| Reqte |
Espólio Urisbela Vieira Duarte
Advogado: Fernando Henrique de Carvalho Ferreira |
| Reqdo | Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 07/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - BA - Cumprimento de Sentença - 30 dias - Parte Vencedora - Arquivamento - Arquivo |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 07/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 07/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - BA - Cumprimento de Sentença - 30 dias - Parte Vencedora - Arquivamento - Arquivo |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Intime-se. Barretos, data supra. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas anotações, arquivem-se estes autos. 2) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Intime-se. Barretos, data supra. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vistos. Declarei nesta data meu impedimento para atuar no feito. Aguarde-se a deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Int. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Declarei nesta data meu impedimento para atuar no feito. Aguarde-se a deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Sentença Retro |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de confirmar a liminar concedida às folhas 109/111 para determinar aos réus que se abstenham de promover a invasão, ocupação ou qualquer ato que configure turbação ou esbulho na posse exercida pelas requerentes nas propriedades descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa/invasor. Ante a sucumbência experimentada, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios do patrono das autoras, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP) |
| 02/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de confirmar a liminar concedida às folhas 109/111 para determinar aos réus que se abstenham de promover a invasão, ocupação ou qualquer ato que configure turbação ou esbulho na posse exercida pelas requerentes nas propriedades descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa/invasor. Ante a sucumbência experimentada, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios do patrono das autoras, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Deixou de Apresentar Defesa |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - BA - Procedido Devidas Anotações |
| 20/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 20/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: O pedido de liminar comporta acolhimento, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora encontram-se suficientemente demonstrados pelo novo documento juntado às folhas 119 pelas pelas requerentes. A propriedade dos imóveis esta comprovada pelas certidões do CRI juntadas aos autos, bem como o justo receio de ser turbada ou esbulhada em sua posse decorre da instalação de um grupo ligado ao Movimento dos Sem Terra, em área limítrofe das propriedades das requerentes, circunstância demonstrada pela declaração do Policial Militar Luis Felipe de fls. 119. As requerentes, legítimas proprietárias dos imóveis rurais, tem direito de continuar a exercer a posse do bem sem ameaça de turbação ou esbulho, mormente porque não há notícia nos autos de que as terras tenham sido desapropriadas para fins de reforma agrária. Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar aos réus, supostamente integrantes do "movimento dos sem terra", que se abstenham de promover a invasão, ocupação ou qualquer ato que configure turbação ou esbulho na posse exercida pelas requerentes nas propriedades descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa/invasor, sendo que no ato, o Oficial de Justiça deverá qualificar e citar todas as pessoas eventualmente encontradas no local para apresentação de resposta no prazo legal. Defiro o concurso policial se necessário. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP) |
| 15/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 066.2023/006408-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Aparecida Fávero |
| 15/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
O pedido de liminar comporta acolhimento, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora encontram-se suficientemente demonstrados pelo novo documento juntado às folhas 119 pelas pelas requerentes. A propriedade dos imóveis esta comprovada pelas certidões do CRI juntadas aos autos, bem como o justo receio de ser turbada ou esbulhada em sua posse decorre da instalação de um grupo ligado ao Movimento dos Sem Terra, em área limítrofe das propriedades das requerentes, circunstância demonstrada pela declaração do Policial Militar Luis Felipe de fls. 119. As requerentes, legítimas proprietárias dos imóveis rurais, tem direito de continuar a exercer a posse do bem sem ameaça de turbação ou esbulho, mormente porque não há notícia nos autos de que as terras tenham sido desapropriadas para fins de reforma agrária. Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar aos réus, supostamente integrantes do "movimento dos sem terra", que se abstenham de promover a invasão, ocupação ou qualquer ato que configure turbação ou esbulho na posse exercida pelas requerentes nas propriedades descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa/invasor, sendo que no ato, o Oficial de Justiça deverá qualificar e citar todas as pessoas eventualmente encontradas no local para apresentação de resposta no prazo legal. Defiro o concurso policial se necessário. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.23.70025841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 16:58 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por ESPÓLIO DE URISBELA VIEIRA DUARTE e VERGÍNIA TERESA QUELO DUARTE em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (M.S.T.) e PESSOAS ARREGIMENTAS POR ESTE MOVIMENTO PARA INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS, a serem futuramente identificadas pelo Oficial de Justiça encarregado das diligências. Alegam os autores que Verginia é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Santa Avóia I, objeto das matrículas nºs 23.301 e 67.103 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, bem como o Espólio de Urisbela é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Avóia II, objeto da matrícula nº 69.682 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, sendo que tomaram conhecimento, por meios policiais, que os réus estão na iminência de invasão de suas propriedades, aguardando apenas a movimentação de mais famílias para iniciar o esbulho possessório e instalar o assentamento. Salientam que recentemente a mídia têm noticiado fartamente essa atividade praticada pelo Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terras, que não fazem segredo de suas intenções quanto a turbação ou esbulho de outros imóveis rurais, sendo que, há poucos dias, houve invasão de terra no estado da Bahia e imóveis no Estado de São Paulo, culminando com a prisão de José Rainha Junior e Luciano Lima, líderes da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL), fato divulgado pela imprensa. Requerem a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de invadir as propriedades rurais descritas na inicial. II - É a síntese do necessário. Decido. Embora comprovada a propriedade das áreas rurais descritas na inicial, os autores não trouxeram aos autos nenhuma prova, mesmo que indiciária, de que haja risco iminente de esbulho possessório decorrente da invasão de pessoas ligadas ao "Movimento dos Sem Terra" (MST), não bastando, para tanto, a mera menção genérica de que (fls. 02): "...souberam por meio policiais que os réus estão na iminência de invasão de suas citadas propriedades, aguardando apenas a movimentação de mais famílias para iniciar o esbulho possessório e instalar o assentamento", bem como a juntada de notícias de sites eletrônicos noticiando invasões de terra ocorridas no período do carnaval, sem relação como os imóveis descritos nos autos ou a região em que se situam. Não foram apresentadas fotografias de aglomeração suspeita de pessoas no entorno das propriedade rurais identificadas na inicial ou mesmo singelo relatório policial de eventuais investigações realizadas a partir de notícias da suposta invasão de terras. Sequer há identificação precisa do polo passivo da demanda, ainda que referida em relação a certo grupos de pessoas que poderiam ser encontradas em determinado local, possibilitando eventual identificação e qualificação pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato citatório. Assim, não demonstrada, ainda que sumariamente, a verossimilhança das alegações iniciais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo do reexame do pedido, caso apresentados novos elementos de prova do quanto alegado na inicial, especialmente a respeito do iminente risco de invasão do local. Considerando-se, ainda, que não houve indicação das pessoas ou grupo de pessoas que estariam intentando invadir as propriedades rurais, turbando a posse exercida pelas autoras, deverão as requerentes, no prazo de cinco dias, indicarem a pessoa responsável para recebimento do ato citatório referente ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) ou a forma que pretendem se dê a citação para presente ação. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP) |
| 07/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. I - Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por ESPÓLIO DE URISBELA VIEIRA DUARTE e VERGÍNIA TERESA QUELO DUARTE em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (M.S.T.) e PESSOAS ARREGIMENTAS POR ESTE MOVIMENTO PARA INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS, a serem futuramente identificadas pelo Oficial de Justiça encarregado das diligências. Alegam os autores que Verginia é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Santa Avóia I, objeto das matrículas nºs 23.301 e 67.103 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, bem como o Espólio de Urisbela é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Avóia II, objeto da matrícula nº 69.682 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, sendo que tomaram conhecimento, por meios policiais, que os réus estão na iminência de invasão de suas propriedades, aguardando apenas a movimentação de mais famílias para iniciar o esbulho possessório e instalar o assentamento. Salientam que recentemente a mídia têm noticiado fartamente essa atividade praticada pelo Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terras, que não fazem segredo de suas intenções quanto a turbação ou esbulho de outros imóveis rurais, sendo que, há poucos dias, houve invasão de terra no estado da Bahia e imóveis no Estado de São Paulo, culminando com a prisão de José Rainha Junior e Luciano Lima, líderes da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL), fato divulgado pela imprensa. Requerem a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de invadir as propriedades rurais descritas na inicial. II - É a síntese do necessário. Decido. Embora comprovada a propriedade das áreas rurais descritas na inicial, os autores não trouxeram aos autos nenhuma prova, mesmo que indiciária, de que haja risco iminente de esbulho possessório decorrente da invasão de pessoas ligadas ao "Movimento dos Sem Terra" (MST), não bastando, para tanto, a mera menção genérica de que (fls. 02): "...souberam por meio policiais que os réus estão na iminência de invasão de suas citadas propriedades, aguardando apenas a movimentação de mais famílias para iniciar o esbulho possessório e instalar o assentamento", bem como a juntada de notícias de sites eletrônicos noticiando invasões de terra ocorridas no período do carnaval, sem relação como os imóveis descritos nos autos ou a região em que se situam. Não foram apresentadas fotografias de aglomeração suspeita de pessoas no entorno das propriedade rurais identificadas na inicial ou mesmo singelo relatório policial de eventuais investigações realizadas a partir de notícias da suposta invasão de terras. Sequer há identificação precisa do polo passivo da demanda, ainda que referida em relação a certo grupos de pessoas que poderiam ser encontradas em determinado local, possibilitando eventual identificação e qualificação pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato citatório. Assim, não demonstrada, ainda que sumariamente, a verossimilhança das alegações iniciais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo do reexame do pedido, caso apresentados novos elementos de prova do quanto alegado na inicial, especialmente a respeito do iminente risco de invasão do local. Considerando-se, ainda, que não houve indicação das pessoas ou grupo de pessoas que estariam intentando invadir as propriedades rurais, turbando a posse exercida pelas autoras, deverão as requerentes, no prazo de cinco dias, indicarem a pessoa responsável para recebimento do ato citatório referente ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) ou a forma que pretendem se dê a citação para presente ação. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - BA - Vinculação Guia |
| 07/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |