| Exeqte |
José Antonio de Oliveira Souza
Advogado: Rodolfo Bernardino Kist |
| Exectda |
Natália Cristina dos Reis
Advogado: Felipe Coutinho Zago |
| Interesda. |
PATRICIA MOREIRA XAVIER
Advogado: Felipe Coutinho Zago |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem Advogado: Claudio Cesar de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - Certidão (Auto) - Cumprimento da Determinação |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fica autorizado leilão exclusivamente eletrônico. 2) Ficam as partes intimadas das datas do leilão, via DJE. 3) Confira, a serventia, a minuta do edital de fls. 201/206. Após, ciência ao leiloeiro, via ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fica autorizado leilão exclusivamente eletrônico. 2) Ficam as partes intimadas das datas do leilão, via DJE. 3) Confira, a serventia, a minuta do edital de fls. 201/206. Após, ciência ao leiloeiro, via ato ordinatório. Intime-se. |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - Certidão (Auto) - Cumprimento da Determinação |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fica autorizado leilão exclusivamente eletrônico. 2) Ficam as partes intimadas das datas do leilão, via DJE. 3) Confira, a serventia, a minuta do edital de fls. 201/206. Após, ciência ao leiloeiro, via ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fica autorizado leilão exclusivamente eletrônico. 2) Ficam as partes intimadas das datas do leilão, via DJE. 3) Confira, a serventia, a minuta do edital de fls. 201/206. Após, ciência ao leiloeiro, via ato ordinatório. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência as partes acerca do edital de hasta pública do bem que será levado à alienação judicial eletrônica, conforme fls. 191/197. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência as partes acerca do edital de hasta pública do bem que será levado à alienação judicial eletrônica, conforme fls. 191/197. |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRS.26.70007325-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 15:18 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2026 Teor do ato: Vistos. 1.) Nomeio o leiloeiro "HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935 - www.vegasleiloes.com.br" para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real. 2.) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e de 20 (vinte) dias o segundo, em datas a serem designadas pelo leiloeiro. Na 1ª hasta pública, serão captados lances a partir do valor da Avaliação de fls. 164, no importe de R$57.000,00. 3.) Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, desde que devidamente publicado o edital nos termos do artigo 887, parágrafo 2º do CPC, deverão, ainda, obedecer o artigo 891, parágrafo único do CPC. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Comunique-se o leiloeiro, providenciando a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do comunicado conjunto nº 690/2017 para as providências necessárias. 4.) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5.) Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento supra, do(s) bem(ns) descritos e caracterizados no auto/termo de penhora de fls. 166, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos. Deverá o leiloeiro certificar se, existindo penhoras ou gravames averbados na matricula do bem, deverá ser oficiado aos Juízos onde tem curso os processos que originaram as averbações e a eventuais credores hipotecários informado sobre a atual fase destes autos, das datas designadas para as hastas e em caso de arrematação, da realização desta para efeito de eventual concurso de credores. 6.) Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, o leiloeiro deverá providenciar a intimação dos mesmos. 7.) Elaborado o edital pelo leiloeiro, não sendo mais necessária a aprovação da minuta por esta serventia, o leiloeiro providenciará a publicação do edital em prazo não inferior a 05 dias contados da data estipulada para início da hasta, com cópia para os autos, sob pena de suspensão da hasta, com eventual ressarcimento das despesas. 8.) Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além dos decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 9.) Fica intimado o executado de que a partir da publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida ao leiloeiro de 2% (dois por cento) do valor do acordo. 10.) Valendo este despacho como ofício, autorizo os prepostos do leiloeiro acima nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Nomeio o leiloeiro "HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935 - www.vegasleiloes.com.br" para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real. 2.) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e de 20 (vinte) dias o segundo, em datas a serem designadas pelo leiloeiro. Na 1ª hasta pública, serão captados lances a partir do valor da Avaliação de fls. 164, no importe de R$57.000,00. 3.) Não havendo lance superior à importância da avaliação judicial nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, desde que devidamente publicado o edital nos termos do artigo 887, parágrafo 2º do CPC, deverão, ainda, obedecer o artigo 891, parágrafo único do CPC. Anote-se ainda que serão analisados por este Juízo os lances oferecidos nos moldes do artigo 895 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Comunique-se o leiloeiro, providenciando a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do comunicado conjunto nº 690/2017 para as providências necessárias. 4.) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5.) Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do praceamento supra, do(s) bem(ns) descritos e caracterizados no auto/termo de penhora de fls. 166, nos moldes elaborados e publicados no sitio da gestora, com cópia oportunamente juntada aos autos. Deverá o leiloeiro certificar se, existindo penhoras ou gravames averbados na matricula do bem, deverá ser oficiado aos Juízos onde tem curso os processos que originaram as averbações e a eventuais credores hipotecários informado sobre a atual fase destes autos, das datas designadas para as hastas e em caso de arrematação, da realização desta para efeito de eventual concurso de credores. 6.) Caso o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, o leiloeiro deverá providenciar a intimação dos mesmos. 7.) Elaborado o edital pelo leiloeiro, não sendo mais necessária a aprovação da minuta por esta serventia, o leiloeiro providenciará a publicação do edital em prazo não inferior a 05 dias contados da data estipulada para início da hasta, com cópia para os autos, sob pena de suspensão da hasta, com eventual ressarcimento das despesas. 8.) Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além dos decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, bem como a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 9.) Fica intimado o executado de que a partir da publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão do leilão, fica o(a) executado(a) obrigado(a) a pagar a comissão devida ao leiloeiro de 2% (dois por cento) do valor do acordo. 10.) Valendo este despacho como ofício, autorizo os prepostos do leiloeiro acima nomeado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.26.70005155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 21:42 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à(s) parte(s) da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro juntada(s). Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à(s) parte(s) da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro juntada(s). |
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.26.70002811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 22:49 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, oficie-se ao DETRAN para que apresente os espelhos com as informações completas do veículo de fls. 164, a fim de se confirmar sua real titularidade, em caso de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o mesmo, bem como verificar informações referentes às restrições e eventuais multas de trânsito ou mesmo comunicações de venda à terceiros. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela parte autora juntamente com fls. 164, comprovando-se o seu devido encaminhamento em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, oficie-se ao DETRAN para que apresente os espelhos com as informações completas do veículo de fls. 164, a fim de se confirmar sua real titularidade, em caso de eventual alienação fiduciária que recaia sobre o mesmo, bem como verificar informações referentes às restrições e eventuais multas de trânsito ou mesmo comunicações de venda à terceiros. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela parte autora juntamente com fls. 164, comprovando-se o seu devido encaminhamento em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70134836-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2025 13:41 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2459/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2459/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça retro juntada(s), devendo manifestar em termos de prosseguimento. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ciência ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça retro juntada(s), devendo manifestar em termos de prosseguimento. |
| 05/12/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70128117-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 18:11 |
| 11/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 066.2025/027694-7 Situação: Cumprido parcialmente em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - Jurandir Bernardino Lopes |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2171/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2171/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 152/153: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. 2) Retire-se o sigilo da petição retro por não ser hipótese legal. Defiro a penhora e avaliação dos veículos retro indicados, por conta e risco da parte credora, ficando a parte executada como depositária do bem. Expeça-se mandado/carta precatória. Fica desde já deferido reforço policial, a ser comunicado pelo próprio oficial de justiça às autoridades policiais em caso de necessidade. Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se a parte executada para eventual impugnação em 15 dias. Int. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 152/153: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. 2) Retire-se o sigilo da petição retro por não ser hipótese legal. Defiro a penhora e avaliação dos veículos retro indicados, por conta e risco da parte credora, ficando a parte executada como depositária do bem. Expeça-se mandado/carta precatória. Fica desde já deferido reforço policial, a ser comunicado pelo próprio oficial de justiça às autoridades policiais em caso de necessidade. Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se a parte executada para eventual impugnação em 15 dias. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70118219-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 13:56 |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70116750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2025 11:42 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2003/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2003/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Providencie(m) o(a)(s) exequente(s) a memória atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, serão os autos remetidos ou retornados ao arquivo, até eventual provocação. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Providencie(m) o(a)(s) exequente(s) a memória atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, serão os autos remetidos ou retornados ao arquivo, até eventual provocação. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1856/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1856/2025 Teor do ato: Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, serão os autos remetidos ou retornados ao arquivo, até eventual provocação Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, serão os autos remetidos ou retornados ao arquivo, até eventual provocação |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. |
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1643/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se, de imediato, MLE em favor da parte exequente referente a todos os valores constantes no Portal de Custas, nos termos do formulário de fls. 84. 2) O bloqueio de transferência dos veículos já foi realizado (fls. 126 e 129), devendo ser indeferido o bloqueio de circulação, nos termos do item 3G de fls. 93. 3) Expeça-se a certidão do artigo 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Expeça-se, de imediato, MLE em favor da parte exequente referente a todos os valores constantes no Portal de Custas, nos termos do formulário de fls. 84. 2) O bloqueio de transferência dos veículos já foi realizado (fls. 126 e 129), devendo ser indeferido o bloqueio de circulação, nos termos do item 3G de fls. 93. 3) Expeça-se a certidão do artigo 828 do CPC. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70096611-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 16:17 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca da(s) pesquisa(s) judicial(is) realizada(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca da(s) pesquisa(s) judicial(is) realizada(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - Certidão (Auto) - Cumprimento da Determinação |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 26/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Vistos. 1) A) Ante a recusa da proposta de acordo, proceda-se, de imediato, a transferência dos valores bloqueados às folhas 65/75 para uma conta judicial à ordem e disposição do Juízo. Após, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente. B) Realize-se a pesquisa RENAJUD. 2) Tendo em vista a ausência de pagamento do débito no prazo legal, ficam desde já deferidas as seguintes pesquisas/medidas, a serem realizadas mediante pedido da parte exequente e recolhimento das despesas pertinentes constantes no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita: 2A) Penhora on-line das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via Sisbajud até o limite do valor atualizado do débito (a modalidade "teimosinha" fica deferida apenas para pessoas jurídicas, conforme item 3D abaixo); 2B) Busca de bens via Infojud, referente à ultima declaração de imposto de renda (Pesquisa DIRPF se pessoa física e pesquisa ECF se pessoa jurídica - observar que o valor da pesquisa ECF é 2 UFESPs), além de todas as outras pesquisas abrangidas pelo Infojud, também referentes ao último exercício: DIPJ, DITR, DOI, DECRED e DIMOB; 2C) Pesquisas Renajud em busca de veículos, ficando desde já deferido o bloqueio de transferência; Prevjud, em busca de informação de emprego/benefício previdenciário; Serpjud, em busca de informações em Registros Públicos brasileiros. 2D) Pesquisa Arisp (mesmo efeito das pesquisas "SREI" e "ONR") em busca de imóveis, apenas se a parte exequente for justiça gratuita; 2E) Pesquisa Censec em busca de escrituras públicas; 2F) Negativação do nome da parte executada, via SerasaJud; 2G) Expedição de certidão para protesto; 2H) Expedição da certidão do artigo 828 do CPC; 2I) Expedição dos seguintes ofícios: 2I1) à CETIP para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I2) à SUSEP, Fenaseg, CNSEG, PREVIC, Itaú Vida e Previdência S.A, Bradesco Vida Previdência, Brasilprev Seguros e Previdência, SULAMÉRICA, Porto Seguro Vida e Previdência, Safraprev e XP Investimentos S/A, solicitando informações se existem seguros, previdência privada e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bloqueando-os, informando a este Juízo quanto aos valores existentes; 2I3) à BM&F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I4) ao Banco do Brasil, para a conferência acerca de detenção de títulos públicos em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I5) Às seguintes empresas de consórcio, para que efetuem o bloqueio sobre os valores referentes às cotas de consórcio que porventura sejam localizados, em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; BB Administradora de Consórcio S.A; Itaú Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio LTDA; Disal Administradora de Consórcio LTDA; Administradora de Consórcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consórcio LTDA; Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA; GMAC Administradora de Consórcio LTDA; Banco Pan S.A; Banco Santander Brasil S.A; BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Yamaha Administradora de Consórcio LTDA; Rodobens Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Magalu; Consórcio Fiat; Unifisa Consórcio Nacional; Conopus Administradora de Consórcios S.A.; Tarraf Administradora de Consórcios LTDA; Ademicon Administradora de Consórcios LTDA; BR Consórcios Administradora de Consórcios TLDA; Caixa Consórcio. 2I6) Aos órgãos registradores de empresas mercantis desta competência territorial, para que se constate demais empresas/pessoas jurídicas em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I7) Às seguintes securitizadoras, solicitando informações de eventuais ativos financeiros referentes à parte executada, supra qualificada(s): Altere Securitizadora S.A, Brazil Realty Cia Securit. Créd. Imobiliários e Brazilian Securities Cia Securitização. 2I8) Ao INCRA, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e CDT - Central de Estudo e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, para que informem a existência de bens, direitos e títulos relacionados à parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I9) Às corretoras de câmbio e criptomoedas (BitcoinToYou, BitcoinTrade, Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Western Union) para que procedam a pesquisa de investimentos e carteiras digitais em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bem como bloqueio de valores custodiados. Para todos os itens da alínea "2I", a presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela parte exequente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) Nesta oportunidade, já adianto o posicionamento deste Juízo com relação às seguintes medidas: 3A) Nos termos do Provimento 6/2009, as pesquisas através do sistema ARISP (mesmo efeito da consulta ao "SREI" e "ONR")estão limitadas aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua,ou às hipóteses em queao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, vistoque, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamadoSistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sendo queas informações não tem caráter sigiloso e qualquer pessoa pode solicitá-las,independentemente de autorização judicial. Portanto, é desnecessária a intervençãodo Poder Judiciário, cabendo ao credor diligenciar a pesquisa diretamentejunto à ARISP, até mesmo pela internet, mediante o pagamento do valorcorrespondente ao serviço solicitado. E nem se diga que os custos justificamo acolhimento do pedido deduzido neste recurso, pois não se pode olvidarque a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP é uma entidade sem fins lucrativos e não está obrigada a realizargratuitamente os atos que interessam exclusivamente à parte credora, oPoder Judiciário não pode e não deve serutilizado para toda e qualquer providência que a própria parte possa realizarpor si mesma. Assim sendo, deverá a parte exequente, caso não beneficiária da justiça gratuita, providenciar a pesquisa ARISP, conforme acimamencionado. 3B) Por ora, deve ser indeferido o pedido de utilização do novíssimo sistema Sniper, uma vez que não busca valores junto ao sistema SisbaJud ou bens declarados junto à Receita Federal, não demonstrando, no momento, qualquer efetividade para a busca de bens da parte executada, o que inviabiliza, nesse momento, o deferimento das pesquisas. O pedido poderá ser reapreciado tão logo haja acesso às informações relativas aos bens de titularidade dos devedores. 3C) Quanto ao SIMBA, COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen e Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, deve ser indeferida qualquer medida, tendo em vista que tais mecanismos de pesquisa são voltados à prevenção e repressão de crimes financeiros, sendo medidas excepcionais, não se mostrando meio adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos. Além do mais, o fato de não serem encontrados bens, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao sistema indicado pela parte exequente, não existindo no caso qualquer indício de crime ou fraude financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Execução - Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens - Não localização de bens penhoráveis para garantia do débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen - Órgão e sistemas voltados à investigação de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Consulta que pode ser realizada pela própria parte - Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Providência possível - Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD - Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim - Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. - Possibilidade - Providência que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). "VOTO Nº 28017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259810-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019). "Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). 3D) Quanto à pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", no que se referem a executados pessoas físicas, deve ser indeferida referida pesquisa posto que constitui medida gravosa e excessiva, mormente ao se considerar que sequer foram esgotadas as tentativas de localização de bens. Além do mais, a experiência prática, vivenciada em razão do deferimento de pedidos semelhantes em ações da mesma natureza, tem demonstrado a reiteração da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha" tem demonstrado reduzida efetividade em execuções ou cumprimentos de sentença movidos em face de pessoa física. Isto porque, não encontrados recursos na primeira tentativa de bloqueio, é raro que a medida tenha efetividade nas tentativas subsequentes. Lado outro, quando há efetividade nos bloqueios subsequentes, a penhora acaba atingindo verbas de natureza salarial, motivando a análise de pedido de desbloqueio por parte do executado/devedor causando desnecessário e indesejável tumulto processual. 3E) Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício a Fazenda do Estado para eventual bloqueio de eventuais créditos referentes ao programa "Nota Fiscal Paulista". Embora juridicamente possível, não tem registrado qualquer efetividade prática. De fato, é extremamente improvável que o devedor que não registre movimentação ou saldo bancário possua créditos decorrentes da compra de produtos em valor vultoso de modo a quitar, no todo ou em parte, o débito objeto da presente ação. Assim, e ponderando-se que em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o deferimento de medida ineficaz no sentido de localizar bens e/ou direitos em nada contribuiria para satisfação do crédito do exequente. Insta observar, por oportuno, que medida semelhante deferida anteriormente em outras ações em curso por este Juízo revelou-se absolutamente inócua, além de gerar a prática de inúmeros atos pela Serventia do Juízo já sobrecarregada pelo invencível volume de feitos em tramitação e ajuizados diariamente, o que não colabora para que se alcance o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisidiconal, mormente nas hipóteses em que o valor do crédito perseguido na ação é expressivo e todas as demais diligências objetivando a localização de bens e/ou valores de titularidade da parte executada tenham se revelado frustradas. 3F) O disposto no art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil não introduziu mudança significativa no sistema jurídico pátrio, já que todas as medidas elencadas de forma meramente exemplificativa no rol da referida norma poderiam ser adotadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e também em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. De todo modo, quando da fixação de medida coercitiva para os fins de compelir a parte ao cumprimento de obrigação legal ou contratual, está o magistrado adstrito a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, ainda, haver correspondência entre o direito tutelado na ação e a medida instrumental adotada para a garantia de sua efetivação. Fixadas referidas premissas, temos que a apreensão do passaporte e da CNH do devedor não possui relação com a dívida de valor de natureza civil, além de implicarem em injustificável e temerária restrição ao direito de ir e vir do executado. O bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do devedor, por outro lado, poderia representar grave comprometimento a sua subsistência e de seus familiares, tendo em vista a relevância de tal instrumento de crédito/pagamento nos dias atuais para cobrir despesas ordinárias e cotidianas das pessoas, dentre as quais a aquisição de alimentos, medicamentos e outros insumos indispensáveis a sobrevivência. A pretensão do credor em receber determinado valor que lhe é devido, embora inexoravelmente legítima, não pode se sobrepor aos princípios da dignidade humana, nem expor o devedor a situação vexatória ou humilhante, tampouco representar gravame severo a liberdade de ir e vir que somente pode ser tolhida em situações excepcionalíssimas, dentre as quais a prática de ato tipificado como crime, o que não se dá no caso de mera dívida de natureza civil. 3G) Pedido de bloqueio de circulação de veículo eventualmente encontrado deve ser indeferido, pois tal medida poderia contribuir para a deteriorização do próprio bem, uma vez que conhecidos os efeitos deletérios da não utilização de veículo automotor por lapso prolongado, além de, eventualmente, atingir a esfera de interesses de eventual terceiro possuidor. 3H) Pedido de constatação/penhora dos bens na residência da parte executada deve ser indeferido, pois trata-se de medida de reduzida eficácia, principalmente porque grande parte dos bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada goza da impenhorabilidade conferida ao bem de família, implicando, assim, na desnecessária procrastinação do feito. O mesmo vale para bens na sede de empresa, pois as máquinas e equipamentos encontrados presumem-se serem necessários ou úteis para o exercício da atividade da parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, como prevê o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de uma medida dotada de reduzida eficácia, anotando-se que há outros meios para a satisfação do débito. 3I) Também deve ser indeferido pedido de penhora de eventual restituição do imposto de renda, uma vez que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo no sentido da sua impenhorabilidade, ante o seu caráter alimentar, pois é parte do salário que foi destinada ao pagamento de imposto recolhido a maior, o qual, posteriormente, é restituído ao declarante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA REVELIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ VALORES QUE DECORREM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A restituição do Imposto de Renda não deixa de ter relação com o salário recebido, pois é parte deste destinada ao pagamento de imposto que, se recolhido a maior, é restituído ao declarante. In casu, restou demonstrado que o réu não possui rendimentos de aplicações financeiras capazes de desnaturalizar o caráter alimentar dos valores disponíveis para restituição. Ademais, referidos valores dependem de homologação pela Receita Federal, não estando disponíveis ao agravado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2235923-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. ATIVOS QUE NÃO PERDEM SUA NATUREZA ALIMENTAR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. O valor resultante da restituição de imposto de renda, por se tratar de tributo incidente sobre vencimentos do executado, conserva a natureza alimentar, o que determina o reconhecimento de sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2182774-66.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis - Pedido de penhora de restituição de imposto de renda da executada, incidente sobre verbas trabalhistas - Impossibilidade por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Ademais, a dívida cobrada não tem natureza alimentar e, ainda que tivesse, não estaria inserida na exceção do § 2º do art. 833 do CPC - Constrição da remuneração que se admite somente nos casos de cobrança de alimentos regidos pelo Direito de Família e de pensão decorrente de indenização de ato ilícito - Precedentes do E. STJ e desta Câmara - Recurso desprovido (TJSP; & Agravo de Instrumento 2040060-49.2021.8.26.0000; Relator (a):& Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -& 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)" 4) Com a parte exequente inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 26/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) A) Ante a recusa da proposta de acordo, proceda-se, de imediato, a transferência dos valores bloqueados às folhas 65/75 para uma conta judicial à ordem e disposição do Juízo. Após, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente. B) Realize-se a pesquisa RENAJUD. 2) Tendo em vista a ausência de pagamento do débito no prazo legal, ficam desde já deferidas as seguintes pesquisas/medidas, a serem realizadas mediante pedido da parte exequente e recolhimento das despesas pertinentes constantes no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita: 2A) Penhora on-line das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via Sisbajud até o limite do valor atualizado do débito (a modalidade "teimosinha" fica deferida apenas para pessoas jurídicas, conforme item 3D abaixo); 2B) Busca de bens via Infojud, referente à ultima declaração de imposto de renda (Pesquisa DIRPF se pessoa física e pesquisa ECF se pessoa jurídica - observar que o valor da pesquisa ECF é 2 UFESPs), além de todas as outras pesquisas abrangidas pelo Infojud, também referentes ao último exercício: DIPJ, DITR, DOI, DECRED e DIMOB; 2C) Pesquisas Renajud em busca de veículos, ficando desde já deferido o bloqueio de transferência; Prevjud, em busca de informação de emprego/benefício previdenciário; Serpjud, em busca de informações em Registros Públicos brasileiros. 2D) Pesquisa Arisp (mesmo efeito das pesquisas "SREI" e "ONR") em busca de imóveis, apenas se a parte exequente for justiça gratuita; 2E) Pesquisa Censec em busca de escrituras públicas; 2F) Negativação do nome da parte executada, via SerasaJud; 2G) Expedição de certidão para protesto; 2H) Expedição da certidão do artigo 828 do CPC; 2I) Expedição dos seguintes ofícios: 2I1) à CETIP para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I2) à SUSEP, Fenaseg, CNSEG, PREVIC, Itaú Vida e Previdência S.A, Bradesco Vida Previdência, Brasilprev Seguros e Previdência, SULAMÉRICA, Porto Seguro Vida e Previdência, Safraprev e XP Investimentos S/A, solicitando informações se existem seguros, previdência privada e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bloqueando-os, informando a este Juízo quanto aos valores existentes; 2I3) à BM&F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I4) ao Banco do Brasil, para a conferência acerca de detenção de títulos públicos em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I5) Às seguintes empresas de consórcio, para que efetuem o bloqueio sobre os valores referentes às cotas de consórcio que porventura sejam localizados, em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; BB Administradora de Consórcio S.A; Itaú Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio LTDA; Disal Administradora de Consórcio LTDA; Administradora de Consórcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consórcio LTDA; Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA; GMAC Administradora de Consórcio LTDA; Banco Pan S.A; Banco Santander Brasil S.A; BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Yamaha Administradora de Consórcio LTDA; Rodobens Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Magalu; Consórcio Fiat; Unifisa Consórcio Nacional; Conopus Administradora de Consórcios S.A.; Tarraf Administradora de Consórcios LTDA; Ademicon Administradora de Consórcios LTDA; BR Consórcios Administradora de Consórcios TLDA; Caixa Consórcio. 2I6) Aos órgãos registradores de empresas mercantis desta competência territorial, para que se constate demais empresas/pessoas jurídicas em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I7) Às seguintes securitizadoras, solicitando informações de eventuais ativos financeiros referentes à parte executada, supra qualificada(s): Altere Securitizadora S.A, Brazil Realty Cia Securit. Créd. Imobiliários e Brazilian Securities Cia Securitização. 2I8) Ao INCRA, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e CDT - Central de Estudo e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, para que informem a existência de bens, direitos e títulos relacionados à parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I9) Às corretoras de câmbio e criptomoedas (BitcoinToYou, BitcoinTrade, Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Western Union) para que procedam a pesquisa de investimentos e carteiras digitais em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bem como bloqueio de valores custodiados. Para todos os itens da alínea "2I", a presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela parte exequente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) Nesta oportunidade, já adianto o posicionamento deste Juízo com relação às seguintes medidas: 3A) Nos termos do Provimento 6/2009, as pesquisas através do sistema ARISP (mesmo efeito da consulta ao "SREI" e "ONR")estão limitadas aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua,ou às hipóteses em queao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, vistoque, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamadoSistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sendo queas informações não tem caráter sigiloso e qualquer pessoa pode solicitá-las,independentemente de autorização judicial. Portanto, é desnecessária a intervençãodo Poder Judiciário, cabendo ao credor diligenciar a pesquisa diretamentejunto à ARISP, até mesmo pela internet, mediante o pagamento do valorcorrespondente ao serviço solicitado. E nem se diga que os custos justificamo acolhimento do pedido deduzido neste recurso, pois não se pode olvidarque a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP é uma entidade sem fins lucrativos e não está obrigada a realizargratuitamente os atos que interessam exclusivamente à parte credora, oPoder Judiciário não pode e não deve serutilizado para toda e qualquer providência que a própria parte possa realizarpor si mesma. Assim sendo, deverá a parte exequente, caso não beneficiária da justiça gratuita, providenciar a pesquisa ARISP, conforme acimamencionado. 3B) Por ora, deve ser indeferido o pedido de utilização do novíssimo sistema Sniper, uma vez que não busca valores junto ao sistema SisbaJud ou bens declarados junto à Receita Federal, não demonstrando, no momento, qualquer efetividade para a busca de bens da parte executada, o que inviabiliza, nesse momento, o deferimento das pesquisas. O pedido poderá ser reapreciado tão logo haja acesso às informações relativas aos bens de titularidade dos devedores. 3C) Quanto ao SIMBA, COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen e Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, deve ser indeferida qualquer medida, tendo em vista que tais mecanismos de pesquisa são voltados à prevenção e repressão de crimes financeiros, sendo medidas excepcionais, não se mostrando meio adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos. Além do mais, o fato de não serem encontrados bens, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao sistema indicado pela parte exequente, não existindo no caso qualquer indício de crime ou fraude financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Execução - Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens - Não localização de bens penhoráveis para garantia do débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen - Órgão e sistemas voltados à investigação de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Consulta que pode ser realizada pela própria parte - Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Providência possível - Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD - Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim - Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. - Possibilidade - Providência que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). "VOTO Nº 28017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259810-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019). "Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). 3D) Quanto à pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", no que se referem a executados pessoas físicas, deve ser indeferida referida pesquisa posto que constitui medida gravosa e excessiva, mormente ao se considerar que sequer foram esgotadas as tentativas de localização de bens. Além do mais, a experiência prática, vivenciada em razão do deferimento de pedidos semelhantes em ações da mesma natureza, tem demonstrado a reiteração da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha" tem demonstrado reduzida efetividade em execuções ou cumprimentos de sentença movidos em face de pessoa física. Isto porque, não encontrados recursos na primeira tentativa de bloqueio, é raro que a medida tenha efetividade nas tentativas subsequentes. Lado outro, quando há efetividade nos bloqueios subsequentes, a penhora acaba atingindo verbas de natureza salarial, motivando a análise de pedido de desbloqueio por parte do executado/devedor causando desnecessário e indesejável tumulto processual. 3E) Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício a Fazenda do Estado para eventual bloqueio de eventuais créditos referentes ao programa "Nota Fiscal Paulista". Embora juridicamente possível, não tem registrado qualquer efetividade prática. De fato, é extremamente improvável que o devedor que não registre movimentação ou saldo bancário possua créditos decorrentes da compra de produtos em valor vultoso de modo a quitar, no todo ou em parte, o débito objeto da presente ação. Assim, e ponderando-se que em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o deferimento de medida ineficaz no sentido de localizar bens e/ou direitos em nada contribuiria para satisfação do crédito do exequente. Insta observar, por oportuno, que medida semelhante deferida anteriormente em outras ações em curso por este Juízo revelou-se absolutamente inócua, além de gerar a prática de inúmeros atos pela Serventia do Juízo já sobrecarregada pelo invencível volume de feitos em tramitação e ajuizados diariamente, o que não colabora para que se alcance o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisidiconal, mormente nas hipóteses em que o valor do crédito perseguido na ação é expressivo e todas as demais diligências objetivando a localização de bens e/ou valores de titularidade da parte executada tenham se revelado frustradas. 3F) O disposto no art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil não introduziu mudança significativa no sistema jurídico pátrio, já que todas as medidas elencadas de forma meramente exemplificativa no rol da referida norma poderiam ser adotadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e também em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. De todo modo, quando da fixação de medida coercitiva para os fins de compelir a parte ao cumprimento de obrigação legal ou contratual, está o magistrado adstrito a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, ainda, haver correspondência entre o direito tutelado na ação e a medida instrumental adotada para a garantia de sua efetivação. Fixadas referidas premissas, temos que a apreensão do passaporte e da CNH do devedor não possui relação com a dívida de valor de natureza civil, além de implicarem em injustificável e temerária restrição ao direito de ir e vir do executado. O bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do devedor, por outro lado, poderia representar grave comprometimento a sua subsistência e de seus familiares, tendo em vista a relevância de tal instrumento de crédito/pagamento nos dias atuais para cobrir despesas ordinárias e cotidianas das pessoas, dentre as quais a aquisição de alimentos, medicamentos e outros insumos indispensáveis a sobrevivência. A pretensão do credor em receber determinado valor que lhe é devido, embora inexoravelmente legítima, não pode se sobrepor aos princípios da dignidade humana, nem expor o devedor a situação vexatória ou humilhante, tampouco representar gravame severo a liberdade de ir e vir que somente pode ser tolhida em situações excepcionalíssimas, dentre as quais a prática de ato tipificado como crime, o que não se dá no caso de mera dívida de natureza civil. 3G) Pedido de bloqueio de circulação de veículo eventualmente encontrado deve ser indeferido, pois tal medida poderia contribuir para a deteriorização do próprio bem, uma vez que conhecidos os efeitos deletérios da não utilização de veículo automotor por lapso prolongado, além de, eventualmente, atingir a esfera de interesses de eventual terceiro possuidor. 3H) Pedido de constatação/penhora dos bens na residência da parte executada deve ser indeferido, pois trata-se de medida de reduzida eficácia, principalmente porque grande parte dos bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada goza da impenhorabilidade conferida ao bem de família, implicando, assim, na desnecessária procrastinação do feito. O mesmo vale para bens na sede de empresa, pois as máquinas e equipamentos encontrados presumem-se serem necessários ou úteis para o exercício da atividade da parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, como prevê o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de uma medida dotada de reduzida eficácia, anotando-se que há outros meios para a satisfação do débito. 3I) Também deve ser indeferido pedido de penhora de eventual restituição do imposto de renda, uma vez que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo no sentido da sua impenhorabilidade, ante o seu caráter alimentar, pois é parte do salário que foi destinada ao pagamento de imposto recolhido a maior, o qual, posteriormente, é restituído ao declarante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA REVELIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ VALORES QUE DECORREM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A restituição do Imposto de Renda não deixa de ter relação com o salário recebido, pois é parte deste destinada ao pagamento de imposto que, se recolhido a maior, é restituído ao declarante. In casu, restou demonstrado que o réu não possui rendimentos de aplicações financeiras capazes de desnaturalizar o caráter alimentar dos valores disponíveis para restituição. Ademais, referidos valores dependem de homologação pela Receita Federal, não estando disponíveis ao agravado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2235923-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. ATIVOS QUE NÃO PERDEM SUA NATUREZA ALIMENTAR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. O valor resultante da restituição de imposto de renda, por se tratar de tributo incidente sobre vencimentos do executado, conserva a natureza alimentar, o que determina o reconhecimento de sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2182774-66.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis - Pedido de penhora de restituição de imposto de renda da executada, incidente sobre verbas trabalhistas - Impossibilidade por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Ademais, a dívida cobrada não tem natureza alimentar e, ainda que tivesse, não estaria inserida na exceção do § 2º do art. 833 do CPC - Constrição da remuneração que se admite somente nos casos de cobrança de alimentos regidos pelo Direito de Família e de pensão decorrente de indenização de ato ilícito - Precedentes do E. STJ e desta Câmara - Recurso desprovido (TJSP; & Agravo de Instrumento 2040060-49.2021.8.26.0000; Relator (a):& Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -& 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)" 4) Com a parte exequente inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70074465-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 15:20 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70070267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 11:37 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio de ativos financeiros em sua(s) conta(s) bancária(s) através do sistema SISBAJUD, conforme relatório juntado retro, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio de ativos financeiros em sua(s) conta(s) bancária(s) através do sistema SISBAJUD, conforme relatório juntado retro, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 19/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70040835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 19:25 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 066.2025/008518-1 Situação: Não cumprido em 14/06/2025 Local: Oficial de justiça - Oracir Antonio Camargo |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a informação de que não houve desocupação voluntária (fl, 46), cumpra-se integralmente o determinado à fl. 43: "Após o decurso do prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização para reforço policial, se necessário." Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a informação de que não houve desocupação voluntária (fl, 46), cumpra-se integralmente o determinado à fl. 43: "Após o decurso do prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização para reforço policial, se necessário." Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - BA - Parte(s) Ré(s) Não Manifestou - Decisão |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70035463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 09:30 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto ao prazo para desocupação, esclareço que este é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido (18/03/2025), conforme certificado às fls. 42, nos termos do art. 63, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91 e sentença de fls. 10. Após o decurso do prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização para reforço policial, se necessário. Eventual acordo pode ser realizado entre as partes extrajudicialmente, sem a interferência deste juízo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao prazo para desocupação, esclareço que este é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido (18/03/2025), conforme certificado às fls. 42, nos termos do art. 63, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91 e sentença de fls. 10. Após o decurso do prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização para reforço policial, se necessário. Eventual acordo pode ser realizado entre as partes extrajudicialmente, sem a interferência deste juízo. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70023368-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 11:06 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Fls. 33/34: manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Após retornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 33/34: manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Após retornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70015586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 16:34 |
| 17/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 066.2025/000932-9 Situação: Cumprido parcialmente em 17/03/2025 Local: Oficial de justiça - Udisan de Oliveira |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de documento. |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70003200-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 17:49 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as executadas, por publicação dirigida ao patrono constituído nos autos, bem como os sublocatários, qualificados às folhas 02/03 dos autos principais, estes pessoalmente, para procederem a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Intime-se. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Parte exequente deverá recolher as despesas necessárias para intimação dos sublocatários, conforme determinação retro. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte exequente deverá recolher as despesas necessárias para intimação dos sublocatários, conforme determinação retro. |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as executadas, por publicação dirigida ao patrono constituído nos autos, bem como os sublocatários, qualificados às folhas 02/03 dos autos principais, estes pessoalmente, para procederem a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.25.70000680-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 10:05 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente caso não possua advogado (artigo 523 e §§ do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento ficará o montante acrescido de multa no percentual de 10% e mais honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito. Independente do depósito do valor solicitado ou de nova intimação, fica a parte executada cientificada que decorrido o prazo acima, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 525, e seus §§ do Código de Processo Civil. 2) Na inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, procedendo-se às diligências no sentido de juntar aos autos as devidas certidões, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o cálculo atualizado do débito. 3) Sem manifestação ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP), Rodolfo Bernardino Kist (OAB 456612/SP) |
| 07/01/2025 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. 1) Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente caso não possua advogado (artigo 523 e §§ do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento ficará o montante acrescido de multa no percentual de 10% e mais honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito. Independente do depósito do valor solicitado ou de nova intimação, fica a parte executada cientificada que decorrido o prazo acima, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 525, e seus §§ do Código de Processo Civil. 2) Na inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, procedendo-se às diligências no sentido de juntar aos autos as devidas certidões, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o cálculo atualizado do débito. 3) Sem manifestação ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima Guia - Inutilização |
| 18/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003178-96.2024.8.26.0066 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |