| Reqte |
Marli de Oliveira da Silva
Advogado: Rafael de Jesus Moreira |
| Reqdo | Banco Santander (Brasil) S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 19/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCLN.25.70002414-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 08:31 |
| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732415312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Banco Santander (Brasil) S.A. Diligência : 03/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Processual. Defiro casuisticamente a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve veiculação de enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória. Por aplicáveis ao caso, determino a intimação da parte requerida acerca da presente sentença (Enunciado 8), bem como informo que houve distribuição fracionada de demandas, para fins de prevenção, nos termos do Enunciado 17. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) |
| 27/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 27/01/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Processual. Defiro casuisticamente a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve veiculação de enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória. Por aplicáveis ao caso, determino a intimação da parte requerida acerca da presente sentença (Enunciado 8), bem como informo que houve distribuição fracionada de demandas, para fins de prevenção, nos termos do Enunciado 17. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
redistribuição |
| 24/01/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 51/52 Foro destino: Foro de Colina |
| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão (Auto) - Remessa ao Cartório Distribuidor |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo plausível para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. Cediço que o enunciado nº 33 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é defeso ao juiz declinar de ofício eventual incompetência territorial. Prevê, contudo, o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que: "Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça bandeirante já vinha adotando tal orientação para hipóteses como a dos autos, de propositura da demanda em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência, em afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Foro de Garça, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0006832-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Única do Foro de Patrocínio Paulista, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0035314-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do presente feito a Vara Única da Comarca de Colina-SP, promovendo as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) |
| 21/01/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo plausível para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. Cediço que o enunciado nº 33 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é defeso ao juiz declinar de ofício eventual incompetência territorial. Prevê, contudo, o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que: "Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça bandeirante já vinha adotando tal orientação para hipóteses como a dos autos, de propositura da demanda em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência, em afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Foro de Garça, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0006832-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Única do Foro de Patrocínio Paulista, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0035314-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do presente feito a Vara Única da Comarca de Colina-SP, promovendo as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão (Auto) - Custas Iniciais - Justiça Gratuita - Processo |
| 21/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |