de cumprimento de sentença. P.I.C. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 15/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel matricula no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 42.968 e declarar o valor do imóvel como R$115.000,00 (para fevereiro de 2024). Os condôminos poderão, caso queiram, exercer seu direito de preferência legal (art. 1.322, caput, do Código Civil), depositando em Juízo, no prazo de 30 (trinta dias) o valor relativo à cota parte da parte contrária. Em caso de ausência de depósito no prazo assinalado, realizar-se hasta pública, repartindo-se entre as partes o apurado, na proporção de seus respectivos quinhões. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Insta observar, por oportuno, que não havendo consenso entre as partes no que se refere a alienação do bem, a venda deverá se dar judicialmente, em sede de cumprimento de sentença. P.I.C. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.24.70112308-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 13:06 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - AR Não Recebido Pessoalmente - Parte Requerida Não Manifestou |
| 22/07/2024 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/07/2024 |
AR Positivo Juntado
|
| 18/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Intimem-se os réus acerca de fls. 133/140 - laudo de avaliação, via postal, como solicitado às fls. 142, para eventual manifestação em 15 dias. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimem-se os réus acerca de fls. 133/140 - laudo de avaliação, via postal, como solicitado às fls. 142, para eventual manifestação em 15 dias. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.24.70041684-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 18/04/2024 20:08 |
| 04/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes requeridas acerca da Petição de fls. 133 a 140. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.24.70019029-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 10:23 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Manifestem-se as partes requeridas acerca da Petição de fls. 133 a 140. |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes requeridas acerca da Petição de fls. 133 a 140. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.24.70009977-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:11 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. Junte, a parte autora, avaliação do imóvel, para venda e locação, realizada por profissional especializado. Após, vista aos réus para eventual manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Junte, a parte autora, avaliação do imóvel, para venda e locação, realizada por profissional especializado. Após, vista aos réus para eventual manifestação. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - BA - Parte(s) Ré(s) Não Manifestou - Despacho - parte requerida |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70132871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:21 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Baixo os presentes autos em cartório sem decisão em razão da cessação de minha designação para responder por esta Vara e pela inexistência de tempo hábil para decidi-lo. Int. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Baixo os presentes autos em cartório sem decisão em razão da cessação de minha designação para responder por esta Vara e pela inexistência de tempo hábil para decidi-lo. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Deixou de Apresentar Defesa |
| 01/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591101552TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Jose de Almeida Diligência : 29/08/2023 |
| 18/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Citação Comum - Genérico - rito comum - CARTA |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70089369-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 14:51 |
| 12/07/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 05/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA516899801TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Jose de Almeida |
| 04/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA516899815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renilda Silvia de Almeida Diligência : 29/06/2023 |
| 23/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Citação Comum - Genérico - rito comum - CARTA |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70069528-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:21 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70056119-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 16:45 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70043482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 19:44 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento da taxa judiciária em 05 parcelas mensais e consecutivas. Este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato ou que o mesmo será infrutífero, vez que, com base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Assim sendo, deixo de designa-la de imediato. Após o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e da taxa postal (para a citação), cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 13/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento da taxa judiciária em 05 parcelas mensais e consecutivas. Este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato ou que o mesmo será infrutífero, vez que, com base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Assim sendo, deixo de designa-la de imediato. Após o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e da taxa postal (para a citação), cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70025728-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 15:34 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: O autor é empresário, sendo proprietário de 07 imóveis e 02 veículos, possuindo patrimônio declarado superior a R$ 897.000,00, conforme documentos de fls. 65/79, situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da ré, que é "professora", de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224242-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)". Assim sendo, indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG), Jessica Domingues Bally (OAB 211967/MG) |
| 23/02/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
O autor é empresário, sendo proprietário de 07 imóveis e 02 veículos, possuindo patrimônio declarado superior a R$ 897.000,00, conforme documentos de fls. 65/79, situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da ré, que é "professora", de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224242-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)". Assim sendo, indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRS.23.70011870-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2023 19:25 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.22.70136889-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/12/2022 14:09 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido. Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro. Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. Advogados(s): Danielle Pereira Rodrigues (OAB 143110/MG) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido. Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro. Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/07/2025 | Cumprimento de sentença (0003564-12.2025.8.26.0066) |
| 09/12/2025 | Cumprimento de sentença (0005887-87.2025.8.26.0066) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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